TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE RECAPEAMENTO EM CBUQ E SINALIZAÇÃO VIÁRIA URBANA / CONVENIO N 985028-2025 /  OPERAÇÃO 1102236-94.

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1.  Se faz indispensável estabelecer as atividades e diretrizes a serem observadas no desenvolvimento dos serviços de pavimentação asfáltica e recapeamento em diversos setores da cidade, o que propiciará melhora no fluxo do tráfego através da qualidade das vias urbanas, acompanhando assim o crescimento populacional, expansão geográfica e adensamento humano, inerentes ao desenvolvimento, neste caso, especificamente, transtornos decorrentes de inundações e enxurradas. Procurar evitar desconfortos e prejuízos aos bens comuns e propriedade privada.

3.2. Com a realização da pavimentação e recapeamento asfáltico, estima-se proporcionar conforto aos usuários, minimizando desgastes de veículos e eliminando a constante necessidade de mobilização de maquinário, equipamentos e pessoal que trabalham na manutenção e recuperação de logradouros, uma vez que a realização de serviços de tapa buracos não soluciona por completo a necessidade da via pois trata-se de vias de grande fluxo.

3.3. A pavimentação e recapeamento de vias públicas é de suma importância para toda população visto que por ela transitam diariamente um grande número de veículos e pessoas, de modo a promover agilidade no trânsito e maior qualidade de vida da população local. Sendo assim, serão necessárias tais obras para atender as demandas do município, trazendo desenvolvimento para a região.

3.4. A grande concentração do tráfego nas ruas e avenidas existentes são os maiores motivos para trânsito lento, aumento do risco de acidentes e problemas mecânicos, portanto o recapeamento das vias contribuirá com a melhora do tráfego urbano, agilidade, diminuição de imprudências e acidentes.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. 

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão. 

4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação. 

4.4. O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/17590843000198/2025.

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021). 

5.1. REQUISITOS GERAIS

A contratação deverá observar requisitos técnicos, operacionais, legais, ambientais e de desempenho necessários e suficientes para garantir a adequada execução dos serviços de recapeamento asfáltico com aplicação de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), assegurando qualidade, durabilidade e eficiência do investimento público.

A empresa contratada deverá:

I – Estar regularmente constituída e habilitada juridicamente;

II – Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

III – Possuir registro válido no CREA, com responsável técnico habilitado;

IV – Apresentar responsável técnico com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à execução da obra;

V – Cumprir integralmente as normas de segurança do trabalho (NRs aplicáveis), legislação ambiental e Código de Trânsito Brasileiro durante a execução dos serviços.

5.2. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.2.1.   A qualificação técnica deverá ser demonstrada pelos seguintes documentos:

5.2.1.1.    Certidão de registro ou inscrição junto ao CREA/CAU, da Contratada, dentro do prazo de vigência e com jurisdição sobre a sede da licitante.

5.2.1.2.    Certidão de registro ou inscrição junto ao CREA/CAU, do responsável técnico da empresa licitante, dentro do prazo de vigência.

5.2.1.3.  Atestado de visita, caso a empresa tenha vistoriado o local onde serão executados os serviços, expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Gurupi- TO, através do servidor competente, comprovando que a licitante realizou a visita técnica, através de representante credenciado da empresa, o local onde se realizará a obra/serviços objeto desta Concorrência.

5.2.1.4.  Declaração Própria para aquelas licitantes que optarem por não realizar a vistoria técnica no local da obra, declarando ciência da localização, condições, características e complexidades técnicas e locais que envolvem a execução do objeto e elaboração da proposta de preços a ser apresentada na sessão desta licitação, comprometendo-se, se vencedora, a executar o objeto para o qual foi vencedora conforme descreve o Termo de Referência, o Instrumento Convocatório, seus Anexos e Sub Anexos.

5.2.1.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante a apresentação de um ou mais Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente identificadas, expedido em nome da empresa licitante. Tais atestados deverão estar vinculados e acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico-CAT dos Responsáveis Técnicos neles indicados, para fins de comprovação da execução de obra de engenharia de características semelhantes ao objeto desta licitação, compatíveis em características, prazos e cujos quantitativos correspondam, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das parcelas de maior relevância da obra.

