TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO Nº 0430000001/2026

Processo: 2026050111001

Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.015-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2026.015-CMA, cujo objeto é a contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, para inscrição de servidores públicos no “672º curso de capacitação para vereadores, prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, gestores, assessores e servidores públicos”, a ser realizado no período de 05 a 08 de maio de 2026, na cidade de Brasília - DF., conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida-se de processo administrativo encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise da legalidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, destinada à inscrição de servidores públicos da Câmara Municipal de Alvorada no “672º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, a ser realizado no período de 05 a 08 de maio de 2026, na cidade de Brasília – DF.

1.2. A contratação pretendida encontra-se instruída sob o fundamento do art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, conforme justificativas e documentos constantes dos autos.

1.3. Em síntese, os autos foram encaminhados com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda – DFD; Estudo Técnico Preliminar – ETP; Mapa de Análise de Riscos; Termo de Referência; comprovação da existência de dotação orçamentária; Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira; Ato que autoriza a Contratação Direta; Termo de Autuação; Minuta da Ordem de Execução; e despacho de encaminhamento para emissão de parecer jurídico.

1.4. Observa-se que a documentação apresentada compõe a fase preparatória da contratação direta, demonstrando a necessidade administrativa, a motivação da escolha da solução, a compatibilidade orçamentária, a justificativa do preço e os demais elementos necessários à análise jurídica do procedimento.

1.5. Registra-se que a presente manifestação limita-se ao exame jurídico-formal da contratação, especialmente quanto à adequação do procedimento à Lei nº 14.133/2021, não abrangendo juízo de conveniência e oportunidade administrativa, tampouco avaliação técnica sobre o conteúdo programático do curso ou sobre a gestão interna da demanda, matérias de responsabilidade dos setores competentes.

1.6. É o relatório. Passo à análise jurídica.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação constitui a regra geral para a celebração de contratos administrativos envolvendo obras, serviços, compras e alienações no âmbito da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, tendo por finalidade assegurar a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.

2.1.2. O referido comando constitucional estabelece que as contratações públicas devem, como regra, ser precedidas de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, nas quais se admite a contratação direta, desde que devidamente justificada. Nesse sentido, dispõe o texto constitucional:

“Art. 37 (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, (...)”

2.1.3. A doutrina administrativista é pacífica ao reconhecer a licitação como procedimento administrativo estruturado, orientado por critérios objetivos e destinado à seleção da proposta mais vantajosa, ao mesmo tempo em que assegura a ampla participação dos interessados e a observância do princípio da igualdade.

2.1.4. Nessa perspectiva, a licitação deve ser conduzida em estrita conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aqueles específicos do regime licitatório, como a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.

2.1.5. Cumpre destacar que a licitação não se resume a um mero procedimento formal, mas constitui verdadeiro instrumento de controle e racionalização da atuação administrativa, assegurando transparência, competitividade e adequada gestão dos recursos públicos.

2.1.6. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo composto por atos sucessivos e interdependentes, que devem observar rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, sob pena de comprometimento da validade da contratação.

2.1.7. Nesse cenário, a Lei nº 14.133/2021 instituiu o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, reafirmando a licitação como regra geral e disciplinando, de forma sistematizada, as hipóteses excepcionais de contratação direta, subdivididas em dispensa e inexigibilidade de licitação, esta última caracterizada pela inviabilidade de competição.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações diretas, compreendidas nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, devem observar procedimento próprio, devidamente instruído com os elementos necessários à demonstração de sua legalidade, conforme previsto no art. 72 do referido diploma legal.

2.2.2. Nesse contexto, a contratação direta não se caracteriza como ato desprovido de formalidades, exigindo motivação adequada, demonstração da necessidade administrativa, justificativa da escolha do contratado e comprovação da compatibilidade do preço com o mercado, em observância aos princípios que regem a Administração Pública.

