PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.
1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.
1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.
1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.
1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:
"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)
7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”
1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:
"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para o credenciamento em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:
2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar o CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE A A Z PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS.
3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DO CREDENCIAMENTO
3.1. A identificação do problema a ser solucionado é a principal razão de ter a necessidade evidenciada em um processo de aquisição por meio das ferramentas disponíveis pelo setor público.
3.2. A Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi enfrenta uma demanda crescente de aquisição de medicamentos para cumprimento de decisões judiciais. Tais demandas, por sua natureza, exigem prazos exíguos para entrega dos medicamentos, o que inviabiliza o processo de licitação tradicional, que demanda tempo e trâmites burocráticos. A morosidade na aquisição dos medicamentos compromete o direito à saúde dos cidadãos, impactando diretamente o interesse público.
3.3. A Lei n.º 14.133/2021, em seu artigo 78, inciso I, prevê o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e contratações para situações em que a Administração Pública necessita contratar todos os interessados que atendam às condições estabelecidas, como no caso em tela.
3.4. A necessidade de credenciar farmácias e drogarias em Gurupi, especificamente para o cumprimento de sentenças judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, decorre da obrigação do município em garantir o acesso a tratamentos farmacológicos prescritos por decisões judiciais.
3.5. A Secretaria Municipal de Saúde enfrenta as demandas de cumprirem sentenças judiciais que exigem o fornecimento de medicamentos específicos para cidadãos, muitas vezes em caráter de urgência. A gestão do fornecimento de medicamentos por via judicial pode ser complexa, exigindo agilidade, controle de estoque e acompanhamento individualizado dos casos.
3.6. A decisão de realizar o credenciamento de farmácias e drogarias privadas surge como uma solução para garantir o cumprimento eficaz das sentenças judiciais, atendendo ao interesse público de forma célere e transparente. O presente credenciamento busca atender a uma necessidade estratégica desta municipalidade, voltada à melhoria dos serviços públicos e ao bem-estar da comunidade local. O objeto do credenciamento abrange o fornecimento de materiais essenciais, de modo a atender à demanda crescente por recursos que garantam o funcionamento eficiente das atividades municipais. Essa iniciativa visa fortalecer a infraestrutura pública e aprimorar os processos, promovendo, assim, um ambiente mais seguro, organizado e que melhor atenda aos cidadãos.
3.7. A decisão de realizar este credenciamento se fundamenta na constatação de lacunas operacionais que comprometem a prestação de serviços adequados à população. As equipes responsáveis pelas atividades e serviços públicos têm enfrentado dificuldades para atender de forma satisfatória às demandas atuais, o que evidencia a urgência de se prover suporte adicional. Dessa forma, o credenciamento se faz necessário para assegurar que os serviços públicos essenciais de atendimento ao cidadão e outras atividades afins, ocorram de forma ininterrupta e com qualidade.
3.8. É importante ressaltar que a execução da demanda prevista neste credenciamento contribuirá diretamente para a melhoria dos índices de satisfação da população com os serviços municipais. Com isso a municipalidade poderá ampliar sua capacidade de resposta às necessidades locais e otimizar a utilização de recursos públicos. Este investimento é uma forma de aplicar de forma eficaz os recursos financeiros, resultando em benefícios práticos para a comunidade e garantindo o cumprimento dos padrões de qualidade desejados.
3.9. Além disso, a ausência de objeto contrato desta natureza, tem gerado dificuldades operacionais para as equipes municipais, que necessitam de condições apropriadas para a execução de suas atividades. Esse cenário impacta a eficiência e a produtividade, acarretando, por vezes, a paralisação temporária de serviços essenciais. Ao realizar este credenciamento, a municipalidade poderá proporcionar as ferramentas e os recursos necessários, visando minimizar falhas e aumentar a eficiência na execução das atividades de interesse público.
3.10. Outro ponto relevante a ser destacado é o impacto positivo do credenciamento para a economia local. As demandas, sempre que possível, promove a geração de empregos e o fortalecimento das empresas locais, criando um ciclo econômico virtuoso que beneficia diretamente a população. Além disso, a parceria com fornecedores e prestadores de serviço locais possibilita um acompanhamento mais próximo e eficiente, com a garantia de que o atendimento às demandas da municipalidade ocorra de forma rápida e eficaz.
