CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS – TO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 027/2025
PROCESSO: Projeto de Lei nº 016/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM
NATUREZA: Proposição legislativa de criação de órgão colegiado com impacto social e institucional
I – DO RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, pelas Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, do Projeto de Lei nº 016/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
A proposta legislativa visa criar um órgão permanente, colegiado, paritário e autônomo, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, voltado à formulação, acompanhamento, controle social e avaliação das políticas públicas direcionadas à promoção e proteção dos direitos das mulheres.
II – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
A atuação conjunta das comissões segue os preceitos dos arts. 44 a 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, que estabelecem:
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À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete emitir parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e regimentalidade de todas as proposições legislativas (Art. 47, I);
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À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, compete examinar o aspecto financeiro, orçamentário e fiscal das proposições, bem como analisar a criação de novos órgãos ou despesas públicas e avaliar os impactos sobre o erário municipal (Art. 47, II e III).
III – DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra amparo constitucional no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, quando couber.
No plano local, a Lei Orgânica do Município autoriza expressamente, em seus arts. 74 a 76, a criação de órgãos colegiados de participação popular, desde que no interesse público e com base na iniciativa do Chefe do Executivo.
A iniciativa do projeto também respeita a reserva de competência, pois a criação de novos órgãos da administração pública, mesmo que colegiados e sem personalidade jurídica, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme entendimento doutrinário consolidado e prática legislativa.
O projeto também se harmoniza com o que dispõe o art. 155, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, que prevê expressamente a prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, priorizando inclusive, sempre que possível, o atendimento por servidoras do sexo feminino.
Tal norma, ao estabelecer um dever positivo do Município, impõe a necessidade de estruturação de políticas públicas e instrumentos institucionais permanentes, como é o caso do CMDM. A criação do Conselho representa um passo essencial para a efetivação concreta dessa previsão constitucional-local, funcionando como instância deliberativa e fiscalizadora das ações previstas nesse dispositivo.
Não se verifica vício formal ou material de iniciativa, nem invasão de competência funcional entre os Poderes.
2. Da Técnica Legislativa e Redação Normativa
A proposição respeita, em linhas gerais, os critérios da Lei Complementar nº 95/1998, com articulação lógica, linguagem clara, estrutura dividida em capítulos e artigos numerados. Está adequadamente instruída quanto:
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À definição da finalidade e objetivos do CMDM;
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À composição do Conselho;
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Aos mecanismos de eleição das representantes civis;
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À previsão de aprovação de regimento interno.
IV – DA ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Ainda que o projeto não trate de forma direta da criação de despesas obrigatórias permanentes ou de cargos públicos, a estruturação mínima do CMDM poderá demandar:
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Espaço físico para reuniões e atendimento;
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Apoio administrativo eventual;
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Recursos para capacitação, transporte ou diárias de conselheiras da sociedade civil;
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Divulgação de ações e campanhas de conscientização.
Assim, configura-se uma despesa de caráter institucional e funcional, enquadrável dentro do orçamento geral da pasta responsável.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entende que a criação do CMDM não compromete o equilíbrio orçamentário, desde que observadas:
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As normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
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Os princípios da programação orçamentária vigente;
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A previsão na LOA, conforme art. 16 da LRF.
V – DO MÉRITO SOCIAL E POLÍTICO
A proposta é extremamente relevante para o contexto atual e local, considerando:
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O aumento dos índices de violência de gênero em todo o país;
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A necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à proteção e valorização da mulher;
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O fortalecimento dos mecanismos de participação social e controle democrático;
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O alinhamento à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que recomenda a criação de conselhos e órgãos locais de fiscalização e acompanhamento.
A presença de representantes da sociedade civil no CMDM fortalece os princípios da transparência, eficiência administrativa e pluralidade democrática, garantindo a escuta de vozes historicamente marginalizadas na formulação de políticas públicas.
VI – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas em sessão conjunta, deliberam pelo seguinte:
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Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação regimental do Projeto de Lei nº 016/2025;
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Pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta, desde que observadas as normas da LRF e haja previsão compatível na LOA;
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Pela alta relevância social e institucional da matéria, recomendando sua aprovação integral pelo Plenário da Câmara.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
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Galego da Patrola – Presidente
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Kaun Sande – 1º Secretário
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Ricardo Barata – Membro
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Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
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Michel Almeida – Presidente
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Marcelim – 1º Secretário
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Vanuza Luciano – Membro
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Joaquim Mineiro – Suplente
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