TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DESTINADO A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, (CENTRAL DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIAS - CRU PORTE I) NO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ART. 28, II, DA LEI 14.133/2021.

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: 
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) é um componente essencial da Política Nacional de Atenção às Urgências, responsável pelo atendimento pré-hospitalar móvel a vítimas de acidentes, traumas e agravos à saúde que impliquem risco de vida. O prédio atualmente ocupado pelo SAMU local encontra-se sobrecarregado, não suportando mais o contingente de pessoal, de viaturas e a complexidade operacional do serviço, que cresceu em proporção à demanda da população. Esta estrutura obsoleta e saturada mostra-se insuficiente e inadequada para atender às exigências técnicas, operacionais e de conforto necessárias ao seu pleno e eficiente funcionamento.

2.2. A necessidade da construção de um prédio novo e específico para o SAMU decorre das seguintes deficiências estruturais identificadas:

  • Insuficiência de Espaço Físico: O atual prédio apresenta áreas subdimensionadas que não acompanharam a expansão do serviço. O centro de regulação, as salas de despacho, os espaços de descanso, os vestiários, o almoxarifado, a garagem e a área de descontaminação encontram-se aquém das necessidades mínimas de capacidade e funcionalidade, não suportando o contingente operacional atual. Esta limitação restringe o número de profissionais que podem atuar simultaneamente, dificulta o correto armazenamento de insumos e impede o adequado manuseio e manutenção da frota, impactando diretamente a prontidão e a qualidade do atendimento.

  • Comprometimento da Eficiência Operacional: A falta de um layout funcional e dedicado gera perda de tempo em deslocamentos internos, dificuldade na comunicação entre as equipes e logística inadequada para o pronto-deslocamento das viaturas, podendo impactar nos tempos de resposta às emergências.

  • Condições de Trabalho: O ambiente atual não oferece condições salubres e de segurança adequadas para os profissionais (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, condutores socorristas e reguladores), que desenvolvem atividades de alta complexidade e estresse.

2.3. A edificação a ser construída deve ser um imóvel de padrão construtivo permanente, projetado para abrigar todas as atividades-fim e atividades-meio do SAMU, garantindo funcionalidade, fluidez operacional, segurança, acessibilidade e sustentabilidade.

A contratação de empresa especializada para a construção do prédio do SAMU justifica-se pelos seguintes fundamentos:

  • Interesse Público e Urgência Social: A obra é de elevado interesse público, pois está diretamente vinculada à prestação de um serviço de saúde essencial à população, que pode significar a diferença entre a vida e a morte em situações críticas. A melhoria da infraestrutura visa ampliar a eficácia, a eficiência e a qualidade do atendimento prestado.

  • Técnica Especializada: A construção de uma unidade de saúde com as especificidades operacionais do SAMU requer conhecimentos técnicos especializados em construção civil, englobando desde a execução de fundações e estrutura até sistemas prediais complexos (elétrica de emergência, climatização, gases medicinais, telecomunicações, prevenção e combate a incêndio), além de total conformidade com as normas técnicas e legais pertinentes. A administração pública direta não dispõe de estrutura técnica, de equipe ou de recursos materiais para executar obra dessa magnitude e complexidade com a necessária celeridade e qualidade.

  • Economicidade e Eficiência: A realização de Concorrência Pública nos moldes da Lei 14.133/2021 assegura a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, promovendo a justa competição, a transparência e a obtenção do melhor equilíbrio entre preço, prazos, qualidade e técnica. A contratação de empresa especializada tende a resultar em maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, com redução de custos de manutenção futuros e maior durabilidade da edificação.

  • Vinculação a Políticas Públicas: A obra está alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para o fortalecimento da rede de atenção às urgências e emergências, constituindo-se em investimento necessário para a consolidação deste serviço estratégico no município/região.

  • Legalidade: A modalidade licitatória escolhida, Concorrência Pública, é a mais adequada para contratos de grande vulto, como é o caso de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado supera os limites estabelecidos na Lei 14.133/2021 para outras modalidades, garantindo ampla publicidade e participação de empresas qualificadas.

