TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 

ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS E QUANTITATIVOS ESTIMADOS

ANEXO I- TERMO DE REFERÊNCIA

PREGAO ELETRONICO Nº PE/2026.999-SEMEG SRP

PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2025052714001/ 2026003011

 

ÓRGÃO REQUISITANTE
(Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG

CIDADE E DATA

GURUPI - TO, 2 de fevereiro de 2026

OBJETO (Arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a" da Lei Federal nº 14.133/2021)

Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto, executadas sob demanda nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi-TO

CRITÉRIO DE JULGAMENTO:

  • Menor Preço  por lote

REGIME DE EXECUÇÃO:

  • Empreitada por preço unitário

MODO DE DISPUTA:

  • Aberto

PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS

  • Não se aplica, na presente contratação, a reserva de cota ou a instituição de itens exclusivos para microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, tendo em vista a natureza do objeto e o regime jurídico incidente sobre a contratação de serviços de engenharia. Embora a Administração tenha promovido o parcelamento da solução em 05 (cinco) lotes, como medida destinada a ampliar a competitividade, racionalizar a execução contratual e reduzir a concentração excessiva do objeto, não há, tecnicamente, subdivisão apta à criação de itens exclusivos ou cotas reservadas, uma vez que cada lote reúne frentes de serviços de engenharia interdependentes e executivamente correlatas, cuja fragmentação comprometeria a coerência operacional, a responsabilização técnica e a eficiência da contratação. Além disso, tratando-se de serviços de engenharia, deve ser observada a regra do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual não se aplicam os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 nas licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
  • Nesse contexto, a modelagem adotada pela Administração buscou justamente compatibilizar a viabilidade técnica da contratação com a ampliação da participação de empresas de menor porte, mediante a distribuição do objeto em lotes com valores economicamente mais acessíveis do que a contratação global originalmente concentrada, observando-se, nesse ponto, a orientação dos órgãos de controle, os quais recomendam a adoção do critério de julgamento po ritem, e excepcionalmente a adoção do menor preço por lote quando houver razões técnicas e econômicas devidamente justificadas na fase interna da contratação.
  • Assim, ainda que não haja reserva de cota ou lote exclusivo, a estruturação da disputa em lotes já representa medida concreta de favorecimento à ampliação da concorrência e de mitigação das barreiras econômicas de acesso ao certame, inclusive para microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, naquilo que for juridicamente compatível com o regime dos serviços de engenharia.
  • Permanece assegurado, todavia, o tratamento favorecido legalmente cabível às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, especialmente quanto ao direito de preferência em situação de empate ficto, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicáveis às contratações disciplinadas pela Lei nº 14.133/2021, observadas as restrições e condicionantes legais pertinentes.

 

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

1.1. Constitui objeto a Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto, executadas sob demanda nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi-TO, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

1.1.1. Os detalhamentos técnicos das intervenções, bem como as composições de custos, planilhas orçamentárias e demais documentos de engenharia que embasam a estimativa encontram-se disponíveis nos anexos que integram o processo de contratação, os quais podem ser acessados clicando AQUI.

1.2. Considerando a complexidade operacional, o elevado volume financeiro estimado e a multiplicidade de unidades a serem atendidas, a Administração Pública optou pelo parcelamento do objeto em lotes, agrupando unidades educacionais por conjunto operacional. Tal medida visa assegurar maior racionalidade na execução contratual, permitindo que cada lote corresponda a um conjunto de frentes de serviços compatíveis entre si, facilitando a gestão, fiscalização e logística das intervenções.

1.3. A adoção da disputa por lote, e não por item, decorre também da natureza tecnicamente indissociável de diversas frentes de serviços de engenharia, que frequentemente demandam execução integrada. Em intervenções de manutenção predial é comum a necessidade de atuação simultânea em sistemas construtivos interdependentes, como instalações elétricas, hidrossanitárias, revestimentos, pisos, forros e coberturas, circunstância que inviabiliza a fragmentação excessiva da contratação sem prejuízo à eficiência e à adequada responsabilização técnica pela execução.

1.4. Ademais, o modelo de parcelamento em lotes observa as orientações pacíficas dos órgãos de controle, que recomendam pela utilização do modelo de contratação, de modo a demonstrar a adequação do critério de julgamento adotado, admitindo-se a utilização do menor preço por lote quando existirem razões técnicas e econômicas devidamente justificadas na fase interna da licitação.

1.5. Nesse contexto, a divisão do objeto em cinco lotes distintos, cada qual correspondente a um conjunto de unidades educacionais, também contribui para ampliar a competitividade do certame, reduzindo a concentração do objeto e possibilitando maior participação de empresas de menor porte, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e nas disposições do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.

1.6. Importa destacar que, caso a contratação fosse realizada em lote único, o valor global estimado ultrapassaria significativamente o limite de receita bruta admitido para enquadramento como empresa de pequeno porte, circunstância que, na prática, restringiria a participação de empresas enquadradas como ME e EPP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Assim, a segmentação em lotes permite compatibilizar a viabilidade técnica da execução contratual com o estímulo à competitividade e à participação de empresas locais ou regionais.

1.7. Dessa forma, o modelo adotado busca equilibrar eficiência administrativa, viabilidade técnica da execução e ampliação da competitividade, mantendo cada lote em patamar financeiro compatível com a realidade do mercado fornecedor, estando exemplificado conforme segue:

Descrição do Lote Estimado
LOTE 01- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 1:
- ESCOLA MUNICIPAL JOSE PEREIRA DA CRUZ;
- ESCOLA MUNICIPAL ORLINDO PEREIRA DA MOTA;
- ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO LINO;
- ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO DE ALMEIDA VERAS
4.115.365,76
LOTE 02- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 2:
- CEMEI SENADOR JOAO RIBEIRO;
- ESCOLA MUNICIPAL AGRIPINO DE SOUSA GALVAO;
- ESCOLA MUNICIPAL JOEL FERREIRA;
- IMEI SILNY RODRIGUES DOS SANTOS;
- ESCOLA MUNICIPAL ILSA BORGES
4.540.201,89
LOTE 03- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 3:
- CEMEI PROF. JOSUE ALVES MOREIRA
- ESCOLA MUNICIPAL LENIVAL CORREIA FERREIRA;
- ESCOLA MUNICIPAL VALNIR DE SOUSA SOARES;
- ESCOLA MUNICIPAL DOMINGOS BARREIRA DE AMORIM;
- ESCOLA MUNICIPAL GILBERTO REZENDE ROCHA FILHO
4.581.144,52
LOTE 04- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 4:
- CEMEI RAIMUNDA REGINO DE LIMA
- ESCOLA MUNICIPAL VILA NOVA;
- ESCOLA MUNICIPAL ELIZEU DE CARVALHO;
- ESCOLA MUNICIPAL BENEVENUTO ALVES MOREIRA
4.517.032,44
LOTE 05- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 5:
- CEMEI ONEIDE DE SOUSA COELHO
- CEMEI IRMA DIVINA;
- CEMEI TANIA SCOTTA;
- ESCOLA MUNICIPAL DR. ULISSES GUIMARAES;
- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO - SEMEG
2.972.270,28
Valor total Estimado 20.726.014,89

1.8. O levantamento das quantidades e dos valores estimados foi realizado pela área técnica responsável, com base em diagnósticos das unidades educacionais, levantamentos preliminares de necessidades de manutenção e referências de custos obtidas em bases oficiais de engenharia, especialmente as tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.

1.9. Tal metodologia visa assegurar a adequada previsão orçamentária e a continuidade dos serviços públicos essenciais de manutenção e conservação das edificações que compõem a rede municipal de ensino, garantindo condições adequadas de segurança, funcionalidade e conforto para estudantes, profissionais da educação e demais usuários das instalações públicas.

2. FUNDAMENTAÇÃO, DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

Da fundamentação

2.1. A presente demanda encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021, que institui o regime jurídico das licitações e contratos administrativos, especialmente no que se refere ao dever de planejamento das contratações públicas e à formalização da necessidade previamente à instauração do procedimento licitatório.

