CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO - ASPECTO DA LEGALIDADE
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 2026042711001.
ID DOC: 0504000001/2026
ORIGEM: Câmara Municipal de Alvorada/TO
ASSUNTO: Análise jurídica acerca da legalidade do procedimento de credenciamento
PARECER PRÉVIO Nº 0504000001/2026
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca da legalidade da fase interna do procedimento administrativo destinado ao credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços continuados, sob demanda, de lavagem e higienização automotiva da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada/TO, compreendendo serviços padronizados de limpeza externa e interna de veículos leves e utilitários, conforme especificações constantes no Termo de Referência.
O procedimento encontra-se fundamentado no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que admite o credenciamento na hipótese de contratação paralela e não excludente, quando viável e vantajosa para a Administração a contratação simultânea de múltiplos prestadores em condições padronizadas.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda – DFD (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar – ETP (ev. 02); Mapa de Análise de Riscos (ev. 03); Memorial de Cálculo do Valor Estimado da Contratação (ev. 04); Termo de Referência – TR (ev. 05); Dotação Orçamentária (ev. 06); Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (ev. 07); Termo de Autorização para processamento da despesa (ev. 08); Despacho para providências (ev. 09); Portaria de Nomeação do Agente de Contratação (ev. 10); Termo de Autuação do Processo (ev. 11); Portaria de Inexigibilidade (ev. 12); Despacho de autorização para elaboração das minutas (ev. 13); Minuta do Edital de Credenciamento e anexos (ev. 14), sendo: Anexo I – Termo de Referência; Anexo II – Modelo de Requerimento de Credenciamento; Anexo III – Modelo de Declaração de Habilitação; Anexo IV – Minuta do Termo de Credenciamento; bem como Despacho de encaminhamento à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer sob o aspecto da legalidade (ev. 15).
É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. No âmbito deste ente, as regras normativas são regulamentadas por meio de instrumentos legalmente existente no ordenamento jurídico brasileiro, tais como portarias, decretos, resoluções e notas técnicas com força de norma, no que se define então, que deve ser observado os instrumentos legais aplicados na própria norma geral em harmonia com os dispositivos regulamentados.
2.2. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.2.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.2.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.2.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.2.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.2.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.2.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.3. DA MODALIDADE ADOTADA E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
2.3.1. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que a escolha da forma de contratação deve observar as características do objeto, a natureza da demanda e a solução mais adequada ao interesse público.
2.3.2. No caso em análise, a Administração optou pela utilização do credenciamento, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que admite a contratação em caráter paralelo e não excludente, quando viável e vantajosa a contratação simultânea de múltiplos interessados, em condições padronizadas.
2.3.3. Diferentemente das modalidades licitatórias tradicionais, o credenciamento não se submete a critérios de julgamento como menor preço ou maior desconto, uma vez que não há competição entre os interessados, mas sim a habilitação de todos aqueles que atendam às condições previamente estabelecidas pela Administração.
2.3.4. A escolha do credenciamento revela-se adequada ao caso concreto, considerando que o objeto — serviços de lavagem e higienização automotiva — possui natureza comum, padronizável e de baixa complexidade, sendo plenamente possível sua execução por múltiplos prestadores, sem prejuízo à qualidade ou à eficiência.
2.3.5. Ademais, o modelo adotado permite à Administração maior flexibilidade na execução dos serviços, com a ampliação da rede de prestadores e a mitigação de riscos de descontinuidade, especialmente em razão da possibilidade de convocação alternada dos credenciados.
2.3.6. A seleção dos credenciados observará critérios objetivos previamente definidos no edital, especialmente quanto ao atendimento das exigências de habilitação, sendo a distribuição dos serviços realizada por meio de sistema de rodízio, assegurando tratamento isonômico entre os interessados.
2.3.7. Dessa forma, conclui-se que a adoção do credenciamento, nos moldes do art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, encontra-se juridicamente adequada, atendendo aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
2.4. Da Fase Preparatória
2.4.1. A Lei nº 14.133, de 2021, estabeleceu que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida lei e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme previsto no caput do art. 18.
2.4.2. O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento, conforme abaixo transcrito:
"Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
2.4.3. É importante frisar que o Estudo Técnico Preliminar (evento 02), é de fundamental importância, tanto para a licitação quanto para a contratação direta, pois conforme previsão contida no inciso XX, do Art. 6º, da nova Lei de Licitações, o Estudo Técnico Preliminar é “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”.
