CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 029/2025
PROCESSO: Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Alteração da Lei Complementar nº 040/2025 para ampliação do número de bolsas destinadas ao curso de Medicina no Programa Nossa Bolsa Universitária
NATUREZA: Projeto de Lei Complementar
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)
I – DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Complementar nº 040/2025, que instituiu o Programa "Nossa Bolsa Universitária". A proposição tem como objetivo principal ampliar de 02 (duas) para 05 (cinco) o número de bolsas de estudo correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, destinadas exclusivamente a acadêmicos do curso de Medicina.
Em sua justificativa, o Executivo destaca a crescente demanda por apoio financeiro, o elevado custo do curso e a importância de formar novos profissionais para fortalecer o sistema de saúde do município. Afirma, ainda, que a medida foi planejada com responsabilidade orçamentária.
É o breve relatório.
II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
A Comissão de Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) é competente para analisar a matéria quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) detém a competência para examinar o projeto no que tange à sua adequação orçamentária e financeira.
III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
A matéria versada no projeto encontra pleno amparo na Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins. A competência legislativa municipal para tratar do tema é inequívoca, conforme se extrai dos seguintes dispositivos:
- Art. 9º, I: Estabelece a competência privativa do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. A criação e fomento de programas educacionais que beneficiam a população local enquadram-se perfeitamente nesta definição.
- Art. 10º, V: Define como competência comum do Município, em conjunto com a União e o Estado, "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência". O programa de bolsas é um meio eficaz de garantir esse acesso.
- Art. 157º: Dispõe que a educação é "dever do Município" e será "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade". A concessão de bolsas de estudo é uma forma direta de promoção e incentivo à educação superior.
A iniciativa do projeto pelo Chefe do Poder Executivo está em conformidade com suas atribuições, visto que a proposição trata da organização de programa da administração e acarreta despesas para o erário, não havendo, portanto, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. Da Técnica Legislativa e Redação
O projeto de lei apresenta redação clara e objetiva, utilizando a técnica legislativa adequada ao propor a alteração específica do artigo 4º da Lei Complementar nº 040/2025.
IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O artigo 2º do projeto estabelece que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. A medida está em conformidade com as normas de finanças públicas e alinha-se ao dever do Município de investir em educação, conforme o Art. 163 da Lei Orgânica, que determina a aplicação mínima de 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
V - DO MÉRITO SOCIAL E INSTITUCIONAL
O projeto possui elevado mérito social. Ao ampliar o acesso ao ensino superior em uma área estratégica como a Medicina, o Município investe na qualificação de futuros profissionais que poderão atender às demandas de saúde da população local. A iniciativa promove a inclusão educacional e a justiça social, reafirmando o compromisso do poder público com o desenvolvimento humano e o bem-estar coletivo.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, regimental e de relevante interesse público.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)
Galego da Patrola – Presidente
Kaun Sande – 1º Secretário
Ricardo Barata – Membro
Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
Michel Almeida – Presidente
Marcelim – 1º Secretário
Vanuza Luciano – Membro
Joaquim Mineiro – Suplente
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