FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
DEPARTAMENTO TÉCNICO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO
1. DA INTRODUÇÃO
1.1. A presente justificativa técnica tem por finalidade fundamentar, de forma clara e motivada, a decisão administrativa de vedar a participação de empresas organizadas em consórcio no âmbito do processo administrativo em epígrafe, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns e contínuos de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra, destinados à realização de manutenção predial preventiva e corretiva, bem como à execução de adequações funcionais de pequeno vulto, sob demanda, nas Unidades de Saúde do Município de Gurupi/TO (Protocolo nº 2025121607012).
1.2. A vedação à formação de consórcios, no presente caso, configura medida de natureza técnico-administrativa voltada à otimização da gestão contratual, à ampliação da competitividade efetiva e à preservação da responsabilidade direta e individual das licitantes pela execução do objeto, especialmente em contratações que não demandam elevada complexidade técnica ou capacidade operacional extraordinária.
1.3. Ressalta-se que a presente decisão não possui caráter restritivo à competitividade. Ao contrário, busca assegurar que o certame se desenvolva em condições mais favoráveis à ampla disputa, evitando arranjos associativos que possam reduzir o número de competidores efetivos, ao mesmo tempo em que se fortalece o controle da execução contratual e a obtenção de resultados mais eficientes e vantajosos para a Administração Pública.
2. DO DIREITO E DAS RAZÕES DA VEDAÇÃO
2.1. A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar as contratações públicas, estabelece em seu art. 15 que a Administração poderá admitir ou vedar a participação de empresas em consórcio, conforme as características do objeto licitado, conferindo ao gestor público margem de discricionariedade técnica para a tomada dessa decisão, desde que devidamente motivada e orientada pelo interesse público.
2.2. Tal discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, devendo ser exercida com base em critérios objetivos, técnicos e juridicamente sustentáveis. No que se refere à participação de consórcios, a orientação consolidada da jurisprudência dos Tribunais de Contas indica que sua admissão é recomendável, sobretudo, em contratações de grande vulto, elevada complexidade técnica ou que envolvam riscos relevantes, situações em que empresas isoladamente poderiam não reunir condições suficientes para atender às exigências editalícias.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 22/2003 – Plenário, assentou que:
“(...) 10. Em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio.(...)”
2.3. No mesmo sentido, o Acórdão nº 566/2006 – Plenário reafirma que:
“a aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante”.
2.4. A doutrina especializada também corrobora esse entendimento. Conforme leciona Marçal Justen Filho:
“No campo das licitações, a formação de consórcios poderia reduzir o universo da disputa. O consórcio poderia retratar uma composição entre eventuais interessados, em vez de estabelecerem disputa entre si, formalizariam acordo para eliminar competição. Mas o consórcio também pode prestar-se a resultados positivos e compatíveis com a ordem jurídica. Há hipóteses em que as circunstâncias de mercado e (ou) a complexidade do objeto torna problemáticas a competição. Isso se passa quando grandes quantidades de empresas, isoladamente, não dispuserem de condições para participar de licitações. Nesse caso, o instituto do consórcio é a via adequada para propiciar ampliação do universo de participantes. É usual que a Administração Pública apenas autorize a participação de empresas em consórcio quando as dimensões ou a complexidade do objeto ou das circunstâncias concretas exijam a associação entre os particulares. São as hipóteses em que apenas umas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais exigidas para a licitação.”
2.5. No caso concreto, entretanto, não se verificam os pressupostos fáticos e jurídicos que justificariam a admissão de consórcios. O objeto da contratação caracteriza-se como serviço comum de engenharia, de natureza continuada, com baixa complexidade técnica, execução padronizada e ampla disponibilidade no mercado, sendo plenamente compatível com a capacidade operacional de empresas atuantes de forma individual.
2.6. Ademais, a admissão de consórcios em cenários como o presente pode produzir efeito inverso ao pretendido pela norma, na medida em que favorece a formação de arranjos entre empresas potencialmente concorrentes, reduzindo a competitividade real do certame e dificultando a aferição da proposta mais vantajosa para a Administração.
2.7. Sob o ponto de vista da gestão contratual, a vedação também se justifica pela necessidade de simplificação da execução e da fiscalização do contrato, evitando-se a fragmentação de responsabilidades, conflitos internos entre consorciadas e eventuais dificuldades na imputação de obrigações, fatores que podem comprometer a eficiência administrativa e a adequada prestação dos serviços.
3. DA CONCLUSÃO
3.1. Em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, bem como com fundamento no art. 15 da Lei nº 14.133/2021, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e na doutrina especializada, conclui-se que a vedação à participação de consórcios, no presente certame, revela-se medida juridicamente legítima, tecnicamente adequada e alinhada ao interesse público.
3.2. O objeto licitado apresenta características amplamente difundidas no mercado, não exigindo estrutura técnica ou capacidade operacional que ultrapasse a atuação individual de empresas especializadas, sendo plenamente viável e recomendável a participação isolada de licitantes.
3.3. A adoção dessa medida contribui para o fortalecimento da competitividade, para a ampliação do universo de participantes efetivos e para a obtenção de propostas mais vantajosas, ao mesmo tempo em que simplifica a gestão e a fiscalização contratual.
3.4. Diante do exposto, opina-se pela vedação à participação de empresas em consórcio no presente certame, por razões de ordem técnica, jurídica e administrativa, devidamente motivadas, em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
GURUPI - TO, Sexta, 06 de fevereiro de 2026.
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