TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSITO E TRANSPORTE
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021

1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar- arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO

2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR PELO MENOR PEÇO - AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO PARA AEROPORTO JACINTO NUNES

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.  (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)


3.1. A presente contratação tem por finalidade suprir a necessidade de climatização adequada das instalações do Aeroporto Jacinto Nunes, unidade responsável pela prestação de serviços públicos essenciais relacionados ao transporte aéreo municipal, atendimento a passageiros, tripulações e

demais usuários.

3.2. A problemática identificada consiste na ausência de condições térmicas adequadas nos ambientes internos do aeroporto, em razão de os aparelhos de ar-condicionado atualmente

existentes serem muito antigos e estarem em avançado estado de deterioração, apresentando funcionamento irregular e sem viabilidade técnica de manutenção. Tal situação compromete o pleno funcionamento das atividades administrativas e operacionais, bem como o conforto e a adequada permanência dos usuários nas dependências do terminal.

3.3. Considerando as elevadas temperaturas predominantes na região durante grande parte do ano, a inexistência de climatização eficiente impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado à população, podendo gerar desconforto significativo a passageiros em espera, servidores e

colaboradores que desempenham suas funções no local. Além disso, o excesso de calor pode ocasionar prejuízos a equipamentos eletrônicos, sistemas operacionais e documentos

administrativos indispensáveis à gestão aeroportuária.

3.4. Sob a perspectiva do interesse público, a contratação justifica-se pela necessidade de garantir condições mínimas de funcionamento do Aeroporto Jacinto Nunes, assegurando ambiente adequado, seguro e compatível com a dignidade do serviço público prestado. A medida busca promover maior eficiência administrativa, continuidade das atividades aeroportuárias e melhoria na experiência dos usuários, além de resguardar o patrimônio público.

3.5. Dessa forma, a contratação revela-se necessária e alinhada aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, constituindo providência essencial para a adequada operacionalização das atividades do aeroporto municipal.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Agência, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. Id pca PNCP: https://pncp.gov.br/app/pca/35712952000112/2026/2.

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1 Os equipamentos a serem adquiridos deverão ser novos, de primeiro uso, de qualidade comprovada, sendo vedado o fornecimento de produtos recondicionados, remanufaturados ou de procedência duvidosa.

5.2 Os aparelhos de ar-condicionado deverão ser do tipo split, compostos por unidade evaporadora (interna) e condensadora (externa), adequados à climatização dos ambientes administrativos e operacionais do Aeroporto Jacinto Nunes.

5.3 Os equipamentos deverão atender integralmente às especificações técnicas constantes no Termo de Referência, incluindo capacidade de refrigeração (BTU/h), tipo de ciclo (quente e frio), tensão elétrica compatível (220V) e demais características exigidas.

5.4 Os produtos deverão atender às normas técnicas vigentes aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes, tais como ABNT e INMETRO, garantindo qualidade, segurança e desempenho adequado.

5.5 Os equipamentos deverão possuir nível adequado de eficiência energética, preferencialmente com classificação nos níveis mais elevados do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE/INMETRO), visando a redução do consumo de energia elétrica e maior economicidade para a Administração Pública.

5.6 Os aparelhos deverão apresentar baixo nível de ruído, garantindo conforto acústico nos ambientes de trabalho e atendimento ao público.

5.7 A contratada deverá assegurar garantia mínima dos equipamentos, conforme legislação vigente e especificações do fabricante, comprometendo-se a substituir, às suas expensas, quaisquer produtos que apresentem defeitos de fabricação ou funcionamento inadequado.

5.8 Os equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionados, embalados e identificados, de forma a garantir sua integridade durante o transporte, sendo de responsabilidade da contratada todos os custos logísticos envolvidos.

5.9 Caberá à contratada o fornecimento de todos os acessórios necessários ao pleno funcionamento dos equipamentos, tais como controles remotos e demais componentes essenciais, ainda que não explicitamente descritos, desde que indispensáveis ao uso adequado.

