PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.
1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.
1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.
1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.
1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:
"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)
7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”
1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:
"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:
2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NO SETOR SOL NASCENTE.
3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
3.1. A disposição atual da praça pública demanda requalificação estrutural e funcional do espaço, uma vez que se verifica a necessidade de reorganização para melhor aproveitamento, implantação de novos equipamentos de lazer e esporte, atualização de sistemas de iluminação local, adaptação às normas de acessibilidade (NBR 9050), bem como ampliação do potencial atrativo do local, em consonância com as necessidades atuais da população.
3.2.Dentre as funções de projeto previstas para praças públicas, destaca-se a função ambiental urbana do construto, na medida em que as áreas verdes reduzem ilhas de calor, aumentam o conforto térmico e ampliam áreas permeáveis, ampliando a capacidade de escoamento superficial de águas pluviais. Além disso, são ambientes propícios a manifestações culturais, encontros comunitários e eventos informais, o que as constitui como referências urbanas que reforçam a identidade do bairro.
3.3.Portanto, o processo de revitalização da praça pública promove a reorganização do paisagismo local e a recomposição dos padrões de infraestrutura verde, além de ampliar a funcionalidade do espaço por meio de uma nova organização de mobiliário e passeios urbanos. De forma complementar, a implementação de novas quadras, playground e academia da melhor idade reduz barreiras de acesso à atividade física e estimulam os bons cuidados de saúde preventiva, com reflexos positivos na redução do sedentarismo e de doenças associadas.
3.4.O direito social ao lazer constitui garantia constitucional, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e representa elemento essencial à promoção da qualidade de vida, do bem-estar social e do pleno exercício da cidadania, configurando dever do município enquanto ente público. Neste contexto, a revitalização da praça propõe-se a recompor e aprimorar as funções de convivência, lazer e integração social do equipamento urbano conforme as exigências técnicas, urbanísticas e normativas vigentes, o que reforça o interesse público e a pertinência da execução.
3.5.A licitação ora proposta lista como objetivos principais:
• A preservação das espécies arbóreas existentes nas praças;
• A ampliação da capacidade dos espaços como local de uso recreativo;
• A garantia de pleno acesso e mobilidade de pedestres, por meio da implantação de rampas de concreto e passeios em conformidade com as normativas vigentes de acessibilidade;
• O incremento das condições de segurança local, mediante a implantação de novo sistema de iluminação com luminárias LED;
• A adequada instalação e construção de elementos destinados a fomentar e incentivar a prática de exercícios físicos.
3.6. Quanto a descrição da área alvo do processo de revitalização, temos:
• Praça pública do Setor Sol Nascente - área de 11.312,26 metros quadrados, localizada na rua S-09, s/n., quadras 75, 76 e 77, Parque Sol Nascente;
3.7.O processo de revitalização da praça teve início no âmbito do Contrato nº 067/2024, no qual foi executado aproximadamente 56% do escopo inicialmente previsto. Todavia, em razão do descumprimento do cronograma físico-financeiro e da inexecução parcial das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, promoveu-se a rescisão unilateral do referido ajuste, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Diante de tal cenário, faz-se necessária a realização de nova contratação, com vistas à continuidade e à conclusão da obra, assegurando a adequada implantação do projeto conforme os parâmetros técnicos e normativos estabelecidos.
4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações.
4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
4.4. O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/17590843000198/2026 .
5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
5.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve está apta para executar, contemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador.
6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras desta Secretaria visando a necessidade elencada.
