CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0213000001/2026
Processo: 2026021311002
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.009-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2026.009-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR O 661 CURSO DE CAPACITACAO “LIDERANCA E MODERNIZACAO DA CAMARA MUNICIPAL EM 2026: COMO FORTALECER O SEU TRABALHO”, DESTINADO A PARTICIPACAO DE 04 (QUATRO) AGENTES PUBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO, A SER REALIZADO NOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DE FEVEREIRO DE 2026, NA CIDADE DE BRASILIA/DF, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR O 661 CURSO DE CAPACITACAO “LIDERANCA E MODERNIZACAO DA CAMARA MUNICIPAL EM 2026: COMO FORTALECER O SEU TRABALHO”, DESTINADO A PARTICIPACAO DE 04 (QUATRO) AGENTES PUBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO, A SER REALIZADO NOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DE FEVEREIRO DE 2026, NA CIDADE DE BRASILIA/DF, mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar-ETP (ev. 02); Mapa de análise de riscos (ev. 03); Termo de Referência-TR (ev. 4), Remessa dos autos para providências (ev. 05); Comunicação Interna. Retorno para providências quanto a confirmação de Recurso e Estimativa do Preço (ev. 6); Declaração de confirmação da adequação orçamentária. (ev. 07); Declaração/ Jutificativa do Preço Médio concomitante com a proposta mais vantajosa (ev. 08), nos termos do § 1º do art. 16, da IN 67/2021-SEGES c/c § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021; Ato que autoriza a Contratação Direta (ev. 9); Juntada da Portaria que designa servidor como agente de contratação (ev. 10); Termo de Autuação (ev. 11); Minuta do aviso de dispensa e anexos (ev. 12); remessa dos autos eletrônicos a esta assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade (ev. 13);
1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado às contratações diretas e do parecer jurídico
2.2.1. A submissão do processo de contratação direta à análise jurídica possui fundamento no art. 53, caput e § 1º, incisos I e II, c/c art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Encerrada a fase preparatória, os autos devem ser encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico para a realização do controle prévio de legalidade, mediante exame da conformidade do procedimento com os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a contratação.
2.2.2. Nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, o processo de contratação direta, compreendendo inexigibilidade e dispensa, deve ser formalmente instruído com Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, estimativa da despesa, justificativa da escolha do contratado, justificativa do preço, demonstração da compatibilidade orçamentária e parecer jurídico, além de outros documentos pertinentes. A adequada instrução constitui requisito de validade do ajuste.
2.2.3. No âmbito municipal, inexistindo norma regulamentadora específica que discipline o rito das contratações diretas, aplica-se integralmente a sistemática prevista na Lei nº 14.133/2021. Eventual regulamentação local deve observar os limites da norma geral federal, especialmente quanto à obrigatoriedade de motivação, formalização processual e demonstração dos requisitos autorizadores da contratação direta.
2.2.4. Havendo ato normativo municipal que discipline o procedimento, este deverá ser aplicado, desde que compatível com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios que regem a Administração Pública.
2.3. Finalidade e abrangência do parecer jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem por finalidade exercer o controle prévio de legalidade da contratação direta, conforme dispõe o art. 53 da Lei nº 14.133/2021. A análise incide sobre a regularidade formal do procedimento, o enquadramento legal adotado e a suficiência da motivação apresentada pela Administração.
2.3.2. O § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 estende expressamente o controle prévio de legalidade às contratações diretas. Assim, compete à Assessoria Jurídica verificar se estão devidamente demonstrados os pressupostos da inexigibilidade, especialmente a inviabilidade de competição e a justificativa do preço.
2.3.3. O exame realizado possui natureza estritamente jurídica. Não compete a esta Assessoria adentrar no mérito administrativo, nem avaliar critérios de conveniência e oportunidade, que se inserem na esfera discricionária da autoridade competente.
2.3.4. Os aspectos técnicos relacionados ao conteúdo da capacitação, à pertinência do curso para os objetivos institucionais, aos quantitativos definidos e à aferição do valor estimado são de responsabilidade do setor demandante, presumindo-se que tenham sido fixados com base em critérios técnicos adequados e devidamente motivados.
2.3.5. Também não incumbe a esta Assessoria exercer auditoria quanto à competência individual dos agentes que praticaram atos no processo, cabendo a cada autoridade observar os limites de sua atribuição legal.
2.3.6. As recomendações eventualmente consignadas neste parecer possuem caráter orientativo e visam ao fortalecimento da segurança jurídica do procedimento. As observações relativas à legalidade devem ser sanadas previamente à formalização do ajuste, sendo a decisão final quanto à ratificação da inexigibilidade e celebração do contrato de competência da autoridade administrativa.
