PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a etapa inicial da fase de planejamento da contratação e apresenta os estudos técnicos preliminares destinados à análise da solução mais adequada para atender à necessidade de ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina, no Município de Gurupi/TO. O objetivo central é examinar de forma detalhada a demanda administrativa e identificar, no mercado, a solução técnica mais eficiente e economicamente viável, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O Estudo Técnico Preliminar (ETP), enquanto instrumento essencial da fase preparatória prevista no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, constitui elemento estruturante do planejamento da contratação pública, auxiliando na elaboração do competente Projeto Básico/Executivo e do Termo de Referência, bem como dos demais documentos que integrarão o processo licitatório.
1.3. As finalidades do ETP concentram-se na identificação do problema a ser resolvido, na análise das possíveis soluções disponíveis no mercado e na demonstração da viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida, especialmente quando se trata de obras e serviços de engenharia, cuja complexidade exige maior rigor na definição da solução.
1.4. O papel do ETP, além de possuir expressa previsão legal, encontra respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme leciona a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas."
(CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/).
1.5. O Estudo Técnico Preliminar, portanto, tem por finalidade identificar e analisar os cenários possíveis para o atendimento da demanda constante no Documento de Formalização da Demanda (DFD), demonstrando a viabilidade técnica, econômica e administrativa da solução escolhida, bem como fornecendo os subsídios necessários para a instrução regular do processo licitatório.
1.6. No âmbito do controle externo, a importância do ETP também tem sido reiteradamente reconhecida. A 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em manifestação constante do Relatório Técnico nº 14/2024-2DICE (Processo TCETO nº 12675/2024), consignou:
"7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
'Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.'"
1.7. Não por outro motivo, o § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, elencando, de forma exemplificativa, os elementos que devem compor o respectivo documento.
1.8. À vista disso, o presente Estudo Técnico Preliminar examina os aspectos técnicos, operacionais e econômicos necessários à contratação das obras de ampliação das unidades escolares mencionadas, apresentando as deliberações e conclusões que fundamentam a solução proposta.
2. DO OBJETO
2.1. O presente Estudo Técnico Preliminar tem por objeto subsidiar a instrução de procedimento licitatório destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visando à contratação de empresa especializada para execução de obras de engenharia destinadas à ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina, no Município de Gurupi/TO, compreendendo a execução dos serviços em conformidade com os projetos técnicos, memorial descritivo, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo e demais documentos que integram o processo administrativo, sob o regime de empreitada por preço unitário.
3. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
3.1. Conforme consta dos autos e da documentação técnica preliminar elaborada pela área competente, verifica-se a necessidade objetiva de ampliação das unidades do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina, em razão do crescimento da demanda por vagas na educação infantil no Município de Gurupi/TO, bem como da limitação da capacidade física atualmente instalada.
3.2. O aumento progressivo do número de matrículas na rede municipal de ensino, especialmente na etapa da educação infantil, tem gerado necessidade de ampliação da infraestrutura escolar, a fim de garantir o adequado atendimento às crianças em idade pré-escolar, observando-se os parâmetros pedagógicos, estruturais e de segurança exigidos para esse nível de ensino.
3.3. A ampliação das referidas unidades visa proporcionar melhores condições de ensino e aprendizagem, com adequação dos espaços físicos às necessidades educacionais contemporâneas, assegurando ambientes mais amplos, organizados e compatíveis com as diretrizes pedagógicas, além do atendimento às normas técnicas aplicáveis às edificações escolares, inclusive no que se refere à acessibilidade, salubridade e segurança.
3.4. Cumpre destacar que a educação infantil constitui etapa essencial da educação básica, sendo dever do Poder Público garantir o acesso e a permanência das crianças em ambientes adequados ao seu pleno desenvolvimento, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e das diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
3.5. Nesse contexto, a contratação de empresa especializada para execução das obras de engenharia destinadas à ampliação das unidades escolares revela-se medida necessária e estratégica para assegurar a expansão da oferta de vagas, a melhoria da qualidade do atendimento educacional e o cumprimento das obrigações institucionais do Município no âmbito da política pública educacional.
4. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
4.1. A presente contratação encontra-se devidamente prevista no Plano de Contratações Anual (PCA) do Município de Gurupi/TO, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, estando alinhada às metas institucionais voltadas à ampliação da infraestrutura da rede municipal de ensino.
4.2. Nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar o alinhamento da contratação com o planejamento da Administração, evidenciando sua previsão no Plano de Contratações Anual, quando existente.
4.3. A contratação referente à execução das obras de ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina encontra-se registrada no Plano de Contratações Anual, conforme identificação constante no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o ID nº https://pncp.gov.br/app/pca/17527397000177/2026/2#:~:text=1074,28/02/2026, cuja identificação visual encontra-se acampado dentro das demais expectativas de contratações:
4.4. Desse modo, resta demonstrado que a presente contratação está devidamente integrada ao planejamento institucional e orçamentário do Município, observando-se a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e com as diretrizes administrativas estabelecidas para o exercício financeiro vigente.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
5.1. A contratação pretendida exige que a futura contratada possua capacidade técnica, operacional e econômica compatíveis com a execução de obras de engenharia de ampliação de unidades escolares, devendo demonstrar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
5.2. No que se refere à habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, a empresa deverá atender integralmente às exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, demonstrando situação regular perante os órgãos fazendários federal, estadual e municipal, bem como perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além da inexistência de débitos trabalhistas.
5.3. Quanto à qualificação técnica, será exigida comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, mediante apresentação de atestados de desempenho anterior em obras ou serviços de engenharia compatíveis com o objeto, devidamente registrados no conselho profissional competente, quando exigível, bem como a indicação de responsável técnico habilitado, com registro ativo no respectivo conselho de classe.
5.4. No tocante à qualificação econômico-financeira, a empresa deverá demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar a execução contratual, mediante apresentação dos documentos previstos na legislação vigente, incluindo balanço patrimonial e demonstrações contábeis que evidenciem índices financeiros compatíveis com a dimensão da contratação.
5.5. Considerando tratar-se de obra pública, a contratada deverá observar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, inclusive aquelas relativas à segurança estrutural, instalações elétricas e hidrossanitárias, acessibilidade e prevenção contra incêndio, além do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
5.6. A contratação também deverá observar requisitos de sustentabilidade, priorizando, sempre que possível, a adoção de práticas que promovam eficiência energética, uso racional de recursos naturais, adequada destinação de resíduos da construção civil e mitigação de impactos ambientais decorrentes da execução da obra.
5.7. A futura contratada deverá dispor de equipe técnica compatível com a complexidade do objeto, bem como estrutura operacional suficiente para assegurar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, garantindo qualidade, regularidade e continuidade na execução dos serviços.
5.8. Os requisitos ora estabelecidos são considerados necessários e suficientes para assegurar a seleção de proposta apta a atender ao interesse público, observando-se os princípios da legalidade, competitividade, proporcionalidade e eficiência na condução do certame.
6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de engenharia desta Secretaria visando a necessidade elencada.
| Item | Descrição | V. Estimado |
| 1 | EXECUCAO DE OBRAS DE ENGENHARIA DESTINADAS A AMPLIACAO DO CEMEI IRMA DIVINA |
610.958,17 |
| 2 | EXECUCAO DE OBRAS DE ENGENHARIA DESTINADAS A AMPLIACAO DO CEMEI PROFESSORA RAIMUNDA REGINO |
610.958,17 |
| TOTAL ESTIMADO | 1.221.916,34 | |
6.2. A presente descrição possui caráter meramente sintético e consolidado, uma vez que os detalhamentos técnicos relativos aos quantitativos de serviços, composições de custos, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, BDI, especificações técnicas e demais elementos que definem o objeto encontram-se devidamente discriminados nos projetos de engenharia e documentos técnicos que instruem o processo administrativo.
6.3. O levantamento das quantidades foi realizado pela equipe técnica competente, considerando as intervenções necessárias para a ampliação das unidades escolares, observando-se critérios técnicos de engenharia e parâmetros construtivos aplicáveis, de modo a assegurar precisão orçamentária e adequada execução contratual sob o regime de empreitada por preço unitário.
