CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0317000004/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA
1.1. O presente Documento de Formalização da Demanda destina-se a registrar, fundamentar e deflagrar o procedimento administrativo voltado à contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, compreendendo o diagnóstico das necessidades de contratação da Câmara Municipal, a estruturação metodológica, a elaboração e a consequente publicação do Plano de Contratações Anual (PCA) relativo ao exercício financeiro de 2026 no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
1.2. A demanda ora formalizada decorre do imperativo legal de estruturação do planejamento das contratações públicas do Poder Legislativo Municipal, imposto pela Lei nº 14.133/2021, diploma que elevou a fase de planejamento ao centro do regime jurídico das contratações e tornou obrigatória a adoção de instrumentos formais de organização e racionalização das aquisições, sendo o PCA o mais relevante dentre eles.
1.3. O art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o Plano de Contratações Anual tem por finalidade racionalizar as contratações do órgão, alinhar as demandas institucionais ao planejamento estratégico e subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário, configurando ferramenta essencial à transparência, à governança e ao controle das contratações públicas.
1.4. A complexidade normativa e metodológica inerente à elaboração do PCA, aliada à necessidade de correta integração com os sistemas oficiais, em especial o PNCP, evidencia a imprescindibilidade de suporte técnico externo especializado, tendo em vista que a estrutura de pessoal da Câmara Municipal não reúne, no momento, as condições técnicas suficientes para conduzir esse processo com a qualidade e a segurança jurídica exigidas pelos órgãos de controle externo.
1.5. Diante desse cenário, a contratação da empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, apresenta-se como a solução mais adequada ao interesse público, tendo em vista a notória especialização da empresa na área de planejamento das contratações públicas, devidamente comprovada por sua atuação anterior em órgãos públicos na execução de serviços de natureza equivalente, conforme documentação acostada aos autos.
1.6. A contratação direta pretendida encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, que reconhece a inexigibilidade de licitação nas hipóteses em que a competição se revela inviável, particularmente para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresas de notória especialização, como é o caso das assessorias e consultorias técnicas na área de contratações públicas.
1.7. O §3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 define como de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua atuação, aferido a partir de desempenho anterior, experiência acumulada, estudos, organização, aparelhamento e equipe técnica, permita concluir que o serviço a ser contratado será executado com superior qualidade e integral aderência às necessidades da Administração Pública contratante.
1.8. Cumpre registrar que a Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar a inexigibilidade de licitação, concentrou sua fundamentação na demonstração da inviabilidade de competição, da natureza predominantemente intelectual do serviço e da notória especialização do contratado, requisitos que se encontram plenamente atendidos e demonstrados no presente processo administrativo.
1.9. A singularidade técnica e estratégica do objeto, a complexidade das exigências normativas e operacionais envolvidas e a comprovada experiência prática da empresa indicada em contratações análogas junto à Administração Pública reforçam, de forma concreta e objetiva, a inviabilidade de competição e a adequação do enquadramento jurídico ora adotado.
1.10. Os itens seguintes detalharão as informações necessárias à completa instrução do processo de contratação, demonstrando a necessidade administrativa identificada, a solução técnica adotada e os elementos que fundamentarão os demais artefatos de planejamento e a formalização da inexigibilidade de licitação perante os órgãos de controle externo.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
2.1. A Câmara Municipal de Alvorada/TO, no exercício de suas atribuições institucionais, necessita elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA) relativo ao exercício financeiro de 2026, instrumento de planejamento obrigatório nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.947/2022, cuja elaboração adequada constitui condição essencial para a regularidade, a transparência e a governança das contratações públicas do órgão.
2.2. A Lei nº 14.133/2021 instituiu novo paradigma para as contratações administrativas, conferindo especial relevo à fase de planejamento e impondo à Administração Pública a adoção de práticas voltadas à racionalização das demandas, à organização sistemática das aquisições e à consolidação de informações aptas a subsidiar a tomada de decisão. O PCA é o principal instrumento dessa lógica, vocacionado à promoção da eficiência, da transparência, da economicidade e do controle das contratações públicas.
