SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANÇA HÍDRICA
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026052542001
CONTRATAÇÃO DIRETA
DISPENSA ELETRÔNICA Nº DE/2026.____-SMBSH
MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ____/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANÇA HÍDRICA, E A EMPRESA ____________________________, PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS TÉCNICOS EM PLATAFORMA BIM.
O MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANÇA HÍDRICA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.653.006/0001-52, com sede na Rua 14 de Novembro, nº 1.500, Município de Gurupi-TO, neste ato representada pelo Secretário Municipal, Senhor UIRES MARTINS PORTILHO, nomeado pelo Decreto Municipal nº 1.301/2025, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, com sede na ________________________________, neste ato representada por ______________________________, inscrito no CPF sob o nº ________________, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2026052542001 e no procedimento de Dispensa Eletrônica nº DE/2026.-SMBSH, resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, no Decreto Municipal nº 0593/2026 e nas demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, DA NATUREZA E DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para elaboração de estudos e projetos técnicos, em plataforma BIM, destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio, no Município de Gurupi-TO.
1.2. A contratação compreende a elaboração integrada dos seguintes serviços técnicos:
| Descrição do Item | Und | Qtde |
| LOTE: 1 | ||
| 1. PROJETO DE ARQUITETURA PAISAGISTICA EM BIM |
m² | 9.278,2000 |
| 2. PROJETO URBANISTICO EM BIM |
m² | 9.278,2000 |
| 3. PROJETO DE ILUMINACAO PUBLICA EM BIM |
m² | 9.278,2000 |
| 4. PROJETO DE SINALIZACAO VIARIA E URBANA EM BIM |
m² | 9.278,2000 |
| TOTAL GERAL | ||
1.3. Os serviços integram lote único e constituem componentes interdependentes de uma única solução técnica, devendo ser elaborados, coordenados e compatibilizados sob responsabilidade da CONTRATADA.
1.4. A individualização dos itens possui finalidade de formação do preço, controle, medição e pagamento, não caracterizando parcelamento do objeto nem autorização para execução fragmentada das disciplinas.
1.5. A área indicada corresponde à estimativa preliminar da superfície de intervenção sobre a qual incidirão as diferentes disciplinas técnicas, não representando soma de áreas distintas.
1.6. O objeto caracteriza-se como serviço técnico especializado de engenharia e arquitetura, de natureza predominantemente intelectual, executado por escopo, com entrega de produtos específicos e determinados.
1.7. Integram este contrato, independentemente de transcrição:
I. o Aviso de Contratação Direta;
II. o Termo de Referência;
III. o Estudo Técnico Preliminar;
IV. o Mapa de Análise de Riscos;
V. a proposta ajustada da CONTRATADA;
VI. a planilha de preços;
VII. o cronograma aprovado;
VIII. os esclarecimentos, diligências e retificações formalmente expedidos;
IX. o resultado da Prova de Conceito; e
X. os demais documentos integrantes do processo administrativo.
1.8. Em caso de divergência entre os documentos, será observada a seguinte ordem de prevalência:
I. este contrato;
II. o Aviso de Contratação Direta;
III. o Termo de Referência;
IV. as retificações e os esclarecimentos oficiais;
V. a proposta ajustada da CONTRATADA; e
VI. os demais documentos complementares.
1.9. A proposta da CONTRATADA não poderá afastar, reduzir ou condicionar obrigação prevista neste contrato ou no Termo de Referência.
1.10. O regime de execução será o de empreitada por preço global, sem prejuízo da utilização dos preços unitários para medição, pagamento, glosa, eventual alteração e controle da execução.
1.11. O objeto deverá ser executado de acordo com as normas profissionais, técnicas, urbanísticas, ambientais, de acessibilidade, iluminação, sinalização, modelagem BIM e demais disposições aplicáveis.
1.12. A elaboração dos projetos deverá observar as condições e exigências relacionadas ao Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA, cujo objeto consiste na construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA EXECUÇÃO E DA EFICÁCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura.
2.2. O prazo máximo para execução integral e entrega de todos os produtos será de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura deste contrato e de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
2.3. O prazo de vigência compreende o período necessário à:
I. execução dos serviços;
II. análise dos produtos;
III. correção das pendências;
IV. realização do recebimento provisório;
V. realização do recebimento definitivo;
VI. liquidação da despesa;
VII. pagamento; e
VIII. conclusão das obrigações contratuais.
2.4. A fixação de vigência superior ao prazo de execução não autoriza a CONTRATADA a postergar as entregas além do prazo de 30 (trinta) dias corridos.
2.5. A eficácia deste contrato fica condicionada à sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
2.6. A ordem de serviço será emitida após a assinatura, a publicação e a verificação das providências indispensáveis ao início da execução.
2.7. A CONTRATADA deverá iniciar imediatamente as atividades após o aperfeiçoamento da contratação, não sendo admitido atraso decorrente de:
I. mobilização insuficiente;
II. indisponibilidade da equipe;
III. falta de equipamentos;
IV. ausência de software ou licença;
V. atraso de profissional ou subcontratado; ou
VI. outro fato sob sua responsabilidade.
2.8. O contrato não possui natureza continuada e não admite renovação sucessiva, por se destinar à execução de objeto específico e determinado.
2.9. A prorrogação da vigência ou do prazo de execução dependerá de:
I. justificativa técnica e administrativa;
II. demonstração da ocorrência de hipótese legal;
III. análise da responsabilidade pelo evento;
IV. avaliação do impacto sobre o Contrato de Repasse;
V. manutenção do interesse público;
VI. disponibilidade orçamentária, quando aplicável; e
VII. formalização tempestiva do instrumento adequado.
2.10. Não haverá prorrogação automática da vigência ou da execução.
2.11. Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA, esta será constituída em mora, sem prejuízo das sanções, multas, indenizações e demais providências cabíveis.
2.12. Quando o atraso decorrer de fato comprovadamente imputável à CONTRATANTE, eventual alteração do prazo deverá limitar-se ao período efetivamente afetado.
2.13. A conclusão antecipada do objeto não afasta as obrigações de correção, esclarecimento, assistência técnica e responsabilidade profissional previstas neste contrato.
2.14. O término da vigência não afasta a responsabilidade da CONTRATADA por erros, omissões, incompatibilidades, vícios técnicos, danos ou obrigações que, por sua natureza, devam subsistir ao encerramento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODELO DE EXECUÇÃO, DA GESTÃO E DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS
3.1. O modelo de execução do objeto, as etapas, os produtos, os formatos de entrega, os critérios de medição, as condições de correção e os procedimentos de recebimento constam do Termo de Referência.
3.2. A execução deverá produzir conjunto técnico completo, integrado, compatibilizado e apto a subsidiar a futura contratação e execução das obras vinculadas ao Contrato de Repasse.
3.3. A execução compreenderá, conforme o Termo de Referência:
I. reunião inicial;
II. análise documental;
III. vistoria e levantamento das áreas;
IV. registros fotográficos;
V. diagnóstico técnico;
VI. desenvolvimento dos estudos preliminares;
VII. elaboração dos projetos em plataforma BIM;
VIII. coordenação e compatibilização das disciplinas;
IX. elaboração de pranchas, memoriais e especificações;
X. elaboração de quantitativos e orçamento;
XI. elaboração do cronograma físico-financeiro;
XII. emissão das ARTs ou RRTs;
XIII. apresentação dos produtos;
XIV. correção das pendências; e
XV. entrega definitiva.
3.4. A CONTRATADA deverá apresentar cronograma executivo detalhado no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após a reunião inicial.
3.5. O cronograma deverá indicar:
I. etapas;
II. produtos;
III. responsáveis;
IV. datas de início e conclusão;
V. atividades presenciais e remotas;
VI. entregas intermediárias;
VII. período destinado às correções; e
VIII. marcos de medição.
3.6. O cronograma não poderá alterar o prazo global previsto na Cláusula Segunda.
3.7. A maior parte das atividades intelectuais poderá ser executada remotamente, sem prejuízo das vistorias, levantamentos, conferências, reuniões e demais atividades que exijam presença física no Município.
3.8. As vistorias e levantamentos de campo serão acompanhados pela equipe municipal quando necessário.
3.9. A CONTRATADA deverá disponibilizar todos os profissionais, softwares, equipamentos, licenças, recursos tecnológicos, meios de transporte e demais insumos necessários à execução.
