TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

PARECER CONJUNTO Nº 037/2025

PROCESSO: Projeto de Lei nº 024/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a Câmara Intersetorial (CAISAN) e dá outras providências.
NATUREZA: Projeto de Lei Ordinária
RELATORIA: Comissão Conjunta (CLJR e CFOF)

 

I – DO RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 024/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa instituir no Município de Cariri do Tocantins o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, conforme os parâmetros definidos pela Lei Federal nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN) e regulamentação do Decreto Federal nº 7.272/2010.

A proposição contempla ainda a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), da Câmara Intersetorial (CAISAN) e da obrigatoriedade da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como condições para o acesso a programas federais da área, como o PAA e o PNAE.

É o relatório.

II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) pronunciar-se sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e técnicos da proposição. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF), cabe analisar a viabilidade orçamentária e o impacto financeiro da medida, nos termos do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município.

III - DA ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E TÉCNICA

1. Da Constitucionalidade e Competência Legislativa

A proposta encontra respaldo no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal. Ainda, a Lei Orgânica do Município confere ao Poder Executivo competência para propor políticas públicas de promoção do bem-estar social.

A criação do SISAN Municipal visa permitir ao Município integrar formalmente o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, condição exigida para acesso a repasses e programas federais da área, como expressamente previsto no art. 3º, §2º do Decreto Federal nº 7.272/2010.

A proposição está juridicamente adequada, respeitando o princípio da legalidade, da competência legislativa e da iniciativa apropriada.

2. Da Técnica Legislativa e Redação

O projeto atende às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido com clareza, precisão e coerência. A estrutura normativa está dividida logicamente, com dispositivos claros e organizados.

IV - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

O projeto não cria despesa imediata, mas condiciona a futura implementação do COMSEA, da CAISAN e do Plano Municipal ao orçamento próprio do Município. Eventuais despesas decorrentes da adesão ao SISAN deverão constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A adesão ao SISAN pode, inclusive, representar oportunidade de cofinanciamento federal, resultando em incremento de recursos para a política municipal de segurança alimentar, sem comprometer o equilíbrio fiscal.

V - DO MÉRITO

O mérito da proposição é relevante, considerando que:

  • Alinha-se à legislação federal vigente e às boas práticas de gestão pública;

  • Cria instrumentos de participação social e governança intersetorial;

  • Habilita o Município a receber apoio técnico e financeiro da União para políticas de combate à fome, inclusão produtiva e promoção da alimentação saudável.

Trata-se de avanço institucional que reforça o compromisso do Município com a dignidade da pessoa humana, o bem-estar social e a eficiência administrativa.

VI - EMENDA PROPOSTA

VI.1 EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 – CLJR/CFOF

Altere-se o parágrafo único do art. 24 do Projeto de Lei nº 024/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal.”

VI.2 JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 – CLJR/CFOF

A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o texto do parágrafo único do art. 24 do Projeto de Lei nº 024/2025, corrigindo uma inconstitucionalidade material identificada no texto original, de modo a garantir a conformidade da norma com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

O dispositivo modificado passa a prever que:

“O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal.”

Tal redação assegura que os valores das diárias pagas aos conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional guardem paridade com os valores fixados para os servidores públicos municipais, evitando tratamento diferenciado entre agentes públicos que desempenham funções administrativas vinculadas ao mesmo ente federativo.

A alteração também previne afronta ao princípio da isonomia e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, além de alinhar-se ao entendimento consolidado dos Tribunais de Contas, segundo o qual conselheiros, membros de comissões e representantes de conselhos municipais não podem receber vantagens superiores às fixadas para os servidores efetivos, sob pena de caracterização de despesa irregular.

Dessa forma, a emenda tem caráter saneador e de adequação jurídica, sem alterar o mérito ou os objetivos principais do projeto, garantindo apenas a regularidade constitucional e administrativa do dispositivo legal.

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunidas conjuntamente, manifestam-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, e opinam FAVORAVELMENTE à APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 024/2025, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Cariri do Tocantins – TO, 06 de novembro de 2025.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)

Galego da Patrola – Presidente

Kaun Sande – 1º Secretário

Ricardo Barata – Membro

Paulim do Arivan – Suplente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF)

Michel Almeida – Presidente

Marcelim – 1º Secretário

Vanuza Luciano – Membro

Joaquim Mineiro – Suplente



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