2.2.3. O art. 53 da Lei nº 14.133/2021 determina que, ao final da fase preparatória, o processo seja submetido ao órgão de assessoramento jurídico, a quem compete realizar o controle prévio de legalidade, mediante análise dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam a contratação.

2.2.4. O parecer jurídico constitui, portanto, etapa obrigatória da instrução processual, devendo ser elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, com apreciação dos elementos essenciais do procedimento, nos termos do §1º do art. 53 da mencionada norma.

2.2.5. No que se refere à inexigibilidade de licitação, hipótese aplicável ao caso em análise, a instrução processual deve evidenciar de forma inequívoca a inviabilidade de competição, elemento central que justifica a contratação direta, além do atendimento dos demais requisitos legais.

2.2.6. No âmbito municipal, inexistindo regulamentação específica que discipline os procedimentos administrativos aplicáveis, incide diretamente a Lei nº 14.133/2021 como norma geral, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

2.2.7. Havendo regulamentação local, esta deverá ser aplicada de forma complementar, desde que em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal, não podendo afastar ou restringir os requisitos legais exigidos para a validade da contratação.

2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem por finalidade assistir a autoridade competente no exercício do controle prévio de legalidade do processo de contratação, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de submissão da fase preparatória à análise do órgão de assessoramento jurídico da Administração.

2.3.2. De acordo com o referido dispositivo legal, compete ao órgão jurídico proceder à análise dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam a contratação, devendo sua manifestação ser elaborada de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, com apreciação dos elementos indispensáveis à validade do procedimento.

2.3.3. O § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 estende expressamente esse controle às contratações diretas, incluindo as hipóteses de inexigibilidade de licitação, razão pela qual a presente análise abrange a verificação da regularidade jurídica do procedimento adotado pela Administração.

2.3.4. Cumpre destacar que o controle exercido por esta assessoria jurídica limita-se aos aspectos estritamente legais do procedimento, não abrangendo juízo de conveniência e oportunidade, os quais se inserem na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa competente.

2.3.5. Do mesmo modo, não compete a este órgão jurídico adentrar em questões de natureza técnica, administrativa ou financeira, tais como a definição do objeto, a adequação das especificações, a quantificação da demanda ou a avaliação do preço estimado, matérias cuja responsabilidade recai sobre os setores técnicos responsáveis pela instrução do processo.

2.3.6. Presume-se, para fins desta análise, que os elementos técnicos constantes dos autos foram elaborados com observância dos critérios adequados e em consonância com o interesse público, cabendo à Administração a responsabilidade por sua veracidade e pertinência.

2.3.7. Igualmente, não se insere no âmbito de atuação desta assessoria a verificação da competência funcional dos agentes responsáveis pela prática dos atos administrativos, competindo a cada autoridade zelar pela regularidade de suas atribuições.

2.3.8. Por fim, ressalta-se que as considerações apresentadas neste parecer possuem caráter opinativo, destinando-se a orientar a autoridade competente na tomada de decisão, sem prejuízo da autonomia administrativa que lhe é conferida pela legislação, especialmente no que se refere à avaliação de conveniência e oportunidade.

2.4. Do parecer sobre a inexigibilidade de licitação em apreço

2.4.1. A Lei nº 14.133/2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a licitação como regra para as contratações públicas, ao mesmo tempo em que prevê hipóteses excepcionais de contratação direta, subdivididas em dispensa e inexigibilidade de licitação, cada qual com pressupostos jurídicos próprios.

2.4.2. No caso da inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74 da referida lei, a contratação direta decorre da inviabilidade de competição, circunstância que impede a realização de procedimento licitatório em razão das características específicas do objeto ou do fornecedor.

2.4.3. Especificamente, o objeto pretendido enquadra-se no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual voltados ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

2.4.4. No caso em análise, a contratação refere-se à inscrição de servidores públicos no “672º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, a ser realizado no período de 05 a 08 de maio de 2026, na cidade de Brasília – DF, conforme devidamente justificado nos autos, especialmente no Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência.