2.2. O objeto pretendido caracteriza-se como serviços comuns de engenharia, nos termos do inciso LV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços padronizáveis, de baixa complexidade técnica e com critérios objetivos de julgamento, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto em edificações públicas.

2.3. Em razão dessa natureza, a contratação mostra-se compatível com a utilização da modalidade pregão, conforme disposto no art. 28, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, adotando-se como critério de julgamento o menor preço por lote, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

2.4. Considerando que as demandas de manutenção predial nas unidades escolares apresentam caráter contínuo, recorrente e imprevisível quanto ao momento exato de ocorrência, bem como a necessidade de execução parcelada e sob demanda, revela-se juridicamente adequada a adoção do Sistema de Registro de Preços, nos termos dos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, como forma de conferir maior eficiência, economicidade e flexibilidade à contratação.

2.5. A utilização do Sistema de Registro de Preços, no caso em apreço, não implica obrigação de contratação imediata ou integral dos quantitativos estimados, limitando-se à formação de ata para futuras contratações, conforme a conveniência e a necessidade da Administração, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público.

2.6. No que se refere à formação do preço estimado, a contratação observa o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, especialmente o § 2º, quanto à utilização de bancos de dados públicos oficiais, com predominância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, assegurando a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.

2.7. A execução dos serviços observará, ainda, as normas técnicas aplicáveis à manutenção predial, em especial aquelas relacionadas à conservação e ao desempenho das edificações, bem como as boas práticas de engenharia e segurança do trabalho, sem prejuízo da fiscalização e do controle por parte da Administração.

Da descrição da necessidade e justificativa da contratação

2.8. A presente demanda decorre da necessidade permanente de garantir a adequada conservação, funcionalidade e segurança das unidades escolares que integram a Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, as quais são utilizadas diariamente por alunos, professores, servidores e demais usuários, exigindo condições físicas compatíveis com o pleno desenvolvimento das atividades educacionais.

2.9. As edificações escolares demandam, de forma recorrente, a realização de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, bem como adequações funcionais pontuais e padronizadas, em razão do desgaste natural de seus componentes, da intensa utilização dos espaços, da necessidade de ajustes internos e da adaptação a exigências pedagógicas, administrativas e normativas supervenientes.

2.10. Registra-se que, anteriormente, houve tentativa de atendimento dessa necessidade por meio de adesão a Ata de Registro de Preços. Contudo, o procedimento foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Processo nº 4426/2025, tendo sido declarada a ilegalidade da adesão, com recomendação de suspensão imediata da execução contratual (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1092/2025-PLENO).

2.11. Em cumprimento à decisão do órgão de controle, a Administração promoveu a suspensão dos efeitos do ajuste e a consequente interrupção das frentes de manutenção que estavam previstas, o que resultou na ausência de contrato vigente para atendimento das demandas ordinárias de conservação predial nas unidades escolares.

2.12. A paralisação dos serviços, embora necessária para resguardar a legalidade e a segurança jurídica da gestão pública, contribuiu para o acúmulo de demandas reprimidas de manutenção preventiva e corretiva, agravando situações de desgaste estrutural e aumentando a urgência de recomposição da capacidade operacional de atendimento às unidades escolares.

2.13. Compete à Administração Pública zelar pela manutenção e adequado funcionamento de seus bens imóveis, assegurando ambientes seguros, salubres e funcionais. A ausência de instrumento contratual apto a atender tais demandas compromete a eficiência da gestão patrimonial e pode impactar diretamente a qualidade do ambiente escolar.

2.14. Conforme preconiza a ABNT NBR 5674, a manutenção de edificações compreende o conjunto de atividades técnicas destinadas a preservar ou recuperar as condições de desempenho dos sistemas construtivos, prevenindo falhas, corrigindo desgastes e garantindo a vida útil das edificações, sendo medida indispensável à racionalidade do gasto público.

2.15. Considerando a natureza contínua e recorrente das demandas de manutenção predial, bem como a imprevisibilidade quanto ao momento exato de sua ocorrência, a adoção do Sistema de Registro de Preços revela-se solução adequada para permitir contratações sob demanda, com planejamento, controle e observância integral às recomendações do órgão de controle, assegurando maior eficiência administrativa e segurança jurídica.

3. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
 Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

3.1. A contratação objeto do presente Estudo Técnico Preliminar encontra-se alinhada ao planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, atendendo às necessidades permanentes de manutenção, conservação e adequação das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sem apresentar conflito com as diretrizes orçamentárias vigentes.

3.2. Em observância ao disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a presente contratação possui previsão no Plano Anual de Contratações – PCA do órgão, evidenciando a compatibilidade entre a demanda ora analisada e o planejamento administrativo previamente estabelecido.

3.3. O referido Plano Anual de Contratações encontra-se devidamente publicado e disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sendo possível a sua identificação por meio do respectivo ID/link de publicação, a seguir especificado:

3.4. Dessa forma, resta demonstrado o adequado alinhamento da contratação pretendida com os instrumentos formais de planejamento da Administração, atendendo às exigências legais aplicáveis e reforçando o caráter organizado e estratégico da demanda.

4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

4.1. A solução proposta consiste na contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços, de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento de mão de obra, materiais, insumos e equipamentos, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO.

4.2. Trata-se de modelo amplamente adotado pela Administração Pública para atendimento de demandas permanentes e recorrentes de manutenção predial, especialmente em edificações de uso contínuo e intensivo, como as unidades escolares, que exigem intervenções frequentes, tempestivas e tecnicamente padronizadas.

4.3. A solução ora estruturada decorre de procedimento próprio de planejamento, desenvolvido em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e em observância às orientações emanadas pelos órgãos de controle, especialmente quanto à robustez da fase interna, à fundamentação da vantajosidade e à adequada estimativa de quantitativos e preços.

4.4. Registra-se que contratação anterior de objeto semelhante foi formalizada por meio de adesão a Ata de Registro de Preços, tendo sido posteriormente declarada ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o que ensejou a suspensão dos efeitos contratuais e a interrupção das frentes de manutenção. A presente modelagem contratual, portanto, visa recompor a regularidade administrativa e assegurar a continuidade dos serviços de conservação predial nas unidades escolares, com maior segurança jurídica e aderência às boas práticas de governança.

4.5. Após a formalização da Ata de Registro de Preços, a Administração poderá celebrar contratos ou emitir instrumentos equivalentes, conforme as demandas identificadas ou supervenientes, observados os quantitativos registrados, a disponibilidade orçamentária e o interesse público devidamente motivado.

4.6. A execução ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, mediante emissão de Ordens de Serviço específicas para cada unidade escolar, possibilitando maior flexibilidade administrativa, controle da execução e racionalização da aplicação dos recursos públicos, sem obrigatoriedade de contratação da totalidade dos quantitativos estimados.

4.7. A formação do preço estimado baseia-se, predominantemente, nas composições referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, banco de dados público mantido pela Caixa Econômica Federal, amplamente utilizado pela Administração Pública para orçamentação de serviços comuns de engenharia.

4.8. Na hipótese de inexistência ou inadequação de composições no SINAPI para determinados serviços ou insumos específicos, poderão ser utilizadas composições complementares ou próprias, desde que devidamente justificadas tecnicamente e fundamentadas em parâmetros referenciais de mercado, garantindo transparência e aderência aos princípios da economicidade e da razoabilidade.

4.9. A solução como um todo possibilita adequada gestão, fiscalização e controle da execução contratual, assegurando a correção de eventuais falhas, a manutenção dos padrões mínimos de qualidade e a continuidade das atividades educacionais em ambientes seguros, funcionais e compatíveis com o interesse público.

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. Para atendimento da necessidade identificada, a solução a ser contratada deverá atender a requisitos mínimos de qualificação técnica e econômico-financeira, compatíveis com a natureza de serviços comuns de engenharia voltados à manutenção predial preventiva e corretiva em unidades escolares, nos termos do inciso III do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

5.2. Requisitos de Qualificação Técnica

5.2.1. A empresa a ser contratada deverá possuir registro regular no conselho profissional competente, bem como indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela execução dos serviços, em conformidade com a legislação profissional aplicável.

