PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.
1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.
1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.
1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.
1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:
"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)
7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”
1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:
"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:
2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar o Credenciamento de pessoa jurídica para atendimento médico, de forma complementar, aos usuários do Sistema Único de Saúde junto a Rede Municipal de Saúde.
3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
3.1. O presente credenciamento visa à implementação de profissionais médicos Generalistas e Especialistas para atuação de forma complementar na Rede Municipal de Saúde. A necessidade fundamenta-se na existência de uma demanda reprimida por serviços médicos em consultas especializadas, que excede a capacidade de atendimento da atual rede de servidores, bem como na dificuldade de preenchimento de vagas em especialidades críticas, considerando que mesmo através de concursos públicos, haveria vacância em algumas vagas, e para que a continuidade do serviço não seja comprometida, se faz necessário o presente credenciamento. Tal cenário resulta em longas filas de espera, o que agrava o quadro de saúde dos pacientes, retardando diagnósticos e sobrecarrega os serviços de urgência e emergência.
3.2. A escolha do credenciamento para celeridade de contratação de serviços médicos, como meio de promover rapidamente a reposição ou a substituição de profissionais em casos de ausência, sendo dessa forma, um benefício relevante na gestão da assistência em saúde, garantindo assim, a alocação de serviços médicos sempre que necessário. A necessidade é de ampliar a capacidade de atendimentos na porta de entrada para garantir a capilaridade, a prevenção e o ordenamento do cuidado da população.
3.3. Existem "vazios assistenciais" em certas áreas do município por afastamentos temporários de servidores (férias, licenças médicas, etc.). Essa ausência de médicos descontinua o cuidado, fragiliza o vínculo com a comunidade e impede o acompanhamento de programas estratégicos (pré-natal, puericultura, controle de tuberculose/hanseníase). É necessário um mecanismo flexível para garantir a presença contínua do clínico geral, assegurando que nenhuma comunidade fique desassistida.
3.4. A maior necessidade para a atenção especializada é a redução drástica do tempo de espera. Pacientes aguardam meses por uma consulta com cardiologista, neurologista, ortopedista, dentre outros especialistas, período esse que a condição clínica pode se agravar de forma irreversível, gerando incapacidade para o trabalho, sequelas permanentes ou até a morte. A falta de acesso ao especialista no tempo adequado representa a falha mais crítica no fluxo de atendimento da rede municipal, tornando imperativa a contratação complementar desses profissionais.
3.5. Os médicos da atenção primária frequentemente precisam de suporte e discussão de casos com especialistas para manejar pacientes complexos. A ausência de especialistas na rede impede essa troca (conhecida como matriciamento ou apoio matricial), resultando em encaminhamentos desnecessários ou no manejo inadequado de casos que poderiam ser resolvidos na própria UBS com a orientação correta. É necessário ter especialistas disponíveis não apenas para consultas, mas também para dar esse suporte técnico à rede.
3.6. O credenciamento de clínicos gerais é a forma mais eficiente de absorver a demanda imediata da atenção primária. Ao fortalecer a base, justifica-se o investimento pela otimização de todo o sistema de saúde. Um clínico geral com tempo para atender adequadamente consegue resolver até 80% dos problemas de saúde da população, realizando encaminhamentos mais qualificados e reduzindo a pressão sobre os especialistas e os hospitais. O credenciamento permite escalar essa capacidade de resolução de forma rápida e com custo controlado.
3.7. O modelo de credenciamento é justificado por sua flexibilidade para cobrir as necessidades dinâmicas da rede. Diferente de um concurso, que é rígido e demorado, o credenciamento permite alocar profissionais rapidamente onde e quando for necessário, seja para cobrir um afastamento inesperado ou para iniciar um novo programa de saúde em uma comunidade. Isso garante a continuidade ininterrupta dos serviços essenciais da atenção primária, que é um pilar para a confiança da população no SUS.