2.4. Diante do exposto, verifica-se que a contratação de empresa para a construção do prédio do SAMU é necessária, oportuna e justificada, atendendo aos princípios da administração pública e visando ao aprimoramento de um serviço de saúde de criticalidade inquestionável para a comunidade.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
 Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21) 

4.1.  A contratação em apreço não consta, neste momento, no Plano Anual de Contratações, contudo será devidamente inserida para fins de regularização e compatibilização do planejamento institucional.

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
 Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve está apta para executar, comtemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador. 

5.2. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica, balanço patrimonial e certidão de falência e concordata, dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica. 

Subcontratação:

5.3. Nos termos do art. 122 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admite-se, de forma expressa e justificada, a possibilidade de subcontratação parcial de parte do objeto contratual, observados os limites legais e os critérios definidos no edital e no contrato. A autorização para subcontratação visa conferir maior eficiência e viabilidade operacional à execução da obra, sobretudo em razão da diversidade técnica das atividades envolvidas. 

5.4 Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite 30% (trinta por cento) do valor previsto para execução das obras.

5.4.1. Em caso de ser perquirida a subcontratação pelo contratado, o referido deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
5.4.1.1. O setor de engenharia realizará manifestação técnica acerca da comprovação enviada pelo contratado.
5.4.1.2. Caso o subcontratado não consiga comprovar a expertise técnica para execução das obras, objeto da parcela a ser subcontratada, a contratada será informada sobre a negativa.

5.4.2. Não deverá ser permitida a subcontratação TOTAL do objeto, nem dos itens de maior relevância identificados nos documentos do presente processo.
5.4.3. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.4.4. É incompatível a subcontratação, e por ilegal, de pessoa jurídica que não esteja em dias com as obrigações previdenciais, haja visto o confronto ao dispositivo constitucional previsto no § 3º do Art. 195 da Constituição Federal.
5.4.4.1. Ressalte-se, ainda, que a subcontratação não transfere à subcontratada quaisquer vínculos contratuais com a Administração Pública, sendo a contratada originária inteiramente responsável pela entrega final, qualidade, prazos e conformidade da execução contratual, inclusive pelos atos e omissões da empresa subcontratada, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.

 Qualificação técnica:

5.5.1. Certificado de Acervo Técnico (CAT), emitido pelo conselho profissional competente, notadamente o CREA, acompanhado de respectiva documentação comprobatória, em nome do profissional responsável técnico indicado pela licitante;

5.5.1.1. Certidão de registro ou inscrição junto ao CREA/CAU, da Contratada, dentro do prazo de vigência e com jurisdição sobre a sede da licitante.
5.5.1.1.2. Certidão de registro ou inscrição junto ao CREA/CAU, do responsável técnico da empresa licitante, dentro do prazo de vigência.

5.5.1.2. Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do processo, em características, quantidades e prazos, que evidenciem o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, em especial aquelas relacionadas à execução de obras civis, acessibilidade, segurança do trabalho e desempenho dos materiais;

5.5.1.3. A documentação apresentada será analisada pelo órgão responsável quanto à sua conformidade com os requisitos estabelecidos, observada a legislação vigente e as disposições do instrumento convocatório.

5.5.1.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de serviço de engenharia, com as seguintes características de maior relevância técnica e/ou similares e valor significativo obedecendo ao limite de até 50% dos itens de maior relevância. Para tanto, deverão ser apresentados na fase de habilitação: especificadas na Planilha de Itens de Maior Relevância.                                     

Da justificativa:

5.6.2.1. A obra de construção do prédio destinado à instalação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (Central de Regulação de Urgências – CRU Porte I) integra múltiplas disciplinas técnicas de forma simultânea, tais como estrutura, instalações elétricas, hidrossanitárias, climatização, rede lógica, sistemas de comunicação, acessibilidade e demais requisitos técnicos específicos para unidades de saúde, o que demanda planejamento técnico adequado e coordenação eficiente das equipes de execução. Nesse contexto, os documentos e comprovações solicitados mostram-se necessários para mitigar riscos de execução inadequada, não atendimento às normas técnicas aplicáveis, descumprimento do cronograma físico-financeiro, atrasos e prejuízos ao interesse público, conferindo condições que viabilizam a seleção da proposta mais vantajosa e a garantia de execução contratual eficiente, com observância aos padrões de qualidade, segurança e funcionalidade exigidos para a adequada operação da Central de Regulação de Urgências – CRU Porte I no Município de Gurupi/TO.