5.2.2. Deverá ser exigida a comprovação de capacidade técnico-operacional, mediante demonstração de experiência prévia na execução de serviços de engenharia compatíveis com o objeto, em características e complexidade, conforme será detalhado no Termo de Referência.

5.2.3. Também deverá ser exigida a comprovação de capacidade técnico-profissional, por meio de profissional devidamente habilitado e com acervo técnico compatível com os serviços a serem executados, assegurando a adequada condução técnica das atividades.

5.2.4. O vínculo do profissional responsável com a empresa contratada deverá ser comprovado na forma da legislação vigente, admitidas as modalidades legalmente reconhecidas, a serem especificadas no instrumento convocatório.

5.2.5. Para efeito do julgamento objetivo, será exigido qualificação técnica mínima dos itens de maior relevância, conforme tabela a seguir:

TABELA – PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA - (Art. 67, §1º e §2º da Lei nº 14.133/2021)

Item da Planilha

Código SINAPI

Descrição do Serviço

Unidade

Quantidade Estimada

Quantidade Mínima Exigida (50%)

1.8.1.8

94216

Telhamento com telha metálica termoacústica E = 30mm, com até 2 águas, incluso içamento

4.305,46

2.152,73

1.14.1.6

88489

Pintura látex acrílica premium, aplicação manual em paredes, duas demãos

71.205,39

35.602,69

1.20.0.1

90778

Engenheiro civil de obra pleno com encargos complementares

hora

5.520

2.760

5.3. Requisitos de Qualificação Econômico-Financeira

5.3.1. A solução deverá assegurar que a empresa contratada possua capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos serviços, de modo a reduzir riscos de inadimplemento e descontinuidade da prestação.

5.3.2. Para tanto, deverá ser exigida documentação que demonstre a boa situação financeira da licitante, incluindo demonstrações contábeis e demais elementos admitidos pela Lei nº 14.133/2021, cujos critérios objetivos de avaliação serão definidos no Termo de Referência.

5.3.3. Poderá ser prevista, quando tecnicamente justificada, a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido compatível com o vulto da contratação, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 14.133/2021, com os parâmetros e percentuais a serem estabelecidos no instrumento convocatório.

Sustentabilidade

5.4. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:

5.4.1. A execução do objeto deverá priorizar a utilização racional de recursos naturais, a redução do consumo de água, energia e insumos, bem como a adoção de práticas que minimizem impactos ambientais, desperdícios e emissões, sempre que técnica e economicamente viável.

5.4.2. Os bens, materiais, insumos e serviços empregados na execução contratual deverão observar, quando aplicável, critérios de durabilidade, eficiência, qualidade e segurança, priorizando soluções que apresentem menor impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida, desde a produção até o descarte final.

5.4.3. A contratada deverá adotar procedimentos adequados para o gerenciamento, a destinação ambientalmente adequada e, quando couber, a reutilização, reciclagem ou logística reversa de resíduos, embalagens, materiais ou rejeitos gerados em decorrência da execução do objeto, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Indicação de marcas ou modelos

5.5. Na presente contratação não será admitida a indicação de marca(s). Contudo, os materiais empregados nos empreendimentos deverão corresponder a qualidade esperada para uma melhor vida útil.

Da exigência de amostra ou prova de conceiro (conforme o caso)

5.6. Não será aplicado ou exigido prova de conceito, nem a apresentação de amostras. 

Da exigência de carta de solidariedade

5.7. Não será aplicado.

Garantia da proposta e da Contratação

5.8. Da garantia da proposta

5.8.1. Será exigida, como requisito de pré-habilitação, a comprovação do recolhimento de garantia de proposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 14.133/2021.

5.8.2. O valor da garantia de proposta corresponderá a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, conforme definido no instrumento convocatório.

5.8.3. A garantia de proposta poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:

5.8.3.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos;

5.8.3.2. seguro-garantia;

5.8.3.3. fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

5.8.4. A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada ou revogada a licitação.

5.8.5. Implicará execução integral do valor da garantia de proposta:

5.8.5.1. a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

5.8.5.2. a não apresentação dos documentos exigidos para a contratação;

5.8.5.3. a prática de atos que caracterizem desistência injustificada da proposta.

5.8.6. A perda da garantia de proposta não afasta a aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

5.9. Da garantia da contratação

5.9.1. A critério da Administração, será exigida do contratado, previamente à assinatura do contrato, a prestação de garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021.

5.9.2. A garantia contratual tem por finalidade assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a eventuais multas aplicadas, prejuízos decorrentes de inadimplemento e demais encargos legais e contratuais.

5.9.3. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

5.9.3.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

5.9.3.2. seguro-garantia;

5.9.3.3. fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a operar no País.

5.9.4. A garantia deverá permanecer válida durante toda a vigência do contrato, devendo ser complementada, quando for o caso, em razão de eventual acréscimo contratual.

5.9.5. Na hipótese de prorrogação contratual, a garantia deverá ser renovada ou atualizada de modo a manter sua validade durante todo o período prorrogado.

5.9.6. A garantia somente será liberada ou restituída após a emissão do termo de recebimento definitivo do objeto, desde que não haja pendências contratuais, financeiras ou administrativas.

5.9.7. No caso de execução parcial ou total da garantia em razão de inadimplemento contratual, o contratado deverá recompor o valor no prazo estabelecido pela Administração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Subcontratação

5.10. Será admitida a subcontratação parcial do objeto, limitada a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente contratado em cada instrumento contratual derivado da Ata de Registro de Preços, mediante prévia e expressa autorização da Administração, nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.

5.11. O limite estabelecido não se refere ao quantitativo total registrado na Ata de Registro de Preços, mas sim ao valor correspondente a cada contratação formalizada, vedada a subcontratação que ultrapasse o percentual autorizado em cada ajuste específico.

5.12. A subcontratação não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada perante a Administração quanto à qualidade técnica dos serviços, ao cumprimento das obrigações contratuais e legais e à observância dos prazos estabelecidos, permanecendo a contratada como única responsável pela execução integral do objeto.

5.13. A contratada deverá submeter previamente à Administração a indicação do subcontratado, acompanhada de documentação comprobatória de sua capacidade técnica compatível com a parcela do objeto a ser executada, a qual será analisada pela fiscalização e juntada aos autos do processo correspondente, conforme §1º do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.

5.14. A subcontratação poderá ser vedada ou restringida pela Administração caso se verifique risco à adequada execução contratual, incompatibilidade técnica ou descumprimento das condições estabelecidas neste Termo de Referência ou no edital.

5.15. Fica expressamente vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica cujos dirigentes ou responsáveis técnicos mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, bem como com seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, nos termos do §3º do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.

5.16. A eventual subcontratação não poderá implicar transferência da responsabilidade técnica principal do contrato, especialmente quanto à coordenação, supervisão e controle das frentes de serviço.

6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

6.1. A execução do objeto ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, mediante emissão de Ordem de Serviço específica para cada unidade escolar, na qual constarão, no mínimo, a descrição dos serviços a serem executados, a unidade escolar contemplada, o prazo de execução, o valor estimado da intervenção e demais condições necessárias à adequada execução.

6.2. O início da execução dos serviços deverá ocorrer no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da respectiva Ordem de Serviço, salvo prazo diverso expressamente fixado pela Administração em razão da natureza ou urgência da demanda.

6.3. O prazo de execução de cada demanda será definido na Ordem de Serviço, considerando a natureza, a complexidade e a extensão dos serviços, podendo ser adotados como referência os coeficientes de produtividade das composições unitárias constantes do orçamento estimativo, sem prejuízo da avaliação técnica da fiscalização.

6.4. Antes do início dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar cronograma físico de execução compatível com o prazo estabelecido na Ordem de Serviço, bem como a relação nominal da equipe técnica responsável, incluindo responsáveis técnicos devidamente habilitados, quando exigido pela legislação profissional aplicável.

6.5. Os serviços deverão ser executados em estrita conformidade com as especificações técnicas constantes neste Termo de Referência, nas planilhas orçamentárias, nas composições de custos adotadas (SINAPI e complementares) e nas orientações emitidas pela fiscalização.

6.6. A execução deverá observar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, inclusive as normas da ABNT pertinentes, as normas de segurança do trabalho, bem como as disposições legais relativas à proteção de ambientes escolares.

