TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

ANEXO IV
MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Protocolo Eletrônico: XXXXXXXXX - Processo Administrativo: XXXXXXXXX

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO, ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021

TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GURUPI-TO E A PESSOA JURIDICA PARA CREDENCIAMENTO DE MEDICOS PARA ATENDER, DE FORMA COMPLEMENTAR, AOS USUARIOS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE JUNTO A REDE MUNICIPAL DE SAUDE


O Município de Gurupi-TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde (SEMUS), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Pernambuco, nº 1345, centro, Gurupi -TO, CEP: 77.410-040, telefone: (63) 3315-0081, inscrito no CNPJ sob o nº 11.336.672/0001-99, neste ato representado pela Sra. Luana Nunes Garcia, ato de Nomeação - Decreto nº 933/2023, brasileira, solteira, inscrito no CPF nº ------, cédula de identidade n º ------, doravante denominado CREDENCIANTE , e do outro lado a PESSOA JURIDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS............................................................. , inscrita no CNPJ sob nº................, estabelecido (endereço completo), neste ato representado pelo seu representante legal ........................................, portador do CPF nº -- ---, neste ato denominado CREDENCIADO, celebram o presente Termo de Credenciamento em conformidade com o Processo Administrativo nº 2025002673. O presente TERMO DE CREDENCIAMENTO é regido pela Lei 14.133/2021 e demais legislação pertinente, observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 

1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Edital o Credenciamento de pessoa jurídica para atendimento médico, de forma complementar, aos usuários do Sistema Único de Saúde junto a Rede Municipal de Saúde, em conformidade com as especificações, condições e exigências estabelecidas neste Edital, no Termo de Referência e demais documentos que integram o presente processo administrativo.

1.2 Descrição dos itens e valores unitários:

1.2.1. As quantidades estimatidas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme segue:

Item Benefício Descrição do Item UM Quantidade Preço médio Valor total
1 Ampla concorrência CONSULTA COM MEDICO CLINICO GERAL
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CLINICOS GERAIS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS PARA AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES, ABRANGENDO TODAS AS FAIXAS ETARIAS.
SERVICO 72.000,0000 0,0000 0,00
2 Ampla concorrência CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA COM REGISTRO (RQE)
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS COM REGISTRO (RQE), CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)
SERVICO 45.600,0000 0,0000 0,00
3 Ampla concorrência CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA POS GRADUADO
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS POS GRADUADOS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)
SERVICO 45.600,0000 0,0000 0,00
4 Ampla concorrência PLANTAO DE 12H DIURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA
PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 7H AS 19H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA.
SERVICO 3.285,0000 0,0000 0,00
5 Ampla concorrência PLANTAO DE 12H NOTURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA
PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 19H AS 7H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA.
SERVICO 2.555,0000 0,0000 0,00
TOTAL 0,00

1.2.2. As quantidades estimadas para cada item foram apuradas com base na série histórica de atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, na capacidade operacional das unidades de saúde que integram a rede municipal e na projeção de demanda para o período de vigência do credenciamento, conforme memória de cálculo constante dos Estudos Técnicos Preliminares que integram o presente processo administrativo.

 

2. DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. O credenciado deverá iniciar a prestação dos serviços concomitantemente à assinatura do Termo de Credenciamento, encontrando-se em plenas condições operacionais e com o profissional médico devidamente identificado e habilitado para o exercício das atividades desde o primeiro dia de vigência do ajuste, em observância ao disposto no item 6.1 do Termo de Referência.

2.2. Os serviços deverão ser executados em estrita conformidade com as especificações técnicas, os requisitos de qualidade, os padrões de desempenho e as demais condições estabelecidas no Termo de Referência, abrangendo as quantidades, as características técnicas e os demais elementos necessários à adequada execução do objeto contratado.

