TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS

TERMO DE REFERÊNCIA
(Art. 6º, inciso XXIII, c/c artigo 72, inciso "I", ambos da Lei Federal nº 14.133/2021)

ÓRGÃO REQUISITANTE
(Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021)

  • FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS

CIDADE E DATA

  • GURUPI - TO, Segunda, 23 de fevereiro de 2026

OBJETO (Arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a" da Lei Federal nº 14.133/2021)

  • REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS E CONTÍNUOS DE ENGENHARIA, COM EMPREGO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA, COM O FITO DE PROMOVER MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA, PARA CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÕES FUNCIONAIS DE PEQUENO VULTO, EXECUTADAS SOB DEMANDA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO.

CRITÉRIO DE JULGAMENTO:

  • Menor Preço  por lote

REGIME DE EXECUÇÃO:

  • Empreitada por preço unitário

MODO DE DISPUTA:

  • Aberto

PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS

  • Não se aplica, na presente contratação, a reserva de cota ou a instituição de itens exclusivos para microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, tendo em vista a natureza do objeto e o regime jurídico incidente sobre a contratação de serviços de engenharia. Embora a Administração tenha promovido o parcelamento da solução em 03 (três) lotes, como medida destinada a ampliar a competitividade, racionalizar a execução contratual e reduzir a concentração excessiva do objeto, não há, tecnicamente, subdivisão apta à criação de itens exclusivos ou cotas reservadas, uma vez que cada lote reúne frentes de serviços de engenharia interdependentes e executivamente correlatas, cuja fragmentação comprometeria a coerência operacional, a responsabilização técnica e a eficiência da contratação. Além disso, tratando-se de serviços de engenharia, deve ser observada a regra do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual não se aplicam os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 nas licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
  • Nesse contexto, a modelagem adotada pela Administração buscou justamente compatibilizar a viabilidade técnica da contratação com a ampliação da participação de empresas de menor porte, mediante a distribuição do objeto em lotes com valores economicamente mais acessíveis do que a contratação global originalmente concentrada, observando-se, nesse ponto, a orientação dos órgãos de controle, os quais recomendam a adoção do critério de julgamento po ritem, e excepcionalmente a adoção do menor preço por lote quando houver razões técnicas e econômicas devidamente justificadas na fase interna da contratação.
  • Assim, ainda que não haja reserva de cota ou lote exclusivo, a estruturação da disputa em lotes já representa medida concreta de favorecimento à ampliação da concorrência e de mitigação das barreiras econômicas de acesso ao certame, inclusive para microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, naquilo que for juridicamente compatível com o regime dos serviços de engenharia.
  • Permanece assegurado, todavia, o tratamento favorecido legalmente cabível às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, especialmente quanto ao direito de preferência em situação de empate ficto, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicáveis às contratações disciplinadas pela Lei nº 14.133/2021, observadas as restrições e condicionantes legais pertinentes.

 

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

1.1. Constitui objeto a Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto, executadas sob demanda nas unidades de saúde (complexos assistenciais e administrativos) sob coordenação da Sec. Municipal de Saúde de Gurupi-TO, nos termos dos artefatos juntados aos autos do presente processo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

1.1.1. Os detalhamentos técnicos das intervenções, bem como as composições de custos, planilhas orçamentárias e demais documentos de engenharia que embasam a estimativa encontram-se disponíveis nos anexos que integram o processo de contratação, os quais podem ser acessados a partir dos seguintes links:

1.2. Considerando a multiplicidade operacional, o elevado volume financeiro estimado e a diversifidade de unidades a serem atendidas, a Administração Pública optou pelo parcelamento do objeto em lotes, agrupando unidades de saúde por conjunto operacional. Tal medida visa assegurar maior racionalidade na execução contratual, permitindo que cada lote corresponda a um conjunto de frentes de serviços compatíveis entre si, facilitando a gestão, fiscalização e logística das intervenções.

1.3. A adoção da disputa por lote, e não por item, decorre também da natureza tecnicamente indissociável de diversas frentes de serviços de engenharia, que frequentemente demandam execução integrada. Em intervenções de manutenção predial é comum a necessidade de atuação simultânea em sistemas construtivos interdependentes, como instalações elétricas, hidrossanitárias, revestimentos, pisos, forros e coberturas, circunstância que inviabiliza a fragmentação excessiva da contratação sem prejuízo à eficiência e à adequada responsabilização técnica pela execução.

1.4. Ademais, o modelo de parcelamento em lotes observa as orientações pacíficas do órgão de controle, que recomenda pela utilização do modelo de contratação, de modo a demonstrar a adequação do critério de julgamento adotado, admitindo-se a utilização do menor preço por lote quando existirem razões técnicas e econômicas devidamente justificadas na fase interna da licitação.

1.5. Nesse contexto, a divisão do objeto em três lotes distintos, cada qual correspondente a um conjunto de unidades, também contribui para ampliar a competitividade do certame, reduzindo a concentração do objeto e possibilitando maior participação de empresas de menor porte, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e nas disposições do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.

1.6. Importa destacar que, caso a contratação fosse realizada em lote único, o valor global estimado ultrapassaria significativamente o limite de receita bruta admitido para enquadramento como empresa de pequeno porte, circunstância que, na prática, restringiria a participação de empresas enquadradas como ME e EPP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Assim, a segmentação em lotes permite compatibilizar a viabilidade técnica da execução contratual com o estímulo à competitividade e à participação de empresas locais ou regionais.

1.7. Dessa forma, o modelo adotado busca equilibrar eficiência administrativa, viabilidade técnica da execução e ampliação da competitividade, mantendo cada lote em patamar financeiro compatível com a realidade do mercado fornecedor, estando exemplificado conforme segue:

Lote / Descrição V. Est do Lote
LOTE 01- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES VINCULADAS A SEC DE SAUDE DE GURUPI
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 1:
- ALMOXARIFADO CENTRAL - MANUTENCAO (VAI MUDAR DE PREDIO);
- CAPS 1- MANUTENCAO;
- CZZ - MANUTENCAO;
- CEO - MANUTENCAO;
- CER- MANUTENCAO;
- CLINICA DA MULHER - MANUTENCAO;
- UBS - BURITIS - MANUTENCAO;
- UBS - BELA VISTA;
- UBS - CASEGO;
- SAMU;
- SEDE ADMINISTRATIVA DA SEMUS
4.423.042,43
LOTE 02- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES VINCULADAS A SEC DE SAUDE DE GURUPI
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 2:
- UBS - JOAO MANOEL DOS SANTOS - MANUTENCAO;
- UBS - NOVA FRONTEIRA - MANUTENCAO;
- UBS - PARQUE DAS ACACIAS - MANUTENCAO;
- UBS - PEDROSO - MANUTENCAO;
- UBS - SEVILHA - MANUTENCAO;
- UBS - TREVO DA PRAIA - MANUTENCAO;
- UBS - VALE VERDE - MANUTENCAO;
- UBS - ROSENDO;
- UBS - SAO JOSE;
- UBS - SOL NASCENTE
4.261.348,04
LOTE 03- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES VINCULADAS A SEC DE SAUDE DE GURUPI
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 3:
- UBS - FRANCISCO NOGUEIRA LIMA (CAMPO BELO) - MANUTENCAO;
- UBS - INDUSTRIAL - MANUTENCAO;
- UBS - VILA IRIS - MANUTENCAO;
- UBS - VILA NOVA - MANUTENCAO;
- UBS - WALDIR LINS - MANUTENCAO;
1.518.005,65
TOTAL R$ 10.202.396,12

1.8. Os bens objeto desta contratação são caracterizados como comuns, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.

1.9. O objeto desta contratação não se enquadra como bem de luxo, conforme normativo interno, devidamente regulamentado.

1.10. O prazo de vigência da contratação será contado da(s) respectiva(s) assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, cuja prorrogação ficará condicionada a conveniência e oportunidade da administração.

1.11. A eficácia do contrato ficará condicionada a publicação no PNCP, e o início da sua execução a partir do cumprimento do prazo previsto no art. 94 da Lei 14.133/2021.

1.12. O levantamento das quantidades e dos valores estimados foi realizado pela área técnica responsável, com base em diagnósticos das unidades, levantamentos preliminares de necessidades de manutenção e referências de custos obtidas em bases oficiais de engenharia, especialmente as tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.

1.13. Tal metodologia visa assegurar a adequada previsão orçamentária e a continuidade dos serviços públicos essenciais de manutenção e conservação das edificações que compõem a rede de saúde, garantindo condições adequadas de segurança, funcionalidade e conforto para usuários do sistema único de saúde, profissionais e demais atendidos das instalações públicas.

2. FUNDAMENTAÇÃO, DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

2.1. A presente demanda encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021, que institui o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, especialmente no que tange ao dever de planejamento das contratações públicas e à formalização da necessidade como pressuposto de eficiência e transparência.

2.2. O objeto pretendido caracteriza-se como serviços comuns de engenharia, nos termos do inciso XXI, alínea "a" do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto.

