CONTROLADORIA GERAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO
PARECER n° 0128000001/2026
ANÁLISE FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM: Controladoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada - TO
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.005-CMA.
ASSUNTO: Análise de conformidade processual após homologação do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação.
Senhores,
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo de contratação direta, autuado sob a modalidade de Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.005-CMA, instruído com os documentos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, cujo objeto consiste na contratação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria jurídica, a serem prestados por profissional ou sociedade de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, compreendendo atuação contenciosa, consultiva e estratégica, representação judicial e extrajudicial, bem como assessoramento jurídico às Comissões Legislativas permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Alvorada – TO, em todas as instâncias da Justiça Estadual e Federal, inclusive Tribunais, conforme solicitação da Câmara Municipal de Alvorada.
Compete à Controladoria Geral a análise da regularidade formal, legalidade e conformidade processual, não lhe cabendo adentrar no mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da contratação, atribuição reservada à autoridade competente.
Encerrada a fase de instrução processual, os autos foram encaminhados a esta Controladoria para análise prévia à adjudicação e homologação do procedimento.
DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Constata-se que encontram-se regularmente acostados aos autos, em observância ao disposto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, os seguintes documentos:
-
Documento de Formalização da Demanda – DFD (ev. 01);
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Estudo Técnico Preliminar – ETP (ev. 02);
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Mapa de Análise de Riscos (ev. 03);
-
Termo de Referência (ev. 04);
-
Existência de Dotação Orçamentária (ev. 05);
-
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (ev. 06);
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Mapa de Apuração do Preço Médio (ev. 07);
-
Termo de Autuação (ev. 08);
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Minuta de Contrato (ev. 09);
-
Ato que Autoriza a Contratação Direta;
-
Manifestação da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP;
-
Portaria de Inexigibilidade nº 11/2026;
-
Termo de Adjudicação e Homologação.
Verifica-se, portanto, que o processo foi regularmente instruído, contendo a justificativa da inexigibilidade, a caracterização da singularidade do objeto, a comprovação da notória especialização do contratado, a existência de dotação orçamentária, a adequação orçamentária e financeira, a compatibilidade do preço com os praticados no mercado e a minuta contratual em conformidade com a legislação vigente, atendendo às exigências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Cumpre salientar que a presente manifestação técnica considera exclusivamente os elementos constantes dos autos até a presente data, tendo como fundamento a Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Registra-se que o presente parecer possui caráter técnico, orientativo e não vinculante, limitando-se à análise da regularidade formal e da conformidade legal do procedimento, não se estendendo à avaliação de conveniência e oportunidade da contratação, competência atribuída à autoridade administrativa responsável.
Ressalte-se que a condução do procedimento de contratação direta, incluindo a instrução, análise e verificação da documentação apresentada, compete aos setores responsáveis, nos termos dos arts. 7º, 72 e 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como da regulamentação municipal vigente.
Destarte, uma vez observadas as disposições legais aplicáveis e constatada a regularidade do procedimento, opina-se pela regularidade processual, podendo o feito prosseguir para as fases de adjudicação e homologação, cuja competência é do Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe a análise da conveniência administrativa do ato.
Por fim, ressalta-se que os atos praticados no âmbito do presente procedimento permanecem sujeitos à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes, inclusive dos Tribunais de Contas, nos termos dos arts. 31 e 70 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais dispositivos legais pertinentes.
Alvorada – TO, 28 de janeiro de 2026.
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