2.3. A execução dos serviços observará as seguintes modalidades, conforme a natureza do atendimento:

2.3.1. Os atendimentos de clínica geral serão destinados ao acompanhamento de pacientes crônicos, às ações de prevenção e ao suporte matricial aos profissionais da Atenção Básica, realizados nas unidades de saúde da rede municipal, em dias e horários agendados pela Secretaria Municipal de Saúde.

2.3.2. As consultas médicas especializadas serão realizadas nas unidades de referência e nos consultórios especializados da rede municipal, podendo, no caso de médicos especialistas pessoas físicas, ser realizadas em consultório ou clínica própria, desde que previamente habilitados nos termos do item 10.15.2 do Termo de Referência.

2.3.3. Os plantões médicos terão duração de 12 (doze) horas, sendo o diurno realizado no período das 7h às 19h e o noturno no período das 19h às 7h, em conformidade com a escala definida pela Secretaria Municipal de Saúde e com a legislação vigente quanto à carga horária máxima e aos intervalos obrigatórios de descanso.

2.4. Os profissionais médicos poderão ser alocados de forma flexível entre as unidades de saúde integrantes da rede municipal, conforme a demanda real identificada pela gestão, de modo a garantir a cobertura completa da população atendida e evitar que qualquer unidade permaneça desassistida.

2.5. O credenciado que atuar no regime de plantões deverá manter reserva técnica de profissionais habilitados. Na hipótese de impedimento fortuito ou ausência de última hora do profissional escalado, a substituição deverá ser providenciada imediatamente, assegurando a continuidade ininterrupta dos serviços.

2.6. Todos os atendimentos deverão ser registrados em prontuário clínico eletrônico ou físico, observando os padrões de segurança e privacidade de dados estabelecidos pelo Município, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, garantindo a rastreabilidade e a transparência na execução contratual.

2.7. Os atendimentos deverão observar rigorosamente os protocolos assistenciais, clínicos e de regulação do Sistema Único de Saúde, em conformidade com as linhas de cuidado prioritárias do Município para doenças e agravos crônicos, bem como os princípios éticos e deontológicos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Código de Ética Médica.

2.8. O credenciado deverá apresentar relatório mensal de execução, de forma fidedigna e tempestiva, comprovando a realização dos atendimentos e serviços executados no período, como condição indispensável ao atesto da efetiva prestação dos serviços e ao processamento do pagamento correspondente.

2.9. O prazo de início da execução poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, desde que devidamente motivado pelo credenciado por meio de despacho fundamentado, relatando os fatos, as razões e as circunstâncias que justifiquem a dilação, a ser apreciado pela Administração, vedado o atraso injustificado, tendo em vista que o objeto central deste credenciamento é a redução da demanda reprimida e das filas de espera na rede municipal de saúde.

2.10. Constatada a execução de serviços em desacordo com as especificações, condições ou padrões exigidos, o credenciado será formalmente notificado para promover a substituição do profissional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em prazo diverso tecnicamente justificado e aceito pela Administração, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Edital e no Termo de Credenciamento.

2.11. Informações complementares sobre a execução dos serviços poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico trsaude@gurupi.to.gov.br.

 

3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

3.1.1. O credenciado deverá cumprir integralmente as seguintes obrigações, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Edital, no Termo de Credenciamento e na legislação vigente:

I - Executar o objeto do credenciamento em conformidade com as especificações, condições, prazos e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e na proposta apresentada, utilizando todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas;

II - Iniciar a prestação dos serviços concomitantemente à assinatura do Termo de Credenciamento, encontrando-se em plenas condições operacionais desde o primeiro dia de vigência do ajuste;

III - Garantir que os profissionais médicos designados para a execução dos serviços possuam experiência comprovada, aptidão técnica e disponibilidade compatível com o quantitativo de atendimentos solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Manter reserva técnica de profissionais habilitados para os regimes de plantão, providenciando a substituição imediata do profissional impedido ou ausente, de modo a assegurar a continuidade ininterrupta dos serviços e impedir que qualquer unidade de saúde permaneça desassistida;