2.3. Em razão dessa natureza, a contratação mostra-se compatível com a utilização da modalidade pregão, conforme disposto no art. 28, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, adotando-se como critério de julgamento o menor preço, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

2.4. Considerando que as demandas de manutenção predial nas unidades de saúde apresentam caráter contínuo, recorrente e imprevisível quanto ao momento exato de ocorrência, bem como a necessidade de execução parcelada e sob demanda (regime de facilidades), revela-se juridicamente adequada a adoção do Sistema de Registro de Preços, nos termos dos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.

2.5. A utilização do Sistema de Registro de Preços, no caso em apreço, não implica obrigação de contratação imediata ou integral dos quantitativos estimados, limitando-se à formação de ata para futuras contratações, conforme a conveniência e a necessidade da Administração, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público.

2.6. No que se refere à formação do preço estimado, a contratação observa o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, especialmente o § 2º, quanto à utilização de bancos de dados públicos oficiais, com predominância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, assegurando a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.

2.7. A execução dos serviços observará, ainda, as normas técnicas aplicáveis à manutenção predial, em especial a NBR 5674, relacionada à conservação e ao desempenho das edificações, bem como as boas práticas de engenharia, as normas de segurança do trabalho e os protocolos de biossegurança vigentes.

Da Descrição da Necessidade e Justificativa da Contratação

2.8. A presente demanda decorre da necessidade permanente de garantir a adequada conservação, funcionalidade e segurança das unidades que integram a Rede Municipal de Saúde de Gurupi–TO (complexos assistenciais e administrativos). Tais espaços são utilizados ininterruptamente por pacientes em estado de vulnerabilidade e profissionais de saúde, exigindo condições físicas rigorosas para o pleno desenvolvimento das atividades assistenciais.

2.9. A infraestrutura de saúde possui um grau de criticidade superior às edificações ordinárias, visto que a manutenção predial é suporte direto para a "Rede de Frio" (armazenamento de vacinas e medicamentos termolábeis) e para o funcionamento de equipamentos médicos de suporte à vida. Falhas em sistemas elétricos ou hidráulicos podem acarretar prejuízos irreparáveis ao erário e risco iminente à saúde coletiva.

2.10. Registra-se que, anteriormente, houve tentativa de atendimento dessa necessidade por meio de adesão a Ata de Registro de Preços. Contudo, o procedimento foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 4426/2025), tendo sido declarada a ilegalidade daquela adesão, com recomendação de suspensão imediata da execução contratual (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1092/2025-PLENO).

2.11. Em estrito cumprimento à decisão do órgão de controle, a Administração promoveu a suspensão dos ajustes anteriores, o que resultou em um acúmulo de demandas reprimidas de manutenção preventiva e corretiva. A presente licitação, portanto, visa recompor a regularidade administrativa por meio de um planejamento próprio e robusto, sanando as lacunas apontadas pelo TCE/TO e garantindo a segurança jurídica da gestão.

2.12. Sob a ótica sanitária, a manutenção predial é condição sine qua non para a vigência e renovação dos Alvarás Sanitários. Ambientes com infiltrações, fissuras ou revestimentos danificados favorecem a proliferação de agentes patogênicos, comprometendo a biossegurança e o controle de infecções hospitalares, o que impõe o dever de intervenção imediata para evitar interdições administrativas.

2.13. Do ponto de vista da economicidade, a estratégia de manutenção sistematizada, com previsão de atendimento emergencial em até 24 horas, evita que pequenos desgastes evoluam para colapsos estruturais. A manutenção preventiva, conforme preconiza a NBR 5674, é a ferramenta mais eficaz para a racionalização do gasto público e preservação da vida útil do patrimônio municipal.

2.14. A adequação das instalações físicas reflete diretamente na humanização do atendimento e na dignidade do Sistema Único de Saúde (SUS) em Gurupi. Proporcionar um ambiente seguro, iluminado e bem conservado é essencial para a valorização dos profissionais e para a confiança dos usuários que buscam assistência médica no município.

2.15. Diante da natureza imprevisível das intercorrências em prédios de saúde, o Sistema de Registro de Preços é a solução que melhor confere agilidade à Secretaria Municipal de Saúde, permitindo respostas rápidas a falhas técnicas sem as delongas de processos isolados, garantindo a operacionalidade ininterrupta do complexo assistencial e administrativo.

3. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

3.1. A contratação objeto do presente TR encontra-se alinhada ao planejamento estratégico, atendendo às necessidades das unidades administrativas, sem apresentar conflito com as diretrizes orçamentárias vigentes.

3.2. Em observância ao disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a presente contratação possui previsão no Plano Anual de Contratações-PCA, evidenciando a compatibilidade entre a demanda ora analisada e o planejamento administrativo previamente estabelecido.

3.3. O referido Plano Anual de Contratações encontra-se devidamente publicado e disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP, sendo possível a sua identificação por meio do respectivo ID/link de publicação: https://pncp.gov.br/app/pca/11336672000199/2026/2

3.4. Dessa forma, resta demonstrado o adequado alinhamento da contratação pretendida com os instrumentos formais de planejamento da Administração, atendendo às exigências legais aplicáveis e reforçando o caráter organizado e estratégico da demanda.

4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

4.1. A solução proposta consiste na contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços, de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento integrado de mão de obra, materiais, insumos e equipamentos, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto em todas as unidades ligadas à Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi–TO, abrangendo os complexos assistenciais e administrativos.

4.2. Trata-se de modelo de contratação estruturado sob a ótica do Gerenciamento de Facilidades (Facility Management), essencial para edificações de saúde que operam sob regime de uso contínuo, intensivo e crítico. Diferente de estruturas administrativas ordinárias, as unidades de saúde exigem intervenções tecnicamente padronizadas que garantam a integridade de salas de estabilização, laboratórios e da "Rede de Frio", onde a falha de infraestrutura pode comprometer diretamente a vida humana e a preservação de insumos sensíveis.

4.3. A solução ora apresentada é fruto de um planejamento técnico robusto, desenvolvido em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e pautado pelas diretrizes de biossegurança e normas sanitárias da ANVISA, assegurando que as intervenções prediais não se tornem vetores de risco aos pacientes e profissionais do SUS.

4.4. Registra-se que a presente modelagem visa sanar as lacunas de planejamento que levaram à interrupção de ajuste anterior por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Acórdão TCE/TO Nº 1092/2025). Assim, este Termo de Referência consolida um procedimento próprio e fundamentado, recompondo a regularidade administrativa necessária para atender as demandas reprimidas de manutenção predial em toda a rede municipal de saúde, com máxima segurança jurídica e transparência.

4.5. Após a formalização da Ata de Registro de Preços, a Administração poderá celebrar contratos ou emitir instrumentos equivalentes (Ordens de Serviço), conforme as demandas identificadas ou supervenientes, observados os quantitativos registrados, a disponibilidade orçamentária e o interesse público devidamente motivado.

4.6. A execução ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, com fluxos de atendimento diferenciados entre Manutenção Ordinária e Manutenção Corretiva de Emergência (esta última com prazo de mobilização de até 24 horas). Tal flexibilidade é indispensável para que a Secretaria Municipal de Saúde possa responder prontamente a intercorrências críticas sem a necessidade de novos processos licitatórios, otimizando a aplicação dos recursos públicos.

4.7. A formação do preço estimado baseia-se nas composições referenciais do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), garantindo que os valores registrados guardem estrita compatibilidade com a mediana dos preços de mercado, acrescidos dos encargos sociais e BDI de referência para serviços de engenharia.

4.8. Na hipótese de serviços ou insumos específicos de saúde não contemplados ou inadequadamente representados no SINAPI, serão utilizadas composições complementares ou próprias, desde que tecnicamente justificadas e fundamentadas em parâmetros de mercado, assegurando a transparência e a fidedignidade orçamentária da solução.

4.9. A solução como um todo possibilita uma gestão centralizada e uma fiscalização técnica rigorosa, garantindo que as intervenções prediais respeitem os protocolos de biossegurança e o PGRSS, assegurando a continuidade das atividades assistenciais em ambientes seguros, salubres e plenamente compatíveis com as exigências da Vigilância Sanitária.

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

5.1. Para o atendimento da necessidade identificada, a solução a ser contratada deverá atender a requisitos mínimos de qualificação técnica e econômico-financeira, compatíveis com a natureza crítica de serviços comuns de engenharia voltados à manutenção predial em unidades de saúde (complexos assistenciais e administrativos), nos termos do inciso III do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

5.2. Requisitos de Qualificação Técnica

5.2.1. A empresa licitante deverá possuir registro regular no conselho profissional competente (CREA ou CAU), bem como indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela execução dos serviços, o qual deverá acompanhar todas as etapas das intervenções nas unidades de saúde.

5.2.2. Deverá ser exigida a comprovação de capacidade técnico-operacional, mediante demonstração de experiência prévia na execução de serviços de engenharia compatíveis com o objeto, em características ecomplexidade, conforme será detalhado neste Termo de Referência.

5.2.3. Também deverá ser exigida a comprovação de capacidade técnico-profissional, por meio de profissional devidamente habilitado e com acervo técnico compatível com os serviços a serem executados,assegurando a adequada condução técnica das atividades.

5.2.4. O vínculo do profissional responsável com a empresa contratada deverá ser comprovado na formada legislação vigente, admitidas as modalidades legalmente reconhecidas, a serem especificadas no instrumento convocatório.

