CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS – TO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 028/2025
PROCESSO: Projeto de Lei nº 017/2025
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar – RAMVV
NATUREZA: Criação de política pública estruturante e intersetorial
RELATORIA: Comissões Conjuntas
I – DO RELATÓRIO
Chegou às Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 017/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o qual tem por escopo instituir, no Município de Cariri do Tocantins, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV).
O projeto propõe a criação de um instrumento de articulação intersetorial que envolva órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com o objetivo de assegurar a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, conforme diretrizes da Lei Maria da Penha e dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e promoção da igualdade.
II – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
A matéria encontra-se no âmbito de apreciação das seguintes comissões permanentes, nos termos dos arts. 44 a 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal:
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR): responsável por verificar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de todas as proposições submetidas à deliberação legislativa;
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Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF): responsável por avaliar a compatibilidade orçamentária, financeira e fiscal, bem como o eventual impacto da proposta sobre o erário e sua conformidade com as diretrizes da gestão pública responsável.
III – DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
A proposta está plenamente amparada na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:
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Art. 1º, III: dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
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Art. 3º, IV: erradicação da violência e promoção da igualdade como objetivos fundamentais;
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Art. 30, I e II: competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local e suplementação à legislação federal.
Do ponto de vista infraconstitucional, destaca-se sua compatibilidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), notadamente com os arts. 8º a 10º, que tratam da necessidade de articulação entre os entes federativos e da criação de políticas integradas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em âmbito local, o projeto se fundamenta diretamente no art. 155, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, o qual dispõe:
"Prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino."
A proposta, portanto, dá efetividade prática a um mandamento constitucional-local, institucionalizando a rede de proteção e assegurando a implementação de medidas reais e concretas de atendimento.
2. Da Técnica Legislativa e Redação
A proposição está redigida conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração, redação e modificação das leis.
O projeto apresenta clareza, concisão e precisão, dispondo adequadamente sobre:
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Conceitos operacionais (Rede, Protocolo, Fluxo Regulador);
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Princípios norteadores;
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Objetivos da política pública;
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Composição e atribuições dos entes envolvidos;
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Mecanismos de coordenação;
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Possibilidade de formalização de parcerias.
A estrutura formal está coerente com as regras do processo legislativo municipal. Não há vícios materiais ou formais identificados.
Recomenda-se, como medida de técnica aperfeiçoadora, a inclusão de cláusula específica determinando que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que reforça a segurança jurídica e o planejamento administrativo.
IV – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Embora o projeto não institua encargos financeiros diretos, nem crie cargos, funções ou aumente despesas obrigatórias, a implementação da RAMVV pressupõe a utilização racional e coordenada dos serviços públicos já existentes, tais como:
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Atendimento na saúde básica (PSFs, UBSs);
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Encaminhamentos via Assistência Social (CRAS/CREAS);
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Apoio jurídico gratuito (Defensoria ou convênios);
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Atuação da Guarda Civil ou Polícia Militar.
Trata-se, portanto, de uma política pública de articulação institucional, com foco em eficiência e integração, que pode ser executada com a estrutura atual, complementada por ações futuras de capacitação e convênios.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Município poderá compatibilizar os eventuais custos com a execução da política mediante planejamento orçamentário.
V – DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL
O Projeto de Lei nº 017/2025 demonstra notável sensibilidade social e está em consonância com os princípios da Administração Pública:
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Legalidade: vinculação ao marco normativo constitucional e legal;
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Eficiência: promove atendimento especializado, integrado e menos burocrático;
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Moralidade e finalidade pública: direcionado ao grupo social historicamente vulnerável;
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Transparência e controle social: permite monitoramento e articulação com a sociedade civil.
O Município de Cariri do Tocantins, ao instituir a RAMVV, alinha-se às boas práticas nacionais e internacionais de combate à violência de gênero, e promove o fortalecimento da democracia participativa e da cidadania plena.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas em caráter conjunto, manifestam-se:
Favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 017/2025, por estar:
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Em conformidade com os princípios constitucionais;
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Adequado à Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara;
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Redigido com técnica legislativa compatível com a norma vigente;
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Alinhado ao planejamento orçamentário municipal;
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E, sobretudo, por representar importante avanço na promoção e proteção dos direitos das mulheres no âmbito local.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
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Galego da Patrola – Presidente
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Kaun Sande – 1º Secretário
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Ricardo Barata – Membro
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Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
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Michel Almeida – Presidente
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Marcelim – 1º Secretário
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Vanuza Luciano – Membro
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Joaquim Mineiro – Suplente
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