TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

PREGAO ELETRONICO nº PE/2026.999-SEMEG SRP

PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2026031914001

ANEXO - MINUTA DO CONTRATO Nº XXX

 

DISPÕE SOBRE A REGISTRO DE PRECO PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA LOCACAO DE VEICULOS (COM E SEM MOTORISTA/OPERADOR), CACAMBA BASCULANTE E RETROESCAVADEIRA, DEVIDAMENTE EQUIPADOS A NATUREZA DO OBJETO, A FIM DE QUE POSSAM SUPRIR A DEMANDA DA SEMEG NO TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E PRODUTOS DO ALMOXARIFADO, BEM COMO A LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE ENTULHOS JUNTO AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GURUPI, CELEBRADO ENTRE O(A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG E ___________________, FAZENDO-O NOS SEGUINTES TERMOS.

 

O município de GURUPI - TO por intermédio do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede no(a) BR 242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), Lote 4, Gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, BLOCO “C”, Gurupi – TO, CEP: 77.410-970, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 17.527.397/0001-77, neste ato representado(a) pelo Sr(a) SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SEC. MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI, brasileiro, casado, professor, portador do CPF:028.607.501-69, RG: 930267/SSP-TO, residente e domiciliado na Rua João de Souza Brito, qd.41, lt.20, n 454 - Setor Alto da Boa Vista, Gurupi-To. celular (63) 98406-9722, e-mail: samuel@semeg.gurupi.to.gov.br, de outro lado [PL_CONTRATADO], CNPJ/MF [PL_CPF_CNPJ_CONTRATADO], com sede sito a [PL_ENDERECO_CONTRATADO] doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) [PL_REPRESENTANTE], residente e domiciliado(a) sito a [PL_ENDERECO_REPRESENTANTE], regularmente inscrito(a) na Receita Federal do Brasil sob o CPF nº [PL_CPF_CNPJ_REPRESENTANTE], tendo em vista o que consta no Processo, objeto do PREGAO ELETRONICO nº PE/2026.999-SEMEG SRP e em observância às disposições da LEI Nº 14.133/2021, e demais legislação em vigor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1. O presente Contrato decorre de adjudicação do PREGAO ELETRONICO nº PE/2026.999-SEMEG SRP, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021 (NLLC), Decreto Municipal nº 405, de 29 de março de 2023 (Regulamenta a modalidade), e demais legislações aplicáveis, além das alterações e atualizações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais, e do Ato de Ratificação do seu Gestor, conforme Termo de Homologação constante dos autos, tudo constante no processo eletrônico e administrativo supracitadosos quais passam a fazer parte integrante este Instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (art. 92, incisos I e II da Lei 14.133/2021)

2.1. Do Objeto deste Contrato

2.1.1. Constitui objeto deste Contrato o REGISTRO DE PRECO PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA LOCACAO DE VEICULOS (COM E SEM MOTORISTA/OPERADOR), CACAMBA BASCULANTE E RETROESCAVADEIRA, DEVIDAMENTE EQUIPADOS A NATUREZA DO OBJETO, A FIM DE QUE POSSAM SUPRIR A DEMANDA DA SEMEG NO TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E PRODUTOS DO ALMOXARIFADO, BEM COMO A LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE ENTULHOS JUNTO AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GURUPI, conforme condições, quantitativos e especificações constantes neste Instrumento Contratual e no Termo de Referência do Edital do PREGAO ELETRONICO nº PE/2026.999-SEMEG SRP, bem como de sua proposta detalhada/atualizada.

2.2. Das Especificações Técnicas do Objeto

2.2.1. A tabela a seguir detalha o que faz parte da contratação, como condição de controle e gerenciamento do que foi devidamente licitado:

ITEM CÓDIGO PARTICIPAÇÃO QTD MEDIDA  DESCRIÇÃO/PRODUTO MARCA VALOR UNITÁRIO MENSAL  R$ VALOR TOTAL ANUAL R$ FORNECEDOR/DETENTOR
                   

2.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

2.3.1. O Termo de Referência;

2.3.2. O Edital da Licitação;

2.3.3. A Proposta do contratado;

2.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO (Art. 105, Lei 14.133/2021)

3.1. O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, produzindo seus efeitos legais após a publicação de seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos  do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

3.1.1. A duração da contratação será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada na forma da legislação vigente, desde que demonstrada a vantajosidade para a Administração Pública e observados os requisitos legais aplicáveis.