V - Assegurar que os profissionais designados atuem em estrita conformidade com os princípios éticos e deontológicos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Código de Ética Médica, observando os protocolos assistenciais, clínicos e de regulação do Sistema Único de Saúde;

VI - Registrar todos os atendimentos realizados em prontuário clínico eletrônico ou físico, observando os padrões de segurança e privacidade de dados estabelecidos pelo Município, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, garantindo a rastreabilidade e a transparência na execução contratual;

VII - Apresentar relatório mensal de execução, de forma fidedigna e tempestiva, comprovando a realização dos atendimentos e dos serviços executados no período, como condição indispensável ao atesto da efetiva prestação dos serviços e ao processamento do pagamento correspondente;

VIII - Garantir que o profissional médico esteja devidamente vinculado à pessoa jurídica credenciada, com carga horária compatível para atuação no Sistema Único de Saúde, de modo a prevenir incompatibilidades e sobrecarga de jornada que possam comprometer a qualidade do atendimento;

IX - Manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente Edital, comprovando, sempre que solicitado, a regularidade perante a Fazenda Pública Federal, a Seguridade Social, a Justiça do Trabalho, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os Conselhos Regionais de Medicina competentes;

X - Submeter-se à fiscalização da Administração, por intermédio dos fiscais formalmente designados, prestando todos os esclarecimentos solicitados, atendendo às orientações expedidas e corrigindo prontamente eventuais falhas ou inconformidades apontadas;

XI - Apresentar a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente somente após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização do credenciamento, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

XII - Responsabilizar-se integralmente por todos os danos de natureza material, moral, estética ou corporal causados ao Município, aos pacientes ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto, seja por ato próprio ou de seus profissionais, conforme item 5.3 do Termo de Referência.

3.1.2. É vedado ao credenciado transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações assumidas no Termo de Credenciamento, sendo inadmitida a subcontratação do objeto, nos termos do item 5.2 do Termo de Referência.

3.1.3. A recusa injustificada na prestação dos serviços requisitados, a ausência de substituição imediata de profissional impedido ou a descontinuidade dos atendimentos poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas neste Edital, inclusive o descredenciamento, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.

3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.2.1. A Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi obriga-se a:

I - Comunicar formalmente ao credenciado a ocorrência de quaisquer irregularidades, desconformidades ou inadequações verificadas na execução do objeto, determinando, quando cabível, a correção, a substituição ou o refazimento nos prazos estabelecidos;

II - Efetuar o pagamento devido ao credenciado, por meio de crédito em conta bancária por ele indicada, no prazo e nas condições estabelecidas no Termo de Credenciamento, após a regular execução do objeto devidamente atestada pela fiscalização e mediante a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

III - Designar formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento técnico e os fiscais administrativos do credenciamento, devidamente capacitados, nos termos dos itens 7.6 e 7.13 do Termo de Referência;

IV - Definir e comunicar previamente ao credenciado a escala de plantões, os dias e horários de consultas agendadas e eventuais realocações de profissionais entre unidades de saúde, com antecedência razoável;

V - Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma contínua e sistemática, verificando o cumprimento das especificações, prazos e demais condições estabelecidas no Termo de Referência e no Termo de Credenciamento;

VI - Notificar o credenciado para sanar, corrigir, substituir ou refazer, total ou parcialmente, a execução do objeto que estiver em desacordo com as condições pactuadas, observados os prazos e os procedimentos previstos no Termo de Credenciamento;

VII - Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto que não atenda às especificações técnicas, às condições contratuais ou às normas aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

4. DA FORMA DE PAGAMENTO

4.1. Do Recebimento do Objeto

4.1.1. Os serviços prestados serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da conclusão de cada período de execução, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo servidor formalmente designado, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta do credenciado.

4.1.2. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade, da quantidade e da conformidade do objeto, mediante termo circunstanciado de recebimento definitivo.

4.1.3. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações, condições ou padrões exigidos, devendo ser corrigido ou reexecutado pelo credenciado, às suas expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

4.1.4. O prazo para o recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para aferição do atendimento das exigências pactuadas.

