TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE - SEDEMA

TERMO DE REFERÊNCIA
(Art. 6º, inciso XXIII, c/c artigo 72, inciso "I", ambos da Lei Federal nº 14.133/2021)

ÓRGÃO REQUISITANTE
(Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE - SEDEMA

CIDADE E DATA

GURUPI - TO, Terça, 17 de março de 2026

OBJETO
(Arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a" da Lei Federal nº 14.133/2021)

ATO AUTORIZATIVO DE USO DE BEM PÚBLICO, POR MEIO DE PERMISSÃO, PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE NO ABATEDOR DE ANIMAIS DE AÇOUGUE, COM TODA SUA ESTRUTURA E IMPLEMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO, CUJA TITULARIDADE É DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE GURUPI-TO

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (Art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021)

1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto a outorga de permissão de uso de bem público municipal, consistente na disponibilização, a título precário e oneroso, do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, com toda sua estrutura física, instalações, equipamentos e implementos necessários ao seu funcionamento, para exploração da atividade econômica de abate de animais por particular habilitado, sob condições previamente estabelecidas pela Administração Pública.

1.2. Natureza jurídica do objeto

1.2.1. A presente outorga configura-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública permite a utilização privativa de bem público por particular, mediante observância de condições específicas e com possibilidade de revogação a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas.

1.2.2. A permissão de uso não gera direito adquirido ao permissionário, tampouco estabelece vínculo contratual típico de prestação de serviços ou fornecimento, sendo regida predominantemente pelo regime jurídico de direito público.

1.3. Caracterização do bem público objeto da permissão

1.3.1. O objeto compreende o Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, localizado na Rua A, Quadra 19, Setor Aeroporto, constituído por estrutura destinada ao abate de animais e atividades correlatas.

1.3.2. Integram o objeto da permissão:

1.3.2.1. edificação principal com área construída aproximada de 399,95 m²;
1.3.2.2. estrutura de currais com área aproximada de 376,99 m²;
1.3.2.3. instalações operacionais destinadas ao processamento e manejo dos animais;
1.3.2.4. equipamentos e implementos vinculados à atividade.

1.4. Dos equipamentos e implementos disponíveis

1.4.1. Integram o conjunto de bens disponibilizados, dentre outros:

1.4.1.1. balança fixa para pesagem;
1.4.1.2. carretilhas com gancho;
1.4.1.3. trilhamento aéreo;
1.4.1.4. plataformas operacionais diversas;
1.4.1.5. guincho elétrico;
1.4.1.6. mesa de aço inox para inspeção;
1.4.1.7. rolo de tiragem de couro;
1.4.1.8. serra elétrica para carcaça;
1.4.1.9. demais estruturas inerentes à atividade.

1.4.2. O permissionário declara-se ciente das condições atuais dos equipamentos e da estrutura, assumindo a responsabilidade por sua utilização, manutenção e adequação, conforme disposto neste Termo de Referência e no instrumento de permissão.

1.5. Finalidade da permissão de uso

1.5.1. A permissão de uso tem por finalidade viabilizar a exploração da atividade de abate de animais em estrutura pública adequada, promovendo:

1.5.1.1. atendimento à cadeia produtiva agropecuária local;
1.5.1.2. suporte aos produtores rurais do Município e região;
1.5.1.3. condições adequadas de controle sanitário da atividade;
1.5.1.4. utilização eficiente de bem público.

1.6. Regime de exploração

1.6.1. A exploração da atividade será realizada por conta e risco do permissionário, que assumirá integral responsabilidade:

1.6.1.1. operacional;
1.6.1.2. técnica;
1.6.1.3. sanitária;
1.6.1.4. ambiental;
1.6.1.5. econômica.

1.6.2. A Administração Pública não assumirá responsabilidade direta pela execução da atividade, limitando-se à regulamentação, acompanhamento e fiscalização do uso do bem.

1.7. Prazo da permissão

1.7.1. A permissão de uso será formalizada por prazo determinado, a ser fixado no instrumento próprio, observada sua natureza precária.

1.7.2. O prazo poderá ser prorrogado, desde que:

1.7.2.1. demonstrado o interesse público;
1.7.2.2. verificado o cumprimento das obrigações pelo permissionário;
1.7.2.3. mantidas as condições que justificaram a outorga.

1.8. Onerosidade da permissão

1.8.1. A permissão de uso será onerosa, devendo o permissionário efetuar retribuição pela utilização do bem público, conforme valor a ser definido com base em avaliação técnica.

1.8.2. A retribuição não possui natureza tributária, configurando-se como contraprestação pelo uso privativo de bem público.

1.9. Dessa forma, o objeto do presente Termo de Referência encontra-se definido de maneira clara, precisa e compatível com a finalidade pública a que se destina, permitindo a adequada compreensão da solução a ser implementada.