3.10. Os projetos deverão ser elaborados em metodologia BIM e entregues nos formatos definidos no Termo de Referência, incluindo:
I. arquivos nativos editáveis;
II. arquivos em formato aberto IFC;
III. documentos em PDF;
IV. planilhas editáveis;
V. pranchas técnicas;
VI. memoriais;
VII. relatórios;
VIII. orçamento;
IX. cronograma físico-financeiro; e
X. ARTs ou RRTs.
3.11. A CONTRATADA deverá assegurar correspondência entre modelos, pranchas, memoriais, quantitativos, orçamento e cronograma.
3.12. Os modelos deverão possuir organização por disciplina, controle de versões, identificação dos responsáveis, interoperabilidade e estrutura suficiente para inspeção e utilização pela Administração.
3.13. A CONTRATADA deverá promover a compatibilização entre os projetos urbanístico, paisagístico, de iluminação pública e de sinalização viária e urbana.
3.14. As entregas intermediárias não caracterizam recebimento definitivo e poderão ser submetidas a análise e correção antes da continuidade da etapa subsequente.
3.15. O simples envio ou protocolo dos arquivos não caracteriza cumprimento da obrigação.
3.16. Os produtos somente serão considerados concluídos após análise e aceite da fiscalização.
3.17. Os erros, omissões, incompatibilidades, falhas de dimensionamento ou desconformidades imputáveis à CONTRATADA deverão ser corrigidos sem custo adicional.
3.18. A gestão e a fiscalização serão exercidas por agentes formalmente designados pela CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
3.19. Compete ao gestor coordenar a execução, consolidar as informações dos fiscais, acompanhar o cronograma, articular os setores envolvidos e adotar as providências administrativas necessárias.
3.20. Compete ao fiscal técnico acompanhar as atividades, analisar os produtos, verificar a compatibilidade das disciplinas, conferir os arquivos, registrar ocorrências, atestar medições e propor o recebimento ou a rejeição.
3.21. Compete ao fiscal administrativo acompanhar a regularidade documental, as condições de habilitação, os pagamentos, as glosas e os demais aspectos administrativos da contratação.
3.22. A fiscalização deverá registrar as ocorrências relevantes no processo administrativo, com indicação da data, do fato, do produto afetado, da providência adotada e do resultado.
3.23. A fiscalização poderá determinar correção, complementação, substituição ou reapresentação de produtos que não atendam às exigências contratuais.
3.24. O exercício da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
3.25. O Mapa de Análise de Riscos integra a contratação como instrumento de orientação da gestão, do acompanhamento e da adoção das medidas preventivas e corretivas.
3.26. A CONTRATADA deverá colaborar com o gerenciamento dos riscos, comunicando imediatamente eventos capazes de afetar:
I. o prazo;
II. a qualidade dos produtos;
III. a compatibilização das disciplinas;
IV. a integridade dos arquivos;
V. o orçamento;
VI. a aprovação das peças técnicas; ou
VII. os recursos vinculados ao Contrato de Repasse.
3.27. A comunicação de risco deverá indicar o evento, as causas, os efeitos, as atividades afetadas e as medidas propostas.
3.28. O presente contrato não adota matriz de alocação de riscos, sem prejuízo da atribuição das responsabilidades de cada parte prevista neste instrumento e no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO E DA EQUIPE TÉCNICA
4.1. Não será admitida a subcontratação integral do objeto.
4.2. É vedada a subcontratação:
I. da coordenação geral dos serviços;
II. da compatibilização global dos projetos;
III. da totalidade das parcelas essenciais;
IV. da responsabilidade pela entrega final; e
V. de atividade em desacordo com as condições da habilitação.
4.3. Poderá ser admitida a subcontratação parcial de atividade especializada, desde que:
I. esteja prevista na proposta ou seja previamente autorizada pela CONTRATANTE;
II. seja tecnicamente justificada;
III. não comprometa a unidade metodológica;
IV. não prejudique o cronograma;
V. seja executada por profissional ou empresa habilitada;
VI. sejam emitidos os registros de responsabilidade técnica; e
VII. permaneça integral a responsabilidade da CONTRATADA.
4.4. A subcontratação não estabelecerá vínculo jurídico entre a CONTRATANTE e o subcontratado.
4.5. A CONTRATADA responderá integralmente pelos atos, omissões, falhas e danos causados por subcontratados.
4.6. A autorização para subcontratação dependerá da apresentação:
I. da identificação do subcontratado;
II. da descrição da atividade;
III. da justificativa técnica;
IV. dos documentos de habilitação profissional;
V. da comprovação de experiência, quando exigida;
VI. da ART ou RRT pertinente; e
VII. da declaração de responsabilidade da CONTRATADA.
4.7. A CONTRATANTE poderá rejeitar o subcontratado que não possua qualificação compatível ou cuja atuação represente risco à execução.
4.8. A CONTRATADA deverá manter durante a execução a equipe técnica indicada no procedimento de seleção.
4.9. A substituição de profissional dependerá de prévia autorização da CONTRATANTE e da apresentação de substituto com qualificação igual ou superior.
4.10. A solicitação de substituição deverá conter:
I. justificativa;
II. identificação do profissional substituído;
III. identificação do substituto;
IV. formação;
V. registro profissional;
VI. experiência comprovada;
VII. atribuições; e
VIII. declaração de disponibilidade.
4.11. A substituição não autorizada poderá ensejar rejeição dos serviços, aplicação de sanção e exigência de recomposição imediata da equipe.
4.12. Um mesmo profissional poderá responder por mais de uma disciplina, desde que possua atribuição legal, experiência e disponibilidade suficientes.
4.13. A CONTRATADA deverá designar preposto ou responsável técnico para representá-la perante a CONTRATANTE.
4.14. O preposto deverá possuir conhecimento do objeto e poderes para receber comunicações, prestar esclarecimentos, adotar providências e acompanhar a execução.
4.15. A CONTRATANTE poderá solicitar, mediante justificativa, a substituição do preposto que não desempenhe adequadamente suas funções.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, DA MEDIÇÃO, DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
5.1. DO PREÇO CONTRATUAL
5.1.1. O valor global do presente contrato é de R$ ____________ (__________________________________), conforme proposta ajustada apresentada pela CONTRATADA e aceita pela CONTRATANTE.
5.1.2. O valor contratual corresponde à execução integral do objeto e será distribuído entre os itens da seguinte forma:
| Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Preço unitário contratado | Valor total contratado |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Projeto de arquitetura paisagística em plataforma BIM | m² | 9.278,20 | R$ ______ | R$ ______ |
| 2 | Projeto urbanístico em plataforma BIM | m² | 9.278,20 | R$ ______ | R$ ______ |
| 3 | Projeto de iluminação pública em plataforma BIM | m² | 9.278,20 | R$ ______ | R$ ______ |
| 4 | Projeto de sinalização viária e urbana em plataforma BIM | m² | 9.278,20 | R$ ______ | R$ ______ |
| Valor global contratado | R$ ______ |
5.1.3. No valor contratado estão incluídos todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral do objeto, inclusive:
I. remuneração da equipe técnica;
II. encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;
III. tributos;
IV. deslocamentos;
V. vistorias e levantamentos;
VI. equipamentos;
VII. softwares e licenças;
VIII. modelagem e compatibilização;
IX. emissão de ARTs e RRTs;
X. elaboração de memoriais, quantitativos, orçamento e cronograma;
XI. reuniões e apresentações;
XII. correções e reapresentações;
XIII. suporte técnico;
XIV. cessão dos direitos patrimoniais de uso; e
XV. todas as demais despesas inerentes ao cumprimento das obrigações assumidas.
5.1.4. O valor contratado é certo e determinado para a execução integral do escopo, sem prejuízo da utilização dos valores unitários para fins de medição, glosa, alteração contratual e controle.
5.1.5. Não será devido pagamento adicional por custo que tenha sido omitido, subdimensionado ou incorretamente calculado pela CONTRATADA em sua proposta, ressalvadas as hipóteses legais de alteração ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.6. A CONTRATADA assumirá o risco ordinário relacionado à formação de sua proposta, à organização da equipe, à produtividade, à disponibilidade de softwares e aos meios necessários à execução.
5.2. DA MEDIÇÃO
5.2.1. A medição será realizada com base na efetiva entrega, análise e aprovação dos produtos técnicos correspondentes a cada etapa.
5.2.2. Não haverá medição por mera disponibilização de equipe, decurso do prazo, avanço informal declarado ou simples protocolo de documentos.
