PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
Responsável: SAMUEL RODRIGUES MARTINS
CARGO: SEC. MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI
1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a
Aquisição de equipamentos para preparo da alimentação escolar, compreendendo forno e liquidificador, destinados às unidades escolares, conforme itens que serão descritos no decorrer deste Estudo Técnico Preliminar.
1.2. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao ETP, as quais irão compor o processo de contratação em apreço.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
2.1. A Secretaria Municipal de Educação identifica a necessidade de aquisição de equipamentos destinados ao preparo da alimentação escolar, especificamente forno industrial e liquidificador industrial, visando atender às demandas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que necessitam de estrutura mínima adequada para o funcionamento regular das cozinhas escolares.
2.2. A presente demanda decorre da necessidade de assegurar condições apropriadas para o preparo, processamento e oferta da alimentação escolar aos estudantes, considerando que tais equipamentos são diretamente utilizados na rotina das unidades de ensino para a produção de refeições, lanches e demais preparações alimentares servidas no ambiente escolar.
2.3. Atualmente, verifica-se que algumas unidades escolares enfrentam limitações operacionais decorrentes da insuficiência, desgaste, defeito ou inadequação dos equipamentos disponíveis, situação que compromete a eficiência das atividades desenvolvidas nas cozinhas escolares e pode gerar prejuízos à regularidade do fornecimento da alimentação aos alunos.
2.4. A ausência, deficiência ou mau funcionamento desses equipamentos dificulta a execução das atividades pelas equipes responsáveis, ocasionando atrasos, improvisações, sobrecarga de trabalho e limitação na variedade e qualidade das preparações ofertadas.
2.5. Embora exista no âmbito municipal procedimento em fase inicial destinado à futura aquisição de eletrodomésticos por meio de Sistema de Registro de Preços, tal processo ainda se encontra na etapa inicial, não havendo, no presente momento, solução disponível capaz de atender à necessidade imediata das unidades escolares. Dessa forma, aguardar a conclusão do procedimento mais amplo poderia prolongar a situação de insuficiência e comprometer a regularidade das atividades relacionadas à alimentação escolar.
2.6. Também se observa a existência de procedimento voltado à manutenção de eletrodomésticos; contudo, no caso dos equipamentos ora demandados, a manutenção não se apresenta como solução mais vantajosa ou adequada, especialmente quando constatado desgaste acentuado, defeitos recorrentes, custo elevado de reparo, baixa vida útil remanescente ou risco de paralisação contínua do serviço. Nessas hipóteses, a substituição por novos equipamentos revela-se medida mais eficiente, econômica e segura para a Administração.
2.7. O problema identificado, portanto, consiste na insuficiência ou inadequação de equipamentos essenciais ao preparo da alimentação escolar, situação que afeta diretamente a rotina das cozinhas das unidades de ensino e exige providência administrativa capaz de restabelecer condições adequadas de funcionamento, com segurança, eficiência e continuidade do serviço prestado.
2.8. A contratação pretendida não possui caráter genérico ou amplo, mas finalidade específica e delimitada, voltada ao atendimento de necessidade pontual da Secretaria Municipal de Educação, relacionada à aquisição de equipamentos indispensáveis ao preparo da alimentação escolar. A medida busca atender demanda atual e concreta, sem prejuízo da continuidade do procedimento de Sistema de Registro de Preços em curso para eventual atendimento de necessidades futuras e mais abrangentes.
2.9. Sob a perspectiva do interesse público, a aquisição mostra-se necessária para garantir melhores condições de trabalho às equipes responsáveis pela alimentação escolar, evitar interrupções ou improvisações no preparo das refeições e assegurar que os estudantes continuem recebendo alimentação adequada durante o período letivo.
2.10. A solução pretendida, portanto, justifica-se pela necessidade de substituir ou complementar equipamentos indispensáveis à rotina das cozinhas escolares, especialmente diante da inviabilidade ou desvantajosidade da manutenção dos bens existentes e da ausência de instrumento contratual vigente capaz de atender imediatamente à demanda.
