CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
TERMO DE REFERÊNCIA
(Art. 6º, inciso XXIII, c/c artigo 72, inciso "I", ambos da Lei Federal nº 14.133/2021)
ÓRGÃO REQUISITANTE
(Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021)
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
OBJETO
(Arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a" da Lei Federal nº 14.133/2021)
Contratação de empresa para prestação de serviços de confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada - TO, relativo ao exercício financeiro de 2026.
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Constitui objeto da presente contratação a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, por meio de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, consistentes na elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento e descrição constante da tabela abaixo:
| Item | Descrição | UN | Quantidade |
| 1 | ELABORACAO E PUBLICACAO DO PCA NO PNCP CONSISTE NA ELABORACAO E PUBLICACAO DO PLANO DE CONTRATACOES ANUAL (PCA), A SER REALIZADO POR UMA EMPRESA ESPECIALIZADA, QUE DEVERA FORNECER OS SERVICOS DE DIAGNOSTICO, APOIO TECNICO E CONSULTORIA NA CRIACAO DO REFERIDO PLANO, CONFORME AS EXIGENCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS PELA LEI N 14.133/2021. A EMPRESA CONTRATADA SERA RESPONSAVEL PELA REALIZACAO DE LEVANTAMENTO DETALHADO DAS NECESSIDADES DE CONTRATACOES PREVISTAS PARA O EXERCICIO SEGUINTE, COM ANALISE DAS CONTRATACOES ANTERIORES E A PROJECAO DAS DEMANDAS FUTURAS DO ORGAO. APOIO TECNICO, COM A PRESTACAO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA PARA A ESTRUTURACAO DO PCA, ASSEGURANDO A CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLACAO VIGENTE, INCLUINDO A LEI DE LICITACOES. CRIACAO DO PLANO, COM DETALHAMENTO DAS CONTRATACOES PREVISTAS, SUAS JUSTIFICATIVAS, PRAZOS E ESTIMATIVAS ORCAMENTARIAS. O PCA DEVERA SER ELABORADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TECNICAS E LEGAIS, EM CONSONANCIA COM AS NECESSIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA. A EMPRESA CONTRATADA DEVERA GARANTIR A PUBLICACAO DO PCA NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATACOES PUBLICAS (PNCP), CONFORME AS EXIGENCIAS DA LEI N 14.133/2021, ASSEGURANDO A TRANSPARENCIA E PUBLICIDADE NECESSARIAS. A EMPRESA DEVE AINDA GARANTIR QUE O SISTEMA UTILIZADO PARA A ELABORACAO E PUBLICACAO DO PCA SEJA COMPATIVEL E INTEGRADO AO PNCP, PERMITINDO O ENVIO E A ATUALIZACAO DAS INFORMACOES DE FORMA AUTOMATIZADA. |
UND | 1,0000 |
1.2. O objeto desta contratação caracteriza-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, executado por escopo definido, não se tratando de fornecimento de bens nem de serviço comum padronizado, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar que instrui o presente processo administrativo, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021.
1.3. O objeto desta contratação não se enquadra como bem ou serviço de luxo, nos termos do Decreto Federal nº 10.818/2021 e do normativo interno aplicável.
1.4. O prazo de vigência contratual será contado da data de assinatura do instrumento contratual, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, e terá duração até 31 de dezembro de 2026, considerando que, embora o objeto possua escopo previamente delimitado e prazos técnicos definidos, sua execução depende de validações institucionais, análises administrativas e eventuais ajustes decorrentes de deliberações internas, circunstâncias que recomendam a fixação de vigência compatível com o exercício financeiro em curso.
1.4.1. Tratando-se de contratação por escopo definido, a prorrogação do prazo contratual não constitui regra, sendo admitida apenas de forma excepcional, mediante justificativa técnica e administrativa formalmente registrada nos autos, quando a conclusão do objeto restar comprometida por circunstâncias inerentes às rotinas administrativas indispensáveis ao avanço das etapas e desde que não haja ampliação do escopo originalmente pactuado.
1.5. A eficácia do contrato ficará condicionada à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, iniciando-se a execução dos serviços após a emissão da respectiva ordem de início ou instrumento equivalente.
2. FUNDAMENTAÇÃO, DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. A fundamentação da contratação, a descrição detalhada da necessidade, a justificativa dos quantitativos e a demonstração da inviabilidade de competição encontram-se pormenorizadas no Estudo Técnico Preliminar que integra o presente processo administrativo como apêndice deste Termo de Referência, ao qual se remete para todos os efeitos.
2.2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, registra-se que a presente contratação decorre de necessidade administrativa concreta da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relacionada à obrigatoriedade legal de elaboração, estruturação e publicação do Plano de Contratações Anual (PCA), referente ao exercício financeiro de 2026, conforme impõe a Lei nº 14.133/2021.
2.3. A contratação encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por empresa de notória especialização, em razão da inviabilidade de competição decorrente das singularidades técnicas e metodológicas inerentes ao objeto.
2.4. O órgão não dispõe de corpo técnico especializado com dedicação exclusiva e domínio metodológico suficiente para a elaboração do PCA nos moldes exigidos pela Lei nº 14.133/2021, tampouco de estrutura tecnológica própria apta a assegurar integração adequada com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), circunstâncias que tornam inviável a execução integral do objeto por meios exclusivamente internos.
2.5. A empresa indicada para a execução do objeto é FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.536.233/0001-93, cuja notória especialização resta demonstrada nos autos por meio de documentação comprobatória de execução prévia de objeto compatível com o ora contratado, evidenciando domínio metodológico, capacidade de diagnóstico institucional e experiência na estruturação técnica do PCA, na forma exigida pela legislação vigente.
