TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021)


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/).

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

 

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando às deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO

Constitui objeto deste estudo a CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA, COM FOCO NA ANÁLISE ESTRATÉGICA, ORGANIZAÇÃO DE BASE DE DADOS, LEVANTAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS LOCAIS E ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONTINUADA À EQUIPE MUNICIPAL, COM VISTAS AO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS QUE IMPACTAM NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF), CONTRIBUINDO PARA A ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (IPM) NA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

 

3. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:

3.1.  A necessidade de contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria fiscal e tributária pela Secretaria Municipal de Finanças de Gurupi se justifica por estar diretamente ligada ao aumento da receita do município, por meio da elevação do Índice de Participação do Município (IPM) na arrecadação do ICMS, visto que foram protocoladas impugnações ao IPM, dentro do prazo final de 06 de outubro de 2025, e que este Município necessita de um acompanhamento especializado para que essas impugnações sejam analisadas de forma a maximizar o valor adicionado de Gurupi, para que não corra o risco de perder receita significativa.

3.2. O Valor Adicionado Fiscal (VAF) é o principal critério para o cálculo do IPM, que define a cota-parte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que o município tem direito a receber. O ICMS é uma das principais fontes de receita dos municípios.

3.3. A Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV, assegura aos Municípios uma cota-parte da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo cálculo se baseia no Valor Adicionado. Este valor, apurado conforme a Lei Complementar Federal nº 63/1990, influencia diretamente a receita municipal. Contudo, sua correta mensuração exige um controle efetivo e contínuo das operações realizadas pelos contribuintes locais durante o exercício fiscal anterior à publicação dos índices. A necessidade desse acompanhamento é reforçada pelo exíguo prazo de apenas 30 (trinta) dias que o Município dispõe para impugnar o índice provisório após sua publicação. A negligência nesse controle pode resultar na perda de receitas legítimas e na subestimação do potencial arrecadatório do Município.

3.4. Trata-se se um serviço específico e estratégico, de alta complexidade e que possui um grande impacto financeiro do Valor Adicionado, visto que o mesmo é complexo e exige um conhecimento técnico aprofundado da legislação estadual do ICMS, da dinâmica econômica local e das regras de apuração, qualquer erro ou omissão resulta em uma redução direta do IPM e, consequentemente, em menor repasse do ICMS, tendo como consequência menos recursos para investir em saúde, educação, infraestrutura e outros serviços essenciais para a população de Gurupi. A consultoria atua como uma auditoria e suporte técnico para garantir que todo o movimento econômico gerador de Valor Adicionado dentro do município seja corretamente apurado, declarado e fiscalizado.

3.5 Ademais, a escolha da dispensa de licitação está fundamentada no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, observada a hipótese aplicável. A contratação é justificada em razão da necessidade de suporte técnico especializado e imediato para melhorar os procedimentos de apuração do VAF, com impacto direto na receita pública municipal oriunda do ICMS.

3.6. Em suma, justifica-se a contratação em virtude do Município de Gurupi necessitar maximizar sua principal fonte de repasse estadual, o ICMS, e isso só é possível garantindo a correta e completa apuração do seu Valor Adicionado, resultando assim em uma potencial elevação do IPM, resultado em um aumento liquido da receita municipal, dito isto, tais circunstâncias justificam plenamente a necessidade de contratação externa de empresa com expertise no assunto, medida necessária, estratégica, representando um importante passo para a melhoria da gestão pública municipal, permitindo o atendimento mais eficiente das necessidades da população.

3.7. Neste contexto, nota-se a imperiosa necessidade de se contratar os serviços em destaque pelas razões acima expostas, e, ainda, visando zelo, transparência e legalidade com as contas públicas, mediante serviços contábeis prestados nos termos da legislação vigente, restando, portanto, devidamente justificada a necessidade e opção pela contratação.

 

4. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. 

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.  

4.3. Pois bem, como mostra os item 113 na imagem abaixo a contratação do serviço em apreço, objeto deste Estudo Técnico Preliminar consta no Plano de Contratação Anual informando a previsão da contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado. Link para consulta:

 

https://pncp.gov.br/app/pca/17527365000171/2026/1

 

 

5. REQUISITOS DA AQUISIÇÃO/CONTRATAÇÃO

5.1. A contratada deverá fornecer diretamente o objeto, não podendo transferir a responsabilidade pelo objeto para nenhuma outra empresa ou instituição de qualquer natureza.

5.2. A contratada deverá apresentar, como condição indispensável para a habilitação e celebração do contrato, atestados de capacidade técnica e balanço patrimonial, observando-se os princípios da transparência, da legalidade e da garantia de regularidade fiscal e operacional.