5.10 A empresa deverá comprovar sua capacidade técnica mediante apresentação de atestado(s) que demonstrem o fornecimento anterior de equipamentos compatíveis com o objeto da contratação.

5.11 Poderá ser exigida a apresentação de catálogos, manuais técnicos ou fichas técnicas dos produtos ofertados, a fim de comprovar o atendimento às especificações exigidas.

5.12 A contratada deverá cumprir os prazos estabelecidos pela Administração, garantindo a entrega dos equipamentos dentro do prazo estipulado, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES

(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1 As quantidades dos equipamentos foram estimadas com base no levantamento das necessidades da Agência Municipal de Trânsito e Transportes e do Aeroporto Jacinto Nunes, considerando as condições atuais de climatização dos ambientes, bem como a demanda por substituição de equipamentos obsoletos e instalação em locais que não dispõem de climatização adequada.

6.2 Para a definição dos quantitativos, foram considerados os seguintes fatores:  

  • Dimensionamento dos ambientes a serem climatizados;
  •  Capacidade térmica necessária (BTU/h) conforme o tamanho dos espaços;
  •  Fluxo diário de servidores, usuários e passageiros;
  •  Condições climáticas locais, caracterizadas por elevadas temperaturas;
  •  Situação dos equipamentos existentes (desgaste, obsolescência e baixo desempenho);  
  • Necessidade de substituição e/ou ampliação do sistema de climatização;

6.3 Ressalta-se que os equipamentos atualmente em uso encontram-se em estado avançado de deterioração, apresentando falhas recorrentes e baixa eficiência, o que compromete a adequada climatização dos ambientes, tornando necessária a sua substituição por equipamentos novos e mais eficientes.

6.4 Destaca-se, ainda, que a adequada climatização dos ambientes é essencial para garantir condições mínimas de trabalho aos servidores e conforto aos usuários dos serviços públicos,

especialmente em regiões com altas temperaturas, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade do atendimento e da produtividade administrativa.

6.5 Os quantitativos definidos refletem a necessidade atual da Administração, podendo ser

ajustados conforme eventuais adequações estruturais ou operacionais, sempre observando os princípios da economicidade e eficiência.

6.6 A agencia avaliou a necessidade do equipamento e estimou a aquisição para o momento devido a necessidade e urgência, considerando as demandas específicas:

 

#

Cód.

Item

UM

Quantidade

 

 

 

 

 

1

 66633

CONDICIONADOR DE AR SPLIT 60.000 BTU/H. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PRODUTO PRODUTO: CONDICIONADOR DE AR SPLIT 60.000 BTU/H.

1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

1.1. Tipo de produto: condicionador de ar split com unidade condensadora

(interna) e unidade evaporadora (externa).

1.2. Ciclo: quente e frio.

1.3. Saída de ar: na porção frontal, em posição horizontal.

1.4. Alimentação: monofásica 220V.

1.5. Deve possuir controle remoto sem fio.

 

 

 

 

 

UNIDADE

 

 

 

 

 

2

2

 66634

CONDICIONADOR DE AR SPLIT 24.000 BTU/H.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PRODUTO
PRODUTO: CONDICIONADOR DE AR SPLIT 24.000
BTU/H

1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

1.1. Tipo de produto: condicionador de ar split com unidade condensadora

(interna) e unidade evaporadora (externa).

1.2. Ciclo: quente e frio.

1.3. Saída de ar: na porção frontal, em posição horizontal.

1.4. Alimentação: monofásica 220V.

1.5. Deve possuir controle remoto sem fio.

UNIDADE

1

3  66635

CONDICIONADOR DE AR SPLIT 12.000 BTU/H. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PRODUTO PRODUTO: CONDICIONADOR DE AR SPLIT 12.000 BTU/H.

1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

1.1. Tipo de produto: condicionador de ar split com unidade condensadora

(interna) e unidade evaporadora (externa).