2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021)

2.1. A presente contratação fundamenta-se no Estudo Técnico Preliminar elaborado no âmbito do Processo Administrativo nº 2026031323003, o qual analisou, de forma detalhada, os aspectos técnicos, operacionais, econômicos e jurídicos relacionados à destinação do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, evidenciando a solução mais adequada para o atendimento da necessidade pública identificada.

2.2. Da necessidade administrativa

2.2.1. O Município de Gurupi dispõe de estrutura pública destinada ao abate de animais, cuja finalidade está diretamente relacionada ao atendimento da cadeia produtiva agropecuária local e à garantia de condições adequadas de controle sanitário da atividade.

2.2.2. Verificou-se, contudo, a necessidade de regularização da destinação e utilização do referido bem público, de modo a assegurar que sua exploração ocorra em conformidade com os princípios da Administração Pública e com respaldo em instrumento jurídico válido.

2.2.3. A ausência de formalização adequada da utilização do bem, bem como a indeficição do prazo do instrumento anteriormente utilizado, evidenciam a necessidade de adoção de solução administrativa que restabeleça a regularidade jurídica da ocupação e exploração do matadouro.

2.3. Da análise das alternativas possíveis

2.3.1. No âmbito do Estudo Técnico Preliminar, foram analisadas as alternativas disponíveis para destinação do bem público, dentre as quais destacam-se:

2.3.1.1. exploração direta da atividade pelo Município;
2.3.1.2. outorga de concessão de uso mediante procedimento licitatório;
2.3.1.3. outorga de permissão de uso a particular.

2.3.2. A exploração direta pelo Município mostrou-se, no cenário atual, inviável ou inadequada, em razão:

2.3.2.1. da ausência de estrutura operacional própria suficiente;
2.3.2.2. da necessidade de alocação significativa de recursos humanos e financeiros;
2.3.2.3. da complexidade técnica da atividade;
2.3.2.4. da assunção integral dos riscos operacionais pela Administração.

2.3.3. A modelagem por concessão de uso, embora juridicamente possível, revelou-se, neste momento, incompatível com a necessidade de implementação célere da solução, considerando:

2.3.3.1. a maior complexidade estrutural e procedimental do modelo;
2.3.3.2. a necessidade de estudos mais aprofundados de viabilidade econômico-financeira;
2.3.3.3. a exigência de modelagem mais robusta e detalhada;
2.3.3.4. a inexistência, no momento, de condições plenamente estruturadas para sua implementação imediata.

2.3.4. A alternativa de permissão de uso mostrou-se a mais adequada ao cenário atual, por apresentar:

2.3.4.1. maior simplicidade procedimental;
2.3.4.2. maior flexibilidade administrativa;
2.3.4.3. possibilidade de implementação mais célere;
2.3.4.4. caráter precário, permitindo revisão futura da solução;
2.3.4.5. menor risco institucional imediato.

2.4. Da adequação da solução adotada

2.4.1. A permissão de uso do bem público revela-se adequada para:

2.4.1.1. garantir a continuidade da utilização do matadouro;
2.4.1.2. assegurar a destinação do bem conforme sua finalidade pública;
2.4.1.3. permitir a exploração da atividade por particular capacitado;
2.4.1.4. preservar a possibilidade de revisão do modelo adotado.

2.4.2. Trata-se de solução compatível com o interesse público, na medida em que equilibra:

2.4.2.1. a necessidade de regularização da situação atual;
2.4.2.2. a continuidade da atividade econômica relevante;
2.4.2.3. a limitação de recursos da Administração;
2.4.2.4. a necessidade de flexibilidade administrativa.

2.5. Da observância aos princípios da Administração Pública

2.5.1. A solução proposta observa os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, especialmente:

2.5.1.1. legalidade, ao submeter a outorga a procedimento formal previamente estruturado;
2.5.1.2. impessoalidade, ao assegurar a possibilidade de manifestação de interesse por terceiros;
2.5.1.3. publicidade, mediante divulgação do chamamento público;
2.5.1.4. eficiência, ao adotar solução viável e adequada ao cenário atual;
2.5.1.5. economicidade, ao evitar custos operacionais diretos para o Município.

2.6. Da compatibilidade com o planejamento administrativo

2.6.1. A solução encontra-se alinhada com o planejamento administrativo do Município, na medida em que:

2.6.1.1. promove o adequado aproveitamento de bem público existente;
2.6.1.2. contribui para o desenvolvimento econômico local;
2.6.1.3. evita a ociosidade de ativo público;
2.6.1.4. racionaliza a utilização de recursos públicos.

2.7. Da regularização da situação fática

2.7.1. A presente contratação também se justifica como medida necessária à regularização da utilização do bem público, promovendo:

2.7.1.1. a formalização de instrumento jurídico comprazo determinado válido;
2.7.1.2. a definição clara de direitos e obrigações;
2.7.1.3. o estabelecimento de mecanismos de controle e fiscalização;
2.7.1.4. a adequação da utilização do bem aos parâmetros legais.