6.2. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização:
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 66390 | CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUCAO DE OBRA DE REVITALIZACAO DE PRACA PUBLICA NO SETOR SOL NASCENTE, MEDIANTE A REALIZACAO DE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM, EXECUCAO DE PASSEIOS E AREAS DE CIRCULACAO, IMPLANTACAO DE SOLUCOES DE ACESSIBILIDADE, INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E MOBILIARIO, BEM COMO A CONSTRUCAO DE BENFEITORIAS DESTINADAS AO USUFRUTO PUBLICO, TAIS COMO PLAYGROUND INFANTIL, QUADRA POLIESPORTIVA E DE AREIA, LANCHONETE, QUIOSQUE, ILUMINACAO PUBLICA E DEMAIS INTERVENCOES COMPLEMENTARES NECESSARIAS A PLENA IMPLANTACAO, ADEQUACAO E RECUPERACAO DA PRACA, ASSEGURANDO FUNCIONALIDADE, DURABILIDADE E CONFORMIDADE COM OS PROJETOS E ESPECIFICACOES TECNICAS. |
SERVICO | 1,0000 |
MEMORIAL DE CALCULO
| # | Cód. | Item | UM | 2023 | 2024 | 2025 | Média | Quantidade | Justificativa |
| 1 | 66390 | CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUCAO DE OBRA DE REVITALIZACAO DE PRACA PUBLICA NO SETOR SOL NASCENTE, MEDIANTE A REALIZACAO DE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM, EXECUCAO DE PASSEIOS E AREAS DE CIRCULACAO, IMPLANTACAO DE SOLUCOES DE ACESSIBILIDADE, INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E MOBILIARIO, BEM COMO A CONSTRUCAO DE BENFEITORIAS DESTINADAS AO USUFRUTO PUBLICO, TAIS COMO PLAYGROUND INFANTIL, QUADRA POLIESPORTIVA E DE AREIA, LANCHONETE, QUIOSQUE, ILUMINACAO PUBLICA E DEMAIS INTERVENCOES COMPLEMENTARES NECESSARIAS A PLENA IMPLANTACAO, ADEQUACAO E RECUPERACAO DA PRACA, ASSEGURANDO FUNCIONALIDADE, DURABILIDADE E CONFORMIDADE COM OS PROJETOS E ESPECIFICACOES TECNICAS. |
SERVICO | 2 | 13 | 13 | 9,33 | 1,0000 |
A presente contratação decorre da necessidade de conclusão da obra da praça pública, cuja execução foi interrompida em razão do abandono da obra pela empresa anteriormente contratada, caracterizando a descontinuidade do objeto inicialmente pactuado. A paralisação da obra compromete a adequada fruição do espaço público, gera riscos à segurança da população, acelera a deterioração das estruturas já executadas e resulta em prejuízos ao patrimônio público, contrariando o interesse coletivo e os princípios que regem a Administração Pública. |
6.2.1. A quantidade e o item objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade.
6.3. Da destinação do objeto
O objeto da presente contratação destina-se à qualificação de espaço público de uso coletivo, com aplicação permanente em praça pública municipal de 11.312,26 metros quadrados, a fim de assegurar o usufruto do local como área de lazer, centro de convivência comunitária, recreação infantil, prática de atividades físicas e fruição ambiental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, do bem-estar social e da funcionalidade urbana.
7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
7.1. O objeto em apreço é de execução de obra de serviço de engenharia, específico para revitalização de praça, presente em estudo e memoriail descritivo próprio, o qual será custado com recursos próprio proveniente de operação de crédito.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):
(X) Painel de Banco de preços;
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
(X) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)
8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
9.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa.
9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.
10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. A solução propõe a realização de uma obra de revitalização de praça pública no Setor Sol Nascente, com o objetivo de ofertar novas instalações que incrementem as condições de uso do local. A intervenção compreende a execução integrada de serviços de terraplenagem, implantação e recuperação de passeios e áreas de circulação com adequação às normas de acessibilidade, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, melhorias no sistema de iluminação pública, além de obras de paisagismo, de estruturas destinadas ao lazer e demais serviços complementares necessários. Como resultado, espera-se a disponibilização de um espaço público plenamente funcional, que promova a convivência comunitária, a prática de atividades físicas e a melhoria da qualidade de vida dos usuários.
11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. O não parcelamento da solução da contratação é mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, por manter a qualidade da execução do objeto, haja vista que o gerenciamento e compatibilização dos andamento dos serviços permanecem o tempo todo a cargo de um mesmo administrador, ressaltando que oferece, também, um maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços, cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade do contrato e garantia dos resultados em uma só pessoa.
11.2. O corpo técnico da secretaria de infraestrutura é bem reduzido e as frentes de serviços atualmente são alargadas, o que acarretaria dificuldade a distribuição de vários fiscais e gestores de contratos em obras, cuja demanda e a caracterização do objeto, e de natureza e peculiaridade, o que não convém ser parcelado.
11.2. Opta-se pelo não parcelamento ou não agrupamento, pois causaria prejuízo para o conjunto conforme Súmula 247 – TCU/2007, já que a divisão do mesmo acarretaria no acréscimo de custos ao objeto, especialmente, aqueles atinentes à mobilização e desmobilização das equipes e, às instalações e manutenções do canteiro de obras e à administração local.
