TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente Estudo Técnico Preliminar-ETP caracteriza-se como a primeira etapa da fase de planejamento da contratação, tendo por finalidade apresentar os estudos necessários à identificação e à análise da solução mais adequada para atendimento da necessidade previamente formalizada no Documento de Formalização da Demanda (DFD), em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.

1.2. O ETP constitui instrumento essencial do planejamento das contratações públicas, destinando-se a avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como a subsidiar a elaboração do Termo de Referência (TR) e dos demais documentos que integrarão o processo administrativo, assegurando maior racionalidade, eficiência e segurança à futura licitação.

1.3. Por meio deste estudo, procede-se à análise dos aspectos relevantes e suficientes à contratação pretendida, compreendendo a caracterização da necessidade, a avaliação das soluções disponíveis no mercado e a definição daquela que melhor atende ao interesse público, com vistas à adequada delimitação do objeto e à mitigação de riscos na fase competitiva.

1.4. A importância do Estudo Técnico Preliminar como elemento estruturante do planejamento das contratações públicas é reiteradamente reconhecida pelos órgãos de controle, destacando-se o entendimento firmado pela 2ª Diretoria de Controle Externo-2ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, conforme manifestação constante do Relatório Técnico nº 14/2024-2DICE, no Processo TCETO nº 12.675/2024, in verbis:

“Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o Acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
‘Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.’”

1.5. Tal entendimento encontra respaldo no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que o Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução para a Administração, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, elencando, de forma exemplificativa, os elementos mínimos que devem compor o referido estudo.

1.6. Nesses termos, o presente ETP analisa os pontos considerados necessários, adequados e coerentes à contratação em apreço, cujas deliberações e conclusões encontram-se expostas nos tópicos seguintes, servindo de base técnica e administrativa para a tomada de decisão da Administração.

2. DO OBJETO

2.1. O presente Estudo Técnico Preliminar tem por objeto a análise da viabilidade da contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços, de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto, a serem executados sob demanda nas unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

3. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. A presente demanda decorre da necessidade permanente de garantir a adequada conservação, funcionalidade e segurança das unidades escolares que integram a Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, as quais são utilizadas diariamente por alunos, professores, servidores e demais usuários, exigindo condições físicas compatíveis com o pleno desenvolvimento das atividades educacionais.

3.2. As edificações escolares demandam, de forma recorrente, a realização de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, bem como adequações funcionais pontuais e padronizadas, em razão do desgaste natural de seus componentes, da intensa utilização dos espaços, da necessidade de ajustes internos e da adaptação a exigências pedagógicas, administrativas e normativas supervenientes.

3.3. Registra-se que, anteriormente, houve tentativa de atendimento dessa necessidade por meio de adesão a Ata de Registro de Preços. Contudo, o procedimento foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Processo nº 4426/2025, tendo sido declarada a ilegalidade da adesão, com recomendação de suspensão imediata da execução contratual (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1092/2025-PLENO).

3.4. Em cumprimento à decisão do órgão de controle, a Administração promoveu a suspensão dos efeitos do ajuste e a consequente interrupção das frentes de manutenção que estavam previstas, o que resultou na ausência de contrato vigente para atendimento das demandas ordinárias de conservação predial nas unidades escolares.

3.5. A paralisação dos serviços, embora necessária para resguardar a legalidade e a segurança jurídica da gestão pública, contribuiu para o acúmulo de demandas reprimidas de manutenção preventiva e corretiva, agravando situações de desgaste estrutural e aumentando a urgência de recomposição da capacidade operacional de atendimento às unidades escolares.

3.6. Compete à Administração Pública zelar pela manutenção e adequado funcionamento de seus bens imóveis, assegurando ambientes seguros, salubres e funcionais. A ausência de instrumento contratual apto a atender tais demandas compromete a eficiência da gestão patrimonial e pode impactar diretamente a qualidade do ambiente escolar.

3.7. Conforme preconiza a ABNT NBR 5674, a manutenção de edificações compreende o conjunto de atividades técnicas destinadas a preservar ou recuperar as condições de desempenho dos sistemas construtivos, prevenindo falhas, corrigindo desgastes e garantindo a vida útil das edificações, sendo medida indispensável à racionalidade do gasto público.

3.8. Considerando a natureza contínua e recorrente das demandas de manutenção predial, bem como a imprevisibilidade quanto ao momento exato de sua ocorrência, a adoção do Sistema de Registro de Preços revela-se solução adequada para permitir contratações sob demanda, com planejamento, controle e observância integral às recomendações do órgão de controle, assegurando maior eficiência administrativa e segurança jurídica.

4. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A contratação objeto do presente Estudo Técnico Preliminar encontra-se alinhada ao planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, atendendo às necessidades permanentes de manutenção, conservação e adequação das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sem apresentar conflito com as diretrizes orçamentárias vigentes.

4.2. Em observância ao disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a presente contratação possui previsão no Plano Anual de Contratações – PCA do órgão, evidenciando a compatibilidade entre a demanda ora analisada e o planejamento administrativo previamente estabelecido.

4.3. O referido Plano Anual de Contratações encontra-se devidamente publicado e disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sendo possível a sua identificação por meio do respectivo ID/link de publicação, a seguir especificado:

4.4. Dessa forma, resta demonstrado o adequado alinhamento da contratação pretendida com os instrumentos formais de planejamento da Administração, atendendo às exigências legais aplicáveis e reforçando o caráter organizado e estratégico da demanda.

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. Para atendimento da necessidade identificada, a solução a ser contratada deverá atender a requisitos mínimos de qualificação técnica e econômico-financeira, compatíveis com a natureza de serviços comuns de engenharia voltados à manutenção predial preventiva e corretiva em unidades escolares, nos termos do inciso III do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

5.2. Requisitos de Qualificação Técnica

5.2.1. A empresa a ser contratada deverá possuir registro regular no conselho profissional competente, bem como indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela execução dos serviços, em conformidade com a legislação profissional aplicável.

5.2.2. Deverá ser exigida a comprovação de capacidade técnico-operacional, mediante demonstração de experiência prévia na execução de serviços de engenharia compatíveis com o objeto, em características e complexidade, conforme será detalhado no Termo de Referência.

5.2.3. Também deverá ser exigida a comprovação de capacidade técnico-profissional, por meio de profissional devidamente habilitado e com acervo técnico compatível com os serviços a serem executados, assegurando a adequada condução técnica das atividades.

