PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.
1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada contratação, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.
1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.
1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.
1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:
"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)
7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”
1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:
"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:
2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS E CONTÍNUOS DE ENGENHARIA, COM EMPREGO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA, COM O FITO DE PROMOVER MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA, PARA CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÕES FUNCIONAIS DE PEQUENO VULTO, EXECUTADAS SOB DEMANDA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO.
3. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Conforme detalhado no DFD, a necessidade desta contratação é premente e visa solucionar o problema crônico da deterioração da infraestrutura física da rede municipal de saúde. Este ETP aprofunda a justificativa sob a perspectiva técnica, operacional e social.
3.1. Fundamentação Técnica
3.2. Fundamentação Operacional
3.3. Fundamentação Social e Humanitária
3.4. Documentação Técnica de Suporte
3.5. Contexto Administrativo e Compromisso com Legalidade
3.6. Síntese da Justificativa
A presente contratação representa uma política pública de manutenção do SUS local, voltada à melhoria da qualidade do atendimento à saúde, à valorização dos espaços públicos e à correta gestão do patrimônio do Município. Espera-se alcançar a plena conformidade das edificações com as normas técnicas e sanitárias, reduzir o número de interrupções nos serviços, otimizar a aplicação dos recursos públicos e oferecer um ambiente mais seguro, acolhedor e digno para usuários e servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) em Gurupi.
4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual, e por se tratar de Registro de Preços, também não representa comprometimento orçamentário obrigatório, devendo ser adotado procedimentos compatíveis com a solução, com vistas a não causar desequilíbrio nas contas públicas.
4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.
4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar haver a implantação do respectivo plano de forma gradativa, sem considerar a execução total do objeto, visto que a demanda é constantemente atualizada.
4.4. O PCA da unidade poderá ser acessado clicando no link https://pncp.gov.br/app/pca/11336672000199/2025/1, cujo ID da Contratação é 1475, conforme identifica-se na imagem a seguir:
4.5. Insta ressaltar, no entanto, que a cada indicação de nova frente, objeto do presente estudo, serão então retomadas as ações do planejamento com vistas a realizar a atualização do PCA de acordo com a execução dos serviços. Isto quer dizer que, ainda na execução das despesas objeto deste ETP, haverá o alinhamento das ações junto ao PCA, com o propósito de subsidiar os agentes públicos responsáveis sobre a viabilidade financeira e orçamentária.
4.6. Neste sentido, é de bom senso trazer a baila a informação de que, muito embora o valor atribuído para a demanda no PCA esteja superior a R$ 16mi, este ID de contratação sofrerá mutações a medida em que novas frentes forem concluídas, a fim de manter a integridade das informações, paralela a execução.
5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
5.1. A participação no certame e a consequente contratação da empresa vencedora estão condicionadas ao atendimento integral dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no que diz respeito à regularidade fiscal, trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira.
5.2. Será exigida da licitante a comprovação de qualificação técnica, conforme previsto no artigo 67 da referida lei, devendo demonstrar capacidade para execução de serviços comuns de engenharia similares aos ora licitados, mediante apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
5.3. Também será exigida a indicação de responsável técnico legalmente habilitado, com registro regular junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme a natureza dos serviços, nos termos da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo.
5.4. A empresa deverá comprovar que possui, à sua disposição, equipe técnica capacitada e em número compatível com a complexidade dos serviços, com comprovação de vínculo legal com os profissionais indicados, atendendo às exigências de segurança, saúde ocupacional e qualificação estabelecidas na legislação trabalhista e nas normas técnicas aplicáveis à construção civil.
5.4.1. A exigência a que se refere o item supra poderá ser suprida, conforme o caso, por declaração de contratação futura, a fim de que os participantes não tenham que ser onerados antes da avença contratual.
5.5. Além da qualificação técnica, as licitantes deverão atender aos requisitos de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do artigo 63 da Lei nº 14.133/2021, apresentando documentação que comprove situação regular perante a Receita Federal, a Fazenda Estadual e Municipal, o FGTS, a Justiça do Trabalho, entre outros órgãos.