5.2.5. A contratada deverá comprovar, previamente ao início dos serviços, que seus colaboradores receberam treinamento em Protocolos de Biossegurança e Controle de Acesso, visando mitigar riscos de contaminação cruzada e garantir a segurança de pacientes e profissionais durante as intervenções.

Itens de Maior Relevância

5.2.6. Para efeito do julgamento objetivo, será exigido qualificação técnica mínima dos itens de maior relevância, conforme tabela a seguir:

Lote Tabela/Código Descrição Und Qtd total % / exigido
1 SINAP=94216 TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 1.712,77 25%=428,19
1 ORSE=13161 Revestimento cerâmico para piso ou parede, 60 x 60 cm, porcelanato, linha tra vertino navona, crema, Portobello ou similar, aplicado com argamassa industri alizada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço - Rev 02 786,54 50%=393,27
2 SINAP=94216 TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 2.525,31 25%=631,33
2 ORSE=13161 Revestimento cerâmico para piso ou parede, 60 x 60 cm, porcelanato, linha tra vertino navona, crema, Portobello ou similar, aplicado com argamassa industri alizada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço - Rev 02 1.230,45 50%=615,23
2 SINAP=104162 PISO EM GRANILITE, MARMORITE OU GRANITINA ESPESSURA 8 MM, INCLUSO JUNTAS DE DILATACAO PLASTICAS 1.230,45 50%=615,23
3 SINAP=94216 TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 847,20 50% = 423,60

5.3. Requisitos de Qualificação Econômico-Financeira

5.3.1. A solução deverá assegurar que a empresa contratada possua capacidade econômico-financeira compatível com a execução sob demanda, reduzindo riscos de inadimplemento. Para tanto, será exigida a comprovação da boa situação financeira por meio de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), todos superiores a 1 (um), documentação que demonstre a boa situação financeira da licitante,incluindo demonstrações contábeis e demais elementos admitidos pela Lei nº 14.133/2021, cujos critérios objetivos de avaliação serão definidos no Termo de Referência.

5.3.2. Poderá ser prevista, quando tecnicamente justificada, a exigência de capital mínimo ou patrimôniolíquido compatível com o vulto da contratação, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 14.133/2021, comos parâmetros e percentuais a serem estabelecidos no instrumento convocatório.

5.4. Sustentabilidade e Gestão de Resíduos em Saúde

5.4.1. A execução do objeto deverá pautar-se pelos princípios da Construção Sustentável e da Eficiência Ambiental, em estrita observância ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. A contratada deverá implementar metodologias que priorizem a utilização racional de recursos naturais, a redução drástica do consumo de água e energia nas frentes de trabalho e a mitigação de emissões de poluentes, garantindo que as intervenções prediais não comprometam a qualidade do ar e do ambiente assistencial.

5.4.2. No tocante à seleção de materiais e insumos, a contratada obriga-se a fornecer produtos de alta durabilidade e baixo impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida. Em ambientes de saúde, é imperativa a utilização de tintas e solventes com baixíssimo teor de Compostos Orgânicos Voláteis (VOC) e ausência de metais pesados, visando prevenir reações alérgicas ou agravamento de quadros respiratórios em pacientes e servidores expostos às áreas em manutenção.

5.4.3. A contratada deverá adotar tecnologias que promovam a eficiência energética e hídrica das edificações da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo, mas não se limitando a: instalação de lâmpadas de tecnologia LED com alta eficácia luminosa, dispositivos hidráulicos com fechamento automático e arejadores, e materiais de acabamento que facilitem a higienização hospitalar, reduzindo a necessidade de produtos químicos agressivos na limpeza de rotina.

5.5. Da Gestão de Resíduos e Interface com o PGRSS

5.5.1. É obrigação precípua da contratada a observância rigorosa do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) de cada unidade assistencial. A empresa deverá designar um responsável técnico para coordenar a segregação dos Resíduos de Construção Civil (RCC), garantindo que estes jamais sejam misturados aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) das classes A (infectantes), B (químicos) ou E (perfurocortantes), sob pena de sanções administrativas e ambientais gravíssimas.

5.5.2. A contratada deverá promover o treinamento obrigatório de todos os seus colaboradores e prepostos sobre os fluxos internos de descarte das unidades de saúde de Gurupi. O pessoal de obra deve estar apto a identificar a sinalização de risco biológico e respeitar os perímetros de assepsia, garantindo que a movimentação de entulhos e materiais de construção ocorra por fluxos e horários previamente pactuados com a direção da unidade, de modo a não interceptar o fluxo de pacientes ou de materiais estéreis.

5.5.3. O controle de poluição sonora e dispersão de particulados (poeira) será objeto de fiscalização intensiva. Em unidades com atendimento de urgência ou salas de estabilização, a contratada deverá utilizar barreiras físicas de vedação (biombos ou tapumes vedados) e equipamentos de corte com sistema de aspiração ou umidificação, visando manter a qualidade do ar e o silêncio necessário à recuperação dos pacientes, em conformidade com a RDC ANVISA nº 50/2002 e normas correlatas.

5.5.4. A logística reversa será compulsória para embalagens de produtos químicos, lâmpadas fluorescentes, baterias e componentes eletrônicos substituídos. A contratada deverá apresentar, juntamente com a medição mensal, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ou certificados de destinação final emitidos por empresas licenciadas, comprovando o descarte ambientalmente adequado, sendo este documento condição sine qua non para a liquidação e o pagamento da fatura.

5.5.5. Em caso de intervenções em áreas de isolamento ou laboratórios, a contratada deverá submeter seu plano de trabalho à Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) da unidade, adotando todas as medidas suplementares de proteção ambiental e individual exigidas. A responsabilidade pela descontaminação prévia de equipamentos ou estruturas que serão removidos de áreas de risco biológico deverá ser coordenada entre a fiscalização e a contratada, assegurando a proteção dos trabalhadores e do meio ambiente externo.

5.6. Vistoria Técnica 

5.6.1. Com o fito de garantir a fidedignidade das propostas e evitar alegações futuras de desconhecimento de "vícios ocultos", será facultada às licitantes a realização de vistoria técnica nas unidades de saúde de Gurupi. As empresas que optarem por não realizar a vistoria deverão apresentar declaração formal de que possuem pleno conhecimento das condições locais e da precariedade das estruturas, renunciando a eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro por este motivo.

5.7. Indicação de Marcas e/ou Modelos

5.7.1. Na presente contratação não será admitida a indicação de marca(s). Contudo, os materiais empregados nos empreendimentos deverão corresponder a qualidade esperada para uma melhor vida útil.

5.8. Da exigência de amostra ou prova de conceiro (conforme o caso)
5.8.1. Não será aplicado ou exigido prova de conceito, nem a apresentação de amostras

5.9. Da exigência de carta de solidariedade
5.9.1. Não será aplicado.

5.10. Garantia da Proposta e da Contratação

5.10.1. Será exigida, como condição de pré-habilitação, a comprovação do recolhimento da garantia de proposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 14.133/2021.

5.10.2. O valor da garantia de proposta corresponderá a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

5.10.2.1. Sob pena de desclassificação da proposta, o instrumento comprobatório da garantia (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária) deverá estar devidamente emitido com data e horário não posteriores à abertura da sessão pública, independentemente do momento de sua anexação no sistema eletrônico.

5.10.2.2. Na hipótese de o sistema não exigir o envio da garantia no momento do cadastro da proposta, considerar-se-á, para fins de validade, que a garantia tenha sido formalizada até a data e horário de abertura da sessão pública.

5.10.2.3. A apresentação do documento de garantia em momento posterior à abertura da sessão, inclusive em sede de diligência, não ensejará a desclassificação da licitante, desde que comprovadamente emitido até o horário limite da abertura.

5.10.2.4. Por outro lado, a apresentação de garantia com data ou horário de emissão posterior à abertura da sessão pública implicará a imediata desclassificação da proposta, ainda que juntada em sede de diligência, em observância aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, considerando que a garantia deve resguardar a proposta inicial apresentada, e não eventual valor ajustado na fase de lances.

5.10.3. A garantia de proposta poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:

5.10.3.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados emsistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seusvalores econômicos;

5.10.3.2. seguro-garantia;

5.10.3.3. fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

5.10.4. A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado daassinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada ou revogada a licitação.

5.10.5. Implicará execução integral do valor da garantia de proposta:

5.10.5.1. a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumentoequivalente no prazo estabelecido pela Administração;

5.10.5.2. a não apresentação dos documentos exigidos para a contratação;

5.10.5.3. a prática de atos que caracterizem desistência injustificada da proposta.

5.10.6. A perda da garantia de proposta não afasta a aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº14.133/2021.

5.11. Da garantia da contratação

5.11.1. A critério da Administração, será exigida do contratado, previamente à assinatura do contrato, aprestação de garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, nostermos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021.

5.11.2. A garantia contratual tem por finalidade assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas,inclusive quanto a eventuais multas aplicadas, prejuízos decorrentes de inadimplemento e demaisencargos legais e contratuais.

5.11.3. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

5.11.3.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

5.11.3.2. seguro-garantia;

5.11.3.3. fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a operar no País.

5.11.4. A garantia deverá permanecer válida durante toda a vigência do contrato, devendo sercomplementada, quando for o caso, em razão de eventual acréscimo contratual.

