TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

PARECER CONJUNTO Nº 031/2025

PROCESSO: Projeto de Lei nº 018/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a remuneração aos servidores efetivos que ocupam cargos em comissão e funções de confiança.
NATUREZA: Projeto de Lei Ordinária
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)

I – DO RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que visa disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos efetivos do Município quando nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão ou designados para funções de confiança.

A proposição estabelece, em seu artigo 2º, a faculdade de o servidor efetivo optar por receber o vencimento do seu cargo de origem acrescido de um percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo em comissão. Adicionalmente, o projeto institui e regulamenta as Funções de Confiança (FC), de ocupação exclusiva por servidores de carreira, com as respectivas gratificações detalhadas em anexo.

Na justificativa, o Executivo salienta que a medida visa valorizar o quadro de servidores efetivos, oferecendo um estímulo para que assumam posições de maior responsabilidade, como direção, chefia e assessoramento, sem que isso acarrete perdas remuneratórias.

É o breve relatório.

II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

A Comissão de Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) é competente para analisar a matéria quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) detém a competência para examinar o projeto no que tange à sua adequação orçamentária e financeira.

III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA

1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa

A iniciativa do projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o Art. 30, § 1º, III, da Lei Orgânica Municipal, que lhe atribui a prerrogativa de legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos.

O modelo remuneratório proposto, que permite ao servidor efetivo optar pela remuneração do cargo de origem acrescida de uma gratificação pelo exercício do cargo comissionado, é prática comum na Administração Pública e encontra amparo no princípio da autonomia municipal para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal (Art. 9º, I e g, da Lei Orgânica). A medida não cria uma nova vantagem inconstitucional, mas sim estabelece uma forma de cálculo para a contraprestação devida pelo exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

A criação das Funções de Confiança, de ocupação exclusiva por servidores efetivos, também está em plena conformidade com o Art. 37, V, da Constituição Federal, que prevê tal modalidade para o desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

2. Da Técnica Legislativa e Redação

O projeto de lei apresenta redação clara e objetiva, com artigos que definem adequadamente seu objeto e alcance, atendendo às normas de boa técnica legislativa.

IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

O projeto de lei em análise cria despesa pública de caráter continuado. Sua aprovação está condicionada ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à comprovação de que a nova despesa não afetará as metas de resultados fiscais.

A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 108, também estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O Chefe do Executivo afirma, na exposição de motivos, que tais requisitos foram observados. Cabe a esta Casa Legislativa, ao deliberar sobre a matéria, confirmar a existência e a suficiência dos referidos documentos e dotações.

V - DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL

O projeto possui relevante mérito administrativo e institucional. Ao criar um mecanismo que valoriza o servidor de carreira, a proposta incentiva a profissionalização da gestão pública, aproveitando a experiência e o conhecimento técnico do quadro efetivo em posições de liderança. Isso tende a qualificar a prestação dos serviços públicos e a fortalecer a estrutura administrativa do Município

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 018/2025, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, regimental e de relevante interesse público.

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)

Galego da Patrola – Presidente

Kaun Sande – 1º Secretário

Ricardo Barata – Membro

Paulim do Arivan – Suplente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)

Michel Almeida – Presidente

Marcelim – 1º Secretário

Vanuza Luciano – Membro

Joaquim Mineiro – Suplente

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