CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0106000001/2026
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.003-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2026.003-CMA, cujo objeto é a FILIACAO DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO A ASSOCIACAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (ASSCAM), conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a FILIACAO DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO A ASSOCIACAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (ASSCAM), mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar-ETP (ev. 02); Mapa de análise de riscos (ev. 03); Termo de Referência-TR (ev. 4), Remessa dos autos para providências (ev. 05); Comunicação Interna. Retorno para providências quanto a confirmação de Recurso e Estimativa do Preço (ev. 6); Declaração de confirmação da adequação orçamentária. (ev. 07); Declaração/ Jutificativa do Preço Médio concomitante com a proposta mais vantajosa (ev. 08), nos termos do § 1º do art. 16, da IN 67/2021-SEGES c/c § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021; Ato que autoriza a Contratação Direta (ev. 9); Juntada da Portaria que designa servidor como agente de contratação (ev. 10); Termo de Autuação (ev. 11); Minuta do aviso de dispensa e anexos (ev. 12); remessa dos autos eletrônicos a esta assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade (ev. 13);
1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço
2.4.1. Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece as hipóteses em que a licitação é dispensável, dispensada ou inexigível. No que se refere à inexigibilidade, esta se caracteriza quando há inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 do referido diploma legal, situação em que o procedimento licitatório se mostra juridicamente impossível.
2.4.2. Diferentemente das hipóteses de dispensa previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas quais a competição é possível, mas afastada por conveniência administrativa ou em razão do valor, a inexigibilidade pressupõe a inexistência de pluralidade de fornecedores ou entidades aptas a atender ao objeto pretendido, tornando inviável a disputa entre interessados.
2.4.3. No caso em análise, a contratação pretendida refere-se à filiação da Câmara Municipal de Alvorada – TO à Associação das Câmaras Municipais do Estado do Tocantins – ASSCAM, entidade classista de atuação exclusiva no âmbito estadual, voltada à representação institucional, apoio técnico-legislativo, capacitação e fortalecimento do municipalismo, inexistindo entidade equivalente que possibilite a competição.
2.4.4. A necessidade da filiação encontra-se devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda, elaborado pela unidade administrativa competente, estando o processo instruído com Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Análise de Riscos, os quais demonstram o interesse público envolvido, a natureza institucional da contratação e a inviabilidade de competição, atendendo aos requisitos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
2.4.5. Ressalta-se que o valor da contratação corresponde à contribuição associativa mensal fixada pela entidade, não se tratando de preço obtido em mercado competitivo, mas de valor previamente estabelecido em razão da condição de filiada, o que afasta a aplicação de critérios comparativos típicos de licitação, sem prejuízo da observância dos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência.
2.4.6. Por fim, verifica-se que os autos do processo contêm a documentação exigida pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, incluindo a justificativa da inexigibilidade, a demonstração da compatibilidade orçamentária e financeira da despesa, bem como os pareceres técnico e jurídico, restando atendidas as exigências legais para a formalização da contratação direta.
2.5. Da análise do Termo de Filiação
2.5.1. Procedeu-se à análise do Termo de Filiação a ser celebrado entre a Câmara Municipal de Alvorada – TO e a Associação das Câmaras Municipais do Estado do Tocantins – ASSCAM, instrumento que formaliza a adesão institucional da Casa Legislativa à entidade representativa de classe, cujo objeto é compatível com a contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
2.5.2. O Termo de Filiação identifica de forma adequada as partes contratantes, descreve claramente o objeto da avença e elenca os benefícios institucionais oferecidos à Câmara Municipal e aos Vereadores, tais como consultoria técnico-legislativa, apoio institucional, capacitação, representação política e integração com os demais Poderes Legislativos, evidenciando a pertinência do vínculo associativo com o interesse público.
2.5.3. Constatou-se que o instrumento estabelece, de maneira expressa, as obrigações da Câmara Municipal e da entidade filiada, disciplinando a forma de custeio, os meios de pagamento, a responsabilidade pela prestação de contas, bem como a execução das atividades institucionais, em conformidade com os objetivos estatutários da ASSCAM.
2.5.4. O Termo dispõe sobre a vigência pelo período de 12 (doze) meses, fixa o valor da contribuição mensal no montante de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), perfazendo o valor total anual de R$ 47.760,00 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta reais), prevê critério de reajuste, indica a dotação orçamentária específica e define as hipóteses de rescisão, assegurando clareza e segurança jurídica à relação firmada.
2.5.5. Diante do exposto, verifica-se que o Termo de Filiação encontra-se formal e materialmente adequado, compatível com a natureza da contratação por inexigibilidade, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público, não se identificando impedimentos jurídicos para sua formalização.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, destinado à filiação da Câmara Municipal de Alvorada – TO à Associação das Câmaras Municipais do Estado do Tocantins – ASSCAM, com fundamento no art. 74, inciso I, da referida Lei, tendo em vista a inviabilidade de competição e a natureza associativa e exclusiva do objeto, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do feito.
3.2. Ressalta-se que o processo encontra-se devidamente instruído, contendo a documentação exigida pela legislação vigente, inclusive justificativa da contratação, Termo de Filiação, dotação orçamentária e demais elementos necessários à formalização da avença, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência, motivação e interesse público.
3.3. É o parecer, que se submete à apreciação e aprovação da autoridade competente, salvo melhor juízo e em observância à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
3.4. Encaminhem-se os autos à autoridade competente para ratificação da inexigibilidade e demais providências administrativas cabíveis.
ALVORADA - TO, Terça, 06 de janeiro de 2026.
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