1.2. Ciclo: quente e frio.

1.3. Saída de ar: na porção frontal, em posição horizontal.

1.4. Alimentação: monofásica 220V.

1.5. Deve possuir controle remoto sem fio.

UNIDADE 1

 

6.7. Justificamos que não há memorial de cálculo por que não houve contratação anterior do mesmo item por este órgão.

6.8. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização:

6.9. Da destinação do objeto

6.9.1. O objeto do presente estudo será destinado ao Aeroporto Jacinto Nunes, unidade vinculada à Agência Municipal de Trânsito e Transporte, por intermédio do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito e Transporte, com a finalidade de promover a adequada climatização das dependências do terminal aeroportuário, assegurando condições apropriadas ao desempenho das atividades administrativas e operacionais, bem como ao atendimento dos usuários e passageiros que utilizam os serviços públicos prestados no local. Ressalta-se que os equipamentos a serem adquiridos possuem destinação específica dentro da estrutura do Aeroporto Jacinto Nunes, unidade vinculada à Agência Municipal de Trânsito e Transportes. O aparelho de ar-condicionado com capacidade de 60.000 BTU/h será destinado ao Terminal de Passageiros, visando garantir adequada climatização do ambiente de maior circulação de usuários. O equipamento de 24.000 BTU/h será instalado na sala de embarque do terminal aeroportuário, assegurando conforto térmico durante os procedimentos de embarque. Já o aparelho de 12.000 BTU/h será destinado à sala de equipamentos do aeroporto, com a finalidade de preservar as condições adequadas de funcionamento dos sistemas e equipamentos instalados no local. Tal distribuição foi definida com base nas características e dimensões dos ambientes, bem como nas necessidades operacionais de cada espaço.

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os preços praticados no mercado, considerando- se os valores constantes em bancos de dados públicos, as quantidades a serem contratadas, bem como as especificidades do objeto e do local de execução.

8.2 A estimativa de preços para o presente Estudo Técnico Preliminar será realizada mediante levantamento de mercado, em conformidade com a legislação vigente e regulamentação municipal, utilizando os seguintes parâmetros:

(X) Painel de Banco de preços;

( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;

 ( ) pesquisa publicada em mídia especializada;

(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;

( ) SINAP/SICRO;

( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3 Os preços coletados serão analisados de forma crítica, podendo ser adotada média, mediana ou outro método estatístico adequado, com a exclusão de valores inexequíveis ou excessivamente elevados, de modo a garantir maior precisão e confiabilidade na formação do preço estimado.

8.4 Ressalta-se que o valor estimado deverá guardar compatibilidade com o planejamento orçamentário da Administração, observando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade, constituindo-se como referência para a futura contratação.

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO

9.1 O levantamento de mercado consiste na prospecção e análise das alternativas disponíveis para atendimento da necessidade da Administração, considerando diferentes soluções técnicas e modelos de contratação, com o objetivo de identificar aquela que melhor atenda aos princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade.

Nesse contexto, foram consideradas as seguintes alternativas:  

  • Aquisição de novos equipamentos de ar-condicionado;
  • Manutenção corretiva dos equipamentos existentes;  
  • Locação de equipamentos de climatização;

9.2 A alternativa de manutenção dos equipamentos existentes mostrou-se inviável, tendo em vista o avançado estado de desgaste, a obsolescência tecnológica e a dificuldade de reposição de peças, o que compromete a eficiência e não garante solução duradoura.

9.3 A opção pela locação de equipamentos, embora possível, não se apresenta economicamente vantajosa no médio e longo prazo, considerando o custo contínuo da contratação em comparação com a aquisição definitiva dos bens.

9.4 Diante disso, a aquisição de novos aparelhos de ar-condicionado apresenta-se como a solução mais adequada, por proporcionar maior durabilidade, melhor eficiência energética, redução de custos com manutenção e maior controle patrimonial dos bens.

9.5 A definição da forma de contratação deverá observar a natureza comum do objeto, sendo recomendada a realização de procedimento licitatório que assegure ampla competitividade, seleção da proposta mais vantajosa e atendimento ao interesse público.

10 – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

(Fundamentação: inciso VII do §1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021)

10.1 A solução proposta consiste na realização de procedimento licitatório para aquisição de aparelhos de ar-condicionado, destinados à climatização dos ambientes do  Aeroporto Jacinto Nunes.