 

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
 Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente termo, obteve-se através do levantamento feito pelo Setor de Engenharia - FMS - Análise Técnica,  desta Secretaria visando a necessidade elencada.

6.2. Ressalte-se que, se fazer necessário usar essa contratação para construção do Prédio do SAMU de Gurupi/TO (Central de Regulação de Urgências - CRU Porte I), uma área total de terreno de 1.789,20m² e área construída de 791,63m², conforme anexos de memorial de cálculo, quadro de composição do BDI, planilha orçamentaria entres outras documentações. Objetivo primordial é utilizá-los sempre à luz dos princípios que regem a Administração Pública para que haja o serviço público seja prestado de forma eficiente.

# Cód. Item UM Quantidade
1 66121 CONCORRENCIA PUBLICA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA CONSTRUCAO DO PREDIO DO SAMU
CONCORRENCIA PUBLICA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA CONSTRUCAO DO PREDIO DO SAMU
SERVICO 1,0000

6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.

 
 

6.3. Da destinação do objeto

6.3.1. O objeto do presente estudo, serão destinado ao interesse público, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.

6.3.2. Concomitante ao processo de execução da demanda, deverão ser adotados procedimentos de atestação e reconhecimento quanto a estes e outros atos, a fim de que se evidencie o correto cumprimento das etapas, bem como com a inclusão, conforme o caso, de relatórios fotográficos.

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: 
Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. O Contrato nº 028/2024, foi objeto de Distrato Amigável em razão da inexequibilidade técnica do projeto de fundações originalmente apresentado, diante da incompatibilidade geotécnica do solo, conforme apurado em laudo técnico elaborado pela empresa SMART ENGENHARIA.

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
 Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Tal como dissertação em processos anteriores, de objetos de mesma características, o valor estimado foi feito considerando os valores previstos e encartados nas tabelas oficiais dos sistemas de orçamentação de obras e serviços de engenharia, tal como dispõe a norma, ou seja, Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), nos termos que preconiza o Art. 23, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021.

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
 Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa. 

9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
 Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

 10.1. A solução proposta para atendimento da necessidade identificada consiste na contratação, por meio de Concorrência Pública, de empresa especializada para a execução da obra de construção do Prédio do SAMU de Gurupi/TO (Central de Regulação de Urgências - CRU Porte I), compreendendo todas as etapas necessárias à plena entrega do empreendimento, em conformidade com os projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, normas técnicas vigentes e demais documentos que integram o processo de contratação.

10.2. A solução abrange a execução integral da obra civil, incluindo, mas não se limitando, aos serviços de terraplenagem, fundações, estrutura, alvenaria, cobertura, instalações elétricas, hidrossanitárias, de prevenção e combate a incêndio, climatização (quando aplicável), acessibilidade, acabamentos, urbanização do entorno, áreas de circulação e estacionamento de ambulâncias, bem como todos os demais serviços indispensáveis ao pleno funcionamento do edifício.

10.3. O prédio a ser construído deverá atender às exigências técnicas e operacionais do SAMU, observando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a legislação sanitária vigente, as diretrizes do Ministério da Saúde, bem como as normas de segurança do trabalho, sustentabilidade, eficiência energética e acessibilidade, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento das atividades assistenciais, administrativas e de apoio.

10.4. A empresa contratada será responsável pelo fornecimento de toda a mão de obra, materiais, equipamentos, ferramentas e insumos necessários à execução da obra, bem como pela correta destinação dos resíduos gerados, em observância à legislação ambiental aplicável.

10.5. Quanto à manutenção e assistência técnica, a solução contempla a obrigatoriedade de a contratada assegurar, durante o prazo legal e contratual de garantia da obra, a correção de vícios construtivos, defeitos ou falhas decorrentes da execução, nos termos da legislação civil, das normas técnicas e das cláusulas contratuais, sem ônus adicional para a Administração. Deverá, ainda, prestar as orientações técnicas necessárias quanto à correta utilização e conservação das instalações entregues.