4.1.5. Na hipótese de controvérsia quanto à execução do objeto, especialmente no que se refere à dimensão, qualidade ou quantidade dos serviços prestados, será observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133/2021, sendo o credenciado comunicado para emissão de nota fiscal correspondente à parcela incontroversa, para fins de liquidação e pagamento.

4.1.6. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez, segurança e qualidade do objeto, nem a responsabilidade ético-profissional do credenciado pela perfeita execução das obrigações assumidas.

4.2. Da Liquidação da Despesa

4.2.1. O pagamento pelos serviços prestados será realizado mediante apresentação de nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, regularmente emitido, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - Relatório mensal de execução, contendo a identificação dos profissionais, as unidades de saúde em que atuaram, os tipos de atendimento realizados, as datas, os horários e o quantitativo de consultas ou plantões executados no período;

II - Comprovação da regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Dívida Ativa da União, mediante certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa;

III - Comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante a respectiva certidão emitida pela Caixa Econômica Federal;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

4.2.2. Recebida a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, iniciar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação da despesa, prorrogável por igual período, nos termos da legislação vigente.

4.2.3. Constatado erro formal na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o processo ficará sobrestado até a regularização pelo credenciado, reiniciando-se o prazo após o saneamento, sem ônus para a Administração.

4.2.4. A Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas e identificar eventual impedimento para contratar com o Poder Público.

4.2.5. Constatada irregularidade fiscal, o credenciado será notificado para regularização ou apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração.

4.2.6. Persistindo a irregularidade, a Administração adotará as providências cabíveis para a rescisão do Termo de Credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.

4.2.7. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos poderão ser realizados até a decisão final sobre a rescisão do Termo de Credenciamento, caso o credenciado não regularize sua situação fiscal.

4.3. Do Prazo de Pagamento

4.3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da finalização da liquidação da despesa.

4.4. Da Forma de Pagamento

4.4.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em conta corrente de titularidade do credenciado, previamente indicada de forma formal e vinculada ao CNPJ ou CPF do beneficiário.

4.4.2. Considerar-se-á efetuado o pagamento na data em que constar a emissão da ordem bancária correspondente.

4.4.3. No momento do pagamento, serão realizadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente, independentemente dos percentuais indicados na proposta ou na planilha de custos.

4.4.4. O credenciado optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por esse regime, desde que comprove formalmente sua condição por meio de documentação válida.

4.4.5. A presente contratação não admite antecipação de pagamento.

4.5. Do Reajuste

4.5.1. Os preços inicialmente pactuados são fixos e irreajustáveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do orçamento estimado da contratação, nos termos da legislação vigente.

4.5.2. Após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, e desde que formalmente requerido pelo credenciado e aceito pela Administração, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, incidindo exclusivamente sobre as obrigações executadas após a ocorrência da anualidade.

4.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.

4.5.4. O reajuste de preços será formalizado por meio de apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021, não caracterizando alteração contratual.

5. DA VIGÊNCIA

5.1. Da Vigência do Edital de Credenciamento

5.1.1. O presente Edital de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado e embasado na Lei nº 14.133/2021, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, o interesse público e os princípios gerais da Administração Pública.

5.1.2. Durante toda a vigência do Edital, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que preenchidos os requisitos de habilitação estabelecidos neste instrumento, garantindo-se o caráter permanente, paralelo e não excludente do procedimento, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

5.2. Da Vigência e da Prorrogação do Termo de Credenciamento

5.2.1. O Termo de Credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogado mediante justificativa devidamente fundamentada, em observância ao disposto na Lei nº 14.133/2021.

5.2.2. O extrato do Termo de Credenciamento e de seus eventuais aditamentos serão publicados no Diário Oficial do Município de Gurupi, no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal da Transparência do Município, para fins de publicidade, eficácia e controle social.