3.1.2. Na hipótese de atraso na publicação no PNCP por motivo exclusivamente administrativo ou por indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais, devidamente comprovada nos autos do processo administrativo, a execução contratual poderá ser iniciada após a formalização do instrumento e a emissão do correspondente empenho, ficando condicionada à posterior regularização da publicidade oficial.

3.1.3. O eventual atraso na publicação não convalida falhas procedimentais nem afasta a responsabilidade do agente público que lhe der causa, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.

3.2. Considerando a natureza contínua do objeto, consistente na locação de veículos, máquinas e equipamentos, com ou sem fornecimento de motorista/operador, destinados ao atendimento das demandas permanentes da Administração, o contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, desde que haja interesse público devidamente justificado e seja comprovada a vantajosidade da manutenção da contratação.

3.3. Na contratação que, pela natureza do objeto, se tratar de serviços de natureza contínua, este poderá ter prazo inicial de até 5 (cinco) anos, desde que a autoridade competente ateste a maior vantagem econômica para a contratação plurianual, e poderá ser prorrogado sucessivamente, desde que respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. 

3.3.1.  A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

II - Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 

III - Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 

IV - Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

V - Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

3.3.2. As prorrogações serão formalizadas por meio de termo aditivo, respeitado o prazo máximo de até 10 (dez) anos, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

3.4. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

3.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

3.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE EMPENHO (art. 92, V)

5.1. As partes atribuem a este Contrato o valor total de R$ __________ (_________________________________).

5.1.1. O recebimento dos pagamentos por parte da contratada, ficará condicionada a execução do objeto, podendo ocorrer mensalmente, proporcional a cada parcela vencida em sua respectiva execução.

5.2. Acordam as partes que o valor total deste Contrato é o valor constante na sua proposta de preços detalhada/atualizada após fase de lances e/ou negociação de valores realizada em sessão, posteriormente adjudicada e homologada.

5.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

5.4. O valor acima é líquido e certo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente executados.

5.5. O valor a ser empenhado no exercício financeiro seguinte será conforme o Decreto de execução orçamentário e restando valor remanescente, este será empenhado nos exercícios subsequentes, mediante ato do(a) Gestor(a) do órgão.

CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

6.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pelo contratado.

6.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

6.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

6.4. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

6.5. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

6.6. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, da Ordem de empenho, mês de referência, período de execução do serviço e valor total da quilometragem rodada, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.

6.7. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da (s) Requisição (ões) /solicitação (ões) de compras emitida pelo respectivo Órgão Requisitante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

6.8. A nota fiscal supracitada deverá estar devidamente acompanhada dos documentos de comprovação da Regularidade Fiscal a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, bem como a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT.

6.9. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o (s) pagamento (s) pendente (s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza;

Prazo de pagamento

6.10. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a Contratante efetuará o pagamento do valor total em até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de nota fiscal.

6.10.1. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado poderão ser atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IGPM.

Liquidação

6.11. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, caso haja necessidade.

6.11.1. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.11.2. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

6.11.2.1. o prazo de validade;

6.11.2.2. a data da emissão;

6.11.2.3. os dados do processo de licitação junto ao órgão contratante;

6.11.2.4. o valor a pagar; e

6.11.2.5. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

6.11.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;

6.11.4. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

6.11.5. A Administração deverá realizar consulta para:

6.11.5.1. verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;

6.11.5.2. identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

6.11.6. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

6.11.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

6.11.8. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

6.11.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato ou documento equivalente, caso o contratado não regularize sua situação.

CLAÚSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em [DD/MM/AAAA], utilizando o IPCA como índice de reajustamento, ou outro índice que venha a substituí-lo e de acordo com a seguinte fórmula: 

R = [(Im - Io) / Io] x P,

Onde:

R = valor do reajustamento procurado;

Im = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação;

Io = índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes à data fixada para entrega da proposta da licitação;

P = preço unitário contratado.

7.1.1. Exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

7.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

7.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.

7.6. Para fins de contagem do prazo para reajuste anual, não serão computados os atrasos havidos por responsabilidade da Contratada.

7.7. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

7.8.  O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (art. 92, X, XI, XIV, XIV, XVI e XVII)

8.1.  Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21 são obrigações da CONTRATADA:

a) Disponibilizar os veículos e equipamentos locados na quantidade, qualidade, local, prazo e condições estipulados, bem como na proposta apresentada e no valor adjudicado e homologado, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sem nenhum custo oneroso adicional para a Administração;

b) Responsabilizar-se com as despesas concernentes à execução do objeto, compreendendo transporte (mobilização e desmobilização), entrega, disponibilização, manutenção, tributos, impostos, taxas, seguros, bem como encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na execução contratual;

c) Arcar com qualquer prejuízo causado aos veículos e equipamentos em decorrência de seu transporte, mobilização ou operação, quando sob sua responsabilidade;

d) Assegurar a disponibilização do objeto contratado no prazo máximo definido neste instrumento;

e) Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, os veículos, equipamentos ou serviços, caso venham a ser recusados no ato de recebimento ou durante a execução contratual, quando verificados vícios, defeitos, mau funcionamento ou desconformidade com as especificações, mantendo-os em perfeito estado de uso, conservação e segurança;

f) Atender com prontidão às solicitações e reclamações da Administração;

g) Indenizar todo e qualquer dano ou prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, causado ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa de seus empregados, operadores ou prepostos;

h) Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, apresentando os documentos sempre que solicitado;

i) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação, salvo mediante prévia e expressa autorização da Administração;

j) Emitir Nota Fiscal correspondente à sede ou filial da empresa que apresentou a documentação na fase de habilitação;

k) Executar as obrigações assumidas com observância da melhor técnica vigente, observando rigorosamente os preceitos legais, normas e especificações técnicas aplicáveis ao objeto;

l) A inadimplência da Contratada com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.

8.2.  Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21 são Obrigações da CONTRATANTE:

a) Fiscalizar a execução do contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas;

b) Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA aos locais de execução dos serviços, desde que devidamente identificados;

c) Comunicar à CONTRATADA, por escrito, qualquer irregularidade verificada na execução do objeto, fixando-lhe prazo para corrigi-la, quando não pactuado;

d) Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a vigência deste contrato;

e) Arcar com as despesas de publicação do extrato deste contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados;

f) Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de eventuais penalidades, garantindo o contraditório e a ampla defesa;

g) Designar servidores autorizados a emitir as requisições de serviços, bem como acompanhar, fiscalizar e atestar as notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA;

h) Efetuar o pagamento à CONTRATADA na forma e prazo avençados, após o atesto da execução e a apresentação da nota fiscal/fatura no setor competente;

i) Acompanhar e fiscalizar a execução contratual por meio de representante da Administração especialmente designado;

j) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas neste Termo de Referência e no contrato.

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD)

9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

9.4.  A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

9.5.T erminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

9.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

9.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

9.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

9.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

9.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

9.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

9.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:

10.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro durante o certame;

10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:

10.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;

10.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;

10.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;

10.1.2.4. Deixar de apresentar amostra; ou

10.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;

10.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

10.1.3.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

10.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação

10.1.5. Fraudar a licitação

10.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

10.1.6.1. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;

10.1.6.2. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;

10.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação

10.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.

10.1.9. As infrações administrativas descritas neste item sujeitam o licitante ou contratado às sanções cabíveis, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, ainda que não mencionadas de forma expressa neste instrumento;

10.2.  Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

10.2.1. Advertência;

10.2.2. Multa;

10.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e

10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

10.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

10.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.