2.6. A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economicidade, do planejamento, da transparência e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, evidenciando que a contratação por inexigibilidade, nas condições propostas, constitui solução proporcional, fundamentada e alinhada ao interesse público.
3. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. Em observância ao disposto no art. 18, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a presente contratação possui previsão no Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, evidenciando a compatibilidade entre a demanda ora formalizada e o planejamento administrativo previamente estabelecido pelo órgão.
3.2. A previsão da contratação no PCA encontra-se registrada sob o identificador nº [INSERIR ID DO ITEM NO PNCP], publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que reafirma a observância ao dever de planejamento instituído pela Lei nº 14.133/2021 e demonstra que a demanda não decorre de providência improvisada ou superveniente, mas de necessidade administrativa previamente mapeada e compatibilizada com as ações institucionais da Câmara Municipal.
3.3. A contratação pretendida mostra-se compatível com a execução orçamentária e com o planejamento administrativo do órgão demandante, não havendo incompatibilidade entre a solução proposta, as metas institucionais traçadas e a programação anual das contratações.
4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
4.1. A solução ora proposta deve ser compreendida em sua dimensão integral e estratégica, transcendendo a perspectiva de simples produção documental para configurar um conjunto articulado de atividades técnicas especializadas, voltadas à construção metodológica, à validação institucional e à efetiva consolidação do planejamento anual das contratações da Câmara Municipal de Alvorada/TO, com reflexos diretos na qualidade, na regularidade e na governança das futuras contratações do Poder Legislativo Municipal.
4.2. A natureza do objeto contratado impõe uma abordagem que conjuga análise técnica aprofundada, organização sistematizada das demandas administrativas e estruturação normativa rigorosamente compatível com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que concerne aos princípios do planejamento, da eficiência, da transparência e da publicidade dos atos administrativos.
4.3. A inexistência, no âmbito da Câmara Municipal, de metodologia consolidada e de corpo técnico permanente com especialização suficiente para conduzir, de forma autônoma e segura, todas as etapas inerentes à elaboração do PCA, torna inviável a execução interna integral do objeto, justificando plenamente o recurso à contratação de empresa especializada com notória experiência na matéria.
4.4. A solução compreende, de forma indissociável e sequencial, a realização de diagnóstico institucional estruturado, por meio do levantamento sistematizado das demandas de contratação da Câmara Municipal, da análise crítica das contratações anteriormente realizadas, da identificação prospectiva das necessidades futuras do órgão e da compatibilização das informações levantadas com os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes.
4.5. Integra a solução, de maneira igualmente essencial, a estruturação metodológica do Plano de Contratações Anual, com a organização das informações por categorias e grupos de despesa, a definição fundamentada de prioridades institucionais, o estabelecimento de prazos estimados para cada contratação planejada, a elaboração das respectivas justificativas técnicas e a consolidação final do documento em formato plenamente adequado às exigências legais e administrativas aplicáveis.
4.6. A solução contempla, ainda, suporte técnico especializado e contínuo às unidades da Câmara Municipal envolvidas no processo, mediante realização de reuniões de alinhamento, prestação de esclarecimentos normativos, orientação técnica aos servidores responsáveis e validação conjunta das informações consolidadas, assegurando que o planejamento produzido reflita com fidelidade as necessidades reais do órgão e esteja juridicamente estruturado para resistir a eventual auditoria pelos órgãos de controle externo.
4.7. Constitui parte essencial da solução o apoio técnico qualificado para a correta inserção, validação e publicação das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando que o PCA elaborado atenda integralmente às exigências de publicidade e transparência impostas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.947/2022.
4.8. A execução da solução contempla a possibilidade de ajustes técnicos decorrentes de validações internas, orientações supervenientes dos órgãos de controle ou identificação de inconsistências durante o processo de consolidação, caracterizando o serviço contratado como atividade técnica de natureza dinâmica, adaptável às realidades institucionais identificadas ao longo de sua execução, sem prejuízo do escopo previamente delimitado.
4.9. O objeto ora contratado não se reveste de caráter meramente instrumental ou burocrático, configurando atividade de natureza genuinamente estratégica, com impacto direto sobre a regularidade, a eficiência e a segurança jurídica das futuras contratações da Câmara Municipal, contribuindo para a mitigação de riscos perante os órgãos de controle, a racionalização dos gastos públicos legislativos e o fortalecimento da cultura institucional de planejamento.
4.10. Conclui-se, diante do conjunto de elementos apresentados, que a solução proposta é adequada, proporcional e necessária ao interesse público, pois permite suprir lacuna técnica relevante na estrutura administrativa da Câmara Municipal, estruturar o planejamento anual das contratações de forma consistente e tecnicamente fundamentada, e assegurar a conformidade normativa do processo, mediante atuação especializada, metodologicamente estruturada e orientada à entrega de resultados concretos e verificáveis.
Sustentabilidade
5.1. Embora o objeto consista na prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, deverão ser observados, no que couber, os princípios da sustentabilidade, da racionalização de recursos e da eficiência administrativa, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas de governança pública, em especial as diretrizes do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.
5.1.1. A execução dos serviços deverá priorizar o uso intensivo de meios digitais, comunicação eletrônica, compartilhamento virtual de documentos e fluxos informatizados de trabalho, com vistas à redução do consumo de papel, deslocamentos físicos, insumos e demais recursos materiais.