6.7. Durante a execução, a CONTRATADA deverá adotar todas as medidas necessárias à preservação da integridade física de alunos, servidores e usuários das unidades escolares, garantindo organização do canteiro, isolamento de áreas de risco, controle de acesso e adequada sinalização.

6.8. Constatada a execução de serviços em desacordo com as especificações, a CONTRATADA será formalmente notificada para promover a correção ou reexecução no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo diverso fixado pela Administração em razão da complexidade da intervenção, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

6.9. O recebimento dos serviços ocorrerá em duas etapas:

6.9.1. recebimento provisório, mediante verificação preliminar da conformidade da execução;

6.9.2. recebimento definitivo, após a constatação da adequação integral dos serviços e da inexistência de pendências técnicas.

6.10. O recebimento provisório ou definitivo não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela solidez, qualidade e segurança dos serviços executados, nos termos da legislação civil e da Lei nº 14.133/2021.

6.11. O prazo de garantia dos serviços observará o disposto na legislação vigente, especialmente quanto à responsabilidade pela solidez e segurança da obra ou serviço de engenharia, sem prejuízo das garantias específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável.

7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

7.1. O contrato será executado sob o regime de empreitada por preços unitários, com pagamentos vinculados aos quantitativos efetivamente executados e atestados pela fiscalização, observados os valores constantes da planilha registrada na Ata de Registro de Preços.

7.2. A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas por servidor(es) formalmente designado(s) pela autoridade competente, competindo-lhes acompanhar, controlar e avaliar a execução das Ordens de Serviço emitidas.

7.3. Caberá à fiscalização:

7.3.1. acompanhar a execução dos serviços in loco;

7.3.2. verificar a conformidade dos materiais empregados;

7.3.3. aferir quantitativos executados;

7.3.4. registrar ocorrências em relatório próprio;

7.3.5. atestar medições e autorizar pagamentos, quando constatada a regular execução.

7.4. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela execução do objeto, inclusive perante terceiros, por danos decorrentes de culpa ou dolo na execução contratual.

7.5. Na hipótese de impedimento, paralisação ou necessidade de ajuste no cronograma por motivo devidamente justificado, poderá haver reprogramação do prazo, mediante solicitação formal da CONTRATADA e análise da Administração, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

7.6. Todas as comunicações formais entre a Administração e a CONTRATADA deverão ocorrer por escrito, admitida a utilização de meios eletrônicos institucionais, desde que assegurado o registro e a rastreabilidade das informações.

7.7. Poderá ser realizada reunião inicial após a assinatura do contrato, com a finalidade de alinhar procedimentos operacionais, definir fluxos de emissão de Ordens de Serviço, critérios de medição, metodologia de fiscalização e demais aspectos necessários à adequada execução contratual.

7.8. O pagamento será realizado mediante medição dos serviços efetivamente executados, devidamente atestados pela fiscalização, observados os prazos e condições estabelecidos no contrato.

Da Fiscalização

7.6. A execução do objeto, seja por meio de contrato ou instrumento substitutivo, será acompanhada e fiscalizada por agente(s) público(s) formalmente designado(s), denominados fiscal(is) do contrato, ou por seus respectivos substitutos, nos termos da legislação vigente.

Fiscalização Técnica

7.7. Compete ao fiscal técnico acompanhar e verificar a execução do contrato quanto aos aspectos técnicos, operacionais e qualitativos, de modo a assegurar o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos resultados esperados pela Administração.

7.8. O fiscal técnico registrará, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual, indicando, quando necessário, as providências adotadas ou recomendadas para a regularização de falhas, inconformidades ou defeitos verificados.

7.9. Constatada qualquer irregularidade ou desconformidade na execução do objeto, o fiscal técnico emitirá notificação à contratada, fixando prazo razoável para correção, substituição, reexecução ou saneamento, conforme o caso.

7.10. Sempre que a situação demandar decisão, providência ou medida que extrapole sua competência, o fiscal técnico comunicará o fato ao gestor do contrato, em tempo hábil, para adoção das medidas administrativas cabíveis.

7.11. O fiscal técnico comunicará imediatamente ao gestor do contrato a ocorrência de fatos que possam comprometer, retardar ou inviabilizar a execução do objeto nos prazos estabelecidos.

7.12. O fiscal técnico informará ao gestor do contrato, com antecedência razoável, acerca do término da vigência contratual, com vistas à adoção tempestiva das providências relativas à prorrogação, renovação ou encerramento do ajuste, conforme o caso.

Fiscalização Administrativa

7.13. Compete ao fiscal administrativo acompanhar e verificar os aspectos administrativos do contrato, incluindo a manutenção das condições de habilitação da contratada, a regularidade documental, o empenho, os pagamentos, as garantias, as glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.

7.14. Identificado descumprimento de obrigações contratuais de natureza administrativa, o fiscal administrativo atuará de forma tempestiva para solução da ocorrência, comunicando o fato ao gestor do contrato sempre que a situação ultrapassar sua esfera de competência.

Da Designação dos Agentes

7.15. Os gestores e fiscais do contrato serão designados pela autoridade competente do órgão ou entidade, ou por quem as normas internas de organização administrativa indicarem, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, devendo os autos do processo conter os respectivos atos formais de designação.

7.16. Em razão de limitações de pessoal técnico, devidamente justificadas, poderá ser admitida a designação unificada de gestor e fiscal do contrato em um único servidor, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento, à fiscalização e à adequada execução do objeto contratado.

7.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade.

Gestor do Contrato

7.18. Compete ao gestor do contrato exercer a coordenação geral da execução contratual, atuando de forma integrada com os fiscais designados, cabendo-lhe, especialmente:

7.18.1. Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, assegurando que constem nos autos todos os registros formais da execução, tais como ordens de serviço, autorizações, registros de ocorrências, alterações, apostilamentos e prorrogações contratuais, bem como elaborar relatórios gerenciais destinados à avaliação da necessidade de adequações contratuais para o adequado atendimento do interesse público.

7.18.2. Acompanhar, analisar e consolidar os registros realizados pelos fiscais do contrato, relativos às ocorrências verificadas durante a execução e às medidas adotadas, comunicando à autoridade competente aquelas situações que ultrapassem sua esfera de competência ou demandem decisão superior.

7.18.3. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação e qualificação da contratada, para fins de empenho, liquidação e pagamento da despesa, registrando em relatório próprio eventuais intercorrências ou riscos que possam comprometer o fluxo regular da execução financeira do contrato.

7.18.4. Emitir documento comprobatório da avaliação do cumprimento das obrigações contratuais, com base nas informações prestadas pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, contemplando o desempenho da contratada na execução do objeto, os indicadores objetivamente definidos e aferidos, bem como eventual aplicação de penalidades, devendo tais informações integrar o cadastro ou sistema de atesto de cumprimento de obrigações.

7.18.5. Adotar as providências necessárias à instauração de processo administrativo de responsabilização, para fins de aplicação de sanções, quando cabível, a ser conduzido pela comissão prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou setor competente, conforme a estrutura administrativa do órgão ou entidade.

7.18.6. Elaborar relatório final de gestão do contrato, contendo informações sobre a execução contratual, o alcance dos objetivos que motivaram a contratação, a avaliação global do desempenho da contratada e eventuais recomendações voltadas ao aprimoramento das contratações e das atividades administrativas futuras.

7.18.7. Encaminhar ao setor responsável pela gestão contratual e financeira a documentação necessária à formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, observados os valores apurados e validados pela fiscalização e pela gestão, nos termos do contrato.

8. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis)

8.1. Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação pertinente às contratações públicas, a prática de qualquer ato ou conduta que comprometa a regularidade do procedimento de contratação ou a execução do objeto, sujeitando o(a) contratado(a) às sanções previstas neste Termo de Referência, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Das Infrações

8.2. Considera-se infração administrativa, entre outras previstas em lei, a conduta do(a) contratado(a) que, no âmbito do procedimento de contratação ou da execução contratual:

8.2.1. Deixar de assinar o instrumento contratual ou instrumento equivalente, quando exigido;

8.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no processo;

8.2.3. Não manter a proposta dentro do prazo de validade;

8.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;

8.2.5. Cometer fraude fiscal;

8.2.6. Fazer declaração falsa;

8.2.7. Ensejar o retardamento injustificado da execução do objeto;

8.2.8. Inexecutar total ou parcialmente o objeto contratado;

8.2.9. Descumprir quaisquer obrigações assumidas no instrumento contratual, na nota de empenho, na ordem de fornecimento ou documento equivalente.