2.11. Diante do cenário apresentado, justifica-se a contratação para aquisição de equipamentos para preparo da alimentação escolar, compreendendo forno industrial e liquidificador, como medida necessária, adequada e proporcional para suprir a demanda identificada, preservar a continuidade do serviço público educacional e garantir condições mínimas de funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. A estimativa das quantidades foi elaborada com base em levantamento preliminar realizado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando as demandas informadas pelas unidades escolares, a situação atual dos equipamentos disponíveis, a necessidade de continuidade do preparo da alimentação escolar e a existência de procedimento administrativo em andamento para futura aquisição de eletrodomésticos/equipamentos por meio de Sistema de Registro de Preços.
3.2. A presente contratação possui caráter pontual e visa atender, de forma parcial e imediata, as unidades escolares que apresentam maior necessidade quanto à utilização de equipamentos adequados para o preparo da alimentação escolar, especialmente nos casos em que os bens existentes se encontram danificados, desgastados, insuficientes ou com manutenção considerada inviável ou antieconômica.
3.3. Ressalta-se que as quantidades estimadas não têm por finalidade suprir integralmente todas as demandas permanentes da Rede Municipal de Ensino, tampouco substituir o procedimento licitatório mais amplo que se encontra em fase inicial. A presente demanda busca apenas atender necessidade atual e prioritária, de modo a evitar prejuízos à rotina das cozinhas escolares.
Segue quantidade para atender as Unidades Escolares Municipais:
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 66690 | FORNO INDUSTRIAL TIPO LASTRO, A GAS FORNO INDUSTRIAL TIPO LASTRO, A GAS GLP DE BAIXA PRESSAO, COM CAMARA DE COCCAO COM BASE EM PEDRA REFRATARIA, DESTINADO AO PREPARO DE PAES, PIZZAS, BOLOS, ASSADOS E DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA. O EQUIPAMENTO DEVERA POSSUIR CAPACIDADE INTERNA MINIMA DE 260 LITROS, DIMENSOES INTERNAS APROXIMADAS DE 95 CM DE LARGURA, 95 CM DE PROFUNDIDADE E 29 CM DE ALTURA, E DIMENSOES EXTERNAS APROXIMADAS DE 112 CM DE LARGURA, 97,5 CM DE PROFUNDIDADE E 144 CM DE ALTURA, ADMITIDA VARIACAO COMPATIVEL COM O MODELO OFERTADO. DEVERA POSSUIR ESTRUTURA EXTERNA EM ACO INOXIDAVEL OU MATERIAL EQUIVALENTE, REVESTIMENTO INTERNO EM ACO GALVANIZADO OU SIMILAR, ISOLAMENTO TERMICO, PORTA COM VISOR EM VIDRO TEMPERADO TIPO GUILHOTINA OU SIMILAR, TERMOMETRO PARA CONTROLE DE TEMPERATURA, QUEIMADORES EM ACO TUBULAR COM REGULAGEM DE ENTRADA DE AR, GRELHA REFORCADA REMOVIVEL, TRILHOS INTERNOS PARA REGULAGEM DE ALTURA, BANDEJA COLETORA DE RESIDUOS E CAVALETE OU ESTRUTURA DE APOIO REFORCADA. CONSUMO DE GAS GLP DE ATE 1,5 KG/H E POTENCIA TERMICA APROXIMADA DE 15.000 KCAL/H OU SUPERIOR. O PRODUTO DEVERA SER NOVO, DE PRIMEIRO USO, ACOMPANHADO DE MANUAL EM LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA MINIMA LEGAL E ASSISTENCIA TECNICA DISPONIVEL NO BRASIL. |
UNIDADE | 14,0000 |