11.3. Entende-se que o parcelamento do objeto não é vantajoso para a administração, e que as atividades devem ser executadas de forma conjunta, ao menos, pelos seguintes fatores:
11.3.2. Otimização da gestão do conhecimento;
11.3.3. Mitigação dos riscos de descontinuidade da contratação. O parcelamento poderia resultar no fracasso de alguns itens e sucesso de outros, o que comprometeria de sobremaneira a sequência de execução dos serviços, podendo ainda, resultar em prejuízo ao erário, na hipótese de inutilização de uma das etapas da licitação;
11.3.4. Possibilidade de ganhos significativos, haja vista a redução do tempo gasto na transmissão do conhecimento e possíveis adaptações ao projeto a ser executado; e
11.3.5. A contratação única gera maior potencial de ganho de economia de escala e a centralização das informações, no nível que se pretende, pois facilita ao gerenciamento, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços.
11.4. Ressalta-se que em contratações com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa do objeto implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediário e na final de entrega dos serviços. Pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.
12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12.1. A contratação de empresa especializada para execução de obra de revitalização de praça pública no Setor Sol Nascente, objeto deste processo licitatório, será utilizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura visando assegurar a qualidade, e das atividades realizadas pelo Município, mantendo constante a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade.
13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. A revitalização da praça, a qual traz em seu escopo a execução de um novo paisagismo para o local, ampliará as áreas permeáveis da praça, a capacidade de escoamento superficial de águas pluviais e o conforto térmico da região. Caso sejam identificados riscos ambientais, medidas corretivas poderão ser adotadas, conforme diretrizes da legislação ambiental vigente.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Os pagamentos serão realizados, obedecido às medições realizadas e aprovadas pela Contratante e pelo órgão responsável da liberação do recurso, obedecendo o programa de execução das etapas da obra, conforme estabelece o Cronograma Físico-Financeiro, de acordo com os serviços efetivamente executados, e ao respectivo faturamento com apresentação da nota fiscal, onde serão discriminados os serviços executados e atesto emitido por servidor municipal designado para a fiscalização do contrato, obedecidas às condições estabelecidas no Contrato e no Edital e seus anexos.
15.1.1. A Contratante efetuará o pagamento à Contratada, pelos serviços contratados e executados, nos preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos. Ficam expressamente estabelecidos que os preços incluam todos os custos diretos e indiretos para a execução da obra/serviços, de acordo com as condições previstas nas especificações técnicas e nas normas contidas no Edital e demais anexos.
15.2. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer após a comprovação da realização dos serviços determinados no cronograma-físico-financeiro e mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Registro da obra no CREA/TO;
b) Cadastro Nacional de Obras (CNO);
c) Relação dos trabalhadores envolvidos na execução da obra e comprovação de recolhimento dos encargos sociais (GFIP/INSS/FGTS);
d) Indicação de Preposto;
e) Garantia de Execução.
15.3. O pagamento do valor faturado deverá ser efetuado no máximo 30 (trinta) dias após o certifico da Comissão de Fiscalização na Nota Fiscal de serviços executados, observado o cumprimento do item 19.1.
15.4. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, caso haja necessidade.
15.4.1. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
15.5. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do processo de licitação e contrato junto ao órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis
15.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
15.7. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
15.8. A Administração deverá realizar consulta para:
a) Verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
b) Identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
15.9. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
15.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
15.11. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
15.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
15.13. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto rotinas administrativas adotadas por esta municipalidade e as demais disposições contidas neste item.
15.13.1. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
15.13.1.1. Não produzir os resultados acordados;
15.13.1.2. Deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
15.13.1.3. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15.14. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
15.15. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
15.15.1. Planilha de medição emitida pela contratada, constando o histórico de medições anteriores e o respectivo saldo de cada etapa;
15.15.2. Aferição por meio do setor de engenharia do órgão demandante, para fins de verificar a compatibilidade do que foi apresentado pela contratada;
15.15.3. Relatório fotográfico demonstrando haver a efetiva execução do objeto.
15.16. Antecipação de pagamento
15.16.1. A presente contratação não permite a antecipação de pagamento.
15.17. Cessão de crédito
15.17.1. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, conforme as regras deste presente tópico.
15.17.2. As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.
15.17.3. A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
15.17.4. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
15.18. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração.