5.3. Fica expressamente estabelecido que o preço inclui os custos diretos e indiretos (tais como: tributos e encargos, transporte) para a completa prestação do serviço.

 

6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES E DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

6.1. As quantidades foram estimadas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descritas conforme segue:

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

    PERÍODO

 

 

 

 

 

               01

65779

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA, COM FOCO NA ANÁLISE ESTRATÉGICA, ORGANIZAÇÃO DE BASE DE DADOS, LEVANTAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS LOCAIS E ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONTINUADA À EQUIPE MUNICIPAL, COM VISTAS AO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS QUE IMPACTAM NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF), CONTRIBUINDO PARA A ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (IPM) NA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

3 MESES

 

 

 

6.2. O pagamento da contratação será realizado mensalmente em 3 (três) parcelas de igual valor, pelo péríodo de 3 (três) meses.

 

6.3. Vale ressaltar que o valor contratado está em consonância com os princípios da razoabilidade e compatibilidade com os preços de mercado, assegurando que a administração obtenha a melhor relação custo-benefício na execução dos serviços.

6.4. Nesse diapasão, a estimativa orçamentária segue as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, que determina que a administração pública deve fundamentar a composição de custos dos contratos administrativos de forma objetiva, transparente e em consonância com os preços praticados no setor.

 

7. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

7.1. Não existem contratações correlatas ou interdependes no âmbito desta Secretaria. 

 

8. LEVANTAMENTO DE MERCADO

 

8.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

 

8.2. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito. 

 

9.  DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

9.1. A solução adotada consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de consultoria fiscal e tributária, com foco na análise estratégica, organização de base de dados, levantamento de atividades econômicas locais e orientação técnica continuada à equipe municipal, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos internos que impactam na apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), contribuindo para a elevação do Índice de Participação do Município (IPM) na arrecadação do ICMS.

9.2. O escopo dos serviços a serem prestados compreende:

· Acompanhamento técnico e jurídico-fiscal de todas as fases dos processos administrativos de impugnação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) de Gurupi junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) e órgãos de controle, se necessário.

· Busca pela maximização do repasse do ICMS para o município, por meio da correta apuração e validação dos dados que compõem o IPM.

· Análise e Diagnóstico Inicial, realizando uma revisão e validação dos dados fiscais e tributários que fundamentaram o cálculo provisório do IPM de Gurupi pela SEFAZ/TO.

· Identificação de inconsistências, erros ou omissões que possam ter prejudicado a participação do município.

· Suporte às Impugnações, com elaboração de laudos, pareceres técnicos e manifestações fiscais detalhadas para subsidiar as impugnações administrativas.

· Cálculo e demonstração dos valores corretos do IPM, com base na legislação vigente e nos dados do município.

· Acompanhamento Processual, com o efetivo monitoramento contínuo do trâmite dos processos de impugnação nas instâncias administrativas.

· Prestação de esclarecimentos e defesa dos pleitos do município perante o Conselho Especial para Elaboração do IPM (CEIPM) e outros órgãos da SEFAZ/TO.

9.3. A prestação dos serviços ocorrerá de forma contínua e sistemática, garantindo a segurança das informações contábeis e a transparência na gestão fiscal da instituição.

9.4. Dada a relevância da matéria, a natureza técnica especializada dos serviços, o impacto direto na receita pública e a necessidade de atuação orientada por conhecimento específico e atualizado, a presente solução apresenta-se como a mais adequada e eficaz para o atendimento do interesse público municipal, sendo recomendada sua contratação por dispensa de licitação, nos termos da legislação vigente.

 

10. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO

10.1. Nos termos o inciso VIII do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a necessidade de avaliação quanto à viabilidade do parcelamento do objeto a ser contratado, procede-se à presente análise referente à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de consultoria fiscal e tributária, com foco na análise estratégica, organização de base de dados, levantamento de atividades econômicas locais e orientação técnica continuada à equipe municipal, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos internos que impactam na apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), contribuindo para a elevação do Índice de Participação do Município (IPM) na arrecadação do ICMS.

10.2 Após análise técnica e considerando a natureza integrada e multidisciplinar dos serviços a serem prestados, não se recomenda o parcelamento da contratação. A prestação dos serviços demanda abordagem sistêmica e continuidade entre as etapas, uma vez que o êxito da atuação depende da correlação entre: Diagnóstico inicial e análise estratégica da situação fiscal e tributária do município; Organização, saneamento e estruturação da base de dados fiscais e econômicos; Mapeamento e levantamento das atividades econômicas locais; Acompanhamento contínuo e orientação técnica à equipe municipal.

