TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0128000001/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)

1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA

1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a CONTRATACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, A SEREM PRESTADOS POR PROFISSIONAL OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, PARA ATUACAO CONTENCIOSA, CONSULTIVA E ESTRATEGICA, DESTINADOS A REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, A DEFESA DOS INTERESSES INSTITUCIONAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO, BEM COMO AO ASSESSORAMENTO JURIDICO AS COMISSOES LEGISLATIVAS PERMANENTES E TEMPORARIAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM TODAS AS INSTANCIAS DA JUSTICA ESTADUAL E FEDERAL, INCLUSIVE TRIBUNAIS, conforme itens que serão descritos no decorrer desta formalização de demanda.

1.2. De acordo com o inciso VI do art. 12 da Lei Federal 14.133/2021, o Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o instrumento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.

1.3. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao DFD, as quais irão compor o processo de contratação em apreço

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:

2.1. A Câmara Municipal de Alvorada – TO mantém contratação vigente de assessoria jurídica destinada a subsidiar as atividades do expediente interno, auxiliar na tomada de decisões administrativas e dar suporte jurídico rotineiro às atividades internas vinculadas à advocacia, não abrangendo, contudo, a atuação contenciosa, a representação judicial e extrajudicial institucional, nem o assessoramento jurídico especializado às funções legislativas finalísticas.

2.2. O presente processo de inexigibilidade tem por objeto a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria jurídica para atuação contenciosa, consultiva e estratégica, voltada exclusivamente à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, bem como à defesa de seus interesses institucionais perante o Poder Judiciário, Tribunais e demais órgãos de controle.

2.3. A atuação em demandas judiciais e extrajudiciais exige elaboração de peças processuais complexas, acompanhamento processual em todas as instâncias da Justiça Estadual e Federal, realização de sustentações orais, interposição de recursos e definição de estratégias jurídicas, atividades estas que não se inserem no escopo do assessoramento jurídico interno atualmente contratado.

2.4. Além da atuação contenciosa, a contratação justifica-se pela necessidade de consultoria jurídica estratégica especializada, destinada à análise de matérias sensíveis e de elevado impacto institucional, com emissão de pareceres jurídicos aprofundados, capazes de orientar decisões legislativas e administrativas sob a ótica constitucional, legal e jurisprudencial.

2.5. O assessoramento jurídico às Comissões Legislativas permanentes e temporárias constitui outra demanda específica desta contratação, voltada à análise jurídica de proposições legislativas, emendas, pareceres e relatórios, com foco na constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, atividade que extrapola o suporte jurídico de expediente interno atualmente existente.

2.6. Nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a licitação é inexigível quando inviável a competição, especialmente para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como os serviços advocatícios, cuja execução demanda conhecimento jurídico aprofundado, experiência profissional comprovada e atuação personalizada.

2.7. A singularidade do objeto, associada à necessidade de confiança técnica, estratégia jurídica individualizada e responsabilidade profissional direta, inviabiliza a adoção de critérios objetivos de julgamento capazes de permitir competição isonômica entre profissionais ou sociedades de advogados, justificando a contratação direta.

2.8. A contratação ora pretendida observa os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público, uma vez que a atuação especializada na defesa institucional e no assessoramento legislativo contribui para a mitigação de riscos jurídicos, prevenção de litígios e redução de eventuais prejuízos ao erário.

2.9. Diante do exposto, resta devidamente caracterizada a distinção entre os objetos contratados, bem como a necessidade e a inviabilidade de competição, justificando-se a contratação, por inexigibilidade de licitação, de profissional ou sociedade de advogados regularmente inscritos na OAB, exclusivamente para a atuação contenciosa, consultiva estratégica e assessoramento jurídico às Comissões Legislativas da Câmara Municipal.

 

3. DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES:
3.1. As quantidades constantes desta DFD foram estimativas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme segue:

Item Descritivo UN Quantidade
1 ASSESSORIA JURIDICA
ATUACAO CONTENCIOSA, CONSULTIVA E ESTRATEGICA, REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, DEFESA DOS INTERESSES INSTITUCIONAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO, BEM COMO AO ASSESSORAMENTO JURIDICO AS COMISSOES LEGISLATIVAS PERMANENTES E TEMPORARIAS, EM TODAS AS INSTANCIAS DA JUSTICA ESTADUAL E FEDERAL, INCLUSIVE TRIBUNAIS
SV 11,0000

 

3.2. O levantamento se deu em razão da real necessidade para a continuidade dos serviços públicos a serem prestados aos nossos munícipes.

4. DA ESTIMATIVA DO PREÇO
4.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

4.2. Para aferiçao do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):

( ) Painel de Banco de preços;
(x) Contratações similares feitas pela Administração nos ultimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
( ) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano) (Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

4.3. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica.

5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

5.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

1
01 - LEGISLATIVA
031 - ACAO LEGISLATIVA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
3.3.9.0.35.00.00.00.0000 - SERVICOS DE CONSULTORIA

5.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:

6.1. O prazo de execução do objeto será de 5 (cinco) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021. 

6.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo servidor Atanásio Araújo da Costa, devidamente designado para este fim por meio de ato próprio (Portaria ou Decreto), a quem competirá acompanhar, controlar e verificar a correta execução da contratação, em conformidade com o objeto pactuado.

7.2. O fiscal da despesa, Atanásio Araújo da Costa, será o responsável por acompanhar a execução contratual, bem como por conferir, atestar e validar as notas fiscais/faturas apresentadas, como condição para o respectivo pagamento.

8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

8.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

8.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

8.1.1. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.

9. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

9.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI 14.133/2021, ARTIGO 74, INCISO III, ALINEA “C” (SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS).

10. DA FORMA DE PAGAMENTO

10.1.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

10.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

10.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

10.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

10.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

10.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

11. DA (JUSTIFICATIVA) DISPENSA DE ETP E TR

11.1. Para os casos da contratação, que tem objeto específico, e trata-se de dispensa em função do valor, requisito para enquadramento do art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, a exigência do ETP é imprópria, por ser demanda de pequena monta que não necessita de estudo minucioso da solução desejada, bem como enquadra-se, e aplica-se por analogia, face a inexistência de regulamento no município de ALVORADA - TO, a previsão do art. 14 da IN SEGES nº 58/2022, senão vejamos:

"Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;"


11.1. Sendo assim, tanto quando se tratar de despesa classificada como de pequena compra, entrega imediata e pronto pagamento, bem como as hipóteses de dispensa em razão do valor, previstas no Art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021 e, considerando ainda, ser de natureza excepcional, que não demanda demasiado estudo de necessidade, ou alta complexidade da contratação, tanto a natureza do objeto quanto o valor estimado, justifica-se a dispensa do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.

11.2. No presente caso, em se tratando de demanda que não se equipara, aplica-se a regra.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Informações adicionais quanto ao que se pretende contratar, poderá ser tratado via tramitação eletrônica, em evento próprio, no bojo do protocolo eletrônico.

ALVORADA - TO, Quarta, 28 de janeiro de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável

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Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 28/01/2026 15:19:21


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