TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

PARECER CONJUNTO Nº 033/2025

PROCESSO: Projeto de Lei nº 006/2025
AUTORIA: Mesa Diretora
ASSUNTO: Institui a Verba-Cota para Despesas das Atividades Parlamentares — CODAP, no âmbito da Camara Municipal de Cariri do Tocantins, e dá outras providéncias. 
NATUREZA: Projeto de Lei
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, que visa instituir a "Verba-Cota para Despesas das Atividades Parlamentares (CODAP)". O objetivo da proposição é custear despesas exclusivamente vinculadas ao exercício do mandato parlamentar, como gastos com combustíveis e lubrificantes.

Conforme a justificativa, a medida busca assegurar melhores condições de trabalho aos vereadores, que não dispõem de veículos oficiais para o desempenho de suas funções, como a fiscalização de serviços públicos e o atendimento à população. A proposta estabelece que a cota não terá caráter remuneratório e seu uso será regulamentado por Resolução da Mesa Diretora, que definirá limites e procedimentos para controle e prestação de contas.

O projeto prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, destinadas à manutenção da Câmara Municipal, e impõe restrições ao uso da verba, como a vedação de gastos de caráter eleitoral e a proibição de contratação de empresas pertencentes a parlamentares ou seus parentes.

É o relatório.

II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

A matéria insere-se na competência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF), para exame da adequação orçamentária e financeira da proposição.

III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA

1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa

O Projeto de Lei trata da organização e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal, matéria que se insere na autonomia do Poder Legislativo, conforme assegurado pelo art. 29 da Constituição Federal. A iniciativa da Mesa Diretora é legítima, pois diz respeito à estrutura de apoio à atividade parlamentar, não se confundindo com matéria de regime de pessoal ou aumento de despesa de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

A criação de uma cota para custeio de despesas de mandato é um mecanismo utilizado em diversas casas legislativas do país. A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário tem admitido a sua legalidade, desde que a verba não possua natureza remuneratória e esteja vinculada a despesas efetivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar, com a devida prestação de contas.

O projeto estabelece expressamente que a CODAP não é um benefício em pecúnia, mas sim um fornecimento centralizado de bens e serviços (combustíveis e lubrificantes), o que reforça seu caráter de suprimento de meios para o trabalho parlamentar, e não de remuneração indireta. A previsão de regulamentação por Resolução da Mesa Diretora, com critérios de controle e transparência, é fundamental para garantir a conformidade da despesa com os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da CF).

A vedação de uso para fins eleitorais e a restrição de contratação de empresas de parentes são medidas que se alinham aos princípios da moralidade e da impessoalidade, prevenindo desvios de finalidade.

2. Da Técnica Legislativa e Redação

O texto do projeto está claro e bem estruturado, atendendo às normas de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998. Os dispositivos definem o objeto, as condições de uso, as vedações e as fontes de custeio, remetendo a regulamentação dos detalhes operacionais para ato normativo interno (Resolução), o que é adequado para a matéria.

IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

O art. 5º do projeto indica que as despesas decorrentes da lei correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente para a manutenção da Câmara Municipal. A justificativa reforça que a medida representa uma alternativa mais econômica do que a aquisição e manutenção de uma frota de veículos oficiais.

Cabe à Comissão de Finanças e Orçamento (CFOF) verificar se as dotações orçamentárias mencionadas (Elemento de Despesa 3.3.90.30 - Material de Consumo e 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica) são adequadas e suficientes para cobrir as novas despesas, e se a implementação da CODAP respeita os limites de gastos do Poder Legislativo Municipal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

V - DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL

O mérito da proposição reside na busca por melhores condições para o exercício do mandato parlamentar. Ao viabilizar o deslocamento dos vereadores para fiscalizar, atender demandas e participar de atividades institucionais, a CODAP pode contribuir para uma atuação mais eficiente e presente junto à comunidade.

A centralização do fornecimento e o controle por meio de Resolução são pontos positivos, pois tendem a gerar economicidade e a facilitar a fiscalização dos gastos pelos órgãos de controle e pela sociedade. A medida, se bem regulamentada e fiscalizada, pode fortalecer a imagem do Poder Legislativo como uma instituição transparente e responsável com o uso dos recursos públicos.

VI - CONCLUSÃO

Diante do exposto, este Parecer Conjunto conclui pela constitucionalidade, legalidade e bom mérito do Projeto de Lei nº 006/2025. A proposição está em conformidade com a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo.

 

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)

Galego da Patrola – Presidente

Kaun Sande – 1º Secretário

Ricardo Barata – Membro

Paulim do Arivan – Suplente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)

Michel Almeida – Presidente

Marcelim – 1º Secretário

Vanuza Luciano – Membro

Joaquim Mineiro – Suplente

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