| 2 | 66678 | LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL - CAPACIDADE MINIMA DE 10 LITROS LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL DESTINADO AO PREPARO, MISTURA E TRITURACAO DE ALIMENTOS COM ADICAO DE LIQUIDOS, INDICADO PARA USO EM COZINHAS INSTITUCIONAIS, COM AS SEGUINTES CARACTERISTICAS MINIMAS: CAPACIDADE UTIL MINIMA DE 10 (DEZ) LITROS; COPO CONFECCIONADO EM MATERIAL RESISTENTE, HIGIENICO E APROPRIADO PARA USO ALIMENTAR, PREFERENCIALMENTE EM ACO INOXIDAVEL; ESTRUTURA E BASE EM MATERIAL METALICO RESISTENTE, ADEQUADA PARA USO CONTINUO EM AMBIENTE PROFISSIONAL; CONJUNTO DE LAMINAS EM ACO INOXIDAVEL, PROPRIO PARA MISTURA E TRITURACAO DE ALIMENTOS DIVERSOS; MOTOR COM POTENCIA MINIMA EQUIVALENTE A ½ CV, OU SUPERIOR, COMPATIVEL COM A CAPACIDADE DO EQUIPAMENTO; ALIMENTACAO ELETRICA EM TENSAO NOMINAL DE 220 V, COMPATIVEL COM A REDE LOCAL, COM PLUGUE DE TRES PINOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ABNT; CONSUMO DE ENERGIA COMPATIVEL COM A POTENCIA DO EQUIPAMENTO, PREFERENCIALMENTE NAO SUPERIOR A 0,75 KW, PODENDO VARIAR CONFORME MODELO E POTENCIA DO MOTOR; DIMENSOES EXTERNAS APROXIMADAS, COMPATIVEIS COM A CAPACIDADE DE 10 LITROS, COM ALTURA EM TORNO DE 750 MM A 850 MM; ACOMPANHADO DE TODOS OS ACESSORIOS NECESSARIOS AO PLENO FUNCIONAMENTO; PRODUTO NOVO, SEM USO, COM MANUAL DE INSTRUCOES EM LINGUA PORTUGUESA. |
UNIDADE | 14,0000 |
3.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.
3.3. Da destinação do objeto
3.3.1. O objeto da presente aquisição, consistente na compra de equipamentos para preparo da alimentação escolar, destina-se ao atendimento das necessidades imediatas da Secretaria Municipal de Educação, especialmente das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que apresentam maior demanda quanto à substituição ou complementação de equipamentos essenciais ao funcionamento das cozinhas escolares.
3.3.2. Os equipamentos serão utilizados diretamente nas atividades de preparo, processamento e produção da alimentação escolar servida aos estudantes, contribuindo para a continuidade do fornecimento regular das refeições, para a eficiência das equipes responsáveis e para o adequado funcionamento da rotina escolar.
3.3.3. A presente aquisição possui caráter pontual, parcial e prioritário, não tendo por finalidade suprir de forma integral e definitiva todas as demandas da Rede Municipal de Ensino, mas atender situações mais urgentes até a conclusão do procedimento licitatório mais amplo em andamento para futura aquisição de eletrodomésticos e equipamentos diversos.
3.3.4. A distribuição dos equipamentos deverá observar critérios de necessidade, prioridade, capacidade de uso, adequação do espaço físico e relevância da demanda apresentada pelas unidades escolares, de modo a garantir melhor aproveitamento dos bens adquiridos, evitar ociosidade e assegurar que os equipamentos sejam destinados às unidades que efetivamente dependem da medida para a continuidade das atividades relacionadas à alimentação escolar.
3.3.5. Dessa forma, a destinação do objeto encontra-se vinculada ao interesse público de garantir condições mínimas e adequadas para o preparo da alimentação escolar, preservando a regularidade do serviço prestado aos estudantes e evitando prejuízos à rotina das unidades escolares enquanto não se conclui o procedimento licitatório definitivo
4. MEMORIAL DE CÁLCULO
4.1. Os quantitativos da presente contratação foram definidos com base no levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando as necessidades atuais das unidades escolares quanto à disponibilidade de equipamentos adequados para o preparo da alimentação escolar.