Das Sanções

8.3. O(a) contratado(a) que cometer qualquer das infrações previstas neste Termo de Referência ficará sujeito(a), observada a gravidade da conduta e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, à aplicação das seguintes sanções, nos termos da Lei nº 14.133/2021:

8.3.1. Advertência, nos casos de infrações leves que não acarretem prejuízos significativos à Administração;

8.3.2. Multa moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias;

8.3.3. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da parcela prejudicada, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória;

8.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

8.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, nos termos da legislação vigente.

8.4. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observado o princípio da proporcionalidade.

Das Hipóteses Específicas

8.5. Também estarão sujeitas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade as empresas ou profissionais que, em razão da contratação decorrente do respectivo processo:

8.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos;

8.5.2. Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento de contratação;

8.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em decorrência de atos ilícitos praticados.

Do Procedimento e da Aplicação das Penalidades

8.6. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste Termo de Referência será precedida de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

8.7. Na aplicação das sanções, a autoridade competente considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração, o grau de culpabilidade do infrator, os antecedentes e o caráter educativo da penalidade, observando-se o princípio da proporcionalidade.

8.8. As multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos valores devidos à contratada, da garantia contratual, quando houver, ou, ainda, cobrados administrativamente ou judicialmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, na forma da lei.

8.9. Quando determinado pela Administração, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.

8.10. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si e poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

9. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, RECEBIMENTO E PAGAMENTO

9.1. Do Recebimento do Objeto

9.1.1. O objeto contratado, compreendendo bens, serviços ou ambos, será recebido provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega ou da conclusão da execução, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta da contratada.

9.1.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações, condições ou padrões exigidos, devendo ser corrigido, substituído ou reexecutado pela contratada, às suas expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

9.1.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do objeto, mediante termo circunstanciado de recebimento definitivo.

9.1.4. Para medições cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para o recebimento definitivo será de até 5 (cinco) dias úteis.

9.1.5. O prazo para o recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para aferição do atendimento das exigências contratuais.

9.1.6. Na hipótese de controvérsia quanto à execução do objeto, especialmente no que se refere à dimensão, qualidade ou quantidade, será observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo a contratada comunicada para emissão de nota fiscal correspondente à parcela incontroversa, para fins de liquidação e pagamento.

9.1.7. O prazo para saneamento de inconsistências na execução do objeto ou para correção da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, verificadas durante a análise prévia à liquidação da despesa, não será computado para fins do recebimento definitivo.

9.1.8. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez, segurança e qualidade do objeto, nem a responsabilidade ético-profissional da contratada pela perfeita execução do contrato.

9.1.9. Quando aplicável, as atividades de montagem, instalação, configuração, testes ou quaisquer outras necessárias ao pleno funcionamento ou uso do objeto contratado correrão integralmente por conta da contratada e constituem condição para o recebimento definitivo.

9.2. Da Liquidação da Despesa

9.2.1. Recebida a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, iniciar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação da despesa, prorrogável por igual período, utilizando por analogia o disposto no art. 7º, §3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

9.2.2. O prazo previsto no item anterior será reduzido à metade para contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, mantida a possibilidade de prorrogação.

9.2.3. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente contém todos os elementos essenciais, especialmente:

a) data de emissão;
b) identificação do contrato e do órgão ou entidade contratante;
c) descrição do objeto e período de execução, quando aplicável;
d) valor devido;
e) eventual destaque das retenções tributárias cabíveis.

9.2.4. Constatado erro formal na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o processo ficará sobrestado até a regularização pela contratada, reiniciando-se o prazo após o saneamento, sem ônus para a Administração.

9.2.5. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser acompanhada da comprovação da regularidade fiscal da contratada, a ser verificada por meio de consulta ao SICAF ou, na impossibilidade, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou apresentação da documentação prevista no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.2.6. A Administração realizará consulta ao SICAF para:

a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas;
b) identificar eventual impedimento para contratar com o Poder Público.

9.2.7. Constatada irregularidade fiscal, a contratada será notificada para regularização ou apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

9.2.8. Persistindo a irregularidade, a Administração adotará as providências cabíveis para rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.

9.2.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos poderão ser realizados até a decisão final sobre a rescisão contratual, caso a contratada não regularize sua situação fiscal.

9.3. Do Prazo de Pagamento

9.3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da finalização da liquidação da despesa.

9.3.2. Em caso de atraso no pagamento por parte da Administração, os valores devidos serão atualizados monetariamente, desde o término do prazo até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

9.4. Da Forma de Pagamento

9.4.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em conta corrente de titularidade da contratada, indicada formalmente.

9.4.2. Considerar-se-á efetuado o pagamento na data em que constar a emissão da ordem bancária correspondente.

9.4.3. No momento do pagamento, serão realizadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente, independentemente dos percentuais indicados na proposta ou planilha de custos.

9.4.4. A contratada optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por esse regime, desde que comprove formalmente sua condição por meio de documentação válida.

Antecipação de pagamento

9.5. A contratação em apreço não permite a antecipação de pagamento.

9.6. Do Reajuste

9.6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do orçamento estimado da contratação, nos termos da legislação vigente.

9.6.2. Após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, e desde que formalmente requerido pela contratada e aceito pela Administração, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, incidindo exclusivamente sobre as obrigações executadas após a ocorrência da anualidade.

9.6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.

9.6.4. Na hipótese de atraso na divulgação ou de indisponibilidade temporária do índice de reajuste, o Contratante poderá utilizar, para fins de pagamento, a última variação oficialmente conhecida, procedendo-se à compensação da diferença tão logo seja divulgado o índice definitivo.

9.6.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para fins de reajuste será, obrigatoriamente, o índice definitivo divulgado pelo órgão oficial competente.

9.6.6. Caso o índice de reajuste estabelecido venha a ser extinto, substituído ou, por qualquer motivo, não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o índice oficial que venha a ser determinado pela legislação superveniente.

9.6.7. Na ausência de previsão legal específica quanto ao índice substituto, as partes poderão eleger, de comum acordo, novo índice oficial que melhor reflita a variação efetiva dos custos, por meio de termo aditivo.

9.6.8. O reajuste de preços será formalizado por meio de apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, não caracterizando alteração contratual.

10. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “h”, da Lei nº 14.133/2021)

Forma de seleção

10.1. A seleção do fornecedor dar-se-á de acordo com o procedimento de contratação abaixo indicado, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis:

(X) Pregão Eletrônico
( ) Concorrência Eletrônica
( ) Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, incisos I ou II, da Lei nº 14.133/2021
( ) Dispensa de Licitação para pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021
( ) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133/2021

Critério de julgamento

10.2. Quando adotado procedimento licitatório, o julgamento das propostas observará o critério previamente definido no instrumento convocatório, dentre os seguintes, conforme a natureza do objeto e a solução pretendida pela Administração:

(X) Menor preço por lote
( ) Maior desconto
( ) Técnica e preço

10.3. Justificativa para a escolha da modalidade e o critério de julgamento adotado

10.3.1. A presente contratação será realizada por meio da modalidade Pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços comuns de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado.

10.3.2. O objeto consiste na execução de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, baseados predominantemente em composições referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, o que permite a definição clara, objetiva e padronizada dos quantitativos e parâmetros técnicos exigidos.

10.3.3. Os serviços pretendidos não envolvem solução técnica de natureza predominantemente intelectual, inovação tecnológica relevante ou metodologia singular que justifique a adoção de modalidades cujo julgamento dependa de avaliação subjetiva de técnica, tratando-se, ao contrário, de atividades rotineiras, padronizadas e amplamente ofertadas no mercado.