5.11.5. Na hipótese de prorrogação contratual, a garantia deverá ser renovada ou atualizada de modo amanter sua validade durante todo o período prorrogado.

5.11.6. A garantia somente será liberada ou restituída após a emissão do termo de recebimento definitivo doobjeto, desde que não haja pendências contratuais, financeiras ou administrativas.

5.11.7. No caso de execução parcial ou total da garantia em razão de inadimplemento contratual, ocontratado deverá recompor o valor no prazo estabelecido pela Administração, sob pena de aplicação dassanções cabíveis.

5.12. Subcontratação

5.12.1. Será admitida a subcontratação parcial do objeto, limitada a até 20% (vinte por cento) do valorefetivamente contratado em cada instrumento contratual derivado da Ata de Registro de Preços, mediante prévia e expressa autorização da Administração, nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.

5.12.2. Em caso de ser perquirida a subcontratação pelo contratado, o referido deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, documentação que comprove a capacidade técnica  de  25% do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

5.13. O limite estabelecido não se refere ao quantitativo total registrado na Ata de Registro de Preços, massim ao valor correspondente a cada contratação formalizada, vedada a subcontratação que ultrapasse opercentual autorizado em cada ajuste específico.

5.14. A subcontratação não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada perante a Administraçãoquanto à qualidade técnica dos serviços, ao cumprimento das obrigações contratuais e legais e àobservância dos prazos estabelecidos, permanecendo a contratada como única responsável pela execuçãointegral do objeto.

5.15. A contratada deverá submeter previamente à Administração a indicação do subcontratado,acompanhada de documentação comprobatória de sua capacidade técnica compatível com a parcela doobjeto a ser executada, a qual será analisada pela fiscalização e juntada aos autos do processocorrespondente, conforme §1º do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.

5.16. A subcontratação poderá ser vedada ou restringida pela Administração caso se verifique risco àadequada execução contratual, incompatibilidade técnica ou descumprimento das condições estabelecidasneste Termo de Referência ou no edital.

5.17. Fica expressamente vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica cujos dirigentes ouresponsáveis técnicos mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue nalicitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, bem como com seus cônjuges, companheiros ou parentesem linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, nos termos do §3º do art. 122 da Lei nº14.133/2021.

5.18. A eventual subcontratação não poderá implicar transferência da responsabilidade técnica principal docontrato, especialmente quanto à coordenação, supervisão e controle das frentes de serviço.

6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

6.1. A execução dar-se-á mediante Ordem de Serviço (OS), que classificará a demanda em:

  • Manutenção Ordinária: Início em até 10 (dez) dias úteis.
  • Manutenção Corretiva de Emergência: Início imediato, com prazo máximo de mobilização de 24 (vinte e quatro) horas, para situações que envolvam risco à vida, à biossegurança ou à integridade de insumos sensíveis (vacinas/medicamentos).

6.2. O descumprimento do prazo de 24 horas para emergências configurará infração gravíssima, sujeitando a empresa às sanções previstas neste TR, dada a natureza crítica da assistência à saúde. 

6.3. Após a conclusão de cada serviço, a contratada deverá promover a limpeza técnica da área, removendo qualquer resíduo de obra, garantindo que o ambiente retorne às condições de assepsia necessárias ao atendimento clínico/hospitalar.

6.4. O prazo de execução de cada demanda será definido na Ordem de Serviço, considerando a natureza, a complexidade e a extensão dos serviços, podendo ser adotados como referência os coeficientes de produtividade das composições unitárias constantes do orçamento estimativo, sem prejuízo da avaliação técnica da fiscalização.

6.5. Antes do início dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar cronograma físico de execução compatível com o prazo estabelecido na Ordem de Serviço, bem como a relação nominal da equipe técnica responsável, incluindo responsáveis técnicos devidamente habilitados, quando exigido pela legislaçãoprofissional aplicável.

6.5.1. Os serviços deverão ser executados em estrita conformidade com as especificações técnicas constantesneste Termo de Referência, nas planilhas orçamentárias, nas composições de custos adotadas (SINAPI e complementares) e nas orientações emitidas pela fiscalização.

6.6. A execução deverá observar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, inclusive as normas da ABNT pertinentes, as normas de segurança do trabalho, bem como as disposições legais relativas à proteção de ambientes de saúde.

6.7. Durante a execução, a CONTRATADA deverá adotar todas as medidas necessárias à preservação da integridade física dos pacientes, servidores e usuários das unidades de saúde, ligadas a Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi - TO, garantindo organização do canteiro, isolamento de áreas de risco, controle de acesso e adequada sinalização.

6.8. Constatada a execução de serviços em desacordo com as especificações, a CONTRATADA será formalmente notificada para promover a correção ou reexecução no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,salvo prazo diverso fixado pela Administração em razão da complexidade da intervenção, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

6.9. O recebimento dos serviços ocorrerá em duas etapas:

6.9.1. recebimento provisório, mediante verificação preliminar da conformidade da execução;

6.9.2. recebimento definitivo, após a constatação da adequação integral dos serviços e da inexistência dependências técnicas.

6.10. O recebimento provisório ou definitivo não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADApela solidez, qualidade e segurança dos serviços executados, nos termos da legislação civil e da Lei nº14.133/2021.

6.11. O prazo de garantia dos serviços observará o disposto na legislação vigente, especialmente quanto àresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ou serviço de engenharia, sem prejuízo das garantiasespecíficas previstas no Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável.

7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

7.1. O contrato será executado sob o regime de empreitada por preços unitários, com pagamentos vinculados aos quantitativos efetivamente executados e atestados pela fiscalização, observados os valores constantes da planilha registrada na Ata de Registro de Preços.

7.2. A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas por servidor(es) formalmente designado(s) pelaautoridade competente, competindo-lhes acompanhar, controlar e avaliar a execução das Ordens deServiço emitidas.

7.3. Caberá à fiscalização:

7.3.1. acompanhar a execução dos serviços in loco;

7.3.2. verificar a conformidade dos materiais empregados;

7.3.3. aferir quantitativos executados;

7.3.4. registrar ocorrências em relatório próprio;

7.3.5. atestar medições e autorizar pagamentos, quando constatada a regular execução.

7.4. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela execução do objeto, inclusive perante terceiros, por danos decorrentes de culpa oudolo na execução contratual.

7.5. Na hipótese de impedimento, paralisação ou necessidade de ajuste no cronograma por motivo devidamente justificado, poderá haver reprogramação do prazo, mediante solicitação formal da CONTRATADA e análise da Administração, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

7.6. Todas as comunicações formais entre a Administração e a CONTRATADA deverão ocorrer por escrito, admitida a utilização de meios eletrônicos institucionais, desde que assegurado o registro e a rastreabilidade das informações.

7.7. Poderá ser realizada reunião inicial após a assinatura do contrato, com a finalidade de alinhar procedimentos operacionais, definir fluxos de emissão de Ordens de Serviço, critérios de medição, metodologia de fiscalização e demais aspectos necessários à adequada execução contratual.

7.8. O pagamento será realizado mediante medição dos serviços efetivamente executados, devidamenteatestados pela fiscalização, observados os prazos e condições estabelecidos no contrato.

7.9. Da Fiscalização

7.9.1. A fiscalização será exercida por meio do servidor ELIZALDO FERREIRA COELHO FILHO, ENGENHEIRO CIVIL (CREA-303110 - TO) devidamente designado para este fim, o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

7.9.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.

7.9.3. Eventual substituição do fiscal do contrato deverá levar em consideração a qualificação técnica compatível para o objeto em questão, sendo sugerido que seja realizado por meio de outro profissional da área de engenharia.

Fiscalização Técnica

7.10. Compete ao fiscal técnico acompanhar e verificar a execução do contrato quanto aos aspectos técnicos,operacionais e qualitativos, de modo a assegurar o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos resultados esperados pela Administração.

7.11. O fiscal técnico registrará, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual, indicando, quando necessário, as providências adotadas ou recomendadas para a regularização de falhas, inconformidades ou defeitos verificados.

7.12. Constatada qualquer irregularidade ou desconformidade na execução do objeto, o fiscal técnico emitirá notificação à contratada, fixando prazo razoável para correção, substituição, reexecução ou saneamento,conforme o caso.

7.13. Sempre que a situação demandar decisão, providência ou medida que extrapole sua competência, ofiscal técnico comunicará o fato ao gestor do contrato, em tempo hábil, para adoção das medidas administrativas cabíveis.

7.14. O fiscal técnico comunicará imediatamente ao gestor do contrato a ocorrência de fatos que possam comprometer, retardar ou inviabilizar a execução do objeto nos prazos estabelecidos.

7.15. O fiscal técnico informará ao gestor do contrato, com antecedência razoável, acerca do término da vigência contratual, com vistas à adoção tempestiva das providências relativas à prorrogação, renovação ou encerramento do ajuste, conforme o caso.

Fiscalização Administrativa

7.13. Compete ao fiscal administrativo acompanhar e verificar os aspectos administrativos do contrato, incluindo a manutenção das condições de habilitação da contratada, a regularidade documental, o empenho, os pagamentos, as garantias, as glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.