5.2.3. O marco inicial da prestação dos serviços dar-se-á concomitantemente à assinatura do Termo de Credenciamento, nos termos do item 6.1 do Termo de Referência, sendo vedado o atraso injustificado no início da execução, tendo em vista que o objeto central deste credenciamento é a redução da demanda reprimida e das filas de espera na rede municipal de saúde.

5.3. Das Alterações do Termo de Credenciamento

5.3.1. O Termo de Credenciamento poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas nos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021.

5.3.2. O credenciado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários à adequada execução do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do credenciamento, nos termos do item 17.1 do Termo de Referência.

5.3.3. As alterações que impliquem modificação do objeto, do prazo, do valor ou das demais condições pactuadas deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, precedido de justificativa técnica e submetido, quando cabível, à prévia manifestação da assessoria ou consultoria jurídica da Contratante, nos termos do item 17.2 do Termo de Referência.

5.3.4. Nos casos de comprovada necessidade de antecipação dos efeitos da alteração, o termo aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data em que a modificação produzir efeitos, devidamente motivada nos autos.

5.3.5. As alterações que não caracterizem modificação das condições contratuais essenciais, tais como correções formais, atualizações cadastrais, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros ou demais registros permitidos em lei, poderão ser formalizadas por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

 

6. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.1. Das Infrações

6.1.1. Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação pertinente às contratações públicas, a prática de qualquer ato ou conduta que comprometa a regularidade do procedimento de credenciamento ou a execução do objeto, sujeitando o credenciado às sanções previstas neste Edital, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

6.1.2. Considera-se infração administrativa, entre outras previstas em lei, a conduta do credenciado que, no âmbito do procedimento de credenciamento ou da execução do Termo de Credenciamento:

I - Deixar de assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo estabelecido;

II - Deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no processo de credenciamento ou na execução do objeto;

III - Não manter as condições de habilitação durante toda a vigência do Termo de Credenciamento;

IV - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, inclusive mediante conluio, induzimento a erro ou apresentação de documentos falsos;

V - Cometer fraude fiscal no recolhimento de tributos relacionados à execução do objeto;

VI - Fazer declaração falsa no procedimento de credenciamento ou durante a execução contratual;

VII - Ensejar o retardamento injustificado do início ou da execução dos serviços contratados;

VIII - Inexecutar total ou parcialmente o objeto credenciado, incluindo a recusa injustificada na prestação dos serviços requisitados ou a descontinuidade dos atendimentos;

IX - Descumprir quaisquer obrigações assumidas no Termo de Credenciamento, no Termo de Referência ou neste Edital;

X - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

6.2. Das Sanções

6.2.1. O credenciado que cometer qualquer das infrações previstas neste Edital ficará sujeito, observada a gravidade da conduta e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, à aplicação das seguintes sanções, nos termos da Lei nº 14.133/2021:

I - Advertência, nos casos de infrações leves que não acarretem prejuízos significativos à Administração ou aos usuários do Sistema Único de Saúde;

II - Multa moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III - Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Termo de Credenciamento ou da parcela prejudicada, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória;

IV - Impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade credenciante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, aplicável às infrações previstas nos incisos I, II, III e VII do item 6.1.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, aplicável às infrações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do item 6.1.2, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, parágrafo 5º, da Lei nº 14.133/2021.

6.3. Da Aplicação das Sanções

6.3.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos causados à Administração, aos pacientes e aos usuários do Sistema Único de Saúde;

V - O grau de culpabilidade do infrator e seus antecedentes;

VI - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

6.3.2. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observado o princípio da proporcionalidade.

6.3.3. As multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos valores devidos ao credenciado, da garantia contratual, quando houver, ou ainda cobrados administrativamente ou judicialmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, na forma da lei.

