TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEG

DEPARTAMENTO TÉCNICO

MANIFESTAÇÃO E JUSTIFICATIVA TÉCNICA

RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA

1. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS TÉCNICAS

1.1. A presente manifestação técnica tem por finalidade declarar, para os devidos fins, que o profissional JAYSON LOPES SOUSA, devidamente habilitado e regularmente registrado no conselho profissional competente, é o responsável técnico pela elaboração das peças técnicas que instruem o presente processo licitatório.

1.2. O referido profissional foi responsável pela elaboração integral dos projetos, planilhas orçamentárias, composições de custos, croquis, memoriais descritivos, levantamentos quantitativos, relatórios técnicos e demais documentos técnicos que compõem o Termo de Referência e seus anexos.

1.3. Compete registrar, ainda, que o profissional acompanhou pessoalmente o levantamento técnico realizado nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, incluindo:

I – inspeções in loco;
II – aferição de medidas e identificação de patologias construtivas;
III – registro fotográfico das condições estruturais e funcionais das edificações;
IV – coleta de dados técnicos necessários à elaboração das planilhas orçamentárias;
V – validação das amostras fotográficas que compõem o relatório técnico-fotográfico.

1.4. Dessa forma, declara-se que todas as informações técnicas constantes nas peças que instruem o certame refletem fielmente as condições reais verificadas nas unidades escolares, sendo resultado de análise técnica especializada.

2. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA

2.1. Nos termos do art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a exigência de atestados de capacidade técnica deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

2.2. O valor total estimado da contratação é de R$ 20.726.014,89 (vinte milhões, setecentos e vinte e seis mil, quatorze reais e oitenta e nove centavos).

2.3. Considerando o critério legal de 4%, tem-se como parâmetro mínimo o valor de R$ 829.040,59 (oitocentos e vinte e nove mil, quarenta reais e cinquenta e nove centavos).

2.4. Após análise técnica da planilha orçamentária, identificaram-se como parcelas de maior relevância técnica e valor significativo os seguintes itens:

a) TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA – SINAPI 94216

  • Item da planilha: 1.8.1.8

  • Unidade: m²

  • Quantidade estimada: 4.305,46 m²

  • Quantidade mínima exigida (50%): 2.152,73 m²

Justificativa Técnica:
Trata-se de serviço que envolve execução em altura, manuseio de estrutura metálica, sistemas de fixação, içamento de materiais e cuidados técnicos relacionados a vedação, estanqueidade e desempenho termoacústico. Possui impacto estrutural e funcional relevante nas edificações escolares, exigindo experiência comprovada.

b) PINTURA LÁTEX ACRÍLICA PREMIUM – SINAPI 88489

  • Item da planilha: 1.14.1.6

  • Unidade: m²

  • Quantidade estimada: 71.205,39 m²

  • Quantidade mínima exigida (50%): 35.602,69 m²

Justificativa Técnica:
Embora seja serviço comum, apresenta grande representatividade quantitativa e financeira no contexto da contratação. Exige capacidade operacional compatível com execução em larga escala, organização de equipes, logística de insumos e cumprimento de cronogramas compatíveis com o calendário escolar.

c) ENGENHEIRO CIVIL DE OBRA PLENO – SINAPI 90778

  • Item da planilha: 1.20.0.1

  • Unidade: hora

  • Quantidade estimada: 5.520 horas

  • Quantidade mínima exigida (50%): 2.760 horas

Justificativa Técnica:
A presença de engenheiro civil de obra pleno constitui elemento essencial para coordenação técnica, fiscalização interna, garantia da conformidade normativa e responsabilidade técnica pelas intervenções executadas nas unidades escolares, sendo parcela diretamente vinculada à adequada gestão e segurança da execução contratual.

3. DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%

3.1. Em observância ao art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece-se como quantitativo mínimo para comprovação da capacidade técnico-operacional o percentual de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas consideradas de maior relevância.

3.2. O percentual adotado revela-se razoável e proporcional, não restringindo indevidamente a competitividade do certame, ao mesmo tempo em que assegura que os licitantes possuam experiência mínima compatível com a dimensão e complexidade dos serviços a serem executados.

3.3. Ressalta-se que não foram impostas limitações de tempo ou de local específico para emissão dos atestados, em conformidade com a vedação legal constante do §2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

4. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUANTO A NÃO PUBLICAÇÃO DA IRP

4.1. O presente procedimento licitatório tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi-TO.

4.2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a fim de possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e consolidar a estimativa total de quantidades da contratação.

4.3. Entretanto, o §1º do referido dispositivo estabelece exceção expressa à regra geral, ao dispor que o procedimento será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Trata-se de hipótese de dispensa condicionada à demonstração motivada de que não há potencial formação de grupo de órgãos participantes, hipótese que se amolda ao presente caso concreto.

