PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
Responsável: RICARDO DA SILVA DE JESUS
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE - DECRETO 0441, DE 01 DE ABRIL DE 2026
1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize o CREDENCIAMENTO DE DISTRIBUIDORAS PARA AQUISICAO DE INSUMOS DE A A Z PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS, conforme itens que serão descritos no decorrer deste Estudo Técnico Preliminar.
1.2. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao ETP, as quais irão compor o processo de contratação em apreço.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DO CREDENCIAMENTO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
2.1. A identificação do problema a ser solucionado é a principal razão de ter a necessidade evidenciada em um processo de aquisição por meio das ferramentas disponíveis pelo setor público.
2.2. O presente credenciamento busca atender a uma necessidade estratégica desta municipalidade, voltada ao atendimento de pacientes que necessitam de insumos de A a Z através de demandas judiciais. O objeto do credenciamento abrange o fornecimento de materiais essenciais, de modo a atender à demanda crescente por recursos que garantam o funcionamento eficiente das atividades municipais. Essa iniciativa visa fortalecer a infraestrutura pública e aprimorar os processos, promovendo, assim, um ambiente mais seguro, organizado e que melhor atenda aos cidadãos.
2.3. A decisão de realizar este credenciamento se fundamenta na constatação de lacunas operacionais que comprometem a prestação de serviços adequados à população. Dessa forma, o credenciamento se faz necessário para assegurar que os serviços públicos essenciais de atendimento ao cidadão e outras atividades afins, ocorram de forma ininterrupta e com qualidade.
2.4. É importante ressaltar que a execução da demanda prevista neste credenciamento contribuirá diretamente para a melhoria dos índices de satisfação da população com os serviços municipais. Com isso a municipalidade poderá ampliar sua capacidade de resposta às necessidades locais e otimizar a utilização de recursos públicos. Este investimento é uma forma de aplicar de forma eficaz os recursos financeiros, resultando em benefícios práticos para a comunidade e garantindo o cumprimento dos padrões de qualidade desejados.
2.5. A Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi enfrenta uma demanda crescente de aquisição de insumos para cumprimento de decisões judiciais. Tais demandas, por sua natureza, exigem prazos exíguos para entrega dos insumos, o que inviabiliza o processo de licitação tradicional, que demanda tempo e trâmites burocráticos. A morosidade na aquisição dos insumos compromete o direito à saúde dos cidadãos, impactando diretamente o interesse público.
2.6. A Lei n.º 14.133/2021, em seu artigo 78, inciso I, prevê o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e contratações para situações em que a Administração Pública necessita contratar todos os interessados que atendam às condições estabelecidas, como no caso em tela.
2.7. A necessidade de credenciar distribuidoras, especificamente para o cumprimento de sentenças judiciais que determinam o fornecimento de insumos de A a Z, decorre da obrigação do município em garantir o acesso a tratamentos específicos prescritos por decisões judiciais.
2.8. A Secretaria Municipal de Saúde enfrenta as demandas de cumprirem sentenças judiciais que exigem o fornecimento de insumos específicos para cidadãos, muitas vezes em caráter de urgência. A gestão do fornecimento de insumos por via judicial pode ser complexa, exigindo agilidade, controle de estoque e acompanhamento individualizado dos casos.
2.9. Em conclusão, a necessidade do presente credenciamento se fundamenta no objetivo de elevar o padrão dos serviços prestados aos cidadãos, atendendo de forma eficaz às demandas locais e promovendo o uso racional dos recursos municipais. Ao investir em materiais e serviços que assegurem a continuidade e qualidade das atividades, esta municipalidade reforça seu compromisso com a transparência e eficiência na gestão pública. Assim, torna-se possível oferecer à população um atendimento de qualidade, alinhado aos princípios de economicidade, eficiência e responsabilidade social.
3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito por departamento responsável da(s) unidade(s) administrativa(s) demandante(s) visando a necessidade futura elencada.
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 66368 | DISPENSACAO, EM CARATER EXECPCIONAL, DE INSUMOS ATRAVES DE DEMANDAS JUDICIAIS DISPENSACAO, EM CARATER EXCEPCIONAL, DE INSUMOS CONSTANTES EM DEMANDAS JUDICIAIS CONFORME NECESSIDADE |
SERVICO | 1,0000 |
3.2. A quantidade e os itens desse objeto contempla os insumos descritos na seguinte tabela, tratando-se de estimativas e podendo ser incluidos novos itens.
