PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 001/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 74, INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021
1. DA FINALIDADE E DO ALCANCE DO PARECER REFERENCIAL
O presente Parecer Jurídico Referencial é emitido com fundamento no art. 53, § 5º, c/c art. 72, inciso III, ambos da Lei nº 14.133/2021, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e com as boas práticas da advocacia pública consultiva, tendo por finalidade padronizar e orientar juridicamente as contratações diretas realizadas por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Este parecer não se destina à análise de um caso concreto específico, mas sim à fixação de parâmetros jurídicos gerais, aplicáveis a todos os processos administrativos que versem sobre a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A adoção do parecer referencial fica condicionada à expressa declaração da unidade demandante de que o caso concreto se amolda integralmente às premissas fáticas e jurídicas aqui estabelecidas, bem como à comprovação documental dos requisitos legais.
2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO JURÍDICA
A atuação da Procuradoria, no âmbito do presente parecer, restringe-se à análise estritamente jurídica e formal da hipótese legal de inexigibilidade, não abrangendo juízo de conveniência e oportunidade, tampouco avaliação de aspectos técnicos, artísticos, administrativos, operacionais ou financeiros da contratação, os quais são de responsabilidade exclusiva do gestor e das áreas técnicas competentes.
Parte-se da presunção de veracidade das informações e documentos constantes dos autos, competindo aos agentes responsáveis pela instrução processual zelar pela correção, completude e autenticidade da documentação apresentada.
3. DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
A licitação constitui a regra geral para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.
Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Não obstante a regra geral em nosso ordenamento jurídico seja a exigência de prévia licitação, o próprio texto constitucional, ao exarar expressamente “ressalvados os casos especificados na legislação”, deixa claro que há situações em que não será necessária a realização de procedimento licitatório.
Cumprindo esse comando constitucional excepcional, exercendo seu papel regulamentador, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, previu no Capítulo VIII os casos em que os contratos administrativos podem ser celebrados diretamente com a Administração, mediante dispensa ou inexigibilidade.
Na dispensa de licitação, embora exista viabilidade de competição, o legislador autoriza a não realização do certame em razão de circunstâncias específicas que tornam a licitação inconveniente ou desnecessária. As hipóteses de dispensa encontram-se taxativamente previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Corroborando com esse entendimento, relata o prof. Rafael Carvalho[1], in verbis:
Nesses casos, a licitação é viável, tendo em vista a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados. Todavia, o legislador elencou determinadas situações em que a licitação pode ser afastada, a critério do administrador, para se atender o interesse público de forma mais célere e eficiente.
Por outro lado, na inexigibilidade, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes, ou por não haver no mercado outras opções de escolha.
A inexigibilidade de licitação pressupõe-se na inviabilidade de realização de licitação, por falta do cerne da licitação, que é a competição.
Marçal alude que “inviabilidade de competição indica situações em que não se encontram presentes os pressupostos para a escolha objetiva da proposta mais vantajosa”[2].
Sidney Bittecount[3], relata que “essa inviabilidade de disputa advém da impossibilidade de confronto. Tal se dá porque o objeto é único ou singular, ou, ainda, em função da impossibilidade jurídica de competição”.
No mesmo diapasão, a abalizada opinião de Ronny Charles[4]: “[...] acreditamos [...] que a inviabilidade tem como referência não apenas a competição, enquanto procedimento formal, mas enquanto instrumento de atendimento do interesse público, motivo pelo qual é inexigível uma licitação cuja obrigatoriedade o contrarie. [...] Nessa feita, competição inviável, para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade licitatória, não ocorreria apenas nas situações em que é impossível haver disputa, mas também naquelas em que a disputa é inútil ou prejudicial ao atendimento da pretensão contratual, pelo confronto e contradição com aquilo que a justifica (o interesse público)”.
4. DA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 74, INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021
Nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial na hipótese de “contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
O § 2º do referido artigo estabelece que se considera empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que detenha contrato, declaração ou outro documento idôneo que comprove a exclusividade permanente e contínua de representação do artista, no País ou em determinado Estado, sendo vedada a exclusividade restrita a evento ou local específico.