10.3.4. A adoção do Pregão Eletrônico revela-se mais vantajosa para a Administração, pois:

I – amplia a competitividade e o universo de participantes, em razão do ambiente eletrônico;
II – assegura maior transparência e rastreabilidade dos atos praticados;
III – promove celeridade processual;
IV – possibilita a obtenção da proposta mais vantajosa sob o aspecto econômico.

10.3.5. A escolha da sistemática de Registro de Preços mostra-se compatível com a natureza continuada, recorrente e imprevisível das demandas de manutenção predial das unidades escolares, permitindo contratações parceladas conforme a necessidade administrativa, sem a obrigatoriedade de contratação imediata da totalidade dos quantitativos estimados.

Do critério de julgamento – Menor Preço por lote

10.3.6. O critério de julgamento adotado será o de menor preço por lote, sob o regime de empreitada por preços unitários, considerando-se vencedora, em cada lote, a proposta que apresentar o menor valor global, desde que atendidas as exigências de habilitação e observadas integralmente as especificações técnicas previstas neste Termo de Referência.

10.3.6.1. Será permitida a participação do licitante em um, alguns ou em todos os lotes previstos no certame, podendo o mesmo licitante sagrar-se vencedor de mais de um lote, desde que comprove, para cada caso, o atendimento das condições de habilitação, qualificação técnica e capacidade operacional exigidas no instrumento convocatório.

10.3.7. A adoção do critério de julgamento pelo menor preço por lote justifica-se pela necessidade de compatibilizar a ampliação da competitividade com a viabilidade técnica e operacional da execução contratual, tendo em vista que o objeto foi estruturado em lotes compostos por unidades educacionais agrupadas segundo critérios de execução, logística e fiscalização.

10.3.8. A contratação não se mostra adequada à disputa por itens isolados, uma vez que os serviços abrangidos em cada lote envolvem frentes de engenharia correlatas e executivamente interdependentes, cuja fragmentação excessiva poderia acarretar sobreposição de atividades, descoordenação entre prestadores, dificuldade de definição de responsabilidades técnicas, aumento do custo de gerenciamento contratual e comprometimento da eficiência da execução.

10.3.9. A modelagem por lotes também observa a orientação firmada pelos órgãos de controle, na medida que consideram que, o critério de seleção da proposta mais vantajosa deve ser, em regra, o menor preço por item, admitindo-se, todavia, o menor preço por lote quando houver razões técnicas e econômicas que o justifiquem, devidamente caracterizadas nos documentos da fase interna da licitação.

10.3.10. No caso concreto, as razões técnicas e econômicas que justificam a adoção do menor preço por lote decorrem, entre outros fatores:
I – da necessidade de execução integrada das frentes de manutenção predial no âmbito de cada agrupamento de unidades;
II – da busca por maior racionalidade logística, operacional e fiscalizatória;
III – da mitigação dos riscos decorrentes da pulverização excessiva de contratados para serviços coadunantes entre si;
IV – da ampliação do universo de competidores, mediante divisão do objeto em lotes economicamente mais acessíveis do que a contratação global concentrada.

10.3.11. A escolha do critério de menor preço mostra-se adequada em razão da natureza comum, contínua e padronizada dos serviços, cujas especificações técnicas, parâmetros executivos e referenciais de custos se encontram previamente definidos no Termo de Referência, nas planilhas orçamentárias e nos demais documentos técnicos que instruem a contratação.

10.3.12. As composições unitárias utilizadas na formação do orçamento estimativo possuem base técnica consolidada, com fundamento em referenciais oficiais e parâmetros amplamente reconhecidos no mercado, o que permite a comparação objetiva entre as propostas e afasta, em regra, a necessidade de avaliação subjetiva de técnica, sem prejuízo da observância dos requisitos mínimos de qualificação e desempenho exigidos para a execução do objeto.

10.3.13. A adoção do critério de menor preço por lote assegura:
I – isonomia entre os licitantes;
II – objetividade no julgamento das propostas;
III – economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
IV – coerência entre o modelo de disputa e a estruturação técnica da solução;
V – ampliação da competitividade, com redução da concentração excessiva do objeto.

10.3.14. A qualidade dos serviços não será prejudicada pela adoção do critério de menor preço por lote, uma vez que será resguardada por meio das exigências de qualificação técnica, da análise de exequibilidade das propostas quando cabível, do acompanhamento sistemático da execução contratual, das medições por serviços efetivamente executados e dos mecanismos de fiscalização e controle previstos neste Termo de Referência.

10.3.15. O julgamento das propostas observará, além do menor valor global por lote, a compatibilidade dos preços unitários com os limites estimados pela Administração e o atendimento integral às condições técnicas e operacionais fixadas no edital e em seus anexos.

10.4. Exigências de Habilitação

Para fins de habilitação, o interessado deverá comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação jurídicaregularidade fiscal, social e trabalhistaqualificação econômico-financeira e qualificação técnica, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

10.4.1. Habilitação Jurídica

a) Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente com validade em todo o território nacional;

b) Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

c) Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio oficial do Governo Federal;

d) Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

e) Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento;

f) Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

g) Filial, sucursal ou agência: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência no registro competente, com averbação no registro da sede da matriz;

h) Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, devidamente registrados, bem como comprovação do registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764/1971;

i) Ato de autorização para o exercício da atividade, quando a atividade assim o exigir, expedido pelo órgão competente;

j) Os documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações contratuais ou da respectiva consolidação.

10.4.2. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

a) Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB e PGFN;

c) Prova de regularidade perante o FGTS;

d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);

e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, quando pertinente ao objeto;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, municipal ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor;

g) Caso o fornecedor seja isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição por meio de declaração do órgão fazendário competente;

h) O MEI que pretenda usufruir do tratamento diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006 estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros estadual e municipal, quando aplicável.

10.4.3. Qualificação Econômico-Financeira

a) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;

b) Balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis exigíveis, referentes ao último exercício social ou aos dois últimos exercícios sociais, apresentados na forma da lei, comprovando índices de:

  • Liquidez Geral (LG)

  • Liquidez Corrente (LC)

  • Solvência Geral (SG)

todos superiores a 1 (um), conforme fórmulas legalmente adotadas, com a aplicação das seguintes fórmulas;

LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

c) Caso qualquer dos índices seja igual ou inferior a 1 (um), será exigido capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação;

d) Os índices deverão ser atendidos em cada um dos exercícios exigidos;

e) Para empresas constituídas há menos de 2 (dois) anos, os documentos limitar-se-ão ao último exercício;

f) Empresas constituídas no exercício da contratação poderão substituir as demonstrações contábeis pelo balanço de abertura;

g) O atendimento dos índices deverá ser comprovado por declaração assinada por profissional contábil legalmente habilitado.

10.4.4. Qualificação Técnica

a) Comprovação de aptidão para execução de objeto similar ao desta contratação, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, por meio de atestados ou certidões emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por conselho profissional competente, quando aplicável.

10.4.4.1. Características mínimas dos atestados

Os atestados deverão comprovar a execução de contratos que apresentem, no mínimo, as seguintes características:

I – Natureza do objeto compatível com o objeto desta contratação, envolvendo fornecimento de bens, prestação de serviços ou solução integrada, conforme o caso;

II – Execução satisfatória das atividades contratadas, incluindo fornecimento, instalação, operação, manutenção ou suporte técnico, quando aplicável;

III – Prazos e quantitativos compatíveis, demonstrando capacidade operacional para atendimento das demandas da Administração Pública.

b) Será admitido o somatório de atestados referentes a contratos executados de forma concomitante para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos;

c) Os atestados poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor;

d) A Administração poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais para verificação da autenticidade e legitimidade dos atestados apresentados.

10.4.5. Disposições Gerais sobre Habilitação

a) Empresas estrangeiras que não funcionem no País poderão apresentar documentos equivalentes, inicialmente em tradução livre;

b) Para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e apostilados ou consularizados, conforme a legislação aplicável;

c) Não serão aceitos documentos com CNPJ ou CPF divergentes, salvo nos casos legalmente admitidos;

d) Quando o fornecedor for matriz ou filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da respectiva unidade, ressalvados os casos legalmente permitidos;

e) Será admitida a apresentação de CND e CRF/FGTS com numeração diversa entre matriz e filial, quando comprovada a centralização do recolhimento.

11. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 23 da Lei nº 14.133/2021)

11.1. O custo estimado total da contratação corresponde ao valor máximo aceitável pela Administração e foi apurado em conformidade com os critérios e procedimentos previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

11.2. A estimativa de preços foi elaborada a partir de metodologia adequada de pesquisa e mensuração, devidamente instruída nos autos do processo administrativo, considerando parâmetros objetivos, fontes idôneas e informações atualizadas, de modo a assegurar a compatibilidade com os preços praticados no mercado à época da apuração.

11.3. Os custos unitários e o valor global estimado encontram-se detalhados na documentação que integra o processo, servindo de base para a definição do valor máximo aceitável e para a avaliação da exequibilidade das propostas.

12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos orçamentários consignados no orçamento vigente à época da execução, cuja previsão deverá constar regularmente nos autos do processo administrativo, em observância ao disposto no art. 72, inciso IV, c/c art. 6º, inciso XXIII, alínea “j”, ambos da Lei nº 14.133/2021.

12.2. O respectivo comprometimento orçamentário, dado o emprego do SRP, será formalizado as dotações orçamentárias que englobam a natureza de despesa de serviços, ou em outras que venham a substituí-las, conforme a classificação orçamentária vigente no momento da execução, tal como previsto nos documentos que antecederam este termo, segue a tabela sugestiva de comprometimento orçamentário no exercício de 2026:

Orgão Und /Orc Função Sub Função Programa Proj/Ativ Rubrica Rec Vinculado
14' 1406' 12' 361' 0003' 2044' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 1023' 4490510000000000' 15700000000000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 1023' 4490510000000000' 15001001104011'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2040' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2039' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 2045' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1055' 4490510000000000' 15690000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1018' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2042' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 15700000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 17540000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2050' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2048' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 131' 0002' 2035' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2049' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 367' 0004' 1027' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 367' 0004' 1025' 3390390000000000' 15000000000000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2030' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2002' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2004' 3390390000000000' 15001001101000'

12.3. Eventual alteração na classificação funcional-programática ou na fonte de recursos poderá ser realizada por meio de apostilamento, desde que não implique modificação do objeto, do valor contratado ou do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

12.4. Nos contratos com vigência que ultrapasse o exercício financeiro, o empenho das despesas observará a disponibilidade orçamentária de cada exercício, devendo os saldos remanescentes, bem como as despesas decorrentes de prorrogações ou aditamentos, ser devidamente consignados nos orçamentos subsequentes, na forma da legislação vigente.

13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA DAS OBRIGAÇÕES DA FUTURA CONTRATADA

 A Contratada obriga-se a cumprir integralmente as disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente a:

13.1. Executar o objeto da contratação em conformidade com as especificações, condições, prazos e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, memorial e demais documentos técnicos, no contrato e em sua proposta, utilizando todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas.

13.2. Responder integralmente pela responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou representantes, durante a execução do objeto.

13.3. Garantir que a execução do objeto observe rigorosamente os padrões de qualidade, desempenho, segurança e demais requisitos técnicos exigidos neste Termo de Referência e na legislação aplicável.

13.4. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar a execução do objeto, salvo nas hipóteses expressamente admitidas no Termo de Referência e no contrato.

13.5. Assumir integral responsabilidade pelo correto dimensionamento dos quantitativos e custos constantes de sua proposta, inclusive aqueles decorrentes de fatores futuros e incertos, comprometendo-se a complementar, às suas expensas, o que se mostrar necessário ao pleno atendimento do objeto, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

13.6. Apresentar a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente somente após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização do contrato, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigida.

13.7. Submeter-se à fiscalização da Administração, por intermédio de servidor ou comissão designada, prestando todos os esclarecimentos solicitados, atendendo às orientações expedidas e corrigindo, prontamente, eventuais falhas apontadas, visando à fiel execução do objeto.

13.8. Manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação, comprovando, sempre que solicitado, sua regularidade perante a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social, mediante apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil.

13.9. Comprovar a regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando exigível.

13.10. Comprovar a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação da respectiva certidão, nos termos da legislação vigente.

14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A Contratante obriga-se a:

14.1. Comunicar formalmente à Contratada a ocorrência de quaisquer irregularidades, desconformidades ou inadequações verificadas na execução do objeto, determinando, quando cabível, a correção, substituição ou refazimento, nos prazos estabelecidos.

14.2. Efetuar o pagamento devido à Contratada, por meio de crédito em conta bancária por ela indicada, no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização, e mediante a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível.

14.3. Designar, quando necessário, gestor e fiscais do contrato, devidamente capacitados, para acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do objeto, nos termos da legislação vigente.

14.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma contínua e sistemática, verificando o cumprimento das especificações, prazos e demais condições estabelecidas no contrato e no Termo de Referência.

14.5. Comunicar prontamente à Contratada toda e qualquer anormalidade, falha ou ocorrência que possa comprometer a adequada execução do objeto, adotando as providências cabíveis dentro de sua competência.

14.6. Exigir da Contratada, quando aplicável, a apresentação de documentação comprobatória de ocorrência policial, nos casos de acidentes, sinistros, furto, roubo ou incêndio relacionados à execução do objeto, no prazo a ser definido pela Administração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

14.7. Notificar a Contratada para sanar, corrigir, substituir ou refazer, total ou parcialmente, a execução do objeto que estiver em desacordo com as condições contratuais, observados os prazos e procedimentos previstos no contrato.

14.8. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto que não atenda às especificações técnicas, condições contratuais ou normas aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

15. DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (NOS CASOS EM QUE COUBER)

15.1. A Administração convocará oficialmente a licitante, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação formalizada, para assinar o contrato, aceitando ou retirando o instrumento equivalente sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;

15.2. O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.

15.3. Não será aceita em hipótese alguma a subcontratação para a execução do objeto acordado.

15.4. Antes da assinatura do contrato, poderá ser verificada pela CONTRATANTE, por meio de solicitação de certidões fiscais e trabalhistas, a comprovação da regularidade do cadastramento da licitante vencedora, devendo seu resultado juntado ao processo.

16. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

16.2. Caso seja realizado a formalização contratual, o respectivo contrato terá sua vigência vinculado ao respectivos créditos orçamentários, a contar da data de sua assinatura e eficácia após sua publicação.

17. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

17.1. As alterações do contrato reger-se-ão pelo disposto nos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público.

17.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários à adequada execução do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.3. As supressões decorrentes de acordo formalmente celebrado entre as partes poderão exceder o limite previsto no item anterior, nos termos da legislação vigente.

17.4. As alterações contratuais que impliquem modificação do objeto, do prazo, do valor ou das demais condições pactuadas deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, precedido de justificativa técnica e submetido, quando cabível, à prévia manifestação da assessoria ou consultoria jurídica do Contratante.

17.5. Nos casos de comprovada necessidade de antecipação dos efeitos da alteração contratual, o termo aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data em que a modificação produzir efeitos, devidamente motivada nos autos.

17.6. As alterações que não caracterizem modificação das condições contratuais, tais como correções formais, atualizações cadastrais, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros ou demais registros permitidos em lei, poderão ser formalizadas por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

18.1. A contratação será extinta quando integralmente cumpridas as obrigações assumidas por ambas as partes, ainda que a execução se conclua antes do prazo inicialmente estipulado.

18.2. Na hipótese de não cumprimento das obrigações no prazo contratualmente estabelecido, a vigência poderá ser prorrogada até a efetiva conclusão da execução do objeto, devendo a Administração, quando cabível, promover a readequação do cronograma da contratação.

18.3. Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da Contratada:

18.3.1. esta será constituída em mora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas no contrato e na legislação aplicável; e

18.3.2. a Administração poderá optar pela extinção contratual, adotando, conforme o caso, as medidas legalmente admitidas para assegurar a continuidade da execução do objeto.

18.4. A contratação também será extinta com o vencimento do prazo de vigência estabelecido, independentemente de terem sido integralmente cumpridas ou não as obrigações assumidas pelas partes, observado o disposto na legislação vigente.