5.2.1.6.  Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante a apresentação de Certidão de Acervo Técnico-CAT, expedida junto ao CREA/CAU, nos termos da legislação aplicável, em nome do profissional técnico indicado pela empresa licitante como responsável pelos trabalhos a serem executados, que demonstre possuir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por execução de obras/serviços de características semelhantes e complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto desta licitação, no que se refere às parcelas de maior relevância especificadas na Planilha de Itens de Maior Relevância anexada a este Termo de Referência.

5.2.1.6.1.  O(s) responsável(is) técnico(s) deverão, obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente do licitante, na data prevista para a entrega da proposta. A comprovação do vínculo do(s) profissional(ais) qualificado(s) com a licitante poderá ser feita por meio de:

a)                       Na condição de empregado, por meio de cópia autenticada ou original da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do profissional, Livro de Registro de Empregado, Contrato de Prestação de Serviço ou outro documento comprobatório de vínculo empregatício, previsto na legislação que rege a matéria.

b)                   No caso de profissional autônomo, por meio de cópia autenticada do Contrato ou Pré-Contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum.

c)                    No caso de sócio, por meio do Ato Constitutivo e alterações (Estatuto/Contrato Social etc.), bem ainda, com a Certidão de Registro do licitante no CREA/CAU onde deverá constar o nome do profissional indicado.

5.2.2.  Apresentação de Declaração de Disponibilidade, de que o licitante fornecerá máquinas, materiais e todo o aparelhamento necessário para a realização da obra.

5.2.3.   Apresentação de Declaração de Responsabilidade, de que manterá o(s) profissional(ais) indicado(s) como responsável(eis) técnico(s), na direção e execução dos trabalhos no local da obra/serviços até a sua inteira conclusão.

5.2.3.1.   O(s) responsável(is) técnico(s) indicado(s) pela proponente deverão assinar, obrigatoriamente, sob pena de inabilitação técnica, o termo de autorização/anuência contido na Declaração de Responsabilidades, ressalvada a hipótese de o(s) Responsável(eis) Técnico(s) referir-se à pessoa do seu representante legal.

5.2.3.2.    O(s) atestado(s) e/ou certidão (ões) de capacidade técnica exigidos neste capítulo deverão constar, conforme o caso:

a)  Nome do Contratado e do Contratante;

b)  Identificação do contrato (tipo ou natureza da obra);

c)  Localização da obra;

d)  Nome do Responsável Técnico;

e)  Descritivos ou estar acompanhados das planilhas descritivas de quantitativos e qualitativos, evidenciando claramente os itens objeto da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, conforme os subitens 5.2.1.5 e 5.2.1.6.

5.2.3.3.   As parcelas de maior relevância e valor significativo da obra mencionadas nos itens 5.2.1.5 e 5.2.1.6 correspondem aos itens constantes da Planilha de Itens de Maior Relevância. A escolha dos itens como parcela de maior relevância técnica e valor significativo fundamenta-se no fato de que o revestimento asfáltico representa a camada final de rolamento, sendo o componente de maior custo unitário e complexidade executiva da obra. A execução desta camada exige rigoroso controle tecnológico, temperatura controlada e logística precisa de aplicação para garantir os parâmetros de estabilidade, fluidez e vida útil do pavimento. Portanto, a exigência de comprovação de execução prévia de no mínimo 30% do quantitativo previsto (conforme item 1.1.5 deste TR) é medida indispensável e proporcional, nos termos do Art. 67, § 1º, inciso II da Lei nº 14.133/2021, visando assegurar que a contratada possua a capacidade operacional necessária para mitigar riscos de patologias precoces, como deformações e desagregação, garantindo a integridade do patrimônio público e a segurança dos usuários das vias de Gurupi-TO.

5.2.3.3.1.    O(s) atestado(s) ou certidão (ões) que não atender (em) as características citadas nas condições acima, não será(ão) considerado(s) válidos, ficando esclarecido que o não atendimento de tais requisitos implicará na inabilitação da empresa licitante por falta de elementos imprescindíveis ao julgamento da capacidade técnica.

5.2.4.      O(s) profissional (ais) indicado(s) pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnico- profissional deverão participar da obra/serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissional (ais) de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela administração.