5.6. A contratação estará condicionada ainda ao atendimento às normas específicas da área de engenharia, em especial àquelas relacionadas à segurança do trabalho (NRs do Ministério do Trabalho), controle de qualidade de materiais, execução de obras e serviços e responsabilidade técnica, como disposto nas normas da ABNT e do Sistema Confea/Crea.
5.7. O não atendimento a quaisquer dos requisitos técnicos, legais ou normativos estabelecidos no edital e na legislação de regência acarretará a inabilitação da empresa licitante ou, se verificado após a contratação, a rescisão contratual por descumprimento das condições pactuadas, conforme os mecanismos previstos na Lei nº 14.133/2021.
6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de engenharia desta Secretaria visando a necessidade elencada.
6.2. As memórias de cálculo, bem como os documentos técnicos e projetos, que justifiquem as quantidades designadas para a solução pretendida, estão dispostos em anexo a este ETP, dos quais também são carregados de relatório fotográfico de todas as unidades objeto do presente estudo. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, a necessidade de intervenção e adequação das unidades. A seguir, tabela constando da descrição resumida do item para efeito da disputa:
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 65876 | SERVICO MANUTENCAO PREDIAL CONSISTE NA EXECUCAO DE SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA VOLTADOS A CONSERVACAO, REQUALIFICACAO E MANUTENCAO DE EDIFICACOES E UNIDADES ADMINISTRATIVAS, COM FOCO NA FUNCIONALIDADE, SEGURANCA E DURABILIDADE DOS SISTEMAS CONSTRUTIVOS. ESSES SERVICOS ABRANGEM INTERVENCOES TECNICAS DE PEQUENO A MEDIO PORTE, SEM ALTERACAO ESTRUTURAL SIGNIFICATIVA, E VISAM MANTER OU RESTABELECER AS CONDICOES ADEQUADAS DE USO DOS IMOVEIS. INCLUI, ENTRE OUTROS: REPAROS EM REVESTIMENTOS, PISOS, ESQUADRIAS, COBERTURAS, TELHADOS E FACHADAS; MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMAS ELETRICOS, HIDRAULICOS, SANITARIOS E PLUVIAIS; SUBSTITUICAO OU RECUPERACAO DE ELEMENTOS DETERIORADOS POR USO OU INTEMPERIES; AJUSTES ESTETICOS E FUNCIONAIS EM AMBIENTES INTERNOS E EXTERNOS; ADEQUACOES CONFORME NORMAS TECNICAS E DE ACESSIBILIDADE. ESSAS ATIVIDADES SAO EXECUTADAS COM BASE EM PRATICAS CONSOLIDADAS DA ENGENHARIA, RESPEITANDO OS CRITERIOS TECNICOS, LEGAIS E OPERACIONAIS, SEM CARACTERIZAR-SE COMO OBRA NOVA, EMBORA EM ALGUNS CASOS TENHA QUE SER EMPREENDIDO REFORMA COM ALTERACOES CORRETIVAS, SEM GRANDE IMPACTO ESTRUTURAL, O OBJETIVO E PRESERVAR O DESEMPENHO DA EDIFICACAO, ATENDER AS EXIGENCIAS NORMATIVAS E PROPORCIONAR MAIOR SEGURANCA E CONFORTO AOS USUARIOS. O DETALHAMENTO DOS ITENS DA CONTRATACAO ESTAO DISPOSTOS EM PLANILHAS E DEMAIS DOCUMENTACOES TECNICAS ANEXA AO PROCEDIMENTO DE CONTRATACAO. |
SERVICO | 1,0000 |
6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.
6.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.
6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. A destinação do objeto da presente contratação é garantir a execução de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de materiais e mão de obra, voltados à conservação, recuperação, adequação e melhoria da infraestrutura das unidades de saúde do Município de Gurupi, conforme as necessidades pontuais de cada imóvel.
6.3.2. Esses serviços serão direcionados exclusivamente aos espaços físicos vinculados à rede pública municipal de saúde, incluindo Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial, ambulatórios especializados, serviços de apoio, almoxarifados e outras estruturas operacionais e assistenciais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
6.3.3. A destinação do objeto tem como foco central a dignidade das pessoas atendidas, muitas das quais em situação de fragilidade, sofrimento físico ou emocional. A melhoria das estruturas busca oferecer ambientes mais acolhedores, humanizados, seguros e funcionais, que contribuam para o bem-estar dos usuários do sistema público de saúde e favoreçam uma experiência de cuidado mais sensível e respeitosa.