18.5. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a Administração, mediante justificativa formal, quando demonstrada a ausência de créditos orçamentários para sua continuidade ou a perda de vantajosidade da contratação.

18.5.1. Nessa hipótese, sempre que possível, a extinção ocorrerá na data de aniversário do contrato, assegurado à Contratada prazo mínimo de dois meses para ciência formal, observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem do prazo.

18.6. A extinção contratual por ausência de créditos orçamentários ou por perda de vantajosidade poderá ocorrer antes da data de aniversário do contrato, com ônus para a Administração, nos termos do art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

18.7. A contratação poderá ser extinta antes do cumprimento integral das obrigações ou antes do prazo fixado, por quaisquer dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como por acordo entre as partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

18.7.1. Nessas hipóteses, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

18.8. A alteração societária, a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica contratada não ensejará, por si só, a extinção do contrato, desde que não comprometa a capacidade de execução do objeto.

18.8.1. Caso a alteração implique modificação subjetiva da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo específico.

18.9. O termo de extinção contratual, sempre que possível, será precedido de:

18.9.1. balanço dos eventos contratuais já executados ou parcialmente executados;

18.9.2. demonstrativo dos pagamentos realizados e dos valores ainda devidos; e

18.9.3. apuração de eventuais indenizações, multas ou outras responsabilidades.

18.10. A extinção contratual não impede o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será assegurada a correspondente indenização, mediante termo indenizatório, nos termos da legislação aplicável.

18.11. A contratação poderá ser extinta caso se constate a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil entre a Contratada e dirigente do órgão ou entidade contratante, ou agente público que tenha atuado no procedimento de contratação, na gestão ou na fiscalização contratual, ou ainda com seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em afronta às normas legais e aos princípios da Administração Pública.

19. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUANTO A NÃO PUBLICAÇÃO DA IRP

19.1. O presente procedimento licitatório tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi-TO.

19.2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a fim de possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e consolidar a estimativa total de quantidades da contratação.

19.3. Entretanto, o §1º do referido dispositivo estabelece exceção expressa à regra geral, ao dispor que o procedimento será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Trata-se de hipótese de dispensa condicionada à demonstração motivada de que não há potencial formação de grupo de órgãos participantes, hipótese que se amolda ao presente caso concreto.

19.4. No âmbito deste procedimento, verifica-se que:

a) a demanda decorre de planejamento interno específico da Secretaria Municipal de Educação, vinculado a projetos próprios de manutenção e adequação das unidades escolares da rede municipal;

b) os serviços foram estruturados a partir de levantamentos técnicos individualizados, com planilhas orçamentárias que refletem peculiaridades construtivas, funcionais e pedagógicas das escolas municipais;

c) as intervenções previstas guardam relação direta com o calendário escolar, a segurança de alunos e servidores e as exigências de funcionamento regular das unidades de ensino, configurando necessidade administrativa própria e intransferível.

19.5. Desse modo, não se identifica viabilidade técnica ou interesse administrativo na ampliação subjetiva da futura Ata de Registro de Preços para outros órgãos, pois os quantitativos estimados foram dimensionados exclusivamente com base nas necessidades da Rede Municipal de Ensino. A eventual abertura da IRP poderia implicar agregação artificial de demandas heterogêneas, com consequente elevação expressiva dos quantitativos e do valor global estimado, distorcendo o planejamento originalmente concebido e ampliando o risco de questionamentos pelos órgãos de controle quanto à aderência entre estimativa e necessidade efetiva.

19.6. Ademais, a própria doutrina especializada tem ressaltado que a dispensa da IRP, na sistemática do art. 86, §1º, não constitui mero atalho procedimental, mas declaração jurídica de que o órgão gerenciador é, de fato, o único contratante. Nessa hipótese, a divulgação da IRP perderia seu objeto, pois não haveria potencial formação de grupo de órgãos participantes a justificar a etapa de agregação de demandas e consolidação ampliada de quantitativos. Conforme ensinamentos de Niebuhr (fls. 886, 2022):

“(...) é preciso reconhecer sim competência discricionária para não realizar o procedimento de intenção de registro de preços, ainda que se considere que a regra seja realizá-lo, em alinho ao caput do artigo 86 da Lei n. 14.133/21. Pode-se antever diversas justificativas, entre as quais, (i) demanda urgente, (ii) demanda por quantitativo expressivo, (iii) complexidade ou peculiaridade técnica do objeto, (iv) falta de estrutura do órgão ou entidade e, inclusive, (v) prejuízo a competividade.” - acessado em https://portal.sollicita.com.br/Noticia/22641/inten%C3%A7%C3%A3o-de-registro-de-pre%C3%A7os-(irp)-na-lei-n%C2%BA-14.133%2F2021:-#:~:text=%E2%80%9C(...)%20%C3%A9%20preciso%20reconhecer,.%E2%80%9D%20Grifou%2Dse

19.7. Importa destacar, ainda, que a inclusão de outros órgãos poderia comprometer a governança da futura ata, aumentando a complexidade da gestão contratual, da fiscalização e do controle dos saldos, sobretudo considerando tratar-se de serviços de engenharia executados sob demanda, com necessidade de acompanhamento técnico rigoroso e atuação direta da equipe de engenharia da Secretaria Municipal de Educação.

19.8. Ressalte-se, por oportuno, que a não divulgação da IRP não impede, por si só, a adesão posterior por órgãos não participantes, na forma da legislação vigente; contudo, a própria lógica do §1º do art. 86 pressupõe que a ata seja estruturada sob a premissa de unicidade do contratante, ou seja, sem vocação estrutural para acomodar pluralidade inicial de demandas. Assim, a dispensa ora fundamentada preserva a coerência entre planejamento, estimativa quantitativa e capacidade gerencial do órgão.

19.9. Por fim, cumpre registrar que a natureza contínua dos serviços, associada à necessidade de respostas céleres às demandas de manutenção preventiva e corretiva nas unidades escolares, muitas vezes de caráter urgente, a fim de evitar prejuízo ao calendário letivo ou risco à integridade física de alunos e servidores, recomenda a racionalização da fase preparatória, sem prejuízo da legalidade e da motivação administrativa.

19.10. Diante do exposto, resta devidamente motivada a dispensa da publicação da Intenção de Registro de Preços (IRP), com fundamento no art. 86, §1º, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a Secretaria Municipal de Educação figura como único contratante e que a ampliação subjetiva da ata se mostra técnica e administrativamente inadequada ao objeto pretendido.

20. DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. As informações constantes neste Termo de Referência não possuem caráter sigiloso, podendo ser disponibilizadas para fins de transparência, controle social e fiscalização, nos termos da legislação vigente.

20.2. O presente Termo de Referência integra o processo administrativo de contratação e servirá de base para a elaboração do instrumento convocatório, do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente, vinculando as partes quanto às condições nele estabelecidas.

20.3. A execução do objeto deverá observar integralmente as especificações técnicas, condições, prazos, critérios de medição, recebimento, pagamento, gestão e fiscalização definidos neste Termo de Referência, bem como as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à contratação pública.

20.4. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na interpretação ou aplicação deste Termo de Referência serão resolvidos pela Administração, à luz do interesse público, da legislação vigente e dos princípios que regem as contratações públicas.

20.5. Eventuais ajustes de natureza formal, operacional ou procedimental, que não impliquem alteração do objeto, do valor ou das condições essenciais da contratação, poderão ser promovidos pela Administração, desde que devidamente justificados e registrados nos autos do processo.

20.6. A participação no procedimento de contratação implica plena aceitação, pelo interessado ou contratado, de todas as condições estabelecidas neste Termo de Referência, não podendo alegar desconhecimento de quaisquer de suas disposições.

20.7. Fica eleito o foro da sede do órgão ou entidade contratante para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução da contratação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, quando cabível.

GURUPI - TO, XXX de fevereiro de 2026.

Aprovo o presente Termo de Referência;

SAMUEL RODRIGUES MARTINS
Autoridade Responsável pela unidade SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Responsável pelas especificações técnicas do objeto:
JAYSON LOPES SOUSA
CREA/CAU322158/D-TO

 



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