5.2.5. Em caso de ser perquirida a subcontratação pelo contratado, o referido deverá apresentar à Secretaria Municipal de Infraestrutura, documentação que comprove a capacidade técnica  de  25% do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

5.3. REQUISITOS TÉCNICOS DA SOLUÇÃO

A execução dos serviços deverá observar, no mínimo:

I – Normas técnicas do DNIT aplicáveis a pavimentação e recapeamento asfáltico;

II – Especificações técnicas constantes no Projeto Básico/Executivo;

III – Controle rigoroso de temperatura da massa asfáltica desde a usinagem até a aplicação;

IV – Atendimento à espessura de camada prevista em projeto;

V – Grau de compactação conforme parâmetros normativos;

VI – Controle tecnológico dos materiais empregados;

VII – Aplicação prévia de pintura de ligação conforme especificação técnica;

VIII – Regularidade superficial e acabamento compatíveis com a vida útil projetada.

A contratada deverá apresentar Plano de Controle Tecnológico antes do início da execução.

5.4. REQUISITOS OPERACIONAIS

A contratada deverá comprovar disponibilidade de:

Usina de CBUQ própria ou contratada formalmente;

Equipamentos mínimos necessários (vibroacabadora, rolos compactadores, caminhões basculantes, espargidor, entre outros);

Equipe técnica compatível com o porte da obra;

Estrutura para execução de sinalização provisória e controle de tráfego.

5.5. REQUISITOS AMBIENTAIS

A execução deverá observar:

I – Destinação ambientalmente adequada de resíduos;

II – Atendimento à legislação ambiental vigente;

III – Medidas de mitigação de ruídos e emissões;

IV – Controle de derramamento de CAP e derivados.

5.6. SEGURANÇA VIÁRIA E DO TRABALHO

A contratada deverá:

Implantar sinalização provisória conforme normas do CONTRAN e DNIT;

Garantir isolamento adequado das frentes de serviço;

Fornecer EPIs aos trabalhadores;

Cumprir integralmente as Normas Regulamentadoras do MTE.

5.7. DA SUBCONTRATAÇÃO

5.7.1. Será admitida a subcontratação parcial do objeto, limitada a até 25% do valor contratual, desde que previamente autorizada pela Administração Municipal e limitada a parcelas específicas dos serviços, mediante a comprovação de que o subcontratado atende integralmente às exigências técnicas, legais e de segurança estabelecidas neste Estudo Técnico Preliminar e demais documentos do processo.

5.7.2.  A subcontratação deverá ser formalmente comunicada e justificada pela contratada, com a apresentação prévia da documentação comprobatória do subcontratado, incluindo licenças, registros, frota adequada, regularidade fiscal e trabalhista, bem como a observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro.

5.7.3 A contratada principal permanecerá integralmente responsável por todas as obrigações contratuais, técnicas e legais perante a Administração, inclusive pelos atos, omissões e eventuais irregularidades praticadas pelo subcontratado, nos termos do art. 122, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

5.7.4 A subcontratação somente será legítima quando devidamente autorizada pela CONTRATANTE nas seguintes situações:

I) A CONTRATADA deverá apresentar capacidade operacional para a prestação do serviço;

II)A contratada deverá dar preferência para subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Art. 48, II, da Lei Complementar nª 123/06.

5.7.5 A autorização para a subcontratação tem por finalidade ampliar a competitividade do certame, favorecer a participação de empresas que, embora não disponham de frota própria completa, possuem capacidade técnica e gerencial comprovada para coordenar a execução do serviço, e assegurar a continuidade dos serviços.

5.7.6 A previsão de subcontratação não afasta o dever de fiscalização direta da Administração, que poderá, a qualquer tempo, exigir documentação comprobatória, realizar inspeções e determinar a substituição imediata de subcontratado que descumpra as condições estabelecidas no contrato ou legislação aplicável.

5.7.7 Assim, a presente autorização observa o disposto no art. 122 da Lei nº 14.133/2021, garantindo o equilíbrio entre a flexibilidade operacional do contratado e a manutenção do controle e da responsabilidade pela execução do serviço essencial, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.