15.19. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.4.Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
16.6. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentáriosafetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e aclassificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa, as fontes de recursos indicados são as disponíveis à época do planejamento dacontratação, ressalta-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadasoutras fontes de recursos que possam a mesma natureza e origem daquelasinicialmente previstas.
16.6.1. Dotação Orçamentaria: 20.2013.15.451.0007.1029.449051
Organograma: 20.2013.0007.1029 ESTRUTURACAO DAS PRACAS PUBLICAS
Subgrupo: 289 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
Elemento: 449051 Subelemento: 99-OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte de Recursos (FR): 17540000000000
Ficha da Despesa: 20269161
Função: 15 Subfunção: 451
16.6.2. Especificação da Distribuição de Fontes de Recursos e suas estimativas de Porcentagens de utilização:
16.6.3. A distribuição dos valores entre as fontes de recursos será definida após a estimativa de preços na fase de orçamento, com base nos valores calculados para a aquisição dos materiais e/ou serviços necessários. Segue abaixo a distribuição das estimativas de porcentagem:
- Fonte de Recursos: 17540000000000
- Porcentagem de Utilização: 100%
16.7. A adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária e respectiva e liberação dos créditos correspondentes.
17. PRAZO DE EXECUÇÃO
17.1.O prazo para início e conclusão dos serviços será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, descontados os dias eventualmente determinados em ordem de paralisação, se houver, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.
18. DO SERVIDOR RESPONSAVEL PELO FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO:
18.2. A fiscalização e acompanhamento da execução do serviço e medições serão efetuados pelo (a) Sr. VICTOR BORGES GUIMARÃES, matricula 499423, telefone: (63) 3315-0044, observando-se no que couber ao fiscal, as obrigações elencadas no Termo de Referência atribuídas ao Órgão Gerenciador, bem como as disposições do art. 117 da Lei 14.133/21.
18.3. Fica designado como fiscal do contrato e responsável pelo atesto das notas fiscais, o servidor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Sra. WELLEN CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO, Auxiliar de Obras e Serviços, telefone para contato: (63) 3315- 0063, e-mail: contratos.seinfra@gurupi.to.gov.br .
18.4 A Contratante manterá a partir do início dos serviços até o seu recebimento definitivo, a seu critério exclusivo, uma equipe de fiscalização constituída por profissionais habilitados que considerar necessários ao acompanhamento e controle dos trabalhos a serem realizados pela Contratada.
18.5 A fiscalização poderá embargar, rejeitar, impugnar e mandar refazer os serviços e mão-de-obra que, a seu critério estejam em desacordo com o previsto nos documentos supracitados e nas exigências contratuais, termo de referência e do edital.
18.5.1 A ação da fiscalização será preventiva, sem interferência na metodologia de trabalho da licitante contratada, e, em absoluto gerará responsabilidade para a Administração pela execução das obras e serviços, como também não excluirá e nem reduzirá as responsabilidades da licitante contratada pela má execução das mesmas.
18.5.2 A licitante contratada obriga-se a iniciar qualquer correção exigida pela fiscalização da Administração, dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento da exigência, correndo por exclusiva conta da licitante as despesas dali decorrentes.
18.6 A Contratada obriga-se a exercer coordenação e controle dos materiais e dos serviços contratados, facilitando, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da Fiscalização por parte da Contratante e o acesso aos serviços e a todas as partes da obra tais como oficinas, depósitos, armazém, dependências ou similares onde se encontrem materiais destinados à obra contratada, atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas. Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.
18.7 Serão considerados para efeito de medição e pagamentos os serviços efetivamente executados pela Contratada e aprovados pela Fiscalização e atestada pela mesma, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e suas modificações, se houver, com as planilhas de custo e cronograma físico-financeiro, quanto aos critérios de medição e pagamento, e em concordância com o estipulado no Edital e seus Anexos.
18.7.1 As medições dos serviços serão baseadas em relatórios periódicos elaborados pela Contratada, através de arquivo fotográfico, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
18.8 Condições de execução:
18.8.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
18.8.2. Início da execução do objeto: até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato e/ou da emissão da ordem de serviço;
18.8.3. Descrição detalhada dos métodos, rotinas, etapas, tecnologias procedimentos, frequência e periodicidade de execução do trabalho: constante no contrato e/ou ordem de serviços.