2.8. Diante das análises realizadas, conclui-se que a outorga de permissão de uso do Matadouro Público Municipal constitui solução tecnicamente justificada, juridicamente adequada e administrativamente viável, sendo a alternativa que melhor atende, no momento, ao interesse público.

3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021)

3.1. A solução adotada consiste na outorga de permissão de uso de bem público municipal, precedida de procedimento administrativo com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade e isonomia, visando à seleção de particular apto à exploração da atividade de abate de animais no Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO.

3.2. Estrutura geral da solução

3.2.1. A solução contempla a disponibilização integral do bem público, compreendendo sua estrutura física, instalações e equipamentos, para utilização por particular que assumirá a exploração da atividade por sua conta e risco.

3.2.2. A utilização do bem será formalizada mediante termo de permissão de uso, contendo as condições de utilização, obrigações do permissionário e mecanismos de controle pela Administração.

3.2.3. A exploração do matadouro deverá observar sua finalidade pública, voltada ao atendimento da cadeia produtiva agropecuária local e à garantia de condições sanitárias adequadas.

3.3. Fluxo procedimental da solução

3.3.1. A implementação da solução seguirá fluxo estruturado, compreendendo:

3.3.1.1. instauração e instrução do processo administrativo;
3.3.1.2. elaboração dos estudos técnicos preliminares e do termo de referência;
3.3.1.3. publicação de edital de chamamento público, com prazo para manifestação de interesse;
3.3.1.4. análise das manifestações de interesse quanto à habilitação e compatibilidade com o objeto;
3.3.1.5. inexistindo pluralidade de interessados aptos, prosseguimento com o interessado que atender aos requisitos;
3.3.1.6. havendo pluralidade de interessados aptos, instauração de procedimento licitatório na modalidade concorrência;
3.3.1.7. realização de avaliação técnica do bem para definição da retribuição;
3.3.1.8. formalização do termo de permissão de uso;
3.3.1.9. publicação do ato administrativo.

3.4. Regime de exploração da atividade

3.4.1. A exploração da atividade será realizada sob regime de risco exclusivo do permissionário, que assumirá integral responsabilidade pela operação do matadouro.

3.4.2. A atividade deverá ser exercida de forma contínua, eficiente e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3.4.3. A Administração Pública não participará da execução direta da atividade, limitando-se à regulamentação, acompanhamento e fiscalização.

3.5. Ciclo de vida da solução

3.5.1. A solução abrange todo o ciclo de vida da utilização do bem público, compreendendo:

3.5.1.1. fase de seleção do interessado;
3.5.1.2. formalização da permissão de uso;
3.5.1.3. fase de operação do matadouro pelo permissionário;
3.5.1.4. acompanhamento e fiscalização da utilização do bem;
3.5.1.5. eventual prorrogação da permissão;
3.5.1.6. encerramento da permissão e reversão do bem à Administração.

3.6. Manutenção e conservação da estrutura

3.6.1. Compete ao permissionário assegurar a manutenção integral do bem público, incluindo:

3.6.1.1. manutenção preventiva;
3.6.1.2. manutenção corretiva;
3.6.1.3. reposição de equipamentos;
3.6.1.4. adequações necessárias ao funcionamento regular da atividade.

3.6.2. Eventuais intervenções estruturais relevantes deverão ser previamente autorizadas pela Administração.

3.7. Obrigações operacionais do permissionário

3.7.1. O permissionário deverá:

3.7.1.1. operar o matadouro em conformidade com as normas sanitárias e ambientais;
3.7.1.2. garantir condições adequadas de higiene e segurança;
3.7.1.3. assegurar a regularidade do funcionamento;
3.7.1.4. manter controle sobre os processos operacionais;
3.7.1.5. permitir o acesso da fiscalização administrativa.

3.8. Fiscalização e controle

3.8.1. A Administração exercerá fiscalização contínua sobre a utilização do bem, verificando:

3.8.1.1. o cumprimento das condições estabelecidas;
3.8.1.2. a adequada destinação do bem;
3.8.1.3. a observância das normas legais;
3.8.1.4. a manutenção da estrutura.

3.9. Flexibilidade da solução

3.9.1. A adoção da permissão de uso permite maior flexibilidade administrativa, em razão de seu caráter precário.

3.9.2. A solução poderá ser revista, modificada ou substituída por outro modelo de exploração, caso demonstrada sua conveniência e oportunidade.

3.10. Encerramento da permissão

3.10.1. A permissão poderá ser encerrada:

3.10.1.1. por decurso do prazo;
3.10.1.2. por revogação por interesse público;
3.10.1.3. por descumprimento das obrigações pelo permissionário.

3.10.2. Encerrada a permissão, o bem será revertido ao Município, em condições adequadas de uso, nos termos estabelecidos no instrumento.

3.11. Dessa forma, a solução proposta contempla de forma integrada todos os elementos necessários à adequada destinação do bem público, desde a seleção do interessado até o encerramento da permissão, assegurando eficiência, controle e alinhamento com o interesse público.