5.8. GARANTIA DOS SERVIÇOS

A contratada deverá garantir os serviços executados pelo prazo legal previsto no art. 618 do Código Civil e demais normas aplicáveis, obrigando-se a reparar, às suas expensas, eventuais defeitos construtivos verificados no período de garantia.

5.9. METODOLOGIA EXECUTIVA

Antes do início dos serviços, a contratada deverá apresentar:

Plano de ataque;

Cronograma físico-financeiro detalhado;

Plano de controle tecnológico;

Plano de sinalização provisória.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1.  Os cálculos para o atendimento da contratação futura do presente estudo, decorrem do planejamento e levantamento feito pelo departamento de engenharia desta Secretaria visando a necessidade elencada.

6.2. Apresentam-se, a seguir, as memórias de cálculo que justificam os quantitativos de cada item da solução. Essas quantidades foram estimadas com base no levantamento da demanda, considerando não apenas o histórico de consumo, mas, sobretudo, a previsão de utilização:

# Cód. Item UM Quantidade
1 57406 RECAPEAMENTO DE VIAS UTILIZANDO CBUQ
SERVICO 1,0000

MEMORIAL DE CALCULO 

# Cód. Item UM 2023 2024 2025 Média Quantidade
1 57406 RECAPEAMENTO DE VIAS UTILIZANDO CBUQ
SERVICO 2 3 2 2,33 1,0000

6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade.

6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. 
Ressalte-se que, se fazer necessário usar essa contratação para recapeamento que engloba um total de 254.983,75 m2 que são distribuídos por diversas ruas e avenidas do município de Gurupi, conforme anexos de memorial de cálculo, notas de serviço, quadro de composição do BDI, planilha orçamentaria entres outras documentações. Objetivo primordial é utilizá-los sempre à luz dos princípios que regem a Administração Pública para que haja o serviço público seja prestado de forma eficiente.

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação:
Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s): 

( ) Painel de Banco de preços; 
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
( ) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo; 
(
X) SINAP/SICRO;

( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021) 

8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. O levantamento de mercado foi realizado mediante análise de contratações similares promovidas por outros entes públicos para execução de obras, verificando-se padrões executivos, especificações técnicas, metodologias construtivas, composições de custos e desempenho estrutural do pavimento. 

a) Constatou-se que a solução tecnicamente adequada e amplamente utilizada no mercado para recuperação estrutural e funcional de vias urbanas é a execução de recapeamento com CBUQ, em virtude de sua elevada resistência ao tráfego, melhor acabamento superficial e maior vida útil.

9.2. No presente caso, verificou-se que a única alternativa viável consiste na contratação de empresa especializada em obras de engenharia para execução dos serviços de recapeamento com CBUQ, tendo em vista que o Município não dispõe de usina de massa asfáltica, maquinário específico, nem equipe técnica especializada para execução direta dos serviços.

9.3. Considerando tratar-se de obra de engenharia, cujo valor estimado enquadra-se nas hipóteses legais que exigem licitação na modalidade concorrência, adota-se a Concorrência Pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

9.3.1. A concorrência assegura ampla competitividade, permitindo a participação de empresas devidamente qualificadas técnica e economicamente, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, observados os critérios objetivos definidos no edital.

9.3.2. A adoção dessa modalidade proporciona maior segurança jurídica, transparência e controle, além de assegurar a adequada avaliação da capacidade técnica-operacional e técnico-profissional das licitantes, elemento essencial para obras de pavimentação asfáltica que demandam rigor técnico, controle tecnológico dos materiais e cumprimento de especificações normativas.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

10.1. A solução proposta consiste na execução de obra de recapeamento asfáltico com aplicação de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) nas ruas e avenidas localizadas na região central do Município de Gurupi-TO, com o objetivo de rejuvenescer a malha viária existente, atualmente em processo de deterioração em razão da idade do pavimento, do desgaste natural provocado pelo tráfego contínuo e da ausência de manutenção preventiva adequada ao longo dos anos.

10.2. A intervenção compreenderá, de forma integrada, os serviços preliminares de limpeza da pista, aplicação de pintura de ligação e posterior execução de nova camada de rolamento em CBUQ. Sempre que pertinente, serão realizados ajustes em dispositivos de drenagem superficial e adequação de elementos como tampas de poços de visita e grelhas, garantindo a perfeita concordância com o novo nível da via.