3.8. O credenciamento de especialistas justifica-se por ser uma solução de alto impacto e a mais vantajosa. O valor pago em uma consulta especializada é irrisório quando comparado ao custo de uma internação por Acidente Vascular Cerebral (AVC) ou Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), que poderiam ser prevenidos com o acompanhamento de um neurologista ou cardiologista, por exemplo. Este credenciamento, portanto, não é uma despesa, mas um investimento estratégico para evitar gastos muito maiores com a medicina de alta complexidade e com ações judiciais.
3.9. O credenciamento de médicos para regimes de plantão em urgência e emergência justifica-se na garantia da prestação do serviço para os municípes de forma ininterrupta e continuada, considerando que através do credenciamento, caso haja falta, licença, férias, etc, dos servidores contratados, tenha uma gama de profissionais habilitados para prestação desse tipo de serviço específico.
3.10. Justifica-se o credenciamento pela notória dificuldade em atrair e reter a vasta gama de especialistas necessários através de concurso público, especialmente para cargas horárias compatíveis com a demanda do município. Muitas especialidades têm poucos profissionais no mercado, que preferem modelos de trabalho mais flexíveis. O credenciamento é o único modelo viável para reunir a diversidade de especialistas necessária, permitindo que profissionais da rede privada contribuam com o SUS em tempo parcial, de forma complementar e sem a rigidez de um cargo público.
3.11. Em síntese, a análise detalhada das necessidades da rede e das alternativas disponíveis demonstra que o credenciamento é a solução de gestão mais inteligente e estratégica para o cenário atual. Ele oferece a flexibilidade necessária para gerir um recurso tão dinâmico quanto os serviços de saúde, otimiza o uso do orçamento público ao condicionar o pagamento à prestação efetiva do serviço e mitiga riscos legais e assistenciais. A adoção do credenciamento é, portanto, justificada por sua superioridade técnica, econômica e operacional, consolidando-se como a via mais segura e eficaz para fortalecer a Rede Municipal de Saúde e cumprir sua missão institucional.
4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
4.1. A contratação em apreço não consta, neste momento, no Plano Anual de Contratações, contudo será devidamente inserida para fins de regularização e compatibilização do planejamento institucional.
5- REQUISITOS DO CREDENCIAMENTO
5.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve estar apta para executar, contemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador.
5.2. Os serviços deverão ser prestados em conformidade com as demandas da Secretaria Municipal de Saúde, com a distribuição dos atendimentos realizada em observância aos fluxos e protocolos estabelecidos na rede municipal;
5.3. O atendimento deverá ser prestado em estrita observância às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando-se a universalidade, a integralidade, a equidade e a continuidade da assistência.
5.4. Os profissionais designados deverão atuar em estrita conformidade com os princípios éticos e deontológicos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Código de Ética Médica. Os médicos submetidos a regimes de plantões devem se comprometer com os horários fixados neste credenciamento e estar aptos a executar o serviço quando for-lhes solicitado.
5.5. Entende- se por médico clínico geral é o profissional que concluiu a graduação em Medicina e obteve o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), estando apto a atuar em diversas áreas da saúde com uma visão abrangente do paciente, o médico pós graduado é o profissional que, além da graduação e registro no CRM, concluiu curso de Pós-Graduação (Lato Sensu ou Stricto Sensu) em área específica da saúde, reconhecida pelo MEC, embora possua conhecimento técnico aprofundado em determinada área, este profissional atua sob as normas éticas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que restringem o anúncio como "especialista" àqueles que não possuem o RQE, servindo sua titulação como critério de pontuação técnica ou para atendimentos de suporte, já o médico especialista (com RQE) é o profissional que concluiu Programa de Residência Médica ou obteve título por meio de prova de títulos em Sociedade de Especialidade reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), esta qualificação é formalizada e registrada obrigatoriamente no Conselho Regional de Medicina por meio do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) — por vezes referido como Registro Nacional (RNQE). Apenas este profissional está plenamente autorizado a responder tecnicamente por especialidades e realizar procedimentos de alta complexidade vinculados à sua área de registro.
5.6. Os atendimentos deverão ser registrados em prontuário clínico eletrônico ou físico, observando-se os padrões de segurança e privacidade de dados estabelecidos pelo município, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de forma a garantir a rastreabilidade e a transparência na execução contratual. O atendimento deverá ser realizado em estrita conformidade com os protocolos assistenciais, clínicos e de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em observância às linhas de cuidado prioritárias do município para doenças e agravos crônicos.