4.4. No âmbito deste procedimento, verifica-se que:

a) a demanda decorre de planejamento interno específico da Secretaria Municipal de Educação, vinculado a projetos próprios de manutenção e adequação das unidades escolares da rede municipal;

b) os serviços foram estruturados a partir de levantamentos técnicos individualizados, com planilhas orçamentárias que refletem peculiaridades construtivas, funcionais e pedagógicas das escolas municipais;

c) as intervenções previstas guardam relação direta com o calendário escolar, a segurança de alunos e servidores e as exigências de funcionamento regular das unidades de ensino, configurando necessidade administrativa própria e intransferível.

4.5. Desse modo, não se identifica viabilidade técnica ou interesse administrativo na ampliação subjetiva da futura Ata de Registro de Preços para outros órgãos, pois os quantitativos estimados foram dimensionados exclusivamente com base nas necessidades da Rede Municipal de Ensino. A eventual abertura da IRP poderia implicar agregação artificial de demandas heterogêneas, com consequente elevação expressiva dos quantitativos e do valor global estimado, distorcendo o planejamento originalmente concebido e ampliando o risco de questionamentos pelos órgãos de controle quanto à aderência entre estimativa e necessidade efetiva.

4.6. Ademais, a própria doutrina especializada tem ressaltado que a dispensa da IRP, na sistemática do art. 86, §1º, não constitui mero atalho procedimental, mas declaração jurídica de que o órgão gerenciador é, de fato, o único contratante. Nessa hipótese, a divulgação da IRP perderia seu objeto, pois não haveria potencial formação de grupo de órgãos participantes a justificar a etapa de agregação de demandas e consolidação ampliada de quantitativos. Conforme ensinamentos de Niebuhr (fls. 886, 2022):

“(...) é preciso reconhecer sim competência discricionária para não realizar o procedimento de intenção de registro de preços, ainda que se considere que a regra seja realizá-lo, em alinho ao caput do artigo 86 da Lei n. 14.133/21. Pode-se antever diversas justificativas, entre as quais, (i) demanda urgente, (ii) demanda por quantitativo expressivo, (iii) complexidade ou peculiaridade técnica do objeto, (iv) falta de estrutura do órgão ou entidade e, inclusive, (v) prejuízo a competividade.” - acessado em https://portal.sollicita.com.br/Noticia/22641/inten%C3%A7%C3%A3o-de-registro-de-pre%C3%A7os-(irp)-na-lei-n%C2%BA-14.133%2F2021:-#:~:text=%E2%80%9C(...)%20%C3%A9%20preciso%20reconhecer,.%E2%80%9D%20Grifou%2Dse

4.7. Importa destacar, ainda, que a inclusão de outros órgãos poderia comprometer a governança da futura ata, aumentando a complexidade da gestão contratual, da fiscalização e do controle dos saldos, sobretudo considerando tratar-se de serviços de engenharia executados sob demanda, com necessidade de acompanhamento técnico rigoroso e atuação direta da equipe de engenharia da Secretaria Municipal de Educação.

4.8. Ressalte-se, por oportuno, que a não divulgação da IRP não impede, por si só, a adesão posterior por órgãos não participantes, na forma da legislação vigente; contudo, a própria lógica do §1º do art. 86 pressupõe que a ata seja estruturada sob a premissa de unicidade do contratante, ou seja, sem vocação estrutural para acomodar pluralidade inicial de demandas. Assim, a dispensa ora fundamentada preserva a coerência entre planejamento, estimativa quantitativa e capacidade gerencial do órgão.

4.9. Por fim, cumpre registrar que a natureza contínua dos serviços, associada à necessidade de respostas céleres às demandas de manutenção preventiva e corretiva nas unidades escolares, muitas vezes de caráter urgente, a fim de evitar prejuízo ao calendário letivo ou risco à integridade física de alunos e servidores, recomenda a racionalização da fase preparatória, sem prejuízo da legalidade e da motivação administrativa.

4.10. Diante do exposto, resta devidamente motivada a dispensa da publicação da Intenção de Registro de Preços (IRP), com fundamento no art. 86, §1º, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a Secretaria Municipal de Educação figura como único contratante e que a ampliação subjetiva da ata se mostra técnica e administrativamente inadequada ao objeto pretendido.

5. DA CONCLUSÃO

5.1. Declara-se que as parcelas acima indicadas foram definidas com base em critérios técnicos objetivos, observando estritamente o disposto no art. 67, §1º e §2º, da Lei nº 14.133/2021.

5.2. A delimitação das exigências de qualificação técnica encontra-se devidamente motivada, proporcional e compatível com a natureza e dimensão do objeto licitado, assegurando a seleção de empresas com experiência comprovada sem comprometer a ampla competitividade do certame.

5.3. A justificativa quanto a não públicação da IRP segue o pressuposto lógico e coerente com o levantamento da demanda que, além de mercadológico próprio a memória de cálculo e memoria descritivo, se acampou exclusivamente na necessidade específica das unidades de ensino, bem como na emergência e urgência que o caso requer.

5.4. Por fim, reafirma-se que o profissional JAYSON LOPES SOUSA é o responsável técnico pela elaboração das peças técnicas e pela definição dos critérios aqui justificados, assumindo responsabilidade técnica pelas informações constantes nesta manifestação.

GURUPI – TO, 20 de fevereiro de 2026.

JAYSON LOPES SOUSA, Responsável Técnico

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