TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0213000001/2026

ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PROCESSO ELETRÔNICO:
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO
CÓDIGO: IL/2026.009-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise de conformidade do processo de contratação, tombado sob o(a) INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.009-CMA, cujo objeto destina-se a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR O 661 CURSO DE CAPACITACAO “LIDERANCA E MODERNIZACAO DA CAMARA MUNICIPAL EM 2026: COMO FORTALECER O SEU TRABALHO”, DESTINADO A PARTICIPACAO DE 04 (QUATRO) AGENTES PUBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO, A SER REALIZADO NOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DE FEVEREIRO DE 2026, NA CIDADE DE BRASILIA/DF.

1.2. Até o presente momento, o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente, tendo sido regularmente protocolizado por agentes públicos legalmente habilitados, cada qual no exercício das competências que lhe foram conferidas pela legislação vigente.

1.3. Ressalte-se que a presente análise pauta-se nos controles de 2ª linha, nos termos do art. 169, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021, concentrando-se na verificação da aderência normativa, na regularidade procedimental e na mitigação de riscos ao erário.

1.4. Destaca-se, ainda, que compete ao Controle Interno acompanhar, orientar e avaliar os atos administrativos sob o prisma da legalidade e da conformidade, não lhe cabendo adentrar no exame de conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos gestores e agentes responsáveis, matéria afeta ao mérito administrativo.

1.5. Assim, passa-se à análise da fase imediatamente anterior à homologação do procedimento.

1.6. No que importa relatar, é o relatório. Passa-se à análise.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A presente manifestação técnica considera, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, tendo por fundamento, dentre outros, os seguintes diplomas legais e normativos:

  • Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 37, 70 e 74;

  • Decreto-Lei nº 200/1967;

  • Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

  • Lei nº 4.320/1964;

  • Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

  • Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

  • Lei nº 10.180/2001;

  • Lei nº 13.303/2016, quando aplicável;

  • Decreto nº 9.203/2017 (Política de Governança da Administração Pública Federal);

  • Instruções Normativas da Controladoria-Geral da União, a exemplo da IN CGU/MP nº 01/2016;

  • Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);

  • Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;

  • Orientações e entendimentos dos Tribunais de Contas, em especial do Tribunal de Contas da União;

  • Demais normas e regulamentos pertinentes à matéria.

2.2. Registre-se que, a depender do objeto, da natureza dos recursos e da destinação da execução contratual, aplicam-se também as legislações estaduais e municipais correlatas, notadamente Constituições Estaduais, Leis Orgânicas Municipais, regulamentos internos e atos normativos expedidos pelos respectivos Tribunais de Contas, observada a necessária harmonização com o ordenamento jurídico federal.

2.3. A presente contratação encontra respaldo legal no(a) LEI 14.133/2021, ARTIGO 74, INCISO III, ALINEA “F” (TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO DE PESSOAL) .

2.4. Cumpre destacar que, conforme a modalidade e a espécie da contratação, o rito procedimental pode apresentar fluxos específicos e documentação própria, razão pela qual esta manifestação limita-se aos aspectos pertinentes à análise de conformidade processual.

2.5. Verificou-se que a demanda está devidamente alinhada ao Plano de Contratações Anual (PCA) do órgão, atendendo ao princípio do planejamento, previsto no art. 5º, c/c art. 12, da Lei nº 14.133/2021.

2.6. Os artefatos de planejamento juntados aos autos demonstram, de forma satisfatória, a existência do interesse público envolvido, bem como a justificativa e a adequada descrição da necessidade a ser atendida.

2.7. Restou igualmente evidenciado o cumprimento das exigências relativas à estimativa de preços, observando-se as hipóteses previstas no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante a juntada de elementos idôneos e suficientes para corroborar os valores praticados pelo mercado.

3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO

3.1. Esta Controladoria Geral registra que os atos de requisição, autorização, instrução, manifestação técnica e demais deliberações foram praticados por agentes distintos, em observância ao princípio da segregação de funções.

3.2. Verificou-se, ainda, a inclusão das informações pertinentes no Portal da Transparência, condição indispensável para a eficácia dos atos administrativos. Ressalta-se que, para fins de eficácia contratual, a publicação no PNCP, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, deve ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, nos processos licitatórios, e 10 (dez) dias úteis, nas contratações diretas, ambos contados a partir da assinatura do instrumento, conforme dispõe o art. 94, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.

3.3. Recomenda-se especial atenção aos casos em que a legislação admite a substituição do instrumento contratual, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, devendo, quando aplicável, ser promovida a devida publicação do instrumento substitutivo, conforme transcrição legal pertinente.

3.4. Registra-se que o valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 está sujeito à atualização periódica por ato do Governo Federal, conforme autorizado pela própria legislação.

3.5. Não foram identificados indícios de sobrepreço, superfaturamento ou desvio de finalidade, estando o objeto compatível com as competências institucionais do órgão.

3.6. O presente parecer possui natureza técnica, orientativa e não vinculativa, destinando-se a contribuir para a conformidade e a eficiência do processo administrativo.

3.7. Ressalta-se que a condução do procedimento compete ao Agente de Contratação, bem como a análise, verificação e julgamento da documentação de habilitação, nos termos dos arts. 6º, inciso LX, e 8º da Lei nº 14.133/2021.

3.8. Diante do exposto, uma vez atendidas as exigências legais e observadas as recomendações ora consignadas, manifesta-se este Controle Interno pela regularidade processual, cabendo à autoridade competente a análise de conveniência e a homologação do certame, nos termos do art. 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

4. CONCLUSÃO

4.1. Ressalta-se que os atos administrativos permanecem sujeitos à fiscalização e a eventuais questionamentos pelos órgãos de controle externo, conforme os arts. 31 e 70 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, dentre outros dispositivos aplicáveis.

4.2. Diante do exposto, e com base na documentação constante dos autos, este Controle Interno manifesta-se pela REGULARIDADE do(a) INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, tombado sob o nº IL/2026.009-CMA, entendendo que o processo encontra-se apto à HOMOLOGAÇÃO e à consequente ratificação pela autoridade competente, observados os prazos legais para publicação do respectivo extrato.

4.3. Recomenda-se que, após a homologação, a unidade competente providencie a emissão do extrato do contrato, termo ou instrumento substitutivo, conforme o caso, bem como sua imediata publicação e a alimentação dos sistemas do respectivo Tribunal de Contas, de modo a assegurar a eficácia do ato e o início da vigência contratual.

4.4. É o parecer, salvo melhor juízo.

ALVORADA - TO, Sexta, 13 de fevereiro de 2026.

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