CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 031/2025
PROCESSO: Projeto de Lei nº 018/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a remuneração aos servidores efetivos que ocupam cargos em comissão e funções de confiança.
NATUREZA: Projeto de Lei Ordinária
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)
I – DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que visa disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos efetivos do Município quando nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão ou designados para funções de confiança.
A proposição estabelece, em seu artigo 2º, a faculdade de o servidor efetivo optar por receber o vencimento do seu cargo de origem acrescido de um percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo em comissão. Adicionalmente, o projeto institui e regulamenta as Funções de Confiança (FC), de ocupação exclusiva por servidores de carreira, com as respectivas gratificações detalhadas em anexo.
Na justificativa, o Executivo salienta que a medida visa valorizar o quadro de servidores efetivos, oferecendo um estímulo para que assumam posições de maior responsabilidade, como direção, chefia e assessoramento, sem que isso acarrete perdas remuneratórias.
É o breve relatório.
II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
A Comissão de Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) é competente para analisar a matéria quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) detém a competência para examinar o projeto no que tange à sua adequação orçamentária e financeira.
III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
A iniciativa do projeto de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o Art. 30, § 1º, III, da Lei Orgânica Municipal, que lhe atribui a prerrogativa de legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos.
O modelo remuneratório proposto, que permite ao servidor efetivo optar pela remuneração do cargo de origem acrescida de uma gratificação pelo exercício do cargo comissionado, é prática comum na Administração Pública e encontra amparo no princípio da autonomia municipal para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal (Art. 9º, I e g, da Lei Orgânica). A medida não cria uma nova vantagem inconstitucional, mas sim estabelece uma forma de cálculo para a contraprestação devida pelo exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
A criação das Funções de Confiança, de ocupação exclusiva por servidores efetivos, também está em plena conformidade com o Art. 37, V, da Constituição Federal, que prevê tal modalidade para o desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
2. Da Técnica Legislativa e Redação
O projeto de lei apresenta redação clara e objetiva, com artigos que definem adequadamente seu objeto e alcance, atendendo às normas de boa técnica legislativa.
IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O projeto de lei em análise cria despesa pública de caráter continuado. Sua aprovação está condicionada ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à comprovação de que a nova despesa não afetará as metas de resultados fiscais.
A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 108, também estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O Chefe do Executivo afirma, na exposição de motivos, que tais requisitos foram observados. Cabe a esta Casa Legislativa, ao deliberar sobre a matéria, confirmar a existência e a suficiência dos referidos documentos e dotações.
V - DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL
O projeto possui relevante mérito administrativo e institucional. Ao criar um mecanismo que valoriza o servidor de carreira, a proposta incentiva a profissionalização da gestão pública, aproveitando a experiência e o conhecimento técnico do quadro efetivo em posições de liderança. Isso tende a qualificar a prestação dos serviços públicos e a fortalecer a estrutura administrativa do Município
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 018/2025, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, regimental e de relevante interesse público.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)
Galego da Patrola – Presidente
Kaun Sande – 1º Secretário
Ricardo Barata – Membro
Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
Michel Almeida – Presidente
Marcelim – 1º Secretário
Vanuza Luciano – Membro
Joaquim Mineiro – Suplente
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 218.***.***-** - MARCELO JULIO DE OLIVEIRA FILHO |
| Data e Hora: | 09/09/2025 19:58:23 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 030.***.***-** - RICARDO SALMAN DA SILVA VAZ |
| Data e Hora: | 09/09/2025 19:50:24 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 004.***.***-** - MICHEL PEREIRA DE ALMEIDA |
| Data e Hora: | 09/09/2025 19:48:55 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 025.***.***-** - PAULO RICARDO ALVES SILVA |
| Data e Hora: | 09/09/2025 19:43:16 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 185.***.***-** - JOAQUIM NADIR RIBEIRO |
| Data e Hora: | 09/09/2025 19:43:08 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://v1.kitpublico.com.br/validar/documento/versao2/252f80fe-4a09-11ef-a19e-66fa4288fab2/7c1ee18c-8db0-11f0-866c-66fa4288fab2 |