2.3. A elaboração e a consolidação do PCA não se resumem à simples enumeração de intenções de compra ou contratação. Exigem, em verdade, metodologia adequada para o levantamento das demandas institucionais, tratamento técnico das informações coletadas, definição de prioridades, compatibilização com a capacidade administrativa e orçamentária do órgão e observância às exigências de sistematização, inserção e publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em consonância com a disciplina da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 10.947/2022.
2.4. A correta operacionalização do PNCP, por sua vez, exige domínio técnico específico dos sistemas oficiais de registro das contratações públicas, cujo uso inadequado pode comprometer a eficácia dos atos administrativos e expor a Câmara Municipal a questionamentos pelos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
2.5. Verifica-se, contudo, que o quadro de servidores da Câmara Municipal não dispõe, no momento, de equipe técnica especializada nem de metodologia consolidada apta a conduzir, com segurança e autonomia, todas as etapas necessárias ao diagnóstico das demandas e à correta estruturação do PCA, sobretudo diante da complexidade normativa introduzida pela nova legislação licitatória e da necessidade de observância rigorosa dos parâmetros exigidos pelos órgãos de controle.
2.6. Soma-se a isso o fato de que os servidores lotados na Câmara Municipal já se encontram diretamente vinculados às atividades ordinárias e estratégicas do Poder Legislativo Municipal, as quais reclamam atenção contínua e imediata, de modo que a absorção integral dessa frente técnica especializada, sem apoio externo, poderá comprometer tanto a qualidade do planejamento das contratações quanto o regular desempenho das atribuições institucionais já cometidas ao órgão.
2.7. A solução tecnicamente mais adequada recai sobre a empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 58.536.233/0001-93, cuja capacidade técnica encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pela execução anterior de serviços de natureza semelhante perante outros órgãos públicos, demonstrando conhecimento técnico, organização metodológica e domínio do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021 compatíveis com o objeto ora pretendido.
2.8. O enquadramento jurídico da contratação direta encontra fundamento no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Nos termos do §3º do mesmo artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
2.9. A contratação pretendida revela-se, portanto, necessária, adequada e proporcional ao interesse público envolvido, atendendo aos princípios do planejamento, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, constituindo medida essencial para o fortalecimento da governança das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal e para a efetiva implementação da cultura de planejamento instituída pelo novo regime jurídico licitatório.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES:
3.1. A presente demanda refere-se à contratação de serviço técnico especializado por escopo definido, com objeto claramente delimitado, resultado previamente estabelecido e execução estruturada em etapas técnicas sequenciais, não se caracterizando como prestação continuada nem como contratação por estimativa de consumo.
3.2. O serviço a ser contratado compreende a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, incluindo o diagnóstico das demandas institucionais, o apoio técnico especializado, a estruturação metodológica das informações e o suporte à publicação no PNCP, conforme especificação a seguir:
|
Item |
Descritivo |
UN |
Quantidade |
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1 |
ELABORACAO E PUBLICACAO DO PCA NO PNCP |
UND |
1,0000 |
3.3. O quantitativo indicado corresponde a uma única unidade de serviço, tendo em vista que a contratação destina-se à entrega de produto final único, específico e completo, consubstanciado no Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal, devidamente diagnosticado, estruturado, consolidado, submetido à validação das instâncias administrativas competentes e publicado nos sistemas oficiais, não havendo fracionamento do objeto nem necessidade de múltiplas unidades de contratação.
3.4. O quantitativo foi definido com base na necessidade real e concreta da Câmara Municipal, considerando que o serviço possui natureza intelectual, escopo delimitado e resultado final indivisível, voltado à produção de instrumento único de planejamento, essencial à regularidade, à continuidade e à racionalização das futuras contratações públicas do órgão.
3.5. A especificação do objeto contempla todas as etapas técnicas indispensáveis ao adequado diagnóstico das demandas, à consolidação metodológica das informações e à efetiva estruturação do Plano de Contratações Anual, assegurando compatibilidade entre as necessidades administrativas identificadas, o planejamento institucional da Câmara Municipal e as exigências legais introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.947/2022.