6.3.4. Quando determinado pela Administração, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.

6.4. Do Procedimento Sancionatório

6.4.1. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste Edital será precedida de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

6.4.2. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

6.4.3. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização conduzido pela autoridade competente, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

6.4.4. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

6.4.5. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, a ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

6.4.6. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

6.5. Das Hipóteses Específicas

6.5.1. Também estarão sujeitas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade as pessoas físicas e jurídicas que, em razão do credenciamento:

I - Tenham sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos;

II - Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento de credenciamento ou a regular execução do objeto;

III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em decorrência de atos ilícitos praticados.

6.5.2. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração, aos pacientes ou a terceiros.


7. DA CESSÃO
7.1. Fica vedada a cessão total ou parcial dos direitos e obrigações decorrentes do presente Termo.

8. DA INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

8.1. Do presente credenciamento não decorre vínculo empregatício de qualquer natureza entre o Município de Gurupi e o credenciado, seja pessoa física ou jurídica, nem entre o Município e os profissionais médicos por ele disponibilizados para a execução dos serviços.

8.2. Os profissionais médicos designados pelo credenciado para a prestação dos serviços são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo-lhe arcar integralmente com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da relação entre o credenciado e seus profissionais, sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

8.3. A Administração não se responsabiliza por obrigações trabalhistas, previdenciárias ou de qualquer outra natureza contraídas pelo credenciado em relação aos profissionais por ele empregados ou contratados, inclusive nas hipóteses de encerramento do Termo de Credenciamento ou de descredenciamento.

9. DA FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

9.1. Da Fiscalização Técnica

9.1.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por Servidor, a ser formalmente designada pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, nos termos do item 7.6 do Termo de Referência e da legislação vigente.

9.1.2. Compete ao Fiscal do Credenciamento acompanhar e verificar a execução do objeto quanto aos aspectos técnicos, operacionais e qualitativos, de modo a assegurar o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos resultados esperados pela Administração, cabendo-lhe, especialmente:

I - Examinar os registros de atendimento e os prontuários clínicos, verificando a regularidade e a conformidade dos serviços prestados com as especificações do Termo de Referência;

II - Verificar as credenciais e os registros profissionais dos médicos disponibilizados pelo credenciado, incluindo o registro ativo no Conselho Regional de Medicina e, quando aplicável, o Registro de Qualificação de Especialista;

III - Conferir e validar os relatórios mensais de execução apresentados pelo credenciado, verificando a correspondência entre os atendimentos declarados e os efetivamente realizados;

IV - Avaliar a qualidade dos serviços prestados, verificando a observância dos protocolos clínicos, das diretrizes do Sistema Único de Saúde e dos padrões assistenciais exigidos;

V - Registrar, no histórico de gerenciamento do credenciamento, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução, indicando, quando necessário, as providências adotadas ou recomendadas para a regularização de falhas, inconformidades ou defeitos verificados.

9.1.3. Constatada qualquer irregularidade ou desconformidade na execução do objeto, o Fiscal emitirá notificação ao credenciado, fixando prazo razoável para correção, substituição, reexecução ou saneamento, conforme o caso.

9.1.4. Constatada a execução de serviços em desacordo com as especificações, condições ou padrões exigidos, o credenciado será formalmente notificado para promover a substituição do profissional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em prazo diverso tecnicamente justificado e aceito pela Administração, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Edital.

9.2. Do Gestor do Credenciamento

9.2.1. O Gestor do Credenciamento será designado formalmente por meio de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pelo acompanhamento e controle global da execução do objeto, competindo-lhe:

I - Guardar, organizar e controlar os documentos integrantes do processo administrativo do credenciamento;

II - Controlar os prazos de vigência do Termo de Credenciamento e adotar as providências necessárias à sua prorrogação, renovação ou encerramento, com antecedência razoável;

III - Consolidar as avaliações realizadas pelo Fiscal e adotar as medidas administrativas cabíveis diante das ocorrências que ultrapassem a competência da fiscalização técnica;

IV - Autorizar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, após o atesto do Fiscal, observadas as condições estabelecidas neste Edital e no Termo de Credenciamento;

V - Comunicar imediatamente à autoridade competente a ocorrência de fatos que possam comprometer, retardar ou inviabilizar a execução do objeto nos prazos estabelecidos.

