TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0105000001/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)

 

1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA

1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, DESTINADOS À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, conforme itens que serão descritos no decorrer desta formalização de demanda.

1.2. De acordo com o inciso VI do art. 12 da Lei Federal 14.133/2021, o Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o instrumento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.

1.3. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao DFD, as quais irão compor o processo de contratação em apreço. 

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:

2.1. A presente contratação decorre da necessidade de apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pela Comissão responsável pela análise das matérias de natureza orçamentária e financeira, notadamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como o acompanhamento das metas fiscais e a apreciação das prestações de contas anuais do Poder Legislativo.

2.2. As atribuições conferidas à referida Comissão demandam elevado grau de conhecimento técnico em contabilidade pública, finanças governamentais e legislação fiscal, especialmente no que se refere à observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das normas de contabilidade aplicadas ao setor público, exigindo análises precisas, atualizadas e juridicamente seguras.

2.3. A estrutura administrativa atualmente disponível não dispõe de profissionais com dedicação exclusiva e especialização suficiente para atender, com a profundidade necessária, às demandas técnicas impostas, o que torna imprescindível a contratação de assessoria contábil especializada para assegurar a correta instrução dos processos legislativos e a qualidade técnica dos pareceres emitidos.

2.4. Trata-se de serviço técnico profissional especializado, de natureza predominantemente intelectual, cuja execução envolve análise individualizada, confiança técnica e experiência comprovada, não sendo possível estabelecer critérios objetivos que permitam a competição entre eventuais interessados, caracterizando, portanto, a inviabilidade de competição.

2.5. Diante desse contexto, a contratação direta encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, revelando-se a medida mais adequada para garantir eficiência administrativa, segurança técnica e atendimento ao interesse público.

3. DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES:
3.1. As quantidades constantes desta DFD foram estimativas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme segue:

#

Cód.

Item

UM

Quantidade

1

 

ORIENTACAO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL
(DESTINADOS A COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO)

MES

12,0000

3.2. O levantamento se deu em razão da real necessidade para a continuidade dos serviços públicos a serem prestados aos nossos munícipes.

4. DA ESTIMATIVA DO PREÇO
4.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

4.2. Para aferiçao do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):

( ) Painel de Banco de preços;
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos ultimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(x) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano) (Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

4.3. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica.

5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

5.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

1
01 - LEGISLATIVA
031 - ACAO LEGISLATIVA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

5.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:

6.1. O prazo de execução do objeto será de 5 (cinco) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021. 

6.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

7.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.

8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

8.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

8.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

8.1.1. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.

9. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

9.1. O presente procedimento de contratação direta fundamenta-se no disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no art. 74, inciso III, alínea “c”, que trata da inexigibilidade de licitação nos casos de inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual, dentre os quais se insere a assessoria contábil.

10. DA FORMA DE PAGAMENTO

10.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

10.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

10.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

10.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

10.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

10.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

11. DA (JUSTIFICATIVA) DISPENSA DE ETP E TR

11.1. Para os casos da contratação, que tem objeto específico, e trata-se de dispensa em função do valor, requisito para enquadramento do art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, a exigência do ETP é imprópria, por ser demanda de pequena monta que não necessita de estudo minucioso da solução desejada, bem como enquadra-se, e aplica-se por analogia, face a inexistência de regulamento no município de ALVORADA - TO, a previsão do art. 14 da IN SEGES nº 58/2022, senão vejamos:

"Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;"

11.1. Sendo assim, tanto quando se tratar de despesa classificada como de pequena compra, entrega imediata e pronto pagamento, bem como as hipóteses de dispensa em razão do valor, previstas no Art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021 e, considerando ainda, ser de natureza excepcional, que não demanda demasiado estudo de necessidade, ou alta complexidade da contratação, tanto a natureza do objeto quanto o valor estimado, justifica-se a dispensa do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.

11.2. No presente caso, em se tratando de demanda que não se equipara, aplica-se a regra.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Informações adicionais quanto ao que se pretende contratar, poderá ser tratado via tramitação eletrônica, em evento próprio, no bojo do protocolo eletrônico.

ALVORADA - TO, Segunda, 05 de janeiro de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 05/01/2026 08:01:57


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