A hipótese legal em exame fundamenta-se na inviabilidade de competição decorrente da impossibilidade de realização de escolha minimamente objetiva entre profissionais do setor artístico, em razão da natureza subjetiva da prestação, o que afasta o próprio pressuposto lógico da licitação.
A consagração do artista, requisito legal indispensável, deve ser aferida à luz do contexto fático e territorial da contratação, considerando-se o local de execução do contrato e a repercussão do profissional perante a crítica especializada ou a opinião pública, reconhecendo-se que tal consagração pode variar no tempo e no espaço.
A escolha do artista insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo ser devidamente motivada nos autos, com demonstração do interesse público envolvido.
5. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA (ART. 72 DA LEI Nº 14.133/2021)
Os processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, abrangidos por este parecer referencial, devem conter, obrigatoriamente, os documentos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
Art. 72. (...)
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
A exigência prevista no inciso III do referido artigo, relativa à manifestação jurídica, considera-se atendida, no âmbito das contratações abrangidas por este Parecer Jurídico Referencial, mediante a juntada de referência expressa a este parecer, devidamente aprovado pela autoridade jurídica máxima do órgão ou entidade, desde que o caso concreto se amolde integralmente às premissas fáticas e jurídicas aqui estabelecidas, acompanhada da declaração formal de aderência da autoridade competente.
A manifestação jurídica individualizada será obrigatória sempre que houver peculiaridades fáticas, jurídicas ou normativas que afastem a aderência ao presente parecer referencial, ou quando assim determinar, de forma motivada, a autoridade competente ou a assessoria jurídica.
6. DA JUSTIFICATIVA DE PREÇOS (ART. 23, § 4º, DA LEI Nº 14.133/2021)
Com relação a estimativa da despesa, importante verificarmos o que dispõe o § 4º do Art. 23 da Lei nº 14.133/2021:
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Tal comprovação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio da apresentação de notas fiscais, contratos ou outros documentos idôneos referentes a contratações realizadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pretendida, considerando-se a singularidade e a subjetividade da prestação artística
Nesse particular, alerta-se que os contratos decorrentes de contratações diretas costumam ser vistos com maior rigor pelos órgãos de controle, motivo pelo qual é recomendável que a Administração reúna todos os elementos ao seu alcance para demonstração da razoabilidade dos preços a serem contratados, visando afastar eventuais questionamentos que apontem para superfaturamento de preços.
Tal exigência visa resguardar os princípios da economicidade, razoabilidade e moralidade administrativa.
7. DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato do contrato deverá ser publicado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
Ressalta-se que a contratação direta indevida, realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro, poderá ensejar a responsabilização solidária do agente público e do contratado, nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
8. DA APLICAÇÃO, DOS REQUISITOS E DOS LIMITES DO PARECER REFERENCIAL
O presente Parecer Jurídico Referencial poderá ser utilizado em substituição à manifestação jurídica individualizada, exclusivamente nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentados no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, desde que cumulativamente atendidas as condições a seguir elencadas, sob pena de nulidade do procedimento e de responsabilização dos agentes envolvidos.
8.1. Condições obrigatórias para utilização
A utilização deste parecer referencial fica condicionada à comprovação, nos autos, de que:
a) o objeto da contratação corresponde, de forma integral e inequívoca, à contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
b) a inviabilidade de competição encontra-se devidamente caracterizada e motivada, com exposição clara das razões que afastam a possibilidade de seleção objetiva por meio de licitação;
c) quando houver intermediação, esteja comprovada a exclusividade permanente e contínua do empresário artístico, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, vedada a exclusividade restrita a evento ou local específico;
d) o processo esteja integralmente instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, inclusive Estudo Técnico Preliminar (quando cabível), Termo de Referência, justificativa da escolha do contratado, justificativa de preços e demonstração da compatibilidade orçamentária;
e) a justificativa de preços observe rigorosamente o disposto no art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, mediante comprovação idônea da compatibilidade do valor proposto com os preços praticados pelo próprio contratado em contratações semelhantes;
f) inexistam peculiaridades fáticas, jurídicas ou normativas que afastem a aderência do caso concreto às premissas analisadas neste parecer referencial.