3.2.1. Tabela exemplificativa de insumos - Clique aqui
3.2.2. Os itens constantes nesta tabela foram estimados considerando uma possível necessidade advindas de demandas judiciais levando em consideração demandas já recebidas por esta Secretária, podendo ser alterados a depender de eventual e posterior deliberação superior, e no surgimento novas demandas por decisões judiciais.
3.2.3. A indicação dos itens quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total e podendo surgir novos tipos de insumos considerando de tratar-se de demandas insertas e não sabidas.
3.3. As memórias de cálculos estimativas dos insumos dispersados nos anos anteriores de demanda judicial, que justifiquem a presente demanda já encontram-se amparados por decisões judiciais para dispensação por parte da Secretaria Municipal de Gurupi-TO, e seguem como forma de amostragem, considerando que pode haver mudanças nas decisões jurídicas:
3.3.1. Anexo I - Memória de Cálcuro 2023
3.3.2. Anexo II - Memória de Cálculo 2024
3.3.3. Anexo III - Memória de Cálculo 2025
3.4. As quantidades de produtos indicados poderão sofrer variações, tendo em vista que são imprevisíveis pois sua aquisição está condicionada ao cumprimento de decisões judiciais, não implicando, portanto, obrigação do Município em adquirir a totalidade estimada. É necessário considerar que o consumo dos itens elencados pode ter acréscimo ou redução vez que depende exclusivamente do número de requisições por meio de ingresso de ações judiciais.
3.3. Da destinação do objeto
3.3.1. Os objetos do presente estudo, serão destinado exclusivamente a dispersação de insumos solicitados por decisões judiciais, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.
4. DO VALOR ESTIMADO PARA O CREDENCIAMENTO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
4.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado do credenciamento deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
4.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s), de forma combinada ou não:
- Painel de Banco de preços;
- Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
4.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
5. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
5.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
5.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
5.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
5.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
5.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
5.6. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
1°Dotação orçamentária: 7.0709.10.303.0013.2069.339091
SUB-FUNÇÃO: 303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO
Programa: 0013 SAUDE ESPECIALIZADA HUMANIZADA
Projeto atividade: 2069 AQUIS DE MEDIC. INS E SERV DE SAUDE PROV DE SENT JUDICIAIS
Elemento da despesa: 339091
Ficha: 20268864 / Fonte: 15001002000000
Porcentagem: 50%
2ª Dotação orçamentária: 7.0709.10.303.0013.2069.339091
SUB-FUNÇÃO: 303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO
Programa: 0013 SAUDE ESPECIALIZADA HUMANIZADA
Projeto atividade: 2069 AQUIS DE MEDIC. INS E SERV DE SAUDE PROV DE SENT JUDICIAIS
Elemento da desapesa: 339091
Ficha: 20268865 / Fonte: 16000000000000
Porcentagem: 50%
5.7. Poderá ocorrer alteração das dotações orçamentárias indicadas nos itens anteriores, caso haja o recebimento de emendas parlamentares, créditos adicionais ou outros recursos destinados especificamente para essa finalidade, mediante a devida formalização por apostilamento ou termo aditivo, conforme o caso.
5.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
6. PRAZO DE ENTREGA:
6.1. O prazo de entrega do objeto será de 2 (dois) dias úteis após o envio da autorização emitida pela secretaria, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
6.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA DOS INSUMOS
7.1. A execução do objeto, seja por meio de contrato ou instrumento substitutivo, será acompanhada e fiscalizada por agente(s) público(s) formalmente designado(s), denominados fiscal(is) do contrato, ou por seus respectivos substitutos, nos termos da legislação vigente.
7.2 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
7.3. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do credenciamento emitirá notificações para a correção da execução do termo de credenciamento, determinando prazo para a correção.
7.4. O fiscal informará ao gestor do credenciamento, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do credenciamento nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do credenciamento.
7.5. O fiscal comunicará ao gestor, em tempo hábil, o término do credenciamento sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação.