4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021)

4.1. Os requisitos da contratação consistem no conjunto de condições mínimas necessárias para assegurar que o interessado possua capacidade técnica, jurídica, operacional e econômica para a adequada exploração do Matadouro Público Municipal, bem como para garantir a observância das normas legais e o atendimento ao interesse público.

4.2. Requisitos de habilitação jurídica

4.2.1. O interessado deverá comprovar sua regular constituição e existência jurídica, mediante apresentação de:

4.2.1.1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
4.2.1.2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
4.2.1.3. documentos de identificação dos responsáveis legais.

4.3. Requisitos de regularidade fiscal e trabalhista

4.3.1. O interessado deverá demonstrar regularidade perante:

4.3.1.1. Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
4.3.1.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
4.3.1.3. Justiça do Trabalho.

4.4. Requisitos de qualificação técnica

4.4.1. O interessado deverá comprovar capacidade técnica compatível com a atividade a ser desenvolvida, mediante:

4.4.1.1. comprovação de exercício de atividade compatível com o objeto;
4.4.1.2. indicação de CNAE compatível com a atividade de abate ou correlata;
4.4.1.3. demonstração de experiência mínima na área, por meio de documentos idôneos;
4.4.1.4. comprovação de capacidade operacional para execução da atividade.

4.4.2. A qualificação técnica deverá evidenciar que o interessado possui conhecimento e estrutura necessários para:

4.4.2.1. operação de instalações de abate;
4.4.2.2. cumprimento de exigências sanitárias;
4.4.2.3. manejo adequado de animais;
4.4.2.4. gestão de resíduos e subprodutos.

4.5. Requisitos operacionais

4.5.1. O interessado deverá demonstrar condições de operar o matadouro de forma contínua e eficiente, incluindo:

4.5.1.1. disponibilidade de equipe técnica compatível com a atividade;
4.5.1.2. capacidade de organização operacional;
4.5.1.3. aptidão para manutenção da estrutura e dos equipamentos;
4.5.1.4. capacidade de atender à demanda local.

4.6. Requisitos sanitários e ambientais

4.6.1. O interessado deverá comprovar que possui condições de atender às exigências legais relacionadas à atividade, incluindo:

4.6.1.1. obtenção e manutenção de licenças sanitárias;
4.6.1.2. obtenção e manutenção de licenças ambientais;
4.6.1.3. cumprimento das normas de inspeção animal;
4.6.1.4. adoção de práticas de controle de resíduos e efluentes.

4.6.2. A operação do matadouro ficará condicionada à regularidade dessas exigências, sendo responsabilidade exclusiva do permissionário sua obtenção e manutenção.

4.7. Requisitos econômico-financeiros

4.7.1. O interessado deverá demonstrar capacidade econômico-financeira suficiente para:

4.7.1.1. assumir os custos operacionais da atividade;
4.7.1.2. realizar manutenção da estrutura;
4.7.1.3. arcar com encargos decorrentes da exploração do bem;
4.7.1.4. suportar eventuais investimentos necessários à adequação do espaço.

4.8. Requisitos de conformidade legal

4.8.1. O interessado deverá declarar que:

4.8.1.1. não se encontra impedido de contratar com a Administração Pública;
4.8.1.2. não possui sanções que inviabilizem a participação;
4.8.1.3. compromete-se a cumprir integralmente as normas aplicáveis à atividade.

4.9. Requisitos relacionados à utilização do bem

4.9.1. O interessado deverá:

4.9.1.1. declarar ciência das condições atuais do bem;
4.9.1.2. assumir responsabilidade pela manutenção e conservação;
4.9.1.3. comprometer-se a utilizar o bem exclusivamente para a finalidade prevista;
4.9.1.4. aceitar as condições de precariedade da permissão.

4.10. Requisitos de governança e fiscalização

4.10.1. O interessado deverá comprometer-se a:

4.10.1.1. permitir o acesso irrestrito da fiscalização;
4.10.1.2. prestar informações quando solicitado;
4.10.1.3. manter registros da atividade;
4.10.1.4. cumprir determinações da Administração.

4.11. Os requisitos estabelecidos neste Termo de Referência visam assegurar a seleção de interessado apto a garantir a adequada exploração do bem público, a continuidade da atividade e a observância do interesse público, não configurando restrição indevida à competitividade, mas exigências compatíveis com a natureza e complexidade do objeto.

5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “e”, da Lei nº 14.133/2021)

5.1. O modelo de execução do objeto consiste na definição das condições operacionais, técnicas e funcionais que deverão ser observadas pelo permissionário na exploração da atividade de abate de animais no Matadouro Público Municipal de Gurupi, desde o início da permissão até o seu encerramento.

5.2. Início da operação

5.2.1. A exploração da atividade terá início após a formalização do termo de permissão de uso e o atendimento, pelo permissionário, de todas as exigências legais e regulamentares necessárias ao funcionamento da atividade.

