CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025, de 06 de outubro de 2025
Dispõe sobre a regulamentação da verba de gabinete dos vereadores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins e estabelece normas para a utilização da cota de combustível.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Cota de Despesas das Atividades Parlamanetares CODAP, instituida pela Lei Ordinária n.° 673/2025, com a destinação específica e exclusiva de viabilizar o bom exercicio da atividade parlamentar fixada no valor mensal, para o prasente exercicio, de até R$ 500,00 (quinhentos quatrocentos reais), será concedida a cada Vereador, pelo sistema de cotas de disponibilização e fornecimento de combustiveis e lubricantes elencados no artigo 2° da referida Lei Municipal.
Paragrafo único. A concessão do benefício previsto no caput será feito de forma centralizada, objetivando a economia de escala, em conformidade com contratos assinados pelo Presidente da Câmara com fornecedores e prestadores selecionados na estrita conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21 e normas correlatas, observada a tramitção processual própria e adequada.
Art. 2º A efetivação dos benefícios referidos no artigo 1º será feita diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins ou por servidor por ele formalmente designado, a cada Vereador, com estrita observância dos limites individuais.
§ 1° O valor-limite estabelecido no inciso I deste artigo são inacumulaveis a qualquer titulo.
§ 2º O títular benefício, no uso do próprio veículo, deverá formalizar o cadastro do veículo junto à Secretaria Geral da Câmara Municipal, sob pena de não poder usufruir do benefício.
§ 3° Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem por ele delegado, a indicação dos veículos, após o devido cadastramento, que serão abastecidos no Fornecedor adjudicado em processo licitatorio próprio
§ 4° Referido benefício não será concedido sem a prévia comprovação dominial do(s) veículo(s) pelo Titular interessado, bem como a respectiva regularidade fiscal.
Art. 3° Fica a Mesa Diretora autorizada a, por ato próprio, reajustar a verba em referência nos exercícios seguintes, observados os limites e limitações legais pertinentes.
Art. 4º Compete à Secretaria Geral, o fornecimento e controle dos materiais e serviços desta Rescolução e ao Controle Interno verificar préviamente a legalidade das despesas referentes à CODAP, podendo, neste mister, inclusive, questionar-lhes a legalidade e legitimidade, devendo, obrigatoriamente, em cada caso examinado, emitir parecer conclusivo.
Art. 5° O fornecimento de combustível será realizado mediante solicitação do beneficiário, do valor total ou parcial. até o limite definido nesta Resolução.
Art. 6º O direito a utilização da CODAP restringe-se ao período de efetivo exercício do mandato.
Art. 7º A CODAP não poderá, em hipotese alguma, ser antecipada ou transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecunia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios.
Art. 8º Toda e qualquer despesa decorrente da aplicacao desta Resolução será processada pela Secretaria Geral, conforme modelos contidos nos Anexos, a quem cabe, também a adoção de todas as providências necesseárias ao regular processamento da documentação comprobatória da despesa.
Art 9º O Financeiro da Câmara Municipal controlará a execução da verba, inclusive quanto a observância dos limites de gastos, as normas sobre licitações e contratos e as normas que regem a realização da despesa pública enumeradas nos artigos 58 a 70 da Lei 4.320/64.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária consignada no orçamento Municipal vigente à Câmara Municipal sob as seguintes rubricas: 0001.0101.01.031.0141.1001 - MANUTENÇÃO DA CÂMARA ELEMENTOS DE DESPESA: 3.390.30 - MATERIAL DE CONSUMO E 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
Art. 11 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrária.
Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, 06 de outubro de 2025.
Agmar Moreira Júnior - Vereador Presidente
Ricardo Barata - Vereador Vice-Presidente
Vanusa Luciano - Vereador 1º Secretária
Michel Almeida - Vereador 2º Secretário
Kauan Sande - Vereador 1º Suplente
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que visa regulamentar a verba de gabinete dos vereadores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, estabelecendo critérios claros e transparentes para a utilização da cota de combustível, garantindo o correto uso dos recursos públicos.