6.4. Registra-se que a consolidação do objeto em dois itens distintos decorre da individualização das intervenções em cada unidade escolar, sem prejuízo da uniformidade técnica da contratação, garantindo-se clareza quanto ao escopo e adequada mensuração da futura execução contratual.
6.5. Da destinação do objeto
6.5.1. O objeto da presente contratação destina-se à ampliação da infraestrutura física do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina, com a finalidade precípua de expandir a capacidade de atendimento da rede municipal de ensino na etapa da educação infantil.
6.5.2. A ampliação das unidades escolares tem como propósito viabilizar a oferta de novas vagas, em resposta ao crescimento da demanda por matrícula na educação infantil no Município de Gurupi/TO, contribuindo para a redução de eventual déficit de atendimento e para o fortalecimento da política pública educacional.
6.5.3. A destinação do objeto está diretamente vinculada ao cumprimento do dever constitucional do Município de garantir acesso à educação básica, assegurando condições estruturais adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, em ambientes seguros, acessíveis e compatíveis com as necessidades das crianças atendidas.
6.5.4. A expansão física das unidades permitirá melhor organização dos espaços escolares, ampliação de salas de aula e demais ambientes pedagógicos, proporcionando melhores condições de ensino e aprendizagem, além de favorecer a permanência e o desenvolvimento integral dos educandos.
6.5.5. A contratação, portanto, não se limita à execução material de obra de engenharia, mas representa medida estratégica voltada ao fortalecimento da rede municipal de educação infantil, ampliando a capacidade institucional do Município e assegurando maior efetividade na prestação do serviço público educacional.
6.5.6. Assim, a destinação do objeto revela-se plenamente alinhada ao interesse público, à política educacional municipal e às diretrizes de expansão e qualificação do atendimento na educação infantil, justificando a necessidade da contratação sob a perspectiva social, administrativa e institucional.
6.6. Da memória de cálculo
6.6.1. A memória de cálculo da presente contratação constitui documento técnico integrante do conjunto de peças de engenharia que instruem o processo administrativo, estando devidamente anexada aos autos e vinculada aos projetos técnicos elaborados para a ampliação das unidades escolares.
6.6.2. Referida memória de cálculo detalha os critérios adotados para a quantificação dos serviços, dimensionamento dos elementos construtivos e definição dos quantitativos constantes das planilhas orçamentárias, assegurando a correspondência entre o projeto, as composições de custos e o valor estimado da contratação.
6.6.3. A elaboração da memória de cálculo observou parâmetros técnicos de engenharia, normas técnicas aplicáveis e referenciais oficiais de composição de custos, garantindo precisão na estimativa dos insumos, serviços e etapas construtivas necessárias à execução das obras.
6.6.4. Trata-se de instrumento fundamental para conferir transparência, rastreabilidade e segurança técnica ao processo, permitindo a verificação objetiva da adequação dos quantitativos e servindo de base para a fiscalização, medição e controle da execução contratual.
6.6.5. A existência da memória de cálculo devidamente formalizada e anexada aos autos reforça a consistência técnica do planejamento da contratação, contribuindo para a adequada instrução do procedimento licitatório e para a prevenção de distorções orçamentárias durante a execução da obra.
7. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
7.1. No que se refere a contratações correlatas ou interdependentes, registra-se que não há, no momento, contratação em andamento com objeto idêntico ou diretamente vinculado à ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina.
7.2. O objeto da presente contratação possui natureza específica, consistente na execução de obras de engenharia destinadas à ampliação física das referidas unidades escolares, compreendendo intervenções estruturais e construtivas distintas das atividades rotineiras de conservação predial.
7.3. Todavia, consta em tramitação processo administrativo destinado à contratação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, o qual contempla, dentre os imóveis atendidos, os prédios das mencionadas unidades escolares.
7.4. Ressalta-se, entretanto, que os serviços de manutenção predial possuem escopo distinto e não se confundem com as intervenções estruturais previstas nesta contratação, uma vez que a ampliação ora proposta refere-se à criação de novos ambientes físicos e à expansão da capacidade instalada das unidades, não havendo sobreposição técnica entre os objetos.
