TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS – TO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

PARECER CONJUNTO Nº 028/2025

PROCESSO: Projeto de Lei nº 017/2025
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar – RAMVV
NATUREZA: Criação de política pública estruturante e intersetorial
RELATORIA: Comissões Conjuntas

I – DO RELATÓRIO

Chegou às Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 017/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o qual tem por escopo instituir, no Município de Cariri do Tocantins, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV).

O projeto propõe a criação de um instrumento de articulação intersetorial que envolva órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com o objetivo de assegurar a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, conforme diretrizes da Lei Maria da Penha e dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e promoção da igualdade.

II – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

A matéria encontra-se no âmbito de apreciação das seguintes comissões permanentes, nos termos dos arts. 44 a 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal:

  • Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR): responsável por verificar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de todas as proposições submetidas à deliberação legislativa;

  • Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF): responsável por avaliar a compatibilidade orçamentária, financeira e fiscal, bem como o eventual impacto da proposta sobre o erário e sua conformidade com as diretrizes da gestão pública responsável.

III – DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA

1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa

A proposta está plenamente amparada na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 1º, III: dignidade da pessoa humana como fundamento da República;

  • Art. 3º, IV: erradicação da violência e promoção da igualdade como objetivos fundamentais;

  • Art. 30, I e II: competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local e suplementação à legislação federal.

Do ponto de vista infraconstitucional, destaca-se sua compatibilidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), notadamente com os arts. 8º a 10º, que tratam da necessidade de articulação entre os entes federativos e da criação de políticas integradas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em âmbito local, o projeto se fundamenta diretamente no art. 155, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, o qual dispõe:

"Prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino."

A proposta, portanto, dá efetividade prática a um mandamento constitucional-local, institucionalizando a rede de proteção e assegurando a implementação de medidas reais e concretas de atendimento.

2. Da Técnica Legislativa e Redação

A proposição está redigida conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração, redação e modificação das leis.

O projeto apresenta clareza, concisão e precisão, dispondo adequadamente sobre:

  • Conceitos operacionais (Rede, Protocolo, Fluxo Regulador);

  • Princípios norteadores;

  • Objetivos da política pública;

  • Composição e atribuições dos entes envolvidos;

  • Mecanismos de coordenação;

  • Possibilidade de formalização de parcerias.

A estrutura formal está coerente com as regras do processo legislativo municipal. Não há vícios materiais ou formais identificados.

Recomenda-se, como medida de técnica aperfeiçoadora, a inclusão de cláusula específica determinando que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que reforça a segurança jurídica e o planejamento administrativo.

IV – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Embora o projeto não institua encargos financeiros diretos, nem crie cargos, funções ou aumente despesas obrigatórias, a implementação da RAMVV pressupõe a utilização racional e coordenada dos serviços públicos já existentes, tais como:

  • Atendimento na saúde básica (PSFs, UBSs);

  • Encaminhamentos via Assistência Social (CRAS/CREAS);

  • Apoio jurídico gratuito (Defensoria ou convênios);

  • Atuação da Guarda Civil ou Polícia Militar.

Trata-se, portanto, de uma política pública de articulação institucional, com foco em eficiência e integração, que pode ser executada com a estrutura atual, complementada por ações futuras de capacitação e convênios.

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Município poderá compatibilizar os eventuais custos com a execução da política mediante planejamento orçamentário.

V – DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL

O Projeto de Lei nº 017/2025 demonstra notável sensibilidade social e está em consonância com os princípios da Administração Pública:

  • Legalidade: vinculação ao marco normativo constitucional e legal;

  • Eficiência: promove atendimento especializado, integrado e menos burocrático;

  • Moralidade e finalidade pública: direcionado ao grupo social historicamente vulnerável;

  • Transparência e controle social: permite monitoramento e articulação com a sociedade civil.

O Município de Cariri do Tocantins, ao instituir a RAMVV, alinha-se às boas práticas nacionais e internacionais de combate à violência de gênero, e promove o fortalecimento da democracia participativa e da cidadania plena.

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas em caráter conjunto, manifestam-se:

Favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 017/2025, por estar:

  • Em conformidade com os princípios constitucionais;

  • Adequado à Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara;

  • Redigido com técnica legislativa compatível com a norma vigente;

  • Alinhado ao planejamento orçamentário municipal;

  • E, sobretudo, por representar importante avanço na promoção e proteção dos direitos das mulheres no âmbito local.

 

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)

  • Galego da Patrola – Presidente

  • Kaun Sande – 1º Secretário

  • Ricardo Barata – Membro

  • Paulim do Arivan – Suplente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)

  • Michel Almeida – Presidente

  • Marcelim – 1º Secretário

  • Vanuza Luciano – Membro

  • Joaquim Mineiro – Suplente

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