A presente proposição tem fundamento no princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que devem nortear a administração pública. Além disso, a medida está alinhada com os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, que estabelece a autonomia do Poder Legislativo para regulamentar sua estrutura e funcionamento.
1. Necessidade da Regulamentação
A ausência de normas detalhadas sobre a utilização da cota de combustível pode gerar dúvidas quanto ao seu uso adequado e dificultar a fiscalização dos recursos públicos. Dessa forma, esta Resolução busca:
- Garantir a economicidade e a razoabilidade dos gastos, limitando a cota de combustível a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por vereador;
- Assegurar a transparência e o controle do uso da cota;
- Prevenir o uso indevido de recursos públicos, estabelecendo sanções para eventuais irregularidades;
- Padronizar o procedimento de abastecimento, determinando que ele ocorra exclusivamente no posto contratado pela Câmara por meio de licitação, eliminando a necessidade de reembolso individual e facilitando a auditoria dos gastos.
2. Base Legal
O presente projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
2.1. Constituição Federal
- Artigo 29, inciso VIII – Prevê a autonomia dos municípios para organizar sua administração e regulamentar o funcionamento do Poder Legislativo municipal.
- Artigo 37, caput – Determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Artigo 59, parágrafo único – Fundamenta a necessidade de normas claras para a elaboração de atos normativos.
2.2. Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins
- Artigo 2º – Estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Municipais, assegurando a competência da Câmara para dispor sobre sua organização interna.
- Artigo 3º, inciso I – Determina que o município deve promover o bem-estar dos cidadãos, incluindo a correta aplicação dos recursos públicos.
2.3. Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
- O Regimento Interno confere competência à Mesa Diretora para regulamentar questões relacionadas à estrutura administrativa e ao funcionamento da Câmara.
3. Impactos Esperados
A regulamentação da cota de combustível garantirá:
Maior transparência na aplicação dos recursos públicos, assegurando a fiscalização eficaz dos gastos;
Redução de despesas desnecessárias, com um controle rigoroso da utilização do combustível;
Facilidade na prestação de contas, já que os abastecimentos serão realizados exclusivamente no posto licitado, eliminando reembolsos individuais e reduzindo o risco de fraudes;
Melhoria na fiscalização das atividades parlamentares, pois os vereadores precisarão justificar seus deslocamentos por meio de formulário padronizado.
4. Jurisprudência dos Tribunais de Contas
A legalidade da concessão de cotas de combustível a vereadores tem sido objeto de análise por diversos Tribunais de Contas, os quais têm estabelecido critérios e condições para sua validade.
4.1. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO)
Em decisão, o TCE/TO analisou a legalidade de pagamentos referentes à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CODAP) realizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmas no exercício de 2016. Os recorrentes sustentaram a legalidade desses pagamentos, argumentando que estavam em conformidade com as normas vigentes.
4.2. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES)
O TCE/ES, em resposta a consulta (Decisão 01483/2021-1 - Plenário Processo: 09684/2016-3), manifestou-se pela possibilidade de a Câmara Municipal disponibilizar aos vereadores uma cota de combustível para utilização em veículo particular, desde que atendidas determinadas condições:
- Inexistência de veículos oficiais disponíveis;
- Utilização exclusivamente em atividades vinculadas ao exercício do mandato;
- Prévia autorização legal específica;
- Existência de dotação orçamentária específica;
- Fixação de valor máximo a ser despendido;
- Observância dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade.
4.3. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP)
O TCE/SP (Consulta Processo:TC-043857/026/89), ao analisar a possibilidade de utilização de veículos particulares por vereadores com fornecimento de cota mensal limitada de combustível, concluiu que as despesas só poderiam ser pagas pelos cofres públicos quando houvesse designação para representar o Legislativo Municipal, a serviço do Município, na forma prevista em lei.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta Resolução, que contribuirá para a moralidade e eficiência da gestão pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, 06 de outubro de 2025.
Agmar Moreira Júnior - Vereador Presidente
Ricardo Barata - Vereador Vice-Presidente
Vanusa Luciano - Vereador 1º Secretária
Michel Almeida - Vereador 2º Secretário
Kauan Sande - Vereador 1º Suplente
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