18.8.4. Cronograma de realização dos serviços: Constante do projeto e proposta da licitante;
18.8.5. Etapa: de acordo com o cronograma do projeto.
18.9. Local e horário da prestação dos serviços:
18.9.1. Os serviços serão prestados no endereço destacado na ordem de serviço.
18.9.2. Os serviços serão realizados obedecendo as normas do direito do trabalho e previdência, dentro dos horários e nas condições exigidas pela legislação.
18.10. Materiais a serem disponibilizados:
18.10.1 Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário.
18.11. Informações relevantes para o dimensionamento da proposta:
18.11.1. A demanda do órgão tem como base as características constantes no Projeto de Engenharia anexo, bem como ao que consta no Estudo Técnico Preliminar.
18.12. Especificação da garantia do serviço (art. 40, §1º, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021)
18.12.1. O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
18.13. Procedimentos de transição e finalização do contrato
18.13.1. Não serão necessários procedimentos de transição e finalização do contrato devido às características do objeto.
19. LOCAL DA EXECUÇÃO
19.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h na Praça pública do Setor Sol Nascente, localizada na rua S-09, s/n., quadras 75, 76 e 77, Parque Sol Nascente.
19.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail: compras.infraestrutura@gurupi.to.gov.br e contato (63) 3315-0044.
19.3. O serviço deverá ser executado no local indicado, cabendo à empresa contratada, o fornecido de equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra necessária à execução do objeto/obra, e, em conformidade com o projeto correspondente, planilha quantitativa/orçamentária e cronograma em anexos.
20. DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite 30% (trinta por cento) do valor previsto para execução das obras.
20.2. Em caso de ser perquirida a subcontratação pelo contratado, o referido deverá apresentar à Secretaria Municipal de Infraestrutura, documentação que comprove a capacidade técnica de 25% do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
20.2.1. O setor de engenharia realizará manifestação técnica acerca da comprovação enviada pelo contratado.
20.2.2. Caso o subcontratado não consiga comprovar a expertise técnica para execução das obras, objeto da parcela a ser subcontratada, a contratada será informada sobre a negativa.
20.3. Não deverá ser permitida a subcontratação TOTAL do objeto, nem dos itens de maior relevância identificados nos documentos do presente processo.
20.4. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
20.4. É incompatível a subcontratação, e por ilegal, de pessoa jurídica que não esteja em dias com as obrigações previdenciais, haja visto o confronto ao dispositivo constitucional previsto no § 3º do Art. 195 da Constituição Federal.
21. DA MATRIZ/ANÁLISE DE RISCO
(Fundamentação: Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. (§ 3º do art. 22 da Lei Federal n º 14.133/2021)
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FASE DE ANÁLISE: (X) Planejamento da contratação; |
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OBJETO DA CONTRATAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NO SETOR SOL NASCENTE
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RISCO 1: Demora nos procedimentos de estimativa de mercado (levantamento do preço médio) |
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PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO: |
(X) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO: |
(X) Baixa (X) Média ( ) Alta |
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AÇÕES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS: |
utilização de fontes de pesquisas existentes no mercado, que priorizam as contratações no setor público como base da consulta |
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RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÕES PREVENTIVAS: |
Seção de orçamento e estimativa |
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AÇÓES DE CONTINGÊNCIA QUE DEVEM SER ADOTADAS QUANDO CONCRETIZADO O RISCO: |
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RISCO 2: Aprovação da demanda e liberação de orçamento (DPO) |
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PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO: |
( ) Baixa ( ) Média (X) Alta |
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IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO: |
( ) Baixo ( ) Médio (X)Alto |
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AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS: |
unidade demandante tratar de forma antecipada com a unidade de aprovação e liberação orçamentária, antes do início do processo |
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RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS: |
Gestão da pasta demandante |
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AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO: |
Buscar dialogar junto a seção de aprovação e a chefia superior imediato |
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RISCO 3: Análise da PGM e CGM |
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PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO: |
(X) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO: |
( ) Baixo (X) Médio ( ) Alto |
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AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS: |
unidade demandante tratar de forma antecipada com as unidades técnicas e o setor de licitação, para mitigar eventual conflito na elabooração dos documentos |
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RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS: |
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AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO: |
Buscar dialogar junto a seção de análise e propor as imediatos saneamentos de eventual incongruência detectada |
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RISCO 4: Impugnação ao instrumento convocatório |
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PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO: |
(X) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO: |
( ) Baixo (X) Médio ( ) Alto |
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AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS: |
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RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS: |
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AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO: |
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RISCO 5: Deserto ou fracassado |
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PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO: |
(X) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO: |
( ) Baixo (X) Médio ( ) Alto |
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AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS: |
Propor a realização de procedimentos que atendam aos anseios do mercado, incluindo as especificações do objeto e a mensuração do seu valor, mediante aplicação de critérios simplificados e objetivos. |
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RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS: |
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AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO: |
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22- MANIFESTAÇÃO TÉCNICA (Enquadramento do Serviço – Serviço de Engenharia Comum ou Especial)
22.1. O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, a famigerada NOVA LEI DE LICITAÇÕES, exemplifica várias definições para as quais a gerência de licitações e a administração pública estará submetida.