5.2.4. O vínculo do profissional responsável com a empresa contratada deverá ser comprovado na forma da legislação vigente, admitidas as modalidades legalmente reconhecidas, a serem especificadas no instrumento convocatório.

5.2.5. Para efeito do julgamento objetivo, será exigido qualificação técnica mínima dos itens de maior relevância, conforme tabela a seguir:

TABELA – PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA - (Art. 67, §1º e §2º da Lei nº 14.133/2021)

Item da Planilha

Código SINAPI

Descrição do Serviço

Unidade

Quantidade Estimada

Quantidade Mínima Exigida (50%)

1.8.1.8

94216

Telhamento com telha metálica termoacústica E = 30mm, com até 2 águas, incluso içamento

4.305,46

2.152,73

1.14.1.6

88489

Pintura látex acrílica premium, aplicação manual em paredes, duas demãos

71.205,39

35.602,69

1.20.0.1

90778

Engenheiro civil de obra pleno com encargos complementares

hora

5.520

2.760

5.3. Requisitos de Qualificação Econômico-Financeira

5.3.1. A solução deverá assegurar que a empresa contratada possua capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos serviços, de modo a reduzir riscos de inadimplemento e descontinuidade da prestação.

5.3.2. Para tanto, deverá ser exigida documentação que demonstre a boa situação financeira da licitante, incluindo demonstrações contábeis e demais elementos admitidos pela Lei nº 14.133/2021, cujos critérios objetivos de avaliação serão definidos no Termo de Referência.

5.3.3. Poderá ser prevista, quando tecnicamente justificada, a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido compatível com o vulto da contratação, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 14.133/2021, com os parâmetros e percentuais a serem estabelecidos no instrumento convocatório.

6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. As quantidades previstas neste Estudo Técnico Preliminar foram estimadas com base na real necessidade da Administração, consideradas as demandas recorrentes de manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais das unidades educacionais e administrativas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Gurupi/TO, cujos detalhamentos técnicos, memórias de cálculo, composições de custos e demais documentos de suporte constam dos anexos do procedimento, os quais podem ser acessados clicando AQUI.

6.2. Para fins de melhor organização da contratação, racionalização da execução e ampliação da competitividade, o objeto foi estruturado em 05 (cinco) lotes, agrupando-se as unidades escolares e administrativas por conjunto operacional, conforme demonstrado na tabela abaixo.

6.3. A adoção do parcelamento do objeto em lotes decorre da necessidade de compatibilizar, de um lado, a viabilidade técnica e operacional da execução contratual, e, de outro, a ampliação da competitividade do certame, especialmente diante da vultuosidade do objeto e do volume financeiro global estimado.

6.4. Tal modelagem observa a orientação firmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que recomenda revisão do critério de seleção da proposta mais vantajosa, assentando que, em regra, deve-se adotar o menor preço por item, admitindo-se, todavia, o menor preço por lote quando houver razões técnicas e econômicas devidamente justificadas nos documentos da fase preparatória.

6.5. No caso concreto, a adjudicação por item mostrou-se inadequada, em razão da natureza integrada e interdependente das frentes de serviços de engenharia abrangidas na contratação. Em intervenções de manutenção predial, é frequente a necessidade de execução articulada de serviços em sistemas construtivos correlatos, como instalações elétricas, hidrossanitárias, pisos, revestimentos, forros, coberturas e esquadrias, o que recomenda a contratação por lote, de forma a evitar fragmentação excessiva, sobreposição de responsabilidades, dificuldades de coordenação e prejuízos à eficiência da execução.

6.6. Ademais, a divisão em lotes também prestigia o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, na medida em que evita a concentração integral do objeto em uma única contratação de elevado valor global. Isso porque, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, não se aplicam os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 quando o valor estimado da licitação superar a receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte.

6.7. Assim, o desmembramento das unidades escolares e administrativas em 05 (cinco) lotes distintos buscou manter cada agrupamento em patamar econômico mais compatível com a participação de empresas enquadráveis como ME e EPP, sem sacrificar a coerência técnica do objeto nem comprometer a eficiência operacional da futura execução contratual.

6.8. Os valores estimados por lote refletem o levantamento técnico realizado pela área competente, a partir das necessidades identificadas em cada unidade contemplada, observadas as especificidades de manutenção, conservação e adequação funcional dos respectivos ambientes.

6.1. As quantidades foram estimativas de acordo com a real necessidade do órgão para cada unidade que demanda as frentes de serviços, cujos detalhamentos estão nos documentos constantes dos anexos. A título de exemplificação, os lotes foram divididos conforme tabela a seguir:

Descrição do Lote Estimado
LOTE 01- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 1:
- ESCOLA MUNICIPAL JOSE PEREIRA DA CRUZ;
- ESCOLA MUNICIPAL ORLINDO PEREIRA DA MOTA;
- ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO LINO;
- ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO DE ALMEIDA VERAS
4.115.365,76
LOTE 02- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 2:
- CEMEI SENADOR JOAO RIBEIRO;
- ESCOLA MUNICIPAL AGRIPINO DE SOUSA GALVAO;
- ESCOLA MUNICIPAL JOEL FERREIRA;
- IMEI SILNY RODRIGUES DOS SANTOS;
- ESCOLA MUNICIPAL ILSA BORGES
4.540.201,89
LOTE 03- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 3:
- CEMEI PROF. JOSUE ALVES MOREIRA
- ESCOLA MUNICIPAL LENIVAL CORREIA FERREIRA;
- ESCOLA MUNICIPAL VALNIR DE SOUSA SOARES;
- ESCOLA MUNICIPAL DOMINGOS BARREIRA DE AMORIM;
- ESCOLA MUNICIPAL GILBERTO REZENDE ROCHA FILHO
4.581.144,52
LOTE 04- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 4:
- CEMEI RAIMUNDA REGINO DE LIMA
- ESCOLA MUNICIPAL VILA NOVA;
- ESCOLA MUNICIPAL ELIZEU DE CARVALHO;
- ESCOLA MUNICIPAL BENEVENUTO ALVES MOREIRA
4.517.032,44
LOTE 05- SERVICOS COMUNS DE ENGENHARIA, VISANDO A MANUTENCAO E ADEQUACAO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SEMEG
UNIDADES A SEREM ATENDIDAS E PROJETADAS NO LOTE 5:
- CEMEI ONEIDE DE SOUSA COELHO
- CEMEI IRMA DIVINA;
- CEMEI TANIA SCOTTA;
- ESCOLA MUNICIPAL DR. ULISSES GUIMARAES;
- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO - SEMEG
2.972.270,28
Valor total Estimado 20.726.014,89

6.9. O quantitativo indicado possui natureza estimativa, não constituindo obrigação de contratação integral pela Administração, servindo como parâmetro para formação da ata de registro de preços e para a adequada previsão da potencial demanda administrativa.