3.11. O credenciamento previsto visa, também, atender a critérios de sustentabilidade e eficiência na utilização de recursos. Ao adquirir produtos que sigam as normas ambientais vigentes, a municipalidade reafirma seu compromisso com a responsabilidade socioambiental e com o uso consciente dos recursos públicos. Esse aspecto é essencial para promover práticas que minimizem o impacto ambiental, ao mesmo tempo em que garantem a durabilidade dos bens adquiridos ou a qualidade dos serviços prestados.
3.12. Em síntese, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) elaborado para o credenciamento de farmácias e drogarias no Município de Gurupi revela a urgência e a relevância do credenciamento para atender às demandas judiciais que determinam a entrega de medicamentos a pacientes. A análise das seções anteriores demonstrou que a solução escolhida, por meio da modalidade de credenciamento, é a mais adequada para garantir a disponibilidade imediata dos produtos necessários, respeitando as diretrizes da Lei 14.133/2021. Os requisitos mínimos estabelecidos asseguram a qualidade e a regularidade dos fornecedores, enquanto o levantamento de mercado e a estimativa de custos evidenciam a viabilidade da iniciativa.
3.13.A decisão de seguir adiante com o credenciamento fundamenta-se nas inúmeras vantagens que essa abordagem proporciona. Em primeiro lugar, permite um atendimento ágil às demandas judiciais, garantindo que os pacientes tenham acesso imediato aos medicamentos, o que é crucial para a manutenção da saúde pública. Em segundo lugar, é justificada pelo benefício social gerado, considerando que o não cumprimento das determinações judiciais poderia resultar em sanções e implicações legais para o Município. Além disso, a contratação por credenciamento possibilita uma gestão mais flexível e adaptativa, com a inclusão de novos fornecedores conforme as necessidades que possam surgir, assegurando a continuidade do fornecimento. Essa estratégia, portanto, não apenas atende às demandas de forma eficaz, mas também promove a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da Lei 14.133/2021.
3.14. Em conclusão, a necessidade do presente credenciamento se fundamenta no objetivo de elevar o padrão dos serviços prestados aos cidadãos, atendendo de forma eficaz às demandas locais e promovendo o uso racional dos recursos municipais. Ao investir em materiais e serviços que assegurem a continuidade e qualidade das atividades, esta municipalidade reforça seu compromisso com a transparência e eficiência na gestão pública. Assim, torna-se possível oferecer à população um atendimento de qualidade, alinhado aos princípios de economicidade, eficiência e responsabilidade social.
4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações.
4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
4.4. O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/11336672000199/2026/2
5- REQUISITOS DO CREDENCIAMENTO
5.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve estar apta para executar, contemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador.
5.2. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica.
5.3. Os serviços serão executados de acordo com cronograma realizado pela Secretaria solicitante, com as seguintes condições:
a) Fornecer os medicamentos imediatamente após autorização emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, e deverão estar acompanhados da cópia da decisão judicial;
b) Os medicamentos poderão ser solicitados pela Secretaria solicitante em dia ou horário para que a fornecedora disponibilize o medicamento;
c) Os medicamentos deverão ser entregues de segunda a sexta feira no horario de 08h:00 até ás 17h:00m no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Havendo mais de um fornecedor credenciado, a lista de medicamentos será dividida aos credenciados;
6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
6.1. O estimado para o atendimento do credenciamento, foi decorrente do planejamento e levantamento feito por esta Secretaria visando a necessidade elencada e por se tratar demandas judiciais o levantamento foi realizado apenas nos itens entregues anteriormente exclusivamente através de demandas judiciais.