5.7. A prestação dos serviços deverá ser contínua, não admitindo-se a sua descontinuidade em razão de afastamentos de profissionais, cabendo à contratada a substituição imediata do profissional médico indisponível.
5.8. A empresa contratada deverá garantir que os profissionais designados tenham experiência comprovada, aptidão técnica e disponibilidade para atender o quantitativo de pacientes solicitado.
5.9. A empresa contratada possa prestar serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), é fundamental que seu Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteja ativo e devidamente regularizado para atividades de atendimento médico.
5.10. A empresa contratada deverá garantir que o profissional esteja devidamente vinculado à pessoa jurídica contratada, com carga horária compatível para atuação no Sistema Único de Saúde (SUS), justifica-se pela necessidade de assegurar a regularidade e a legalidade da prestação do serviço. Tal medida visa, ainda, a prevenir incompatibilidades e a sobrecarga de jornada que possam comprometer a qualidade do atendimento, garantindo, por conseguinte, a eficiência, a continuidade e a efetividade dos serviços de saúde oferecidos à população.
5.11. A empresa contratada será responsável por produção de relatório mensal, de forma fidedigna e tempestiva, comprovando a execução dos atendimentos e serviços realizados, como condição indispensável para atestar a efetiva prestação dos serviços contratados, possibilitar o devido controle e monitoramento pela Administração Pública.
5.12. A alocação dos profissionais médicos deverá ocorrer de maneira flexível e dinâmica, abrangendo os locais que se fizerem necessários e que seja melhor para os munícipes não ficarem desassistidos e em conformidade com as necessidades identificadas e priorizadas pela gestão municipal.
5.13. O regime de atendimento será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo variar entre plantões presenciais, consultas ambulatoriais programadas ou suporte matricial aos profissionais médicos da Atenção Básica, conforme a necessidade e a organização dos serviços.
5.14. Os plantões na rede de urgência e emergência serão cumpridos em regime de 12 (doze) horas, em estrita observância à legislação vigente no tocante à carga horária máxima, aos intervalos para descanso e à sua fruição mínima obrigatória.
5.15. A empresa credenciada deverá apresentar:
5.15.1. Para fins de comprovação da qualificação técnica do profissional a ser disponibilizado pela Contratada, a documentação deverá ser apresentada conforme a categoria do serviço de saúde a ser prestado, sendo obrigatória a apresentação de registro ativo no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou órgão de classe competente:
| Categoria do Serviço | Requisitos de Qualificação e Documentos Obrigatórios |
| Atendimento Clínico Geral | O profissional deverá possuir formação em Medicina e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Médicina. |
| Consulta Especializada com Especialista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) | O profissional deverá ser legalmente reconhecido como especialista na área da consulta. A comprovação dessa qualificação exige a apresentação do Certificado de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), emitido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou órgão de classe competente, referente à especialidade objeto da contratação. |
| Consulta Especializada com Pós-Graduação Lato Sensu | O profissional deverá comprovar a formação especializada por meio de pós-graduação. Deverá ser fornecida a Certidão/Declaração de Conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu (comprovação de 360 horas de carga horária e/ou Título de Especialista, conforme legislação vigente). |
5.15.2. Realização de Consultas em Consultórios Próprios
5.15.2.1. Os Médicos Especialistas, pessoas físicas, que integrarem a rede credenciada poderão optar por realizar os atendimentos e consultas em seus consultórios ou clínicas próprias.
5.15.2.2. A efetivação da prestação de serviços no consultório ou clínica própria do profissional fica condicionada ao preenchimento prévio e formal dos requisitos da habilitação do respectivo estabelecimento.
5.15.2.3. Para a habilitação de seu consultório ou clínica própria, o Médico Especialista deverá Apresentar a documentação legal completa do estabelecimento, incluindo, mas não se limitando a: Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Comprovar que o estabelecimento atende a todos os padrões mínimos de qualidade, infraestrutura, acessibilidade e biossegurança exigidos pela legislação vigente.