7.14. Identificado descumprimento de obrigações contratuais de natureza administrativa, o fiscal administrativo atuará de forma tempestiva para solução da ocorrência, comunicando o fato ao gestor do contrato sempre que a situação ultrapassar sua esfera de competência.

Da Designação dos Agentes

7.15. Os gestores e fiscais do contrato poderão ser designados e redesignados pela autoridade competente do órgão ou entidade, ou por quem as normas internas de organização administrativa indicarem, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, devendo os autos do processo conter os respectivos atos formais de designação.

7.16. Em razão de limitações de pessoal técnico, devidamente justificadas, poderá ser admitida a designação unificada de gestor e fiscal do contrato em um único servidor, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento, à fiscalização e à adequada execução do objeto contratado.

7.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade.

Gestor do Contrato

7.18. Compete ao gestor do contrato exercer a coordenação geral da execução contratual, atuando de forma integrada com os fiscais designados, cabendo-lhe, especialmente:

7.18.1. Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, assegurando que constem nos autos todos os registros formais da execução, tais como ordens de serviço, autorizações, registros de ocorrências, alterações, apostilamentos e prorrogações contratuais, bem como elaborar relatórios gerenciais destinados à avaliação da necessidade de adequações contratuais para o adequado atendimento do interesse público.

7.18.2. Acompanhar, analisar e consolidar os registros realizados pelos fiscais do contrato, relativos às ocorrências verificadas durante a execução e às medidas adotadas, comunicando à autoridade competente aquelas situações que ultrapassem sua esfera de competência ou demandem decisão superior.

7.18.3. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação e qualificação da contratada, para fins de empenho, liquidação e pagamento da despesa, registrando em relatório próprio eventuais intercorrências ou riscos que possam comprometer o fluxo regular da execução financeira do contrato.

7.18.4. Emitir documento comprobatório da avaliação do cumprimento das obrigações contratuais, com base nas informações prestadas pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, contemplando o desempenho da contratada na execução do objeto, os indicadores objetivamente definidos e aferidos, bem como eventual aplicação de penalidades, devendo tais informações integrar o cadastro ou sistema de atesto de cumprimento de obrigações.

7.18.5. Adotar as providências necessárias à instauração de processo administrativo de responsabilização, para fins de aplicação de sanções, quando cabível, a ser conduzido pela comissão prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou setor competente, conforme a estrutura administrativa do órgão ou entidade.

7.18.6. Elaborar relatório final de gestão do contrato, contendo informações sobre a execução contratual, o alcance dos objetivos que motivaram a contratação, a avaliação global do desempenho da contratada e eventuais recomendações voltadas ao aprimoramento das contratações e das atividades administrativas futuras.

7.18.7. Encaminhar ao setor responsável pela gestão contratual e financeira a documentação necessária à formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, observados os valores apurados e validados pela fiscalização e pela gestão, nos termos do contrato.

8. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis)

8.1. Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação pertinente às contratações públicas, a prática de qualquer ato ou conduta que comprometa a regularidade do procedimento de contratação ou a execução do objeto, sujeitando o(a) contratado(a) às sanções previstas neste Termo de Referência, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Das Infrações

8.2. Considera-se infração administrativa, entre outras previstas em lei, a conduta do(a) contratado(a) que, no âmbito do procedimento de contratação ou da execução contratual:

8.2.1. Deixar de assinar o instrumento contratual ou instrumento equivalente, quando exigido;

8.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no processo;

8.2.3. Não manter a proposta dentro do prazo de validade;

8.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;

8.2.5. Cometer fraude fiscal;

8.2.6. Fazer declaração falsa;

8.2.7. Ensejar o retardamento injustificado da execução do objeto;

8.2.8. Inexecutar total ou parcialmente o objeto contratado;

8.2.9. Descumprir quaisquer obrigações assumidas no instrumento contratual, na nota de empenho, na ordem de fornecimento ou documento equivalente.

Das Sanções

8.3. O(a) contratado(a) que cometer qualquer das infrações previstas neste Termo de Referência ficará sujeito(a), observada a gravidade da conduta e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, à aplicação das seguintes sanções, nos termos da Lei nº 14.133/2021:

8.3.1. Advertência, nos casos de infrações leves que não acarretem prejuízos significativos à Administração;

8.3.2. Multa moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias;

8.3.3. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da parcela prejudicada, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória;

8.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

8.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, nos termos da legislação vigente.

8.4. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observado o princípio da proporcionalidade.

Das Hipóteses Específicas

8.5. Também estarão sujeitas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade as empresas ou profissionais que, em razão da contratação decorrente do respectivo processo:

8.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos;

8.5.2. Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento de contratação;

8.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em decorrência de atos ilícitos praticados.

Do Procedimento e da Aplicação das Penalidades

8.6. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste Termo de Referência será precedida de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

8.7. Na aplicação das sanções, a autoridade competente considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração, o grau de culpabilidade do infrator, os antecedentes e o caráter educativo da penalidade, observando-se o princípio da proporcionalidade.

8.8. As multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos valores devidos à contratada, da garantia contratual, quando houver, ou, ainda, cobrados administrativamente ou judicialmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, na forma da lei.

8.9. Quando determinado pela Administração, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.

8.10. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si e poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

9. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, RECEBIMENTO E PAGAMENTO

9.1. As medições serão mensais, baseadas nos serviços efetivamente executados e atestados.

9.1.1. O objeto contratado, compreendendo bens, serviços ou ambos, será recebido provisoriamente, deforma sumária, no ato da entrega ou da conclusão da execução, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato,para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações constantes neste Termo deReferência e na proposta da contratada.

9.1.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório,quando em desacordo com as especificações, condições ou padrões exigidos, devendo ser corrigido,substituído ou reexecutado pela contratada, às suas expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

9.1.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do objeto, mediante termo circunstanciado de recebimento definitivo.

9.1.4. Para medições cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, o prazo para o recebimento definitivo será de até
5 (cinco) dias úteis

9.1.5. O prazo para o recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada,por igual período, quando houver necessidade de diligências para aferição do atendimento das exigências contratuais.

9.1.6. Na hipótese de controvérsia quanto à execução do objeto, especialmente no que se refere à dimensão, qualidade ou quantidade, será observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo a contratada comunicada para emissão de nota fiscal correspondente à parcela incontroversa, para fins de liquidação e pagamento.

9.1.7. O prazo para saneamento de inconsistências na execução do objeto ou para correção da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, verificadas durante a análise prévia à liquidação da despesa, não será computado para fins do recebimento definitivo.

9.1.8. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez, segurança e qualidade do objeto, nem a responsabilidade ético-profissional da contratada pela perfeita execução do contrato.

9.1.9. Quando aplicável, as atividades de montagem, instalação, configuração, testes ou quaisquer outras necessárias ao pleno funcionamento ou uso do objeto contratado correrão integralmente por conta da contratada e constituem condição para o recebimento definitivo.

9.2. Da Liquidação da Despesa

9.2.1. Recebida a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, iniciar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação da despesa, prorrogável por igual período, utilizando por analogia o disposto no art. 7º, §3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

9.2.2. O prazo previsto no item anterior será reduzido à metade para contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, mantida a possibilidade de prorrogação.

9.2.3. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente contém todos os elementos essenciais, especialmente:

a) data de emissão;
b) identificação do contrato e do órgão ou entidade contratante;
c) descrição do objeto e período de execução, quando aplicável;
d) valor devido;
e) eventual destaque das retenções tributárias cabíveis.

9.2.4. Constatado erro formal na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o processo ficará sobrestado até a regularização pela contratada, reiniciando-se o prazo após o saneamento, sem ônus para a Administração.

9.2.5. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser acompanhada da comprovação da regularidade fiscal da contratada, a ser verificada por meio de consulta ao SICAF ou, na impossibilidade, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou apresentação da documentação prevista no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.2.6. A Administração realizará consulta ao SICAF para:

a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas;
b) identificar eventual impedimento para contratar com o Poder Público.

9.2.7. Constatada irregularidade fiscal, a contratada será notificada para regularização ou apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

9.2.8. Persistindo a irregularidade, a Administração adotará as providências cabíveis para rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.

9.2.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos poderão ser realizados até a decisão final sobre a rescisão contratual, caso a contratada não regularize sua situação fiscal.

9.3. Do Prazo de Pagamento

9.3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da finalização da liquidação da despesa.

9.3.2. Em caso de atraso no pagamento por parte da Administração, os valores devidos serão atualizados monetariamente, desde o término do prazo até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

9.4. Da Forma de Pagamento

9.4.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em conta corrente de titularidade da contratada, indicada formalmente.

9.4.2. Considerar-se-á efetuado o pagamento na data em que constar a emissão da ordem bancária correspondente.

9.4.3. No momento do pagamento, serão realizadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente, independentemente dos percentuais indicados na proposta ou planilha de custos.

9.4.4. A contratada optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por esse regime, desde que comprove formalmente sua condição por meio de documentação válida.

9.5. Antecipação de pagamento

9.5.1. A contratação em apreço não permite a antecipação de pagamento.

9.6. Do Reajuste

9.6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do orçamento estimado da contratação, nos termos da legislação vigente.

9.6.2. Após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, e desde que formalmente requerido pela contratada e aceito pela Administração, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), incidindo exclusivamente sobre as obrigações executadas após a ocorrência da anualidade.

