TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

MINUTA DE CONTRATO

PROCESSO LICITATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO: PREGÃO (ART. 28, I DA LEI 14.133/2021)
PROTOCOLO ELETRÔNICO nº XXXXX
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº XXXXX
PREGAO ELETRONICO nº PE/2025.002-CMA
CONTRATO DE OBJETO COM NATUREZA CONTÍNUA: ( ) SIM ( ) NÃO

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº [C_CODIGO]

O município de ARAGUATINS - TO por intermédio do(a) CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede no(a) RUA BENJAMIN FERNANDES DE SOUSA, 0, ARAGUATINS - TO, CEP 77950-000, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 25.085.796/0001-53, neste ato representado(a) pelo Sr(a) AIRTON RODRIGUES GOMES, portador do CPF nº , residente e domiciliado(a) sito à RUA ONZE, 692, ARAGUATINS - TO, CEP 77950-000 e, de outro lado [PL_CONTRATADO], CNPJ/MF [PL_CPF_CNPJ_CONTRATADO], com sede sito a [PL_ENDERECO_CONTRATADO] doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) [PL_REPRESENTANTE], residente e domiciliado(a) sito a [PL_ENDERECO_REPRESENTANTE], regularmente inscrito(a) na Receita Federal do Brasil sob o CPF nº [PL_CPF_CNPJ_REPRESENTANTE], tendo em vista o que consta no Processo PREGAO ELETRONICO nº PE/2025.002-CMA e em observância às disposições da LEI Nº 14.133/2021, e demais legislação em vigor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1.CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

1.1. O objeto do presente instrumento é AQUISICAO DE VEICULO AUTOMOTOR ZERO QUILOMETRO, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS E INSTITUCIONAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO., nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. Objeto da contratação foi contratado observado a seguinte tabela:

Item Benefício Descrição do Item UM Quantidade Preço médio Valor total
1 Ampla concorrência VEICULO ZERO QUILOMETRO 1.0 - FLEX
1. CARACTERISTICAS GERAIS
- VEICULO ZERO QUILOMETRO, SEM USO ANTERIOR.
- ANO/MODELO IGUAL OU SUPERIOR A DATA DA COMPRA.
- CARROCERIA: HATCH COMPACTO OU SEDAN COMPACTO (4 PORTAS).
- CAPACIDADE DE PASSAGEIROS: 05 (CINCO), INCLUINDO O MOTORISTA.
- COMBUSTIVEL: FLEX (ETANOL/GASOLINA).
- PADRAO DE EMPLACAMENTO: PLACAS NO PADRAO MERCOSUL.
- DOCUMENTACAO: EMITIDA EM NOME DA CAMARA CONTRATANTE.
2. MOTORIZACAO
- MOTOR: 1.0 LITRO, 3 CILINDROS OU 4 CILINDROS (CONFORME FABRICANTE).
- ASPIRACAO: ATMOSFERICO OU COM TECNOLOGIA DE OTIMIZACAO (EX.: 12V, DUPLO COMANDO, ETC.).
- POTENCIA: COMPATIVEL COM A FAIXA DE MOTORES 1.0 FLEX MODERNOS (APROX. 70-85 CV COM GASOLINA E 75-90 CV COM ETANOL). - TORQUE: COMPATIVEL COM MOTORES 1.0 FLEX (APROX. 9,0 A 11,0 KGFM, VARIAVEL CONFORME FABRICANTE).
- SISTEMA DE INJECAO: ELETRONICA MULTIPONTO.
- REFRIGERACAO: LIQUIDA.
- PADRAO DE EMISSOES: CONFORME LEGISLACAO VIGENTE DO PROCONVE.
3. TRANSMISSAO E DIRECAO
- TRANSMISSAO:
- AUTOMATICA: MINIMO 6 MARCHAS OU CVT EQUIVALENTE; OU
- TRACAO: DIANTEIRA.
- DIRECAO: ELETRICA (EPS) OU ELETRO-HIDRAULICA, CONFORME DISPONIBILIDADE DO FABRICANTE.
4. DIMENSOES E CAPACIDADES
- PORTA-MALAS: CAPACIDADE COMPATIVEL COM VEICULOS DA CATEGORIA HATCH OU SEDAN COMPACTOS (MINIMO ESTIMADO:
- HATCH: 260 L OU SUPERIOR
- SEDAN: 400 L OU SUPERIOR)
- TANQUE DE COMBUSTIVEL: CAPACIDADE MINIMA DE 50 (CINQUENTA) LITROS.
- OCUPACAO: 5 PASSAGEIROS COM CINTOS DE SEGURANCA INDIVIDUAIS DE 3 PONTOS.
5. SISTEMA DE SUSPENSAO E RODAGEM
- SUSPENSAO DIANTEIRA: INDEPENDENTE TIPO MCPHERSON (OU EQUIVALENTE).
- SUSPENSAO TRASEIRA: EIXO DE TORCAO (OU EQUIVALENTE).
- RODAS E PNEUS:
- PNEUS NA ESPECIFICACAO MINIMA 185/65 R15 OU SUPERIOR.
- ESTEPE CONFORME LEGISLACAO VIGENTE.
6. SISTEMA DE FREIOS E SEGURANCA
- FREIOS DIANTEIROS: DISCO.
- FREIOS TRASEIROS: TAMBOR.
- SISTEMA ABS: OBRIGATORIO.
- DISTRIBUICAO ELETRONICA DE FRENAGEM (EBD): OBRIGATORIA.
- AIRBAGS: NO MINIMO 2 (DOIS) AIRBAGS FRONTAIS (MOTORISTA E PASSAGEIRO).
- CINTOS DE SEGURANCA: 5 CINTOS DE 3 PONTOS E APOIOS DE CABECA.
- ITENS OBRIGATORIOS DO CONTRAN: INSTALACAO COMPLETA CONFORME NORMAS VIGENTES (TRIANGULO, MACACO, CHAVE DE RODAS, ESTEPE, ETC.).
7. CONFORTO, CONECTIVIDADE E EQUIPAMENTOS
- AR-CONDICIONADO: QUENTE/FRIO.
- VIDROS ELETRICOS: DIANTEIROS E TRASEIROS.
- TRAVAS ELETRICAS: EM TODAS AS PORTAS.
- CHAVE: COM CONTROLE REMOTO PARA TRAVAMENTO E DESTRAVAMENTO.
- DIRECAO: ELETRICA OU ELETRO-HIDRAULICA.
- PAINEL: COM COMPUTADOR DE BORDO BASICO (NIVEL DE COMBUSTIVEL, AUTONOMIA, HODOMETRO, ETC.).
- SOM / MULTIMIDIA:
- RADIO AM/FM OU CENTRAL MULTIMIDIA COM BLUETOOTH (VARIAVEL POR MODELO).
- ALTO-FALANTES DIANTEIROS E TRASEIROS (MINIMO 4).
- TOMADAS 12V OU USB: MINIMO 1.
8. GARANTIA E ASSISTENCIA
- GARANTIA MINIMA: 12 (DOZE) MESES, SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM.
- GARANTIA MAIOR, CASO OFERECIDA PELO FABRICANTE, SERA ACEITA.
- MANUAL DO PROPRIETARIO COMPLETO.
- REVISOES E ASSISTENCIA TECNICA CONFORME REDE AUTORIZADA NACIONAL.
9. ENTREGA
- VEICULO DEVERA SER ENTREGUE:
- ZERO QUILOMETRO, SEM QUALQUER AVARIA.
- REVISADO E PRONTO PARA USO, COM TODOS OS FLUIDOS E CALIBRAGENS.
- EMPLACADO (MERCOSUL).
- LICENCIADO COM DOCUMENTACAO EMITIDA EM NOME DA CAMARA.
- COM TODOS OS ACESSORIOS OBRIGATORIOS INSTALADOS.
UND 1,0000 0,0000 0,0000
TOTAL 0,0000

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. O Termo de Referência;

1.3.2. O Edital da Licitação;

1.3.3. A Proposta do contratado;

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

2.CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência do contrato está vinculado com o fim do exercício orçamentário, guardando hamonia com à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro correspondente, conforme disposto no caput do artigo 105, da Lei 14.133/21, combinado com o caput do artigo 36, do Decreto Federal 11.462/2023. 