5.2.3. A execução será medida conforme os seguintes grupos de produtos:
| Etapa | Produtos e atividades principais | Percentual máximo do valor global |
|---|---|---|
| 1 | Mobilização, análise documental, vistoria, levantamento, registros fotográficos, diagnóstico e cronograma detalhado | 15% |
| 2 | Estudos preliminares e desenvolvimento inicial das soluções urbanística, paisagística, de iluminação e sinalização | 20% |
| 3 | Desenvolvimento dos projetos em plataforma BIM, modelagem e compatibilização entre as disciplinas | 35% |
| 4 | Consolidação dos projetos executivos, pranchas, memoriais, especificações, quantitativos, orçamento, cronograma físico-financeiro e relatórios | 25% |
| 5 | Correções finais, entrega dos arquivos nativos, IFC, PDF, ARTs ou RRTs e recebimento definitivo | 5% |
| Total | 100% |
5.2.4. Os percentuais possuem natureza máxima e serão aplicados sobre o valor global contratado.
5.2.5. A aprovação de uma etapa dependerá da conclusão integral dos produtos correspondentes e do atendimento dos critérios previstos no Termo de Referência.
5.2.6. A fiscalização poderá rejeitar ou glosar a medição quando verificar:
I. produto incompleto;
II. ausência de documento obrigatório;
III. divergência entre arquivos;
IV. incompatibilidade entre disciplinas;
V. falha técnica;
VI. ausência de ART ou RRT;
VII. desconformidade normativa;
VIII. arquivo IFC defeituoso ou inutilizável;
IX. orçamento incompatível com os projetos; ou
X. descumprimento de obrigação contratual.
5.2.7. A individualização das etapas para medição não caracteriza parcelamento do objeto, permanecendo a CONTRATADA responsável pela solução integrada e pelo resultado final.
5.3. DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO
5.3.1. O recebimento provisório ocorrerá após a entrega integral dos produtos finais, mediante termo elaborado pela fiscalização.
5.3.2. O recebimento provisório terá por finalidade registrar a entrega e permitir a análise detalhada da conformidade dos produtos.
5.3.3. O recebimento provisório não representa aprovação técnica definitiva, aceitação integral ou liberação da CONTRATADA quanto às correções necessárias.
5.3.4. A fiscalização verificará, no mínimo:
I. completude dos produtos;
II. organização dos arquivos;
III. validade e integridade dos formatos;
IV. correspondência entre os modelos e os documentos derivados;
V. compatibilidade das disciplinas;
VI. conformidade das ARTs ou RRTs;
VII. correspondência entre projetos, quantitativos e orçamento;
VIII. atendimento ao cronograma; e
IX. aderência ao Termo de Referência.
5.3.5. Constatadas pendências, a CONTRATANTE emitirá relatório ou notificação, fixando prazo para correção.
5.3.6. A CONTRATADA deverá reapresentar os produtos acompanhados de relatório que indique:
I. pendências apontadas;
II. providências adotadas;
III. documentos alterados;
IV. número da nova revisão; e
V. responsável pela correção.
5.4. DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
5.4.1. O recebimento definitivo ocorrerá após:
I. análise técnica integral;
II. correção das pendências;
III. validação dos arquivos;
IV. verificação das responsabilidades técnicas;
V. aprovação da fiscalização; e
VI. constatação de que os produtos estão aptos a subsidiar a futura contratação das obras.
5.4.2. O recebimento definitivo será formalizado mediante termo circunstanciado.
5.4.3. A CONTRATANTE poderá designar comissão de recebimento em razão da complexidade e da integração das disciplinas.
5.4.4. O prazo para recebimento definitivo será de até 10 (dez) dias úteis, contado da entrega final regular ou da reapresentação integral dos produtos corrigidos.
5.4.5. O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa, quando houver necessidade de diligência, apoio técnico adicional ou conferência perante órgão externo.
5.4.6. O recebimento definitivo não exclui:
I. a responsabilidade por vícios, erros ou omissões;
II. a responsabilidade profissional;
III. o dever de correção;
IV. a responsabilidade civil;
V. a responsabilidade administrativa; e
VI. a obrigação de indenizar danos.
5.4.7. Falhas identificadas durante a futura licitação ou execução das obras deverão ser corrigidas pela CONTRATADA quando decorrerem de vício, erro, omissão, incompatibilidade ou deficiência dos produtos elaborados.
5.5. DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
5.5.1. A liquidação dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I. nota fiscal;
II. relatório ou boletim de medição;
III. termo de aceite da etapa;
IV. documentos de regularidade fiscal, social e trabalhista;
V. ART ou RRT correspondente, quando aplicável;
VI. comprovação dos produtos entregues; e
VII. demais documentos exigidos pela fiscalização.
5.5.2. A nota fiscal deverá conter:
I. número do contrato;
II. número do processo administrativo;
III. identificação da etapa ou produto;
IV. período de execução;
V. valor correspondente; e
VI. retenções tributárias aplicáveis.
5.5.3. A apresentação da nota fiscal antes da aprovação da medição não iniciará o prazo para pagamento.
5.5.4. Havendo erro, inconsistência ou ausência de documento, a CONTRATADA será comunicada para regularização, ficando suspenso o prazo de liquidação até o saneamento.
5.5.5. A CONTRATANTE verificará, antes da liquidação e do pagamento, a manutenção das condições de habilitação.
5.5.6. A irregularidade fiscal superveniente será tratada de acordo com a legislação aplicável, sem afastar, quando juridicamente cabível, o pagamento de parcela efetivamente executada e atestada.
5.6. DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.6.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da liquidação regular da despesa.
5.6.2. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, em conta de titularidade da CONTRATADA.
5.6.3. Considera-se efetuado o pagamento na data de emissão da ordem bancária.
5.6.4. Serão realizadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente.
5.6.5. A CONTRATADA optante pelo Simples Nacional deverá apresentar documentação idônea comprobatória de sua condição para aplicação do regime correspondente.
5.6.6. Não será admitido pagamento antecipado.
5.6.7. O pagamento da última etapa ficará condicionado ao recebimento definitivo e à entrega integral dos arquivos, documentos e responsabilidades técnicas.
5.6.8. Havendo controvérsia sobre parcela da medição, poderá ser liquidada e paga a parte incontroversa, desde que tecnicamente separável e devidamente atestada.
5.6.9. Não haverá pagamento adicional por:
I. correções;
II. reapresentações;
III. reuniões;
IV. esclarecimentos;
V. deslocamentos previstos;
VI. softwares;
VII. licenças;
VIII. equipamentos;
IX. arquivos adicionais inseridos no escopo; ou
X. diligências relacionadas a falhas imputáveis à CONTRATADA.
5.7. DAS GLOSAS
5.7.1. A CONTRATANTE poderá promover glosa total ou parcial quando:
I. o produto não for integralmente entregue;
II. houver desconformidade não corrigida;
III. a etapa não atingir o resultado previsto;
IV. a medição superar o efetivamente executado;
V. faltar documento essencial; ou
VI. o inadimplemento afetar o valor da prestação.
5.7.2. A glosa será motivada e comunicada à CONTRATADA.
5.7.3. A glosa não impede a aplicação de sanção, a exigência de correção ou a apuração de danos.
5.7.4. O valor glosado poderá ser liberado após a regularização, desde que o produto ainda seja útil, tempestivo e compatível com a contratação.
5.8. DA CESSÃO DE CRÉDITOS
5.8.1. A cessão de créditos dependerá de prévia autorização da CONTRATANTE e observará a legislação aplicável.
5.8.2. A cessão não poderá:
I. alterar o valor devido;
II. impedir glosas;
III. afastar a compensação de multas;
IV. prejudicar a cobrança de danos; ou
V. modificar as obrigações da CONTRATADA.
5.8.3. A autorização dependerá da comprovação da regularidade da cessionária e da inexistência de impedimento para contratar com o Poder Público.
5.8.4. A cessão será formalizada pelo instrumento juridicamente adequado.
5.9. DA ATUALIZAÇÃO POR ATRASO DE PAGAMENTO
5.9.1. Em caso de atraso imputável à CONTRATANTE, os valores devidos poderão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o término do prazo de pagamento até a data de sua efetivação.