9.6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.

9.6.4. Na hipótese de atraso na divulgação ou de indisponibilidade temporária do índice de reajuste, o Contratante poderá utilizar, para fins de pagamento, a última variação oficialmente conhecida, procedendo-se à compensação da diferença tão logo seja divulgado o índice definitivo.

9.6.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para fins de reajuste será, obrigatoriamente, o índice definitivo divulgado pelo órgão oficial competente.

9.6.6. Caso o índice de reajuste estabelecido venha a ser extinto, substituído ou, por qualquer motivo, não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o índice oficial que venha a ser determinado pela legislação superveniente.

9.6.7. Na ausência de previsão legal específica quanto ao índice substituto, as partes poderão eleger, de comum acordo, novo índice oficial que melhor reflita a variação efetiva dos custos, por meio de termo aditivo.

9.6.8. O reajuste de preços será formalizado por meio de apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, não caracterizando alteração contratual.

10. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “h”, da Lei nº 14.133/2021)

Forma de seleção

10.1. A seleção do fornecedor dar-se-á de acordo com o procedimento de contratação abaixo indicado, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis:

(x) Pregão Eletrônico
( ) Concorrência Eletrônica
( ) Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, incisos I ou II, da Lei nº 14.133/2021
( ) Dispensa de Licitação para pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021
( ) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133/2021

Critério de julgamento

10.2. Quando adotado procedimento licitatório, o julgamento das propostas observará o critério previamente definido no instrumento convocatório, dentre os seguintes, conforme a natureza do objeto e a solução pretendida pela Administração:

(x) Menor preço por lote
( ) Maior desconto
( ) Técnica e preço

10.3. Justificativa para a escolha da modalidade e o critério de julgamento adotado

10.3.1. A presente contratação será realizada por meio da modalidade Pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços comuns de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado.

10.3.2. O objeto consiste na execução de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, baseados predominantemente em composições referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, o que permite a definição clara, objetiva e padronizada dos quantitativos e parâmetros técnicos exigidos.

10.3.3. Os serviços pretendidos não envolvem solução técnica de natureza predominantemente intelectual, inovação tecnológica relevante ou metodologia singular que justifique a adoção de modalidades cujo julgamento dependa de avaliação subjetiva de técnica, tratando-se, ao contrário, de atividades rotineiras, padronizadas e amplamente ofertadas no mercado.

10.3.4. A adoção do Pregão Eletrônico revela-se mais vantajosa para a Administração, pois:
I – amplia a competitividade e o universo de participantes, em razão do ambiente eletrônico;
II – assegura maior transparência e rastreabilidade dos atos praticados;
III – promove celeridade processual;
IV – possibilita a obtenção da proposta mais vantajosa sob o aspecto econômico.

10.3.5. A escolha da sistemática de Registro de Preços mostra-se compatível com a natureza continuada,recorrente e imprevisível das demandas de manutenção predial das unidades de saúde, permitindo contratações parceladas conforme a necessidade administrativa, sem a obrigatoriedade de contrataçãoimediata da totalidade dos quantitativos estimados.

Do critério de julgamento – Menor Preço por lote

10.3.6. O critério de julgamento adotado será o de menor preço por lote, sob o regime de empreitada por preços unitários, considerando-se vencedora, em cada lote, a proposta que apresentar o menor valor global, desde que atendidas as exigências de habilitação e observadas integralmente as especificações técnicas previstas neste Termo de Referência.

10.3.6.1. Será permitida a participação do licitante em um, alguns ou em todos os lotes previstos no certame, podendo o mesmo licitante sagrar-se vencedor de mais de um lote, desde que comprove, para cada caso, o atendimento das condições de habilitação, qualificação técnica e capacidade operacional exigidas no instrumento convocatório.

10.3.7. A adoção do critério de julgamento pelo menor preço por lote justifica-se pela necessidade de compatibilizar a ampliação da competitividade com a viabilidade técnica e operacional da execução contratual, tendo em vista que o objeto foi estruturado em lotes compostos por unidades educacionais agrupadas segundo critérios de execução, logística e fiscalização.

10.3.8. A contratação não se mostra adequada à disputa por itens isolados, uma vez que os serviços abrangidos em cada lote envolvem frentes de engenharia correlatas e executivamente interdependentes, cuja fragmentação excessiva poderia acarretar sobreposição de atividades, descoordenação entre prestadores, dificuldade de definição de responsabilidades técnicas, aumento do custo de gerenciamento contratual e comprometimento da eficiência da execução.

10.3.9. A modelagem por lotes também observa a orientação firmada pelos órgãos de controle, na medida que consideram que, o critério de seleção da proposta mais vantajosa deve ser, em regra, o menor preço por item, admitindo-se, todavia, o menor preço por lote quando houver razões técnicas e econômicas que o justifiquem, devidamente caracterizadas nos documentos da fase interna da licitação.

10.3.10. No caso concreto, as razões técnicas e econômicas que justificam a adoção do menor preço por lote decorrem, entre outros fatores:
I – da necessidade de execução integrada das frentes de manutenção predial no âmbito de cada agrupamento de unidades;
II – da busca por maior racionalidade logística, operacional e fiscalizatória;
III – da mitigação dos riscos decorrentes da pulverização excessiva de contratados para serviços coadunantes entre si;
IV – da ampliação do universo de competidores, mediante divisão do objeto em lotes economicamente mais acessíveis do que a contratação global concentrada.

10.3.11. A escolha do critério de menor preço mostra-se adequada em razão da natureza comum, contínua e padronizada dos serviços, cujas especificações técnicas, parâmetros executivos e referenciais de custos se encontram previamente definidos no Termo de Referência, nas planilhas orçamentárias e nos demais documentos técnicos que instruem a contratação.

10.3.12. As composições unitárias utilizadas na formação do orçamento estimativo possuem base técnica consolidada, com fundamento em referenciais oficiais e parâmetros amplamente reconhecidos no mercado, o que permite a comparação objetiva entre as propostas e afasta, em regra, a necessidade de avaliação subjetiva de técnica, sem prejuízo da observância dos requisitos mínimos de qualificação e desempenho exigidos para a execução do objeto.

10.3.13. A adoção do critério de menor preço por lote assegura:
I – isonomia entre os licitantes;
II – objetividade no julgamento das propostas;
III – economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
IV – coerência entre o modelo de disputa e a estruturação técnica da solução;
V – ampliação da competitividade, com redução da concentração excessiva do objeto.

10.3.14. A qualidade dos serviços não será prejudicada pela adoção do critério de menor preço por lote, uma vez que será resguardada por meio das exigências de qualificação técnica, da análise de exequibilidade das propostas quando cabível, do acompanhamento sistemático da execução contratual, das medições por serviços efetivamente executados e dos mecanismos de fiscalização e controle previstos neste Termo de Referência.

10.3.15. O julgamento das propostas observará, além do menor valor global por lote, a compatibilidade dos preços unitários com os limites estimados pela Administração e o atendimento integral às condições técnicas e operacionais fixadas no edital e em seus anexos.

10.4. Exigências de Habilitação

Para fins de habilitação, o interessado deverá comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

10.4.1. Habilitação Jurídica

a) Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente com validade em todo o território nacional;

b) Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

c) Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio oficial do Governo Federal;

d) Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

e) Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento;

f) Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

g) Filial, sucursal ou agência: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência no registro competente, com averbação no registro da sede da matriz;

h) Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, devidamente registrados, bem como comprovação do registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764/1971;

i) Ato de autorização para o exercício da atividade, quando a atividade assim o exigir, expedido pelo órgão competente;

j) Os documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações contratuais ou da respectiva consolidação.

10.4.2. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

a) Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB e PGFN;

c) Prova de regularidade perante o FGTS;

d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);

e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, quando pertinente ao objeto;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor;

g) Prova de regularidade com a Fazenda pública municipal;

h) Caso o fornecedor seja isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição por meio de declaração do órgão fazendário competente;

i) O MEI que pretenda usufruir do tratamento diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006 estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros estadual e municipal, quando aplicável.

10.4.3. Qualificação Econômico-Financeira

a) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;

b) Balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis exigíveis, referentes ao último exercício social ou aos dois últimos exercícios sociais, apresentados na forma da lei, comprovando índices de:

  • Liquidez Geral (LG)

  • Liquidez Corrente (LC)

  • Solvência Geral (SG)

todos superiores a 1 (um), conforme fórmulas legalmente adotadas, com a aplicação das seguintes fórmulas;

LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

c) Caso qualquer dos índices seja igual ou inferior a 1 (um), será exigido capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação;

d) Os índices deverão ser atendidos em cada um dos exercícios exigidos;

e) Para empresas constituídas há menos de 2 (dois) anos, os documentos limitar-se-ão ao último exercício;

f) Empresas constituídas no exercício da contratação poderão substituir as demonstrações contábeis pelo balanço de abertura;

g) O atendimento dos índices deverá ser comprovado por declaração assinada por profissional contábil legalmente habilitado.

10.4.4. Qualificação Técnica

a) Comprovação de aptidão para execução de objeto similar ao desta contratação, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, por meio de atestados ou certidões emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por conselho profissional competente, quando aplicável.