7.5. Dessa forma, não se identifica relação de interdependência entre as contratações, mas apenas eventual coexistência administrativa, sem comprometimento da execução autônoma e independente de cada objeto.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
4.1. Nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, consideradas as quantidades a serem contratadas, as peculiaridades do local de execução do objeto e a potencial economia de escala, observando-se, no caso de obras e serviços de engenharia, os parâmetros específicos previstos no § 2º do referido dispositivo legal.
4.2. Tratando-se de contratação de obras de engenharia, a estimativa do valor foi elaborada predominantemente com base na composição de custos unitários menores ou iguais à mediana dos itens correspondentes constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), conforme determina o art. 23, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sendo adotados, quando aplicável, os referenciais técnicos adequados à natureza dos serviços.
4.3. Os valores obtidos a partir das composições de custos unitários foram acrescidos do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, devidamente demonstrados nas planilhas orçamentárias que integram o processo, observando-se os critérios técnicos de engenharia e as normativas vigentes.
4.4. A metodologia adotada assegura que o valor estimado da contratação reflita parâmetros oficiais de mercado, conferindo maior segurança jurídica, transparência e conformidade com a legislação aplicável às contratações públicas de obras e serviços de engenharia.
4.5. Todos os memoriais de cálculo, planilhas orçamentárias detalhadas e demais documentos técnicos que fundamentam a estimativa encontram-se devidamente anexados ao processo administrativo, integrando a fase preparatória da contratação.
9. LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
9.1. O levantamento de mercado consiste na prospecção e análise das alternativas disponíveis para atendimento da necessidade administrativa, considerando modelos de execução, metodologias adotadas pelo setor público e soluções praticadas no mercado, com vistas à identificação da opção técnica e economicamente mais vantajosa.
9.2. No caso em análise, verificam-se, em regra, três alternativas possíveis para execução das obras de ampliação das respectivas unidades educacionais.
9.3. A primeira alternativa seria a execução direta pela própria Administração, mediante aquisição dos insumos e utilização de servidores públicos para realização dos serviços. Tal solução, entretanto, revela-se inviável, uma vez que o Município não dispõe de corpo técnico e operacional suficiente para execução integral da obra, além de demandar estrutura de gerenciamento de múltiplas frentes de trabalho, aquisição fragmentada de materiais e maior exposição a riscos operacionais e de atrasos.
9.4. A segunda alternativa consistiria na contratação exclusiva de mão de obra, ficando a cargo da Administração a aquisição e o fornecimento dos materiais necessários. Embora juridicamente possível, tal modelo implicaria elevado grau de gerenciamento direto por parte do Poder Público, aumento da complexidade logística, maior risco de descontinuidade no fornecimento de insumos e ampliação dos custos indiretos, além de reproduzir as limitações estruturais identificadas na execução direta.
9.5. A terceira alternativa, e a mais adequada sob os aspectos técnico, econômico e gerencial, consiste na contratação de empresa especializada para execução integral do empreendimento, sob regime de empreitada por preço unitário, atribuindo-se à contratada a responsabilidade pela mobilização de equipe técnica, aquisição de materiais, gestão operacional e execução dos serviços, cabendo à Administração a fiscalização e o acompanhamento contratual.
9.6. A solução escolhida mostra-se a mais eficiente, pois concentra a responsabilidade técnica e operacional na empresa contratada, reduz riscos de paralisação, racionaliza custos administrativos e assegura maior previsibilidade quanto ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, atendendo aos princípios da eficiência, economicidade e planejamento previstos na Lei nº 14.133/2021.
9.7. Assim, conclui-se que a contratação de empresa especializada representa a alternativa mais viável e alinhada às boas práticas de gestão de obras públicas, demonstrando-se técnica e economicamente adequada ao atendimento do interesse público envolvido.
10. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. A solução proposta consiste na ampliação da infraestrutura física das respectivas unidades educacionais, por meio da contratação de empresa especializada para execução das obras necessárias à expansão de sua capacidade instalada, sob regime de empreitada por preço unitário, conforme projetos técnicos e documentação de engenharia que integram o processo.