4. DA ESTIMATIVA DO PREÇO
4.1. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, consideradas as peculiaridades do objeto, as condições de sua execução, os preços constantes em bancos de dados públicos, as referências de contratações similares e as quantidades a serem contratadas, observados a economicidade, a razoabilidade e a aderência à realidade local.
4.2. Para a aferição do valor estimado da presente demanda, adotou-se como critério a pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, considerando os valores praticados por empresas especializadas na prestação de serviços técnicos de elaboração e publicação de Plano de Contratações Anual junto a órgãos e entidades públicas, bem como as referências disponíveis em bancos de dados oficiais de contratações similares.
4.3. A pesquisa realizada identificou que os valores praticados no mercado para serviços de natureza equivalente ao ora pretendido guardam compatibilidade com o montante proposto pela empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, fixado em R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), valor que se revela adequado à extensão, à complexidade e à natureza técnica do objeto contratado, conforme memória de cálculo e documentos de suporte que instruem o presente processo administrativo.
4.4. Registra-se que o valor proposto pela empresa indicada situa-se em patamar compatível com os preços de referência identificados na pesquisa realizada, evidenciando a adequação econômica da contratação e a vantajosidade da solução adotada para a Câmara Municipal, em plena observância ao princípio da economicidade previsto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
4.5. A estimativa apurada revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do objeto pretendido, considerando tratar-se de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com escopo definido, metodologia estruturada e resultado final de elevada relevância para a regularidade das contratações públicas da Câmara Municipal no exercício financeiro de 2026.
4.6. Conclui-se, portanto, que o valor estimado da contratação mostra-se tecnicamente justificado, economicamente razoável e juridicamente adequado, encontrando respaldo nos parâmetros admitidos pela Lei nº 14.133/2021 e nos elementos concretos constantes dos autos do presente processo administrativo.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
| 1 |
| 01 - LEGISLATIVA |
| 031 - ACAO LEGISLATIVA |
| 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO |
| 2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL |
| 3.3.9.0.35.00.00.00.0000 - SERVICOS DE CONSULTORIA |
5.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
6. PRAZO E FORMA EXECUÇÃO
6.1. A execução do objeto dar-se-á por escopo definido, estruturada em etapas técnicas sequenciais, com prazos previamente estabelecidos, contados a partir do recebimento da nota de empenho e da respectiva autorização de serviço emitida pela Câmara Municipal, conforme detalhamento a seguir.
6.1.1. Etapa 1 - Diagnóstico Institucional (até 5 dias úteis): compreende o levantamento sistematizado das demandas de contratação da Câmara Municipal; a análise das contratações anteriormente realizadas pelo órgão; a identificação das necessidades futuras; a consolidação preliminar das informações levantadas; e a validação técnica dos dados junto aos servidores responsáveis pelas áreas demandantes.
6.1.2. Etapa 2 - Elaboração do Relatório Preliminar do PCA (até 10 dias úteis): consiste na organização das demandas por grupos e prioridades; na estruturação metodológica do planejamento anual de contratações; na elaboração das justificativas técnicas de cada item; e na submissão do relatório preliminar à instância administrativa competente da Câmara Municipal para apreciação e validação.
6.1.3. Etapa 3 - Consolidação Final e Publicação (até 10 dias úteis): abrange os ajustes decorrentes das validações institucionais realizadas na etapa anterior; a consolidação definitiva do Plano de Contratações Anual; e o suporte técnico para a correta inserção, validação e publicação do PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e demais meios oficiais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, assegurando a transparência e a publicidade necessárias.
6.2. A execução dos serviços ocorrerá preferencialmente em formato remoto, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação compatíveis com a natureza do objeto, tais como plataformas digitais, sistemas eletrônicos e videoconferências, sem prejuízo da realização de atividades presenciais sempre que necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
6.3. As atividades presenciais, quando necessárias, deverão ser previamente acordadas com a Câmara Municipal, observando-se a conveniência administrativa e as necessidades específicas de cada fase da execução, sem que disso resulte ônus adicional para a Administração.