10.4.4.1. Características mínimas dos atestados

Os atestados deverão comprovar a execução de contratos que apresentem, no mínimo, as seguintes características:

I – Natureza do objeto compatível com o objeto desta contratação, envolvendo fornecimento de bens, prestação de serviços ou solução integrada, conforme o caso;

II – Execução satisfatória das atividades contratadas, incluindo fornecimento, instalação, operação, manutenção ou suporte técnico, quando aplicável;

III – Prazos e quantitativos compatíveis, demonstrando capacidade operacional para atendimento das demandas da Administração Pública.

b) Será admitido o somatório de atestados referentes a contratos executados de forma concomitante para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos;

c) Os atestados poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor;

d) A Administração poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais para verificação da autenticidade e legitimidade dos atestados apresentados.

10.4.5. Disposições Gerais sobre Habilitação

a) Empresas estrangeiras que não funcionem no País poderão apresentar documentos equivalentes, inicialmente em tradução livre;

b) Para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e apostilados ou consularizados, conforme a legislação aplicável;

c) Não serão aceitos documentos com CNPJ ou CPF divergentes, salvo nos casos legalmente admitidos;

d) Quando o fornecedor for matriz ou filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da respectiva unidade, ressalvados os casos legalmente permitidos;

e) Será admitida a apresentação de CND e CRF/FGTS com numeração diversa entre matriz e filial, quando comprovada a centralização do recolhimento.

11. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 23 da Lei nº 14.133/2021)

11.1. O custo estimado total da contratação corresponde ao valor máximo aceitável pela Administração e foi apurado em conformidade com os critérios e procedimentos previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

11.2. A estimativa de preços foi elaborada a partir de metodologia adequada de pesquisa e mensuração, devidamente instruída nos autos do processo administrativo, considerando parâmetros objetivos, fontes idôneas e informações atualizadas, de modo a assegurar a compatibilidade com os preços praticados no mercado à época da apuração.

11.3. Os custos unitários e o valor global estimado encontram-se detalhados na documentação que integra o processo, servindo de base para a definição do valor máximo aceitável e para a avaliação da exequibilidade das propostas.

12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos orçamentários consignados no orçamento vigente à época da execução, cuja previsão deverá constar regularmente nos autos do processo administrativo, em observância ao disposto no art. 72, inciso IV, c/c art. 6º, inciso XXIII, alínea “j”, ambos da Lei nº 14.133/2021.

12.2. O respectivo comprometimento orçamentário será formalizado nas seguintes dotações orçamentárias, ou em outras que venham a substituí-las, conforme a classificação orçamentária vigente no momento da execução:

Dotação orçamentária: 07.0709.10.301.0014.1028.339039
⁠Organograma: 7.0709.0014.1028
Sub-função: 301
Programa: 0014
Projeto atividade: 1028
Elemento: 339039
Fonte de reursos: 15001002000000
Ficha de despesa: 20269560
Porcentagem de utilização: 25%

Dotação orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
⁠Organograma: 7.0709.0013.2060
Sub-função:302
Programa: 0013
Projeto atividade: 2060
Elemento: 339039
Fonte de reursos: 26003110000000
Ficha de despesa: 20269553
Porcentagem de utilização: 25%

Dotação orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
⁠Organograma: 7.0709.0013.2060
Sub-função:302
Programa: 0013
Projeto atividade: 2060
Elemento: 339039
Fonte de reursos: 15001002000000
Ficha de despesa: 20268823
Porcentagem de utilização: 25%

Dotação orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
⁠Organograma: 7.0709.0013.2060
Sub-função:302
Programa: 0013
Projeto atividade: 2060
Elemento: 339039
Fonte de reursos: 16210000000000
Ficha de despesa: 20268829
Porcentagem de utilização: 25%

12.3. Eventual alteração na classificação funcional-programática ou na fonte de recursos poderá ser realizada por meio de apostilamento, desde que não implique modificação do objeto, do valor contratado ou do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

12.4. Nos contratos com vigência que ultrapasse o exercício financeiro, o empenho das despesas observará a disponibilidade orçamentária de cada exercício, devendo os saldos remanescentes, bem como as despesas decorrentes de prorrogações ou aditamentos, ser devidamente consignados nos orçamentos subsequentes, na forma da legislação vigente.

OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

DAS OBRIGAÇÕES DA FUTURA CONTRATADA

13. A Contratada obriga-se a cumprir integralmente as disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente a:

13.1. Executar o objeto da contratação em conformidade com as especificações, condições, prazos e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, no contrato e em sua proposta, utilizando todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas.

13.2. Responder integralmente pela responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou representantes, durante a execução do objeto.

13.3. Garantir que a execução do objeto observe rigorosamente os padrões de qualidade, desempenho, segurança e demais requisitos técnicos exigidos neste Termo de Referência e na legislação aplicável.

13.4. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar a execução do objeto, salvo nas hipóteses expressamente admitidas no Termo de Referência e no contrato.

13.5. Assumir integral responsabilidade pelo correto dimensionamento dos quantitativos e custos constantes de sua proposta, inclusive aqueles decorrentes de fatores futuros e incertos, comprometendo-se a complementar, às suas expensas, o que se mostrar necessário ao pleno atendimento do objeto, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

13.6. Apresentar a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente somente após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização do contrato, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigida.

13.7. Submeter-se à fiscalização da Administração, por intermédio de servidor ou comissão designada, prestando todos os esclarecimentos solicitados, atendendo às orientações expedidas e corrigindo, prontamente, eventuais falhas apontadas, visando à fiel execução do objeto.

13.8. Manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação, comprovando, sempre que solicitado, sua regularidade perante a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social, mediante apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil.

13.9. Comprovar a regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando exigível.

13.10. Comprovar a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação da respectiva certidão, nos termos da legislação vigente.

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

14. A Contratante obriga-se a:

14.1. Comunicar formalmente à Contratada a ocorrência de quaisquer irregularidades, desconformidades ou inadequações verificadas na execução do objeto, determinando, quando cabível, a correção, substituição ou refazimento, nos prazos estabelecidos.

14.2. Efetuar o pagamento devido à Contratada, por meio de crédito em conta bancária por ela indicada, no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização, e mediante a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível.

14.3. Designar, quando necessário, gestor e fiscais do contrato, devidamente capacitados, para acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do objeto, nos termos da legislação vigente.

14.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma contínua e sistemática, verificando o cumprimento das especificações, prazos e demais condições estabelecidas no contrato e no Termo de Referência.

14.5. Comunicar prontamente à Contratada toda e qualquer anormalidade, falha ou ocorrência que possa comprometer a adequada execução do objeto, adotando as providências cabíveis dentro de sua competência.

14.6. Exigir da Contratada, quando aplicável, a apresentação de documentação comprobatória de ocorrência policial, nos casos de acidentes, sinistros, furto, roubo ou incêndio relacionados à execução do objeto, no prazo a ser definido pela Administração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

14.7. Notificar a Contratada para sanar, corrigir, substituir ou refazer, total ou parcialmente, a execução do objeto que estiver em desacordo com as condições contratuais, observados os prazos e procedimentos previstos no contrato.

14.8. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto que não atenda às especificações técnicas, condições contratuais ou normas aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

15. DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (NOS CASOS EM QUE COUBER)

15.1. A Administração convocará oficialmente a licitante, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação formalizada, para assinar o contrato, aceitando ou retirando o instrumento equivalente sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;

15.2. O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.

15.3. Não será aceita em hipótese alguma a subcontratação para a execução do objeto acordado.

15.4. Antes da assinatura do contrato, poderá ser verificada pela CONTRATANTE, por meio de solicitação de certidões fiscais e trabalhistas, a comprovação da regularidade do cadastramento da licitante vencedora, devendo seu resultado juntado ao processo.

16. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

16.1. Caso seja realizado a formalização contratual, o respectivo contrato terá sua vigência vinculado ao respectivos créditos orçamentários, a contar da data de sua assinatura e eficácia após sua publicação.

17. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

17.1. As alterações do contrato reger-se-ão pelo disposto nos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público.

17.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários à adequada execução do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.3. As supressões decorrentes de acordo formalmente celebrado entre as partes poderão exceder o limite previsto no item anterior, nos termos da legislação vigente.

17.4. As alterações contratuais que impliquem modificação do objeto, do prazo, do valor ou das demais condições pactuadas deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, precedido de justificativa técnica e submetido, quando cabível, à prévia manifestação da assessoria ou consultoria jurídica do Contratante.

17.5. Nos casos de comprovada necessidade de antecipação dos efeitos da alteração contratual, o termo aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data em que a modificação produzir efeitos, devidamente motivada nos autos.

17.6. As alterações que não caracterizem modificação das condições contratuais, tais como correções formais, atualizações cadastrais, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros ou demais registros permitidos em lei, poderão ser formalizadas por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

18.1. A contratação será extinta quando integralmente cumpridas as obrigações assumidas por ambas as partes, ainda que a execução se conclua antes do prazo inicialmente estipulado.

18.2. Na hipótese de não cumprimento das obrigações no prazo contratualmente estabelecido, a vigência poderá ser prorrogada até a efetiva conclusão da execução do objeto, devendo a Administração, quando cabível, promover a readequação do cronograma da contratação.