10.3.2. As peculiaridades do caso concreto;

10.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

10.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

10.3.5.A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.4.   A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da comunicação oficial.

10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do contrato.

10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.

10.4.3. A aplicação da multa observará a gravidade da infração, a extensão do dano causado à Administração, a vantagem auferida pelo contratado, a reincidência e demais circunstâncias do caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

10.5.  As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

10.6.   Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

10.7.    A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

10.8.  Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.

10.9.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

10.10.   A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido pela  CENTRAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES (CARL), nos termos do Decreto Municipal que a regulamentou, a qual avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, nos prazos de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

10.11.  Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

10.12.   Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

10.13.   O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

10.15. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (art. 92, XIX da Lei 14.133/2021)

11.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

11.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

11.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

11.3.1. ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

11.3.2. poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

11.4.  O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.4.1.  Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

11.4.2.  A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

11.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

11.5.  O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

11.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.5.3. Indenizações e multas.

11.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

11.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS (Art. 92, VIII, Lei 14.133/2021)

12.1. Considerando que a presente demanda visa à formação de Sistema de Registro de Preços, nos termos do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, a contratação possui natureza estimativa e não vinculante, não implicando, neste momento, obrigação imediata de execução da despesa ou de emissão de empenho, os quais somente ocorrerão por ocasião da efetiva contratação decorrente da futura utilização da ata.

12.2. As despesas que vierem a ser efetivamente realizadas em decorrência da adesão à Ata de Registro de Preços correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Órgão Solicitante, devendo ser observada, à época da execução, a existência de saldo suficiente e a adequada classificação orçamentária, conforme o respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, do qual, nos antecipamos a indicar as possíveis vinculações orçamentárias:

Orgão Und /Orc Função Sub Função Programa Proj/Ativ Rubrica Rec Vinculado
14' 1406' 12' 361' 0003' 2044' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 1023' 4490510000000000' 15700000000000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 1023' 4490510000000000' 15001001104011'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2040' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2039' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 2045' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1055' 4490510000000000' 15690000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1018' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2042' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 15700000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 17540000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2050' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2048' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 131' 0002' 2035' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2049' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 367' 0004' 1027' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 367' 0004' 1025' 3390390000000000' 15000000000000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2030' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2002' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2004' 3390390000000000' 15001001101000'

12.3. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, e com a finalidade de subsidiar o planejamento administrativo, a tabela supra foi promovida, com o propósito de indicar como meramente sugestiva a vinculação orçamentária, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

12.4. A dotação orçamentária referente aos exercícios financeiros subsequentes será formalmente indicada quando da efetiva contratação e execução da despesa, após a aprovação da respectiva Lei Orçamentária e a liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento ou outro instrumento legalmente admitido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III da Lei 14.133/2021)

13.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2.   O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3.   As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Órgão ou instância jurídica cabível, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORMA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA, DAS CONDIÇÕES E DA FORMA DE RECEBIMENTO, DO LOCAL, DIAS, HORÁRIOS DE EXECUÇÃO/ENTREGA E DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS.

Da forma de execução/entrega

15.1. Os quantitativos estimados não geram obrigação de contratação por parte da Administração, que realizará as solicitações conforme sua necessidade e conveniência, nos termos da legislação vigente.

15.2. A execução ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, mediante solicitações formais expedidas pelo setor competente, observadas as condições estabelecidas neste instrumento.

15.3. As solicitações deverão conter, no mínimo, a especificação do item requerido, local de execução, período estimado de utilização e demais informações necessárias à adequada prestação do serviço.

15.4. A execução dos serviços deverá ocorrer em conformidade com as orientações da Administração, podendo envolver a atuação em diferentes unidades da rede municipal, conforme demanda operacional.