5.9.2. Não haverá atualização quando o atraso decorrer:
I. de erro da CONTRATADA;
II. de ausência de documento;
III. de irregularidade da medição;
IV. de necessidade de correção dos produtos; ou
V. de fato que impeça regularmente a liquidação.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado.
6.2. Considerando a vigência e o prazo de execução previstos, não se projeta a ocorrência de reajuste ordinário.
6.3. Caso a execução ultrapasse o interregno de 12 (doze) meses por fato não imputável à CONTRATADA, poderá ser admitido reajuste das obrigações remanescentes, desde que preenchidos os requisitos legais.
6.4. O eventual reajuste será calculado mediante aplicação do IPCA, ou de índice oficial que melhor reflita a variação dos custos do objeto, conforme definição motivada da CONTRATANTE.
6.5. O marco inicial da anualidade será a data do orçamento estimado.
6.6. O reajuste não incidirá sobre:
I. parcelas executadas antes da anualidade;
II. atraso imputável à CONTRATADA;
III. correções de falhas;
IV. reapresentações; e
V. obrigações que deveriam ter sido cumpridas no prazo original.
6.7. O reajuste será formalizado por apostilamento.
6.8. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser acompanhado de:
I. identificação do evento;
II. demonstração de sua superveniência;
III. prova da imprevisibilidade ou das consequências incalculáveis;
IV. nexo causal;
V. memória de cálculo;
VI. documentos dos custos afetados; e
VII. indicação da repercussão sobre a execução.
6.9. Não ensejam reequilíbrio:
I. erro na formação da proposta;
II. subdimensionamento da equipe;
III. variação ordinária de custos;
IV. queda de produtividade;
V. indisponibilidade de software;
VI. atraso de profissional ou subcontratado;
VII. custos previsíveis; e
VIII. riscos ordinários da atividade empresarial.
6.10. O pedido não autoriza a suspensão da execução.
6.11. A CONTRATANTE decidirá o requerimento de forma motivada, após regular instrução.
6.12. Eventual recomposição somente produzirá efeitos após seu reconhecimento formal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I. formalizar o contrato e emitir a ordem de serviço;
II. designar gestor, fiscal e respectivos substitutos;
III. disponibilizar os documentos e informações existentes;
IV. permitir o acesso às áreas de intervenção;
V. acompanhar as atividades presenciais quando necessário;
VI. analisar os produtos;
VII. emitir notificações e orientações;
VIII. decidir tempestivamente sobre questões submetidas;
IX. efetuar os pagamentos devidos;
X. aplicar sanções quando cabíveis; e
XI. praticar os demais atos necessários à execução.
7.2. A CONTRATANTE deverá disponibilizar, conforme a existência e a pertinência:
I. Contrato de Repasse;
II. Plano de Trabalho;
III. documentos das áreas de intervenção;
IV. croquis, mapas, plantas e cadastros disponíveis;
V. levantamentos anteriores;
VI. registros fotográficos;
VII. informações sobre redes e interferências conhecidas;
VIII. legislação e diretrizes municipais;
IX. orientações da Caixa Econômica Federal;
X. exigências do Ministério do Turismo; e
XI. demais documentos necessários.
7.3. A entrega de documentos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade técnica pela análise, conferência e utilização adequada das informações pela CONTRATADA.
7.4. A CONTRATANTE deverá organizar o acesso às áreas e indicar servidores para acompanhar vistorias, quando necessário.
7.5. A CONTRATANTE deverá participar da reunião inicial e definir:
I. canais de comunicação;
II. fluxo de entregas;
III. padrões de arquivos;
IV. responsáveis pelas análises;
V. procedimentos de validação; e
VI. demais aspectos operacionais.
7.6. A CONTRATANTE deverá analisar os produtos em prazo compatível com o cronograma.
7.7. A ausência de manifestação não implicará aprovação tácita.
7.8. As solicitações de correção deverão indicar:
I. produto afetado;
II. desconformidade verificada;
III. fundamento técnico ou contratual; e
IV. prazo para saneamento.
7.9. A CONTRATANTE deverá evitar orientações contraditórias, descoordenadas ou expedidas por agentes não autorizados.
7.10. As decisões técnicas deverão ser centralizadas pelo gestor ou pelo fiscal, conforme a competência.
7.11. A CONTRATANTE deverá articular a atuação da unidade demandante, da equipe técnica, da CACP, do setor de convênios, da unidade contábil e financeira e dos demais setores envolvidos.
7.12. A CONTRATANTE deverá acompanhar os prazos do Contrato de Repasse e encaminhar à CONTRATADA, com brevidade, eventuais diligências relacionadas aos produtos.
7.13. A CONTRATANTE deverá distinguir:
I. correções decorrentes de falha da CONTRATADA; e
II. alterações substanciais de escopo determinadas por necessidade superveniente.
7.14. Alterações substanciais somente serão exigidas mediante análise técnica, jurídica e orçamentária e formalização adequada.
7.15. A CONTRATANTE deverá promover a medição, o recebimento e o atesto somente após a verificação do cumprimento dos critérios contratuais.
7.16. A CONTRATANTE deverá rejeitar produtos incompletos, incompatíveis, tecnicamente insuficientes ou em desacordo com as normas aplicáveis.
7.17. A CONTRATANTE deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos de responsabilização.
7.18. A CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos após a aprovação da medição, a liquidação regular e a apresentação dos documentos exigidos.
7.19. A CONTRATANTE deverá realizar as retenções tributárias previstas na legislação.
7.20. A CONTRATANTE deverá registrar no processo administrativo as ocorrências relevantes.
7.21. A CONTRATANTE deverá manter a documentação disponível aos órgãos de controle, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e às demais autoridades competentes.
7.22. A CONTRATANTE deverá promover os registros no PNCP e no Transferegov, conforme suas atribuições.
7.23. A CONTRATANTE não responderá por obrigações assumidas pela CONTRATADA perante terceiros.
7.24. A CONTRATANTE não exercerá controle direto de jornada, subordinação ou ingerência trabalhista sobre a equipe da CONTRATADA.
7.25. A CONTRATANTE poderá convocar reuniões, solicitar esclarecimentos e determinar providências necessárias ao cumprimento do contrato.
7.26. A CONTRATANTE deverá decidir motivadamente os pedidos de prorrogação, alteração, substituição de profissional, reequilíbrio ou ocorrência de fato excepcional.
7.27. A CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à autoridade competente e ao setor de convênios qualquer risco de comprometimento dos prazos ou dos recursos federais.
7.28. A CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias para preservar a continuidade do empreendimento e a adequada aplicação dos recursos públicos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA deverá executar integralmente o objeto de acordo com este contrato, com o Termo de Referência, com sua proposta, com as normas técnicas e com as determinações regulares da fiscalização.
8.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
I. iniciar os serviços imediatamente após o aperfeiçoamento da contratação;
II. cumprir o prazo global de 30 (trinta) dias corridos;
III. apresentar cronograma detalhado;
IV. manter equipe técnica compatível;
V. realizar vistorias e levantamentos;
VI. elaborar e compatibilizar os projetos;
VII. emitir ARTs ou RRTs;
VIII. entregar todos os arquivos e documentos;
IX. corrigir falhas sem custos adicionais;
X. prestar assistência técnica durante a vigência;
XI. manter as condições de habilitação; e
XII. cumprir as demais obrigações inerentes ao objeto.
8.3. A CONTRATADA deverá realizar levantamento presencial das áreas, não sendo admitida a elaboração integral dos projetos com base apenas em imagens, informações remotas ou documentos não verificados.
8.4. A CONTRATADA deverá conferir a consistência das bases e informações fornecidas pela CONTRATANTE e comunicar imediatamente qualquer insuficiência ou divergência.
8.5. A CONTRATADA deverá manter os profissionais indicados, observadas as regras de substituição previstas neste contrato.
8.6. A CONTRATADA deverá assegurar a compatibilidade entre:
I. projetos;
II. memoriais;
III. especificações;
IV. quantitativos;
V. orçamento;
VI. cronograma; e
VII. modelos digitais.
8.7. Os arquivos deverão possuir organização, nomenclatura, controle de versões e identificação dos responsáveis.
8.8. A CONTRATADA deverá entregar:
I. arquivos nativos editáveis;
II. modelos IFC;
III. pranchas em PDF;
IV. memoriais;
V. especificações;
VI. planilhas editáveis;
VII. orçamento;
VIII. cronograma físico-financeiro;
IX. relatórios;
X. registros fotográficos; e
XI. ARTs ou RRTs.
8.9. A CONTRATADA deverá garantir a abertura, integridade e utilização dos arquivos IFC.
8.10. A CONTRATADA deverá revisar os produtos antes da apresentação, vedada a transferência à fiscalização da obrigação primária de concluir ou compatibilizar os documentos.
