PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSITO E TRANSPORTE
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.
1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.
1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.
1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.
1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:
"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)
7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”
1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:
"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:
2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar COMPRA DIRETA DE CAIXAS CONTROLADORA SEMAFÓRICA COMPLETAS, COM 3 E 4 FASES JÁ PROGRAMADAS. COMPATÍVEL PARA TOMADAS COM LÂMPADAS DE LEDS PRA SEMÁFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, INCISO II DA LEI N14.133/2021.
3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
3.1. A presente solicitação de compra direta justifica-se pela necessidade imediata e imprescindível de aquisição de caixas controladoras de semáforo, tendo em vista que os equipamentos atualmente em operação encontram-se inoperantes e/ou com funcionamento comprometido, em razão do desgaste natural decorrente do tempo de uso, bem como dos danos ocasionados pelas fortes chuvas registradas nos últimos meses, que afetaram significativamente os componentes eletrônicos e a integridade dos sistemas de comando.
3.2. Ressalta-se que a substituição das referidas caixas controladoras mostra-se necessária e obrigatória, uma vez que tais dispositivos são essenciais para o adequado controle, gerenciamento e sincronização do fluxo de veículos e pedestres nos cruzamentos e vias urbanas, garantindo a segurança viária, a fluidez do tráfego e a prevenção de acidentes.
3.3. Ademais, a manutenção do funcionamento adequado dos sistemas semafóricos constitui medida de interesse público, sendo indispensável para a preservação da ordem no trânsito e para a proteção da integridade física dos usuários das vias, motivo pelo qual a aquisição imediata dos equipamentos se faz urgente e justificada.
3.4. Em conclusão, a necessidade da presente contratação se fundamenta no objetivo de elevar o padrão dos serviços prestados aos cidadãos, atendendo de forma eficaz às demandas locais e promovendo o uso racional dos recursos municipais. Ao investir em materiais e serviços que assegurem a continuidade e qualidade das atividades, esta municipalidade reforça seu compromisso com a transparência e eficiência na gestão pública. Assim, torna-se possível oferecer à população um atendimento de qualidade, alinhado aos princípios de economicidade, eficiência e responsabilidade social.
4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta agência, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.
4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação.
4.4.4.5 O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/35712952000112/2026/1.
5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
5.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve está apta para entregar, comtemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador.
5.2. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica, balanço patrimonial e certidão de falência e concordata, dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica.
5.3 Nos termos do art. 40, §1º, inciso III, e art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, o objeto deverá possuir garantia mínima de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento definitivo do produto, sem ônus adicional para a Administração. A garantia deverá abranger a reparação integral de defeitos de fabricação, vícios ou falhas de funcionamento decorrentes do uso normal do equipamento. Substituição de peças e componentes defeituosos, quaisquer custos necessários à plena operacionalidade do equipamento. Substituição integral do produto por outro novo, da mesma marca e modelo ou superior, caso o defeito seja considerado insanável ou não solucionado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
6.1. O estimado para o atendimento da aquisição futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras dessa agência visando a necessidade elencada.
6.2. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização:
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 66004 | CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 3 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 3 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS. |
UNIDADE | 2,0000 |
| 2 | 66005 | CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 4 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 4 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS. |
UNIDADE | 3,0000 |
6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.
6.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.
MEMORIAL DE CÁLCULO:
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade | AQUISIÇÃO 2023 | AQUISIÇÃO 2024 |
AQUISIÇÃO 2025 |
JUSTIFICATIVA |
| 1 | 66004 | CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 3 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 3 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS. |
UNIDADE | 2,0000 | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE | Justifica-se a necessidade, uma vez que os semáforos de 3 fases encontram-se em mau funcionamento, e o equipamento de 4 fases é incompatível para a manutenção e reposição dos dispositivos existentes. |
| 2 | 66005 | CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 4 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS CAIXA CONTROLADORA SEMAFORICA COMPLETAS, COM 4 FASES JA PROGRAMADAS. COMPATIVEL PARA TOMADAS COM LAMPADAS DE LEDS PRA SEMAFORO (BOLACHAS) 220 VOLTS. |
UNIDADE | 3,0000 | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE | 04 | Justifica-se a aquisição, uma vez que 4 (quatro) dos nossos semáforos encontram-se em mau funcionamento, seja pelo tempo de uso ou por desgaste natural dos equipamentos. |
6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. O objeto do presente estudo, serão destinado ao interesse público, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.
6.3.2. Concomitante ao processo de execução da demanda, deverão ser adotados procedimentos de atestação e reconhecimento quanto a estes e outros atos, a fim de que se evidencie o correto cumprimento das etapas, bem como com a inclusão, conforme o caso, de relatórios fotográficos.
7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA AQUISIÇÃO.