10.6. Dessa forma, a solução descrita atende de maneira integral à necessidade apresentada, proporcionando a entrega de um edifício funcional, seguro e adequado às demandas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, assegurando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de saúde, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

11.1. O não parcelamento da solução da contratação é mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, por manter a qualidade da execução do objeto, haja vista que o gerenciamento e compatibilização dos andamento dos serviços permanecem o tempo todo a cargo de um mesmo administrador, ressaltando que oferece, também, um maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços, cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade do contrato e garantia dos resultados em uma só pessoa.

11.2. Opta-se pelo não parcelamento ou não agrupamento, pois causaria prejuízo para o conjunto conforme Súmula 247 – TCU/2007, já que a divisão do mesmo acarretaria no acréscimo de custos ao objeto, especialmente, aqueles atinentes à mobilização e desmobilização das equipes e, às instalações e manutenções do canteiro de obras e à administração local.

11.3. Entende-se que o parcelamento do objeto não é vantajoso para a administração, e que as atividades devem ser executadas de forma conjunta, ao menos, pelos seguintes fatores:

11.3.2. Otimização da gestão do conhecimento;
11.3.3. Mitigação dos riscos de descontinuidade da contratação. O parcelamento poderia resultar no fracasso de alguns itens e sucesso de outros, o que comprometeria de sobremaneira a sequência de execução dos serviços, podendo ainda, resultar em prejuízo ao erário, na hipótese de inutilização de uma das etapas da licitação;
11.3.4. Possibilidade de ganhos significativos, haja vista a redução do tempo gasto na transmissão do conhecimento e possíveis adaptações ao projeto a ser executado; e
11.3.5. A contratação única gera maior potencial de ganho de economia de escala e a centralização das informações, no nível que se pretende, pois facilita ao gerenciamento, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços.

11.4. Ressalta-se que em contratações com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa do objeto implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediário e na final de entrega dos serviços. Pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação:
 Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. Com a contratação de empresa especializada para a construção do prédio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pretende-se alcançar resultados que assegurem a economicidade, a eficiência operacional e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

12.2. No aspecto da economicidade, a implantação de edificação própria possibilitará a redução de despesas continuadas com locações, manutenções corretivas frequentes e adequações improvisadas de imóveis inadequados, promovendo melhor relação custo-benefício ao longo do ciclo de vida da edificação. A contratação por meio de Concorrência Pública tende a assegurar maior competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

12.3. Quanto aos recursos humanos, a disponibilização de estrutura física adequada e funcional contribuirá para a melhoria das condições de trabalho das equipes do SAMU, permitindo melhor organização dos fluxos operacionais, redução de deslocamentos internos, otimização do tempo de resposta às ocorrências e aumento da produtividade, refletindo diretamente na qualidade do atendimento prestado à população.

12.4. Em relação aos recursos materiais, a nova unidade permitirá a correta alocação, armazenamento e preservação dos equipamentos, insumos e veículos, especialmente das ambulâncias, reduzindo perdas, avarias e custos decorrentes de armazenamento inadequado, além de ampliar a vida útil dos bens públicos.

12.5. No tocante aos recursos financeiros, a solução adotada proporcionará maior previsibilidade dos custos de operação e manutenção, favorecendo o planejamento orçamentário e financeiro, bem como mitigando riscos de gastos adicionais com retrabalhos, aditivos contratuais indevidos e manutenções emergenciais.

12.6. Assim, os resultados pretendidos com a contratação convergem para o fortalecimento da gestão pública, a melhoria da eficiência dos serviços de saúde e a utilização racional dos recursos públicos disponíveis.

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO

(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação:
 Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. A execução da obra de construção do prédio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU poderá gerar impactos ambientais temporários e localizados, típicos de obras civis, os quais devem ser devidamente identificados, controlados e mitigados ao longo das fases de implantação e entrega do empreendimento.

14.2. Entre os principais impactos ambientais potenciais, destacam-se:

  • Geração de resíduos sólidos da construção civil, tais como entulhos, sobras de materiais, embalagens e refugos;

  • Emissão de poeira, ruídos e vibrações decorrentes das atividades de terraplenagem, movimentação de materiais e operação de máquinas e equipamentos;

  • Consumo de recursos naturais, especialmente água e energia elétrica, durante a execução da obra;

  • Possíveis interferências temporárias no solo e no entorno imediato da área de implantação.