5.2.2. Constituem condições mínimas para início da operação:

5.2.2.1. assinatura do termo de permissão;
5.2.2.2. apresentação das licenças sanitárias e ambientais exigidas;
5.2.2.3. comprovação de condições operacionais mínimas;
5.2.2.4. vistoria prévia pela Administração, quando aplicável.

5.3. Regime de execução

5.3.1. A execução da atividade será realizada sob regime de responsabilidade integral do permissionário, que atuará por sua conta e risco.

5.3.2. O permissionário deverá assegurar o funcionamento regular, contínuo e eficiente do matadouro, observando padrões adequados de qualidade e segurança.

5.4. Atividades compreendidas na execução

5.4.1. A execução do objeto abrange, dentre outras, as seguintes atividades:

5.4.1.1. recepção e manejo dos animais;
5.4.1.2. abate e processamento inicial;
5.4.1.3. manipulação e acondicionamento das carcaças;
5.4.1.4. controle sanitário da atividade;
5.4.1.5. destinação de resíduos e subprodutos;
5.4.1.6. higienização das instalações e equipamentos;
5.4.1.7. manutenção das estruturas físicas e operacionais.

5.5. Padrões de execução

5.5.1. A execução da atividade deverá observar:

5.5.1.1. padrões sanitários compatíveis com a legislação vigente;
5.5.1.2. condições adequadas de higiene e limpeza;
5.5.1.3. procedimentos operacionais seguros;
5.5.1.4. rastreabilidade das operações;
5.5.1.5. regularidade no funcionamento.

5.6. Responsabilidades do permissionário na execução

5.6.1. Compete ao permissionário a realização das adequações necessárias ao funcionamento do equipamento, incluindo eventuais reparos, substituições e complementações estruturais, sem direito à indenização, ressalvada prévia autorização da Administração, e ainda:

5.6.1.1. executar integralmente a atividade objeto da permissão;
5.6.1.2. garantir a qualidade dos serviços prestados;
5.6.1.3. cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis;
5.6.1.4. manter a estrutura em condições adequadas de uso;
5.6.1.5. arcar com todos os custos operacionais;
5.6.1.6. responder por eventuais danos decorrentes da atividade.

5.7. Manutenção e conservação

5.7.1. O permissionário será responsável pela manutenção integral do bem, incluindo:

5.7.1.1. manutenção preventiva periódica;
5.7.1.2. manutenção corretiva sempre que necessário;
5.7.1.3. substituição de equipamentos danificados;
5.7.1.4. conservação das instalações físicas.

5.8. Controle operacional

5.8.1. O permissionário deverá manter controle sobre a execução da atividade, incluindo:

5.8.1.1. registro das operações realizadas;
5.8.1.2. controle de entrada e saída de animais;
5.8.1.3. controle de produção;
5.8.1.4. registros sanitários e operacionais.

5.9. Condições de funcionamento

5.9.1. O funcionamento do matadouro deverá atender:

5.9.1.1. à demanda local;
5.9.1.2. às condições técnicas da estrutura;
5.9.1.3. às normas sanitárias vigentes;
5.9.1.4. às determinações da Administração.

5.10. Interrupção da atividade

5.10.1. A interrupção da atividade somente poderá ocorrer:

5.10.1.1. por motivo justificado;
5.10.1.2. mediante comunicação prévia à Administração;
5.10.1.3. por determinação administrativa;
5.10.1.4. em razão de exigências legais ou sanitárias.

5.11. Encerramento da execução

5.11.1. Encerrada a permissão de uso, o permissionário deverá:

5.11.1.1. devolver o bem em condições adequadas de uso;
5.11.1.2. cessar imediatamente a exploração da atividade;
5.11.1.3. atender às determinações da Administração quanto à desocupação.

5.12. O modelo de execução estabelecido visa assegurar que a exploração do bem público ocorra de forma organizada, eficiente, segura e em conformidade com o interesse público, permitindo à Administração o adequado acompanhamento da atividade.

6. MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021)

6.1. O modelo de gestão e fiscalização tem por finalidade assegurar que a utilização do Matadouro Público Municipal ocorra em conformidade com as condições estabelecidas neste Termo de Referência, no instrumento de permissão de uso e na legislação aplicável, garantindo a adequada destinação do bem público e o atendimento ao interesse coletivo.

6.2. Designação do responsável pela fiscalização

6.2.1. A Administração designará servidor responsável pela fiscalização da permissão de uso, que atuará como gestor e fiscal do ajuste, considerando a limitação de estrutura administrativa disponível.

6.2.2. Compete ao fiscal:

6.2.2.1. acompanhar a utilização do bem público;
6.2.2.2. verificar o cumprimento das obrigações pelo permissionário;
6.2.2.3. registrar ocorrências relevantes;
6.2.2.4. comunicar irregularidades à autoridade competente;
6.2.2.5. atestar a regularidade da utilização do bem;
6.2.2.6. propor medidas corretivas quando necessário.