5.1.2. Sempre que tecnicamente possível, as reuniões, validações técnicas e intercâmbio de informações deverão ocorrer por meio remoto, com utilização de plataformas de videoconferência, sistemas eletrônicos e ferramentas institucionais de comunicação.
5.1.3. Em razão da natureza intelectual do objeto, não se verifica geração relevante de resíduos ou impacto ambiental direto. Ainda assim, a contratada deverá adotar boas práticas de gestão responsável de recursos, alinhadas à legislação ambiental vigente.
Indicação de marcas ou modelos
5.2. Não se aplica indicação de marcas, modelos ou fabricantes, uma vez que a contratação não envolve aquisição de bens ou equipamentos, mas prestação de serviço técnico especializado.
Exigência de amostra ou prova de conceito
5.3. Não será exigida amostra ou prova de conceito, considerando que o objeto não se materializa em produto físico ou solução tecnológica padronizada passível de demonstração prévia, e que a aferição da capacidade técnica da contratada dar-se-á por meio de documentação comprobatória de experiência anterior compatível com o objeto, especialmente quanto à elaboração de PCA ou serviços correlatos de planejamento das contratações públicas.
Carta de solidariedade
5.4. Não se aplica exigência de carta de solidariedade, por tratar-se de contratação direta com empresa responsável pela execução integral do objeto.
Garantia da contratação
5.5. Não haverá exigência de garantia contratual, nos termos dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, considerando a natureza intelectual do objeto, a execução por escopo definido, o pagamento vinculado ao aceite formal de cada etapa e a mitigação de riscos por meio de adequada gestão e fiscalização contratual, conforme fundamentação constante do Estudo Técnico Preliminar.
Subcontratação
5.6. Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto, em razão da necessidade de atuação direta da empresa contratada, da singularidade metodológica do serviço e da responsabilidade técnica integral exigida.
6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. A execução do objeto dar-se-á por escopo definido, estruturada em etapas técnicas sequenciais, com prazos previamente estabelecidos, contados a partir do recebimento da nota de empenho e da respectiva autorização de serviço emitida pela Câmara Municipal, conforme detalhamento a seguir.
6.1.1. Etapa 1 - Diagnóstico Institucional (até 5 dias úteis): compreende o levantamento sistematizado das demandas de contratação da Câmara Municipal; a análise das contratações anteriormente realizadas pelo órgão; a identificação das necessidades futuras; a consolidação preliminar das informações levantadas; e a validação técnica dos dados junto aos servidores responsáveis pelas áreas demandantes.
6.1.2. Etapa 2 - Elaboração do Relatório Preliminar do PCA (até 10 dias úteis): consiste na organização das demandas por grupos e prioridades; na estruturação metodológica do planejamento anual de contratações; na elaboração das justificativas técnicas de cada item; e na submissão do relatório preliminar à instância administrativa competente da Câmara Municipal para apreciação e validação.
6.1.3. Etapa 3 - Consolidação Final e Publicação (até 10 dias úteis): abrange os ajustes decorrentes das validações institucionais realizadas na etapa anterior; a consolidação definitiva do Plano de Contratações Anual; e o suporte técnico para a correta inserção, validação e publicação do PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e demais meios oficiais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, assegurando a transparência e a publicidade necessárias.
6.2. A execução dos serviços ocorrerá preferencialmente em formato remoto, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação compatíveis com a natureza do objeto, tais como plataformas digitais, sistemas eletrônicos e videoconferências, sem prejuízo da realização de atividades presenciais sempre que necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
6.3. As atividades presenciais, quando necessárias, deverão ser previamente acordadas com a Câmara Municipal, observando-se a conveniência administrativa e as necessidades específicas de cada fase da execução, sem que disso resulte ônus adicional para a Administração.
6.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual serão realizados pelo servidor Atanásio Araújo da Costa, devidamente designado para esse fim, ao qual caberá atestar o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos, bem como verificar a conformidade dos produtos entregues com o escopo contratado, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
6.5. Os prazos fixados para a execução das etapas poderão ser ajustados mediante requerimento formal da contratada, devidamente motivado, relatando os fatos, as razões e as circunstâncias que justifiquem a dilação pretendida, cabendo à autoridade competente da Câmara Municipal deliberar fundamentadamente sobre o pedido, desde que preservado o interesse público e formalizada a devida motivação nos autos.
7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, em estrita observância às cláusulas avençadas, às disposições deste Termo de Referência e às normas da Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências decorrentes de sua inexecução total ou parcial.
7.2. Considerando tratar-se de serviço técnico especializado executado por escopo definido e estruturado em etapas sequenciais e interdependentes, a prorrogação de prazo não constitui regra, admitindo-se apenas de forma excepcional, mediante justificativa técnica e administrativa formalmente registrada nos autos, quando a conclusão do objeto restar comprometida por circunstâncias inerentes às rotinas administrativas indispensáveis ao avanço das etapas, desde que não haja ampliação do escopo originalmente pactuado.
7.3. As comunicações entre a Câmara Municipal de Alvorada/TO e a contratada deverão ser realizadas, preferencialmente, por escrito, sempre que o ato exigir formalidade, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos institucionais para fins de registro, controle e comprovação.
7.4. A Câmara Municipal de Alvorada/TO poderá, a qualquer tempo, convocar representante legal ou preposto da contratada para adoção de providências que demandem atuação imediata ou para esclarecimentos relacionados à execução do contrato.
7.5. Após a formalização do contrato, será realizada reunião inicial de alinhamento entre a Administração e a contratada, preferencialmente em até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão da ordem de início dos serviços, com a finalidade de validar o cronograma por etapas, definir os fluxos formais de comunicação, apresentar o gestor e os fiscais designados, estabelecer critérios objetivos de aceite das entregas e alinhar os procedimentos de registro, evidências e atesto.