18.3. Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da Contratada:

18.3.1. esta será constituída em mora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas no contrato e na legislação aplicável; e

18.3.2. a Administração poderá optar pela extinção contratual, adotando, conforme o caso, as medidas legalmente admitidas para assegurar a continuidade da execução do objeto.

18.4. A contratação também será extinta com o vencimento do prazo de vigência estabelecido, independentemente de terem sido integralmente cumpridas ou não as obrigações assumidas pelas partes, observado o disposto na legislação vigente.

18.5. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a Administração, mediante justificativa formal, quando demonstrada a ausência de créditos orçamentários para sua continuidade ou a perda de vantajosidade da contratação.

18.5.1. Nessa hipótese, sempre que possível, a extinção ocorrerá na data de aniversário do contrato, assegurado à Contratada prazo mínimo de dois meses para ciência formal, observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem do prazo.

18.6. A extinção contratual por ausência de créditos orçamentários ou por perda de vantajosidade poderá ocorrer antes da data de aniversário do contrato, com ônus para a Administração, nos termos do art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

18.7. A contratação poderá ser extinta antes do cumprimento integral das obrigações ou antes do prazo fixado, por quaisquer dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como por acordo entre as partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

18.7.1. Nessas hipóteses, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

18.8. A alteração societária, a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica contratada não ensejará, por si só, a extinção do contrato, desde que não comprometa a capacidade de execução do objeto.

18.8.1. Caso a alteração implique modificação subjetiva da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo específico.

18.9. O termo de extinção contratual, sempre que possível, será precedido de:

18.9.1. balanço dos eventos contratuais já executados ou parcialmente executados;

18.9.2. demonstrativo dos pagamentos realizados e dos valores ainda devidos; e

18.9.3. apuração de eventuais indenizações, multas ou outras responsabilidades.

18.10. A extinção contratual não impede o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será assegurada a correspondente indenização, mediante termo indenizatório, nos termos da legislação aplicável.

18.11. A contratação poderá ser extinta caso se constate a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil entre a Contratada e dirigente do órgão ou entidade contratante, ou agente público que tenha atuado no procedimento de contratação, na gestão ou na fiscalização contratual, ou ainda com seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em afronta às normas legais e aos princípios da Administração Pública.

19. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUANTO A NÃO PUBLICAÇÃO DA IRP

19.1. O presente procedimento licitatório tem por objeto o Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns e contínuos de engenharia, compreendendo o fornecimento integral de materiais, insumos, equipamentos e mão de obra qualificada. A solução destina-se à execução de intervenções de manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto em toda a infraestrutura imobiliária vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi-TO, abrangendo a integralidade da rede, conforme os complexos abaixo especificados:

I – Complexo Assistencial: Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Policlínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), centros de especialidades e demais pontos de assistência direta e imediata à população;

II – Complexo Administrativo, Logístico e de Vigilância: Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, Central de Regulação, Almoxarifado Central de Medicamentos (incluindo a infraestrutura da Rede de Frio), Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária, Centro de Controle de Zoonoses e demais unidades de suporte operacional e estratégico.

19.2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a fim de possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e consolidar a estimativa total de quantidades da contratação.

19.3. Entretanto, o §1º do referido dispositivo estabelece exceção expressa à regra geral, ao dispor que  o procedimento será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Trata-sede hipótese de dispensa condicionada à demonstração motivada de que não há potencial formação de grupo de órgãos participantes, hipótese que se amolda ao presente caso concreto.

19.4. No âmbito deste procedimento, verifica-se que:
a) a demanda decorre de planejamento interno específico da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado a projetos próprios de manutenção e adequação das unidades assistenciais, administrativas e logísticas de Gurupi - TO;

b) os serviços foram estruturados a partir de levantamentos técnicos individualizados, com planilhas orçamentárias que refletem as peculiaridades construtivas, funcionais e, sobretudo, as exigências sanitárias e de biossegurança das unidades de saúde;

c) as intervenções previstas guardam relação direta com a continuidade assistencial, a segurança de pacientes e servidores e as normas da ANVISA para o funcionamento regular dos estabelecimentos de saúde, configurando necessidade administrativa própria e intransferível.

19.5. Desse modo, não se identifica viabilidade técnica ou interesse administrativo na ampliação subjetiva da futura Ata de Registro de Preços para outros órgãos, pois os quantitativos estimados foram dimensionados exclusivamente com base nas necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. A eventual abertura da IRP poderia implicar agregação artificial de demandas heterogêneas, com consequente elevação expressiva dos quantitativos e do valor global estimado, distorcendo o planejamento originalmente concebido e ampliando o risco de questionamentos pelos órgãos de controle quanto à aderência entre estimativa e necessidade efetiva da rede de saúde.

19.6. Ademais, a própria doutrina especializada tem ressaltado que a dispensa da IRP, na sistemática doart. 86, §1º, não constitui mero atalho procedimental, mas declaração jurídica de que o órgão gerenciador é,de fato, o único contratante. Nessa hipótese, a divulgação da IRP perderia seu objeto, pois não haveria potencial formação de grupo de órgãos participantes a justificar a etapa de agregação de demandas econsolidação ampliada de quantitativos. Conforme ensinamentos de Niebuhr (fls. 886, 2022):

“(...) é preciso reconhecer sim competência discricionária para não realizar o procedimento de intenção de registro de preços, ainda que se considere que a regra seja realizá-lo, em alinho ao caput do artigo 86 da Lei n. 14.133/21. Pode-se antever diversas justificativas, entre as quais, (i) demanda urgente, (ii)demanda por quantitativo expressivo, (iii) complexidade ou peculiaridade técnica do objeto,(iv) falta de estrutura do órgão ou entidade e, inclusive, (v) prejuízo a competividade.” - acessado em https://portal.sollicita.com.br/Noticia/22641/inten%C3%A7%C3%A3o-de-registro-de-pre%C3%A7os-(irp)-na-lei-n%C2%BA-14.133%2F2021:-#:~:text=%E2%80%9C(...)%20%C3%A9%20preciso%20reconhecer,.%E2%80%9D%20Grifou%2Dse19.7.

19.7. Importa destacar, ainda, que a inclusão de outros órgãos poderia comprometer a governança da futura ata, aumentando a complexidade da gestão contratual, da fiscalização e do controle dos saldos, sobretudo considerando tratar-se de serviços de engenharia executados sob demanda, com necessidade de acompanhamento técnico rigoroso e atuação direta da equipe de engenharia da Secretaria Municipal de Saúde.

19.8. Ressalte-se, por oportuno, que a não divulgação da IRP não impede, por si só, a adesão posterior por órgãos não participantes, na forma da legislação vigente; contudo, a própria lógica do §1º do art. 86 pressupõe que a ata seja estruturada sob a premissa de unicidade do contratante, ou seja, sem vocação estrutural para acomodar pluralidade inicial de demandas. Assim, a dispensa ora fundamentada preserva a coerência entre planejamento, estimativa quantitativa e capacidade gerencial do órgão. 

19.9. Por fim, cumpre registrar que a natureza contínua dos serviços, associada à necessidade de respostas céleres às demandas de manutenção preventiva e corretiva nas unidades de saúde, muitas vezes de caráter urgente e emergencial, a fim de evitar prejuízo ao atendimento da população (SUS), risco à integridade física de pacientes ou perda de insumos sensíveis (Rede de Frio), recomenda a racionalização da fase preparatória, sem prejuízo da legalidade e da motivação administrativa.

19.10. Diante do exposto, resta devidamente motivada a dispensa da publicação da Intenção de Registro de Preços (IRP), com fundamento no art. 86, §1º, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde figura como único contratante e que a ampliação subjetiva da ata se mostra técnica e administrativamente inadequada ao objeto crítico ora pretendido.

19. DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. As informações constantes neste Termo de Referência não possuem caráter sigiloso, podendo ser disponibilizadas para fins de transparência, controle social e fiscalização, nos termos da legislação vigente.

19.2. O presente Termo de Referência integra o processo administrativo de contratação e servirá de base para a elaboração do instrumento convocatório, do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente, vinculando as partes quanto às condições nele estabelecidas.

19.3. A execução do objeto deverá observar integralmente as especificações técnicas, condições, prazos, critérios de medição, recebimento, pagamento, gestão e fiscalização definidos neste Termo de Referência, bem como as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à contratação pública.

19.4. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na interpretação ou aplicação deste Termo de Referência serão resolvidos pela Administração, à luz do interesse público, da legislação vigente e dos princípios que regem as contratações públicas.

19.5. Eventuais ajustes de natureza formal, operacional ou procedimental, que não impliquem alteração do objeto, do valor ou das condições essenciais da contratação, poderão ser promovidos pela Administração, desde que devidamente justificados e registrados nos autos do processo.

19.6. A participação no procedimento de contratação implica plena aceitação, pelo interessado ou contratado, de todas as condições estabelecidas neste Termo de Referência, não podendo alegar desconhecimento de quaisquer de suas disposições.

19.7. Fica eleito o foro da sede do órgão ou entidade contratante para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução da contratação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, quando cabível.

GURUPI - TO, Segunda, 23 de fevereiro de 2026.

LUANA NUNES GARCIA, Responsável

 
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