2.4.4. Essa compreensão é reforçada pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 18. (…)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
2.4.5. De acordo com o Tribunal de Contas da União, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é obrigatória para todas as contratações, pois o Termo de Referência e Projeto Básico se espelharão neste documento (Acórdão nº 2.212/2016 – Plenário).
2.4.6. A Corte de Contas esclarece, ainda, que esta exigência tem sua razão de ser, visto que o Estudo Técnico Preliminar busca mitigar os riscos de desperdícios oriundos da ineficiência e fraude na gestão da licitação.
2.4.7. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, apresenta os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP. E, conforme expressamente exigido pelo § 2º deste artigo, o estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º. Quando não contemplar os demais elementos previstos no art. 18, §1º, deverá a Administração apresentar as devidas justificativas.
2.4.8. No que tange ao Termo de Referência, este deve contemplar as exigências do artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021. Especificamente em relação a compras, também devem ser observadas as exigências do art. 40, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021. E, com relação aos serviços, as exigências do art. 47, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
2.4.9. O art. 18, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase de planejamento da contratação contemple as condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento, sendo certo que sua definição envolve algum juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo administrador.
2.4.10. O orçamento estimado da contratação é tratado no artigo 23 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo que, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, devem ser observados os parâmetros previstos em seu §1º.
2.4.11. Além das regras legais, também devem ser observadas as normas da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que estabelece o dever de materialização da pesquisa de preços em documento que contemple, no mínimo, as exigências do artigo 3º da referida norma.
2.4.12. Referida IN, em seu artigo 5º, define os parâmetros a serem utilizados na estimativa de custos, de forma bastante similar ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Acrescenta, no entanto, no §1º do artigo 5º que devem ser priorizados os parâmetros dos incisos I e II, painel para consulta de preços do PNCP e contratações similares, respectivamente, devendo ser apresentada justificativa nos autos em caso de impossibilidade de adoção destes.
2.4.13. Um segundo ponto refere-se ao limite temporal estabelecido para os parâmetros utilizados na pesquisa de preços, voltados a evitar que os valores pesquisados já estejam desatualizados, conforme descrito nos incisos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, cabendo repetir a pesquisa de preços sempre que ultrapassado o prazo previsto.
2.4.14. Ainda a respeito do orçamento, deve ser avaliado se o orçamento será ou não sigiloso. Cabe destacar que a Administração pode optar pela realização de licitação com preservação das informações do orçamento estimado, o que se admite desde que justificadamente, conforme estabelece o art. 24, da Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
2.4.15. De acordo com o art. 18, §1º, inciso VI, o ETP deve tratar da estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, caso a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
2.4.16. Desse modo, o planejamento da contratação deve contemplar a análise de conveniência e oportunidade sobre a adoção ou não do orçamento sigiloso.
2.4.17. Convém ressaltar que, em caso de adoção do critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar obrigatoriamente do edital da licitação, ou seja, não é possível adoção de orçamento sigiloso (cf. art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
2.4.18. A respeito da Minuta do Edital, os requisitos que deverão ser observados estão previstos no Art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021. É preciso lembrar que o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase preparatória seja instruída com motivação circunstanciada das condições do edital, tais como:
a) Justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do serviço;
b) Justificativa de exigências de qualificação econômico-financeira;
c) Justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e
d) Justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.
2.4.19. A respeito da elaboração da Minuta de Termo de Contrato, importante obedecer as determinações contidas no artigo 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.4.20. Também nessa etapa preparatória será definido o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala, cujos impactos podem afetar a decisão sobre o parcelamento ou não do objeto.
2.4.21. Ademais, com base na exigência do art. 18, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, é possível concluir que a fase de planejamento deve abordar as razões que conduzem a definição de elementos aptos a conduzir a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto. Desse modo, com base na premissa de busca pela proposta mais vantajosa, deve o planejamento da contratação conter informações sobre:
a) Modalidade de licitação;
b) Critério de julgamento;
c) Modo de disputa; e
d) Adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros.
2.4.22. O Art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que devem ser pormenorizadamente evidenciadas as justificativas para as condições do edital, especialmente no que tange às qualificações. Cumpre mencionar que as exigências de qualificação técnica estão delineadas no Art. 67 e as de qualificação econômico-financeira, no Art. 69. Destaca-se, também, que no regime da Lei n. 14.133/2021, a regra é a admissão à participação dos consórcios, afastável mediante justificativa, consoante prevê o Art. 15.
2.4.23. O art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o planejamento da contratação deverá contemplar a avaliação dos riscos. E mais, a legislação atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, tendo como um dos instrumentos a análise dos riscos (Art. 11, parágrafo único).