Da Fiscalização
7.6. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por agentes públicos formalmente designados pela autoridade competente da Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, devendo os autos do processo conter os respectivos atos formais de designação.
Fiscalização Técnica
7.7. Compete ao fiscal técnico acompanhar e verificar a execução do contrato quanto aos aspectos metodológicos, operacionais e qualitativos, assegurando aderência ao escopo definido e às exigências legais relacionadas à elaboração e publicação do PCA.
7.8. O fiscal técnico registrará nos autos todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual, incluindo reuniões realizadas, entregas parciais, versões preliminares e finais do PCA, registros de validação interna, eventuais ajustes metodológicos e evidências de suporte à publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
7.9. Constatada qualquer irregularidade ou inconformidade técnica na execução do objeto, o fiscal técnico emitirá notificação formal à contratada, fixando prazo razoável para correção ou saneamento, conforme o caso.
7.10. Sempre que a situação demandar decisão ou medida que extrapole sua competência, o fiscal técnico comunicará o fato ao gestor do contrato, em tempo hábil, para adoção das medidas administrativas cabíveis.
7.11. Tratando-se de contrato por escopo, caberá ao fiscal técnico comunicar ao gestor a proximidade da conclusão das etapas, permitindo adoção tempestiva das providências de aceite e encerramento contratual.
Fiscalização Administrativa
7.12. Compete ao fiscal administrativo acompanhar e verificar os aspectos administrativos do contrato, incluindo a manutenção das condições de habilitação da contratada, a regularidade fiscal e trabalhista, a adequação dos documentos fiscais, a conformidade com os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento, bem como a formalização de eventuais apostilamentos e termos aditivos.
7.13. Identificado descumprimento de obrigações contratuais de natureza administrativa, o fiscal administrativo comunicará o fato ao gestor do contrato para adoção das providências cabíveis.
Da Designação dos Agentes
7.14. Os gestores e fiscais do contrato serão designados pela autoridade competente da Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, devendo os autos do processo conter os respectivos atos formais de designação.
7.15. Em razão de limitações de pessoal técnico, devidamente justificadas, poderá ser admitida a designação unificada das funções de gestor e fiscal em um único servidor, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento, à fiscalização e ao adequado controle da execução do objeto.
7.16. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade integral da contratada pela execução do objeto, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade ou inconformidade verificada, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Do Gestor do Contrato
7.17. Compete ao gestor do contrato exercer a coordenação geral da execução contratual, atuando de forma integrada com os fiscais designados, cabendo-lhe especialmente:
7.17.1. Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização, assegurando que constem nos autos todos os registros formais da execução, tais como ordens de início, registros de ocorrências, alterações e apostilamentos, bem como elaborar relatórios gerenciais destinados à avaliação da necessidade de adequações contratuais para o adequado atendimento do interesse público.
7.17.2. Acompanhar, analisar e consolidar os registros realizados pelos fiscais do contrato, relativos às ocorrências verificadas durante a execução e às medidas adotadas, comunicando à autoridade competente as situações que ultrapassem sua esfera de competência ou demandem decisão superior.
7.17.3. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação e qualificação da contratada para fins de empenho, liquidação e pagamento da despesa, registrando eventuais intercorrências ou riscos que possam comprometer o fluxo regular da execução financeira do contrato.
7.17.4. Emitir atesto formal de cumprimento das obrigações contratuais, considerando a entrega integral das etapas pactuadas e a validação técnica prestada pelos fiscais, com registro do desempenho da contratada na execução do objeto.
7.17.5. Adotar as providências necessárias à instauração de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, quando cabível, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
7.17.6. Elaborar relatório final de gestão contratual, contendo síntese da execução, avaliação do desempenho da contratada e recomendações para aprimoramento de futuras contratações de mesma natureza.
7.17.7. Encaminhar ao setor responsável pela gestão financeira a documentação necessária à formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento das parcelas correspondentes às etapas devidamente aceitas.
8. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis)
8.1. Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação pertinente às contratações públicas, a prática de qualquer ato ou conduta que comprometa a regularidade do procedimento de contratação ou a execução do objeto, sujeitando o(a) contratado(a) às sanções previstas neste Termo de Referência, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Das Infrações
8.2. Considera-se infração administrativa, entre outras previstas em lei, a conduta do(a) contratado(a) que, no âmbito do procedimento de contratação ou da execução contratual:
8.2.1. Deixar de assinar o instrumento contratual ou instrumento equivalente, quando exigido;
8.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no processo;
8.2.3. Não manter a proposta dentro do prazo de validade;
8.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;
8.2.5. Cometer fraude fiscal;
8.2.6. Fazer declaração falsa;
8.2.7. Ensejar o retardamento injustificado da execução do objeto;
8.2.8. Inexecutar total ou parcialmente o objeto contratado;
8.2.9. Descumprir quaisquer obrigações assumidas no instrumento contratual, na nota de empenho, na ordem de fornecimento ou documento equivalente.
Das Sanções
8.3. O(a) contratado(a) que cometer qualquer das infrações previstas neste Termo de Referência ficará sujeito(a), observada a gravidade da conduta e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, à aplicação das seguintes sanções, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
8.3.1. Advertência, nos casos de infrações leves que não acarretem prejuízos significativos à Administração;
8.3.2. Multa moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias;
8.3.3. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da parcela prejudicada, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória;
8.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
8.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, nos termos da legislação vigente.