8.11. A CONTRATADA deverá atender às notificações dentro do prazo fixado.
8.12. As correções decorrentes de erro, omissão, incompatibilidade, deficiência de levantamento ou desconformidade serão realizadas sem custo adicional.
8.13. A obrigação de correção subsistirá após o recebimento e o pagamento quando a falha for imputável à CONTRATADA.
8.14. A CONTRATADA deverá prestar assistência técnica para atendimento das diligências relacionadas aos produtos, inclusive perante a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Turismo e os órgãos de controle.
8.15. A CONTRATADA deverá registrar as decisões técnicas, alterações e revisões realizadas.
8.16. A CONTRATADA deverá preservar o sigilo, a integridade e a segurança dos dados.
8.17. É vedada a divulgação de documentos, modelos, imagens ou informações sem autorização da CONTRATANTE.
8.18. A CONTRATADA deverá cumprir as normas trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais, profissionais e de segurança do trabalho.
8.19. Caberá exclusivamente à CONTRATADA a gestão da equipe e o pagamento de salários, honorários, tributos, encargos e demais despesas.
8.20. Não haverá vínculo trabalhista ou funcional entre a CONTRATANTE e os profissionais da CONTRATADA.
8.21. A CONTRATADA deverá comunicar em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer ocorrência grave capaz de afetar o prazo, a qualidade ou a continuidade da execução.
8.22. A comunicação deverá indicar o fato, as causas, os impactos e as providências propostas.
8.23. A CONTRATADA não poderá suspender, reduzir ou modificar unilateralmente a execução.
8.24. A CONTRATADA deverá permitir o acesso dos agentes públicos e dos órgãos competentes aos documentos e registros relacionados ao contrato.
8.25. A CONTRATADA deverá fornecer os documentos e informações necessários ao Transferegov.
8.26. A CONTRATADA deverá manter os registros da execução pelo prazo legal.
8.27. A CONTRATADA deverá comunicar alteração societária, impedimento, conflito de interesses ou perda de condição de habilitação.
8.28. A CONTRATADA deverá ceder à CONTRATANTE os direitos patrimoniais necessários à utilização, reprodução, alteração, adaptação, atualização e compartilhamento dos projetos e modelos.
8.29. A cessão estará incluída no valor contratado e não gerará pagamento adicional.
8.30. Permanecem preservados os direitos morais de autoria.
8.31. A CONTRATADA deverá declarar, ao final, que os produtos:
I. correspondem à versão final;
II. estão compatibilizados;
III. foram revisados;
IV. encontram-se completos; e
V. são aptos à finalidade contratada.
8.32. A aprovação pela CONTRATANTE não afasta a responsabilidade técnica, civil, administrativa ou profissional da CONTRATADA.
8.33. A CONTRATADA deverá indenizar os danos causados por ação, omissão, erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia.
8.34. A CONTRATADA deverá ressarcir despesas adicionais comprovadamente causadas por falha de sua responsabilidade, após regular apuração.
8.35. Caso a falha cause atraso, rejeição, glosa, devolução ou comprometimento dos recursos federais, serão apuradas as responsabilidades correspondentes.
8.36. A CONTRATADA deverá manter sua regularidade jurídica, fiscal, social, trabalhista e profissional durante toda a vigência.
8.37. A nota fiscal somente poderá ser apresentada após a aprovação da medição.
8.38. A CONTRATADA deverá cumprir as determinações regulares do gestor e dos fiscais.
8.39. A CONTRATADA responderá pelos atos de seus empregados, profissionais, prepostos e subcontratados.
8.40. A CONTRATADA deverá adotar todas as demais providências inerentes e indispensáveis ao cumprimento integral do objeto.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1. Não será exigida garantia contratual de execução prevista nos arts. 96 a 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
9.2. A dispensa de garantia justifica-se:
I. pelo valor da contratação;
II. pelo prazo reduzido de execução;
III. pela natureza intelectual dos serviços;
IV. pelo pagamento condicionado à entrega e aprovação dos produtos;
V. pela possibilidade de glosa das parcelas não executadas ou não aprovadas; e
VI. pela ausência de risco financeiro que justifique a imposição de garantia adicional.
9.3. A inexistência de garantia não afasta:
I. a responsabilidade integral da CONTRATADA pela execução;
II. o dever de corrigir falhas, erros e omissões;
III. a aplicação de sanções;
IV. a cobrança de multas;
V. a obrigação de indenizar danos; e
VI. a responsabilidade técnica e profissional pelos produtos elaborados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Constitui infração administrativa a prática de qualquer das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o descumprimento das obrigações previstas neste contrato, no Termo de Referência, no Aviso de Contratação Direta, na proposta aceita e nas determinações regulares da fiscalização.
10.2. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial que provoque grave dano à Administração, ao interesse público ou ao empreendimento;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado;
V. deixar de celebrar o contrato ou de apresentar a documentação necessária quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
VI. retardar injustificadamente o início, o desenvolvimento ou a conclusão dos serviços;
VII. descumprir o cronograma de execução;
VIII. deixar de mobilizar a equipe técnica indicada;
IX. substituir profissional sem autorização;
X. executar atividade técnica sem ART, RRT ou documento equivalente;
XI. apresentar declaração ou documento falso;
XII. fraudar o procedimento ou a execução contratual;
XIII. comportar-se de modo inidôneo;
XIV. praticar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013;
XV. entregar projetos, modelos, arquivos, memoriais, planilhas ou demais produtos em desconformidade relevante;
XVI. deixar de corrigir erro, omissão, incompatibilidade ou falha apontada pela fiscalização;
XVII. apresentar arquivo IFC inválido, corrompido ou tecnicamente inutilizável;
XVIII. apresentar divergência relevante entre projetos, memoriais, quantitativos, orçamento e cronograma;
XIX. omitir informação técnica relevante;
XX. utilizar software sem licença regular quando isso comprometer a legalidade, a segurança ou a integridade dos arquivos;
XXI. descumprir obrigação de sigilo ou segurança da informação;
XXII. deixar de prestar assistência técnica ou esclarecimento previsto no contrato;
XXIII. descumprir diligência relacionada à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo ou ao Contrato de Repasse quando decorrente de falha imputável à CONTRATADA;
XXIV. causar atraso capaz de comprometer o cronograma do empreendimento ou os recursos federais; e
XXV. subcontratar ou transferir obrigações em desacordo com este contrato.
10.3. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar; e
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.4. A advertência será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial e a conduta não justificar sanção mais grave.
10.5. A multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções, observada a proporcionalidade.
10.6. Poderão ser aplicadas multas moratórias nos seguintes percentuais:
I. 0,5% por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor da etapa ou produto em atraso, limitada a 10%;
II. 0,5% por dia de atraso no atendimento de correção, diligência ou reapresentação, calculada sobre o valor da etapa afetada, limitada a 10%; e
III. 0,2% por dia de atraso na apresentação de cronograma, ART, RRT, relatório ou documento essencial, calculada sobre o valor global, limitada a 5%.
10.7. A multa moratória não impede que o atraso seja convertido em inexecução parcial ou total quando tornar inútil a prestação, comprometer o interesse público ou afetar gravemente o Contrato de Repasse.
10.8. Poderão ser aplicadas multas compensatórias:
I. de até 10% sobre o valor da obrigação inadimplida, no caso de inexecução parcial;
II. de até 20% sobre o valor global, no caso de inexecução total;
III. de até 15% sobre o valor global, em caso de abandono dos serviços ou recusa injustificada em corrigir falha grave;
IV. de até 10% sobre o valor global, quando houver substituição não autorizada de profissional essencial ou execução sem responsabilidade técnica regular; e
V. de até 20% sobre o valor global, quando a conduta causar comprovado comprometimento dos recursos federais, sem prejuízo do ressarcimento integral dos danos.
10.9. Na definição do percentual concreto da multa serão considerados:
I. natureza e gravidade da infração;
II. extensão do dano;
III. impacto sobre o cronograma;
IV. repercussão sobre o Contrato de Repasse;
V. grau de culpabilidade;
VI. reincidência;
VII. adoção de medidas corretivas;
VIII. cooperação da CONTRATADA; e
IX. vantagem auferida ou pretendida.
10.10. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 quando a conduta não justificar penalidade mais grave.
10.11. A declaração de inidoneidade será aplicada nas hipóteses legalmente cabíveis, especialmente em situações de fraude, falsidade, comportamento inidôneo ou dano grave à Administração.