3.2. A quantidade e os itens desse objeto contempla os medicamento referência, genéricos e similiares, por ser tratar de estimativas e podendo ser incluidos novos itens. Fica então estabelecidos os medicamentos constantes na Tabela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Secretaria Executiva – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 66080 | DISPENSACAO, EM CARATER EXECPCIONAL, DE MEDICAMENTOS POR DEMANDAS JUDICIAIS DISPENSACAO, EM CARATER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS CONSTANTES EM DEMANDAS JUDICIAIS E QUE ESTAO ESPECIFICADOS NA TABELA DA ANVISA |
SERVIÇO | 1,0000 |
6.2.1. Os medicamentos constantes serão:
Medicamento de referência: produto inovador registrado na Anvisa e comercializado no país, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto à Anvisa, por ocasião do registro;
Medicamento genérico: aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, apresentando eficácia e segurança equivalentes à do medicamento de referência podendo, com este, ser intercambiável. A intercambialidade, ou seja, a segura substituição do medicamento de referência pelo seu genérico, é assegurada por testes de equivalência terapêutica, que incluem comparação in vitro, através dos estudos de equivalência farmacêutica e in vivo, com os estudos de bioequivalência apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Medicamento similar: aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, que apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica e que é equivalente ao medicamento registrado na Anvisa, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
6.2.2. Para fins de fundamentação da metodologia utilizada na estimativa de preços e composição da tabela de descontos no âmbito deste processo de credenciamento, cumpre esclarecer que os parâmetros adotados se baseiam na Tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A referida tabela da CMED estabelece os preços máximos permitidos para comercialização de medicamentos no território nacional, sendo referência oficial adotada em todo o país para controle de preços no setor farmacêutico. A fim de garantir a adequação orçamentária, a economicidade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, foram aplicados descontos médios praticados pelo mercado, conforme apurado em pesquisa mercadológica prévia, levando em consideração a categoria do medicamento conforme classificação legal (referência, genérico ou similar).
6.2.4. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior. O credenciamento não implica, em hipótese alguma, obrigação de contratação integral dos serviços ou fornecimentos indicados. O quantitativo apresentado possui caráter meramente estimativo, podendo ser ampliado ou reduzido conforme determinações judiciais, não gerando, portanto, qualquer expectativa de direito à contratação da totalidade prevista no instrumento convocatório.
6.3. As memórias de cálculo dos anos anteriores que baseiam as quantidades designadas para cada item da solução pretendida seguem anexas.
6.3.1. Anexo I - Memorial de cálculo 2023
6.3.2. Anexo II - Memorial de cálculo 2024
6.3.3. Anexo III - Memorial de cálculo 2025
6.4. As quantidades de produtos indicados poderão sofrer variações, tendo em vista que são imprevisíveis pois sua aquisição está condicionada ao cumprimento de decisões judiciais, não implicando, portanto, obrigação do Município em adquirir a totalidade estimada. É necessário considerar que o consumo dos itens elencados pode ter acréscimo ou redução vez que depende exclusivamente do número de requisições por meio de ingresso de ações judiciais.
6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. Os objetos do presente estudo, serão destinado exclusivamente a dispersação de medicamentos solicitados por decisões judiciais, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.
7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA O CREDENCIAMENTO
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes no Preço Máximo ao Consumidor (PMC) publicado pela Cãmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, tendo os credenciantes a obrigação de disponibilizar o desconto mínimo ofertado.
8.2. As Farmácias e Drogarias credenciadas deverão fornecer os medicamentos, constantes na Tabela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Secretaria Executiva – CMED – Lista de Preços Fábrica e Máximos ao Consumidor, referente aos preços aplicados no Estado do Tocantins devendo oferecer um percentual de desconto mínimo sobre o valor do medicamento. Dessa forma, foram definidos os seguintes percentuais de desconto sobre os preços constantes na tabela CMED/PMC:
| # | Item | Desconto Mínimo | Justificativa |
| 1 | DISPENSAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS DE REFERENCIA. DISPENSAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS DE REFERENCIA, CONSTANTES DA LISTA PMC, DESTINADOS AOS PACIENTES ATENDIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE POR DEMANDA JUDICIAL. |
sem desconto mínimo - valor de referência ofertado na tabela da ANVISA | Medicamentos de referência, por sua marca consolidada e menor concorrência, possuem menor margem de negociação. Portanto, não há como exigir desconto para esse tipo de medicamento. |
| 2 | DISPENSAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS GENERICOS. DISPENSAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS GENERICOS, CONSTANTES DA LISTA PMC, DESTINADOS AOS PACIENTES ATENDIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE POR DEMANDA JUDICIAL. |
15% | Os medicamentos genéricos, por definição legal, possuem equivalência terapêutica e maior competitividade de mercado, o que possibilita margens de desconto mais expressivas. O percentual de 15% reflete a prática comercial usual observada em contratos administrativos e cotações realizadas. |
| 3 | DISPENSAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS SIMILARES DISPENSAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MEDICAMENTOS SIMILARES, CONSTANTES DA LISTA PMC, DESTINADOS AOS PACIENTES ATENDIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PODE DEMANDA JUDICIAL. |
10% | Embora os similares também apresentem concorrência, os percentuais de desconto médios são inferiores aos aplicados aos genéricos. O desconto de 10% representa um valor médio de mercado, respeitando a margem de fornecimento praticável pelos prestadores. |
8.3. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica. A aplicação desses percentuais atende, portanto, aos princípios da economicidade, vantajosidade e isonomia, e considera práticas consolidadas em contratações públicas.