8.4. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observado o princípio da proporcionalidade.
Das Hipóteses Específicas
8.5. Também estarão sujeitas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade as empresas ou profissionais que, em razão da contratação decorrente do respectivo processo:
8.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos;
8.5.2. Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento de contratação;
8.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em decorrência de atos ilícitos praticados.
Do Procedimento e da Aplicação das Penalidades
8.6. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste Termo de Referência será precedida de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
8.7. Na aplicação das sanções, a autoridade competente considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração, o grau de culpabilidade do infrator, os antecedentes e o caráter educativo da penalidade, observando-se o princípio da proporcionalidade.
8.8. As multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos valores devidos à contratada, da garantia contratual, quando houver, ou, ainda, cobrados administrativamente ou judicialmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
8.9. Quando determinado pela Administração, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.
8.10. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si e poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
9. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, RECEBIMENTO E PAGAMENTO
9.1. Do Recebimento do Objeto
9.1.1. Considerando que o objeto consiste na prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, executados por escopo definido, o recebimento dar-se-á por etapas, mediante verificação da conformidade dos produtos entregues com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.
9.1.2. Cada etapa será recebida provisoriamente pelo fiscal técnico do contrato, mediante análise do conteúdo entregue, registros das atividades realizadas, evidências documentais e verificação do atendimento ao escopo pactuado.
9.1.3. Constatada inconformidade técnica, metodológica ou descumprimento parcial do escopo da etapa, o produto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, devendo a contratada proceder às correções necessárias, sem ônus adicional para a Administração, no prazo fixado pelo fiscal do contrato.
9.1.4. O recebimento definitivo de cada etapa ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, mediante manifestação expressa do gestor do contrato, após parecer favorável da fiscalização técnica, formalizada nos autos do processo administrativo.
9.1.5. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para aferição do atendimento das exigências contratuais.
9.1.6. O recebimento provisório ou definitivo de determinada etapa não implica aceite tácito das etapas subsequentes, nem exonera a contratada da responsabilidade técnica pela integralidade do objeto.
9.2. Da Medição e do Pagamento por Etapas
9.2.1. O pagamento será realizado de forma parcelada, proporcional à conclusão e ao aceite definitivo de cada etapa do objeto, observados os prazos, produtos e percentuais definidos a seguir:
a) Etapa 1 - Diagnóstico das Demandas Prazo: até 20 (vinte) dias contados da ordem de início. Produto: diagnóstico técnico das demandas do órgão, com registros das reuniões realizadas, levantamento das necessidades e consolidação preliminar das informações. Percentual de pagamento: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do contrato.
b) Etapa 2 - Elaboração do Relatório Preliminar do PCA Prazo: até 15 (quinze) dias contados da conclusão da Etapa 1. Produto: relatório preliminar do PCA estruturado, contendo organização das demandas, justificativas, prioridades e cronograma de contratações. Percentual de pagamento: 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
c) Etapa 3 - Consolidação Final e Publicação Prazo: até 10 (dez) dias contados da conclusão da Etapa 2. Produto: suporte técnico para integração das informações aos sistemas oficiais, validação final e publicação do PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Percentual de pagamento: 15% (quinze por cento) do valor total do contrato.
9.2.2. O pagamento de cada parcela ficará condicionado ao aceite formal da respectiva etapa, sendo vedado pagamento antecipado ou pagamento por etapa não concluída.
9.3. Da Liquidação da Despesa
9.3.1. Após o aceite definitivo da etapa correspondente, a contratada deverá apresentar a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, iniciando-se o prazo de até 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação da despesa.
9.3.2. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente contém todos os elementos essenciais, especialmente: data de emissão, identificação do contrato e da Câmara Municipal de Alvorada/TO, descrição do objeto e da etapa executada, e valor correspondente ao percentual devido.
9.3.3. A liquidação observará ainda a verificação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, mediante consulta às certidões expedidas pelos órgãos competentes, bem como a conformidade do valor cobrado com o percentual da etapa executada e a existência de atesto formal do gestor do contrato.
9.3.4. Constatado erro formal ou inconsistência na documentação fiscal, o processo ficará sobrestado até a regularização pela contratada, sem contagem de prazo para pagamento e sem ônus para a Administração.
9.4. Do Prazo e da Forma de Pagamento
9.4.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da finalização da liquidação da despesa relativa à etapa aceita.
9.4.2. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em conta corrente de titularidade da contratada, indicada formalmente.
9.4.3. No momento do pagamento, serão efetuadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente, quando aplicáveis.
9.4.4. A contratada optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por esse regime, desde que comprove formalmente sua condição por meio de documentação válida.
9.5. Da Vedação à Antecipação de Pagamento
9.5.1. É expressamente vedada a antecipação de pagamento, total ou parcial, em razão da execução por escopo definido e da necessidade de prévio aceite formal das etapas pela Administração.
9.6. Do Reajuste
9.6.1. Não se aplica reajuste de preços à presente contratação, uma vez que o objeto é executado por escopo definido, com etapas, prazos e valores previamente estabelecidos, e a vigência contratual não ultrapassa o exercício financeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
9.6.2. Excepcionalmente, poderá ser admitida revisão de valores exclusivamente na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, que impactem de forma direta, relevante e imprevisível a execução do objeto, observados os limites legais e mediante prévia análise técnica e jurídica.
10. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “h”, da Lei nº 14.133/2021)
Forma de seleção
10.1. A presente contratação será realizada por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, em razão da inviabilidade de competição decorrente da natureza predominantemente intelectual do objeto e da necessidade de notória especialização da empresa contratada.
