TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS – TO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

PARECER CONJUNTO Nº 027/2025

PROCESSO: Projeto de Lei nº 016/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM
NATUREZA: Proposição legislativa de criação de órgão colegiado com impacto social e institucional

I – DO RELATÓRIO

Trata-se da apreciação, pelas Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, do Projeto de Lei nº 016/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

A proposta legislativa visa criar um órgão permanente, colegiado, paritário e autônomo, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, voltado à formulação, acompanhamento, controle social e avaliação das políticas públicas direcionadas à promoção e proteção dos direitos das mulheres.

II – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

A atuação conjunta das comissões segue os preceitos dos arts. 44 a 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, que estabelecem:

  • À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete emitir parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e regimentalidade de todas as proposições legislativas (Art. 47, I);

  • À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, compete examinar o aspecto financeiro, orçamentário e fiscal das proposições, bem como analisar a criação de novos órgãos ou despesas públicas e avaliar os impactos sobre o erário municipal (Art. 47, II e III).

III – DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA

1. Da Constitucionalidade e Legalidade

O projeto encontra amparo constitucional no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, quando couber.

No plano local, a Lei Orgânica do Município autoriza expressamente, em seus arts. 74 a 76, a criação de órgãos colegiados de participação popular, desde que no interesse público e com base na iniciativa do Chefe do Executivo.

A iniciativa do projeto também respeita a reserva de competência, pois a criação de novos órgãos da administração pública, mesmo que colegiados e sem personalidade jurídica, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme entendimento doutrinário consolidado e prática legislativa.

O projeto também se harmoniza com o que dispõe o art. 155, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, que prevê expressamente a prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, priorizando inclusive, sempre que possível, o atendimento por servidoras do sexo feminino.

Tal norma, ao estabelecer um dever positivo do Município, impõe a necessidade de estruturação de políticas públicas e instrumentos institucionais permanentes, como é o caso do CMDM. A criação do Conselho representa um passo essencial para a efetivação concreta dessa previsão constitucional-local, funcionando como instância deliberativa e fiscalizadora das ações previstas nesse dispositivo.

Não se verifica vício formal ou material de iniciativa, nem invasão de competência funcional entre os Poderes.

2. Da Técnica Legislativa e Redação Normativa

A proposição respeita, em linhas gerais, os critérios da Lei Complementar nº 95/1998, com articulação lógica, linguagem clara, estrutura dividida em capítulos e artigos numerados. Está adequadamente instruída quanto:

  • À definição da finalidade e objetivos do CMDM;

  • À composição do Conselho;

  • Aos mecanismos de eleição das representantes civis;

  • À previsão de aprovação de regimento interno.

 

IV – DA ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Ainda que o projeto não trate de forma direta da criação de despesas obrigatórias permanentes ou de cargos públicos, a estruturação mínima do CMDM poderá demandar:

  • Espaço físico para reuniões e atendimento;

  • Apoio administrativo eventual;

  • Recursos para capacitação, transporte ou diárias de conselheiras da sociedade civil;

  • Divulgação de ações e campanhas de conscientização.

Assim, configura-se uma despesa de caráter institucional e funcional, enquadrável dentro do orçamento geral da pasta responsável.

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entende que a criação do CMDM não compromete o equilíbrio orçamentário, desde que observadas:

  • As normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);

  • Os princípios da programação orçamentária vigente;

  • A previsão na LOA, conforme art. 16 da LRF.

V – DO MÉRITO SOCIAL E POLÍTICO

A proposta é extremamente relevante para o contexto atual e local, considerando:

  • O aumento dos índices de violência de gênero em todo o país;

  • A necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à proteção e valorização da mulher;

  • O fortalecimento dos mecanismos de participação social e controle democrático;

  • O alinhamento à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que recomenda a criação de conselhos e órgãos locais de fiscalização e acompanhamento.

A presença de representantes da sociedade civil no CMDM fortalece os princípios da transparência, eficiência administrativa e pluralidade democrática, garantindo a escuta de vozes historicamente marginalizadas na formulação de políticas públicas.

VI – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas em sessão conjunta, deliberam pelo seguinte:

  • Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação regimental do Projeto de Lei nº 016/2025;

  • Pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta, desde que observadas as normas da LRF e haja previsão compatível na LOA;

  • Pela alta relevância social e institucional da matéria, recomendando sua aprovação integral pelo Plenário da Câmara.

 

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)

  • Galego da Patrola – Presidente

  • Kaun Sande – 1º Secretário

  • Ricardo Barata – Membro

  • Paulim do Arivan – Suplente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)

  • Michel Almeida – Presidente

  • Marcelim – 1º Secretário

  • Vanuza Luciano – Membro

  • Joaquim Mineiro – Suplente

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