9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, o credenciamento de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa.
9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de credenciamento, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.
10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
10.1. A solução a ser implementada visa estabelecer uma rede de fornecimento contínuo e ágil de medicamentos e correlatos para atender exclusivamente às demandas judiciais, as quais exigem agilidade e, muitas vezes, a aquisição de itens de alta complexidade ou de baixa frequência de uso que não estão padronizados ou disponíveis na rede própria de saúde.
10.2. A solução adotada é o Credenciamento, conforme a Lei nº 14.133/2021, dada a inviabilidade de competição por preço e a necessidade de contratação de todos os interessados que preencham os requisitos mínimos de habilitação e aceitem as condições da Administração.
10.3. O Credenciamento busca criar uma Rede Ampla e Diversificada de fornecedores, compreendendo: Farmácias e Drogarias.
10.4. O Credenciamento abrangerá a aquisição de Medicamentos de "A a Z", que estejam especificados na decisão judicial e devem ser fornecidos em caráter de urgência.
11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
11.1. Esta Secretaria promoverá a aquisição de forma eventual e parcelada do objeto pretendido de acordo com sua necessidade e conveniência, obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parcelado vez que possui natureza divisível e não acarreta prejuízo técnico ou econômico ao conjunto a ser licitado.
11.2 O parcelamento será divisível igualmente a todos os credenciados. Havendo mais de um fornecedor credenciado, a lista de medicamentos será dividida aos credenciados;
12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
12.1. Com a aquisição dos objetos listados temos, dentre outros, como principais resultados esperados: Manter a prestação de assistência à saúde de forma contínua e adequada aos Atendimentos e Programas desenvolvidos por esta Secretaria; Prestar assistência à saúde de forma contínua e conforme necessidades das demandas judiciais; Garantir a qualidade no atendimento aos pacientes assistidos pelo Município; e Garantir a toda população que está sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a continuidade dos serviços através da compra dos medicamentos que foram autorizados por meio de decisões judiciais;
12.2. Além disso, o resultado desta solução integrada é a garantia da pronta-resposta do poder público às ordens judiciais, alcançando:
12.2.1. Agilidade no Cumprimento Judicial: Redução drástica no tempo de aquisição e entrega de medicamentos, minimizando o risco de penalidades ou descumprimento de prazos judiciais.
12.2.2. Garantia de Preço Justo: A competição pontual entre os credenciados e a vinculação a uma Tabela de Preços Máximos asseguram que a compra seja realizada pelo preço mais vantajoso para a Administração.
12.2.3. Segurança Terapêutica: A rede de credenciamento garante o acesso a qualquer medicamento, independentemente de sua complexidade ou raridade, cumprindo o princípio da integralidade da assistência à saúde.
13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato.
14- IMPACTOS AMBIENTAIS
14.1. O maior risco ambiental reside no ciclo de vida do medicamento em si, particularmente na etapa de descarte:
14.1.1. Risco de Descarte Inadequado: Os medicamentos, quando vencidos ou não utilizados, são classificados como Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e contêm substâncias ativas (fármacos) que, se descartadas em lixo comum, esgoto ou solo, podem contaminar a água e o meio ambiente, afetando ecossistemas.
14.1.2. Aumento de Resíduos de Alto Custo: As demandas judiciais frequentemente envolvem medicamentos de alto custo, raros ou de uso muito específico. Se o paciente falecer, mudar de tratamento ou a dose for alterada, o remanescente (que muitas vezes possui alto valor, mas é perigoso como resíduo) precisa ser recolhido e descartado de forma especializada.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Os pagamentos pelos serviços devidamente realizados serão feitos conforme valores estipulados na Tabela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Secretaria Executiva – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, consultado na epóca da autorização de entrega, sendo obrigatório o desconto miníno estipulado na tabela do item 9.9.2.