6.3. Acompanhamento da execução

6.3.1. O acompanhamento da execução será realizado de forma contínua, mediante:

6.3.1.1. visitas periódicas ao local;
6.3.1.2. verificação das condições de funcionamento;
6.3.1.3. análise dos registros operacionais;
6.3.1.4. acompanhamento das condições sanitárias e ambientais.

6.4. Instrumentos de controle

6.4.1. Para fins de fiscalização, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

6.4.1.1. relatórios de acompanhamento;
6.4.1.2. registros fotográficos;
6.4.1.3. checklists operacionais;
6.4.1.4. notificações administrativas;
6.4.1.5. relatórios de vistoria.

6.5. Obrigações do permissionário relacionadas à fiscalização

6.5.1. O permissionário deverá:

6.5.1.1. permitir acesso irrestrito ao fiscal designado;
6.5.1.2. prestar informações sempre que solicitado;
6.5.1.3. disponibilizar documentos e registros da atividade;
6.5.1.4. atender às determinações da Administração;
6.5.1.5. corrigir irregularidades apontadas no prazo estabelecido.

6.6. Tratamento de irregularidades

6.6.1. Constatadas irregularidades, o fiscal deverá:

6.6.1.1. registrar a ocorrência;
6.6.1.2. notificar o permissionário para correção;
6.6.1.3. fixar prazo razoável para regularização;
6.6.1.4. acompanhar o cumprimento das medidas.

6.6.2. O não atendimento das determinações poderá ensejar:

6.6.2.1. aplicação de medidas administrativas;
6.6.2.2. suspensão da utilização do bem;
6.6.2.3. revogação da permissão de uso.

6.7. Rotinas de fiscalização

6.7.1. A fiscalização deverá observar, no mínimo:

6.7.1.1. verificação da finalidade de uso do bem;
6.7.1.2. análise das condições estruturais;
6.7.1.3. avaliação das condições sanitárias;
6.7.1.4. verificação do cumprimento das obrigações contratuais;
6.7.1.5. acompanhamento da regularidade operacional.

6.8. Registro e formalização dos atos de fiscalização

6.8.1. Todos os atos de fiscalização deverão ser formalizados e registrados nos autos do processo administrativo, garantindo rastreabilidade e transparência.

6.9. Governança e controle administrativo

6.9.1. A gestão da permissão deverá observar princípios de governança pública, incluindo:

6.9.1.1. transparência;
6.9.1.2. controle;
6.9.1.3. responsabilização;
6.9.1.4. eficiência administrativa.

6.10. O modelo de gestão e fiscalização estabelecido visa assegurar o controle efetivo da utilização do bem público, prevenir irregularidades e garantir que a exploração da atividade ocorra em conformidade com o interesse público.

7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO (RETRIBUIÇÃO PELA PERMISSÃO DE USO) (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “g”, da Lei nº 14.133/2021)

7.1. Considerando a natureza jurídica do objeto, não haverá pagamento por parte da Administração Pública, sendo a presente relação caracterizada pela retribuição devida pelo permissionário pela utilização privativa de bem público municipal.

7.2. Natureza da retribuição

7.2.1. A retribuição pela permissão de uso possui natureza de contraprestação pelo uso de bem público, não se confundindo com tributo, tarifa ou preço público em sentido estrito.

7.2.2. Trata-se de obrigação pecuniária decorrente da outorga administrativa, vinculada à utilização do bem público em caráter exclusivo ou privativo.

7.3. Forma de definição do valor

7.3.1. O valor da retribuição será fixado com base em avaliação técnica prévia do bem público, a ser realizada por setor competente da Administração.

7.3.2. A definição do valor deverá considerar:

7.3.2.1. o valor de mercado do bem;
7.3.2.2. o potencial de exploração econômica;
7.3.2.3. as condições estruturais existentes;
7.3.2.4. a necessidade de investimentos pelo permissionário;
7.3.2.5. a finalidade pública da utilização.

7.4. Forma de pagamento

7.4.1. A retribuição deverá ser paga pelo permissionário de forma periódica, em periodicidade a ser definida no instrumento de permissão, preferencialmente mensal.

7.4.2. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia ou instrumento equivalente definido pela Administração, observando os procedimentos financeiros e contábeis aplicáveis.

7.5. Atualização e revisão do valor

7.5.1. O valor da retribuição poderá ser atualizado periodicamente, conforme índice a ser definido no instrumento de permissão.

7.5.2. Poderá haver revisão do valor, mediante justificativa técnica, nas hipóteses de:

7.5.2.1. alteração significativa das condições econômicas;
7.5.2.2. modificação da estrutura do bem;
7.5.2.3. ampliação ou redução da capacidade de exploração;
7.5.2.4. necessidade de reequilíbrio da relação administrativa.

7.6. Inadimplência

7.6.1. O não pagamento da retribuição nos prazos estabelecidos caracterizará inadimplência.

7.6.2. A inadimplência poderá ensejar:

7.6.2.1. aplicação de medidas administrativas;
7.6.2.2. cobrança dos valores devidos;
7.6.2.3. revogação da permissão de uso.