14.3. Como medidas mitigadoras, a contratada deverá:

  • Realizar a gestão adequada dos resíduos da construção civil, com segregação, acondicionamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada, observando a legislação ambiental vigente e as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, priorizando a reutilização e a reciclagem sempre que tecnicamente viável;

  • Adotar práticas para controle de poeira e particulados, tais como umidificação das áreas de obra e cobertura de materiais;

  • Restringir a emissão de ruídos aos limites legais, observando horários permitidos e utilizando equipamentos em condições adequadas de operação;

  • Promover o uso racional da água e da energia elétrica durante a execução dos serviços, evitando desperdícios;

  • Assegurar a correta destinação de óleos, graxas, tintas, solventes e demais resíduos potencialmente poluentes, evitando a contaminação do solo e dos recursos hídricos.

14.4. No que se refere aos requisitos de sustentabilidade e baixo consumo de recursos, o projeto e a execução da obra deverão contemplar, sempre que tecnicamente viável:

  • Soluções construtivas que favoreçam a eficiência energética, como iluminação natural, ventilação adequada e utilização de equipamentos e sistemas elétricos de baixo consumo;

  • Instalação de dispositivos economizadores de água, tais como torneiras com arejadores e descargas de duplo acionamento;

  • Emprego de materiais duráveis, de baixa manutenção e, preferencialmente, com menor impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida.

14.5. Quanto à logística reversa, quando aplicável, a contratada deverá observar os sistemas previstos na legislação ambiental para o retorno, reaproveitamento, reciclagem ou destinação ambientalmente adequada de embalagens, resíduos e materiais inservíveis, especialmente aqueles sujeitos a controle específico, como lâmpadas, pilhas, baterias, equipamentos elétricos e eletrônicos, conforme normas e regulamentos vigentes.

14.6. Dessa forma, a adoção das medidas mitigadoras e dos requisitos de sustentabilidade indicados permitirá a minimização dos impactos ambientais decorrentes da contratação, assegurando a conformidade ambiental da obra e o atendimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade socioambiental da Administração Pública.

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, anexamos a declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.

16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

Dotação Orçamentária: 07.0709.10.302.0013.1007.449051
Organograma: 7.0709.0013.1007 - 07.1007 - CONSTRUCAO SAMU
Subgrupo: 289 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
Elemento: 449051           Subelemento: 99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte de Recursos: 1.500.1002.000000
Ficha da Despesa: 20268792
Função:  10 SAUDE         
Porcentagem de Utilização: 100%

16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes. 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. O prazo para início e conclusão dos serviços será de 152 (cento e cinquenta e dois) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, descontados os dias eventualmente determinados em ordem de paralisação, se houver.

17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado por meio da empresa contratada, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1.  Para acompanhamento, fiscalização e vistoria dos serviços, atesto das medições do contrato e demais documentos técnicos referentes à execução do objeto, fica designado o Engenheiro Civil Elizaldo Ferreira Coelho Filho, CREA-TO:303110TO , e-mail: elizaldo.filho@gmail.com, telefone:  (63) 99981-0305, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução. 

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1.  A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h, na Avenida Guanabara, esquina com Rua Pres. Juscelino Kubitschek, s/n quadra 312, lotes 14, 15 e 16, CEP 77.403-080, em uma área total de terreno de 1.789,20m² e área construída de 791,63m²

19.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail: trsaude@gurupi.to.gov.br e contato (63) 3315-3065.

20. DA MATRIZ/ANÁLISE DE RISCO
(Fundamentação: 
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. (§ 3º do art. 22 da Lei Federal n º 14.133/2021)