Do prazo de execução/entrega

15.5. A disponibilização dos veículos e equipamentos deverá observar os seguintes prazos máximos, contados a partir da solicitação formal:

a) Para os itens com medição mensal: o início da disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação;

b) Para os itens com medição por diária ou por hora: a disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da solicitação, desde que esta seja realizada com antecedência mínima de igual prazo.

15.6. Este prazo poderá ser prorrogado, desde que analisadas e aceitas as razões do pedido pelo Órgão Solicitante.

15.7. O descumprimento dos prazos de disponibilização poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual.

Das condições e da forma de recebimento

15.8. A contratada deverá assegurar a plena disponibilidade dos veículos, em condições adequadas de uso, durante todo o período solicitado, sendo responsável pela imediata substituição em caso de falhas, indisponibilidade ou inadequação, sem prejuízo da continuidade da execução. 

15.9. O objeto deverá ser disponibilizado, rigorosamente com as características e especificações constantes no termo de Referência e legislações pertinentes, ficando esclarecido que correrá por conta da Detentora/Fornecedora todas as despesas com transporte, tributos, ônus previdenciários e trabalhistas, seguros, encargos ou acessórios, entre outros que porventura se mostrem necessários para completo atendimento ao objeto. 

15.10. O Órgão Solicitante rejeitará os veículos disponibilizados em desacordo com o Termo de Referência/ARP, mesmo após o recebimento. O responsável pelo órgão notificará, conforme o caso, a Fornecedora para que providencie a correção necessária dentro do prazo estipulado. 

15.11. A Fornecedora deverá disponibilizar os veículos no local determinado pelo Órgão Solicitante, estando inclusos nos preços cotados os custos de transporte/entrega, garantias e quaisquer outras despesas necessárias à adequada execução do objeto.

15.12. O objeto deverá ser recebido pelo servidor designado, de acordo com o artigo 140, II, “a” e “b”, da Lei n° 14.133 de 2021, da seguinte forma:

a) Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e  fiscalização, com verificação posterior da conformidade dos veículos/serviços com as exigências contratuais;

b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

15.13. Constatadas irregularidades na disponibilização dos veículos, o Órgão Solicitante poderá: 

I. Se disser respeito à especificação e/ou qualidade do veículo, rejeitá-lo, determinando sua substituição imediatamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II. Na hipótese de substituição, a Fornecedora deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Solicitante de imediato, contados da notificação por escrito, mantido o preço registrado.

15.14. O recebimento por parte do Órgão Solicitante não modifica, restringe ou elide a plena responsabilidade da Detentora de executar o objeto contratado de acordo com as condições e especificações contidas no Edital, no Termo de Referência, na Proposta e na ARP; nem invalida qualquer reclamação que o Órgão venha a fazer em virtude de posterior constatação dos veículos ou fora de especificação, garantida a faculdade de troca/reparação a expensas da Fornecedora.

15.16. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes à execução do objeto, deverão ser prontamente atendidas pela Fornecedor, sem ônus para o Órgão Solicitante.

Do local, dias, horários de execução e servidores responsáveis pelo recebimento

15.17. A execução do objeto ocorrerá no âmbito do Município de Gurupi/TO, abrangendo as unidades da rede municipal de ensino, almoxarifados, depósitos e demais locais indicados pela Administração, conforme a necessidade da demanda.

15.18. Os serviços serão prestados de forma parcelada e sob demanda, mediante solicitação formal que indicará o local, dia e horário de execução, podendo envolver diferentes pontos de atendimento, conforme as atividades logísticas e operacionais a serem desenvolvidas.

15.19. Quanto aos dias de execução, observar-se-á, como regra, o calendário administrativo e escolar, compreendendo dias úteis, especialmente no que se refere às atividades de transporte e distribuição de insumos e alimentação escolar.

15.20. Excepcionalmente, mediante justificativa da Administração, a execução poderá ocorrer em finais de semana e feriados, sempre que necessário ao atendimento do interesse público ou à continuidade dos serviços essenciais.

15.21. Os horários de execução serão definidos conforme a natureza de cada demanda, podendo ocorrer em período diurno e, quando necessário, em período noturno, de modo a garantir a eficiência das atividades e o atendimento adequado às unidades.