22.2. Em seu inciso XXI, define que os serviços de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, senda àquelas estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.
22.3. No mesmo sentido, com o objetivo de simplificar, e ao mesmo tempo limitar as variações, estabelece duas vertentes para os respectivos serviços de engenharia, sendo classificados em "comum" e "especial".
22.4. Quando pela sua natureza contempla ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, estes serão caracterizados como SERVIÇOS COMUNS DE EGENHARIA, bem como prevê a alínea "a" do inciso XXI do art, 6º da Lei 14.133/2021.
22.5. Por ser considerado serviços com o padrão genérico e perfeitamente usual, deve ser considerada como SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, já que sua execução não requer nenhum aparato extraordinário ou que não exista atualmente no mercado.
22.6.Corroborando com esse entendimento, importante trazer os ensinamentos de Marçal Justen Filho, um dos maiores doutrinadores do direito administrativo, em especial voltado para licitações e contratos, o qual afirma que “bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio” (Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. Editora Dialética, São Paulo, 2005, pág. 30).
22.7.Ademais, no mesmo sentido, também é a posição à tempos da maior corte de contas do país, o TCU julgou:
“a complexidade do objeto pretendido não é o fator decisivo para inseri-lo, ou não, no conceito de bem comum, mas, sim, o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Assim, caso o objeto apresente características padronizadas (de desempenho e de qualidade) e o mercado domine as técnicas de sua realização, esse deverá ser classificado como bem ou serviço comum” (Acórdão nº 2.806/2014 – 1ª Câmara).
22,8.Portanto, o foco da definição de serviço comum são as “características padronizadas”, o que de fato se faz presentes e confirmados na documentação técnica acostadas nos autos do presente certame.
22.9. Por todo o exposto, das as considerações trazidas nos autos do processo em epígrafe, manifestamos tecnicamente pela adoção e definição do objeto a que se pretende contratar como sendo SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA, tal como dispõe o art. 6º, inciso XXI alínea "a" da Lei 14.133/2021.
22.10. Destarte, lembramos que este setor de engenharia aplica a tese empreendida nesta manifestação com base na metodologia usualmente recomendada pelo mercado, a fim de mitigar qualquer que seja a avaliação contrária para suprimir o caráter bcompetitivo das licitações. Com a adoção do serviço comum de engenharia, a administração pública evita ferir normas do direito administração e amplia a competitividade, posto que, ao considerar um serviço padronizável, o rol de empresas que atendem no mercado é bem maior.
23. DA ESTIMATIVA DE CUSTOS:
23.1. O valor global máximo estimado desta Licitação é de R$ 652.174,71 (seiscentos e cinquenta e dois mil cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme planilha orçamentária.
23.2. Cada concorrente deverá computar, no preço que cotará todos os custos diretos eindiretos, inclusive os resultados da incidência de quaisquer tributos, contribuições ouobrigações decorrentes das legislações trabalhista, fiscal e previdenciária a qual sujeita.
23.3. A Planilha Orçamentária anexa visa possibilitar a avaliação do custo global da obrapara o efeito de estimar-se o valor do objeto em licitação, não vinculando asconcorrentes, que poderão adotar outros que respondam pela competitividade eeconomicidade de sua proposta, atendido os fatores técnicos e critérios de julgamentoestabelecidos no ato convocatório.
23.4. Os cálculos dos valores dos quantitativos constantes na planilha de custosreferentes aos serviços a serem executados tiveram como base a tabela do SINAPINÃO DESONERADO setembro/2025, conforme planilha de custos elaborada pelo Engenheiro Civil VICTOR BORGES GUIMARAES, CREA/CAU: 320389/DTO..
24- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
24.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
24.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.
GURUPI - TO, Quarta, 18 de março de 2026.
JULIANA PASSARIN - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DECRETO 1.598/2024, Responsável
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