7.6. Visando garantir a eficiência logística, o cumprimento do princípio da isonomia entre os fornecedores e a regularidade no abastecimento dos produtos credenciados, adotar-se-á como critério de execução do credenciamento o acionamento simultâneo de todas as empresas credenciadas, com a distribuição igualitária das demandas entre elas.
7.7. Compete ao fiscal acompanhar e verificar os aspectos administrativos do contrato, incluindo a manutenção das condições de habilitação da credenciada, a regularidade documental, o empenho, os pagamentos, as garantias, as glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA
8.1.A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h e deverá ser entregue no Almoxarifado do Fundo Municipal de Saúde.
8.2. O objeto deverá ser entregue em estrita conformidade com as especificações técnicas, requisitos de qualidade, padrões de desempenho e demais condições previstas neste Termo de Referência, abrangendo, quando aplicável, informações relativas à quantidade, preço, características técnicas, marca, modelo, ano de fabricação, prazo de validade, bem como demais elementos necessários à perfeita identificação e adequada execução do objeto contratado.
8.3. Mais informações poderá ser obtida no e-mail "almoxarifado.saude@gurupi.to.gov.br" ou "trsaude@gurupi.to.gov.br".
9. DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1.Os pagamentos pelos serviços devidamente realizados serão feitos conforme Valores estipulados na média entre a pesquisa com fornecedores do ramo e banco de preços, para a tabela exemplificativa de insumos (para os insumos que possam surgir através de demandas judiciais e que não constam na referida tabela, será levado em consideração o preço praticado no mercado à época da entrega.)
9.2. Pela entrega do objeto, a CREDENCIANTE pagará a CREDENCIADA o valor proporcional a entrega, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) corridos dias após a apresentação de nota fiscal, mediante a apresentação de Relatorio, o qual deverá constar todos os insumos entregues, valores, e a sentença do respectivo insumo entregue, do período referente, mediante o respectivo atestado pela fiscalização designado pelo(a) RICARDO DA SILVA DE JESUS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE - DECRETO 0441, DE 01 DE ABRIL DE 2026, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
9.2.1. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
9.3. A credenciada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
9.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da credenciante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
9.5. Após início da vigência do Termo de credenciamento, o pagamento será realizado conforme medições apresentadas por meio do Relatório mencionado no item 9.2. com os insumos entregues, relatório este que deverá ser enviado em PDF, conforme definido pela Secretária Municipal de Saúde de Gurupi, e deverão ser entregues até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por meio e-mail eletrônico trsaude@gurupi.to.gov.br, e apresentar os seguintes itens além de ser acompanhado das decisões judiciais de cada insumo:
a) Nome do insumo;
b) Valor pelo qual foi entregue;
9.6. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
9.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
9.8 O pagamento será realizado de acordo com a demanda (decisões judiciais), condicionado à comprovação da efetiva entrega do objeto, conforme a relatório. Eventuais inconsistências ou divergências nos registros deverão ser devidamente sanadas pelo prestador de serviços antes da liberação dos valores.
9.9. Na hipótese de controvérsia quanto à execução do objeto, especialmente no que se refere à dimensão, qualidade ou quantidade, será observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo a credenciada comunicada para emissão de nota fiscal correspondente à parcela incontroversa, para fins de liquidação e pagamento.
9.10. O prazo para saneamento de inconsistências na execução do objeto ou para correção da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, verificadas durante a análise prévia à liquidação da despesa, não será computado para fins do recebimento definitivo.
10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
10.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI 14.133/2021, ART. 79, I (CREDENCIAMENTO, PARALELA E NAO EXCLUDENTE (CODIGO PNCP=140).
11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
11.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações.
11.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
11.4. O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/11336672000199/2026/2
12. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução; inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
12.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve estar apta para executar, contemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador.
5.2. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica.
5.3. Os serviços serão executados de acordo com cronograma realizado pela Secretaria solicitante, com as seguintes condições:
a) Fornecer os insumos no máximo 2 (dois) dias úteis após autorização emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão estar acompanhados da cópia da decisão judicial;
b) Os insumos poderão ser solicitados pela Secretaria solicitante em dia ou horário para que a fornecedora disponibilize o insumo;
c) Os insumos deverão ser entregues de segunda a sexta feira no horario de 08h:00 até ás 17h:00m no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Havendo mais de um fornecedor credenciado, a lista de insumos será dividida aos credenciados;
13. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
14. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
14.1. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, o credenciamento de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa.