15.22. A contratada deverá observar rigorosamente os horários e locais estabelecidos nas solicitações, bem como garantir a pontualidade e regularidade na execução dos serviços.

15.23. A execução será acompanhada por servidor(a) designado(a) mediante portaria publicada no Diário Oficial do Município de Gurupi/TO, competindo-lhe o acompanhamento, fiscalização, verificação da conformidade da execução com as especificações estabelecidas e o atesto das respectivas notas fiscais.

15.24. Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na execução ou inadequação às especificações estabelecidas, proceder-se-á à imediata notificação da contratada para adoção das medidas corretivas ou substituição necessária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

16.1. A contratação deverá observar requisitos técnicos, operacionais, legais e de qualidade, considerados necessários e suficientes para assegurar a adequada execução do objeto, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

16.2. Dos requisitos gerais de execução

16.2.1. A execução deverá ocorrer de forma contínua, eficiente e conforme a demanda da Administração, mediante solicitações formais, observando-se os prazos, locais e condições previamente estabelecidos.

16.2.2. Os veículos e equipamentos deverão ser disponibilizados em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento, atendendo às exigências de segurança, regularidade documental e aptidão operacional.

16.2.3. A contratada deverá garantir a substituição imediata dos veículos e equipamentos em caso de falhas, indisponibilidade ou inadequação, sem prejuízo da continuidade da execução.

16.3. Dos requisitos técnicos dos veículos e equipamentos

16.3.1. Os veículos e equipamentos deverão possuir características compatíveis com as finalidades a que se destinam, incluindo capacidade operacional adequada, desempenho técnico e conformidade com as normas aplicáveis.

16.3.2. Os veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios deverão atender às exigências sanitárias vigentes, especialmente quanto às condições de higiene, vedação de contaminação e, quando aplicável, manutenção de condições adequadas de temperatura.

16.3.3. Os equipamentos utilizados na remoção e movimentação de entulhos deverão possuir capacidade compatível com a demanda, garantindo eficiência, segurança e adequação às atividades de manutenção e limpeza.

16.3.4. Os veículos deverão ser disponibilizados em adequadas condições de uso, incluindo limpeza, alinhamento, balanceamento, pneus calibrados, presença de estepe e demais itens necessários à operação segura.

16.4. Dos requisitos relativos à mão de obra (quando aplicável)

16.4.1. Nos itens que envolvam a disponibilização de motorista ou operador, estes deverão ser devidamente habilitados, qualificados e aptos à execução das atividades, em conformidade com a legislação de trânsito e demais normas aplicáveis.

16.4.2. A contratada será integralmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais obrigações decorrentes da disponibilização de mão de obra, não havendo qualquer vínculo entre os profissionais e a Administração.

16.5. Dos requisitos de manutenção e disponibilidade

16.5.1. A contratada deverá assegurar a realização de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos, de modo a garantir sua plena disponibilidade durante todo o período de utilização.

16.5.2. Eventuais manutenções não poderão comprometer a execução dos serviços, devendo ser providenciada substituição imediata, sempre que necessário.

16.6. Dos requisitos de regularidade e conformidade legal

16.6.1. Os veículos deverão estar devidamente licenciados, segurados e em conformidade com as normas de trânsito vigentes.

16.6.2. A execução deverá observar as normas sanitárias aplicáveis ao transporte de alimentos, bem como as normas ambientais relacionadas à remoção e destinação de resíduos.

16.6.3. A contratada deverá cumprir integralmente a legislação aplicável à execução do objeto, inclusive quanto às normas de segurança, saúde e higiene no trabalho.

16.7. Dos requisitos de controle e fiscalização

16.7.1. A execução dos serviços deverá ser passível de controle e fiscalização pela Administração, mediante registros formais de utilização, ordens de serviço e atestação dos serviços prestados.

16.7.2. A contratada deverá prestar todas as informações necessárias ao acompanhamento da execução, sempre que solicitada pela Administração.