10.2. A ampliação estrutural não se restringe à criação de novos ambientes físicos, mas constitui medida estratégica voltada ao fortalecimento da política pública de educação infantil no âmbito municipal, permitindo o aumento da oferta de vagas, a redução de eventual demanda reprimida e a melhoria das condições de atendimento às crianças da rede pública.
10.3. A solução contempla a construção e adequação de espaços compatíveis com as diretrizes pedagógicas da educação infantil, assegurando ambientes apropriados ao desenvolvimento integral dos educandos, observadas as normas de acessibilidade, segurança, salubridade e funcionalidade exigidas para edificações escolares.
10.4. Sob o aspecto operacional, a contratação transfere à empresa especializada a responsabilidade pela execução integral do empreendimento, incluindo mobilização de equipe técnica, fornecimento de materiais, gestão de obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro, cabendo à Administração o acompanhamento e a fiscalização técnica.
10.5. Do ponto de vista social e institucional, a solução promove impacto direto na ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para o cumprimento do dever constitucional do Município de assegurar educação básica de qualidade, em ambiente adequado e estruturado.
10.6. A solução adotada, portanto, integra dimensão estrutural, educacional e administrativa, harmonizando eficiência construtiva, responsabilidade fiscal e atendimento ao interesse público, ao viabilizar a expansão da rede municipal de ensino com planejamento técnico adequado e sustentabilidade financeira.
10.7. Conclui-se que a alternativa escolhida representa a medida mais adequada para atender à necessidade identificada, pois alia viabilidade técnica, racionalidade econômica e efetividade social, assegurando que o investimento público resulte na ampliação concreta da oferta educacional e na melhoria da qualidade do serviço prestado à comunidade.
11. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente contratação será realizada com parcelamento do objeto, mediante divisão em itens distintos, correspondendo cada item à execução das obras de ampliação de uma das respectivas unidades educacionais. Assim, o Item 1 contemplará a execução das obras em uma unidade, e o Item 2 contemplará a execução na outra unidade, permitindo adjudicação por item.
11.2. O parcelamento adotado encontra fundamento na natureza divisível do objeto, uma vez que as intervenções ocorrerão em prédios distintos, com autonomia técnica e operacional entre si, não havendo prejuízo à funcionalidade do conjunto nem perda de economia de escala.
11.3. A opção pela adjudicação por item está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na Súmula nº 247, que dispõe:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”
11.4. No presente caso, cada unidade educacional constitui objeto autônomo sob o ponto de vista construtivo, com projetos, planilhas orçamentárias e cronogramas próprios, o que permite a divisão sem comprometimento técnico da execução.
11.5. O parcelamento amplia a competitividade do certame, possibilitando a participação de empresas que eventualmente não possuam capacidade operacional para executar ambas as frentes simultaneamente, mas que detenham aptidão técnica e econômica para executar uma das unidades de forma isolada.
11.6. Ademais, a divisão em itens favorece a eficiência administrativa, pois possibilita melhor controle contratual, fiscalização individualizada e eventual mitigação de riscos, caso haja intercorrência em uma das execuções, sem comprometer necessariamente a outra.
11.7. Conclui-se, portanto, que o parcelamento do objeto, com adjudicação por item, mostra-se juridicamente adequado, tecnicamente viável e alinhado ao interesse público, assegurando maior competitividade e racionalidade na contratação.
12. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12.1. A presente contratação visa alcançar resultados concretos sob as perspectivas estrutural, educacional, administrativa e financeira, assegurando a ampliação da capacidade instalada das respectivas unidades educacionais e o fortalecimento da política pública de educação infantil no âmbito municipal.
12.2. Sob o aspecto estrutural, pretende-se viabilizar a expansão física dos prédios escolares, mediante a criação de novos ambientes adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, observando padrões técnicos de segurança, acessibilidade, funcionalidade e conforto, garantindo melhores condições de ensino e aprendizagem.