14.2. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de credenciamento, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.
14.3. A contratação através de dispensa de licitação por cada demanda de sentença judicial, demandaria um tempo que os pacientes não possuem e acarretaria possíveis multas à administração por atraso a entrega dos insumos, devido a morosidade de cada processo licitatório. Com isso, um credenciamento de empresas que são capazes de dispensar esse tipo de objeto, seria o mais vantajoso para o administração pública.
15. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
15.1. A contratação irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente.
15.2. Com a aquisição dos insumos temos, dentre outros, como principais resultados esperados: Prestar assistência à saúde de forma contínua e conforme necessidades das demandas judiciais; Garantir a qualidade no atendimento aos pacientes assistidos pelo Município; e Garantir a toda população que está sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a continuidade dos serviços através da compra dos insumos que foram autorizados por meio de decisões judiciais;
15.3. Além disso, o resultado desta solução integrada é a garantia da pronta-resposta do poder público às ordens judiciais, alcançando:
15.3.1. Agilidade no Cumprimento Judicial: Redução drástica no tempo de aquisição e entrega de insumos, minimizando o risco de penalidades ou descumprimento de prazos judiciais.
15.3.2. Garantia de Preço Justo: A competição pontual entre os credenciados e a vinculação a uma Tabela de Preços Máximos asseguram que a compra seja realizada pelo preço mais vantajoso para a Administração.
15.3.3. Segurança Terapêutica: A rede de credenciamento garante o acesso a qualquer insumo, independentemente de sua complexidade ou raridade, cumprindo o princípio da integralidade da assistência à saúde.
16. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
16.1. A solução a ser implementada visa estabelecer uma rede de fornecimento contínuo e ágil de insumos para atender exclusivamente às demandas judiciais, as quais exigem agilidade e, muitas vezes, a aquisição de itens de alta complexidade ou de baixa frequência de uso que não estão padronizados ou disponíveis na rede própria de saúde.
16.2. A solução adotada é o Credenciamento, conforme a Lei nº 14.133/2021, dada a inviabilidade de competição por preço e a necessidade de contratação de todos os interessados que preencham os requisitos mínimos de habilitação e aceitem as condições da Administração.
16.3. O Credenciamento busca criar uma Rede Ampla e Diversificada de fornecedores, compreendendo Drogarias.
16.4. O Credenciamento abrangerá a aquisição de insumos de "A a Z", que estejam especificados na decisão judicial e devem ser fornecidos em caráter de urgência.
17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
17.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao credenciamento.
18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
18.1. O maior risco ambiental reside no ciclo de vida do insumo em si, particularmente na etapa de descarte:
18.1.1. Risco de Descarte Inadequado: Os insumos, quando vencidos ou não utilizados, são classificados como Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e contêm substâncias ativas (fármacos) que, se descartadas em lixo comum, esgoto ou solo, podem contaminar a água e o meio ambiente, afetando ecossistemas.
18.1.2. Aumento de Resíduos de Alto Custo: As demandas judiciais frequentemente envolvem insumos de alto custo, raros ou de uso muito específico. Se o paciente falecer, mudar de tratamento ou a dose for alterada, o remanescente (que muitas vezes possui alto valor, mas é perigoso como resíduo) precisa ser recolhido e descartado de forma especializada.
19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. Esta Secretaria promoverá a aquisição de forma eventual e parcelada do objeto pretendido de acordo com sua necessidade e conveniência, obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parcelado vez que possui natureza divisível e não acarreta prejuízo técnico ou econômico ao conjunto a ser licitado.
11.2 O parcelamento será divisível igualmente a todos os credenciados. Havendo mais de um fornecedor credenciado, a lista de insumos será dividida aos credenciados;
20. VIABILIDADE DO CREDENCIAMENTO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DO CREDENCIAMENTO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de credenciamento.
GURUPI - TO, Segunda, 06 de abril de 2026.
RICARDO DA SILVA DE JESUS
Secretário Municipal de Sáude
Decreto n° 0441/2026
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