6.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual serão realizados pelo servidor Atanásio Araújo da Costa, devidamente designado para esse fim, ao qual caberá atestar o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos, bem como verificar a conformidade dos produtos entregues com o escopo contratado, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
6.5. Os prazos fixados para a execução das etapas poderão ser ajustados mediante requerimento formal da contratada, devidamente motivado, relatando os fatos, as razões e as circunstâncias que justifiquem a dilação pretendida, cabendo à autoridade competente da Câmara Municipal deliberar fundamentadamente sobre o pedido, desde que preservado o interesse público e formalizada a devida motivação nos autos.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Atanásio Araújo da Costa, formalmente designado pela Administração por meio de ato próprio, ao qual competirá o acompanhamento técnico, operacional e administrativo da contratação, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
7.2. Compete ao fiscal designado verificar o cumprimento do escopo contratado, o atendimento às etapas e aos prazos estabelecidos, bem como a conformidade dos produtos entregues com as especificações definidas neste Documento de Formalização de Demanda e no Termo de Referência que instrui o presente processo.
7.3. Caberá ainda ao fiscal da execução atestar a regularidade dos serviços prestados para fins de liquidação da despesa e autorização do pagamento, mediante análise dos produtos entregues em cada etapa e da documentação fiscal apresentada pela contratada.
7.4. Constatadas falhas, inconformidades ou descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, o fiscal deverá registrar a ocorrência nos autos do processo e comunicar imediatamente a autoridade competente da Câmara Municipal para adoção das providências cabíveis, incluindo, conforme o caso, a aplicação das sanções previstas no instrumento contratual e na Lei nº 14.133/2021.
7.5. A atuação da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do objeto, permanecendo esta integralmente responsável pelos serviços prestados, pela qualidade técnica dos produtos entregues e pelos resultados alcançados em cada etapa contratual.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
8.1. A execução dos serviços ocorrerá predominantemente de forma remota, em ambientes virtuais, mediante a utilização de plataformas digitais, sistemas informatizados, ferramentas de comunicação eletrônica, videoconferências e demais recursos de tecnologia da informação compatíveis com a natureza dos serviços técnicos especializados contratados.
8.2. Sempre que necessário ao adequado desenvolvimento das atividades, poderão ser realizadas ações presenciais nas dependências da Câmara Municipal, situada à [endereço], ou em outro local por ela indicado, desde que previamente alinhadas e autorizadas pela Administração, observada a conveniência administrativa e a necessidade específica da etapa em execução.
8.3. Os serviços serão executados, como regra, em dias úteis, respeitado o horário regular de expediente da Câmara Municipal, compreendido entre 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas), sem prejuízo da autonomia técnica da contratada quanto à organização interna de sua equipe, metodologia e meios de trabalho remotos.
8.4. De forma excepcional, e quando necessário à realização de reuniões de alinhamento, validações técnicas, consolidação de informações ou cumprimento de prazos institucionais, poderão ocorrer interações em dias ou horários distintos do expediente regular, desde que previamente acordadas entre as partes, sem que impliquem ônus adicional à Administração e em observância à legislação aplicável.
9. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
9.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI 14.133/2021, ARTIGO 74, INCISO III, ALINEA “C” (SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS).
10. DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. Pela execução do objeto, a Câmara Municipal efetuará o pagamento à contratada no valor global de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), montante que compreende todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto, incluindo encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, administrativos, materiais, deslocamentos e quaisquer outros ônus que se façam necessários, não cabendo à Administração qualquer pagamento adicional além do valor ora pactuado.
10.2. O pagamento poderá ocorrer de forma integral ao final da execução de todas as etapas, sem antecipação de valores, ou de forma parcelada, proporcional às etapas efetivamente executadas, concluídas e validadas pelo fiscal designado, obedecendo à seguinte sistemática:
10.2.1. 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total contratado, após a conclusão e o aceite formal da Etapa 1 - Diagnóstico Institucional;
10.2.2. 20% (vinte por cento) do valor total contratado, após a conclusão e o aceite formal da Etapa 2 - Elaboração do Relatório Preliminar do PCA; e
10.2.3. 15% (quinze por cento) do valor total contratado, após a conclusão e o aceite formal da Etapa 3 - Consolidação Final e Publicação no PNCP, com a entrega definitiva de todos os produtos pactuados e o encerramento das atividades previstas no escopo contratado.