12.3. No âmbito educacional, o resultado esperado consiste no aumento da oferta de vagas na educação infantil, possibilitando maior acesso das crianças à rede municipal de ensino, contribuindo para a redução de eventual demanda reprimida e promovendo o fortalecimento da educação básica como instrumento de desenvolvimento social.
12.4. Em termos de economicidade, a contratação sob regime de empreitada por preço unitário permite maior precisão nas medições e controle dos quantitativos executados, reduzindo riscos de pagamentos indevidos e assegurando melhor compatibilização entre execução física e desembolso financeiro.
12.5. Quanto ao aproveitamento dos recursos humanos e administrativos disponíveis, a solução adotada concentra na empresa contratada a responsabilidade pela execução operacional da obra, permitindo que a Administração atue prioritariamente na fiscalização e gestão contratual, racionalizando esforços internos e evitando dispersão de recursos técnicos.
12.6. No que se refere aos recursos financeiros, espera-se maior previsibilidade orçamentária, controle do cronograma físico-financeiro e mitigação de riscos de paralisação, assegurando que o investimento público resulte em entrega efetiva da ampliação prevista.
12.7. Assim, os resultados pretendidos transcendem a mera execução material da obra, representando investimento estratégico voltado à ampliação do acesso à educação infantil, à melhoria da infraestrutura escolar e à promoção do interesse público, com observância aos princípios da eficiência, planejamento e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
13. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
14. IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. A execução das obras de ampliação poderá gerar impactos ambientais de natureza temporária, especialmente aqueles relacionados à movimentação de solo, geração de resíduos da construção civil, emissão de ruídos e consumo de recursos naturais, os quais deverão ser devidamente controlados durante a execução contratual.
14.2. Entre os principais impactos potenciais identificados estão a geração de entulhos e resíduos sólidos provenientes das atividades construtivas, o consumo de água e energia elétrica no canteiro de obras, bem como a emissão de poeira e ruídos decorrentes da utilização de equipamentos e maquinários.
14.3. Como medida mitigadora, deverá ser exigido da contratada o gerenciamento adequado dos resíduos da construção civil, com separação, acondicionamento e destinação ambientalmente adequada, observando-se a legislação aplicável e as normas municipais pertinentes.
14.4. A execução deverá priorizar, sempre que possível, o uso racional de recursos naturais, com adoção de práticas que promovam eficiência energética, redução de desperdícios de materiais, reaproveitamento de insumos e utilização de equipamentos que apresentem melhor desempenho ambiental.
14.5. Sempre que aplicável, deverá ser observada a logística reversa para destinação adequada de embalagens, materiais descartáveis e demais resíduos passíveis de reaproveitamento ou reciclagem, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
14.6. Caberá à fiscalização contratual acompanhar o cumprimento das medidas ambientais estabelecidas, podendo exigir ajustes e providências adicionais caso sejam identificadas práticas que contrariem as normas ambientais ou que representem risco ao meio ambiente.
14.7. Considerando que se trata de intervenção em área já edificada e integrada ao ambiente urbano, os impactos ambientais esperados são de baixa magnitude e caráter transitório, sendo plenamente mitigáveis mediante o cumprimento das exigências técnicas e legais estabelecidas.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, a seguir a indicação orçamentária para a presente demanda:
DOTAÇÃO: 14.1406.12.361.1243.5009
ORGANOGRAMA: 14.1406.1243.5009 - OBRAS,INST.E EQUIP.PRE-ESCOLAR, CRECHES E PRIMEIRA INFÂNCIA
ELEMENTO DA DESPESA: 44.90.51
SUBELEMENTO: 99- OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES
SUBGRUPO: 289 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
FICHA/FONTE/Percentual estimado de uso:
- 20269568 - 25460000000000 - Transf Fundeb - Compl. União - 10%;
- 20269568 - 15460000000000 - Superávit - 75%;
- 20269568 - 15690000000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE - 10%;
- 20269568 - 15001001101000 - Recursos destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE-101000 - 5%.
