SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANCA HIDRICA
TERMO DE REFERÊNCIA
(Art. 6º, inciso XXIII, c/c artigo 72, inciso "I", ambos da Lei Federal nº 14.133/2021)
ÓRGÃO REQUISITANTE
(Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021)
SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANCA HIDRICA
CIDADE E DATA
GURUPI - TO, Segunda, 25 de maio de 2026
OBJETO
(Arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a" da Lei Federal nº 14.133/2021)
Contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para elaboração de estudos e projetos técnicos, em plataforma BIM, destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio, no Município de Gurupi-TO
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Constitui objeto deste Termo de Referência a contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para elaboração de estudos e projetos técnicos, em plataforma BIM, destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio, no Município de Gurupi-TO, conforme as condições, especificações, produtos, prazos e demais exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2. A contratação compreenderá os seguintes serviços técnicos, reunidos em lote único:
| Item | Descrição do serviço | Unidade | Quantidade estimada |
|---|---|---|---|
| 1 | Estudos e elaboração de projeto de arquitetura paisagística em plataforma BIM | m² | 9.278,20 |
| 2 | Estudos e elaboração de projeto urbanístico em plataforma BIM | m² | 9.278,20 |
| 3 | Estudos e elaboração de projeto de iluminação pública em plataforma BIM | m² | 9.278,20 |
| 4 | Estudos e elaboração de projeto de sinalização viária e urbana em plataforma BIM | m² | 9.278,20 |
1.3. Os quantitativos indicados correspondem à incidência das diferentes disciplinas técnicas sobre a mesma área física preliminar de intervenção, estimada em 9.278,20 m², não representando soma ou multiplicação de áreas distintas.
1.4. A área estimada foi obtida a partir da extensão linear aproximada de 2.319,55 metros e da largura média de 4,00 metros, conforme a seguinte memória de cálculo:
Área estimada de intervenção = 2.319,55 m × 4,00 m = 9.278,20 m².
1.5. A metragem deverá ser confirmada pela contratada mediante vistoria, levantamento e conferência das condições reais das áreas abrangidas, sob acompanhamento da fiscalização, sem que eventuais ajustes técnicos de pequena monta impliquem, por si só, alteração automática do valor contratado.
1.6. Caso seja constatada divergência substancial entre a área preliminar e a área efetivamente necessária ao atendimento do objeto, a contratada deverá comunicar formalmente a Administração, apresentando os elementos técnicos correspondentes, para análise e adoção das providências juridicamente cabíveis.
1.7. Os serviços indicados na tabela constituem partes complementares e interdependentes de uma única solução técnica, razão pela qual serão reunidos em lote único, com julgamento pelo menor preço global.
1.8. A individualização dos itens possui finalidade de caracterização técnica, formação da estimativa, apresentação da proposta, acompanhamento, medição e pagamento, não autorizando a adjudicação ou contratação separada das disciplinas.
1.9. A contratação deverá resultar na entrega de conjunto completo, integrado e compatibilizado de estudos e projetos, incluindo os modelos digitais, pranchas, memoriais, especificações, quantitativos, orçamento, cronograma físico-financeiro, relatórios, registros de responsabilidade técnica e demais produtos previstos neste Termo de Referência.
1.10. O objeto caracteriza-se como serviço técnico especializado de engenharia e arquitetura, de natureza predominantemente intelectual, cuja execução exige profissionais legalmente habilitados, capacidade técnica específica, integração multidisciplinar e domínio de metodologia e ferramentas BIM.
1.11. A adoção da dispensa de licitação fundamenta-se no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o valor estimado da contratação e a natureza de serviço de engenharia e arquitetura, observados os requisitos previstos no art. 72 do mesmo diploma legal.
1.12. A seleção do fornecedor será realizada mediante dispensa eletrônica, observada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, o Decreto Municipal nº 0593/2026 e as demais normas aplicáveis.
1.13. O prazo máximo para execução integral e entrega de todos os produtos será de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato e de sua respectiva publicação, observado o cronograma executivo aprovado pela fiscalização.