10.3. A solução foi concebida de modo a restabelecer as condições estruturais e funcionais do pavimento, proporcionando melhoria significativa na trafegabilidade, conforto e segurança viária, redução de custos operacionais dos usuários, diminuição de intervenções corretivas emergenciais e valorização da área central da cidade, que concentra relevante fluxo comercial, institucional e de serviços.

10.4. A execução observará rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em especial as especificações do DNIT e demais referências técnicas pertinentes, assegurando controle tecnológico dos materiais empregados, rastreabilidade do CBUQ, verificação de espessura, grau de compactação e regularidade superficial, garantindo padrão de qualidade e desempenho compatível com a vida útil projetada.

10.5. No que se refere à manutenção e assistência técnica, a empresa contratada deverá assegurar a responsabilidade técnica pela execução da obra, bem como prestar garantia dos serviços executados pelo prazo legal e contratual estabelecido, promovendo, às suas expensas, a correção de eventuais defeitos construtivos identificados dentro do período de garantia. Após a conclusão dos serviços, recomenda-se a implementação de plano de manutenção preventiva por parte da Administração Municipal, com inspeções periódicas, selagem de trincas e intervenções pontuais, de modo a preservar o investimento realizado e prolongar a vida útil do novo revestimento.

10.6. Dessa forma, a solução apresentada atende ao interesse público ao promover a requalificação da infraestrutura viária do centro de Gurupi-TO, assegurando maior durabilidade do pavimento, eficiência na aplicação dos recursos públicos e melhoria contínua das condições de mobilidade urbana, em consonância com os princípios da economicidade, eficiência e planejamento previstos na Lei nº 14.133/2021.

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. O não parcelamento da solução da contratação é mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, por manter a qualidade da execução do objeto, haja vista que o gerenciamento e compatibilização dos andamento dos serviços permanecem o tempo todo a cargo de um mesmo administrador, ressaltando que oferece, também, um maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços, cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade do contrato e garantia dos resultados em uma só pessoa.
11.2. O corpo técnico da secretaria de infraestrutura é bem reduzido e as frentes de serviços atualmente são alargadas, o que acarretaria dificuldade a distribuição de vários fiscais e gestores de contratos em obras, cuja demanda e a caracterização do objeto, e de natureza e peculiaridade, o que não convém ser parcelado.
11.2. Opta-se pelo não parcelamento ou não agrupamento, pois causaria prejuízo para o conjunto conforme Súmula 247 – TCU/2007, já que a divisão do mesmo acarretaria no acréscimo de custos ao objeto, especialmente, aqueles atinentes à mobilização e desmobilização das equipes e, às instalações e manutenções do canteiro de obras e à administração local.
11.3. Entende-se que o parcelamento do objeto não é vantajoso para a administração, e que as atividades devem ser executadas de forma conjunta, ao menos, pelos seguintes fatores:
11.3.2. Otimização da gestão do conhecimento;
11.3.3. Mitigação dos riscos de descontinuidade da contratação. O parcelamento poderia resultar no fracasso de alguns itens e sucesso de outros, o que comprometeria de sobremaneira a sequência de execução dos serviços, podendo ainda, resultar em prejuízo ao erário, na hipótese de inutilização de uma das etapas da licitação;
11.3.4. Possibilidade de ganhos significativos, haja vista a redução do tempo gasto na transmissão do conhecimento e possíveis adaptações ao projeto a ser executado; e
11.3.5. A contratação única gera maior potencial de ganho de economia de escala e a centralização das informações, no nível que se pretende, pois facilita ao gerenciamento, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços.
11.4. Ressalta-se que em contratações com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa do objeto implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediário e na final de entrega dos serviços. Pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação:
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. Com a execução da obra de recapeamento asfáltico com aplicação de CBUQ nas ruas e avenidas do centro de Gurupi-TO, pretende-se promover a requalificação estrutural e funcional da malha viária urbana, restabelecendo condições adequadas de trafegabilidade, segurança e conforto aos usuários. A intervenção proporcionará aumento da vida útil do pavimento existente, reduzindo significativamente a necessidade de manutenções corretivas emergenciais, que possuem maior custo unitário e menor eficiência técnica.

