CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 030/2025
PROCESSO: Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Altera o Anexo I da lei COMPLEMENTAR 039, de 03 de janeiro de 2025, para modificar o quantitativo do cargo em comissão de Assessor Jurídico, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
NATUREZA: Projeto de Lei Complementar
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)
I – DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa modificar a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, criando mais 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico.
Segundo a justificativa apresentada, a medida decorre da crescente demanda por análises jurídicas em diferentes áreas da Administração Municipal, especialmente em função da complexidade da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
É o breve relatório.
II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
A Comissão de Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) é competente para analisar a matéria quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) detém a competência para examinar o projeto no que tange à sua adequação orçamentária e financeira.
III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
O Projeto encontra amparo nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, que asseguram ao Município competência para dispor sobre sua organização administrativa.
2. Da Técnica Legislativa e Redação
Nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre a criação de cargos públicos.
O texto legal observa as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação e alteração das leis.
IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O Consta do expediente que a criação do novo cargo respeita os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando garantida a cobertura orçamentária.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, regimental e de relevante interesse público.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 04 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)
Galego da Patrola – Presidente
Kaun Sande – 1º Secretário
Ricardo Barata – Membro
Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
Michel Almeida – Presidente
Marcelim – 1º Secretário
Vanuza Luciano – Membro
Joaquim Mineiro – Suplente
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