TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

PARECER CONJUNTO Nº 034/2025

PROCESSO: Projeto de Resolução nº 004/2025
AUTORIA: Mesa Diretora
ASSUNTO: Altera a Resolução nº 001, de 10 de maio de 2022, alterado pela Resolução nº 001, de 18 de abril de 2024, que estima valores de diérias para os Vereadores e Servidores da Camara Municipal de Cariri do Tocantins.
NATUREZA: Projeto de Lei
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, que visa estabelecer um novo regulamento para a concessão de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens a serviço, fora do território do Município.

A proposição define os valores das diárias para deslocamentos dentro e fora do Estado do Tocantins, estabelece os procedimentos para solicitação, autorização e prestação de contas, e condiciona o pagamento à existência de interesse público e à estrita relação com o exercício da função.

O projeto exige a apresentação de um relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno, como condição para a regularidade da despesa, e determina que os gastos com o deslocamento (passagens) não estão inclusos na diária, devendo ser custeados separadamente pela Câmara.

Por fim, a medida revoga expressamente a Resolução nº 004/2013, que atualmente disciplina a matéria, buscando, segundo a justificativa, atualizar as normas e conferir maior segurança jurídica e transparência ao processo.

É o relatório.

II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

A matéria é de competência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CCJR), para a análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF), para o exame da adequação orçamentária e financeira.

III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA

1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa

O Projeto de Resolução em análise trata de matéria de organização e funcionamento interno da Câmara Municipal, inserindo-se na competência administrativa e na autonomia do Poder Legislativo, conforme preceitua o art. 29 da Constituição Federal. O instrumento normativo escolhido, a Resolução, é o adequado para disciplinar assuntos de sua economia interna.

A concessão de diárias a agentes políticos e servidores públicos é um mecanismo legal, desde que observados determinados pressupostos. A jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais de Contas, é consolidada no sentido de que as diárias possuem natureza indenizatória, e não remuneratória. Isso significa que não se incorporam ao subsídio ou vencimento, destinando-se exclusivamente a compensar o agente público pelas despesas extraordinárias decorrentes de um deslocamento a serviço.

Nesse sentido, a proposição está em conformidade com o entendimento de que a verba indenizatória não pode servir como complemento de renda, sob pena de violação ao princípio da moralidade administrativa e às regras constitucionais sobre a remuneração de agentes políticos (art. 29, VI, da CF).

O projeto acerta ao condicionar o pagamento da diária à comprovação do interesse público da viagem e ao exigir a apresentação de um relatório de atividades, o que constitui mecanismo essencial de prestação de contas (accountability). A ausência de comprovação do nexo entre a viagem e a atividade pública torna o pagamento da diária irregular.

Os valores fixados devem observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatíveis com os custos de hospedagem e alimentação nos locais de destino. A justificativa do projeto menciona que os valores propostos são condizentes com a realidade de mercado e com os praticados por outras Câmaras de porte semelhante, um critério válido para aferir a razoabilidade da despesa.

Portanto, a proposição atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer regras claras e objetivas para o dispêndio de recursos públicos.

2. Da Técnica Legislativa e Redação

O texto do Projeto de Resolução apresenta boa técnica legislativa, com redação clara e articulado que permite a fácil compreensão de seu objeto, de suas regras e de seu alcance. A estrutura adotada atende às diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.

IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

O artigo 10 do projeto indica a dotação orçamentária específica para cobrir as despesas com as diárias. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) analisar se a referida dotação é suficiente para o exercício financeiro e se a despesa se mantém dentro dos limites de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

V - DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL

O mérito da proposição é notório. Ao atualizar e detalhar as regras para a concessão de diárias, o projeto confere maior segurança jurídica e transparência à gestão dos recursos da Câmara Municipal. A regulamentação clara e a exigência de prestação de contas são medidas que fortalecem o controle social e a credibilidade do Poder Legislativo perante a comunidade.

Ademais, ao garantir as condições para que vereadores e servidores participem de cursos, seminários e reuniões em outras localidades, a medida contribui para a qualificação da atuação parlamentar e para a melhor representação dos interesses do Município.

VI - CONCLUSÃO

Pelo exposto, considerando que a proposição se alinha aos preceitos constitucionais e legais, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e bom mérito do Projeto de Resolução nº 004/2025.

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)

Galego da Patrola – Presidente

Kaun Sande – 1º Secretário

Ricardo Barata – Membro

Paulim do Arivan – Suplente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)

Michel Almeida – Presidente

Marcelim – 1º Secretário

Vanuza Luciano – Membro

Joaquim Mineiro – Suplente

 

 

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