2.4.5. A inviabilidade de competição decorre da natureza do objeto, consistente em curso de capacitação com conteúdo programático previamente definido, metodologia específica, instrutor determinado e realização em data e local certos, elementos que não permitem a substituição por outra solução sem prejuízo ao atendimento da necessidade administrativa.

2.4.6. Verifica-se, ainda, que o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, incluindo a caracterização da necessidade, a justificativa da escolha do contratado e a demonstração da compatibilidade do preço com o mercado.

2.4.7. No tocante à estimativa de preços, observa-se que a Administração adotou parâmetros idôneos para aferição da compatibilidade do valor contratado, em consonância com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o que afasta indícios de sobrepreço e reforça a regularidade da contratação.

2.4.8. Consta, igualmente, a comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa, em atendimento às exigências da legislação financeira aplicável, o que demonstra a adequação orçamentária da contratação pretendida.

2.5. Da análise  da Minuta do Contrato

2.5.1. A análise da minuta do instrumento contratual insere-se no âmbito do controle prévio de legalidade, competindo a esta assessoria verificar sua conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à presença das cláusulas essenciais e à adequação do conteúdo às peculiaridades do objeto contratado.

2.5.2. Nos termos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos devem conter cláusulas necessárias que estabeleçam, de forma clara, as condições de execução, direitos, obrigações, responsabilidades e sanções aplicáveis às partes, de modo a garantir segurança jurídica na relação contratual.

2.5.3. No caso em análise, verifica-se que a minuta apresentada contempla, de forma adequada, as disposições essenciais exigidas pela legislação, incluindo a definição do objeto, vigência, modelo de execução, forma de pagamento, obrigações das partes, regime de sanções, hipóteses de extinção contratual e demais elementos indispensáveis à formalização da avença.

2.5.4. Observa-se, ainda, que as cláusulas encontram-se redigidas em conformidade com a natureza da contratação, especialmente por se tratar de prestação de serviço voltado à capacitação de servidores, com execução vinculada a evento previamente definido, o que justifica a ausência de prorrogação e de cláusulas mais complexas de execução continuada.

2.5.5. Ressalte-se que a Administração poderá adotar minutas padronizadas, desde que compatíveis com o objeto da contratação e adequadas ao caso concreto, o que se verifica na hipótese dos autos, não havendo, a princípio, cláusulas que contrariem a legislação vigente.

2.5.6. Diante disso, conclui-se que a minuta do instrumento contratual atende às exigências legais e apresenta condições suficientes para regular a execução do objeto, não se identificando óbices jurídicos à sua utilização.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, à luz das disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à matéria, verifica-se que o presente processo administrativo encontra-se devidamente instruído, com a demonstração da necessidade da contratação, a adequação da solução escolhida, a justificativa da escolha do contratado e a compatibilidade do preço com o mercado.

3.2. No que se refere ao enquadramento jurídico, conclui-se que a contratação pretendida se amolda à hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a natureza do objeto, consistente em serviço técnico especializado voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, cuja inviabilidade de competição restou evidenciada nos autos.

3.3. Constatou-se, ainda, a observância dos requisitos formais previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, bem como a existência de dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa, atendendo às exigências da legislação financeira aplicável.

3.4. Quanto à minuta do instrumento contratual, verifica-se que esta atende às disposições legais pertinentes, especialmente no que se refere às cláusulas essenciais previstas na legislação, não se identificando irregularidades que impeçam a formalização da contratação.

3.5. Assim, sob o aspecto jurídico-formal, não se vislumbram óbices à continuidade do feito, motivo pelo qual esta Assessoria Jurídica opina pela regularidade do procedimento e pelo prosseguimento da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos propostos.

3.6. Ressalta-se, por fim, que a presente manifestação possui caráter opinativo, cabendo à autoridade competente a decisão quanto à conveniência e oportunidade da contratação, bem como a responsabilidade pelos atos subsequentes.

ALVORADA - TO, Quinta, 30 de abril de 2026.

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