10.3 Tais atividades estão interligadas e interdependentes, compondo um único escopo técnico-operacional, cuja fragmentação comprometeria a coesão metodológica, a eficiência dos resultados e a responsabilidade técnica pela entrega final. Além disso, o fracionamento poderia acarretar maior complexidade na gestão e fiscalização contratual, além de riscos de inconsistência entre as etapas executadas por diferentes empresas, caso o objeto fosse parcelado.

10.4 Dessa forma, por razões de ordem técnica, operacional e de economicidade, e visando garantir a eficiência e a efetividade na consecução dos objetivos pretendidos com a contratação, justifica-se a inviabilidade do parcelamento da solução, recomendando-se a contratação integral dos serviços em um único contrato.

10.5. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato

 

11. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

11.1         A contratação busca fortalecer a capacidade técnica da administração municipal no processo de apuração do VAF, com o objetivo de: Ampliar a base de cálculo do VAF municipal; Corrigir distorções ou inconsistências cadastrais; Garantir a correta identificação e enquadramento das atividades econômicas locais; Maximizar a arrecadação do ICMS por meio da elevação do IPM; Qualificar a equipe municipal envolvida nos processos fiscais e tributários.

 

11.2         A seguir, apresentam-se os resultados pretendidos com a contratação, acompanhados de indicadores de avaliação, que permitirão à administração pública verificar a efetividade dos serviços prestados:

                  Resultado Pretendido

                  Indicador de Avaliação

Organização e qualificação da base de dados fiscais e econômicos

Base revisada, atualizada e validada; quantidade de registros corrigidos

Correta classificação das atividades econômicas (CNAEs)

Número de CNAEs revisados e reclassificados

Identificação de atividades econômicas não declaradas ou subaproveitadas

Aumento de registros válidos considerados para o VAF

Aumento do VAF declarado no exercício

Comparativo entre o VAF atual e o exercício anterior (em valores absolutos ou percentual).

Incremento do IPM no repasse do ICMS

Evolução do índice divulgado pela SEFAZ no exercício seguinte à consultoria

Redução de inconsistências nas declarações do VAF.

E Diminuição de glosas ou notificações da SEFAZ     

Capacitação técnica da equipe municipal

Número de servidores capacitados; realização de treinamentos documentados.

Geração de relatórios técnicos e pareceres fundamentando ações do município.

Quantidade e qualidade dos documentos entregues

 

11.3 Ademais, a empresa de consultoria contribuirá de forma efetiva para a modernização da gestão tributária municipal, ampliando a capacidade do município de identificar e declarar corretamente seu Valor Adicionado Fiscal, o que resultará no aumento de sua participação na arrecadação do ICMS.

11.4 Diante dos resultados pretendidos, trata-se de uma solução vantajosa, técnica e economicamente justificável, recomendando-se sua execução por dispensa de licitação, nos termos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

12. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO

 

12.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

 

 

13. IMPACTOS AMBIENTAIS

 

13.1. Não se vislumbram significativos impactos ambientais negativos adicionais decorrentes da contratação.

 

 

14. DA FORMA DE PAGAMENTO

14.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor em 3 (três) parcelas de igual valor, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

14.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

14.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

14.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

14.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

14.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

 

15. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

15.1. Embora tratar-se de despesas cujo processamento será por meio de dispensa de licitação, caso seja concretizado qualquer que seja o processo de execução orçamentária, o objeto será demandado nas seguintes condicionantes orçamentárias:

Dotação Orçamentária: 13.1305.04.129.0016.2101.33903599. 15000000000000.20259034

Organograma: 13.1305.0016.2101 – APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA

Subgrupo: 584 - CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

Elemento: 9906-Consultoira técnica especializada

Natureza: 339035-SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Fonte de Recursos (FR): 15.000.000.000000

Ficha da Despesa: 20259034

 

 

15.2. A distribuição dos valores entre as fontes de recursos será definida após a estimativa de preços na fase de orçamento, com base nos valores calculados para a aquisição dos serviços necessários. Segue abaixo a distribuição das estimativas de porcentagem:

 

Fonte de Recursos: 15.000.000.000000

Porcentagem de Utilização: 100%

 

 

16. PRAZO DE EXECUÇÃO

 

16.1. Nesse diapasão, o prazo para a execução dos serviços contratados será de 3 (três) meses, admitindo-se prorrogação nos termos da legislação vigente, desde que verificada a conveniência administrativa e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis . 

16.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.

17. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

17.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

17.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução. 