(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):
( ) Painel de Banco de preços;
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)
8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
9.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
b) Ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa.
9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.
10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. Considerando não haver solução no mercado distinta da contratação de do objeto em tela, e ainda, tendo em vista que a administração não dispõe de estrutura própria, nem de ambiente para realização de tais demandas, a única solução como um todo que cabe ao caso, é a deliberação pela contratação de empresa do ramo, que atue com expertise a ser comprovada nos autos, que atenda com condições de entrega e execução em prazo razoável.
11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
11.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.
11.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.
12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12.1. A aquisição irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente.
12.2. Para todos os itens, que são classificados como produtos, a expectativa é de obtenção de resultados aprimorados e de qualidade, já que as descrições relatadas nos estudos, trás a cabo a necessidade de recomposição e/ou reabastecimento do consumo interno das unidades envolvidas na demanda.
13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. Consumo de Energia: Semáforos operam com iluminação contínua ou intermitente, dependendo do tráfego e das horas do dia. Isso requer o uso constante de eletricidade, contribuir para o consumo energético da região, especialmente se não forem utilizadas fontes de energia renovável.
14.2. Emissões de CO2 e Poluentes: A geração de eletricidade para alimentar os semáforos pode resultar na emissão de dióxido de carbono (CO2) e outros poluentes, dependendo energia utilizada (por exemplo, se proveniente de termelétricas a carvão).
14.3. Impacto Visual e Estético: A instalação de semáforos pode alterar a paisagem urbana e, em alguns casos, afetar a estética da área, especialmente em locais históricos ou de natural.
14.4. Geração de Resíduos: Durante a instalação e manutenção dos semáforos, podem ser gerados resíduos como embalagens, componentes eletrônicos descartados e materiais A gestão adequada desses resíduos é importante para minimizar o impacto ambiental.
14.5. Uso de Materiais: A fabricação dos semáforos e seus componentes requer o uso de materiais como metais, plásticos e componentes eletrônicos. A extração e processamento materiais podem ter impactos ambientais significativos.
14.6. Impacto sobre a Fauna: A iluminação dos semáforos durante a noite pode afetar a fauna local, interferindo nos padrões de sono, alimentação e reprodução de animais noturnos.
14.7. Alterações no Tráfego e Emissões Veiculares: Em alguns casos, a instalação de semáforos pode alterar o padrão de tráfego e provocar congestionamentos, o que pode levar aumento das emissões de gases poluentes pelos veículos parados ou em baixa velocidade.
14.8. Para mitigar esses impactos ambientais, é importante considerar medidas como:
14.9. Eficiência Energética: Utilização de semáforos com tecnologia LED de baixo consumo energético e sistemas de controle inteligente para otimização do uso de energia.
14.10. Energias Renováveis: Adoção de fontes de energia renovável para alimentar os semáforos, como energia solar ou eólica.
14.11. Planejamento Urbano Sustentável: Integração da instalação de semáforos em planos de desenvolvimento urbano sustentável, minimizando o impacto visual e considerando para reduzir o tráfego e as emissões veiculares.
14.12. Gestão de Resíduos: Implementação de práticas de gestão de resíduos adequadas durante a instalação, manutenção e descarte de semáforos e seus componentes.
14.13. Monitoramento Ambiental: Realização de estudos de impacto ambiental antes da implantação para identificar e mitigar potenciais impactos negativos.
14.14. Dessa forma, é possível equilibrar a necessidade de segurança viária com a mitigação dos impactos ambientais, contribuindo para um desenvolvimento urbano mais responsável.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos produtos contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
16.6. As despesas decorrentes da aquisição/contrataçao correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão , devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa(QDD), as fontes de recursos indicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisiçao, ressalta-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas.
16.7. A adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
16.8 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária e respectiva e liberação dos créditos correspondentes.
17. PRAZO DE ENTREGA
17.1. O prazo de entrega do objeto será de 5 (cinco) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.
18. DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA.
18.1. Fica designada a servidora Bruna Cavalcante Dantas, Cargo: Assessor Técnico Superior, matricula sob o número: 506367, Telefone para contato (63) 3315-0079, e-mail: compras.amtt@gurupi.to.gov.br, como responsável pela fiscalização da entrega da respectiva aquisição.
19. LOCAL DA ENTREGA
19.1. A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, na sede da AMTT, na Rua 07 Setor Pedroso, saída para Dueré, no horário de 8h às 14h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.
19.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado. Telefone para contato (63) 3315-0079, e-mail: compras.amtt@gurupi.to.gov.br
20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.
GURUPI - TO, Terça, 13 de janeiro de 2026.
SILVERIO MACIEL FILHO, Responsável
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Signatário(a): | 212.***.***-** - SILVERIO MACIEL FILHO - SECRETARIO MUNICIPAL |
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