7.7. Critérios de medição

7.7.1. Considerando a natureza do objeto, não se aplica medição por execução de serviços ou fornecimento.

7.7.2. A aferição da regularidade da relação dar-se-á mediante:

7.7.2.1. verificação do pagamento da retribuição;
7.7.2.2. análise do cumprimento das obrigações pelo permissionário;
7.7.2.3. avaliação da adequada utilização do bem.

7.8. Encargos adicionais

7.8.1. Além da retribuição, serão de responsabilidade do permissionário:

7.8.1.1. custos operacionais da atividade;
7.8.1.2. despesas com manutenção;
7.8.1.3. encargos trabalhistas e tributários;
7.8.1.4. despesas com consumo de água, energia e insumos;
7.8.1.5. eventuais investimentos necessários.

7.9. Os critérios estabelecidos visam assegurar a adequada remuneração pelo uso do bem público, a sustentabilidade da atividade e a observância dos princípios da economicidade e do interesse público.

8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO INTERESSADO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “h”, da Lei nº 14.133/2021)

8.1. A seleção do interessado para obtenção da permissão de uso do bem público será realizada mediante procedimento público, transparente e isonômico, assegurando igualdade de condições a todos os potenciais interessados.

8.2. Procedimento de seleção

8.2.1. A escolha do permissionário será precedida de chamamento público, com ampla divulgação, inclusive no diário ofícial do município, visando possibilitar a participação de todos os interessados aptos à exploração da atividade.

8.2.2. O procedimento deverá observar:

8.2.2.1. publicidade dos atos;
8.2.2.2. isonomia entre os interessados;
8.2.2.3. seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público;
8.2.2.4. motivação das decisões administrativas.

8.3. Justificativa do modelo adotado

8.3.1. A adoção de chamamento público se mostra adequada à natureza jurídica da permissão de uso, considerando tratar-se de ato administrativo discricionário, precário e revogável, que não se confunde com contrato administrativo típico.

8.3.2. Ainda assim, em observância aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, impõe-se a realização de procedimento competitivo simplificado.

8.4. Critérios de julgamento

8.4.1. Os critérios de seleção deverão considerar, cumulativa ou alternativamente:

8.4.1.1. proposta de retribuição pelo uso do bem público;
8.4.1.2. capacidade técnica do interessado;
8.4.1.3. experiência na atividade;
8.4.1.4. condições operacionais apresentadas;
8.4.1.5. regularidade fiscal e jurídica.

8.4.2. Do critério de seleção

8.4.2.1. Na hipótese de haver mais de um interessado apto, a seleção do permissionário observará critérios objetivos, mediante sistema de pontuação, considerando:

8.4.2.2. MAIOR OFERTA FINANCEIRA – até 60 pontos
8.4.2.3. CAPACIDADE OPERACIONAL – até 30 pontos
8.4.2.4. CONTRAPARTIDA SOCIAL – até 10 pontos

8.4.3. A pontuação será atribuída conforme critérios previamente definidos no instrumento convocatório, devendo assegurar objetividade, transparência e isonomia.

8.4.4. Será considerado vencedor o interessado que obtiver a maior pontuação total.

8.5. Requisitos de habilitação

8.5.1. Os interessados deverão comprovar:

8.5.1.1. habilitação jurídica;
8.5.1.2. regularidade fiscal e trabalhista;
8.5.1.3. qualificação técnica compatível com o objeto;
8.5.1.4. capacidade operacional para exploração da atividade.

8.6. Prorrogação automática

8.6.1. Considerando que a contratação anteriormente firmada permanece vigente e não se encontra expirada, fica assegurada, em caráter excepcional e provisório, a continuidade da execução nas mesmas condições atualmente estabelecidas, até a conclusão do procedimento de seleção previsto neste instrumento.

8.7. Situação fática atual

8.7.1. Registra-se que o bem público encontra-se, no presente momento, sob utilização de particular, em decorrência de ato autorizativo previamente concedido e ainda vigente, circunstância que confere respaldo jurídico à manutenção temporária da ocupação até a finalização do novo procedimento.

8.7.2. Ressalta-se, contudo, que tal condição não gera ao atual ocupante qualquer direito de preferência, permanência ou continuidade, devendo este submeter-se integralmente às disposições e condições estabelecidas no presente instrumento, em igualdade de condições com os demais interessados.

8.8. Garantia de competitividade

8.8.1. O procedimento deverá ser estruturado de modo a evitar restrições indevidas à competitividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais.

8.9. A definição da forma e critérios de seleção visa assegurar a escolha do interessado mais apto à exploração da atividade, garantindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

9. ESTIMATIVA DO VALOR DA PERMISSÃO DE USO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “i”, da Lei nº 14.133/2021)

9.1. A estimativa do valor da permissão de uso corresponde ao valor econômico atribuído à utilização privativa do bem público, a ser revertido em favor da Administração a título de retribuição pelo uso.