5.15.2.4. A habilitação do consultório próprio terá vigência determinada e o crdeenciado será o único responsável pela manutenção das condições habilitadas e pela integral observância das normas técnicas e legais aplicáveis durante a prestação dos serviços no local.
5.15.2.5. Os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto do credenciamento, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021
5.15.3 Relativo à Habilitação jurídica:
5.15.3.1. As candidatas deverão apresentar, para fins de habilitação do procedimento do chamamento os documentos a seguir elencados:
a) Formulário de Inscrição devidamente preenchido.
b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social e suas alterações em vigor ou respectiva Consolidação, devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de Sociedades Empresariais; e no caso de Sociedade de Ações, acompanhado de documentos de eleição dos atuais administradores;
c) Cópia autenticada do Documento de Identidade e do CPF dos sócios e/ou diretores;
5.15.4. Relativo à Regularidade fiscal e trabalhista:
5.15.4.1. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, ou outra equivalente na forma da Lei;
5.15.4.2. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Estadual;
5.15.4.3. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Municipal do domicílio ou sede da empresa participante, ou outra equivalente na forma da Lei;
5.15.4.4. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devidamente válida, emitida pela Caixa Econômica Federal, que comprove inexistência de débito perante o FGTS;
5.15.4.5. Comprovante de inscrição Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e/ou Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
5.15.4.6. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;
5.15.4.7. Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida através do site www.tst.jus.br/certidão, de acordo com a Lei nº 12.440, de 07/07/2011, ou outra que tenha a mesma comprovação na forma da lei.
5.15.5 Relativo à Qualificação Técnica:
5.15.5.1. Comprovação de Inscrição no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde),
5.15.5.2. Registro Ativo Junto aos Conselhos de Classe dos médicos responsavéis.
5.15.5.3. Atestado de Capacidade Técnica
5.15.5.4. Estrutura compatível com normas da ANVISA (RDC 330/2019), programas de controle de infecção, gestão de resíduos, rastreabilidade de materiais e manutenção de equipamentos.
5.15.5.5. Declaração de Disponibilidade Imediata de Atendimento:
5.15.5.6. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica, balanço patrimonial e certidão de falência e concordata, dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica.
5.15.5.7 Certidão de antecedentes éticos do CRM;
5.15.5.8. Modelo de requerimento de credenciamento e concordância com os termos do edital;
5.15.5.9. Minuta de declaração de que não emprega menor de idade;
5.16. Os documentos que não possuem data de validade expressa, serão considerados válidos por 60 dias
6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
6.1. Os serviços a serem credenciados abrangem o atendimento em clínica geral e as seguintes especialidades, sem prejuízo de outras que se mostrem necessária e foram estimados de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme segue:
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 66107 | CONSULTA COM MEDICO CLINICO GERAL PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CLINICOS GERAIS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS PARA AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES, ABRANGENDO TODAS AS FAIXAS ETARIAS. |
SERVICO | 72.000,0000 |
| 2 | 66108 | CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA COM REGISTRO (RQE) PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS COM REGISTRO (RQE), CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS) |
SERVICO | 45.600,0000 |
| 3 | 66109 | CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA POS GRADUADO PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS POS GRADUADOS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS) |
SERVICO | 45.600,0000 |
| 4 | 66111 | PLANTAO DE 12H DIURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 7H AS 19H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA. |
SERVICO | 3.285,0000 |
| 5 | 66112 | PLANTAO DE 12H NOTURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 19H AS 7H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA. |
SERVICO | 2.555,0000 |
6.2. Os quantitativos apresentados na tabela são estimativas para o período de 12 (doze) meses e servem como referência para a demanda da Administração. A contratação efetiva ocorrerá sob demanda, de acordo com a necessidade do serviço, não gerando direito subjetivo à Contratada de executar a totalidade das consultas ou plantões estimados.
6.3. A unidade de medida para fins de faturamento será a "Consulta Realizada" para os serviços de consulta da atenção básica e especialidades, e o "Plantão Efetivamente Realizado de 12h" para os serviços de urgência e emergência, conforme registro de frequência a ser validado pelo fiscal do contrato.
