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MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0417000001/2026

Processo: 2026041611001

Origem: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) DD/2026.020-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação direta, tipo DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL), sob o nº DD/2026.020-CMA, cujo objeto é a Contratacao de empresa especializada para o fornecimento de combustivel automotivo, do tipo gasolina comum, destinada ao abastecimento dos veiculos oficiais da camara municipal de alvorada - to, conforme demanda, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a Contratacao de empresa especializada para o fornecimento de combustivel automotivo, do tipo gasolina comum, destinada ao abastecimento dos veiculos oficiais da camara municipal, conforme demanda mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de formalização da demanda – DFD (ev. 01); estudo técnico preliminar – ETP (ev. 02); mapa de riscos (ev. 03); termo de referência, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 04); despacho para realização de pesquisa de preços (ev. 05); comprovação da existência de dotação orçamentária (ev. 06); declaração de estimativa de preços, no âmbito de dispensa eletrônica, com apuração concomitante à fase de disputa (ev. 07); declaração de adequação orçamentária e financeira (ev. 08); despacho para encaminhamento ao setor competente para autuação do processo (ev. 09); termo de autuação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 10); minuta do aviso de dispensa eletrônica (ev. 11); anexo II – modelo A – declaração de habilitação (ev. 12); anexo II – modelo C – declaração de que não emprega menor (ev. 13); anexo III – modelo de proposta de preços detalhada/atualizada (ev. 14); anexo IV – minuta de contratação direta, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 (ev. 15); despacho de encaminhamento à assessoria jurídica para emissão de parecer (ev. 16); parecer jurídico relativo à dispensa de licitação com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (ev. 17).

1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.

1.4. É o relatório. Passo a opinar.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do procedimento licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:

"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.

2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.

2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.

2.3. Finalidade e abrangência do parecer jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

2.3.2. Como se extrai do dispositivo legal mencionado, o controle prévio de legalidade exercido pela assessoria jurídica restringe-se à análise dos aspectos jurídicos da contratação, não lhe competindo adentrar em matérias afetas à conveniência e oportunidade administrativa, as quais se inserem no âmbito da discricionariedade do administrador público legalmente competente, tampouco em questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira.

2.3.3. Nesse contexto, os aspectos técnicos relacionados ao objeto da contratação, tais como justificativas, especificações, quantitativos e demais elementos técnicos, são de responsabilidade exclusiva do setor demandante e das áreas técnicas competentes.

2.3.4. Presume-se, portanto, que as especificações técnicas constantes dos autos, inclusive no que se refere à definição do objeto, estimativa de preços e demais parâmetros adotados, foram elaboradas com base em critérios técnicos adequados, visando à adequada satisfação do interesse público, cabendo à autoridade competente a devida motivação dos atos praticados.

2.3.5. Cumpre destacar que a presente análise jurídica não se confunde com atividade de auditoria, razão pela qual se parte da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos já praticados, salvo evidência em contrário constante dos autos.

2.3.6. Por fim, ressalta-se que as observações constantes deste parecer possuem caráter opinativo e não vinculante, destinando-se a subsidiar a decisão da autoridade competente, a quem incumbe avaliar a conveniência de seu acolhimento, sendo que eventual prosseguimento em desconformidade com apontamentos de legalidade implicará responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço

2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece hipóteses excepcionais em que a licitação pode ser afastada, compreendendo as modalidades de dispensa e inexigibilidade. No que se refere à dispensa de licitação, as hipóteses estão previstas no art. 75 da referida norma.

2.4.2. Nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com valores atualizados por ato do Poder Executivo Federal, a licitação será dispensável para contratações que envolvam valores de até R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras. No caso em análise, verifica-se que o valor estimado da contratação encontra-se dentro do limite legal vigente, o que autoriza a adoção do procedimento de contratação direta, desde que devidamente justificada a vantajosidade e observados os demais requisitos legais.

2.4.3. Cumpre destacar que, ainda que se trate de contratação direta, é imprescindível a formalização de processo administrativo devidamente instruído, que assegure a seleção da proposta mais vantajosa, a transparência e a observância dos princípios que regem a Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021 estabelece procedimento próprio para essas hipóteses, com vistas à racionalização e eficiência das contratações de menor valor.

2.4.4. No caso em comento, objetiva-se a contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustível automotivo, do tipo gasolina comum, destinado ao abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal, conforme demanda, cuja necessidade encontra-se devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda, bem como corroborada pelo Estudo Técnico Preliminar e pela análise de riscos constantes dos autos.

2.4.5. Observa-se, ainda, que a estimativa de preços foi realizada em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis, notadamente o disposto no § 1º do art. 16 da Instrução Normativa SEGES nº 67/2021, c/c o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65/2021, evidenciando a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

2.4.6. Por fim, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, incluindo a comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente para fazer frente à despesa pretendida, atendendo, assim, aos requisitos legais para o prosseguimento da contratação direta.

2.5. Da análise da minuta do aviso da dispensa e da minuta do contrato

2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.

2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.

2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.

2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela regularidade jurídica da fase preparatória do presente processo administrativo, entendendo que foram observados, em linhas gerais, os requisitos exigidos pelo art. 72 da referida norma, especialmente quanto à formalização da demanda, instrução processual, justificativa da contratação e previsão orçamentária.

3.2. Verifica-se, ainda, que a contratação pretendida se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo juridicamente possível o prosseguimento do feito, desde que mantidas as condições de vantajosidade para a Administração, devidamente demonstradas no curso do procedimento, especialmente por meio da análise das propostas adicionais obtidas em conformidade com o art. 75, § 3º, da referida lei.

3.3. Ressalta-se que o prosseguimento da contratação deverá observar rigorosamente a regularidade da fase externa do procedimento, incluindo o recebimento e análise das propostas, a verificação da habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar, bem como a formalização do ato de ratificação pela autoridade competente e a devida publicidade dos atos, em observância aos princípios da transparência e da publicidade.

3.4. Por fim, destaca-se que o presente parecer possui natureza meramente opinativa, restringindo-se ao controle prévio de legalidade, não abrangendo aspectos de ordem técnica, econômica ou de conveniência e oportunidade, cuja responsabilidade compete à autoridade administrativa competente, ficando o prosseguimento do feito condicionado à estrita observância da legislação aplicável e às recomendações ora consignadas.

ALVORADA - TO, Sexta, 17 de abril de 2026.

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