CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 038/2025
PROCESSO: Projeto de Lei nº 025/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal nº 416/2015, e dá outras providências.
NATUREZA: Projeto de Lei Ordinária
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada a estas Comissões Permanentes acerca do Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) de Cariri do Tocantins até 31 de dezembro de 2026, com efeitos retroativos à data do encerramento da vigência anterior, instituída pela Lei Municipal nº 416, de 17 de junho de 2015.
A proposição também determina que a Secretaria Municipal de Educação assegure o monitoramento e a avaliação contínua das metas e estratégias do plano durante o período de prorrogação.
II – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) compete opinar sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF), cabe analisar o impacto financeiro e a adequação orçamentária da proposta, em observância ao art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
III – DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA
1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
O projeto respeita os limites da competência legislativa municipal, conforme disposto no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que confere aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no que se refere à educação.
A proposta está em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014), que estabelece diretrizes para os sistemas de ensino e exige a existência de planos locais alinhados às metas nacionais.
A prorrogação do plano, por meio de lei específica, é medida juridicamente possível e visa assegurar a continuidade da política pública educacional, evitando descontinuidade de metas e estratégias.
2. Da Técnica Legislativa
O texto está claro, bem estruturado e obedece às regras da Lei Complementar nº 95/1998, contendo ementa, corpo normativo objetivo e cláusula de revogação, sem vícios formais ou materiais.
IV – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A prorrogação da vigência do PME não cria novas despesas imediatas, apenas mantém a vigência de um plano existente, já previsto no planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação.
Eventuais adequações de metas e ações deverão ocorrer com base nas dotações constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
V – DO MÉRITO
A proposição possui elevado mérito administrativo e social, uma vez que visa preservar a continuidade de uma política pública essencial à formação educacional, alinhada às diretrizes federais, e garante segurança jurídica à gestão educacional.
Além disso, a exigência de monitoramento e avaliação contínua assegura que a prorrogação do plano não resulte em inércia administrativa, mas em aperfeiçoamento e readequação da política educacional municipal.
VI - EMENDA PROPOSTA
VI.1 EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 – CLJR/CFOF
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 025/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Cariri do Tocantins/TO, instituído pela Lei Municipal nº 416, de 17 de junho de 2015.
VI.2 JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
A presente emenda tem como objetivo ajustar o prazo de prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), alterando a data-limite de 31 de dezembro de 2026 para 30 de junho de 2026.
A nova data proposta é mais coerente com o ciclo de planejamento educacional e permite à Secretaria Municipal de Educação:
-
Finalizar a avaliação e revisão técnica do plano vigente ainda no primeiro semestre do exercício de 2026;
-
Elaborar, debater e aprovar novo Plano Municipal de Educação a tempo de incluí-lo nas diretrizes orçamentárias do segundo semestre e nos instrumentos de planejamento plurianual;
-
Evitar sobreposição desnecessária com a nova legislação educacional que venha a ser proposta ou com eventuais mudanças no Plano Nacional de Educação.
Ademais, a nova data proposta mantém a legalidade e respeita o princípio da continuidade das políticas públicas, evitando lacunas normativas ou interrupções na execução das metas educacionais.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, e opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 025/2025, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)
Galego da Patrola – Presidente
Kaun Sande – 1º Secretário
Ricardo Barata – Membro
Paulim do Arivan – Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)
Michel Almeida – Presidente
Marcelim – 1º Secretário
Vanuza Luciano – Membro
Joaquim Mineiro – Suplente
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