10.3. Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal correspondente à etapa executada, devidamente atestada pelo fiscal Atanásio Araújo da Costa ou por servidor formalmente designado para essa finalidade, observadas as disposições legais aplicáveis.
10.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em favor da contratada, de acordo com o CNPJ sob o qual for emitida a Nota Fiscal, vedada a realização de pagamentos a terceiros.
10.5. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica específica para cada etapa concluída, sem rasuras ou inconsistências, contendo as informações bancárias necessárias para crédito, tais como instituição financeira, agência e número da conta corrente.
10.6. A Nota Fiscal somente será encaminhada para liquidação após conferência e atesto por servidor competente da Câmara Municipal, devidamente autorizado, que verificará a conformidade dos serviços prestados com o escopo contratado em cada etapa.
10.7. Constitui condição indispensável para a liberação de qualquer pagamento a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, mediante apresentação das seguintes certidões:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
d) Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social (CND/INSS);
e) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS); e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
10.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de natureza contratual, financeira ou administrativa imputável à contratada, podendo eventuais valores devidos à Câmara Municipal ser compensados com os créditos existentes, sem que disso resulte direito a acréscimos, atualização monetária ou indenização de qualquer natureza.
11. DA (JUSTIFICATIVA) DISPENSA DE ETP E TR
11.1. Não se aplica. No presente caso, em se tratando de demanda que objetiva a solução a partir de um problema levantado, aplica-se a regra.
12. LEVANTAMENTO DE MERCADO: (Fundamentação: art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021)
12.1. O levantamento de mercado foi realizado com fundamento no art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, consistindo na análise das alternativas disponíveis para o atendimento da necessidade identificada pela Câmara Municipal, considerando não apenas a existência formal de prestadores, mas a efetiva capacidade técnica, a aderência metodológica e a experiência comprovada compatível com a complexidade do objeto.
12.2. O serviço pretendido possui natureza predominantemente intelectual e caráter estratégico, exigindo conhecimento técnico especializado em planejamento das contratações públicas, domínio aprofundado da Lei nº 14.133/2021 e capacidade prática de estruturação do PCA com observância dos parâmetros legais e operacionais aplicáveis, em especial os relacionados à correta operacionalização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
12.3. Diferentemente de serviços padronizados ou de natureza operacional comum, a solução ora analisada demanda integração entre diagnóstico institucional, consolidação técnica das demandas administrativas e suporte qualificado à publicação no PNCP, o que restringe significativamente o universo de prestadores efetivamente aptos a executar o objeto com a segurança jurídica exigida pelos órgãos de controle externo.
12.4. Para fins de aferição do valor de mercado, foi realizada pesquisa de preços junto ao Painel de Banco de Preços do Governo Federal, ferramenta oficial que reúne referências de contratações similares realizadas por órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, permitindo identificar os valores praticados para serviços de natureza equivalente ao ora pretendido, conforme demonstrado a seguir:
12.5. O levantamento revelou que parte das soluções ofertadas no mercado limita-se a orientações teóricas, capacitações isoladas ou ferramentas genéricas, sem contemplar metodologia completa que integre diagnóstico institucional, consolidação técnica, validação administrativa e apoio efetivo à publicação oficial no PNCP, o que inviabiliza sua adoção como alternativa adequada ao objeto pretendido.
12.6. Considerou-se, ainda, a alternativa de execução interna pelos próprios servidores da Câmara Municipal. Todavia, verificou-se que o órgão não dispõe, no momento, de corpo técnico especializado suficiente para desenvolver, com a profundidade e a segurança jurídica exigidas, o diagnóstico estruturado e a consolidação metodológica do PCA, especialmente diante da complexidade normativa introduzida pela Lei nº 14.133/2021 e das exigências operacionais do PNCP.
12.7. Nesse contexto, o levantamento apontou como solução tecnicamente mais adequada a contratação da empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, que demonstrou experiência comprovada na execução de objeto compatível junto a outros órgãos públicos, evidenciando domínio técnico, organização metodológica e capacidade de estruturação do planejamento anual de contratações em plena conformidade com a legislação vigente.