2.4.24. Após análise dos documentos constantes nos presentes autos, é possível aferir que a fase preparatória do certame encontra-se em consonância com as exigências mínimas exigidas pela NLLC.
2.5. DA ANÁLISE DA MINUTA DO EDITAL E DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
2.5.1. Nos termos do §1º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, sempre que possível, a Administração deverá adotar minutas padronizadas de edital e de contrato. No presente caso, verifica-se que as minutas foram elaboradas especificamente para o objeto em análise, razão pela qual se procede à sua avaliação quanto à conformidade legal.
2.5.2. A minuta do edital constante dos autos contempla os elementos essenciais à condução do procedimento de credenciamento, tais como: identificação do órgão demandante; definição do objeto; valor estimado da contratação; forma de recebimento da documentação; requisitos de habilitação; critérios para credenciamento; forma de execução dos serviços; regras de distribuição da demanda; hipóteses de descredenciamento; sanções administrativas; além das disposições gerais aplicáveis.
2.5.3. Ressalta-se que, por se tratar de credenciamento, não se aplicam institutos próprios das modalidades licitatórias competitivas, tais como critério de julgamento, modo de disputa, fase de lances ou sistema de registro de preços, o que foi adequadamente observado na versão final do instrumento convocatório.
2.5.4. Quanto ao Termo de Credenciamento, verifica-se que o instrumento contempla as cláusulas essenciais exigidas pela Lei nº 14.133/2021, especialmente aquelas previstas no art. 92, no que couber, tais como: definição do objeto; condições de execução; forma de pagamento; obrigações das partes; fiscalização; hipóteses de rescisão; sanções; dotação orçamentária; e foro.
2.5.5. Observa-se, ainda, que o Termo de Credenciamento encontra-se compatível com a natureza do objeto, estabelecendo regras claras para a execução dos serviços sob demanda, bem como disciplinando a relação jurídica entre a Administração e os credenciados, sem caracterizar vínculo empregatício.
2.5.6. Dessa forma, em análise preliminar, conclui-se que tanto a minuta do edital quanto o Termo de Credenciamento encontram-se formalmente adequados às disposições da Lei nº 14.133/2021, não sendo identificadas cláusulas que restrinjam indevidamente a participação ou comprometam a legalidade do procedimento.
2.6.Da Publicidade do Edital
2.6.1. Nos termos do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a divulgação do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como a publicação do extrato do instrumento convocatório no meio oficial de divulgação adotado pela Administração.
2.6.2. A publicidade do credenciamento deverá observar, ainda, sua natureza de procedimento aberto e contínuo, garantindo a ampla divulgação e a possibilidade de ingresso de novos interessados durante o período de vigência do edital, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.
2.6.3. A Administração deverá assegurar a transparência dos atos, mantendo disponíveis aos interessados todas as informações necessárias à participação no credenciamento, inclusive atualizações da lista de credenciados.
2.6.4. A divulgação poderá ser complementada por outros meios que ampliem a competitividade e a publicidade do certame, a critério da Administração.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, após análise dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto à regularidade da fase preparatória, à adequação do instrumento convocatório e à conformidade das minutas apresentadas, verifica-se que o presente procedimento encontra-se devidamente instruído, atendendo às exigências da Lei nº 14.133/2021.
Constata-se que a opção pelo credenciamento, nos termos do art. 79, inciso I, da referida lei, mostra-se juridicamente adequada ao objeto pretendido, considerando a natureza padronizável dos serviços e a possibilidade de contratação paralela e não excludente de múltiplos interessados, em condições previamente estabelecidas pela Administração.
Verifica-se, ainda, que foram observados os requisitos da fase preparatória previstos no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, bem como os parâmetros para estimativa de preços estabelecidos no art. 23, além da adequada previsão orçamentária e definição das condições de execução do objeto.
As minutas do edital e do Termo de Credenciamento encontram-se, em análise preliminar, compatíveis com a legislação vigente, não sendo identificadas cláusulas que restrinjam indevidamente a participação ou comprometam os princípios da legalidade, isonomia, transparência e eficiência.
Dessa forma, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, com a publicação do edital de credenciamento e a continuidade das demais fases do procedimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ALVORADA - TO, Segunda, 04 de maio de 2026.
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 794.***.***-** - CARLOS RICARDO RODRIGUES |
| Data e Hora: | 04/05/2026 10:39:25 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://v1.kitpublico.com.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/3fac1e1f-47f6-11f1-82da-66fa4288fab2 |