Critério de julgamento
10.2. Não se aplica critério de julgamento de propostas, tendo em vista tratar-se de contratação direta por inexigibilidade de licitação, com empresa previamente identificada nos autos.
Fundamentação da contratação direta
10.3. O enquadramento legal, a motivação da contratação direta e a demonstração do atendimento aos pressupostos legais, técnicos e econômicos exigidos pela legislação vigente constam expressamente do Estudo Técnico Preliminar e dos demais documentos que instruem o presente processo administrativo.
Exigências de Habilitação
10.4. Para fins de habilitação, a contratada deverá comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação técnica, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
10.4.1. Habilitação Jurídica
a) Pessoa física: cédula de identidade ou documento equivalente com validade em todo o território nacional;
b) Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
c) Microempreendedor Individual: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio oficial do Governo Federal;
d) Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
e) Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
f) Sociedade de advogados: registro na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional competente, acompanhado do ato constitutivo e de documento comprobatório do responsável técnico;
g) Os documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações contratuais ou da respectiva consolidação.
10.4.2. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;
b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
e) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede da contratada;
f) Caso a contratada seja isenta dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição por meio de declaração do órgão fazendário competente;
g) A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, estará dispensada das provas de inscrição nos cadastros estadual e municipal, quando aplicável.
10.4.3. Qualificação Econômico-Financeira
10.4.3.1. Não se exige qualificação econômico-financeira diferenciada para a presente contratação, considerando a natureza intelectual do objeto, a execução por escopo definido, o pagamento vinculado ao aceite formal de cada etapa e a inexigência de garantia contratual, circunstâncias que afastam a necessidade de comprovação de índices contábeis como condição de habilitação, nos termos do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
10.4.4. Qualificação Técnica
a) Comprovação de aptidão para execução de objeto compatível com o desta contratação, mediante apresentação de atestado ou certidão emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por conselho profissional competente, que demonstre a execução anterior de serviço de elaboração de Plano de Contratações Anual (PCA) ou de planejamento de contratações públicas de natureza e complexidade equivalentes, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
b) O atestado deverá evidenciar execução satisfatória do objeto, com indicação da natureza do serviço prestado, do contratante e do período de execução, permitindo aferir a experiência técnica e metodológica da contratada;
c) Será admitido o somatório de atestados referentes a contratos executados de forma concomitante, para fins de comprovação da experiência exigida;
d) Os atestados poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial da contratada;
e) A Câmara Municipal de Alvorada/TO poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais para verificação da autenticidade e legitimidade dos atestados apresentados.
10.4.5. Disposições Gerais sobre Habilitação
a) Não serão aceitos documentos com CNPJ ou CPF divergentes dos constantes do processo, salvo nos casos legalmente admitidos;
b) Quando a contratada for matriz ou filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da respectiva unidade, ressalvados os casos legalmente permitidos;
c) Será admitida a apresentação de certidão de regularidade perante o FGTS com numeração diversa entre matriz e filial, quando comprovada a centralização do recolhimento.
11. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 23 da Lei nº 14.133/2021)
12.1. O levantamento de mercado foi realizado com fundamento no art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, consistindo na análise das alternativas disponíveis para o atendimento da necessidade identificada pela Câmara Municipal, considerando não apenas a existência formal de prestadores, mas a efetiva capacidade técnica, a aderência metodológica e a experiência comprovada compatível com a complexidade do objeto.
12.2. O serviço pretendido possui natureza predominantemente intelectual e caráter estratégico, exigindo conhecimento técnico especializado em planejamento das contratações públicas, domínio aprofundado da Lei nº 14.133/2021 e capacidade prática de estruturação do PCA com observância dos parâmetros legais e operacionais aplicáveis, em especial os relacionados à correta operacionalização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
12.3. Diferentemente de serviços padronizados ou de natureza operacional comum, a solução ora analisada demanda integração entre diagnóstico institucional, consolidação técnica das demandas administrativas e suporte qualificado à publicação no PNCP, o que restringe significativamente o universo de prestadores efetivamente aptos a executar o objeto com a segurança jurídica exigida pelos órgãos de controle externo.
12.4. Para fins de aferição do valor de mercado, foi realizada pesquisa de preços junto ao Painel de Banco de Preços do Governo Federal, ferramenta oficial que reúne referências de contratações similares realizadas por órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, permitindo identificar os valores praticados para serviços de natureza equivalente ao ora pretendido, conforme demonstrado a seguir:
12.5. O levantamento revelou que parte das soluções ofertadas no mercado limita-se a orientações teóricas, capacitações isoladas ou ferramentas genéricas, sem contemplar metodologia completa que integre diagnóstico institucional, consolidação técnica, validação administrativa e apoio efetivo à publicação oficial no PNCP, o que inviabiliza sua adoção como alternativa adequada ao objeto pretendido.
12.6. Considerou-se, ainda, a alternativa de execução interna pelos próprios servidores da Câmara Municipal. Todavia, verificou-se que o órgão não dispõe, no momento, de corpo técnico especializado suficiente para desenvolver, com a profundidade e a segurança jurídica exigidas, o diagnóstico estruturado e a consolidação metodológica do PCA, especialmente diante da complexidade normativa introduzida pela Lei nº 14.133/2021 e das exigências operacionais do PNCP.
12.7. Nesse contexto, o levantamento apontou como solução tecnicamente mais adequada a contratação da empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, que demonstrou experiência comprovada na execução de objeto compatível junto a outros órgãos públicos, evidenciando domínio técnico, organização metodológica e capacidade de estruturação do planejamento anual de contratações em plena conformidade com a legislação vigente.