9.3. Da Fiscalização Administrativa

9.3.1. O Fiscal Administrativo, formalmente designado para este fim, será responsável por acompanhar e verificar os aspectos administrativos do credenciamento, incluindo a manutenção das condições de habilitação do credenciado, a regularidade documental, o empenho, os pagamentos, as eventuais glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.

9.3.2. Identificado descumprimento de obrigações contratuais de natureza administrativa, o Fiscal Administrativo atuará de forma tempestiva para a solução da ocorrência, comunicando o fato ao Gestor do Credenciamento sempre que a situação ultrapassar sua esfera de competência.

9.4. Das Disposições Gerais sobre a Fiscalização

9.4.1. Sempre que a situação demandar decisão, providência ou medida que extrapole a competência do Fiscal, o fato deverá ser comunicado ao Gestor do Credenciamento em tempo hábil para a adoção das medidas administrativas cabíveis.

9.4.2. As comunicações entre a Secretaria Municipal de Saúde e o credenciado deverão ser realizadas, preferencialmente, por escrito, sempre que o ato exigir formalidade, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos institucionais para fins de registro, controle e comprovação.

9.4.3. A Administração poderá, a qualquer tempo, convocar representante legal ou preposto do credenciado para adoção de providências que demandem atuação imediata ou para esclarecimentos relacionados à execução do Termo de Credenciamento.

9.4.4. Após a formalização do Termo de Credenciamento, poderá ser realizada reunião inicial entre a Administração e o credenciado, com a finalidade de alinhar procedimentos, apresentar o plano de fiscalização e esclarecer aspectos relativos às obrigações, aos mecanismos de acompanhamento, às estratégias de execução do objeto e aos critérios de aferição de resultados.

9.4.5. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade do credenciado, inclusive perante terceiros, por eventuais falhas, irregularidades, danos ou prejuízos decorrentes da execução do objeto, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, permanecendo aplicável, quando for o caso, a responsabilidade solidária prevista no art. 73 da mesma Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

9.4.6. Mesmo atestados os serviços prestados, subsistirá a responsabilidade do credenciado pela qualidade, regularidade e segurança dos atendimentos realizados.



10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos orçamentários consignados no orçamento vigente à época da execução, cuja previsão consta regularmente nos autos do processo administrativo, em observância ao disposto no art. 72, inciso IV, combinado com o art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", ambos da Lei nº 14.133/2021.

10.2. O respectivo comprometimento orçamentário será formalizado nas seguintes dotações orçamentárias, ou em outras que venham a substituí-las, conforme a classificação orçamentária vigente no momento da execução:

  • Dotação Orçamentária: 07.0709.10.301.0014.2054.339039
  • Fonte de Recursos: 15001002000000
  • Ficha da Despesa: 20269538
  • Porcentagem de Utilização: 33,33%

 

  • Dotação Orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
  • Fonte de Recursos: 15001002000000
  • Ficha da Despesa: 20268823
  • Porcentagem de Utilização: 33,33%

 

  • Dotação Orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
  • Fonte de Recursos: 16000000000000
  • Ficha da Despesa: 20268828
  • Porcentagem de Utilização: 33,33%

10.3. Poderá ocorrer alteração das dotações orçamentárias indicadas no item 10.2, caso haja o recebimento de emendas parlamentares, créditos adicionais ou outros recursos destinados especificamente para essa finalidade, mediante a devida formalização conforme o caso.

10.4. A adoção de fontes alternativas de recursos deverá ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes, garantindo transparência, rastreabilidade e conformidade legal.

10.5. Nos Termos de Credenciamento com vigência que ultrapasse o exercício financeiro, o empenho das despesas observará a disponibilidade orçamentária de cada exercício, devendo os saldos remanescentes, bem como as despesas decorrentes de prorrogações ou aditamentos, ser devidamente consignados nos orçamentos subsequentes, na forma da legislação vigente, mediante apostilamento.