12.8. A experiência anteriormente comprovada pela empresa evidencia não apenas conhecimento normativo, mas aplicação prática validada em ambiente administrativo real, com consolidação de informações, organização por grupos de despesa, definição de prioridades e atendimento às exigências de transparência e publicidade impostas pela Lei nº 14.133/2021.
12.9. Diante desse cenário, conclui-se que a contratação de empresa com notória especialização e experiência prática comprovada representa a alternativa mais adequada sob os aspectos técnico, jurídico e econômico, assegurando maior eficiência, segurança jurídica e mitigação de riscos na implementação do PCA da Câmara Municipal para o exercício financeiro de 2026.
13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS: (Fundamentação: art. 18, §1º, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021)
13.1. A contratação pretendida tem como resultado principal a estruturação técnica, metodológica e juridicamente adequada do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, promovendo organização prévia das demandas do Poder Legislativo Municipal, racionalização das aquisições e fortalecimento do planejamento institucional.
13.2. Sob o prisma da economicidade, espera-se que a consolidação estruturada das necessidades administrativas da Câmara Municipal reduza a ocorrência de contratações emergenciais, dispensas reiteradas por ausência de planejamento ou aquisições fragmentadas, situações que historicamente elevam custos operacionais e ampliam os riscos jurídicos a que se expõem os gestores públicos.
13.3. A implementação técnica adequada do PCA permitirá maior previsibilidade orçamentária, programação eficiente das despesas legislativas e ampliação da competitividade nas futuras contratações do órgão, favorecendo a obtenção de propostas mais vantajosas e plenamente alinhadas ao interesse público.
13.4. No tocante ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, a contratação visa suprir lacuna técnica existente na estrutura de pessoal da Câmara Municipal, evitando a sobrecarga dos servidores com atividade especializada que exige domínio normativo e metodológico específico, e permitindo que a equipe concentre seus esforços nas atribuições institucionais e finalísticas do Poder Legislativo Municipal.
13.5. Espera-se, ainda, que a interação técnica com a empresa contratada contribua para a transferência de conhecimento institucional, a padronização de procedimentos internos e o fortalecimento da cultura de planejamento no âmbito da Câmara Municipal, produzindo efeitos positivos que ultrapassarão o período de vigência contratual.
13.6. Em relação aos recursos materiais e tecnológicos, o resultado pretendido envolve a organização estruturada das informações institucionais, a redução do retrabalho administrativo, a mitigação de inconsistências nos dados e a adequada inserção e validação das informações no PNCP, assegurando a transparência e a publicidade dos atos administrativos exigidas pela legislação vigente.
13.7. A contratação contribuirá para maior controle, rastreabilidade e coerência nas decisões administrativas relacionadas às futuras contratações da Câmara Municipal, reduzindo os riscos de questionamentos pelos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e fortalecendo a segurança jurídica dos gestores e agentes públicos envolvidos.
13.8. O planejamento estruturado permitirá melhor articulação entre as demandas institucionais da Câmara Municipal e a disponibilidade orçamentária do órgão, favorecendo a priorização racional das contratações e o uso eficiente dos recursos públicos sob sua gestão.
13.9. Como resultado indireto, espera-se a melhoria da governança das contratações públicas do Poder Legislativo Municipal, com a consolidação de práticas alinhadas aos princípios da legalidade, da eficiência, do planejamento e da transparência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
13.10. A presente contratação não se destina, portanto, ao mero cumprimento formal de exigência legal, mas à implantação de instrumento efetivo de gestão pública, com impactos concretos na qualidade das contratações da Câmara Municipal e na adequada e responsável aplicação dos recursos públicos municipais.
14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO: (Fundamentação: art. 18, §1º, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021)
14.1. A solução ora proposta deve ser compreendida em sua dimensão integral e estratégica, transcendendo a perspectiva de simples produção documental para configurar um conjunto articulado de atividades técnicas especializadas, voltadas à construção metodológica, à validação institucional e à efetiva consolidação do planejamento anual das contratações da Câmara Municipal de Alvorada/TO, com reflexos diretos na qualidade, na regularidade e na governança das futuras contratações do Poder Legislativo Municipal.