15.2. Pela entrega do objeto, a CREDENCIANTE pagará a CREDENCIADA o valor proporcional a entrega, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, mediante a apresentação de Relatorio, o qual deverá constar todos os medicamentos, valores ( com e sem o desconto aplicado) e o tipo (genérico, similiar ou de referência), do período referente, mediante o respectivo atestado pela fiscalização designado pela LUANA NUNES GARCIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - DECRETO 0933, DE 31 DE JULHO DE 2023, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
15.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
Será efetuado sempre o acerto no pagamento seguinte, creditando eventuais diferenças encontradas no pagamento do mês anterior.
15.4. A prestação de contas será feita mensalmente, segundo cronogramas estabelecidos pela Credenciante/Contratante.
15.5. A credenciada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
15.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
15.7. Após início da vigência do Termo de credenciamento, o pagamento será realizado conforme medições apresentadas por meio do Relatório mencionado no item 11.2. com os medicamentos entregues, relatório este que deverá ser enviado em PDF, conforme definido pela Secretária Municipal de Saúde de Gurupi, e deverão ser entregues até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por meio e-mail eletrônico trsaude@gurupi.to.gov.br, e apresentar os seguintes itens além de ser acompanhado das decisões judiciais:
a) Nome do medicamento;
b) Tipo do medicamento (genérico, similar ou de referência)
c) Valor sem o desconto;
d) Valor com o desconto aplicado;
15.8. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
15.9. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
15.10. O pagamento será realizado de acordo com a demanda (decisões judiciais), condicionado à comprovação da efetiva entrega do objeto, conforme a relatório. Eventuais inconsistências ou divergências nos registros deverão ser devidamente sanadas pelo prestador de serviços antes da liberação dos valores.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.5. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
1ª Dotação orçamentária: 7.0709.10.303.0013.2069.339091
SUB-FUNÇÃO: 303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO
Programa: 0013 SAUDE ESPECIALIZADA HUMANIZADA
Projeto atividade: 2069 AQUIS DE MEDIC. INS E SERV DE SAUDE PROV DE SENT JUDICIAIS
Elemento da despesa: 339091
Ficha: 20268864 / Fonte: 15001002000000
Porcentagem: 50%
2ª Dotação orçamentária: 7.0709.10.303.0013.2069.339091
SUB-FUNÇÃO: 303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO
Programa: 0013 SAUDE ESPECIALIZADA HUMANIZADA
Projeto atividade: 2069 AQUIS DE MEDIC. INS E SERV DE SAUDE PROV DE SENT JUDICIAIS
Elemento da desapesa: 339091
Ficha: 20268865 / Fonte: 16000000000000
Porcentagem: 50%
16.6. Poderá ocorrer alteração das dotações orçamentárias indicadas nos itens anteriores, caso haja o recebimento de emendas parlamentares, créditos adicionais ou outros recursos destinados especificamente para essa finalidade, mediante a devida formalização por apostilamento ou termo aditivo, conforme o caso.
16.7. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
17. PRAZO DE ENTREGA
17.1. O prazo de execução do objeto será de 5 (cinco) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.
18. DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA
18.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.
18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.
19. LOCAL DA ENTREGA
19.1. A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.
19.1.1. O objeto solicitado deverá ser entregue no Almoxarifado do Fundo Municipal de Saúde, situado à Av. Guaporé, nº 1796, (esq. c/ Rua Euridice R. de Brito), CEP: 77410-130, em dias e horários de expediente vigente conforme à época, ou em data e horário previamente agendados e convencionado pelas partes, para acompanhamento do(s) servidor(es) responsável(eis) indicado(s) para o recebimento e fiscalização do objeto e atesto das respectivas notas fiscais
19.2. Mais informações poderam ser obtidas nos e-mails "almoxarifado.saude@gurupi.to.gov.br" ou "trsaude@gurupi.to.gov.br".
20- VIABILIDADE DO CREDENCIAMENTO
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DO CREDENCIAMENTO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de credenciamento.
GURUPI - TO, Terça, 20 de janeiro de 2026.
LUANA NUNES GARCIA
Secretária Municipal de Saúde
Decreto n° 0933/2023
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 023.***.***-** - LUANA NUNES GARCIA - SECRETARIA MUNICIPAL (DEC. 31/07/2023) |
| Data e Hora: | 28/01/2026 11:57:06 | |
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A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://v1.kitpublico.com.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/dbab03e0-f5fe-11f0-90ce-66fa4288fab2 |