6.3.4. Da mesma forma, a contratação visa garantir condições adequadas de trabalho aos profissionais da saúde e aos servidores públicos, que desempenham funções essenciais em contextos desafiadores. Oferecer ambientes estruturados, salubres e compatíveis com as exigências técnicas e sanitárias é também uma forma de valorização desses trabalhadores e de fortalecimento da política pública de saúde.
6.3.5. As intervenções previstas no contrato poderão abranger correções emergenciais, envolvendo melhorias em acessibilidade, iluminação, ventilação, adequação de espaços de atendimento, instalações sanitárias e redes elétricas e hidráulicas, conforme definido tecnicamente em cada ordem de serviço, desde que não altere a estrutura .
6.3.6. A aplicação correta e planejada dos serviços permitirá à Administração não apenas preservar o patrimônio público, mas sobretudo garantir a continuidade e a qualidade do serviço de saúde prestado, com foco na resolutividade, na eficiência e na humanização do cuidado, princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS).
6.3.7. A destinação do objeto da presente contratação está intrinsecamente ligada à promoção do direito à saúde, à valorização do servidor público e ao compromisso do Município de Gurupi com a prestação de um serviço público de qualidade, inclusivo, eficiente e sensível às necessidades reais da população.
7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
7.2. Porém, insta destacar que encontra-se suspenso o contrato celebrado a partir da adesão a ata de registro de preços, por força do atendimento ao DESPACHO 382/2025 (Pub. BO nº 3693 em 04/04/2025), de autoria da 5ª Relatoria do TCETO, constante do Processo TCETO nº 4426/2025.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
8.2. Para aferiçao do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o a composição dos custos constantes de Banco de dados especificamente vinculados a engenharia, tais como SINAP/SINAP-I, ORSE/ORSE-I, e em alguns casos, foram necessários a realização de composição próprias, tudo devidamente indicado na planilha orçamentária e nas memórias.
8.3. O valor estimado, com base no levantamento e orçamento, para o presente processo de seleção foi de R$ 16.816.647,82 (dezesseis milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), que reflete a totalidade das intervenções mapeadas nas unidades e imóveis analisados.
8.4. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica.
9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
9.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa.
9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de seleção, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, com dispositivo que regulamentou o SRP no municíopio, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao serviço propriamente dito.
9.4. O estudo de mercado levou em consideração a existência de metodologia amplamente conhecida e corriqueira no setor da engenharia civil, o que favorece a adoção de critérios objetivos na definição do objeto e na avaliação das propostas, sem a necessidade de soluções inovadoras ou experimentais que poderiam elevar custos ou complexidade.
9.5. Dentre as alternativas inicialmente consideradas, cogitou-se, inclusive, a possibilidade de execução direta dos serviços pela Administração, hipótese legalmente viável, porém tecnicamente e economicamente inviável no presente cenário, diante da grande amplitude das frentes de serviço necessárias e da ausência de equipe interna com capacitação e quantitativo compatíveis.
9.6. A execução direta também esbarra em uma limitação prática quanto à aquisição e controle dos materiais necessários, pois exigiria a instauração de processos distintos e contínuos para aquisição dos insumos, gerando aumento de custos administrativos, maior tempo de resposta e exposição a riscos operacionais.
9.7. Além disso, a Administração teria de arcar com toda a logística de armazenagem, distribuição, controle de estoque, responsabilidade técnica e fiscalização direta das execuções, o que demandaria estrutura administrativa robusta, a qual não se mostra disponível no atual momento.
9.8. Em contrapartida, a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), com a contratação futura de empresa especializada, apresenta-se como solução mais eficaz e aderente à realidade municipal, pois permite a contratação por demanda, com previsão de fornecimento de mão de obra e materiais pela própria empresa contratada.
9.9. Esse procedimento (SRP) confere maior racionalidade na aplicação dos recursos públicos, permitindo que a Administração só execute e pague por aquilo que, de fato, vier a ser demandado e realizado, conforme autorização expressa em cada ordem de serviço, respeitando as prioridades, a capacidade orçamentária e a urgência das intervenções.