10.12. A aplicação de sanção não afasta:
I. a obrigação de concluir ou corrigir o objeto;
II. a responsabilidade civil;
III. a responsabilidade técnica e profissional;
IV. o dever de indenizar;
V. a comunicação ao CREA, CAU ou outro conselho competente;
VI. a comunicação aos órgãos de controle; e
VII. a responsabilidade penal, quando cabível.
10.13. As multas e indenizações poderão ser:
I. descontadas dos créditos da CONTRATADA;
II. compensadas com valores pendentes;
III. cobradas administrativamente;
IV. inscritas em dívida ativa; ou
V. cobradas judicialmente.
10.14. Quando os valores devidos à CONTRATADA forem insuficientes, a diferença deverá ser recolhida no prazo fixado na notificação.
10.15. A aplicação das sanções dependerá de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.16. Antes da aplicação de multa, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, contado da intimação.
10.17. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade observará o procedimento previsto no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
10.18. A autoridade competente considerará, na aplicação da sanção:
I. a natureza e a gravidade da infração;
II. as peculiaridades do caso;
III. as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV. os danos causados;
V. os antecedentes da CONTRATADA; e
VI. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando aplicável.
10.19. Os atos que também constituam infrações previstas na Lei nº 12.846/2013 poderão ser apurados conjuntamente, observados os procedimentos e competências legais.
10.20. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, nos termos do art. 160 da Lei nº 14.133/2021.
10.21. As sanções aplicadas serão registradas nos cadastros oficiais, inclusive CEIS e CNEP, quando cabível.
10.22. A reabilitação observará os requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
10.23. A inexistência de prejuízo financeiro imediato não afasta a infração quando a conduta comprometer a qualidade técnica, a confiabilidade dos projetos, a segurança da futura obra ou o cronograma do empreendimento.
10.24. A ocorrência de perda, suspensão, glosa ou devolução de recursos federais por ação ou omissão da CONTRATADA será considerada circunstância agravante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato será extinto quando integralmente cumpridas as obrigações assumidas pelas partes, ainda que antes do término da vigência.
11.2. O cumprimento integral dependerá:
I. da entrega de todos os produtos;
II. da correção das pendências;
III. do recebimento definitivo;
IV. da entrega integral dos arquivos;
V. da apresentação das ARTs ou RRTs;
VI. da resolução das obrigações pendentes; e
VII. da conclusão dos pagamentos devidos.
11.3. O vencimento do prazo de vigência não implica aceitação automática de produto incompleto, inadequado, defeituoso ou não aprovado.
11.4. Caso o objeto não esteja concluído ao término da vigência, a CONTRATANTE deverá avaliar:
I. a causa do atraso;
II. a responsabilidade das partes;
III. a possibilidade de conclusão;
IV. o interesse público na continuidade;
V. o impacto sobre o Contrato de Repasse;
VI. a possibilidade jurídica de prorrogação; e
VII. a necessidade de aplicação de sanções ou extinção.
11.5. Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA:
I. esta será constituída em mora;
II. poderão ser aplicadas multas e demais sanções;
III. poderá ser exigido plano de recuperação;
IV. a CONTRATANTE poderá fixar prazo para conclusão;
V. poderá ocorrer a extinção contratual; e
VI. poderão ser adotadas medidas para assegurar a continuidade do empreendimento.
11.6. A eventual prorrogação concedida para conclusão de obrigação em atraso não afastará a mora, as sanções e a responsabilidade pelos danos quando o atraso for imputável à CONTRATADA.
11.7. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
11.8. Constituem causas relevantes de extinção, sem prejuízo das demais hipóteses legais:
I. descumprimento das cláusulas, especificações ou prazos;
II. desatendimento reiterado das determinações da fiscalização;
III. paralisação injustificada;
IV. abandono dos serviços;
V. não mobilização da equipe;
VI. atraso grave no cronograma;
VII. reprovação reiterada dos produtos;
VIII. recusa em corrigir falhas;
IX. execução sem responsabilidade técnica;
X. apresentação de arquivos inutilizáveis;
XI. falsidade documental;
XII. subcontratação indevida;
XIII. substituição não autorizada de profissional essencial;
XIV. perda das condições de habilitação;
XV. alteração societária que comprometa a execução;
XVI. risco concreto de comprometimento dos recursos federais; e
XVII. demais situações previstas em lei.
11.9. A extinção unilateral será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as medidas urgentes necessárias à proteção do interesse público.
11.10. A extinção consensual dependerá de interesse da Administração, concordância das partes e autorização escrita da autoridade competente.
11.11. A extinção consensual não poderá ser utilizada para afastar sanção, responsabilidade ou ressarcimento por inadimplemento já configurado.
11.12. Na hipótese de extinção, a CONTRATADA deverá entregar imediatamente:
I. documentos produzidos;
II. arquivos nativos;
III. modelos IFC;
IV. pranchas;
V. memoriais;
VI. planilhas;
VII. registros fotográficos;
VIII. bases utilizadas;
IX. relatórios de andamento;
X. ARTs ou RRTs; e
XI. demais elementos vinculados à execução.
11.13. A entrega dos arquivos não afasta a responsabilidade por falhas ou obrigações pendentes.
11.14. A CONTRATANTE poderá utilizar os produtos já desenvolvidos, desde que efetivamente pagos ou indenizados e tecnicamente aproveitáveis, para assegurar a continuidade do empreendimento.
11.15. O termo de extinção deverá registrar, sempre que possível:
I. fundamento;
II. situação dos produtos;
III. percentual executado;
IV. medições aprovadas;
V. pagamentos realizados;
VI. valores glosados ou retidos;
VII. pendências;
VIII. multas ou indenizações;
IX. destino dos arquivos; e
X. providências para continuidade.
11.16. Somente serão pagos os produtos que forem:
I. efetivamente executados;
II. tecnicamente aproveitáveis;
III. entregues à CONTRATANTE;
IV. conferidos pela fiscalização; e
V. compatíveis com o escopo contratado.
11.17. Não será devido pagamento por produto:
I. incompleto;
II. imprestável;
III. incompatível;
IV. não corrigido;
V. sem responsabilidade técnica; ou
VI. que não possa ser utilizado pela Administração.
11.18. A extinção não afasta:
I. aplicação de sanções;
II. cobrança de multas;
III. indenização de danos;
IV. responsabilidade técnica;
V. dever de sigilo;
VI. cessão dos direitos patrimoniais relativos aos produtos pagos; e
VII. obrigação de correção de vícios identificados.
11.19. Caso a extinção decorra de fato imputável à CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito ao pagamento dos produtos regularmente executados e aproveitáveis, além das indenizações legalmente cabíveis.
11.20. Não haverá indenização por parcelas não executadas ou lucros futuros, salvo hipótese expressamente reconhecida pela legislação.
11.21. Considerando a vinculação ao Contrato de Repasse, a extinção deverá ser comunicada imediatamente ao setor responsável pelos convênios.
11.22. A CONTRATANTE deverá adotar medidas para evitar descontinuidade dos estudos e projetos e reduzir riscos ao cronograma do empreendimento.
11.23. Quando cabível, poderá ser convocado participante remanescente, observados a ordem de classificação, a análise da proposta, a Prova de Conceito, a habilitação e os requisitos legais.
11.24. A contratação de remanescente não afasta a responsabilidade da CONTRATADA anterior pelos danos causados.
11.25. O encerramento administrativo dependerá de relatório final do gestor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FONTE DE RECURSOS
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos consignados no orçamento vigente do Município de Gurupi-TO.
12.2. A contratação está relacionada ao Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA, observadas as condições de utilização dos recursos, o Plano de Trabalho, as exigências do agente mandatário e a regulamentação federal aplicável.
12.3. A despesa será custeada pela seguinte classificação orçamentária, sujeita à confirmação do setor competente:
Dotação orçamentária: 42.4200.18.451.0031.1036.449051.
Órgão/Unidade: Secretaria Municipal do Bem-Estar e Segurança Hídrica.
Elemento de despesa: 4.4.90.51.
Subelemento: 80, Estudos e Projetos.
Fonte de recursos: 1.700.0000.000000, ou outra vinculada ao Contrato de Repasse.
Ficha: 20269506.
Percentual: 100%.