2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, nas seguintes hipóteses: 

2.1.1.1. quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento; 

2.1.1.2. quando, pela natureza do objeto, se tratar de natureza contínua, o qual poderá ser prorrogado em prazos não superiores a um ano, e no máximo até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 106, da Lei 14.133/2021. 

2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de execução tem natureza continuada;

b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que a execução tenham sido regularmente;

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na continuidade do contrato; 

d) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação; 

e) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação. 

2.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 

2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. 

2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação. 

2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)

5.1. O valor total da contratação é de R$ 0,00 (Valor extenso).

5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 

5.3. O valor acima é líquido e certo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente executados. 

6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

6.1. O pagamento será efetuado em única parcela, através de Ordem Bancária na conta corrente da Contratada, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à mesma, e será efetuado em até 30 (trinta) dias após o Atesto de Recebimento do objeto.

6.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo do Contrato firmado. 

6.3. A Contratada deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

6.4. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada deverá conter, no que couber, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo de Licitação, Nº do Pregão, Nº do Contrato e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. 

6.5. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(ões)/solicitação(ões) de compras emitida pela Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

6.6. A nota fiscal supracitada deverá estar devidamente acompanhada dos documentos de comprovação da Regularidade Fiscal a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, bem como a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT. 

6.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza

7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

7.1.1. O orçamento estimado pela Administração baseou-se em levantamento conforme previsão no art. 23 da Lei 14.133/2021. 

7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 

7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 

7.4.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 

7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 

7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 

7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 

7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

8.1. São obrigações do Contratante:

8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

8.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.

8.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.8. Cientificar a seção de representação judicial no órgão (PGM ou AJM), para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

8.10. A Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

8.11.Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

8.12.Conforme o caso, notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

8.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.2. Conforme o caso, entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;

9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

9.4. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

9.5. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.8. Quando não for possível a verificação da regularidade, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 

9.8.1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social, por meio da certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 

9.8.2. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 

9.8.3. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

9.8.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

9.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;

9.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.

9.11. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

9.13. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);

9.14. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);

9.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

9.17. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;

9.18. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

9.19. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

9.20. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.21. Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

9.22. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

10. CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: 

a) der causa à inexecução parcial do contrato; 

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 

c) der causa à inexecução total do contrato; 

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; 

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 

11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 

i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

iv) Multa:

(1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 

(2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máxi1mo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 

a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 

(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 5% a 10% do valor do Contrato. 

(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de 1% a 10% do valor do Contrato. 

(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 4% a 8% do valor do Contrato. 

(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 8% a 12% do valor do Contrato. 

(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato, ressalvadas as infrações previstas em contrário. 

11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 

11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 

11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). 

11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 

11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 

11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): 

a) a natureza e a gravidade da infração cometida; 

b) as peculiaridades do caso concreto; 

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 

d) os danos que dela provierem para o Contratante; 

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 

11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 

11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) 

11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 

11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 

11.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

12.1. Fica designado como fiscal do contrato o servidor FRANCISCO SILVA MARTINS, que será o responsável por acompanhar a execução, analisar e atestar as respectivas notas fiscais e demais documentos relacionados à prestação dos serviços.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

13.3. O contrato, também poderá, ser extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

13.3.1. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.3.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

13.3.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.

13.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.5.3. Indenizações e multas.

13.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Municipio.
14.1.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:

1
01 - LEGISLATIVA
031 - ACAO LEGISLATIVA
0001 - ACAO LEGISLATIVA
2.023 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS CAMARA
4.4.9.0.52.00.00.00.0000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE



14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES

16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

16.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (art. 92, §1º)

18.1. É eleito o Foro da cidade ARAGUATINS - TO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

ARAGUATINS - TO, _______ de ______________________ de _________.


_______________________________________________
CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
25.085.796/0001-53
AIRTON RODRIGUES GOMES-CPF/MF:
CONTRATANTE

_______________________________________________
CONTRATADO
CPF/CNPJ CONTRATADO(A): XXXXXXXXXX
NOME DO EPRESENTANTE- CPF/MF: XXXXXXXXXX
CONTRATADO(A)

Testemunhas:

1.____________________________________ 2.____________________________________



A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://v1.kitpublico.com.br/validar/documento/versao2/a3393858-6d5c-11ec-8ad0-cced4282c34f/bd591dd3-cc98-11f0-9008-66fa4288fab2