9.10. Importa destacar que essa estratégia também favorece o controle técnico da execução contratual, uma vez que cada frente de serviço será precedida de documentação técnica, definição clara de escopo, prazo e valores, com base nas diretrizes legais e orçamentárias pertinentes.
9.11. O levantamento de mercado, portanto, fundamenta a opção pelo pregão eletrônico com emprego do Sistema de Registro de Preços, de acordo com o artigo 28, inciso I, e os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, devidamente regulamentado no âmbito do Município de Gurupi pelo Decreto Municipal nº 1.589/2023.
9.12. A contratação futura de empresa especializada, por meio do SRP, é a solução mais tecnicamente segura, economicamente viável e operacionalmente eficiente, considerando o porte da demanda, a limitação de pessoal e estrutura da Administração, e a necessidade de garantir continuidade e qualidade dos serviços de saúde prestados à população.
10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. A solução pretendida com esta contratação é a de garantir que as unidades de saúde do Município de Gurupi contem com estruturas físicas condizentes com os princípios da humanização do atendimento em saúde, oferecendo à população usuária e aos profissionais ambientes seguros, funcionais, acessíveis e salubres, capazes de suportar a demanda assistencial e a rotina dos serviços públicos com eficiência e dignidade.
10.2. Para isso, propõe-se a execução de serviços comuns e contínuos de engenharia, com emprego de mão de obra especializada e fornecimento de materiais, permitindo a realização de manutenções prediais preventivas e corretivas, conforme necessidade técnica verificada em cada unidade.
10.3. O escopo foi definido com base em levantamento técnico detalhado, que identificou edificações com grau elevado de deterioração, instalações comprometidas e ambientes que já não atendem às exigências básicas de conforto, acessibilidade e segurança, prejudicando diretamente tanto o atendimento aos usuários quanto as condições de trabalho dos profissionais.
10.4. A solução como um todo visa não apenas corrigir essas deficiências, mas requalificar os espaços físicos da saúde municipal para que se tornem ambientes acolhedores, com estética adequada, segurança estrutural e conformidade com as normas sanitárias, de acessibilidade e de engenharia, favorecendo o cuidado centrado na pessoa e o fortalecimento do SUS no nível local.
10.5. Ao adotar essa estratégia de contratação, a Administração busca assegurar que cada real investido se converta em ganhos de vida útil das edificações, redução de manutenções emergenciais futuras e maior previsibilidade orçamentária, evitando improvisações e soluções paliativas que historicamente oneram mais o erário e oferecem retorno insatisfatório à sociedade.
10.6. A execução ocorrerá por meio de contratação futura via Sistema de Registro de Preços (SRP), permitindo à Administração a flexibilidade de aplicar os serviços conforme as necessidades reais e a capacidade orçamentária do Município, evitando o comprometimento imediato do total estimado e garantindo que a aplicação dos recursos públicos seja pautada por critérios técnicos, prioridades assistenciais e disponibilidade financeira.
10.7. O modelo escolhido também assegura que cada frente de trabalho seja planejada de forma individualizada, com cronograma físico-financeiro próprio, respeitando a realidade operacional de cada unidade e otimizando o uso dos recursos humanos e materiais envolvidos na execução, sempre sob a coordenação e fiscalização da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
10.8. Como resultado, a solução como um todo permitirá que Gurupi avance significativamente na qualificação da rede física de saúde pública, consolidando um padrão de infraestrutura compatível com a política de atenção humanizada, promovendo valorização do serviço público, melhoria da experiência do usuário e segurança na prestação dos atendimentos.
10.9. Trata-se de uma solução sólida, planejada, compatível com a legislação vigente, tecnicamente viável e socialmente necessária, que confere sentido ao investimento público ao transformar o espaço físico das unidades de saúde em locais adequados à vida, ao cuidado e à dignidade de todos os que neles trabalham e são atendidos.
11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente contratação será realizada por meio de item único, sem parcelamento, por tratar-se de uma solução integrada que exige unidade de planejamento, execução e controle. O objeto engloba um conjunto de serviços comuns e contínuos de engenharia com fornecimento de materiais e mão de obra, destinados à manutenção predial, em diversas unidades de saúde do Município de Gurupi, cujas demandas, embora distintas em local, possuem a mesma natureza e exigem tratamento técnico uniforme.