14.2. A natureza do objeto contratado impõe uma abordagem que conjuga análise técnica aprofundada, organização sistematizada das demandas administrativas e estruturação normativa rigorosamente compatível com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que concerne aos princípios do planejamento, da eficiência, da transparência e da publicidade dos atos administrativos.
14.3. A inexistência, no âmbito da Câmara Municipal, de metodologia consolidada e de corpo técnico permanente com especialização suficiente para conduzir, de forma autônoma e segura, todas as etapas inerentes à elaboração do PCA, torna inviável a execução interna integral do objeto, justificando plenamente o recurso à contratação de empresa especializada com notória experiência na matéria.
14.4. A solução compreende, de forma indissociável e sequencial, a realização de diagnóstico institucional estruturado, por meio do levantamento sistematizado das demandas de contratação da Câmara Municipal, da análise crítica das contratações anteriormente realizadas, da identificação prospectiva das necessidades futuras do órgão e da compatibilização das informações levantadas com os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes.
14.5. Integra a solução, de maneira igualmente essencial, a estruturação metodológica do Plano de Contratações Anual, com a organização das informações por categorias e grupos de despesa, a definição fundamentada de prioridades institucionais, o estabelecimento de prazos estimados para cada contratação planejada, a elaboração das respectivas justificativas técnicas e a consolidação final do documento em formato plenamente adequado às exigências legais e administrativas aplicáveis.
14.6. A solução contempla, ainda, suporte técnico especializado e contínuo às unidades da Câmara Municipal envolvidas no processo, mediante realização de reuniões de alinhamento, prestação de esclarecimentos normativos, orientação técnica aos servidores responsáveis e validação conjunta das informações consolidadas, assegurando que o planejamento produzido reflita com fidelidade as necessidades reais do órgão e esteja juridicamente estruturado para resistir a eventual auditoria pelos órgãos de controle externo.
14.7. Constitui parte essencial da solução o apoio técnico qualificado para a correta inserção, validação e publicação das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando que o PCA elaborado atenda integralmente às exigências de publicidade e transparência impostas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.947/2022.
14.8. A execução da solução contempla a possibilidade de ajustes técnicos decorrentes de validações internas, orientações supervenientes dos órgãos de controle ou identificação de inconsistências durante o processo de consolidação, caracterizando o serviço contratado como atividade técnica de natureza dinâmica, adaptável às realidades institucionais identificadas ao longo de sua execução, sem prejuízo do escopo previamente delimitado.
14.9. O objeto ora contratado não se reveste de caráter meramente instrumental ou burocrático, configurando atividade de natureza genuinamente estratégica, com impacto direto sobre a regularidade, a eficiência e a segurança jurídica das futuras contratações da Câmara Municipal, contribuindo para a mitigação de riscos perante os órgãos de controle, a racionalização dos gastos públicos legislativos e o fortalecimento da cultura institucional de planejamento.
14.10. Conclui-se, diante do conjunto de elementos apresentados, que a solução proposta é adequada, proporcional e necessária ao interesse público, pois permite suprir lacuna técnica relevante na estrutura administrativa da Câmara Municipal, estruturar o planejamento anual das contratações de forma consistente e tecnicamente fundamentada, e assegurar a conformidade normativa do processo, mediante atuação especializada, metodologicamente estruturada e orientada à entrega de resultados concretos e verificáveis.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Informações adicionais relativas ao objeto da presente contratação poderão ser solicitadas e tratadas por meio de tramitação eletrônica, em evento próprio instaurado no bojo do respectivo protocolo eletrônico, garantindo o registro formal de todas as comunicações entre as partes, em observância aos princípios da transparência e da publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
15.2. Os casos omissos e as situações não previstas expressamente neste documento serão resolvidos pela autoridade competente da Câmara Municipal de Alvorada - TO, com observância dos princípios que regem a Administração Pública e das disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
ALVORADA - TO, Quarta, 18 de março de 2026.
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES |
| Data e Hora: | 18/03/2026 08:18:55 | |
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