6.10. Por se tratar de procedimento destinado ao registro de preços, os serviços serão solicitados de forma gradual e conforme a efetiva necessidade da Administração, observada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira do ente contratante.

6.11. A execução dos serviços ocorrerá sob demanda, de acordo com a priorização das necessidades verificadas ao longo da vigência da ata e dos instrumentos dela decorrentes, não havendo obrigatoriedade de acionamento integral dos valores estimados para cada lote.

6.12. Os valores estimados refletem o contexto técnico da necessidade potencial de intervenções nas unidades contempladas, funcionando como referência para a contratação futura e eventual, sem prejuízo de que a efetiva execução observe o planejamento administrativo, a capacidade de desembolso do ente e a superveniência de demandas concretas.

6.13. Da Memória de Cálculo para o Levantamento do Quantitativo (Fundamentação: inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei nº 14.133/2021)

6.13.1. A estimativa dos quantitativos a serem registrados foi elaborada mediante metodologia híbrida, combinando dados históricos de execuções anteriores com levantamento técnico atualizado das necessidades das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO.

6.13.2. Inicialmente, foram analisados os quantitativos executados em contratações anteriores de mesma natureza realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, considerando-se os registros de ordens de serviço, medições e relatórios de execução, a fim de identificar padrões de demanda recorrente relacionados à manutenção predial preventiva e corretiva.

6.13.3. Paralelamente, procedeu-se à sondagem técnica in loco nas unidades escolares, com levantamento das condições estruturais e funcionais das edificações, identificando-se intervenções típicas de manutenção de rotina, tais como pequenos reparos civis, elétricos, hidráulicos e ajustes funcionais, sem caracterização de obras ou ampliações estruturais.

6.13.4. Os quantitativos estimados refletem, portanto:

6.13.4.1. a média histórica de consumo de serviços de manutenção;

6.13.4.2. a projeção de novas demandas identificadas em inspeções técnicas;

6.13.4.3. a necessidade de atendimento sob demanda ao longo do exercício, considerando a natureza contínua da manutenção predial.

6.13.5. Ressalta-se que a memória de cálculo consolidada, contendo a planilha detalhada com o comparativo entre frentes executadas anteriormente e frentes projetadas para futura execução, encontra-se anexada aos documentos técnicos que instruem o presente Estudo Técnico Preliminar, dada a extensão e densidade dos dados, o que inviabiliza sua integral reprodução no corpo deste documento.

6.13.6. Destaca-se, ainda, que a memória de cálculo ora apresentada refere-se exclusivamente à estimativa de quantitativos para fins de planejamento da contratação, não se confundindo com as memórias de cálculo específicas de eventuais projetos técnicos que venham a ser elaborados para intervenções pontuais, as quais constarão nos respectivos documentos técnicos que subsidiarão a execução contratual.

6.13.7. A metodologia adotada observa boas práticas administrativas e encontra respaldo em modelos de contratação similares adotados por outros órgãos públicos em serviços de manutenção predial sob demanda, garantindo coerência, previsibilidade orçamentária e adequada estimativa da futura demanda.

6.14. Da destinação do objeto

6.14.1. O objeto da contratação destina-se a atender às necessidades permanentes de manutenção predial preventiva e corretiva das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, assegurando condições físicas adequadas ao funcionamento regular das atividades educacionais.

6.14.2. A adequada conservação e funcionalidade das edificações escolares constitui requisito essencial para a prestação contínua, segura e eficiente do serviço público de educação, uma vez que ambientes degradados, inadequados ou com falhas de manutenção comprometem não apenas o patrimônio público, mas também a segurança, o conforto e o desempenho de alunos, professores e demais servidores.

6.14.3. Nesse contexto, a contratação proposta possui clara vinculação com o interesse público educacional, ao viabilizar intervenções pontuais, padronizadas e tempestivas, capazes de prevenir a deterioração das estruturas físicas, prolongar a vida útil dos imóveis e assegurar ambientes compatíveis com as exigências pedagógicas, administrativas e normativas.

6.14.4. A adoção de solução estruturada para a execução contínua e sob demanda de serviços de manutenção predial permite à Administração responder de forma ágil às necessidades das unidades escolares, evitando paralisações, improvisações ou medidas emergenciais que possam comprometer o calendário letivo e a qualidade do ensino ofertado à população.

6.14.5. Assim, a destinação do objeto revela-se plenamente justificada sob a ótica do interesse público, ao contribuir diretamente para a efetividade das políticas públicas educacionais, para a preservação do patrimônio público e para a garantia de ambientes escolares seguros, funcionais e adequados ao pleno desenvolvimento das atividades educacionais.

7. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há, no presente momento, contratações correlatas ou interdependentes vigentes, de mesma natureza, que mantenham vínculo executivo direto com o objeto ora pretendido, consistente no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais das unidades educacionais e administrativas da Rede Municipal de Ensino de Gurupi/TO.

7.2. Registra-se, contudo, a existência de contratação pretérita de natureza semelhante, formalizada mediante adesão a ata de registro de preços, destinada à execução de serviços de manutenção predial em unidades escolares da rede municipal.

7.3. Após análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a Administração promoveu a suspensão dos efeitos do ajuste, em observância às orientações emanadas no curso da instrução processual, sobrevindo, ao final, a descontinuidade da contratação anterior, com cancelamento do ajuste e interrupção definitiva da execução dos serviços.

7.4. A paralisação das frentes de manutenção, embora necessária à preservação da legalidade, da segurança jurídica e da conformidade procedimental, contribuiu para o agravamento das demandas reprimidas de reparos, conservação e intervenções preventivas nas unidades escolares, especialmente em razão do caráter contínuo e recorrente das necessidades de manutenção predial.

7.5. Nesse contexto, a presente contratação surge como medida necessária à recomposição da regularidade administrativa e à retomada planejada das ações de manutenção, observando-se integralmente os requisitos legais, a adequada instrução da fase preparatória e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.