2.4. Do parecer sobre a Inexigibilidade em apreço
2.4.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, estabelece a licitação como regra para as contratações públicas, admitindo exceções nas hipóteses expressamente previstas em lei. A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar a matéria, contempla situações em que a competição é juridicamente inviável, autorizando a contratação direta por inexigibilidade, nos termos do art. 74.
2.4.2. No caso em exame, a fundamentação adequada encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, que admite a inexigibilidade para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual voltados a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, quando caracterizada a inviabilidade de competição. A singularidade do objeto decorre da especificidade do conteúdo programático, da metodologia empregada e da vinculação do curso a evento certo, com data, local e organização previamente definidos, elementos que afastam a possibilidade de competição objetiva entre fornecedores.
2.4.3. A contratação refere-se à participação de 04 (quatro) agentes públicos da Câmara Municipal no 661º Curso de Capacitação “Liderança e Modernização da Câmara Municipal em 2026: Como Fortalecer o Seu Trabalho”, a ser realizado nos dias 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2026, em Brasília/DF. Trata-se de evento estruturado por instituição específica, responsável exclusiva pela organização, conteúdo programático, corpo docente, certificação e condições de realização, circunstância que inviabiliza a substituição por outro fornecedor sem alteração substancial do objeto pretendido.
2.4.4. A inviabilidade de competição, requisito essencial da inexigibilidade, evidencia-se na impossibilidade de comparação objetiva entre propostas, pois não se trata de serviço padronizado ou replicável sob critérios uniformes de julgamento. Cursos dessa natureza estão intrinsecamente vinculados à expertise do organizador, à abordagem metodológica e ao reconhecimento técnico do corpo docente, aspectos que não comportam aferição por critérios meramente quantitativos ou de menor preço.
2.4.5. No que concerne à instrução processual, constam nos autos Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, justificativa da escolha do fornecedor e justificativa do preço, além da comprovação de adequação orçamentária, atendendo às exigências do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. A demonstração da compatibilidade do valor contratado com os preços praticados para eventos similares da mesma instituição reforça a regularidade da contratação.
2.4.6. Registre-se que, na hipótese de inexigibilidade, não se aplica o procedimento competitivo simplificado próprio da dispensa, tampouco a limitação por faixas de valor prevista no art. 75, uma vez que o elemento central não é o montante da contratação, mas a inviabilidade jurídica de competição. O controle administrativo deve concentrar-se na motivação adequada, na demonstração da singularidade do objeto e na justificativa do preço.
2.5. Da análise da Minuta do aviso da dispensa e da Minuta do Contrato
2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.
2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.
2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.
2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.
3. CONCLUSÃO
3.1. À vista da análise empreendida, considerando a adequada instrução processual, a motivação expressa da autoridade demandante, a demonstração da inviabilidade de competição e a justificativa do preço, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “f”, c/c art. 72 da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da contratação direta por inexigibilidade de licitação, destinada à participação de agentes públicos no 661º Curso de Capacitação “Liderança e Modernização da Câmara Municipal em 2026: Como Fortalecer o Seu Trabalho”.
3.2. Verifica-se que os elementos constantes dos autos evidenciam o enquadramento legal da hipótese, notadamente quanto à natureza intelectual do serviço, à especificidade do evento, à vinculação a instituição organizadora determinada e à impossibilidade de competição objetiva. Constatada, ainda, a existência de dotação orçamentária suficiente e a regularidade formal da minuta contratual, não se identificam óbices jurídicos ao prosseguimento do feito.
3.3. Ressalta-se que a decisão administrativa quanto à conveniência e oportunidade da contratação insere-se no âmbito do mérito administrativo, competindo à autoridade competente aferir a aderência do objeto ao interesse público e aos objetivos institucionais da Câmara Municipal, observando os princípios da legalidade, eficiência, motivação e transparência.
3.4. Diante do exposto, opina-se pelo regular prosseguimento do processo, com a ratificação da inexigibilidade pela autoridade competente e posterior formalização do instrumento contratual, nos termos da legislação vigente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ALVORADA - TO, Sexta, 13 de fevereiro de 2026.
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: |
|
Signatário(a): |
794.***.***-** - CARLOS RICARDO RODRIGUES |
| Data e Hora: |
13/02/2026 12:27:31 |
 |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://v1.kitpublico.com.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/72495751-092c-11f1-befa-66fa4288fab2
|