PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 002/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR – ART. 75, INCISOS I E II DA LEI 14.133/2021.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. ART. 75, INCISOS I E II, DA LEI Nº 14.133/2021. ART. 53, § 5º. ART. 72. ART. 92. LIMITES ATUALIZADOS PELO DECRETO FEDERAL Nº 12.807/2025. VALOR ESTIMADO E VALOR CONTRATADO INFERIORES AO LIMITE LEGAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO INDEVIDO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. HABILITAÇÃO. PUBLICIDADE. PNCP. DECLARAÇÃO DE ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES RELEVANTES.
1. DA FINALIDADE, DO ALCANCE E DA NATUREZA DO PARECER REFERENCIAL
O presente Parecer Jurídico Referencial é emitido com fundamento no art. 53, § 5º, c/c art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, com a finalidade de orientar e padronizar a análise jurídica das contratações diretas realizadas por dispensa de licitação em razão do valor, nas hipóteses do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
O parecer referencial não examina processo administrativo específico. Sua utilização pressupõe que a contratação concreta se amolde integralmente às premissas jurídicas e fáticas aqui delimitadas, mediante juntada de declaração formal de aderência pela autoridade competente e checklist de conformidade devidamente preenchido pela unidade responsável.
Permanecem sob responsabilidade dos agentes públicos competentes a definição do objeto, a justificativa da necessidade, a estimativa das quantidades, a pesquisa de preços, a verificação da disponibilidade orçamentária, a análise de habilitação mínima, a escolha do contratado, a fiscalização contratual e a demonstração da vantajosidade da contratação.
Deverão ser submetidos à análise jurídica individualizada os processos que apresentem dúvida jurídica específica, peculiaridade relevante, cláusula atípica, risco elevado, controvérsia entre áreas técnicas, indício de fracionamento indevido, ausência de padronização do instrumento contratual ou qualquer situação que ultrapasse o escopo deste parecer.
2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO JURÍDICA CONSULTIVA
A análise jurídica referencial limita-se à conformidade normativa geral da hipótese de contratação direta por dispensa em razão do valor, não abrangendo juízo de mérito administrativo, oportunidade, conveniência, dimensionamento técnico do objeto, avaliação operacional, aferição de quantitativos, cálculo de composição de custos ou escolha gerencial da solução.
Parte-se da presunção de veracidade, legitimidade e suficiência técnica das informações prestadas pela unidade demandante e pelos setores competentes, sem prejuízo da responsabilização dos agentes que instruírem o processo com dados incompletos, inconsistentes ou inverídicos.
3. DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
A licitação constitui regra constitucional para as contratações públicas, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação. A contratação direta, portanto, possui natureza excepcional e depende de enquadramento legal expresso, motivação suficiente e instrução processual adequada.
A Lei nº 14.133/2021 disciplina as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade e por dispensa. Na inexigibilidade, a licitação é inviável em razão da impossibilidade de competição. Na dispensa, embora a competição possa existir, a lei autoriza a contratação direta em hipóteses taxativas, por razões de valor, objeto, situação ou finalidade pública legalmente reconhecida.
Nas dispensas fundadas no art. 75, incisos I e II, a Administração deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, competitividade possível, segregação de funções, motivação e seleção da proposta apta a atender ao interesse público.
4. DO ENQUADRAMENTO NO ART. 75, INCISOS I E II, DA LEI Nº 14.133/2021
O presente Parecer Jurídico Referencial está adstrito às contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, submetidas aos ditames do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021: I - contratação que envolva valores inferiores ao limite legal aplicável para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores; II - contratação que envolva valores inferiores ao limite legal aplicável para outros serviços e compras.
Os valores legais são atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, com divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Para o exercício de 2026, o Decreto Federal nº 12.807/2025 atualizou os limites do art. 75, incisos I e II, para os valores indicados na tabela abaixo.
Por se tratar de contratação que envolva valores inferiores aos limites legais, tanto o valor estimado da contratação, apurado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, quanto o valor contratado não poderão igualar ou superar o limite vigente aplicável ao respectivo enquadramento.
A Administração deverá conferir, em cada processo, o limite atualizado vigente na data da contratação, evitando a reprodução automática de valores de exercícios anteriores:
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DISPOSITIVO |
OBJETO |
LIMITE ATUALIZADO EM 2026 |
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Art. 75, I |
Obras, serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores |
Valor inferior a R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) |
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Art. 75, II |
Outros serviços e compras |
Valor inferior a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) |
5. DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO INDEVIDO E DA AFERIÇÃO DOS LIMITES
Para fins de aferição dos limites dos incisos I e II do art. 75, deverão ser observados cumulativamente os critérios do § 1º do mesmo artigo: o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, assim entendidos aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
A unidade demandante deverá juntar declaração ou demonstrativo de controle de saldo de dispensa por ramo de atividade e por unidade gestora, indicando as contratações já realizadas no exercício financeiro com objeto de mesma natureza, inclusive aquelas eventualmente formalizadas por nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro instrumento equivalente.