6.4. A Administração poderá, a seu critério e mediante comunicação prévia, remanejar a alocação dos profissionais entre as unidades de saúde da mesma natureza (ex: de uma UBS para outra), a fim de suprir demandas emergenciais ou cobrir ausências, desde que não haja alteração da carga horária ou do objeto contratado.
6.5. As quantidades são estimadas e não representam uma obrigação de contratação total, podendo ocorrer variação para mais ou para menos caso tenha necessidade.
6.6. A prestação dos serviços ocorrerá sob demanda, conforme a necessidade real do município e a disponibilidade orçamentária.
6.7. O atual levantamento se deu em razão da real necessidade para a continuidade dos serviços públicos a serem prestados aos nossos munícipes.
6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. O objeto do presente estudo, serão destinado ao interesse público, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.
6.3.2. O objeto da presente contratação, qual seja o credenciamento de médicos generalistas ,especialistas e plantonistas, terá como destinação o atendimento integral e contínuo dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Gurupi, conforme as seguintes diretrizes;
6.3.3. A atuação dos profissionais médicos generalistas credenciados serão responsáveis pela detecção precoce de doenças, pelo acompanhamento de pacientes crônicos e pelo fortalecimento do vínculo com a comunidade. Será dada prioridade à cobertura de áreas que apresentem lacunas assistenciais, visando assegurar que nenhuma comunidade seja desassistida.
6.3.4. Os médicos especialistas credenciados prestarão consultas ambulatoriais definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de reduzir o tempo de espera e prevenir complicações graves. O atendimento abrangerá as especialidades médicas que se fizerem necessárias. É fundamental que os atendimentos especializados estejam integrados aos fluxos de referência e contrarreferência da rede de saúde, garantindo a continuidade do cuidado ao paciente.
6.3.4. Os profissionais credenciados para realização dos plantões de 12 horas, será mediante a escala necessária e em estrita conformidade com a legislação que rege a jornada e os intervalos obrigatórios.
6.3.5. A destinação do objeto busca garantir a integralidade e continuidade do cuidado à população, aumentando a resolutividade da rede, reduzindo o tempo de espera, fortalecendo a APS, atendendo às especialidades mais demandadas e assegurando a eficiência e efetividade dos serviços de urgência e emergência.
7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
71. Conforme o disposto no inciso XI do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que impõe a identificação de contratações correlatas ou interdependentes, esclarece-se que não há contratos em andamento no município com objeto similar que possam interferir, direta ou indiretamente, na presente contratação.
7.2. A execução deste credenciamento de médicos generalistas e especialistas é autônoma, não dependendo de outros contratos, e sua realização não prejudica ou condiciona qualquer outro processo licitatório ou administrativo da Secretaria Municipal de Saúde. Essa autonomia garante a flexibilidade, a continuidade e a escalabilidade do serviço médico, confirmando, após análise, que a contratação é viável operacional e legalmente, pois não possui correlações ou interdependências com outros contratos vigentes.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, deverá ser levado em consideração o critério de Painel de Banco de preços;
8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
9.1. O credenciamento de pessoas jurídicas permite flexibilidade, escalabilidade e rapidez, com alocação imediata de profissionais em plantões de 12 horas na rede de urgência e emergência, além das consultas na atenção especializada e suporte à APS, ajustando-se à demanda real da Secretaria.
9.3. O credenciamento assegura que os profissionais médicos, tanto generalistas quanto especialistas, estejam devidamente registrados em seus respectivos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e habilitados para atuar em estrita conformidade com os protocolos clínicos e assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS).
9.4. O presente modelo de contratação possibilita a alocação dinâmica de profissionais, permitindo a cobertura de ausências temporárias, férias e afastamentos. Desse modo, assegura-se a continuidade do atendimento e a integridade dos fluxos assistenciais, além de possibilitar a prestação de serviços em múltiplas unidades de forma simultânea, o que otimiza o emprego dos recursos humanos e fortalece a resolutividade da rede de saúde.
9.5. O pagamento, condicionado à produção efetiva de serviços, seja por meio de consultas ou de plantões realizados, evita gastos desnecessários e mitiga os riscos financeiros para o município.
