CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 032/2025
PROCESSO: Projeto de Lei nº 019/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos
NATUREZA: Projeto de Lei
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa estabelecer um novo marco regulatório para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município.
A proposição busca uniformizar os critérios para o pagamento dos referidos adicionais, alinhando a legislação municipal ao Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar Municipal nº 044/2025), à Constituição Federal e às Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A justificativa do projeto aponta a existência de lacunas e divergências interpretativas na lei atualmente em vigor (Lei Municipal nº 571/2022), o que tem gerado insegurança jurídica, tratamentos desiguais e passivos administrativos. O novo texto propõe-se a sanar tais problemas, reforçando a necessidade de laudo técnico, definindo a base de cálculo, estabelecendo as hipóteses de cessação do pagamento e vedando a acumulação dos adicionais, com a consequente revogação da legislação anterior.
O projeto prevê impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
É o relatório.
II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, e de Mérito são competentes para analisar a matéria, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, abrangendo os aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária, e mérito.
III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
A proposição encontra amparo na competência legislativa do Município para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, conforme o art. 30, I, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A matéria, de fato, insere-se na autonomia administrativa e legislativa local para organizar seus serviços e o regime de seus agentes.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer tal competência, desde que observados os preceitos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do STF - ARE 1308174 AgR, reafirmou que compete ao ente federativo a definição da base de cálculo de vantagens concedidas aos seus servidores, vedada a vinculação ao salário-mínimo.
Nesse sentido, a fixação do vencimento base do cargo efetivo como base de cálculo para os adicionais, conforme proposto no projeto, alinha-se à jurisprudência dominante, que busca evitar o efeito cascata e a indexação vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A decisão do TJ-SP - IRDR 0056239-14.2017.8.26.0000, por exemplo, consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base, salvo disposição legal em contrário.
A exigência de Laudo Técnico emitido por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é medida que confere objetividade e legalidade à concessão dos adicionais, em conformidade com o que preconiza a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual, embora trate do salário mínimo, reforça a necessidade de lei específica para disciplinar a base de cálculo de vantagens de servidores.
Ademais, a vedação à percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, garantindo-se ao servidor a opção pelo que lhe for mais vantajoso (art. 7º do projeto), está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no STJ - AgInt no REsp 1894823/RS, que veda a cumulação de adicionais de mesma natureza ou fundamento. Tribunais estaduais, como o TJ-MS - Apelação Cível 0802120-39.2020.8.12.0007, seguem a mesma linha, confirmando a legalidade da opção pelo adicional mais benéfico em detrimento da acumulação.
Por fim, a revogação expressa da Lei Municipal nº 571/2022 (art. 9º do projeto) é procedimento legítimo e necessário para garantir a segurança jurídica e a aplicação integral da nova disciplina, evitando antinomias.
2. Da Técnica Legislativa e Redação
O projeto de lei apresenta redação clara e objetiva, com artigos que definem de forma precisa seu escopo e suas regras. A estrutura do texto é coesa e utiliza terminologia técnica adequada, o que facilita sua interpretação e aplicação. A proposição atende, portanto, aos preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O projeto menciona que o impacto orçamentário-financeiro decorrente de sua execução observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a devida estimativa de impacto e demonstração de compatibilidade com as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Cabe à comissão competente a análise aprofundada dos documentos que acompanham a proposição para verificar o cumprimento integral de tais exigências.
V - DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL
O mérito da proposição é evidente. Ao padronizar os critérios para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o projeto de lei promove a isonomia entre os servidores públicos municipais, assegurando que aqueles submetidos a condições de trabalho semelhantes recebam tratamento equânime.
Além disso, a vinculação da concessão a um laudo técnico confere segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os servidores, prevenindo litígios e passivos administrativos decorrentes de interpretações divergentes da legislação. A medida também reforça a cultura de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, ao condicionar o pagamento à existência real e permanente do risco.
A revogação da lei anterior e sua substituição por uma norma mais clara e alinhada às melhores práticas de gestão de pessoas e segurança do trabalho representam um avanço institucional para o Município.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2025, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, regimental e de relevante interesse público.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)
Galego da Patrola – Presidente
Kaun Sande – 1º Secretário
Ricardo Barata – Membro
Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
Michel Almeida – Presidente
Marcelim – 1º Secretário
Vanuza Luciano – Membro
Joaquim Mineiro – Suplente
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