10.2 A contratação contempla o fornecimento de equipamentos do tipo split, com capacidades distintas (BTU/h), adequados ao dimensionamento dos ambientes, incluindo unidades evaporadoras e condensadoras, bem como os acessórios necessários ao seu funcionamento.

10.3 Os equipamentos deverão ser novos, de primeiro uso, e atender integralmente às especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, observando as normas vigentes e garantindo desempenho adequado, eficiência energética e segurança.

10.4 A aquisição será realizada de forma integral, conforme a necessidade identificada pela Administração, visando à substituição de equipamentos obsoletos e à instalação em ambientes que necessitam de climatização.

10.5 Caberá à contratada assegurar o fornecimento dos equipamentos dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a qualidade, integridade e pleno funcionamento dos produtos, responsabilizando-se pela substituição de itens que apresentem defeitos ou inconformidades.

10.6 Todos os custos relacionados ao fornecimento dos equipamentos, tais como transporte, frete, tributos, encargos e demais despesas diretas ou indiretas, serão de responsabilidade da contratada, sem ônus adicional para a Administração.

10.7 Os equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionados e embalados, de forma a garantir sua integridade durante o transporte e armazenamento, devendo estar acompanhados de manuais, especificações técnicas e demais documentos pertinentes.

10.8 Os equipamentos deverão possuir garantia mínima, conforme especificações do fabricante, assegurando a substituição ou reparo de eventuais defeitos sem custos adicionais para a Administração.

10.9 A solução adotada mostra-se adequada para atender às necessidades da Administração, garantindo melhores condições de trabalho aos servidores, conforto aos usuários e maior eficiência na prestação dos serviços públicos.

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO

(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

11.1 Considerando a natureza do objeto da presente contratação, verifica-se que é tecnicamente possível o parcelamento da solução, tendo em vista que os itens a serem adquiridos (aparelhos de ar-condicionado com diferentes capacidades – BTU/h) são independentes entre si, não havendo prejuízo ao conjunto ou à funcionalidade da contratação.

11.2 Nesse sentido, recomenda-se a adoção do critério de julgamento por item, permitindo a participação de um maior número de licitantes, inclusive aqueles que não disponham de capacidade para fornecer a totalidade dos itens, ampliando a competitividade e possibilitando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

11.3 O parcelamento do objeto encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme disposto na Súmula nº 247, a qual estabelece a obrigatoriedade da adjudicação por item quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo à sua execução ou perda de economia de escala.

11.4 Destaca-se que, no presente caso, o parcelamento não compromete a padronização, a eficiência ou a qualidade da contratação, uma vez que os equipamentos possuem especificações técnicas previamente definidas e independentes, podendo ser fornecidos por diferentes fornecedores sem prejuízo à Administração.

11.5 Quanto à forma de execução, a aquisição será realizada de maneira integral, conforme a necessidade previamente identificada pela Administração, não se tratando de fornecimento contínuo ou parcelado ao longo do tempo.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

12.1 A presente contratação tem como objetivo assegurar condições adequadas de climatização nos ambientes da Agência Municipal de Trânsito e Transportes e do Aeroporto Jacinto Nunes,

garantindo maior conforto térmico aos servidores e usuários, bem como melhores condições para a execução das atividades administrativas.

12.2 A solução proposta permitirá à Administração proporcionar ambientes mais salubres e

adequados ao trabalho, contribuindo diretamente para o aumento da produtividade dos servidores e para a melhoria da qualidade do atendimento ao público.