9.6. O valor de cada atendimento é substancialmente inferior ao custo de internações ou de tratamentos de alta complexidade, notadamente aqueles decorrentes de doenças crônicas e condições agudas que podem decorrer por falta de atendimentos primários.
9.7. O credenciamento de profissionais médicos, tanto generalistas quanto especialistas, apresenta-se como a solução mais técnica, econômica e operacionalmente viável. Essa modalidade permite o atendimento ágil às necessidades da rede municipal de saúde, garantindo cobertura na Atenção Primária à Saúde (APS), na Atenção Especializada e na Rede de Urgência e Emergência. A adoção desse procedimento encontra-se em estrita conformidade com os princípios da Lei nº 14.133/2021 e com o interesse público.
9.8. Com isso, para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser o credenciamento de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa.
9.9. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de credenciamento, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao serviço propriamente dito.
10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
10.1. A presente contratação, por meio do credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, a ser custeada com recursos públicos e em caráter complementar à rede municipal de saúde, fundamenta-se na necessidade imperiosa de suprir lacunas assistenciais e garantir a integralidade do cuidado em todos os níveis de atenção. A adoção dessa modalidade, amparada pelo art. 79, inciso I da Lei nº 14.133/2021, alinha-se aos princípios da eficiência e da economicidade, visto que a rigidez, a morosidade e o custo inerentes a um concurso público não se mostram compatíveis com a urgência e a imprevisibilidade da demanda por serviços médicos, a exemplo da necessidade de cobertura de plantões ou de ausências temporárias.
10.2. O credenciamento assegura a continuidade do atendimento na Atenção Primária à Saúde (APS), na Atenção Especializada e na Rede de Urgência e Emergência, mediante a alocação de profissionais devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe e habilitados a atuar em conformidade com os protocolos clínicos e assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS). A flexibilidade e a escalabilidade dessa solução permitem a alocação imediata de profissionais, mitigando o risco de desassistência à população e evitando o agravamento de quadros clínicos que possam resultar em internações de alta complexidade.
10.3. Ademais, a sistemática de pagamento por produção efetiva, baseada em consultas ou plantões realizados, fortalece a resolutividade da rede de saúde, além de garantir a rastreabilidade e a transparência da execução contratual por meio do registro em prontuário, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e aos demais preceitos da Administração Pública.
10.4. O credenciamento, portanto, apresenta-se como a opção mais técnica, operacionalmente viável e juridicamente robusta para atender às demandas de saúde do município, promovendo o interesse público ao fortalecer a qualidade e a capilaridade dos serviços de saúde prestados à população.
10.5. Justifica-se o credenciamento pela notória dificuldade em atrair e reter a vasta gama de especialistas necessários através de concurso público, especialmente para cargas horárias compatíveis com a demanda do município. Muitas especialidades têm poucos profissionais no mercado, que preferem modelos de trabalho mais flexíveis. O credenciamento é o único modelo viável para reunir a diversidade de especialistas necessários, permitindo que profissionais da rede privada contribuam com o SUS em tempo parcial e de forma complementar.
11- JUSTIFICATIVA PARA NÃO PARCELAMENTO
11.1. A presente demanda será realizada de forma contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a sua execução mensal.
11.2. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em contratar empresa para que de forma contínua execute os serviços decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo definido.
12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
12.1. O credenciamento irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente.
12.2. A adoção do credenciamento justifica-se por ser uma solução que alia eficiência e otimização dos recursos públicos. A modelagem de pagamento por produção efetiva, ou seja, mediante a contraprestação por consultas e plantões efetivamente realizados, elimina gastos desnecessários, mitigando os riscos financeiros para o erário municipal.
12.3. Este credenciamento, tem como finalidade primordial assegurar a continuidade, a integralidade e a eficiência da assistência médica prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Gurupi. Essa medida visa a garantir que a população seja atendida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem o direito à saúde
12.4. Este procedimento garantirá a disponibilidade de profissionais médicos generalistas e especialistas em número suficiente para atender à demanda reprimida e ao crescimento populacional, de forma complementar. Isso resultará no encurtamento das filas de espera e na redução do tempo de agendamento para consultas e procedimentos.