7.6. Além desse histórico, registra-se que se encontram em andamento dois procedimentos administrativos relacionados a intervenções em unidades integrantes da rede municipal de ensino, quais sejam: o Processo nº 2026020914115, destinado à ampliação das Escolas de Tempo Integral Elizeu de Carvalho e Benevenuto Alves Moreira, e o Processo nº 2026020514012, destinado à ampliação dos CEMEIs Raimunda Regino de Lima e Irmã Divina.

7.7. Tais procedimentos não se confundem com a presente contratação, por se tratarem de objetos de natureza distinta, vinculados a obras de ampliação e/ou reforma, ao passo que o presente processo tem por objeto a contratação de serviços comuns de engenharia voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais, sob regime de execução sob demanda.

7.8. Não obstante a autonomia material e procedimental desses processos, reconhece-se a existência de correlação fática e operacional entre eles e a presente contratação, na medida em que algumas das unidades escolares contempladas pelos procedimentos de ampliação/reforma também poderão demandar, em momentos distintos ou complementares, serviços de manutenção predial abrangidos pelo objeto deste Estudo Técnico Preliminar.

7.9. Tal circunstância impõe à Administração o dever de adotar adequada coordenação entre os planejamentos, de modo a evitar sobreposição de escopos, duplicidade de medições, conflito de frentes executivas e indevida confusão entre serviços de manutenção predial e intervenções caracterizáveis como reforma ou ampliação.

7.10. Essa cautela encontra respaldo na orientação recebida em circunstâncias de despachos e manifestações técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, dos quais contemplam também no Processo nº 9097/2025, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi/TO, na qual se vê a recomendar que sejam revistas cláusulas editalícias referentes à caracterização do objeto, com a necessária distinção entre serviços de nateruza de manutenção preventiva e corretiva em predios, daqueles entendidos como serviços, em razão da diversidade de complexidade, tratamento técnico e exigências correlatas, bem como a revisão do critério de seleção da proposta mais vantajosa.

7.11. Embora a mencionada deliberação tenha sido proferida em processo afeto a outra secretaria municipal, sua razão de decidir revela-se aplicável, por analogia administrativa, ao presente caso, tendo em vista a semelhança material entre os objetos analisados, ambos relacionados à contratação de serviços de engenharia incidentes sobre edificações públicas municipais.

7.12. Assim, os processos de ampliação acima referidos não configuram interdependência contratual ativa apta a condicionar a presente contratação, mas representam contratações correlatas relevantes, cujo registro neste Estudo Técnico Preliminar se mostra necessário para demonstrar a coerência do planejamento administrativo e a observância das recomendações emanadas pelos órgãos de controle externo.

7.13. Em conclusão, a presente contratação mantém autonomia jurídica e funcional em relação aos processos nº 2026020914115 e nº 2026020514012, sem prejuízo da necessidade de compatibilização executiva, acompanhamento técnico integrado e estrita delimitação dos respectivos objetos, especialmente para preservar a distinção entre manutenção predial, reforma e ampliação.

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21) 

8.1. A estimativa do valor da contratação foi elaborada em observância ao disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, de modo a assegurar a compatibilidade dos preços estimados com aqueles praticados no mercado, considerando bancos de dados públicos oficiais, as quantidades estimadas, a potencial economia de escala e as peculiaridades locais de execução dos serviços.

8.2. Nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o orçamento estimativo dos serviços comuns de engenharia objeto desta demanda foi elaborado predominantemente com base nas composições de custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil-SINAPI, adotando-se valores iguais ou inferiores à mediana dos itens correspondentes, acrescidos dos percentuais de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais cabíveis, conforme regulamentação aplicável.

8.3. O SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, constitui banco de dados público de referência nacional, amplamente utilizado pela Administração Pública para a orçamentação de serviços e insumos da construção civil, conferindo maior transparência, padronização e segurança técnica à formação do preço estimado.

8.4. De forma excepcional e devidamente justificada, para determinados serviços ou insumos cuja composição não se encontra disponível ou adequadamente representada no SINAPI, em razão de sua natureza específica ou de características próprias do mercado local e regional, foram adotadas composições próprias, elaboradas com base em levantamento de mercado e em parâmetros técnicos compatíveis, mantendo-se, sempre que possível, vinculação de preços e insumos às referências do SINAPI.

8.5. Quando necessário, as composições excepcionais foram complementadas por consultas a contratações similares realizadas por outros órgãos da Administração Pública, bem como a bases de dados setoriais e fontes oficiais disponíveis, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, preservando-se a razoabilidade, a economicidade e a fidedignidade da estimativa de preços.

8.6. Assim, o valor previamente estimado reflete o preço médio de mercado para os serviços pretendidos, atendendo aos critérios legais e técnicos aplicáveis, servindo de referência adequada para a instrução do processo de contratação.

9. LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. Em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se ao levantamento das alternativas disponíveis no mercado para atendimento da demanda de manutenção predial das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, considerando aspectos técnicos, operacionais, econômicos e administrativos.

9.2. A partir da análise das práticas adotadas pela Administração Pública e das soluções usualmente ofertadas pelo mercado, foram identificadas as seguintes alternativas:

a) Contratação de mão de obra terceirizada, com aquisição separada de materiais por meio de atas de registro de preços

9.2.1. Nessa alternativa, a Administração manteria contrato específico de mão de obra terceirizada para execução dos serviços de manutenção predial, realizando, paralelamente, a aquisição dos materiais necessários por meio de atas de registro de preços distintas.

9.2.2. Todavia, tal modelo demandaria a manutenção contínua de diversos profissionais especializados (pedreiros, eletricistas, pintores, carpinteiros, dentre outros), independentemente da efetiva demanda de serviços, o que resultaria em elevação de custos fixos, menor flexibilidade operacional e maior complexidade de gestão. Ademais, haveria risco de descompasso entre a disponibilidade da mão de obra e o fornecimento oportuno dos materiais, comprometendo a eficiência do atendimento às unidades escolares.

b) Contratação de serviços comuns de engenharia, com fornecimento integrado de mão de obra, materiais e equipamentos

9.2.3. Nesta alternativa, a Administração contrata empresa especializada para execução dos serviços de manutenção predial, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários, com atendimento das demandas conforme seu surgimento, mediante ordens de serviço.