4.2. Registra-se que os quantitativos propostos não decorrem de média histórica de consumo, por se tratar de bens permanentes e de demanda específica, pontual e não contínua. A estimativa foi elaborada a partir da necessidade atual identificada pela área demandante, com vistas ao atendimento parcial e prioritário das unidades escolares que apresentam maior urgência.
4.3. A presente aquisição não tem por finalidade suprir integralmente todas as demandas da Rede Municipal de Ensino, mas assegurar condições mínimas de funcionamento das cozinhas escolares até a conclusão do procedimento licitatório mais amplo em andamento para futura aquisição de eletrodomésticos e equipamentos diversos.
4.4. Dessa forma, o memorial de cálculo baseia-se na relação dos itens indicados pela área técnica demandante, em quantitativos restritos e compatíveis com a necessidade imediata da Administração, observando critérios de razoabilidade, economicidade, planejamento e atendimento ao interesse público.
| Item | Descrição do produto | UN | Quantidade | 2023 | 2024 | 2025 | Justificativa |
| 1 | FORNO INDUSTRIAL TIPO LASTRO, A GAS | UNIDADE | 14,0000 | 0 | 0 | 0 | A quantidade foi definida com base no levantamento da necessidade atual das unidades escolares, visando ao atendimento parcial e prioritário das cozinhas que apresentam maior urgência quanto à substituição ou complementação de equipamentos destinados ao preparo da alimentação escolar. O forno será utilizado no preparo de alimentos em maior escala, contribuindo para maior eficiência, uniformidade e continuidade das atividades das cozinhas escolares. Justifica-se, ainda, pela inexistência de aquisição do item nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como pela necessidade de atendimento imediato até a conclusão do procedimento licitatório mais amplo em andamento. |
| 2 | LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL - CAPACIDADE MINIMA DE 10 LITROS | UNIDADE | 14,0000 | 0 | 0 | 0 | A quantidade foi definida com base no levantamento da necessidade atual das unidades escolares, visando ao atendimento parcial e prioritário das cozinhas que demandam equipamento adequado para o processamento de alimentos em volume compatível com a rotina da alimentação escolar. O liquidificador de capacidade mínima de 10 litros será utilizado no preparo de sucos, vitaminas, cremes, molhos e demais preparações, conferindo agilidade, segurança e melhor rendimento às atividades das equipes responsáveis. Justifica-se, ainda, pela inexistência de aquisição do item nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como pela necessidade de atendimento imediato até a conclusão do procedimento licitatório mais amplo em andamento. |
5. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
5.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
5.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s), de forma combinada ou não:
- Painel de Banco de preços;
- Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
- pesquisa publicada em mídia especializada;
- Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
- SINAP/SICRO;
- Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)
5.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
6. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
6.1. As despesas decorrentes da aquisição/contrataçao correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa(QDD), as quais, de forma exemplificativa, indicamos a seguir:
Dotação Orçamentaria: 14.1406.12.361.0004.1019.449052
Organograma: 14.1406.0004.1019 - EQUIPAR AS UNIDADES EDUCACAO BASICA
Subgrupo: 258 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDÚSTRIAL
Elemento: 449052 Subelemento: 28 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDÚSTRIAL
Fonte de Recursos: 15001001101000
Ficha da Despesa: 20269090
Função:12 - EDUCACAO
Porcentagem de Utilização: 100%
6.2. As fontes de recursos indicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisiçao, ressaltando-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas. Contudo, a adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
6.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, e caso seja alterada a função programática, será realizada a formalização mediante apostilamento.
7. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:
7.1. O prazo de entrega do objeto será de 10 (dez) dias úteis após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
7.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa
8. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.
8.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.
9. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
9.1. A entrega dos produtos será realizada de acordo com a solicitação da Secretaria, por meio de ordens de serviço e/ou documento pertinente. A entrega ocorrerá de segunda a sexta-feira e/ou conforme a necessidade da Secretaria, telefone (63) 3301-4356, email: financeiro@semeg.gurupi.to.gov.br ou onde a CONTRATANTE ordenar a prestação dos serviço, dentro do perímetro urbano desta municipalidade.
9.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a entrega em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
9.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.
10. DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. Pela entrega do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total a entrega, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SEC. MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
10.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
10.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
10.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
10.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
10.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza
11. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
11.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI N 14.133/2021, ART. 75, INCISO II (DISPENSA EM RAZAO DO VALOR: OUTROS SERVICOS E COMPRAS).
12. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12.1. A aquisição em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
12.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, é necessário demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando sua previsão no Plano de Contratação Anual (PAC), conforme disponível no link: https://pncp.gov.br/app/pca/17527397000177/2025.
13. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
13.1.1. Dentre as alternativas consideradas para atendimento da presente aquisição, destacam-se:
13.1.2. A aquisição direta pela Administração Pública por dispensa de licitação, a contratação por meio de procedimento licitatório e a possibilidade de adesão a atas de registro de preços.
a) Foram consideradas contratações similares realizadas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar soluções e recursos pedagógicos especializados aptos a atender às necessidades da Administração.
b) Também foi considerada a análise de mercado junto a potenciais fornecedores, visando subsidiar a definição das especificações técnicas dos itens e verificar a existência de soluções compatíveis com a demanda apresentada.
13.2. Alternativas analisadas
13.2.1 Dentre as alternativas avaliadas, destacam-se: a aquisição direta por dispensa de licitação, a adesão a atas de registro de preços vigentes e a realização de processo licitatório por meio do Sistema de Registro de Preços.
13.3. Aquisição direta por dispensa de licitação: Avaliada com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Considerando tratar-se de aquisição pontual, com quantitativo restrito e destinada ao atendimento imediato e parcial das unidades escolares que apresentam maior necessidade, a alternativa mostra-se viável, desde que o valor estimado permaneça dentro do limite legal aplicável à dispensa.
13.4. Adesão a atas de registro de preços vigentes: Analisada como alternativa viável em tese, porém inviabilizada no presente momento diante da inexistência de atas vigentes que contemplem especificações técnicas, padrões de qualidade, quantitativos e condições compatíveis com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
13.5. Aquisição por Sistema de Registro de Preços - SRP: Embora seja alternativa adequada para aquisições futuras, parceladas e de maior abrangência, verifica-se que o procedimento municipal destinado à aquisição de eletrodomésticos e equipamentos diversos ainda se encontra em fase inicial de orçamento, não sendo capaz de atender imediatamente à demanda atual das unidades escolares.
13.6. Dessa forma, conclui-se que a aquisição direta por dispensa de licitação representa a solução mais adequada sob os aspectos técnico e econômico, considerando a necessidade imediata, pontual e parcial da Secretaria Municipal de Educação, a baixa complexidade do objeto, a ampla disponibilidade dos bens no mercado e a impossibilidade de aguardar a conclusão do procedimento licitatório mais amplo em andamento.
14. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. A aquisição de equipamentos para preparo da alimentação escolar, compreendendo forno industrial tipo lastro e liquidificador industrial com capacidade mínima de 10 litros, visa assegurar melhores condições de funcionamento das cozinhas escolares, contribuindo para a continuidade, eficiência e regularidade do preparo das refeições ofertadas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
14.2. Espera-se maior aproveitamento dos recursos públicos, uma vez que a aquisição será realizada em quantitativo compatível com a demanda levantada, destinada ao atendimento parcial e prioritário das unidades escolares que apresentam maior necessidade. Dessa forma, busca-se evitar aquisições excessivas, insuficientes ou incompatíveis com a finalidade pretendida, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento licitatório mais amplo em andamento.
14.3. A contratação também contribui para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ao proporcionar equipamentos adequados ao preparo de alimentos em maior escala, reduzir improvisações na rotina das cozinhas escolares, otimizar o trabalho das equipes responsáveis pela alimentação escolar e favorecer maior segurança e eficiência na execução das atividades.
14.4. Como resultado final, pretende-se garantir melhores condições para o preparo da alimentação escolar, preservar a continuidade do serviço prestado aos estudantes, apoiar o funcionamento regular das unidades escolares e assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos em demanda essencial ao desenvolvimento das atividades educacionais.
15. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
15.1. A solução proposta consiste na aquisição de equipamentos para preparo da alimentação escolar, compreendendo forno e liquidificador industrial, destinados ao atendimento imediato e parcial das necessidades da Secretaria Municipal de Educação, especialmente das unidades escolares que apresentam maior demanda quanto à substituição ou complementação de equipamentos utilizados nas cozinhas escolares.
15.2. O fornecimento será realizado por empresa especializada, por meio de contratação direta, visando assegurar celeridade no atendimento da demanda, tendo em vista a necessidade atual das unidades escolares e a existência de procedimento licitatório mais amplo ainda em fase inicial de orçamento.
15.3. A solução contempla o fornecimento de itens novos, de primeiro uso, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas, incluindo transporte, entrega e, quando aplicável, instalação ou orientações necessárias ao adequado funcionamento dos equipamentos nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
15.4. Os bens fornecidos deverão possuir garantia mínima contra defeitos de fabricação, sendo de responsabilidade da contratada a substituição, reparo ou adoção das providências necessárias em caso de inconformidades apresentadas durante o período de garantia, bem como a indicação de assistência técnica, quando aplicável.
15.5. A solução deverá observar as normas técnicas e de qualidade aplicáveis, garantindo segurança, durabilidade, desempenho adequado e compatibilidade com o uso frequente nas cozinhas escolares, de modo a contribuir para a eficiência no preparo da alimentação escolar e para a continuidade das atividades desenvolvidas nas unidades de ensino.
15.6. Dessa forma, a solução proposta viabiliza melhores condições de funcionamento das cozinhas escolares, promove o adequado aproveitamento dos recursos públicos, reduz a necessidade de improvisações na rotina de preparo dos alimentos e contribui para a regularidade da oferta da alimentação escolar aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
16. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução; inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
16.1. Considerações gerais do objeto
16.1.1. A contratação deverá contemplar a aquisição de equipamentos para preparo da alimentação escolar, compreendendo forno e liquidificador, novos, de primeiro uso, destinados ao atendimento imediato e parcial das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas neste Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.
16.1.2. Os equipamentos deverão atender à finalidade pública da contratação, assegurando melhores condições de funcionamento das cozinhas escolares, maior eficiência no preparo dos alimentos e continuidade da oferta da alimentação escolar aos estudantes, especialmente nas unidades que apresentam maior necessidade de substituição ou complementação de equipamentos.
16.2. Especificações mínimas e qualidade dos equipamentos
16.2.1. Os equipamentos deverão possuir padrão de qualidade compatível com o uso frequente em cozinhas escolares, sendo vedado o fornecimento de bens de uso exclusivamente doméstico quando as especificações exigirem características industriais ou semi-industriais, em razão da demanda de preparo de alimentos em maior quantidade.
16.2.2. O forno industrial deverá apresentar estrutura resistente, adequada ao preparo de alimentos em escala compatível com a rotina escolar, com sistema de controle de temperatura, funcionamento seguro e características técnicas compatíveis com as especificações definidas pela Administração.
16.2.3. O liquidificador industrial deverá possuir capacidade mínima de 10 litros, estrutura resistente, base estável, copo adequado ao processamento de alimentos, tampa compatível com o uso seguro e motor com desempenho suficiente para atender à rotina de preparo de sucos, vitaminas, cremes, molhos e demais preparações utilizadas na alimentação escolar.
16.2.4. Os equipamentos deverão ser entregues em perfeitas condições de uso, acompanhados, quando aplicável, de manual de instruções, certificado de garantia, informações técnicas do fabricante e demais documentos necessários à correta utilização, conservação e conferência do bem pela Administração.
16.2.5. Não serão aceitos equipamentos com defeitos de fabricação, avarias, peças danificadas, sinais de uso anterior, ausência de componentes essenciais, divergência de especificação, incompatibilidade com a finalidade pretendida ou qualquer desconformidade em relação ao Termo de Referência.