Segue a adaptação completa do item 11, com base nos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021 e nas disposições do TR:

11. DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

11.1. Das Hipóteses de Rescisão

11.1.1. A inexecução total ou parcial do Termo de Credenciamento ensejará a sua rescisão, nos termos dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, assegurados ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, mediante notificação prévia por escrito.

11.1.2. Constituem hipóteses de rescisão do Termo de Credenciamento, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:

I - O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas do Termo de Credenciamento, do Termo de Referência ou deste Edital;

II - A inexecução total ou parcial dos serviços contratados, incluindo a recusa injustificada na prestação dos atendimentos requisitados ou a descontinuidade dos serviços;

III - A subcontratação total ou parcial do objeto, sem prévia anuência da Administração;

IV - A cessão ou transferência, total ou parcial, do Termo de Credenciamento;

V - O desatendimento às determinações regulares emitidas pelo Fiscal ou pelo Gestor do Credenciamento;

VI - A decretação de falência, a instauração de insolvência civil, a dissolução da sociedade ou o falecimento do profissional, no caso de pessoa física credenciada;

VII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa credenciada que prejudique a execução do objeto;

VIII - A perda das condições de habilitação durante a vigência do Termo de Credenciamento, em especial a perda do registro ativo no Conselho Regional de Medicina ou do Registro de Qualificação de Especialista, quando exigível;

IX - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas pela autoridade competente;

X - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do objeto.

11.2. Da Rescisão por Ato Unilateral da Administração

11.2.1. A rescisão unilateral do Termo de Credenciamento pela Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do item 11.1.2, será precedida de notificação escrita ao credenciado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao fiscal do credenciamento registrar formalmente nos autos as ocorrências que fundamentam a medida.

11.2.2. Na hipótese de rescisão unilateral motivada por descumprimento, culpa ou dolo do credenciado, a Administração poderá aplicar, cumulativamente, as sanções previstas no item 6 deste Edital, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal cabíveis.

11.3. Da Continuidade dos Serviços

11.3.1. Em qualquer hipótese de rescisão ou de encerramento do Termo de Credenciamento, o credenciado fica obrigado a continuar prestando os serviços pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação formal de rescisão, até que a Secretaria Municipal de Saúde adote as providências necessárias para a assunção dos serviços por outro credenciado ou por equipe própria, de modo a garantir a continuidade ininterrupta do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde e evitar que qualquer unidade de saúde permaneça desassistida.

11.3.2. Durante o período de continuidade previsto no item 11.3.1, o credenciado fará jus ao recebimento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, desde que regularmente atestados pelo Fiscal, vedado o pagamento por serviços não executados.

11.4. Do Descredenciamento

11.4.1. O credenciado poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante notificação escrita à Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando obrigado a manter a prestação dos serviços durante esse período, para preservar a continuidade do atendimento à população.

11.4.2. O pedido de descredenciamento não exime o credenciado das responsabilidades assumidas durante a vigência do Termo de Credenciamento, nem das penalidades aplicáveis em razão de infrações praticadas anteriormente ao requerimento.

11.5. A rescisão do Termo de Credenciamento também se submeterá ao regime previsto no art. 138, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 14.133/2021, aplicando-se subsidiariamente as disposições dos arts. 139 e 140 da mesma Lei, no que couber.


12.   DO FORO
12.1 Fica eleita o foro da Comarca de Gurupi-TO, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas, direta ou indiretamente, deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.2 E por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma juntamente com 02 (duas) testemunhas, igualmente signatárias.

Gurupi-TO, __ de ______________ de ____________.


_______________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS
Luana Nunes Garcia - Decreto nº 933/2023
CREDENCIANTE

                                                                                               
RAZAO SOCIAL - CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL - CPF:
CREDENCIADA

TESTEMUNHAS:

1 ________________________________________________________ CPF: ______________________________

2 ________________________________________________________ CPF: ______________________________



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