12.2. Em termos de economicidade, a solução adotada representa alternativa tecnicamente adequada e financeiramente vantajosa, pois o recapeamento preserva a estrutura remanescente do pavimento ainda aproveitável, evitando a execução de reconstruções totais, que demandariam maior volume de recursos materiais, financeiros e tempo de execução. Dessa forma, otimiza-se o investimento público, ampliando o retorno social e funcional da obra.

12.3. Quanto ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, a execução planejada e concentrada da intervenção possibilita racionalização das equipes técnicas e operacionais, redução de deslocamentos para atendimentos pontuais de tapa-buracos e diminuição do consumo recorrente de insumos em ações corretivas isoladas. A atuação programada também favorece maior controle tecnológico e melhor desempenho dos materiais empregados, garantindo padrão uniforme de qualidade.

12.4. Sob o aspecto financeiro, a medida contribui para maior previsibilidade orçamentária, ao substituir gastos frequentes com manutenção paliativa por uma intervenção estruturante, capaz de estabilizar as condições da malha viária central no médio e longo prazo. Isso permite à Administração direcionar recursos para outras demandas prioritárias da infraestrutura urbana.

12.5. Como resultado final, espera-se a melhoria da mobilidade urbana no centro da cidade, redução de custos operacionais dos usuários, valorização da área comercial e institucional, além do fortalecimento da imagem da gestão pública quanto à eficiência na aplicação dos recursos e ao compromisso com a qualidade dos serviços prestados à coletividade, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e planejamento estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação:
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação:
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. A execução do recapeamento asfáltico implica impactos ambientais localizados e transitórios, associados principalmente à geração de resíduos, ruídos e consumo de recursos. Como medidas mitigadoras, serão observados critérios de eficiência operacional, baixo consumo de insumos, reaproveitamento de materiais oriundos da fresagem e destinação final adequada dos resíduos, em conformidade com a legislação ambiental vigente, inclusive quanto à logística reversa, quando aplicável.

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3.  A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.4.Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.6. As despesas decorrentes da aquisição/contratação correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão , devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa(QDD), as fontes de recursos indicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisição, ressalta-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas.

16.6.1. Dotação Orçamentaria: 20.2013.26.451.0017.1011.449051

Organograma: 20.2013.0017.1011 - 20.1011 - ESTRUTURACAO DAS VIAS

Subgrupo:  289 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES

Elemento:   449051 Subelemento:  99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos (FR):  17.000.000.000000

Ficha da Despesa: 20269211

Função: 26                              Subfunção: 122

 

16.6.2. Dotação Orçamentaria: 20.2013.26.451.0017.1011.449051

Organograma: 20.2013.0017.1011 - 20.1011 - ESTRUTURACAO DAS VIAS

Subgrupo:  289 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES

Elemento:   449051 Subelemento:  99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos (FR):  15.000.000.000000

Ficha da Despesa: 20269210

Função: 26                              Subfunção: 122

16.6.3. Especificação da Distribuição de Fontes de Recursos e suas estimativas de Porcentagens de utilização:

16.6.4. A distribuição dos valores entre as fontes de recursos será definida após a estimativa de preços na fase de orçamento, com base nos valores calculados para a aquisição dos materiais e/ou serviços necessários. Segue abaixo a distribuição das estimativas de porcentagem:

  • Fonte de Recursos: 17.000.000.000000
  • Porcentagem de Utilização: 99,80%
  • Fonte de Recursos: 15.000.000.000000
  • Porcentagem de Utilização:  0,20%

16.7. A adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes. 

16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária e respectiva e liberação dos créditos correspondentes. 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA/SERVIÇOS:

17.1. O prazo para a execução e entrega dos serviços será de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, deduzidos os dias determinados em ordem de paralisação, se ocorrer.

17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.

17.3. O prazo de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado, conforme o art. 111 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo específico e formalizado de justificativa apresentada pela empresa contratada mediante aprovação justificada e comprovada tecnicamente pela Administração por meio de Termo Aditivo ou outro Ato equivalente, caso seja de interesse da Contratante.