16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
DOTAÇÃO: 14.1406.12.361.1243.5009
ORGANOGRAMA: 14.1406.1243.5009 - OBRAS,INST.E EQUIP.PRE-ESCOLAR, CRECHES E PRIMEIRA INFÂNCIA
ELEMENTO DA DESPESA: 44.90.51
SUBELEMENTO: 99- OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES
SUBGRUPO: 289 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
FONTE: 15690000000000 / 15000000000000
16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
17. PRAZO DE EXECUÇÃO
17.1. O prazo de execução das obras observará o cronograma físico-financeiro constante dos projetos e da documentação técnica que integram o processo administrativo, no qual estão estabelecidas as etapas, metas e prazos parciais necessários à regular execução dos serviços.
17.1.1. Considerando que os cronogramas físicos elaborados pela equipe técnica de engenharia preveem período total equivalente a 4 (quatro) meses para execução de cada empreendimento, fixa-se, para fins contratuais, o prazo global de execução em 120 (cento e vinte) dias corridos, contados na forma estabelecida neste instrumento.
17.1.2. A conversão do prazo originalmente previsto em meses para dias corridos tem por finalidade conferir maior precisão jurídica e operacional ao contrato, assegurando objetividade na contagem do prazo e uniformidade na sua aplicação.
17.2. O início da execução dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço pela Administração, a qual poderá ser expedida concomitantemente à assinatura do contrato ou na própria data de sua assinatura, conforme dispuser o instrumento contratual.
17.3. O prazo de execução poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado e motivado pela Administração, mediante formalização de termo aditivo, observadas as hipóteses legais previstas na Lei nº 14.133/2021 e as condições estabelecidas no contrato.
17.4. Eventuais ajustes no cronograma físico-financeiro deverão ser previamente analisados pela fiscalização técnica e aprovados pela autoridade competente, assegurando-se a manutenção do equilíbrio contratual e a adequada execução do objeto.
18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA
18.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.
18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.
19. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE EXECUÇÃO
19.1. Os serviços objeto da presente contratação serão executados nas dependências do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Irmã Divina e do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Professora Raimunda Regino, no Município de Gurupi/TO, cujos endereços completos e demais informações pertinentes constarão na respectiva Ordem de Serviço a ser emitida pela Administração, bem como segue abaixo:
- Centro Municipal de Educação Infantil Raimunda Regino - INEP: 17056640/ CNPJ: 36.536.252/0001-87 EDUCAÇÃO INFANTIL, Telefone: (63) 3313-3246, Endereço: Av: Santos Dumont, Qd. AV 02 - Setor Aeroporto III, E-mail: raimunda@semeg.gurupi.to.gov.br, Diretora: Sirlene Regina Alves de Sá;
- Centro Municipal de Educação Infantil Irmã Divina - INEP: 17.055.520/ CNPJ: 22.743.344/0001-23, EDUCAÇÃO INFANTIL - Endereço: Rua 108, Jardim dos Buritis, Telefone: (63) 3312-1244, E-mail: E-mail da Escola: irmadivina@semeg.gurupi.to.gov.br, Diretora: Maria Keliane Alves S. Freitas.
19.2. A execução das obras ocorrerá, ordinariamente, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, observadas as normas trabalhistas vigentes, as disposições de segurança do trabalho e as regras aplicáveis à execução de obras públicas.
19.3. Excepcionalmente, e mediante prévia autorização da Administração e concordância formal entre as partes, poderão ser realizados serviços em dias ou horários não úteis, quando tal medida se mostrar necessária para assegurar a regular continuidade das atividades educacionais, minimizar impactos à rotina escolar ou atender ao interesse público devidamente justificado.
19.4. Em qualquer hipótese, a execução deverá observar a legislação trabalhista, as normas de saúde e segurança do trabalho, bem como as disposições contratuais relativas à fiscalização e acompanhamento da obra.
20. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.
GURUPI - TO, Quinta, 05 de fevereiro de 2026.
JAYSON LOPES SOUSA, Responsável Técnico
Aprovado por:
SAMUEL RODRIGUES MARTINS - Sec. de Educação e Gestor da Pasta
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 028.***.***-** - SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SECRETARIO(A) MUNICIPAL |
| Data e Hora: | 05/02/2026 14:32:32 | |
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