9.2.4. Tal solução apresenta maior eficiência técnica e econômica, uma vez que transfere à contratada a responsabilidade pela mobilização dos profissionais adequados a cada tipo de serviço, reduzindo custos fixos, simplificando a gestão administrativa e assegurando maior agilidade e padronização na execução. Além disso, permite atendimento multiprofissional conforme a necessidade específica de cada unidade escolar, sem prejuízo da continuidade das atividades educacionais.

c) Contratação pontual ou direta a cada surgimento de demanda de manutenção

9.2.5. Nessa hipótese, cada necessidade de manutenção seria atendida por meio de contratação específica, iniciada somente após o surgimento da demanda.

9.2.6. Contudo, considerando a frequência e a imprevisibilidade das demandas de manutenção nas unidades escolares, tal alternativa mostra-se inadequada, uma vez que os prazos administrativos inerentes às contratações isoladas tendem a gerar acúmulo de demandas não atendidas, atrasos na execução dos serviços e prejuízos ao regular funcionamento das escolas e ao calendário letivo.

9.3. Diante da análise realizada, conclui-se que a alternativa descrita na alínea “b” mostra-se a mais adequada sob os aspectos técnico, operacional e econômico, especialmente quando associada à utilização do Sistema de Registro de Preços, por permitir a execução dos serviços de forma parcelada e sob demanda, com maior agilidade, previsibilidade de custos e eficiência administrativa.

9.4. Assim, o levantamento de mercado evidencia que a contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento integrado de mão de obra e materiais, mediante Registro de Preços, constitui a solução que melhor atende ao interesse público e às necessidades da Rede Municipal de Ensino.

10. DA ANÁLISE DAS SOLUÇÕES EXISTENTES NO MERCADO E DA ESCOLHA DA SOLUÇÃO

10.1. A partir do levantamento das alternativas disponíveis no mercado, procedeu-se à análise comparativa das soluções identificadas, considerando critérios de eficiência administrativa, viabilidade operacional, economicidade e aderência às necessidades da Rede Municipal de Ensino.

10.2. A alternativa descrita na alínea “a” (contratação de mão de obra terceirizada com aquisição separada de materiais) mostrou-se inadequada, uma vez que não garante atendimento integral e flexível das demandas de manutenção predial, podendo gerar aumento de custos fixos, dificuldades de gestão e descompasso entre a disponibilidade de profissionais e o fornecimento dos materiais necessários.

10.3. A alternativa prevista na alínea “b” (contratação de serviços comuns de engenharia, com fornecimento integrado de mão de obra, materiais e equipamentos) revelou-se a mais adequada, por assegurar maior agilidade, racionalização de custos, atendimento multiprofissional conforme a demanda e maior eficiência na execução dos serviços, transferindo à contratada a responsabilidade pela adequada mobilização dos recursos necessários.

10.4. A alternativa indicada na alínea “c” (contratação pontual a cada surgimento de demanda) mostrou-se incompatível com a frequência e a imprevisibilidade das necessidades de manutenção nas unidades escolares, uma vez que os prazos administrativos inerentes às contratações isoladas comprometeriam o atendimento tempestivo e a continuidade das atividades educacionais.

10.5. Diante do exposto, conclui-se que a solução descrita na alínea “b” é a que melhor atende ao interesse público, recomendando-se sua adoção, preferencialmente por meio do Sistema de Registro de Preços, de modo a viabilizar a execução dos serviços de forma parcelada e sob demanda.

11. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

11.1. A solução proposta consiste na contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços, de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO.

11.2. Trata-se de modelo de contratação amplamente adotado por órgãos e entidades da Administração Pública para atendimento de necessidades permanentes e recorrentes de manutenção predial, especialmente em estruturas de uso contínuo e intensivo, como as unidades escolares, que demandam intervenções frequentes e tempestivas para garantia do adequado funcionamento.

11.3. Após a vigência da Ata de Registro de Preços, a Administração poderá formalizar contratações decorrentes, mediante a celebração de contratos ou instrumentos equivalentes, conforme as demandas previamente identificadas ou aquelas que vierem a surgir ao longo da execução da ata, observados os limites de quantitativos registrados e a disponibilidade orçamentária.

11.4. A execução dos serviços ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, mediante emissão de Ordens de Serviço, permitindo à Administração flexibilidade para atender às necessidades específicas de cada unidade escolar, sem a obrigatoriedade de contratação imediata da totalidade dos quantitativos estimados.

11.5. Considerando o levantamento de mercado realizado, bem como a experiência da Administração em contratações anteriores e a análise de práticas adotadas por outros entes públicos, verificou-se que a solução proposta é a que melhor atende, no presente momento, às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, sob os aspectos técnico, operacional e econômico.

11.6. Para fins de formação do preço estimado e gestão da contratação, a solução adotada baseia-se, predominantemente, em composições referenciais de custos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, banco de dados público mantido pela Caixa Econômica Federal, amplamente utilizado pela Administração Pública para orçamentação de serviços comuns de engenharia.

11.7. De forma excepcional, quando inexistentes ou inadequadas as composições no SINAPI para determinados serviços ou insumos de natureza específica ou regional, poderão ser utilizadas composições complementares ou próprias, desde que tecnicamente justificadas e mantendo vinculação com parâmetros referenciais de mercado, conforme detalhamento a ser apresentado no Termo de Referência.

11.8. A solução como um todo permite adequada gestão, fiscalização e controle da execução, assegurando a correção de eventuais falhas, a manutenção dos padrões mínimos de qualidade e a continuidade dos serviços educacionais, atendendo plenamente ao interesse público que fundamenta a contratação.

12. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO (Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A solução foi objeto de parcelamento em lotes, e não de contratação unitária global, tendo em vista a necessidade de compatibilizar a viabilidade técnica da execução com a ampliação da competitividade do certame, em observância ao art. 18, § 1º, inciso VIII, e ao art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

12.2. O parcelamento adotado não se deu por itens isolados de serviços, mas sim por lotes compostos por conjuntos de unidades educacionais e administrativas, organizados segundo critérios operacionais e de execução, de modo a preservar a coerência técnica das intervenções e a racionalidade administrativa da futura contratação.

12.3. Tal modelagem decorre do fato de que o objeto da contratação é formado por serviços comuns de engenharia de natureza contínua e padronizada, envolvendo frentes correlatas e frequentemente interdependentes, tais como serviços civis, elétricos, hidráulicos, sanitários, de cobertura, revestimento, pintura, esquadrias e demais intervenções acessórias de manutenção predial.