 

18. DO LOCAL DA EXECUÇÃO

18.1. Os serviços de consultoria deverão ser executados de forma contínua, com a entrega dos relatórios e documentos dentro dos prazos normativos exigidos.

18.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

18.2. Nesse diapasão, a prestação dos serviços ocorrerá de forma remota ou presencial. Vale ressaltar que, serão realizadas reuniões presenciais e suporte remoto conforme a necessidade da administração pública. Os serviços deverão ser prestados em dias e horários estabelecidos pela gestão municipal, respeitando os prazos normativos e a natureza das obrigações contábeis envolvidas.

 

19. MATRIZ DE ANÁLISE DE RISCOS

19.1 A análise de riscos permite a identificação, avaliação e gerenciamentos dos riscos relacionados à contratação.

 

19.2. O gerenciamento de riscos permite ações contínuas de planejamento, organização e controle dos recursos relacionados aos riscos que possam comprometer o sucesso do planejamento da contratação, da realização da licitação do objeto e da gestão contratual.

 

19.3. O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve conter a identificação e a análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco de cada possível evento identificado, que corresponde à combinação do impacto e de probabilidade de ocorrência da situação, que possa comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos com a solução pretendida.

 

19.4. Identificação dos Principais Riscos:

 

Risco

Descrição

Impacto

Probabilidade

Severidade

Categoria

Falta de clareza no escopo dos serviços.

A empresa contratada pode entender o escopo de forma divergente do esperado, causando atrasos ou retrabalho.

 

 

 

Médio

 

 

 

Médio

 

 

 

Médio

 

 

 

 

 

Operacional

Incompatibilidade técnica ou metodológica

Metodologias adotadas não atendem às necessidades específicas do município.

Alto

Baixo

Alto

Técnico

Atraso na entrega dos relatórios e pareceres técnicos

Impacta o cronograma e a tomada de decisões estratégicas.

Alto

Médio

Alto

Cronograma

Falta de comunicação eficaz entre consultoria e equipe local.

Pode gerar falhas na transferência de conhecimento e execução dos procedimentos internos.

Médio

 

 

Médio

 

 

Médio

Comunicação

Risco de sigilo e segurança dos dados fiscais e econômicos

Vazamento ou uso indevido de informações sensíveis da administração pública.

 

 

Alto

 

 

Baixo

 

 

Alto

 

 

Segurança da Informação

 

 

Inadequação na capacitação da equipe municipal

Equipe local não absorve o conhecimento transmitido, dificultando a continuidade dos trabalhos.

Médio

Médio

Médio

Treinamento

Alterações legislativas ou normativas durante a contratação

Mudanças legais podem impactar os procedimentos adotados e exigências técnicas.

 

Alto

 

Baixo

 

Alto

 

Legal/Regulatório

 

19.5. Plano de Mitigação:

 

Risco

Medidas Mitigadoras

Responsável

Falta de clareza no escopo

Definição clara do termo de referência; reuniões preliminares detalhadas; documentação formalizada do escopo.

Gestor do contrato

Incompatibilidade técnica

Avaliação prévia da proposta técnica; definição de critérios técnicos claros no edital; acompanhamento contínuo.

Comissão técnica

Atraso na entrega

Estabelecimento de cronograma com prazos e marcos claros; penalidades contratuais; reuniões de acompanhamento.

Gestor do contrato

Falta de comunicação eficaz

Definição de canais oficiais de comunicação; reuniões periódicas; registro formal das decisões e orientações.

Gestor do contrato e consultoria

Risco de sigilo e segurança dos dados

Assinatura de termo de confidencialidade; uso de sistemas seguros; controle de acesso a dados sensíveis.

Gestor do contrato e consultoria

Inadequação na capacitação

Plano de treinamento estruturado; avaliação pós-treinamento; suporte contínuo à equipe municipal.

Consultoria e setor RH local

Alterações legislativas

Monitoramento contínuo da legislação; flexibilização contratual para ajustes necessários; consultoria jurídica.

Assessoria jurídica e gestor

 

19.5. O gerenciamento eficaz dos riscos associados à contratação especializada é essencial para garantir a entrega dos serviços com qualidade, no prazo e conforme os objetivos estabelecidos, protegendo os interesses da administração pública e assegurando a obtenção dos resultados pretendidos no aprimoramento da apuração do VAF e elevação do IPM.

20. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

GURUPI - TO, Quinta-feira, 18 de dezembro de 2025.

SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ LEMES, Responsável

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 707.***.***-** - SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ LEMES - SECRETARIO, DEC. N. 1831/2024
Data e Hora: 24/12/2025 10:05:43


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