CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0105000001/2026
Processo: 2026011211001
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.022-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2026.022-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA A EXECUCAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTACAO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL, DESTINADOS A COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a CONTRATACAO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA A EXECUCAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTACAO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL, DESTINADOS A COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO., mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar-ETP (ev. 02); Mapa de análise de riscos (ev. 03); Termo de Referência-TR (ev. 4), Remessa dos autos para providências (ev. 05); Comunicação Interna. Retorno para providências quanto a confirmação de Recurso e Estimativa do Preço (ev. 6); Declaração de confirmação da adequação orçamentária. (ev. 07); Declaração/ Jutificativa do Preço Médio concomitante com a proposta mais vantajosa (ev. 08), Ato que autoriza a Contratação Direta (ev. 9); Juntada da Portaria que designa servidor como agente de contratação (ev. 10); Termo de Autuação (ev. 11); Minuta do aviso de dispensa e anexos (ev. 12); remessa dos autos eletrônicos a esta assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade (ev. 13);
1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a inexigibilidade de licitação em apreço
2.4.1. Preliminarmente, cumpre observar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a licitação como regra geral para as contratações públicas, admitindo, contudo, exceções expressamente previstas em lei, dentre as quais se insere a inexigibilidade de licitação, aplicável quando houver inviabilidade de competição.
2.4.2. Nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza predominantemente intelectual, quando comprovada a notória especialização do contratado, circunstância que inviabiliza a competição objetiva entre eventuais interessados.
2.4.3. Diferentemente das hipóteses de dispensa, em que a competição é juridicamente possível, na inexigibilidade a própria natureza do objeto impede a realização do certame, seja pela singularidade do serviço, seja pela especial qualificação técnica exigida para sua adequada execução, o que justifica a contratação direta como meio mais eficiente de atendimento ao interesse público.
2.4.4. No caso em exame, objetiva-se a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, destinados à Comissão de Finanças e Orçamento, cujas características demandam conhecimento técnico específico, experiência comprovada e atuação profissional especializada, devidamente demonstradas nos autos por meio da documentação acostada.
2.4.5. O processo administrativo encontra-se devidamente instruído com Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, justificativa da inexigibilidade, comprovação da notória especialização do contratado, proposta comercial e demonstração de compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado, atendendo às exigências do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
2.4.6. Ademais, consta nos autos a comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa, em observância ao princípio do planejamento e ao comando legal que condiciona a contratação pública à prévia adequação orçamentária e financeira, assegurando a regularidade formal e material do procedimento.
2.5. Da análise da Minuta do Contrato
2.5.1. A Minuta do Contrato constante foi analisada e encontra-se em conformidade com o art. 92 da Lei nº 14.133/2021, contendo, de forma clara e adequada, as cláusulas essenciais à formalização da contratação por inexigibilidade de licitação, organizadas na seguinte ordem: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do Modelo de Execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do Contratante; 8) Das Obrigações do Contratado; 9) Da Garantia de Execução; 10) Das Infrações e Sanções Administrativas; 11) Da Extinção Contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; e 16) Do Foro, atendendo aos requisitos legais e assegurando a adequada execução e fiscalização do ajuste.
2.5.2. Conclui-se, portanto, que a minuta contratual está regularmente estruturada, observa a legislação vigente e encontra-se apta à formalização do contrato.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, inclusive da minuta contratual, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, DESTINADOS À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, por meio de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
3.2. É o parecer, que se submete à apreciação e aprovação da autoridade competente, ressalvado melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.
3.3. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação para adoção das providências cabíveis à formalização do ajuste.
ALVORADA - TO, Segunda, 05 de janeiro de 2026.
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