16.3. Indicação de marcas, modelos ou fabricantes
16.3.1. Não se aplica a indicação de marca, modelo ou fabricante específico, devendo a contratada atender às especificações mínimas definidas pela Administração, em observância aos princípios da competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
16.3.2. Serão admitidos produtos equivalentes ou superiores às especificações estabelecidas, desde que comprovadamente atendam à finalidade da contratação, possuam qualidade compatível com o uso em cozinhas escolares e não reduzam o desempenho, a segurança ou a durabilidade esperada dos equipamentos.
16.4. Requisitos de fornecimento, entrega e garantia
16.4.1. A contratada deverá fornecer os equipamentos novos, de primeiro uso, devidamente embalados, protegidos e acompanhados dos acessórios indispensáveis ao seu regular funcionamento, observando os prazos, locais de entrega e demais condições estabelecidas no Termo de Referência.
16.4.2. A entrega deverá ocorrer nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à contratada responsabilizar-se pelo transporte, carga, descarga e demais providências necessárias até a disponibilização dos bens à Administração.
16.4.3. Quando as características do equipamento exigirem cuidados específicos para instalação, ligação elétrica, utilização inicial ou conservação, a contratada deverá fornecer as orientações técnicas necessárias, de modo a evitar uso inadequado, danos ao bem ou riscos aos servidores responsáveis pela operação.
16.4.4. Os equipamentos deverão possuir garantia mínima contra defeitos de fabricação, conforme prazo estabelecido no Termo de Referência ou, na ausência de prazo superior, conforme garantia oferecida pelo fabricante, sem prejuízo da responsabilidade da contratada por vícios ou inconformidades identificados pela Administração.
16.5. Recebimento, conferência e substituição
16.5.1. Os equipamentos entregues estarão sujeitos à conferência pela Administração, que verificará a conformidade quanto à quantidade, especificações técnicas, estado de conservação, funcionamento, acessórios, documentação, garantia e demais condições previstas no Termo de Referência.
16.5.2. Constatada qualquer desconformidade, defeito, avaria, ausência de componente ou incompatibilidade com as especificações exigidas, a contratada deverá substituir, reparar ou adotar as providências necessárias à regularização do objeto, sem ônus adicional para a Administração, no prazo definido no Termo de Referência.
16.5.3. O recebimento definitivo ficará condicionado à verificação da conformidade do objeto com as exigências estabelecidas, não afastando a responsabilidade da contratada por vícios, defeitos ou irregularidades posteriormente identificados durante o uso regular dos equipamentos.
16.6. Adequação dos requisitos ao objeto
16.6.1. Os requisitos estabelecidos são necessários e suficientes para assegurar que os equipamentos atendam à finalidade pretendida, sem impor exigências excessivas ou restritivas à competitividade.
16.6.2. As exigências de qualidade, garantia, entrega adequada, conferência, possibilidade de substituição e compatibilidade com o uso em cozinhas escolares justificam-se pela natureza dos bens e pela necessidade de garantir segurança, durabilidade e eficiência no preparo da alimentação escolar.
16.6.3. Dessa forma, os requisitos da contratação mostram-se proporcionais à demanda identificada, compatíveis com a natureza comum do objeto e alinhados ao interesse público, contribuindo para a boa aplicação dos recursos públicos, a continuidade da alimentação escolar e o adequado funcionamento das unidades escolares atendidas.
17. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
17.1. Identifica-se a existência de procedimento administrativo correlato destinado à futura aquisição de eletrodomésticos e equipamentos diversos por meio de Sistema de Registro de Preços, o qual ainda se encontra em fase inicial, não havendo, no presente momento, instrumento contratual vigente ou ata disponível capaz de atender à necessidade imediata das unidades escolares. Dessa forma, embora exista contratação correlata em andamento, não há interdependência que impeça a presente contratação, uma vez que a aquisição ora pretendida possui caráter pontual, específico e limitado, visando atender demanda atual e prioritária até a conclusão do procedimento licitatório mais abrangente.
18. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
18.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
19. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. Para mitigação desses impactos, deverão ser priorizados equipamentos que apresentem maior durabilidade, eficiência energética, resistência e possibilidade de manutenção, bem como produtos fabricados em conformidade com normas técnicas e ambientais aplicáveis. Sempre que possível, deverá ser observada a preferência por modelos com menor consumo de energia e maior vida útil.
19.2. Quanto ao descarte de equipamentos inservíveis, danificados ou obsoletos, a Administração deverá observar a legislação ambiental vigente, promovendo destinação adequada por meio de desfazimento patrimonial, reaproveitamento, reciclagem, logística reversa ou encaminhamento a empresas e cooperativas especializadas, quando aplicável, de forma a reduzir impactos ambientais e fortalecer a responsabilidade socioambiental no âmbito da rede municipal de ensino.
20. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO (Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução; inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
20.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.
20.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.
21. DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE PREFERÊNCIA SEGUNDO DECRETO DE REGIONALIZAÇÃO
21.1. Nos termos da regulamentação pertinente a matéria, que instituir diretrizes de regionalização e fomento ao desenvolvimento econômico local no âmbito do Município de GURUPI - TO, deverá ser assegurada, no presente procedimento de contratação, a aplicação de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), em consonância com a legislação aplicável.
21.2. A medida tem por finalidade promover o fortalecimento da economia local e regional, incentivar a participação de pequenos negócios nas contratações públicas e ampliar a competitividade do certame, sem prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
21.3. Nesse sentido, recomenda-se que a instância de processamento da contratação do Município adote, nos instrumentos, mecanismos que assegurem a aplicação da margem de preferência e demais benefícios previstos, observando-se, dentre outros:
a) a concessão de tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
b) a previsão de mecanismos que favoreçam a participação de fornecedores locais e regionais, quando cabível e devidamente justificado;
c) a observância das regras de desempate e demais benefícios aplicáveis às empresas enquadradas como ME, EPP e MEI;
d) a compatibilização das medidas de regionalização com os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
21.4. A aplicação da margem de preferência deverá observar limites razoáveis e critérios objetivos, de modo a não comprometer a competitividade do certame, nem afastar a economicidade da contratação, devendo estar devidamente justificada no processo.
21.5. Ressalta-se que a adoção de tais medidas encontra respaldo, no regime jurídico de favorecimento às micro e pequenas empresas previsto na Lei Complementar nº 123/2006, devendo sua aplicação ocorrer de forma harmônica com as normas gerais de licitações e contratos administrativos.
21.6. Assim, a previsão da aplicação da margem de preferência e do tratamento diferenciado constitui medida compatível com o interesse público, contribuindo para o desenvolvimento econômico local, sem prejuízo da eficiência, economicidade e regularidade do procedimento licitatório.
22. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA
22.1. A qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes deverá ser exigida em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à demonstração da aptidão para o desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação.
22.2. Compete à instância de processamento da contratação definir, no instrumento convocatório, os documentos e requisitos necessários à comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, observando-se, em todos os casos, os limites legais, a pertinência com o objeto e o princípio da vedação a exigências excessivas ou restritivas à competitividade.
22.3. As exigências deverão restringir-se ao mínimo necessário para assegurar a adequada execução do objeto, podendo contemplar, quando cabível:
a) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto, mediante apresentação de atestados de capacidade técnica;
b) comprovação de regularidade quanto à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos da legislação vigente;
c) comprovação de qualificação econômico-financeira, nos limites e condições previstos na legislação, quando necessário à garantia da execução contratual.
22.4. Deverá ser assegurada a observância do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme legislação aplicável, especialmente quanto às regras de habilitação e regularização fiscal.
22.5. As exigências de habilitação deverão guardar estrita relação com a complexidade e as características do objeto, sendo vedada a inclusão de requisitos desproporcionais, irrelevantes ou que possam comprometer a ampla competitividade do certame.
23. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
23.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
23.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.
GURUPI - TO, Quarta, 27 de maio de 2026.
SAMUEL RODRIGUES MARTINS, Responsável
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