9.2. Metodologia de estimativa

9.2.1. A definição do valor da retribuição deverá ser precedida de avaliação técnica, a ser realizada por setor competente da Administração ou por profissional habilitado.

9.2.2. A estimativa deverá considerar, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

9.2.2.1. valor de mercado do bem público;
9.2.2.2. localização e potencial econômico da atividade;
9.2.2.3. estrutura física existente;
9.2.2.4. equipamentos e implementos disponíveis;
9.2.2.5. capacidade operacional do matadouro;
9.2.2.6. demanda estimada pelos serviços;
9.2.2.7. receitas potenciais da exploração da atividade;
9.2.2.8. custos operacionais envolvidos;
9.2.2.9. necessidade de investimentos por parte do permissionário.

9.3. Fundamentação técnica

9.3.1. A estimativa do valor deverá estar acompanhada de:

9.3.1.1. memória de cálculo;
9.3.1.2. documentos que lhe dão suporte;
9.3.1.3. critérios adotados para valoração;
9.3.1.4. justificativa técnica da metodologia utilizada.

9.4. Possibilidade de sigilo

9.4.1. A Administração poderá optar pela classificação da estimativa do valor como informação sigilosa até a conclusão do procedimento de seleção, quando entender que sua divulgação possa comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa.

9.5. Natureza da estimativa

9.5.1. O valor estimado possui caráter referencial, destinando-se a orientar a Administração e os interessados quanto ao potencial econômico da exploração.

9.5.2. O valor efetivo da retribuição poderá ser definido:

9.5.2.1. por proposta apresentada no procedimento de seleção; ou

9.5.2.2. por valor mínimo fixado pela Administração.

9.6. Vinculação ao interesse público

9.6.1. A estimativa deverá refletir equilíbrio entre:

9.6.1.1. a justa remuneração pelo uso do bem público;
9.6.1.2. a viabilidade econômica da atividade;
9.6.1.3. a continuidade da prestação dos serviços à coletividade.

9.7. A adequada estimativa do valor da permissão visa assegurar a proteção do patrimônio público, a economicidade e a eficiência na gestão dos bens municipais.

10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

(Art. 6º, inciso XXIII, alínea “j”, da Lei nº 14.133/2021)

10.1. A presente contratação não implica realização de despesa pública direta, uma vez que se trata de outorga de permissão de uso de bem público, mediante retribuição a ser paga pelo permissionário à Administração Municipal.

10.2. Natureza orçamentária

10.2.1. A relação jurídica decorrente da permissão de uso caracteriza-se como instrumento de exploração de bem público, com potencial geração de receita para o Município.

10.2.2. A retribuição devida pelo permissionário deverá ser classificada como receita pública, observando-se as normas de direito financeiro e contabilidade pública aplicáveis.

10.3. Previsão nas leis orçamentárias

10.3.1. A receita decorrente da permissão de uso deverá estar prevista ou ser compatibilizada com:

10.3.1.1. a Lei Orçamentária Anual – LOA;
10.3.1.2. a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
10.3.1.3. o Plano Plurianual – PPA.

10.4. Procedimentos contábeis

10.4.1. Caberá ao setor competente da Administração:

10.4.1.1. proceder ao adequado registro contábil da receita;
10.4.1.2. classificar corretamente a natureza da receita;
10.4.1.3. acompanhar a arrecadação;
10.4.1.4. adotar medidas para cobrança em caso de inadimplência.

10.5. Impacto fiscal

10.5.1. A presente contratação não gera impacto negativo nas despesas públicas, podendo, ao contrário, contribuir para:

10.5.1.1. incremento da arrecadação municipal;
10.5.1.2. melhor aproveitamento do patrimônio público;
10.5.1.3. redução de custos operacionais diretos pela Administração.

10.6. Compatibilidade com a responsabilidade fiscal

10.6.1. A permissão de uso observa os princípios da responsabilidade fiscal, na medida em que:

10.6.1.1. não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
10.6.1.2. não compromete o equilíbrio fiscal do Município;
10.6.1.3. promove eficiência na gestão dos recursos públicos.

10.7. A adequação orçamentária da presente contratação encontra-se devidamente caracterizada pela ausência de ônus direto à Administração e pelo potencial de geração de receita, em consonância com os princípios da economicidade e da boa gestão pública.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Considerando a natureza do objeto, bem como a pecualiradade da contratação, após exame prévio da PGM, bem como dos demais órgãos ou instâncias que poderão analisar o processo, ajustes ou adequações poderão ser submetidas a alteração.

11.2. Demais informações poderão ser obtidas a partir de tramitação interna por meio de evento no respectivo processo eletrônico.

GURUPI - TO, Terça, 17 de março de 2026

MATHEUS HENRIQUE CASSIANO FERNANDES, ASSESSOR TEC. SUPERIOR V (DEC. 034/2023)

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Data e Hora: 17/03/2026 09:27:29


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