É vedado utilizar dispensas sucessivas para parcelas de uma contratação maior que, pelo planejamento anual, previsibilidade da demanda, identidade de finalidade ou unidade do objeto, deveria ser processada por licitação, sistema de registro de preços ou outro procedimento adequado.
Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com prazo superior a 12 meses, a Administração deverá justificar o enquadramento, demonstrar a compatibilidade com o planejamento anual, aferir o limite conforme a orientação jurídica e regulamentar aplicável e comprovar a inexistência de fracionamento indevido.
O art. 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 não constitui hipótese autônoma de dispensa nem amplia o limite do inciso I. Trata-se de exceção à regra de somatório prevista no art. 75, § 1º, aplicável às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite próprio atualizado. As contratações que excederem esse limite específico, ainda que permaneçam abaixo do limite do art. 75, inciso I, sujeitam-se à regra geral de aferição do § 1º.
6. DO PROCEDIMENTO PREFERENCIAL, DA COMPETITIVIDADE POSSÍVEL E DA PUBLICIDADE PRÉVIA
Nos termos do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, as contratações fundadas nos incisos I e II deverão ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, com especificação do objeto pretendido e manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, selecionando-se a proposta mais vantajosa.
A não realização da divulgação prévia ou da disputa eletrônica deverá ser excepcional e expressamente motivada nos autos, com demonstração das razões concretas que justifiquem a adoção do procedimento sem disputa, sem prejuízo da pesquisa de preços e da comprovação da compatibilidade do valor contratado com o mercado.
A Administração Municipal poderá adotar procedimento eletrônico próprio, sistema de dispensa eletrônica ou outro meio oficial compatível, desde que assegure publicidade, isonomia, rastreabilidade, julgamento objetivo das propostas e preservação dos atos no processo administrativo.
A contratação direta por valor não autoriza direcionamento indevido. A escolha do contratado deverá ser motivada com base em critérios objetivos, tais como menor preço, aptidão mínima, regularidade documental, capacidade de execução, prazo de entrega, condições de garantia e adequação integral ao termo de referência.
7. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA
O processo de contratação direta deverá ser instruído, no mínimo, com os documentos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, observada a natureza do objeto e o grau de complexidade da contratação:
· Documento de Formalização da Demanda - DFD, com justificativa da necessidade e indicação do interesse público envolvido;
· Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando cabíveis, de acordo com a natureza do objeto e a regulamentação aplicável;
· estimativa da despesa calculada na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
· demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
· comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários;
· razão da escolha do contratado;
· justificativa de preço;
· autorização da autoridade competente;
· minuta do contrato, termo equivalente ou instrumento substitutivo, quando aplicável;
· declaração de inexistência de fracionamento indevido e de observância dos limites do art. 75, § 1º;
· declaração formal de aderência ao presente Parecer Jurídico Referencial.
A exigência de manifestação jurídica prevista no art. 72, inciso III, considera-se atendida, para os processos abrangidos por este parecer, mediante juntada do presente parecer referencial aprovado, desde que o caso concreto se amolde integralmente às premissas estabelecidas e haja declaração formal de aderência.
O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado apenas quando houver autorização normativa aplicável e motivação suficiente no processo, especialmente em contratações simples, padronizadas, de baixa complexidade e baixo risco, sem prejuízo da necessidade de termo de referência ou instrumento técnico equivalente capaz de descrever adequadamente o objeto.
8. DA ESTIMATIVA DA DESPESA E DA JUSTIFICATIVA DE PREÇOS
A estimativa de despesa deverá observar o art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Para bens e serviços em geral, devem ser utilizados, de forma combinada ou não, os parâmetros do § 1º; para obras e serviços de engenharia, devem ser observados os parâmetros do § 2º, com prioridade aos sistemas referenciais oficiais pertinentes, como SINAPI ou SICRO, quando aplicáveis.
Nas contratações diretas por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto pelos parâmetros ordinários, poderá ser aplicado o art. 23, § 4º, exigindo-se que o contratado comprove previamente que seus preços são compatíveis com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 ano anterior à contratação ou por outro meio idôneo.
A pesquisa direta com fornecedores deverá ser formalizada, com identificação dos consultados, data da solicitação, descrição uniforme do objeto e justificativa da escolha dos fornecedores, evitando cotações genéricas, incompletas ou artificialmente direcionadas.
A justificativa de preços deve demonstrar a compatibilidade do valor contratado com o mercado e com a solução escolhida, não bastando a simples juntada de três orçamentos quando houver bancos públicos, contratações similares ou referências oficiais disponíveis.
Havendo proposta vencedora em valor substancialmente inferior ou superior à média obtida, a Administração deverá avaliar a exequibilidade, a adequação técnica e eventual necessidade de diligência, preservando a vantajosidade real da contratação
9. DA HABILITAÇÃO, DA REGULARIDADE DO CONTRATADO E DA RAZÃO DA ESCOLHA
Ainda que se trate de dispensa em razão do valor, a Administração deve comprovar que o contratado possui habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação técnica mínima e qualificação econômico-financeira compatíveis com o objeto, admitidas simplificações apenas quando autorizadas pela Lei nº 14.133/2021 e pela regulamentação aplicável.