12.3 Com a implementação da presente contratação, pretende-se alcançar os seguintes resultados: Resultados Operacionais Pretendidos

  •  Garantir climatização adequada e contínua dos ambientes;
  •  Reduzir falhas decorrentes de equipamentos antigos e obsoletos;
  •  Melhorar as condições de trabalho e conforto dos servidores;
  •  Proporcionar melhor atendimento aos usuários e passageiros;
  •  Assegurar maior durabilidade e eficiência dos equipamentos adquiridos;

Indicadores e Metas Pretendidas

 

Indicador

Meta Pretendida

Disponibilidade dos equipamentos de climatização

≥ 95%

Redução de falhas nos equipamentos

≥ 80%

Redução de custos com manutenção corretiva

≥ 50%

Melhoria nas condições ambientais de trabalho

100% dos ambientes atendidos

Eficiência energética dos equipamentos

Classificação mínima A (quando aplicável)

 

12.4 A aquisição dos equipamentos contribuirá para o melhor aproveitamento dos recursos públicos, reduzindo gastos com manutenção corretiva de equipamentos antigos, evitando contratações emergenciais e promovendo maior eficiência no consumo de energia elétrica.

12.5 Adicionalmente, a climatização adequada dos ambientes proporcionará melhores condições de atendimento ao público, especialmente no Aeroporto Jacinto Nunes, onde há circulação de passageiros, contribuindo para maior conforto, organização e qualidade dos serviços prestados.

12.6 Os equipamentos deverão atender às normas técnicas vigentes, especialmente aquelas relacionadas à eficiência energética e segurança, garantindo desempenho adequado e conformidade com a legislação aplicável.

12.7 A presente contratação contribui diretamente para a melhoria das condições estruturais das unidades administrativas, promovendo ambiente mais adequado, eficiente e alinhado aos princípios da Administração Pública.

12.8 Os quantitativos estimados neste Estudo Técnico Preliminar refletem a necessidade atual da Administração, podendo ser ajustados conforme a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa, observando-se sempre o interesse público.

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO

(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.

14- IMPACTOS AMBIENTAIS

(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1 A presente contratação apresenta impactos ambientais predominantemente positivos, tendo em vista a substituição de equipamentos de climatização antigos, com baixo desempenho e elevado consumo energético, por aparelhos mais modernos, eficientes e alinhados às tecnologias atuais.

14.2 Os equipamentos a serem adquiridos deverão possuir classificação adequada de eficiência energética, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes, contribuindo para a redução do consumo de energia elétrica e, consequentemente, para a diminuição dos impactos ambientais associados à geração de energia.

14.3 Os novos aparelhos deverão utilizar gases refrigerantes que atendam às normas ambientais vigentes, sendo menos agressivos ao meio ambiente, reduzindo os impactos relacionados ao efeito estufa e à camada de ozônio.

14.4 Quanto aos equipamentos substituídos, deverá ser observada a destinação ambientalmente adequada, em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere ao descarte de resíduos eletroeletrônicos, podendo ser adotadas práticas de logística reversa, quando aplicável.

14.5 A contratada, quando couber, deverá observar práticas sustentáveis no fornecimento dos equipamentos, incluindo a adequada embalagem, transporte e descarte de resíduos, minimizando impactos ambientais durante toda a cadeia de fornecimento.

14.6 Dessa forma, a contratação contribui para a modernização sustentável da infraestrutura pública, promovendo maior eficiência energética, uso racional de recursos naturais e alinhamento com os princípios da sustentabilidade e da responsabilidade ambiental na Administração Pública.

14.7. A(s) contratada(s) deverá(ão) observar integralmente os critérios de sustentabilidade socioambiental, atendendo às normas e legislações vigentes de proteção ao meio ambiente, inclusive quanto ao gerenciamento de resíduos, controle de poluentes e uso eficiente de recursos naturais.

15. DA FORMA DE PAGAMENTO

15.1. Pela entrega, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1 Informa-se que os recursos para a presente contratação poderão advir da Agência Municipal de Trânsito e Transportes, inscrita no CNPJ nº 35.712.952/0001-12, bem como do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito e Transportes, inscrito no CNPJ nº 35.645.468/0001-18, podendo ser utilizadas ambas as fontes, conforme a necessidade, conveniência e oportunidade da Administração.

16.2 As despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos de ar-condicionado correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do órgão demandante, devendo ser observada a existência de saldo orçamentário suficiente, bem como a adequada classificação da despesa conforme o respectivo Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD).