12.4. Nessas condições, o parcelamento por itens autônomos mostraria baixa adequação técnica e operacional, uma vez que poderia conduzir à contratação de múltiplos prestadores para frentes executivas coadunantes entre si, com risco de sobreposição de atividades, desarticulação das intervenções, aumento da complexidade fiscalizatória, dificuldade de definição de responsabilidades técnicas e maior probabilidade de retrabalhos ou incompatibilidades executivas.

12.5. Por essa razão, a Administração adotou solução intermediária e mais eficiente, consistente no parcelamento em 05 (cinco) lotes, cada qual abrangendo um conjunto de unidades escolares e administrativas, preservando-se, dentro de cada lote, a execução integrada das frentes de manutenção predial necessárias ao adequado atendimento das demandas.

12.6. A opção pelo parcelamento em lotes também se alinha às orientações firmadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos seus manuais e despachos, segundo os quais, o critério de julgamento deve ser, em regra, o de menor preço por item, admitindo-se, contudo, a adoção de menor preço por lote quando houver razões técnicas e econômicas devidamente justificadas nos documentos da fase interna da licitaçã.

12.7. No caso concreto, as razões técnicas e econômicas encontram-se presentes, pois a divisão em lotes permite, simultaneamente, evitar a concentração excessiva do objeto, preservar a integração executiva dos serviços dentro de cada agrupamento e promover melhor distribuição da execução contratual entre possíveis interessados do mercado.

12.8. Ademais, o parcelamento em lotes revela-se medida apta a ampliar o campo da competitividade, na medida em que reduz o porte econômico de cada disputa em comparação com uma contratação global única, possibilitando maior participação de empresas com menor capacidade operacional e financeira, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, quando compatível com os limites legais aplicáveis.

12.9. Essa opção mostra-se particularmente relevante diante do disposto no art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual, nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, não se aplicam os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 quando o valor estimado da licitação superar a receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte. Assim, o desmembramento da solução em lotes contribui para reduzir barreiras econômicas de acesso e favorecer ambiente concorrencial mais amplo.

12.10. Sob o aspecto administrativo, a modelagem adotada também se mostra mais eficiente do que a fragmentação por itens, pois reduz os custos de coordenação excessiva, permite fiscalização mais racional por agrupamentos, facilita a medição dos serviços e melhora a definição das responsabilidades contratuais no âmbito de cada lote.

12.11. Desse modo, conclui-se que o parcelamento da solução em lotes atende, simultaneamente, aos princípios da eficiência, competitividade, economicidade e planejamento, revelando-se a alternativa mais adequada para a presente contratação, por conciliar ampliação da disputa com preservação da coerência técnica e operacional do objeto.

12.12. Ressalta-se, por fim, que a utilização do Sistema de Registro de Preços não se confunde com a lógica de parcelamento aqui tratada, uma vez que a ata apenas viabiliza contratações futuras e eventuais, conforme a necessidade da Administração, sem obrigatoriedade de contratação integral dos quantitativos estimados para cada lote.

13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. A contratação pretendida visa alcançar resultados concretos e mensuráveis em termos de economicidade, eficiência administrativa e melhoria das condições estruturais das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, assegurando o adequado aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

13.2. Sob o aspecto da economicidade, a adoção do Sistema de Registro de Preços, aliada à contratação integrada de serviços comuns de engenharia, possibilita a realização das intervenções somente quando efetivamente necessárias, evitando gastos desnecessários, reduzindo desperdícios e permitindo maior controle sobre a execução e os custos associados às manutenções prediais.

13.3. No que se refere ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, a solução contratual reduz a necessidade de mobilização permanente de equipes próprias ou terceirizadas pela Administração, transferindo à empresa contratada a responsabilidade pela disponibilização de profissionais qualificados e multiprofissionais, o que resulta em maior eficiência operacional e racionalização da força de trabalho administrativa e técnica.

13.4. Do ponto de vista material e financeiro, a padronização dos serviços e a utilização de referências oficiais de custos permitem maior previsibilidade orçamentária, transparência e controle, além de garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma planejada, sustentável e alinhada às reais necessidades das unidades escolares.

13.5. Destaca-se, ainda, que a manutenção predial adequada e contínua impacta diretamente na qualidade do ambiente escolar, proporcionando condições dignas de trabalho aos profissionais da educação e um espaço seguro, funcional e adequado ao processo de ensino-aprendizagem, refletindo positivamente no desempenho dos alunos e na permanência escolar.

13.6. Assim, os resultados pretendidos com a presente contratação transcendem a mera execução de serviços de engenharia, contribuindo para a valorização da educação pública, para a preservação do patrimônio público e para a promoção de um ambiente escolar que respeite a dignidade da comunidade escolar, em consonância com o interesse público e os princípios que regem a Administração Pública.

14. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação:
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. Em razão da natureza do objeto e do modelo de contratação adotado, não se vislumbra a necessidade de adoção de providências estruturais ou extraordinárias previamente à celebração do contrato, tais como adequações físicas, aquisição de equipamentos específicos ou capacitação técnica adicional de servidores.

14.2. A gestão e a fiscalização contratual serão exercidas por servidores já designados e capacitados no âmbito da Administração, observadas as atribuições ordinárias inerentes às funções de gestor e fiscal de contratos, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e das normas internas aplicáveis.

14.3. Eventuais orientações operacionais ou ajustes procedimentais necessários ao adequado acompanhamento da execução contratual serão realizados no curso da vigência da contratação, sem prejuízo da regular execução dos serviços e do atendimento ao interesse público.

15. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

15.1. Considerando a natureza dos serviços a serem contratados, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais de pequeno vulto em unidades escolares, os impactos ambientais esperados são, em regra, pontuais, temporários e de baixa intensidade, podendo ser adequadamente mitigados mediante a adoção de boas práticas ambientais durante a execução dos serviços.

15.2. A CONTRATADA deverá observar, obrigatoriamente, as normas relativas à gestão e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, em especial o disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, bem como os artigos 46, 49, 60 e demais dispositivos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata das sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

15.3. A fiscalização contratual analisará os materiais, insumos e sistemas empregados nos serviços, com especial atenção aos critérios de sustentabilidade, eficiência energética, redução de impactos ambientais e uso racional dos recursos naturais, sempre que compatíveis com a natureza do serviço e com os preços praticados no mercado.