11.2. O parcelamento do objeto, ainda que teoricamente possível, mostra-se inviável do ponto de vista econômico, pois fragmentaria a execução em múltiplos contratos, o que dificultaria a obtenção de propostas economicamente mais vantajosas, aumentaria o custo global da contratação e comprometeria o aproveitamento de economia de escala que naturalmente decorre da centralização do fornecimento e da mão de obra especializada em um único escopo contratual.
11.3. Sob a ótica administrativa e operacional, a divisão em vários itens ou contratos distintos aumentaria significativamente a complexidade da gestão contratual, especialmente no que se refere à fiscalização, acompanhamento técnico e controle das execuções. Considerando que a Administração possui estrutura limitada de pessoal técnico especializado, essa fragmentação poderia comprometer a efetividade das ações, gerar inconsistências entre frentes de trabalho e até mesmo prejuízos técnicos e financeiros à municipalidade.
11.4. Assim, a decisão pelo não parcelamento está alinhada aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, sendo a solução mais viável e adequada para garantir a boa execução contratual, o controle técnico unificado e o alcance dos objetivos pretendidos com a presente contratação.
12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12.1. Com a presente contratação, espera-se alcançar resultados que atendam não apenas aos parâmetros técnicos e legais exigidos para a infraestrutura das unidades de saúde, mas também à promoção de um ambiente físico que reflita os princípios da humanização no atendimento à saúde pública, acolhendo com dignidade os cidadãos e proporcionando aos profissionais condições adequadas para o exercício de suas atividades.
12.2. Entre os principais resultados pretendidos, destaca-se a conformidade das edificações com as normas técnicas de engenharia, segurança, acessibilidade e salubridade, eliminando riscos à integridade física de usuários e servidores e favorecendo a continuidade da prestação dos serviços públicos de forma ininterrupta e segura.
12.3. Também se objetiva, de maneira estratégica, a padronização das benfeitorias, especialmente nos aspectos construtivos, acabamentos, instalações elétricas e hidráulicas, acessos e layout funcional dos espaços. Essa padronização permitirá maior racionalidade nas futuras manutenções, com ganhos de escala na aquisição de materiais e serviços, além de facilitar o planejamento técnico das próximas intervenções.
12.4. Adicionalmente, busca-se a adequação de ambientes que hoje não atendem plenamente às finalidades assistenciais e administrativas, com a reestruturação de espaços físicos que possibilitem otimizar o uso dos imóveis, aumentar a funcionalidade interna e, sempre que possível, incorporar soluções que reduzam custos operacionais e futuros investimentos, como sistemas mais eficientes, duráveis e de fácil manutenção.
12.5. Em síntese, os resultados esperados com a contratação são: melhoria concreta da infraestrutura da rede pública de saúde, alinhamento à política de humanização do SUS, valorização dos servidores, padronização técnica das unidades, e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, com foco não apenas no atendimento da demanda imediata, mas também na sustentabilidade financeira e operacional das ações de manutenção predial no médio e longo prazo.
13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Como medida preparatória à formalização do contrato, a Administração adotará providências que assegurem a capacidade técnica e administrativa para a sua gestão e fiscalização, conforme previsto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021. Entre essas ações, está a capacitação dos servidores ou empregados públicos designados para atuarem como fiscais e gestores contratuais, de forma a garantir a atuação qualificada, conforme as normas legais e os procedimentos internos da Prefeitura Municipal de Gurupi.
13.2. Será exigida, previamente ao início da execução dos serviços, a apresentação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou RRT por parte da empresa contratada, em conformidade com as normas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou do CAU, a depender da natureza do serviço, bem como de demais autorizações legais ou administrativas cabíveis, como alvarás de execução, quando exigidos em razão das intervenções planejadas.
13.3. Em situações em que a execução dos serviços exigir intervenções mais incisivas ou potencialmente impactantes à rotina da unidade de saúde, caberá à Administração a desocupação temporária ou desobstrução parcial dos espaços afetados, mediante planejamento prévio com as equipes da unidade e cronograma acordado com a contratada. Essa medida visa preservar a segurança dos usuários e profissionais, bem como garantir o bom andamento da execução.