Parágrafo único. As fontes de recursos indicadas correspondem àquelas disponíveis à época do planejamento da contratação, podendo, durante a execução, serem utilizadas outras fontes que possuam a mesma natureza e finalidade, desde que devidamente registradas nos sistemas oficiais, em conformidade com as normas de execução orçamentária e financeira vigentes.

16.3 A dotação orçamentária específica será oportunamente indicada pelo setor competente, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual e a respectiva liberação dos créditos orçamentários, podendo ser formalizada mediante apostilamento ou instrumento equivalente, conforme a legislação aplicável.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 34.3401.26.784.0048.2074.44

ORGANOGRAMA: 34.3401.0048.2074-34.3401

SUBGRUPO: 9 -APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

ELEMENTO DE DESPESA: 449052

SUBELEMENTO:4449052-99

FONTE DE RECURSOS: 17.520.000.00000

PORCENTAGEM: 50%

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 34.3401.26.122.0048.2002.44952

ORGANOGRAMA: 34.3401.0048.2002-34.3401

SUBGRUPO:  9 -APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

ELEMENTO DE DESPESA: 449052

SUBELEMENTO:4449052-99

FONTE DE RECURSOS: 15.000.000.00000

PORCENTAGEM: 50%

17. PRAZO DE ENTREGA

17.1. O prazo de entrega dos bens será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho ou da Autorização de Entrega, para empresas sediadas no Estado do Tocantins,10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho ou da Autorização de Entrega, para empresas sediadas fora do Estado do Tocantins, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021

17.2 O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. Fica designada a servidora Bruna Cavalcante Dantas, Cargo: Assessor Técnico Superior, Telefone para contato (63) 3315-0079, e-mail: compras.amtt@gurupi.to.gov.br, como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 14h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

19.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a entrega em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

19.2. Endereço: Rua 07, Qd. 08, Lt. 01 a 19 nº 219 Vila Pedroso, CEP: 77.433-050, Saida para Dueré, sede da AMTT Telefone para contato (63) 3315-0076, email: amtt@gurupi.to.gov.br.

20-DA SUBCONTRATAÇÃO

Não se aplica.

21. DA APLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL  1.332/2025 E TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ÀS MES E EPPS

21.1. Destacam-se os dispositivos legais que autorizam e fundamentam a preferência por fornecedores locais e regionais, em especial o art. 170, inciso IX, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O Decreto Municipal nº 1.332/2025 regulamenta, no âmbito do Município de Gurupi/TO, o referido tratamento diferenciado, estendendo seus benefícios também aos agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e cooperativas de consumo. O referido Decreto prevê a priorização e a margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o melhor preço ofertado, conforme autorizado pela legislação federal, o que justifica a adoção da preferência por fornecedores locais e regionais, em observância aos princípios da economicidade, desenvolvimento sustentável e promoção da economia local.

22 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

22.1 – A empresa deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) o fornecimento anterior de bens compatíveis com o objeto da contratação, consistente na aquisição e/ou instalação de aparelhos de ar-condicionado. Os atestados deverão demonstrar a compatibilidade do objeto fornecido, quanto ao tipo de equipamento e sua aplicação, bem como a execução satisfatória do fornecimento, devendo ainda conter a identificação e assinatura do responsável ou autoridade competente que emitiu o documento.

22.2 – Os aparelhos de ar-condicionado deverão atender às normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como demais regulamentações pertinentes, garantindo qualidade, segurança, eficiência energética e adequado desempenho dos equipamentos.

22.3 – Poderá ser exigida a apresentação de catálogos, manuais, fichas técnicas ou outros documentos que comprovem as especificações dos equipamentos ofertados, incluindo capacidade (BTU/h), consumo energético, tipo de ciclo (quente/frio), voltagem e demais características técnicas relevantes.

23- IABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

23.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

23.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

GURUPI - TO, Terça, 28 de abril de 2026.

SILVERIO MACIEL FILHO, Responsável

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Signatário(a): 212.***.***-** - SILVERIO MACIEL FILHO - SECRETARIO MUNICIPAL
Data e Hora: 06/05/2026 09:51:48


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