Risco Identificado Fase Probabilidade Impacto Nível do Risco Medidas Mitigadoras / Tratamento Responsável
Inconsistências ou falhas no projeto básico/executivo Planejamento Média Alto Alto Revisão técnica prévia dos projetos; validação por equipe técnica; compatibilização entre projetos Administração
Orçamento subestimado Planejamento Média Alto Alto Elaboração de orçamento com base em tabelas oficiais (SINAPI); revisão por equipe técnica Administração
Baixa competitividade no certame Licitação Baixa Médio Médio Divulgação adequada; critérios objetivos; ampla publicidade do edital Administração
Atraso na execução da obra Execução Média Alto Alto Fiscalização contínua; cronograma físico-financeiro detalhado; aplicação de sanções contratuais Administração / Contratada
Paralisação da obra por incapacidade técnica ou financeira da contratada Execução Baixa Alto Médio Exigência de qualificação técnica e econômico-financeira; acompanhamento contratual Administração
Descumprimento de normas técnicas e de segurança Execução Média Alto Alto Fiscalização técnica rigorosa; exigência de ART/RRT; treinamentos e adequações imediatas Contratada / Fiscal
Aditivos contratuais excessivos Execução Média Médio Médio Planejamento adequado; controle de alterações; justificativas técnicas formais Administração
Impactos ambientais não controlados Execução Baixa Médio Baixo Exigência de plano de gerenciamento de resíduos; fiscalização ambiental Contratada
Entrega da obra com vícios construtivos Recebimento Média Alto Alto Recebimento provisório e definitivo; garantia contratual; correção de falhas sem ônus Contratada
Falhas na manutenção inicial do prédio Pós-obra Baixa Médio Baixo Orientações técnicas; exigência de garantias legais e contratuais Contratada

21. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA (Enquadramento do Serviço – Serviço de Engenharia Comum ou Especial)

21.1. O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, a famigerada NOVA LEI DE LICITAÇÕES, exemplifica várias definições para as quais a gerência de licitações e a administração pública estará submetida.

21.2. Em seu inciso XXI, define que os serviços de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, senda àquelas estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.

21.3. No mesmo sentido, com o objetivo de simplificar, e ao mesmo tempo limitar as variações, estabelece duas vertentes para os respectivos serviços de engenharia, sendo classificados em "comum" e "especial".

21.4. Quando pela sua natureza contempla ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, estes serão caracterizados como SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, bem como prevê a alínea "a" do inciso XXI do art, 6º da Lei 14.133/2021.

21.5. Por ser considerado serviços com o padrão genérico e perfeitamente usual, deve ser considerada como SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, já que sua execução não requer nenhum aparato extraordinário ou que não exista atualmente no mercado.

21.6.Corroborando com esse entendimento, importante trazer os ensinamentos de Marçal Justen Filho, um dos maiores doutrinadores do direito administrativo, em especial voltado para licitações e contratos, o qual afirma que “bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio” (Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. Editora Dialética, São Paulo, 2005, pág. 30).

21.7.Ademais, no mesmo sentido, também é a posição à tempos da maior corte de contas do país, o TCU julgou:

  “a complexidade do objeto pretendido não é o fator decisivo para inseri-lo, ou não, no conceito de bem comum, mas, sim, o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Assim, caso o objeto apresente características padronizadas (de desempenho e de qualidade) e o mercado domine as técnicas de sua realização, esse deverá ser classificado como bem ou serviço comum” (Acórdão nº 2.806/2014 – 1ª Câmara).

21.8.Portanto, o foco da definição de serviço comum são as “características padronizadas”, o que de fato se faz presentes e confirmados na documentação técnica acostadas nos autos do presente certame.

21.9. Por todo o exposto, das as considerações trazidas nos autos do processo em epígrafe, manifestamos tecnicamente pela adoção e definição do objeto a que se pretende contratar como sendo SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA, tal como dispõe o art. 6º, inciso XXI alínea "a" da Lei 14.133/2021.

21.10. Destarte, lembramos que este setor de engenharia aplica a tese empreendida nesta manifestação com base na metodologia usualmente recomendada pelo mercado, a fim de mitigar qualquer que seja a avaliação contrária para suprimir o caráter bcompetitivo das licitações. Com a adoção do serviço comum de engenharia, a administração pública evita ferir normas do direito administração e amplia a competitividade, posto que, ao considerar um serviço padronizável, o rol de empresas que atendem no mercado é bem maior.

22. DA APLICABILIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.332/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025, E SUAS ALTERAÇÕES, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

22.1. Não se aplica.

23- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
 Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

23.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

23.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

 

GURUPI - TO, Quarta, 04 de fevereiro de 2026.

LUANA NUNES GARCIA, Responsável

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Signatário(a): 023.***.***-** - LUANA NUNES GARCIA - SECRETARIA MUNICIPAL (DEC. 31/07/2023)
Data e Hora: 05/02/2026 09:19:47


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