13.4. Nas hipóteses em que os serviços possam ser realizados sem a necessidade de desocupação total da unidade, deverão ser implementadas medidas de segurança compatíveis com a permanência de pessoas no local, como isolamento físico da área, sinalização adequada, restrição de acesso a áreas em obra, e controle de resíduos e materiais. Essas ações deverão constar expressamente nas ordens de serviço e serão monitoradas pela fiscalização.
13.5. A Administração também providenciará a organização dos ambientes administrativos internos para garantir o fluxo seguro e eficiente das ordens de serviço, relatórios de medição, registros fotográficos e demais documentos técnicos, bem como assegurará o suporte necessário à comunicação entre os setores da Prefeitura, da contratada e da fiscalização.
13.6. Todas essas medidas visam assegurar que o início e o desenvolvimento das frentes de trabalho ocorram com previsibilidade, segurança e controle técnico adequado, protegendo a integridade física dos trabalhadores e dos usuários dos serviços públicos, e garantindo que a execução do contrato ocorra com regularidade e dentro dos padrões de qualidade exigidos pela Administração.
14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. Não haverá impactos significativos ambientais.
14.1.1. Contudo, a execução dos serviços de manutenção nas unidades de saúde do Município de Gurupi poderá gerar alguns impactos ambientais, os quais devem ser minimizados por meio da adoção de práticas sustentáveis. Esses impactos podem incluir, entre outros, o consumo elevado de recursos naturais, como água e energia, bem como a geração de resíduos e descartes de materiais durante a execução das obras.
14.2. A administração pública, por meio da execução deste contrato, compromete-se a adotar medidas mitigadoras para reduzir ao máximo os efeitos ambientais negativos, com ênfase no uso eficiente dos recursos naturais e na redução do consumo de energia elétrica e água durante a execução dos serviços. Serão priorizadas soluções construtivas e operacionais que garantam eficiência energética, como a utilização de materiais sustentáveis e equipamentos que minimizem o impacto ao meio ambiente.
14.3. Além disso, serão implementadas práticas de gestão de resíduos, com foco na logística reversa, de modo a garantir que os materiais descartados durante as manutenções, como entulhos, plásticos, madeiras, metais e outros refugos, sejam adequadamente reciclados ou descartados conforme as normas ambientais vigentes. A contratada será responsável pela segregação, armazenamento e destinação correta dos resíduos, com a supervisão da fiscalização do contrato.
14.4. Caso haja a necessidade de descarte de resíduos provenientes da obra, a logística reversa será devidamente planejada e acompanhada, de forma a garantir que os materiais não sejam descartados de forma irregular ou que poluam o ambiente. A empresa contratada deverá providenciar certificados de destinação ambientalmente correta dos resíduos e relatórios periódicos sobre as ações realizadas nesse sentido, de modo a assegurar que todos os resíduos sejam corretamente processados ou reciclados.
14.5. A Administração também se comprometerá a adotar soluções que otimizem o uso de recursos hídricos, como sistemas de captação e reutilização de águas pluviais, quando possível, bem como o uso de equipamentos e materiais com baixa emissão de carbono e que contribuam para a redução do impacto ambiental das obras realizadas nas unidades de saúde.
14.6. Essas medidas visam garantir que a execução dos serviços tenha um impacto ambiental mínimo, alinhado aos princípios da sustentabilidade e às exigências legais ambientais, contribuindo para o cumprimento da política de desenvolvimento sustentável do Município de Gurupi e assegurando a qualidade de vida dos usuários e servidores das unidades de saúde.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, anexamos a declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.
16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
17. PRAZO DE EXECUÇÃO
17.1. Os prazos de execução dos serviços previstos neste processo licitatório serão definidos de forma individualizada para cada unidade de saúde, considerando a especificidade de cada demanda no momento da emissão da respectiva ordem de serviço, ocasião em que será elaborado o cronograma físico-financeiro correspondente.
17.2. Ainda que a Administração já disponha de projetos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos que embasam o planejamento da contratação, a natureza variada e imprevisível das frentes de serviço torna inviável a fixação de prazos gerais e únicos para a execução, exigindo, portanto, a definição pontual dos cronogramas conforme o surgimento das necessidades.
