TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS

Projeto de Lei  nº 006, de 02 de setembro de 2025

Institui a Verba-Cota para Despesas das Atividades Parlamentares – CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, a Verba-Cota para Despesas das Atividades Parlamentares – CODAP, destinada exclusivamente ao custeio das atividades vinculadas ao exercício do mandato parlamentar, observados os limites, normas e procedimentos fixados em Resolução específica da Mesa Diretora.

Art 2º O benefício será concedido mediante cotas definidas em Resolução específica e disponibilizadas a cada Vereador pelo Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, mediante solicitação de fornecimento mensal formulada pelo respectivo Titular ou responsável, cadastrado junto aos setores competentes da casa, que também exercerão o controle dos fornecimentos e das despesas correspondentes.

§ 1° A CODAP atenderá as despesas de Combustíveis e Lubrificantes,

§ 2° A disponibilização dos bens, serviços e insumos será realizada preferencialmente de forma centralizada pela Câmara Municipal, visando à economicidade e padronização, conforme definido em Resolução específica.

§ 3° Aplicam-se ao uso da Cota-Parlamentar de que trata esta Lei, as seguintes restrições:

I - Não se admitirá a utilização da cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou Parentes seus de até terceiro grau;

II - É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoas física, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Resolução específica;

III - A cota não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros beneficiários;

IV – Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral;

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei observarão, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal aplicável à execução orçamentária, financeira e patrimonial, especialmente:
I – a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – a legislação orçamentária anual do Município;
V – a Resolução específica que regulamentar esta Lei.

Art. 4° A regulamentação desta Lei será feita por meio de Resolução da Mesa Diretora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observando os princípios da legalidade, publicidade, economicidade e transparência.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária consignada no orçamento Municipal vigente à Câmara Municipal sob as seguintes rubricas: 0001.0101.01.031.0141.1001 - MANUTENÇÃO DA CÂMARA ELEMENTOS DE DESPESA: 3.390.30 - MATERIAL DE CONSUMO E 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.

Parágrafo único. As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, podendo ser suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cariri do Tocantins, aos 02 dias do mês de setembro de 2025

Ver. Agmar Moreira Ramos Júnior - Presidente

Ver. Ricardo Salman da Silva - Vice-Presidente

Verª. Vanusa Luciano da Silva - 1º Secretária

Ver. Michel Pereira de Almeida - 2º Secretário

Ver. Kauan Rodrigues Sande - Suplente da Mesa

Ver. Marcelo Julio de Oliveira

Ver. Paulo Ricardo Alves Silva

Ver. Joaquim Nadir Ribeiro

Ver. Francisco Adeilson do Nascimento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, a Verba-Cota para Despesas das Atividades Parlamentares – CODAP, destinada exclusivamente ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato legislativo, com vistas a assegurar melhores condições de trabalho aos parlamentares e promover a eficiência da atuação parlamentar.

A atividade legislativa municipal demanda constante presença nas comunidades, fiscalização dos serviços públicos, participação em eventos institucionais, reuniões técnicas, atendimentos à população, além da produção e tramitação de proposições. Essas atribuições exigem meios materiais mínimos para serem desempenhadas com dignidade, economicidade e transparência.

Ressalta-se que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins não disponibiliza veículos oficiais para as atividades parlamentares, razão pela qual a presente proposição prevê que a cota de combustível e lubrificante da CODAP será destinada ao veículo de uso particular do vereador, desde que previamente cadastrado junto à Câmara Municipal, nos termos a serem definidos em Resolução específica. Essa medida visa assegurar o controle, a rastreabilidade e o uso regular dos recursos públicos, alinhando-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

Além disso, a adoção da CODAP representa uma alternativa mais econômica para o Município, uma vez que dispensa a necessidade de aquisição, manutenção, seguro e locação de veículos oficiais, despesas essas que poderiam gerar impacto financeiro contínuo e considerável ao orçamento legislativo. A utilização do veículo particular previamente cadastrado, com fornecimento controlado de combustível e lubrificante, resulta em melhor relação custo-benefício e contribui para a racionalização dos gastos públicos.

A CODAP não possui caráter remuneratório ou indenizatório automático. Ao contrário, trata-se de instrumento administrativo vinculado à comprovação de uso específico e regulamentado por Resolução da Mesa Diretora, com critérios objetivos de controle e prestação de contas. A proposta prevê, ainda, limitações claras quanto à forma de uso, como a vedação a gastos de natureza eleitoral, a proibição de reembolso a pessoa física (salvo exceções), e a restrição de uso com empresas ligadas ao próprio parlamentar ou a seus parentes até o terceiro grau.

O valor da cota será permitindo a adequação à realidade financeira do Município e mantendo a proporcionalidade em relação a Câmaras Municipais de porte semelhante. A definição e operacionalização da cota serão objeto de regulamentação específica por meio de Resolução, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.

Cumpre ressaltar que a proposta não gera aumento de subsídio, tampouco cria nova despesa obrigatória e contínua, estando condicionada à disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal, dentro das dotações já existentes e previstas para manutenção da atividade legislativa.

A presente proposição encontra respaldo no art. 27 da Lei Orgânica do Município e no art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que conferem competência à Câmara para dispor sobre sua organização interna e funcionamento administrativo, nos termos da autonomia conferida pelo art. 29 da Constituição Federal.

Dessa forma, a CODAP se insere como mecanismo legítimo de suporte técnico-administrativo, assegurando maior eficiência, economicidade, controle de gastos e prestação de contas à sociedade, sem descuidar da legalidade e do equilíbrio fiscal.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiantes em sua aprovação, por representar importante avanço no aperfeiçoamento da estrutura de apoio ao Poder Legislativo Municipal.

Cariri do Tocantins – TO, 02 de setembro de 2025.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins

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