18. DO SERVIDOR RESPONSAVEL PELO FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO: 

18.1. Para acompanhamento, fiscalização e vistoria dos serviços, atesto das medições, e demais documentos técnicos referentes à execução do objeto, fica designado a engenheiro civil Ana Karolyne Pereira Xavier, matricula 504145Engenheiro Civil, CREA/CAU: 322302 D/TO, telefone: (63) 3315-0044.

18.2. A Fiscalização é exercida por interesse da Administração e não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

18.3. Fica designado como fiscal do contrato e responsável pelo atesto das notas fiscais, o servidor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Sra. WELLEN CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO, Auxiliar de Obras e Serviços, telefone para contato: (63) 3315- 0063, e-mail: contratos.seinfra@gurupi.to.gov.br . 

19. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE EXECUÇÃO:

19.1. Fica estabelecido que os serviços objeto desta licitação deve ser executados conforme definido no projeto.

19.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

19.1.2. O objeto deverá ser executado no local indicado, cabendo à empresa contratada, o fornecimento de equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra necessária à execução do objeto/obra, e, em conformidade com o respectivo projeto básico, planilha quantitativa/orçamentária e cronograma em anexos.

19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail: compras.infraestrutura@gurupi.to.gov.br e contato (63) 3315-0044.

20. GARANTIA DE CONTRATAÇÃO

Não se aplica.

21. DA MATRIZ/ANÁLISE DE RISCO
(Fundamentação: 
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. (§ 3º do art. 22 da Lei Federal n º 14.133/2021)

FASE DE ANÁLISE:

(X) Planejamento da contratação;

OBJETO DA CONTRATAÇÃO:

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE RECAPEAMENTO EM CBUQ E SINALIZAÇÃO VIÁRIA URBANA / CONVENIO N 985028-2025 /  OPERAÇÃO 1102236-94.

 

RISCO 1:  Demora nos procedimentos de estimativa de mercado (levantamento do preço médio)

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (  ) Média (   ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (X) Média (   ) Alta

AÇÕES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

 

utilização de fontes de pesquisas existentes no mercado, que priorizam as contratações no setor público como base da consulta 

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÕES PREVENTIVAS:

Seção de orçamento e estimativa

AÇÓES DE CONTINGÊNCIA QUE DEVEM SER ADOTADAS QUANDO CONCRETIZADO O RISCO:

  • sintetizar as fontes de pesquisas;
  • cotar preços com mercado (mínimo de 3 fornecedores);
  • Aumentar o quantitativo de agentes públicos na demanda.

RISCO 2: Aprovação da demanda e liberação de orçamento (DPO)

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixa (   ) Média  (X) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (  ) Médio (X)Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

unidade demandante tratar de forma antecipada com a unidade de aprovação e liberação orçamentária, antes do início do processo

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

Gestão da pasta demandante

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

Buscar dialogar junto a seção de aprovação e a chefia superior imediato

RISCO 3: Análise da PGM e CGM

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (   ) Média  (  ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (X) Médio (  ) Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

unidade demandante tratar de forma antecipada com as unidades técnicas e o setor de licitação, para mitigar eventual conflito na elabooração dos documentos

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

  • Gestão da pasta demandante
  • Central de Licitações e Contratos

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

Buscar dialogar junto a seção de análise e propor as imediatos saneamentos de eventual incongruência detectada

RISCO 4: Impugnação ao instrumento convocatório

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (   ) Média  (  ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (X) Médio (  ) Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

  • Elaboração em perfeita armonia com a legislação;
  • Propor exigências alinhadas com a realidade e compatibilidade do objeto;
  • Excluir qualquer possibilidade de exigências que atenta aos princípios da competitividade e legalidade;

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

  • Gestão da pasta demandante
  • Central de Licitações e Contratos

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

  • Responder dentro do prazo estabelecido pela lei;
  • Em caso de ser procedente, responder com a indicação das causas de correção;
  • Tornar público todos os atos decorrentes da peça impugnatória

RISCO 5: Deserto ou fracassado

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (   ) Média  (  ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (X) Médio (  ) Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

Propor a realização de procedimentos que atendam aos anseios do mercado, incluindo as especificações do objeto e a mensuração do seu valor, mediante aplicação de critérios simplificados e objetivos. 

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

  • Gestão da pasta demandante
  • Central de Licitações e Contratos

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

  • Republicar, a fim de ser tentado, com as correções que o caso requer;
  • Contratar direto, desde que devidamente justificada a urgência e o risco em eventual ãusência de contratação do objeto.