15.4. Sempre que possível, deverão ser utilizados materiais, produtos e tecnologias de baixo impacto ambiental, que promovam a conservação e o uso racional da água, a eficiência energética e a preferência por produtos com certificação ambiental reconhecida.

15.5. Os materiais aplicados pela CONTRATADA, sempre que viável, deverão ser constituídos, no todo ou em parte, por materiais reciclados, atóxicos ou biodegradáveis, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente as ABNT NBR 15448-1 e 15448-2.

15.6. O armazenamento e a manipulação de materiais inflamáveis ou potencialmente perigosos deverão ocorrer apenas em locais previamente autorizados pela fiscalização, cabendo à CONTRATADA adotar todas as medidas de segurança exigidas pelos órgãos competentes, inclusive quanto à prevenção e combate a incêndios.

15.7. Recomenda-se, sempre que tecnicamente possível, a utilização de materiais que não contenham substâncias perigosas em concentrações superiores às recomendadas pela Diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr VI), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs) e éteres difenil-polibromados (PBDEs).

16. DA FORMA DE PAGAMENTO

16.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

16.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

16.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

16.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

16.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

16.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

17. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

17.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

17.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

17.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, embora estejamos diante de uma eventual contratação, processada por meio do SRP, a seguir tabela com a indicação de possível reserva ou execução orçamentária:

Orgão Und /Orc Função Sub Função Programa Proj/Ativ Rubrica Rec Vinculado
14' 1406' 12' 361' 0003' 2044' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 1023' 4490510000000000' 15700000000000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 1023' 4490510000000000' 15001001104011'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2040' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2039' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0003' 2045' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1055' 4490510000000000' 15690000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1018' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 2042' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 15700000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 17540000000000'
14' 1406' 12' 361' 0004' 1020' 4490510000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2050' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2048' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 131' 0002' 2035' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 365' 0003' 2049' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 367' 0004' 1027' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 367' 0004' 1025' 3390390000000000' 15000000000000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2030' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2002' 3390390000000000' 15001001101000'
14' 1406' 12' 122' 0002' 2004' 3390390000000000' 15001001101000'

17.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

17.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

17.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

17.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

17.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

18. PRAZO DE EXECUÇÃO

18.1. O início da execução dos serviços deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da respectiva Ordem de Serviço, emitida pela Administração, observadas as especificidades da unidade escolar demandante e o planejamento necessário para compatibilização com a rotina das atividades educacionais.

18.2. O prazo para execução de cada demanda será definido na Ordem de Serviço, considerando a natureza, a complexidade e a quantidade dos serviços solicitados, bem como as condições operacionais da unidade escolar onde ocorrerá a intervenção.

18.3. Para a definição dos prazos de execução, poderão ser adotados, como referência, os coeficientes de produtividade das composições unitárias utilizadas na elaboração do orçamento estimativo, sem prejuízo da avaliação técnica da fiscalização quanto à viabilidade do cronograma apresentado.

18.4. A CONTRATADA deverá dimensionar adequadamente suas equipes de trabalho e apresentar, previamente ao início dos serviços, cronograma físico de execução, compatível com as demandas da unidade escolar e com as orientações da fiscalização, o qual ficará sujeito à aprovação do setor responsável pela gestão e fiscalização do contrato.

18.5. Durante a execução dos serviços, a CONTRATADA deverá atender prontamente às determinações da fiscalização quanto à correção de defeitos, falhas ou imperfeições eventualmente identificadas, promovendo as regularizações necessárias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da formal comunicação do fato, salvo prazo diverso fixado em razão da natureza do serviço.

18.6. O prazo de execução dos serviços somente poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado e aceito pela Administração, mediante solicitação formal da CONTRATADA, apresentada antes do término do prazo originalmente fixado.

18.7. O pedido de prorrogação deverá ser acompanhado de novo cronograma físico de execução, indicação do período adicional pretendido, justificativa detalhada da impossibilidade de cumprimento do prazo originalmente estabelecido e comprovação dos fatos que fundamentam a solicitação, ficando sua aceitação a critério da Administração.

19. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUANTO A NÃO PUBLICAÇÃO DA IRP

19.1. O presente procedimento tem por objeto a viabilidade de realização licitação, com o emprego do Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, de natureza contínua e padronizada, com fornecimento de materiais e mão de obra, destinados à manutenção predial preventiva e corretiva, conservação e adequações funcionais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi-TO.

19.2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a fim de possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e consolidar a estimativa total de quantidades da contratação.

19.3. Entretanto, o §1º do referido dispositivo estabelece exceção expressa à regra geral, ao dispor que o procedimento será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Trata-se de hipótese de dispensa condicionada à demonstração motivada de que não há potencial formação de grupo de órgãos participantes, hipótese que se amolda ao presente caso concreto.

19.4. No âmbito deste procedimento, verifica-se que:

a) a demanda decorre de planejamento interno específico da Secretaria Municipal de Educação, vinculado a projetos próprios de manutenção e adequação das unidades escolares da rede municipal;

b) os serviços foram estruturados a partir de levantamentos técnicos individualizados, com planilhas orçamentárias que refletem peculiaridades construtivas, funcionais e pedagógicas das escolas municipais;

c) as intervenções previstas guardam relação direta com o calendário escolar, a segurança de alunos e servidores e as exigências de funcionamento regular das unidades de ensino, configurando necessidade administrativa própria e intransferível.

19.5. Desse modo, não se identifica viabilidade técnica ou interesse administrativo na ampliação subjetiva da futura Ata de Registro de Preços para outros órgãos, pois os quantitativos estimados foram dimensionados exclusivamente com base nas necessidades da Rede Municipal de Ensino. A eventual abertura da IRP poderia implicar agregação artificial de demandas heterogêneas, com consequente elevação expressiva dos quantitativos e do valor global estimado, distorcendo o planejamento originalmente concebido e ampliando o risco de questionamentos pelos órgãos de controle quanto à aderência entre estimativa e necessidade efetiva.