17.3. O início da execução de cada etapa será de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da ordem de serviço, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, desde que devidamente justificado pela futura contratada e aceito pela Administração, nos termos pactuados no contrato.
17.4. Essa sistemática garante maior flexibilidade e aderência à realidade operacional do Município, permitindo que as intervenções sejam executadas com planejamento técnico e financeiro compatível com as condições da unidade a ser atendida e com os recursos públicos disponíveis no momento da execução.
18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA
18.1. A fiscalização será exercida por meio do servidor THIAGO ALVES ANTUNES ROSA, ENGENHEIRO CIVIL (CREA-318289-D/TO) devidamente designado para este fim, o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.
18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.
18.3. Eventual substituição do fiscal do contrato deverá levar em consideração a qualificação técnica compatível para o objeto em questão, sendo sugerido que seja realizado por meio de outro profissional da área de engenharia.
19. LOCAL DA EXECUÇÃO
19.1. Os serviços objeto da contratação serão executados nas unidades de saúde do Município de Gurupi, conforme a demanda específica de cada frente de trabalho, cuja localização exata será indicada na respectiva ordem de serviço emitida pela Administração.
19.2. A realização dos serviços ocorrerá, preferencialmente, em dias úteis e em horário comercial, de modo a garantir a normalidade do funcionamento das unidades e a observância das condições regulares de trabalho, conforme prevê a legislação trabalhista vigente e as normas de segurança e saúde no trabalho.
19.3. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a execução de atividades em dias não úteis e/ou fora do horário comercial, desde que haja acordo prévio entre a Administração e a contratada, com a devida formalização dessa autorização na ordem de serviço ou documento equivalente.
19.4. Nesses casos, a contratada deverá garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas relativas à jornada especial, como pagamentos adicionais, compensações ou indenizações a que façam jus os empregados envolvidos, conforme as disposições legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas pertinentes.
19.5. A definição do local exato da prestação dos serviços, bem como os dias e horários autorizados para sua execução, será sempre discriminada na ordem de serviço correspondente a cada frente de trabalho, observando-se as condições operacionais e logísticas da unidade atendida e a necessidade de compatibilização com a rotina de funcionamento da saúde pública.
20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, com suporte ao que constam nos autos do Processo TCETO nº 4361/2022, em especial a Analise de Defesa nº 139/2022-CAENG, o estudo abordou todos os aspectos técnicos necessários para mensurar a forma de contratação, bem como a individualidade de cada imóvel, considerando principalmente a adoção sob o Sistema de Registro de Preços (SRP). Assentando conforme segue:
“Não há problema algum que a Administração realize certame no Sistema Registro de Preços e contrata através de ARP. É uma solução prática, pois é uma intenção de compra, mas a questão é que a quantificação dos produtos não pode ser aleatória, é necessário a realização de uma estimativa técnica como preconiza o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93.” (ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – CE. ANÁLISE DE DEFESA Nº 139/2022-CAENG. Evento 23. Processo TCETO 4361/2022.
20.3. Em caráter de nota pedagógica, o nobre Auditor de Controle Externo continua afirmando que “Esta estimativa deve ser acompanhada de uma memória de cálculo que demonstre adequadamente como as quantidades foram definidas”, corroborando com o esforço empreendido no presente caso, quando da elaboração deste ETP.
20.4. Na esteira do que suporta o entendimento do setor de fiscalização do TCETO, junta-se aos autos, dentre outros documentos, os seguintes:
- planilhas/tabelas estimando a quantidade, de forma técnica, e as frentes de serviços que serão executadas em cada empreendimento;
- as memórias de cálculo individuais da cada imóvel;
- projetos de cada imóvel/unidade de saúde;
20.5. Com base nestas premissas, entende-se pelo prosseguimento ao processo de seleção e o respectivo registro da Ata.
GURUPI - TO, 16 de dezembro de 2025.
LUANA NUNES GARCIA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DECRETO Nº 933/2023
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 023.***.***-** - LUANA NUNES GARCIA - SECRETARIA MUNICIPAL (DEC. 31/07/2023) |
| Data e Hora: | 16/12/2025 11:00:47 | |
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