22- MANIFESTAÇÃO TÉCNICA (Enquadramento do Serviço – Serviço de Engenharia Comum ou Especial)

22.1. O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, a famigerada NOVA LEI DE LICITAÇÕES, exemplifica várias definições para as quais a gerência de licitações e a administração pública estará submetida.

22.2. Em seu inciso XXI, define que os serviços de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, senda àquelas estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.

22.3. No mesmo sentido, com o objetivo de simplificar, e ao mesmo tempo limitar as variações, estabelece duas vertentes para os respectivos serviços de engenharia, sendo classificados em "comum" e "especial".

22.4. Quando pela sua natureza contempla ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, estes serão caracterizados como SERVIÇOS COMUNS DE EGENHARIA, bem como prevê a alínea "a" do inciso XXI do art, 6º da Lei 14.133/2021.

22.5. Por ser considerado serviços com o padrão genérico e perfeitamente usual, deve ser considerada como SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, já que sua execução não requer nenhum aparato extraordinário ou que não exista atualmente no mercado.

22.6.Corroborando com esse entendimento, importante trazer os ensinamentos de Marçal Justen Filho, um dos maiores doutrinadores do direito administrativo, em especial voltado para licitações e contratos, o qual afirma que “bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio” (Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. Editora Dialética, São Paulo, 2005, pág. 30).

22.7.Ademais, no mesmo sentido, também é a posição à tempos da maior corte de contas do país, o TCU julgou:

  “a complexidade do objeto pretendido não é o fator decisivo para inseri-lo, ou não, no conceito de bem comum, mas, sim, o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Assim, caso o objeto apresente características padronizadas (de desempenho e de qualidade) e o mercado domine as técnicas de sua realização, esse deverá ser classificado como bem ou serviço comum” (Acórdão nº 2.806/2014 – 1ª Câmara).

22,8.Portanto, o foco da definição de serviço comum são as “características padronizadas”, o que de fato se faz presentes e confirmados na documentação técnica acostadas nos autos do presente certame.

22.9. Por todo o exposto, das as considerações trazidas nos autos do processo em epígrafe, manifestamos tecnicamente pela adoção e definição do objeto a que se pretende contratar como sendo SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA, tal como dispõe o art. 6º, inciso XXI alínea "a" da Lei 14.133/2021.

22.10. Destarte, lembramos que este setor de engenharia aplica a tese empreendida nesta manifestação com base na metodologia usualmente recomendada pelo mercado, a fim de mitigar qualquer que seja a avaliação contrária para suprimir o caráter bcompetitivo das licitações. Com a adoção do serviço comum de engenharia, a administração pública evita ferir normas do direito administração e amplia a competitividade, posto que, ao considerar um serviço padronizável, o rol de empresas que atendem no mercado é bem maior.

23- DA APLICABILIDADE DO DECRETO Nº1.332/2025, DE 29 de setembro de 2025, E SUAS ALTERAÇÕES, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006.

23.1. Diante da natureza técnica do objeto, conclui-se pela não aplicabilidade do Decreto nº 1.332/2025 ao presente caso concreto, pois o objeto exige capacidade técnica, operacional e financeira incompatível, em regra, com a estrutura típica de microempresas ou MEI. A execução demanda usina de asfalto, maquinário pesado, controle tecnológico e responsável técnico habilitado, além de cumprimento de normas específicas. A adoção do tratamento favorecido poderia restringir a competitividade, comprometer a qualidade da obra e afetar a seleção da proposta mais vantajosa, contrariando os princípios da eficiência e do interesse público previstos na Lei nº 14.133/2021. Assim, justifica-se tecnicamente sua inaplicabilidade.

24- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

24.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

24.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

GURUPI - TO, Terça, 10 de fevereiro de 2026.

JULIANA PASSARIN - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DECRETO 1.598/2024, Responsável

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 014.***.***-** - VICTOR BORGES GUIMARAES
Data e Hora: 25/02/2026 12:01:33
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Signatário(a): 701.***.***-** - JULIANA PASSARIN - SECRETARIA MUNICIPAL (DECRETO. 1598/2024)
Data e Hora: 10/02/2026 10:20:45


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