16.8. Subcontratação

16.8.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, sendo o contratado responsável integralmente pela execução de todos os serviços e atividades previstas no contrato.

16.9. Garantia da contratação

16.9.1. Não se aplica.

16.10. Vistoria

16.10.1. Não se aplica.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E ATESTO DAS NOTAS FISCAIS

17.1. Para fiscalização do contrato, será designado o servidor(a), lotado junto ao órgão, com habilitades e conhecimentos que cabem a matéria pertinente e compatível ao objeto contratado. 

17.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

17.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

17.4. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

17.5. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

17.6.  O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

17.7. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

17.8.  O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

17.9. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

17.10. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

17.11. A fiscalização, exercida no interesse exclusivo da Secretaria Municipal de Administração, não exclui e nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.

Da gestão da contratação

17.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito, em meio eletrônico, sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim, em analogia ao dispositivo do art. 44, § 2º da Instrução Normativa nº 005/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento e Gestão.

17.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

17.14. Após a assinatura da ARP, o órgão ou entidade informará o representante da empresa contratada quanto a necessidade de cumprimento das obrigações e fiscalizações as quais será submetida a contratação.

17.15. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação de regularidade da empresa quanto a emissão das certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

17.16. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), e a comprovação da Regularidade Fiscal Municipal e Estadual, caso esses documentos não estejam juntados no processo de autorização de empenho e/ou pagamento.

17.17. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:

17.17.1. Verificação de autorização da demanda junto ao Grupo Gestor ou autoridade competente, conforme o caso.

17.17.2. Juntada de manifestação técnica da controladoria interna, para aferição dos requisitos técnicos da despesa em apreço.

17.17.3. Aferição de existência de lastro orçamentário para o comprometimento da fonte, com a devida compatibilidade com a requisição inaugural.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ANÁLISE DOS RISCOS 

18.1. A execução do presente contrato observará o gerenciamento de riscos identificado na fase de planejamento da contratação, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.133/2021, cujas medidas de prevenção, mitigação e contingência orientam a adequada execução do objeto contratual.

18.2. A CONTRATADA obriga-se a cooperar com a CONTRATANTE na adoção de medidas necessárias à prevenção e mitigação de riscos que possam impactar a execução do contrato, especialmente quanto à qualidade, prazos, continuidade e regularidade dos serviços.

18.3. A Administração poderá, a qualquer tempo, adotar providências administrativas e operacionais destinadas à correção de eventuais ocorrências, bem como à mitigação de riscos supervenientes identificados durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções e demais medidas previstas neste instrumento e na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS TRIBUTOS

19.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.

19.2. A Contratante, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO

20.1.     Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

21.1. A Contratada obriga-se a executar o objeto em perfeita harmonia e concordância com os termos do Instrumento Convocatório, com o Termo Referência do respectivo Processo Licitatório e do Instrumento Contratual.

21.2. A inadimplência da Contratada com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.

21.3. A Contratada não poderá ceder ou transferir o contrato, total ou parcialmente, a terceiros, sob pena de rescisão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei nº Lei n. º 14.133, Decreto Municipal que regulamenta a matéria, PREGAO ELETRONICO nº PE/2026.999-SEMEG SRP e Processos supracitados.

22.2. Farão parte integrante deste contrato, todos os elementos apresentados pela Contratada quando licitante, que tenha servido de base para o julgamento da licitação, bem como as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, independentemente de transcrição.

22.3. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de GURUPI - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

22.4. E por estarem de acordo, assinam este contrato os representantes das partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

GURUPI - TO, _______ de ______________________ de _________.

_______________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
17.527.397/0001-77
SAMUEL RODRIGUES MARTINS-CPF/MF:
CONTRATANTE

_______________________________________________
CONTRATADO
CPF/CNPJ CONTRATADO(A): XXXXXXXXXX
NOME DO EPRESENTANTE- CPF/MF: XXXXXXXXXX
CONTRATADO(A)

 



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