12.4. A classificação funcional-programática deverá ser materialmente compatível com a elaboração dos estudos e projetos destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
12.5. A formalização do contrato ficará condicionada à existência de:
I. dotação adequada;
II. disponibilidade orçamentária;
III. autorização da despesa;
IV. fonte de recursos compatível;
V. empenho prévio, quando exigível; e
VI. demais documentos financeiros necessários.
12.6. Caso seja constatada impossibilidade de utilização dos recursos federais, a CONTRATANTE deverá indicar previamente outra fonte legalmente disponível, vedada a assunção de obrigação sem cobertura orçamentária.
12.7. Eventual alteração de dotação, ficha, fonte ou classificação poderá ser realizada por apostilamento, desde que não implique modificação do objeto, do valor ou das condições essenciais.
12.8. A CONTRATANTE deverá manter a rastreabilidade da origem e da aplicação dos recursos.
12.9. Os pagamentos dependerão da regular execução, do atesto, da liquidação da despesa e da observância das regras do instrumento federal.
12.10. A execução financeira deverá ser registrada nos sistemas oficiais e no Transferegov quando exigido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, de forma motivada, com fundamento:
I. na Constituição Federal;
II. na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III. na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021;
IV. no Decreto Municipal nº 0593/2026;
V. nas normas relativas ao Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA;
VI. nas normas profissionais aplicáveis à engenharia e à arquitetura e urbanismo;
VII. nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VIII. nas disposições do Termo de Referência;
IX. nos princípios gerais dos contratos administrativos; e
X. nas demais normas pertinentes ao objeto.
13.2. Aplicam-se subsidiariamente, quando compatíveis com o regime jurídico administrativo, as disposições da legislação civil e os princípios gerais dos contratos.
13.3. A aplicação subsidiária de normas de direito privado não poderá afastar:
I. as prerrogativas da Administração;
II. os princípios das contratações públicas;
III. as responsabilidades profissionais;
IV. o dever de fiscalização;
V. a indisponibilidade do interesse público; e
VI. as condições estabelecidas para utilização dos recursos federais.
13.4. O Código de Defesa do Consumidor somente será aplicado quando houver efetiva compatibilidade material com a relação jurídica e com a natureza da obrigação, não substituindo o regime próprio da Lei nº 14.133/2021.
13.5. As dúvidas técnicas deverão ser submetidas ao gestor ou ao fiscal do contrato por meio do canal oficial de comunicação.
13.6. Nenhuma orientação verbal ou informal poderá modificar o objeto, o valor, o prazo ou as demais condições essenciais deste contrato.
13.7. As decisões relevantes deverão ser formalizadas e inseridas no processo administrativo.
13.8. Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula contratual, deverão ser considerados:
I. a finalidade pública da contratação;
II. a necessidade de obtenção dos resultados previstos;
III. o Documento de Formalização da Demanda;
IV. o Estudo Técnico Preliminar;
V. o Termo de Referência;
VI. o Mapa de Análise de Riscos;
VII. o Contrato de Repasse; e
VIII. a proposta aceita da CONTRATADA.
13.9. A eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de obrigação não constituirá novação, renúncia ou alteração contratual.
13.10. A ausência de imediata aplicação de sanção não afasta o direito da Administração de apurar posteriormente a infração dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1. As alterações deste contrato observarão os arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021 e dependerão de justificativa, instrução processual e formalização adequada.
14.2. O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela CONTRATANTE:
I. quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação; ou
II. quando necessária a modificação do valor em decorrência de acréscimo ou supressão quantitativa do objeto, dentro dos limites legais.
14.3. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões necessários até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
14.4. As supressões resultantes de acordo entre as partes poderão ultrapassar o limite previsto no item anterior, desde que devidamente justificadas e formalizadas.
14.5. As alterações não poderão:
I. descaracterizar o objeto;
II. incluir empreendimento diverso;
III. utilizar o contrato para finalidade estranha ao Contrato de Repasse;
IV. eliminar a natureza integrada da solução;
V. comprometer a compatibilidade entre as disciplinas;
VI. afastar a obrigatoriedade de entrega dos produtos essenciais; ou
VII. produzir enquadramento incompatível com a hipótese de contratação direta adotada.
14.6. Eventual divergência entre a área preliminar de 9.278,20 m² e a área efetivamente necessária deverá ser objeto de análise técnica formal.
14.7. A análise deverá considerar:
I. origem da divergência;
II. área efetivamente abrangida;
III. impacto sobre os produtos;
IV. necessidade de revisão dos quantitativos;
V. repercussão financeira;
VI. impacto sobre o cronograma;
VII. compatibilidade com o Plano de Trabalho; e
VIII. manutenção do enquadramento jurídico da contratação.
14.8. A constatação de divergência de área não autoriza alteração automática do valor contratado.
14.9. Ajustes de pequena monta, sem repercussão sobre valor, quantitativo, prazo ou obrigação essencial, poderão ser registrados pela fiscalização.
14.10. Alterações de escopo, valor, prazo, quantitativo ou obrigação essencial dependerão de termo aditivo.
14.11. Poderão ser formalizados por apostilamento:
I. atualização da dotação orçamentária;
II. alteração da fonte ou ficha orçamentária;
III. reajuste regularmente reconhecido;
IV. compensação financeira prevista;
V. substituição de gestor ou fiscal;
VI. correção de erro material; e
VII. demais hipóteses do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
14.12. Solicitações de alteração formuladas pela CONTRATADA deverão conter:
I. descrição da alteração;
II. justificativa técnica;
III. causa superveniente;
IV. impacto no prazo;
V. impacto financeiro;
VI. documentos comprobatórios; e
VII. proposta de solução.
14.13. A apresentação do pedido não autoriza a suspensão ou alteração unilateral da execução.
14.14. Nenhuma alteração produzirá efeitos financeiros antes de sua aprovação formal, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
14.15. A alteração da ferramenta tecnológica ou do software utilizado não exigirá termo aditivo quando permanecerem atendidos:
I. os resultados;
II. a interoperabilidade;
III. os formatos exigidos;
IV. a qualidade dos produtos;
V. o acesso da Administração aos arquivos; e
VI. as condições de segurança.
14.16. A CONTRATADA não terá direito a remuneração adicional por:
I. correção de erro próprio;
II. eliminação de incompatibilidade entre seus projetos;
III. complementação de levantamento insuficiente;
IV. adequação a norma vigente na data da contratação;
V. reapresentação de produto rejeitado;
VI. esclarecimento previsto no escopo; ou
VII. atendimento de diligência decorrente de falha a ela imputável.
14.17. A prorrogação do prazo de execução dependerá de demonstração objetiva do fato que tenha afetado o cronograma.
14.18. Não será admitida prorrogação motivada por:
I. insuficiência de equipe;
II. indisponibilidade de software;
III. falha de equipamento;
IV. atraso de subcontratado;
V. desorganização interna;
VI. erro de estimativa;
VII. necessidade de correção de produto defeituoso; ou
VIII. outro evento sob responsabilidade da CONTRATADA.
14.19. Quando o atraso decorrer de providência da CONTRATANTE, a alteração deverá se limitar ao período comprovadamente afetado.
14.20. Toda alteração deverá considerar os efeitos sobre o Contrato de Repasse, o cronograma do empreendimento e o risco de comprometimento dos recursos federais.
14.21. Antes da formalização de alteração que afete o instrumento federal, poderá ser exigida manifestação do setor de convênios, da Caixa Econômica Federal ou de outro órgão competente.
14.22. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dependerá da comprovação dos requisitos previstos em lei, inclusive evento superveniente, nexo causal e impacto efetivo sobre os custos.
14.23. Não constituem fundamento para reequilíbrio:
I. erro na proposta;
II. risco ordinário da atividade;
III. variação previsível dos custos;
IV. baixa produtividade;
V. subdimensionamento da equipe;
VI. custo de correções; ou
VII. fato imputável à CONTRATADA.
14.24. Toda alteração deverá preservar a coerência entre:
I. objeto;
II. justificativa;
III. quantitativos;
IV. preço;
V. prazo;
VI. fonte de recursos;
VII. produtos; e
VIII. finalidade da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS AUTORAIS, DOS DIREITOS PATRIMONIAIS E DO USO DOS PRODUTOS
15.1. Os projetos, modelos, memoriais, relatórios, planilhas, pranchas, imagens, quantitativos, orçamentos, cronogramas e demais produtos elaborados no âmbito deste contrato poderão ser utilizados livremente pela CONTRATANTE para as finalidades públicas relacionadas ao empreendimento.