12.8. A experiência anteriormente comprovada pela empresa evidencia não apenas conhecimento normativo, mas aplicação prática validada em ambiente administrativo real, com consolidação de informações, organização por grupos de despesa, definição de prioridades e atendimento às exigências de transparência e publicidade impostas pela Lei nº 14.133/2021.
12.9. Diante desse cenário, conclui-se que a contratação de empresa com notória especialização e experiência prática comprovada representa a alternativa mais adequada sob os aspectos técnico, jurídico e econômico, assegurando maior eficiência, segurança jurídica e mitigação de riscos na implementação do PCA da Câmara Municipal para o exercício financeiro de 2026.
12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
| 1 |
| 01 - LEGISLATIVA |
| 031 - ACAO LEGISLATIVA |
| 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO |
| 2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL |
| 3.3.9.0.35.00.00.00.0000 - SERVICOS DE CONSULTORIA |
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
DAS OBRIGAÇÕES DA FUTURA CONTRATADA
13. A Contratada obriga-se a cumprir integralmente as disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente a:
13.1. Executar o objeto da contratação em conformidade com as especificações, condições, prazos e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, no contrato e em sua proposta, utilizando todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas.
13.2. Responder integralmente pela responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou representantes, durante a execução do objeto.
13.3. Garantir que a execução do objeto observe rigorosamente os padrões de qualidade, desempenho, segurança e demais requisitos técnicos exigidos neste Termo de Referência e na legislação aplicável.
13.4. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar a execução do objeto, salvo nas hipóteses expressamente admitidas no Termo de Referência e no contrato.
13.5. Assumir integral responsabilidade pelo correto dimensionamento dos quantitativos e custos constantes de sua proposta, inclusive aqueles decorrentes de fatores futuros e incertos, comprometendo-se a complementar, às suas expensas, o que se mostrar necessário ao pleno atendimento do objeto, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
13.6. Apresentar a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente somente após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização do contrato, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigida.
13.7. Submeter-se à fiscalização da Administração, por intermédio de servidor ou comissão designada, prestando todos os esclarecimentos solicitados, atendendo às orientações expedidas e corrigindo, prontamente, eventuais falhas apontadas, visando à fiel execução do objeto.
13.8. Manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação, comprovando, sempre que solicitado, sua regularidade perante a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social, mediante apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil.
13.9. Comprovar a regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando exigível.
13.10. Comprovar a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação da respectiva certidão, nos termos da legislação vigente.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14. A Contratante obriga-se a:
14.1. Comunicar formalmente à Contratada a ocorrência de quaisquer irregularidades, desconformidades ou inadequações verificadas na execução do objeto, determinando, quando cabível, a correção, substituição ou refazimento, nos prazos estabelecidos.
14.2. Efetuar o pagamento devido à Contratada, por meio de crédito em conta bancária por ela indicada, no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização, e mediante a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível.
14.3. Designar, quando necessário, gestor e fiscais do contrato, devidamente capacitados, para acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do objeto, nos termos da legislação vigente.
14.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma contínua e sistemática, verificando o cumprimento das especificações, prazos e demais condições estabelecidas no contrato e no Termo de Referência.
14.5. Comunicar prontamente à Contratada toda e qualquer anormalidade, falha ou ocorrência que possa comprometer a adequada execução do objeto, adotando as providências cabíveis dentro de sua competência.
14.6. Exigir da Contratada, quando aplicável, a apresentação de documentação comprobatória de ocorrência policial, nos casos de acidentes, sinistros, furto, roubo ou incêndio relacionados à execução do objeto, no prazo a ser definido pela Administração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
14.7. Notificar a Contratada para sanar, corrigir, substituir ou refazer, total ou parcialmente, a execução do objeto que estiver em desacordo com as condições contratuais, observados os prazos e procedimentos previstos no contrato.
14.8. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto que não atenda às especificações técnicas, condições contratuais ou normas aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
15. DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (NOS CASOS EM QUE COUBER)
15.1. A Administração convocará oficialmente a licitante, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação formalizada, para assinar o contrato, aceitando ou retirando o instrumento equivalente sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;
15.2. O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
15.3. Não será aceita em hipótese alguma a subcontratação para a execução do objeto acordado.
15.4. Antes da assinatura do contrato, poderá ser verificada pela CONTRATANTE, por meio de solicitação de certidões fiscais e trabalhistas, a comprovação da regularidade do cadastramento da licitante vencedora, devendo seu resultado juntado ao processo.
16. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
16.1. O contrato decorrente da presente contratação terá vigência vinculada aos respectivos créditos orçamentários, nos termos da legislação aplicável, com início a partir da data de sua assinatura e eficácia condicionada à publicação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
16.2. Não obstante tratar-se de contratação por escopo definido, com etapas e prazos de execução previamente estabelecidos neste Termo de Referência, a vigência contratual será fixada até 31 (trinta e um) de dezembro de 2026, com a finalidade de assegurar a adequada conclusão do objeto, considerando que sua execução depende, em diversas fases, de atos administrativos internos, manifestações técnicas, análises, aprovações e validações por parte dos servidores e demais atores da Câmara Municipal.
16.3. A fixação da vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 2026 tem caráter preventivo e cautelar, destinando-se a evitar a caracterização de descumprimento contratual por fatores alheios à vontade e ao controle direto da contratada, sem implicar, em qualquer hipótese, ampliação do escopo originalmente pactuado.