8.2. Declaração formal de aderência
Deverá constar obrigatoriamente nos autos declaração expressa e fundamentada da autoridade competente, atestando que:
· o caso concreto se enquadra integralmente nas hipóteses e premissas jurídicas examinadas neste Parecer Referencial;
· todos os requisitos legais e regulamentares foram atendidos;
· inexistem elementos que recomendem a submissão do processo à análise jurídica individualizada.
A ausência dessa declaração impede a utilização do presente parecer referencial como fundamento jurídico do procedimento.
8.3. Responsabilidade dos agentes
A adoção do presente parecer referencial não transfere, mitiga ou exclui a responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela instrução, motivação, autorização e execução da contratação direta, os quais permanecem integralmente sujeitos aos controles interno e externo, nos termos dos arts. 73 e 169 da Lei nº 14.133/2021.
Eventual utilização indevida do parecer referencial, em desacordo com as condições aqui estabelecidas, poderá caracterizar erro grosseiro, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos órgãos de controle.
8.4. Hipóteses de obrigatoriedade de parecer jurídico individualizado
Será obrigatória a submissão do processo à análise jurídica específica sempre que:
a) houver inovação normativa relevante ou alteração legislativa superveniente;
b) existirem dúvidas quanto à caracterização da consagração do artista ou da exclusividade do empresário;
c) o valor da contratação apresentar complexidade, atipicidade ou risco jurídico acentuado;
d) houver apontamentos relevantes dos órgãos de controle interno;
e) a autoridade competente, motivadamente, assim o determinar.
Nessas hipóteses, o presente parecer referencial não poderá ser utilizado como substitutivo, servindo apenas como orientação geral.
9. DA MINUTA PADRÃO DO CONTRATO (ANEXO I)
Acompanha o presente Parecer Jurídico Referencial, na qualidade de Anexo I, minuta padrão de contrato, elaborada com a finalidade de orientar e padronizar as contratações diretas por inexigibilidade de licitação fundamentadas no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
A utilização da minuta anexa deverá ocorrer sob responsabilidade da autoridade competente e da unidade demandante, competindo-lhes verificar, em cada caso concreto, a adequação do instrumento contratual às peculiaridades do objeto, do prazo, do valor, da dotação orçamentária e das condições específicas da contratação, bem como promover eventuais ajustes necessários.
Eventuais alterações relevantes na minuta padrão, bem como a existência de cláusulas atípicas, condições especiais ou riscos jurídicos específicos, poderão ensejar a necessidade de submissão do instrumento contratual à análise jurídica individualizada, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 e das orientações deste Parecer Jurídico Referencial.
10. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à adoção do presente Parecer Jurídico Referencial nº 001/2026 para as contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, fundamentadas no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, desde que rigorosamente observados os requisitos legais, as orientações aqui fixadas e a adequada instrução dos processos administrativos.
É o parecer, sujeito a análise, acolho e aprovação do Procurador Geral do Município, salvo melhor juízo da Administração Pública.
Procuradoria Geral do Município de Gurupi – TO, 05 de janeiro de 2026.
Patrícia Venâncio dos Santos Fonseca
Procuradora Geral Adjunta Administrativa
Decreto Municipal nº 0650/2024
OAB/TO 11.634
[1] Idem 2
[2] MARÇAL, Justen Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014.
[3] BITTENCOURT, Sidney. Licitação passo a passo: comentando todos os artigos da Lei nº 8.666/93 totalmente atualizada: levando também em consideração a Lei Complementar nº 123/06, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
[4] CHARLES. Leis de Licitações Públicas comentadas. 4. ed., p. 175.
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| Data e Hora: | 05/01/2026 12:14:01 | |
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