TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº2025007544

PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº  2025050722001

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IL-2025.093-GPI-SECULT

PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº XX/2025

 

 

CONTRATO Nº XX/2025, PARA CONTRATAÇÃO DA CANTORA TÂNIA CASTRO PARA APRESENTAÇÃO MUSICAL POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA 50ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE GURUPI - EXPO GURUPI 2025, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A CANTORA TÂNIA CASTRO, REPRESENTADA PELA SANCAR SERVICOS E PRODUCAO LTDA, CNPJ: 59.345.809/0001-06, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES. 

 

 

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE GURUPI-TO, inscrita no CNPJ n. 17.526.555/0001-74, com sede no Centro de Convenções Mauro Cunha, instalado na Avenida Maranhão, nº 1597, Centro, CEP: 77.420-010, Gurupi/TO, neste ato representada por sua Secretária/interinamente, nomeada pelo Decreto Municipal n. 0496 de 17 de abril de 2024, a Sra. Liliane Plagliarini, brasileira, solteira, Administradora, portadora do CPF n. 002.700.111-37 e RG n. 429.047, SSP/TO, residente e domiciliada à Avenida Bahia, nº 1959, CEP 77110-100, Gurupi/TO, telefones: 3312-5767, celular: 63 8430-5618.

 

CONTRATADA: SANCAR SERVICOS E PRODUCAO LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 59.345.809/0001-06, com sede na Av. Raimundo Galvão Da Cruz, S/N, Qd. 21, Lt. 14, Setor Santa Fé (Taquaralto), CEP: 77.064-026, Palmas -TO, endereço eletrônico: EMPRESA.SCSERVICOS@GMAIL.COM, telefone: (63) 8494-0706, neste ato, legalmente representada pelo sócio administrador o Sr. SIDNEY FORTUNATO CAIADO, brasileiro, casado, CPF sob o nº 903.533.581-34, residente e domiciliado na cidade de Palmas - TO, na AVENIDA Raimundo Galvão da Cruz, nº S/N, QUADRA 21;LOTE 14;, Setor Santa Fé (Taquaralto), CEP: 77064-026;

 

As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

 

1.1. O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:

 

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” (grifado)

 

1.2. Em conformidade a documentação acostada aos autos do processo administrativo em epígrafe, a Contratada atendende aos requisitos disposto no artigo 74, II da Lei 14.133/2021, que autoriza a contratação de profissional do setor artístico. Com isso, tem-se o preenchimento dos requisitos legais supracitados.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 

 

2.1. O presente contrato tem por finalidade a contratação da Cantora TÂNIA CASTRO, para a apresentação de 1 (um) show musical, com duração de 1h e 20min, no dia 27/05/2025, visando atender as necessidades e as demandas de apresentações artísticas na realização da 50ª Exposição Agropecuária de Gurupi - EXPO GURUPI 2025.

 

  

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

 

3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), da seguinte forma:

 

3.1.1. 50% será pago após assinatura do contrato, e os outros 50%, será pago em até 2 (dois) dias úteis antes da realização do show e trâmites realizados, faz-se necessário o pagamento do contrato de forma antecipada de acordo com o Art. 145, $ 1° da Lei n°14.133/21, que permite a antecipação de pagamento somente se representar condição indispensável para a prestação de serviço.

 

3.2. Os valores serão pagos mediante apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal de contrato designado pela Secretária Municipal de Cultura e Turismo, não estando livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

 

3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Inexigibilidade.

 

3.4. A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao serviço executado, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

 

3.5. A Nota Fiscal emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo, Nº da Inexigibilidade de Licitação e N° do Contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.

 

3.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

 

3.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

 

3.8. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

 

  

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar o serviço definido na cláusula segunda, em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.

  

4.2. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.

 

4.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125, da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.

 

4.4. No caso de eventual cancelamento ou ausência do cumprimento do objeto por parte da CONTRATADA, ela deverá de comunicar a CONTRATANTE, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antecedente a data da apresentação artística, bem como o motivo da impossibilidade, com a devida comprovação. Caso contrário, acarretará nas sanções e penalidades constantes na cláusula nona deste instrumento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte da CONTRATADA, em virtude de casos fortuitos ou de força maior estando devidamente justificados com antecedência a CONTRATANTE, não caberá qualquer pena ou multa contratual.

 

4.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.

 

4.6. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

4.7. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.

 

4.8. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

 

4.9. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATANTE

 

5.1. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula terceira, com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas, devidamente conferidas e atestadas por servidor/responsável designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

5.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

 

5.3. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;

 

5.4. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

5.5. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Contrato;

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso XII e XIII)

 

6.1. Fica a contratada obrigada a devolver, no prazo de 72h, com correção monetária, a integralidade do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

 

6.2. No caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não executada do contrato.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

 

7.1. Fica designado a servidora LARYSSA SAMARA FERREIRA SILVA, Chefe de Divisão II, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, telefone: (63) 3312-5767, email- cultura@gurupi.to.gov.br, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.

 

7.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

 

7.3. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.

 

7.4. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, durante a vigência do contrato, bem como pelo prazo de garantia do objeto, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

8.1. A despesa decorrente da execução do objeto correrá à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento de 2025 da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme descrição:

 

Organograma:  22.2211.0002.1033 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS

Subgrupo: 178 - FESTIVIDADES E HOMENAGENS

Elemento: 339039

Subelemento: 23 - FESTIVIDADES E HOMENAGENS

FONTE: 15000000104017 - EMENDA PARLAMENTAR

Ficha: 20259386

 

 

CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

 

9.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.

 

9.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

 

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

 

9.3. A aplicação das multas independe de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.

 

9.4. As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

 

9.5. A CONTRATADA será notificada, por escrito, para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes.

 

9.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

    

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

 

10.1. O presente contrato terá vigência vinculada aos respectivos créditos orçamentários, com início na data de sua assinatura e término com o adimplemento integral das obrigações contratuais, observada a data prevista para a realização do evento, em 27 de maio de 2025, bem como o prazo para pagamento estabelecido na Cláusula Terceira deste instrumento. A eficácia deste contrato está condicionada à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

11.1. O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS 

 

12.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário, fiscal e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista da Previdência Social e Comercial.

 

12.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

 

12.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal e de seu equipamento.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

 

13.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

13.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);

13.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do site eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br, conforme a Portaria nº 355/2019.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES

 

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

14.2. A Contratada é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensados a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

15.1. Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações.

 

15.2. As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018.

 

15.3. Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante.

 

15.4. Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO

 

16.1. As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

17.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.

 

17.2. Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir.

 

E por estarem de acordo, assinam este contrato em 04 (quatro) vias de igual conteúdo, os Representantes das partes, na presença de duas testemunhas.

 

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE GURUPI, Estado do Tocantins, aos XX dias do mês de XXXXX de 2025.

 

 

______________________________________

SEC. MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

Liliane Pagliarini

Decreto nº 0496/2024

CONTRATANTE

 

 

 

 

______________________________________

SANCAR SERVICOS E PRODUCAO LTDA

Sidney Fortunato Caiado 

Sócio Administrador

CONTRATADA

 

 

 

TESTEMUNHAS:

1)_________________________________________________________________________ CPF n° _____________________________________

2)_________________________________________________________________________CPF n° _____________________________________



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