16.4. Eventual extrapolação dos prazos originalmente previstos para as etapas de execução, quando decorrente de dependência administrativa, necessidade de validações institucionais ou outros fatores intrínsecos à dinâmica administrativa, deverá ser formalmente registrada nos autos, não sendo imputada como inexecução contratual à contratada, desde que demonstrada a regularidade de sua atuação.
16.5. A vigência contratual não autoriza a execução continuada do objeto nem a prorrogação automática dos prazos de execução, permanecendo estes vinculados ao escopo definido e às etapas pactuadas, servindo a extensão temporal da vigência exclusivamente como medida de segurança jurídica, administrativa e orçamentária.
17. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. As alterações do contrato reger-se-ão pelo disposto nos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público.
17.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários à adequada execução do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3. As supressões decorrentes de acordo formalmente celebrado entre as partes poderão exceder o limite previsto no item anterior, nos termos da legislação vigente.
17.4. As alterações contratuais que impliquem modificação do objeto, do prazo, do valor ou das demais condições pactuadas deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, precedido de justificativa técnica e submetido, quando cabível, à prévia manifestação da assessoria ou consultoria jurídica do Contratante.
17.5. Nos casos de comprovada necessidade de antecipação dos efeitos da alteração contratual, o termo aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data em que a modificação produzir efeitos, devidamente motivada nos autos.
17.6. As alterações que não caracterizem modificação das condições contratuais, tais como correções formais, atualizações cadastrais, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros ou demais registros permitidos em lei, poderão ser formalizadas por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. A contratação será extinta quando integralmente cumpridas as obrigações assumidas por ambas as partes, ainda que a execução se conclua antes do prazo inicialmente estipulado.
18.2. Na hipótese de não cumprimento das obrigações no prazo contratualmente estabelecido, a vigência poderá ser prorrogada até a efetiva conclusão da execução do objeto, devendo a Administração, quando cabível, promover a readequação do cronograma da contratação.
18.3. Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da Contratada:
18.3.1. esta será constituída em mora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas no contrato e na legislação aplicável; e
18.3.2. a Administração poderá optar pela extinção contratual, adotando, conforme o caso, as medidas legalmente admitidas para assegurar a continuidade da execução do objeto.
18.4. A contratação também será extinta com o vencimento do prazo de vigência estabelecido, independentemente de terem sido integralmente cumpridas ou não as obrigações assumidas pelas partes, observado o disposto na legislação vigente.
18.5. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a Administração, mediante justificativa formal, quando demonstrada a ausência de créditos orçamentários para sua continuidade ou a perda de vantajosidade da contratação.
18.5.1. Nessa hipótese, sempre que possível, a extinção ocorrerá na data de aniversário do contrato, assegurado à Contratada prazo mínimo de dois meses para ciência formal, observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem do prazo.
18.6. A extinção contratual por ausência de créditos orçamentários ou por perda de vantajosidade poderá ocorrer antes da data de aniversário do contrato, com ônus para a Administração, nos termos do art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
18.7. A contratação poderá ser extinta antes do cumprimento integral das obrigações ou antes do prazo fixado, por quaisquer dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como por acordo entre as partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
18.7.1. Nessas hipóteses, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.
18.8. A alteração societária, a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica contratada não ensejará, por si só, a extinção do contrato, desde que não comprometa a capacidade de execução do objeto.
18.8.1. Caso a alteração implique modificação subjetiva da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo específico.
18.9. O termo de extinção contratual, sempre que possível, será precedido de:
18.9.1. balanço dos eventos contratuais já executados ou parcialmente executados;
18.9.2. demonstrativo dos pagamentos realizados e dos valores ainda devidos; e
18.9.3. apuração de eventuais indenizações, multas ou outras responsabilidades.
18.10. A extinção contratual não impede o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será assegurada a correspondente indenização, mediante termo indenizatório, nos termos da legislação aplicável.
18.11. A contratação poderá ser extinta caso se constate a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil entre a Contratada e dirigente do órgão ou entidade contratante, ou agente público que tenha atuado no procedimento de contratação, na gestão ou na fiscalização contratual, ou ainda com seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em afronta às normas legais e aos princípios da Administração Pública.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. As informações constantes neste Termo de Referência não possuem caráter sigiloso, podendo ser disponibilizadas para fins de transparência, controle social e fiscalização, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
19.2. O presente Termo de Referência integra o processo administrativo de contratação direta da Câmara Municipal de Alvorada/TO e servirá de base para a elaboração do instrumento contratual correspondente, vinculando as partes quanto às condições nele estabelecidas.
19.3. A execução do objeto deverá observar integralmente as especificações técnicas, condições, prazos, critérios de recebimento, pagamento, gestão e fiscalização definidos neste Termo de Referência, bem como as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis às contratações públicas.
19.4. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na interpretação ou aplicação deste Termo de Referência serão resolvidos pela Administração, à luz do interesse público, da legislação vigente e dos princípios que regem as contratações públicas, em especial os previstos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
19.5. Eventuais ajustes de natureza formal, operacional ou procedimental que não impliquem alteração do objeto, do valor ou das condições essenciais da contratação poderão ser promovidos pela Câmara Municipal de Alvorada/TO, desde que devidamente justificados e registrados nos autos do processo administrativo.
19.6. A formalização da presente contratação implica plena aceitação, pela contratada, de todas as condições estabelecidas neste Termo de Referência, não podendo alegar desconhecimento de quaisquer de suas disposições.
19.7. Fica eleito o foro da Comarca de Alvorada/TO para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução da presente contratação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ALVORADA - TO, Quarta, 18 de março de 2026
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
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