19.6. Ademais, a própria doutrina especializada tem ressaltado que a dispensa da IRP, na sistemática do art. 86, §1º, não constitui mero atalho procedimental, mas declaração jurídica de que o órgão gerenciador é, de fato, o único contratante. Nessa hipótese, a divulgação da IRP perderia seu objeto, pois não haveria potencial formação de grupo de órgãos participantes a justificar a etapa de agregação de demandas e consolidação ampliada de quantitativos. Conforme ensinamentos de Niebuhr (fls. 886, 2022):

“(...) é preciso reconhecer sim competência discricionária para não realizar o procedimento de intenção de registro de preços, ainda que se considere que a regra seja realizá-lo, em alinho ao caput do artigo 86 da Lei n. 14.133/21. Pode-se antever diversas justificativas, entre as quais, (i) demanda urgente, (ii) demanda por quantitativo expressivo, (iii) complexidade ou peculiaridade técnica do objeto, (iv) falta de estrutura do órgão ou entidade e, inclusive, (v) prejuízo a competividade.” - acessado em https://portal.sollicita.com.br/Noticia/22641/inten%C3%A7%C3%A3o-de-registro-de-pre%C3%A7os-(irp)-na-lei-n%C2%BA-14.133%2F2021:-#:~:text=%E2%80%9C(...)%20%C3%A9%20preciso%20reconhecer,.%E2%80%9D%20Grifou%2Dse

19.7. Importa destacar, ainda, que a inclusão de outros órgãos poderia comprometer a governança da futura ata, aumentando a complexidade da gestão contratual, da fiscalização e do controle dos saldos, sobretudo considerando tratar-se de serviços de engenharia executados sob demanda, com necessidade de acompanhamento técnico rigoroso e atuação direta da equipe de engenharia da Secretaria Municipal de Educação.

19.8. Ressalte-se, por oportuno, que a não divulgação da IRP não impede, por si só, a adesão posterior por órgãos não participantes, na forma da legislação vigente; contudo, a própria lógica do §1º do art. 86 pressupõe que a ata seja estruturada sob a premissa de unicidade do contratante, ou seja, sem vocação estrutural para acomodar pluralidade inicial de demandas. Assim, a dispensa ora fundamentada preserva a coerência entre planejamento, estimativa quantitativa e capacidade gerencial do órgão.

19.9. Por fim, cumpre registrar que a natureza contínua dos serviços, associada à necessidade de respostas céleres às demandas de manutenção preventiva e corretiva nas unidades escolares, muitas vezes de caráter urgente, a fim de evitar prejuízo ao calendário letivo ou risco à integridade física de alunos e servidores, recomenda a racionalização da fase preparatória, sem prejuízo da legalidade e da motivação administrativa.

19.10. Diante do exposto, resta devidamente motivada a dispensa da publicação da Intenção de Registro de Preços (IRP), com fundamento no art. 86, §1º, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a Secretaria Municipal de Educação figura como único contratante e que a ampliação subjetiva da ata se mostra técnica e administrativamente inadequada ao objeto pretendido.

20. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

20.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

20.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução. 

20. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE EXECUÇÃO

21.1. Os serviços objeto da contratação serão executados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, conforme indicação expressa na respectiva Ordem de Serviço, a qual deverá conter, no mínimo, a identificação da unidade escolar, o endereço completo, o nome do diretor ou responsável local, bem como outras informações necessárias à adequada execução e fiscalização dos serviços.

21.2. A execução dos serviços deverá ocorrer, preferencialmente, em dias úteis, observada a legislação trabalhista vigente, bem como os horários de funcionamento das unidades escolares, de modo a minimizar interferências nas atividades pedagógicas e administrativas.

21.3. De forma excepcional e devidamente justificada, em razão da necessidade de assegurar a continuidade do período letivo ou de evitar prejuízos às atividades educacionais, os serviços poderão ser autorizados a ocorrer em dias não úteis ou fora do horário regular de expediente, desde que previamente aprovados pela Administração e respeitadas integralmente as normas legais, convencionais e trabalhistas aplicáveis, inclusive quanto às eventuais indenizações, adicionais ou compensações decorrentes do trabalho em dias e horários diferenciados.

21.4. Em qualquer hipótese, a execução dos serviços deverá observar condições adequadas de segurança, organização e controle de acesso, especialmente em ambientes escolares, cabendo à CONTRATADA adotar todas as medidas necessárias à preservação da integridade física dos alunos, servidores, usuários e de seus próprios colaboradores.

21. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

21.1. O presente Estudo Técnico Preliminar foi elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, contemplando a descrição da necessidade, o levantamento de mercado, a estimativa de quantitativos com respectivas memórias de cálculo, a análise de riscos, a justificativa da solução escolhida, bem como a avaliação de aspectos técnicos, operacionais, econômicos e ambientais relacionados à contratação pretendida.

21.2. A análise realizada demonstra que a adoção do Sistema de Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, voltados à manutenção predial preventiva e corretiva das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Gurupi–TO, revela-se medida adequada, necessária e proporcional ao atendimento do interesse público educacional.

21.3. A solução proposta apresenta-se tecnicamente viável, operacionalmente exequível e economicamente justificável, considerando:
I – a natureza contínua e recorrente das demandas de manutenção predial;
II – a necessidade de execução sob demanda, com flexibilidade e controle;
III – a racionalização de custos administrativos;
IV – o adequado planejamento dos quantitativos com base em metodologia técnica;
V – a observância às recomendações dos órgãos de controle quanto ao fortalecimento da fase interna de planejamento.

21.4. Registra-se que a presente modelagem contratual foi estruturada à luz das orientações emanadas pelos órgãos de controle, especialmente no que se refere à robustez do planejamento, à fundamentação da vantajosidade, à pesquisa de preços ampliada e à adequada instrução processual, conferindo maior segurança jurídica e aderência às boas práticas de governança pública.

21.5. Diante do conjunto de elementos técnicos analisados, conclui-se pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, entendendo-se que a solução proposta atende de forma eficiente e adequada à necessidade identificada, contribuindo para a preservação do patrimônio público, a manutenção das condições estruturais das unidades escolares e a garantia de ambientes seguros e funcionais à comunidade escolar.

21.6. Assim, recomenda-se o prosseguimento do procedimento, com a elaboração do Termo de Referência e a adoção das providências necessárias à deflagração do certame, nos termos da legislação vigente.

GURUPI - TO, Segunda, 02 de fevereiro de 2026.

SAMUEL RODRIGUES MARTINS, Responsável

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Signatário(a): 028.***.***-** - SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SECRETARIO(A) MUNICIPAL
Data e Hora: 02/02/2026 08:19:00


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