12.5. O presente instrumento assegurará que o cuidado ao paciente seja prestado em estrita conformidade com as normas éticas e técnicas definidas pelos respectivos Conselhos. Além disso, serão ofertados serviços especializados em áreas críticas, a exemplo de Pediatria, Obstetrícia, Cardiologia, Ortopedia e Neurologia, etc, garantindo a integralidade do cuidado.
12.6. O Credenciamento minimizará os riscos de descontinuidade dos serviços em razão de afastamentos ou déficit de profissionais, por meio da flexibilidade do credenciamento. Além disso, melhorará o fluxo de encaminhamento entre a Atenção Primária, a Atenção Especializada e a Rede de Urgência, otimizando os recursos e o tempo de atendimento.
12.7. Este procediemtno, da forma que será realizado, otimizará os recursos públicos ao condicionar o pagamento à efetiva produção dos serviços, garantindo a economicidade. Isso evitará custos desnecessários com contratações paralelas ou emergenciais.
12.8. A Administração Municipal buscará aumentar a cobertura assistencial, reduzir os gargalos de atendimento, fortalecer a Rede de Urgência e Emergência e assegurar a qualidade do cuidado prestado aos cidadãos, consolidando o compromisso de Gurupi com a saúde pública e com o Sistema Único de Saúde (SUS).
13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CREDENCIAMENTO
13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao credenciamento.
14- IMPACTOS AMBIENTAIS
• Não se aplica.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado em conformidade com as disposições a seguir:
15.1.1. Todos os pagamentos serão vinculados a relatórios detalhados da produção. Essa vinculação permite a auditoria, o controle interno e a prestação de contas. Os relatórios deverão ser entregues até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
15.1.2. O pagamento será realizado mensalmente, condicionado à comprovação da efetiva execução dos serviços, conforme a produção registrada. Eventuais inconsistências ou divergências nos registros deverão ser devidamente sanadas pelo prestador de serviços antes da liberação dos valores.
15.1.3. A conferência e validação da produção dos serviços serão realizadas pelos fiscais do contrato. Eles atestarão a efetiva prestação de cada procedimento descritos no relatório, e atestará a nota fiscal, garantindo a conformidade entre o serviço prestado e a documentação fiscal.
15.1.4. O pagamento respeitará os limites orçamentários e a disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Saúde. Qualquer ajuste necessário, decorrente de procedimentos cancelados, não realizados ou rejeitados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), será deduzido dos pagamentos.
15.2. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CREDENCIANTE pagará a CREDENCIADA o valor proporcional a comprovação da execução do serviço, em até 30 (trinta) contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela Credenciada, devidamente atestada pelo setor competente, mediante a apresentação do Relatorio de faturamento acompanhado pela Notas Fiscais, de acordo com a execução da prestação dos serviços, no período referente, mediante o respectivo atestado pela fiscalização, desde que não haja fator impeditivo imputável às Credenciadas/Contratadas, e será efetuado.
15.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ da CREDENCIADA sob o qual será emitida a Nota Fiscal, a qual deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao serviço fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
15.4. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
15.5. Nenhum pagamento será efetuado à Credenciada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
16.6. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
-
- Dotação Orçamentária: 07.0709.10.301.0014.2054.339039
- Fonte de Recursos: 15001002000000
- Ficha da Despesa: 20269538
- Porcentagem de Utilização: 33,33%
- Dotação Orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
- Fonte de Recursos: 15001002000000
- Ficha da Despesa: 20268823
- Porcentagem de Utilização: 33,33%
- Dotação Orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
- Fonte de Recursos: 16000000000000
- Ficha da Despesa: 20268828
- Porcentagem de Utilização: 33,33%
16.7. Poderá ocorrer alteração das dotações orçamentárias indicadas nos itens anteriores, caso haja o recebimento de emendas parlamentares, créditos adicionais ou outros recursos destinados especificamente para essa finalidade, mediante a devida formalização conforme o caso.
16.8. A adoção de fontes alternativas deve ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes, garantindo transparência, rastreabilidade e conformidade legal.
16.9.A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes.