Nas contratações para entrega imediata, nas contratações com valores inferiores a um quarto do limite previsto para dispensa de licitação de compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o limite legal, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a documentação de habilitação, nos termos do art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, desde que a decisão seja devidamente motivada e não comprometa a segurança jurídica da contratação.
A razão da escolha do contratado deve indicar objetivamente por que a proposta selecionada atende melhor ao interesse público, considerando preço, especificação, prazo, condições de execução, regularidade e capacidade mínima, especialmente quando não houver disputa eletrônica.
10. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DA NOTA DE EMPENHO E DO ART. 95 DA LEI Nº 14.133/2021
A formalização da contratação deverá observar o art. 95 da Lei nº 14.133/2021. O instrumento de contrato é obrigatório quando houver obrigações futuras relevantes, execução continuada, necessidade de garantias, condições específicas de entrega, fiscalização complexa, sanções próprias ou riscos que recomendem disciplina contratual mais detalhada.
Nas hipóteses legalmente admitidas, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que tais documentos contenham as condições essenciais da contratação, inclusive objeto, preço, prazo, obrigações, local de execução, condições de pagamento, sanções e dotação orçamentária.
O contrato verbal somente é admitido em pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nas condições estritas do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, observado o limite atualizado vigente e a excepcionalidade da medida.
11. DA PUBLICIDADE, DO PNCP E DO CONTROLE
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, conforme art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
Quando formalizado contrato administrativo ou instrumento equivalente sujeito à divulgação, deverão ser observadas as regras de publicidade e eficácia previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma do art. 94 e da regulamentação aplicável.
A contratação direta indevida, realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro, sujeita o contratado e o agente público responsável à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais, nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133/2021.
12. DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO PARECER REFERENCIAL
O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria para análise jurídica individualizada quando houver:
· dúvida jurídica concreta suscitada pelo gestor ou pela unidade técnica;
· objeto atípico, complexo, de execução continuada relevante ou com risco jurídico elevado;
· contrato não padronizado ou cláusulas especiais não examinadas neste parecer;
· necessidade de alteração substancial de minuta padrão;
· indício de fracionamento indevido, direcionamento, sobrepreço ou insuficiência de pesquisa de preços;
· divergência entre setores técnicos, controle interno ou autoridade competente;
· contratação que envolva recursos com regras específicas de repasse, convênio, termo de compromisso ou órgão financiador;
· alteração legislativa, normativa ou jurisprudencial superveniente que impacte o enquadramento;
· ausência de qualquer documento essencial previsto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
13. DA DECLARAÇÃO FORMAL DE ADERÊNCIA (ANEXO II)
A utilização deste parecer fica condicionada à juntada, nos autos, de declaração formal da autoridade competente ou do ordenador de despesas, atestando:
· que o objeto se enquadra integralmente no art. 75, inciso I ou II, da Lei nº 14.133/2021;
· que o valor estimado e o valor contratado são inferiores ao limite atualizado aplicável;
· que foi verificada a inexistência de fracionamento indevido, com controle do somatório por unidade gestora e por objeto de mesma natureza;
· que o processo está instruído com os documentos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021;
· que a pesquisa de preços e a justificativa de preços observam o art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
· que inexiste peculiaridade fática ou jurídica que imponha análise jurídica individualizada.
14. DA MINUTA PADRÃO DO CONTRATO (ANEXO III)
Acompanha o presente Parecer Jurídico Referencial, na qualidade de Anexo III, minuta padrão de contrato elaborada com a finalidade de orientar e padronizar as contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor fundamentadas no art. 75, incisos I ou II, da Lei nº 14.133/2021, com cláusulas estruturadas a partir dos elementos essenciais do art. 92.
A utilização da minuta anexa deverá ocorrer sob responsabilidade da autoridade competente e da unidade demandante, competindo-lhes verificar, em cada caso concreto, a adequação do instrumento contratual às peculiaridades do objeto, do prazo, do valor, da dotação orçamentária e das condições específicas da contratação, bem como promover eventuais ajustes necessários.
Eventuais alterações relevantes na minuta padrão, bem como a existência de cláusulas atípicas, condições especiais ou riscos jurídicos específicos, poderão ensejar a necessidade de submissão do instrumento contratual à análise jurídica individualizada.
15. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela possibilidade jurídica de adoção do presente Parecer Jurídico Referencial nº 002/2026 para as contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, fundamentadas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos cumulativamente os requisitos legais, a adequada instrução processual, a declaração formal de aderência, a comprovação da vantajosidade, a justificativa de preços, a verificação de inexistência de fracionamento indevido e a observância das normas de publicidade e controle.
A adoção deste parecer não afasta a responsabilidade dos agentes públicos pela motivação, instrução, autorização, execução e fiscalização da contratação, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo.
É o parecer, sujeito a análise, acolho e aprovação do Procurador Geral do Município, salvo melhor juízo da Administração Pública.
Procuradoria Geral do Município de Gurupi – TO, 12 de maio de 2026.
Patrícia Venâncio dos Santos Fonseca
Procuradora Geral Adjunta Administrativa
Decreto Municipal nº 0650/2024
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