15.2. A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, de forma definitiva e sem pagamento adicional, os direitos patrimoniais necessários à:
I. reprodução;
II. armazenamento;
III. publicação;
IV. compartilhamento;
V. adaptação;
VI. modificação;
VII. atualização;
VIII. complementação;
IX. compatibilização;
X. execução das obras;
XI. fiscalização;
XII. manutenção;
XIII. ampliação; e
XIV. demais utilizações vinculadas ao interesse público.
15.3. A cessão abrange os arquivos nativos, os modelos IFC, os documentos derivados e os elementos necessários à continuidade do uso dos produtos.
15.4. A CONTRATANTE poderá compartilhar os produtos com:
I. Caixa Econômica Federal;
II. Ministério do Turismo;
III. órgãos de controle;
IV. órgãos ambientais;
V. concessionárias;
VI. futuros licitantes;
VII. futuros contratados;
VIII. consultores e técnicos públicos; e
IX. demais entidades relacionadas ao empreendimento.
15.5. A cessão não afasta os direitos morais dos autores, que serão preservados na forma da legislação aplicável.
15.6. A CONTRATADA deverá assegurar que possui autorização para utilizar bibliotecas, famílias, imagens, fontes, objetos, bases, modelos e demais conteúdos incorporados aos produtos.
15.7. Não poderão ser utilizados elementos de terceiros cuja licença impeça:
I. o uso público;
II. a alteração;
III. o compartilhamento;
IV. a execução das obras; ou
V. a continuidade da utilização pela Administração.
15.8. A CONTRATADA responderá por reclamação de terceiro relacionada à violação de direitos autorais, de propriedade intelectual ou de licenciamento decorrente de conteúdo por ela utilizado.
15.9. A CONTRATADA deverá fornecer todos os dados e elementos necessários à compreensão, utilização, alteração e atualização dos produtos.
15.10. A ausência de arquivo nativo, senha, chave de acesso, biblioteca essencial ou elemento indispensável será considerada entrega incompleta.
15.11. A CONTRATADA não poderá restringir a utilização dos produtos a software específico, equipamento exclusivo ou licença não disponibilizada à Administração, ressalvada limitação técnica devidamente informada e aceita.
15.12. A CONTRATANTE poderá contratar terceiros para revisar, adaptar, complementar ou atualizar os projetos, sem necessidade de nova autorização da CONTRATADA.
15.13. A alteração posterior realizada por terceiro não transferirá à CONTRATADA responsabilidade por modificação que não tenha sido por ela elaborada ou aprovada.
15.14. A CONTRATANTE deverá preservar, sempre que tecnicamente possível, a identificação dos autores originais dos produtos.
15.15. A cessão dos direitos patrimoniais subsistirá após o encerramento ou extinção do contrato quanto aos produtos regularmente pagos ou indenizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DOS REGISTROS OFICIAIS
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE divulgar este contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
16.2. O contrato também será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais meios exigidos pela legislação.
16.3. A divulgação no PNCP constitui condição de eficácia do contrato.
16.4. A CONTRATANTE deverá promover a publicação dentro do prazo legal aplicável às contratações diretas.
16.5. Também serão divulgados, quando exigidos:
I. o ato de autorização da contratação direta;
II. o Aviso de Contratação Direta;
III. o Termo de Referência;
IV. a identificação da CONTRATADA;
V. o valor contratado;
VI. os aditivos;
VII. os apostilamentos;
VIII. as sanções; e
IX. os demais atos sujeitos à publicidade.
16.6. A CONTRATANTE deverá manter os registros necessários no Transferegov, em razão da vinculação ao Contrato de Repasse.
16.7. A CONTRATADA deverá fornecer tempestivamente as informações e os documentos necessários aos registros oficiais.
16.8. As informações contratuais serão públicas, ressalvados:
I. dados pessoais protegidos;
II. informações submetidas a sigilo legal;
III. elementos de segurança; e
IV. demais hipóteses previstas na legislação.
16.9. A publicidade não autoriza o uso comercial indevido dos produtos ou a supressão dos direitos morais dos autores.
16.10. A CONTRATANTE manterá os documentos do contrato disponíveis aos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
17.1. As partes deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018, quando houver tratamento de dados pessoais durante a execução.
17.2. A CONTRATADA somente poderá utilizar os dados e informações recebidos para cumprimento do objeto.
17.3. É vedado:
I. compartilhar dados sem autorização;
II. utilizar informações para finalidade diversa;
III. armazenar dados por prazo superior ao necessário;
IV. divulgar documentos internos; ou
V. permitir acesso a pessoa não autorizada.
17.4. A CONTRATADA deverá adotar medidas de segurança adequadas para proteger:
I. arquivos;
II. modelos;
III. documentos;
IV. dados cadastrais;
V. credenciais; e
VI. demais informações relacionadas ao empreendimento.
17.5. A ocorrência de incidente de segurança deverá ser comunicada à CONTRATANTE imediatamente.
17.6. A comunicação deverá indicar:
I. natureza do incidente;
II. informações afetadas;
III. medidas adotadas;
IV. riscos identificados; e
V. providências corretivas.
17.7. A CONTRATADA deverá eliminar ou devolver os dados ao término da execução, ressalvadas as obrigações legais de guarda.
17.8. O dever de sigilo subsistirá após o encerramento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO E DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
18.1. As partes buscarão solucionar administrativamente eventuais divergências relacionadas à interpretação ou execução deste contrato.
18.2. A tentativa de solução administrativa não impedirá a adoção de medida urgente necessária à proteção do interesse público.
18.3. Poderão ser utilizados meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias admitidos pela Lei nº 14.133/2021, desde que:
I. sejam juridicamente cabíveis;
II. haja interesse público;
III. exista autorização da autoridade competente; e
IV. sejam preservados os direitos indisponíveis.
18.4. Fica eleito o Foro da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, para dirimir controvérsias que não possam ser solucionadas administrativamente ou por meio consensual legalmente admitido.
18.5. A eleição do foro não afasta eventual competência da Justiça Federal quando a natureza da controvérsia, a participação da União ou as regras aplicáveis aos recursos federais assim determinarem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A CONTRATADA declara que conhece e aceita integralmente:
I. o objeto;
II. o Termo de Referência;
III. o prazo;
IV. os produtos;
V. as condições de execução;
VI. os critérios de medição;
VII. as responsabilidades técnicas;
VIII. as sanções; e
IX. os demais documentos da contratação.
19.2. A CONTRATADA declara possuir capacidade técnica, operacional, profissional e tecnológica para cumprir o objeto.
19.3. A CONTRATADA declara que os preços apresentados são suficientes para cobrir todos os custos da execução.
19.4. A CONTRATADA não poderá alegar posteriormente desconhecimento de condição claramente prevista nos documentos da contratação.
19.5. As comunicações serão realizadas pelos canais oficiais indicados pelas partes.
19.6. A alteração de endereço, telefone, correio eletrônico ou representante deverá ser comunicada imediatamente.
19.7. A comunicação encaminhada aos dados constantes do processo será considerada válida enquanto não houver atualização formal.
19.8. A invalidade de uma cláusula não afetará as demais disposições, desde que seja preservada a essência do ajuste.
19.9. Este contrato obriga as partes, seus representantes e sucessores, na forma da legislação.
19.10. A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o contrato sem autorização da CONTRATANTE.
19.11. A alteração societária não ensejará automaticamente a extinção, desde que:
I. seja comunicada;
II. não comprometa a capacidade de execução;
III. sejam mantidas as condições de habilitação; e
IV. seja formalizada quando necessário.
19.12. A CONTRATADA deverá comunicar eventual incorporação, fusão, cisão ou transformação societária.
19.13. Integram este contrato os documentos mencionados na Cláusula Primeira.
19.14. O contrato será assinado eletronicamente ou em vias de igual teor, conforme o procedimento adotado pelo Município.
19.15. As testemunhas, quando utilizadas, assinarão para os fins legais.
Gurupi-TO, ____ de __________________ de 2026.
PELA CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI-TO
SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANÇA HÍDRICA
CNPJ nº 61.653.006/0001-52
UIRES MARTINS PORTILHO
Secretário Municipal
Decreto Municipal nº 1.301/2025
PELA CONTRATADA: RAZÃO SOCIAL: ______________________________
CNPJ nº ____________________________________
REPRESENTANTE: _____________________________
CPF nº _____________________________________
TESTEMUNHAS:
- Nome: _____________________________
CPF: _____________________________
- Nome: _____________________________
CPF: _____________________________
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