17. PRAZO DE EXECUÇÃO
17.1.O(a) credenciado(a) deverá apresentar o(a) profissional e estar em plenas condições de iniciar a prestação dos serviços concomitante à assinatura do termo de credenciamento.
17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma. O objetivo central deste credenciamento é reduzir a demanda reprimida e as filas de espera, motivo pelo qual não se admite atraso injustificado no início da execução.
18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Da Fiscalização técnica
18.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor a ser desigando para este fim, denominada fiscal do credenciamento, nos termos da legislação vigente.
18.2. Compete a este fiscal acompanhar e verificar a execução do credenciamento quanto aos aspectos técnicos, operacionais e qualitativos, de modo a assegurar o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos resultados esperados pela Administração.
18.3. O fiscal técnico registrará, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual, indicando, quando necessário, as providências adotadas ou recomendadas para a regularização de falhas, inconformidades ou defeitos verificados.
18.4. Constatada qualquer irregularidade ou desconformidade na execução do objeto, o fiscal técnico emitirá notificação à contratada, fixando prazo razoável para correção, substituição, reexecução ou saneamento, conforme o caso.
18.5. Sempre que a situação demandar decisão, providência ou medida que extrapole sua competência, o fiscal técnico comunicará o fato ao gestor do contrato, em tempo hábil, para adoção das medidas administrativas cabíveis.
18.6. O fiscal técnico comunicará imediatamente ao gestor do contrato a ocorrência de fatos que possam comprometer, retardar ou inviabilizar a execução do objeto nos prazos estabelecidos.
18.7. O fiscal técnico informará ao gestor do contrato, com antecedência razoável, acerca do término da vigência contratual, com vistas à adoção tempestiva das providências relativas à prorrogação, renovação ou encerramento do ajuste, conforme o caso.
Fiscalização Administrativa
18.8. Compete ao fiscal administrativo, oqual será formalmente designado para este fim, acompanhar e verificar os aspectos administrativos do contrato, incluindo a manutenção das condições de habilitação da contratada, a regularidade documental, o empenho, os pagamentos, as garantias, as glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.
18.9. Identificado descumprimento de obrigações contratuais de natureza administrativa, o fiscal administrativo atuará de forma tempestiva para solução da ocorrência, comunicando o fato ao gestor do credenciamento sempre que a situação ultrapassar sua esfera de competência.
19. LOCAL DA EXECUÇÃO
19.1. A execução do credenciamento deve seguir a escala de plantão previamente definida para esses atendimentos. As consultas, por sua vez, serão realizadas conforme a demanda, em dias e horários agendados pela Secretaria Municipal de Saúde.
19.2. Os profissionais poderão ser alocados de forma flexível entre unidades, conforme demanda real, garantindo cobertura completa da população atendida.
19.3. As Prestação de atendimento médico generalista, será para acompanhamento de pacientes crônicos, ações de prevenção e suporte matricial.
19.4. As consultas médicas em diversas especialidades (cardiologia, pediatria, ginecologia, neurologia, ortopedia, entre outras), serão realizadas nas unidades de referência e consultórios especializados da rede municipal.
19.5. Os plantões médicos terão duração de 12 horas, sendo o diúrno de 7h às 19h e o noturno de 19h às 7h. Eles serão realizados conforme a escala prevista na legislação em vigor, garantindo o atendimento completo à população e conforme necessidade evidenciada. Essas atividades seguirão os protocolos clínicos e os fluxos de referência e contrarreferência já estabelecidos.
19.6. Para atender às demandas de saúde da população, a Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi conta com uma ampla rede de atendimento, distribuída em diversas regiões da cidade e povoados.
19.7. Mais informações poderam ser obtidas no e-mail "trsaude@gurupi.to.gov.br"
20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.
GURUPI - TO, Quarta, 04 de fevereiro de 2026.
LUANA NUNES GARCIA
Secretária Municipal de Saúde
Decreto n°0933/2023
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 023.***.***-** - LUANA NUNES GARCIA - SECRETARIA MUNICIPAL (DEC. 31/07/2023) |
| Data e Hora: | 02/03/2026 09:40:32 | |
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