1.14. O prazo de vigência contratual será de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato, compreendendo o período destinado à execução, análise, correção, recebimento, liquidação e encerramento das obrigações assumidas.
1.15. A vigência contratual não se confunde com o prazo de execução. A contratada deverá concluir e apresentar integralmente os produtos dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, permanecendo obrigada a promover as correções, esclarecimentos e adequações decorrentes da análise da Administração durante o período de vigência.
1.16. A eficácia do contrato e de seus aditamentos ficará condicionada à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
1.17. A prorrogação do prazo de execução ou da vigência somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica e administrativa, demonstração da ocorrência de hipótese legal e formalização do instrumento adequado, não constituindo direito automático da contratada.
1.18. Não será admitida prorrogação motivada exclusivamente por falta de planejamento, insuficiência de equipe, indisponibilidade de equipamentos, softwares ou recursos cuja provisão seja de responsabilidade da contratada.
1.19. O valor máximo estimado para a contratação é de R$ 127.111,34 (cento e vinte e sete mil cento e onze reais e trinta e quatro centavos), conforme preços unitários referenciais, memória de cálculo e documentos de suporte apresentados neste Termo de Referência e nos autos do processo.
1.20. O orçamento estimado será público, não se adotando sigilo sobre os preços referenciais da contratação.
1.21. Não haverá possibilidade de prorrogação continuada ou renovação sucessiva do contrato, por se tratar de contratação por escopo, destinada à obtenção de produtos técnicos específicos e determinados.
1.22. A conclusão do objeto dependerá da entrega, análise, correção e recebimento dos produtos, não sendo suficiente o simples protocolo, envio eletrônico ou disponibilização dos arquivos pela contratada.
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FUNDAMENTAÇÃO, DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. A fundamentação da contratação encontra-se detalhada no Estudo Técnico Preliminar correspondente, que integra a fase preparatória do processo e demonstra a necessidade administrativa, as alternativas avaliadas, a solução escolhida, os resultados pretendidos, os riscos envolvidos e a viabilidade técnica e econômica da contratação.
2.2. O Município de Gurupi necessita elaborar estudos e projetos técnicos destinados a subsidiar a futura execução das intervenções de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
2.3. As áreas abrangidas possuem relevância urbana, social, paisagística e turística, constituindo espaços públicos tradicionais e de circulação significativa, cuja adequada integração ao sistema viário e aos locais de convivência depende de planejamento técnico prévio, levantamento das condições existentes, definição das soluções e compatibilização das disciplinas envolvidas.
2.4. A ausência de projetos completos, atualizados, coordenados e tecnicamente compatibilizados compromete a definição precisa do objeto da futura obra, a elaboração de orçamento confiável, o dimensionamento dos serviços, a identificação de interferências, a previsão dos métodos executivos e a adequada fiscalização da intervenção.
2.5. A contratação está diretamente relacionada ao Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Gurupi, cujo objeto consiste na construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
2.6. O instrumento de repasse prevê condição suspensiva relacionada, entre outros elementos, à apresentação da área de intervenção, da documentação técnica de engenharia, da licença ambiental e do Plano de Sustentabilidade, atribuindo ao Município a responsabilidade pela elaboração, qualidade e suficiência dos estudos e projetos necessários à execução do empreendimento.
2.7. A contratação dos serviços técnicos constitui, portanto, providência indispensável ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Município, ao atendimento das exigências do agente mandatário e à futura licitação e execução das obras financiadas com recursos federais.
2.8. Os projetos deverão possibilitar a caracterização integral das intervenções, a definição dos quantitativos, materiais, especificações, métodos executivos, custos e prazos, reduzindo riscos de omissões, incompatibilidades, retrabalhos, alterações contratuais e desperdício de recursos públicos.
2.9. A utilização da metodologia BIM permitirá integrar as informações das diferentes disciplinas, ampliar a visualização das soluções, identificar previamente interferências, controlar versões, extrair documentos técnicos e assegurar maior coerência entre os projetos, os quantitativos e o orçamento da futura obra.
2.10. A contratação externa foi escolhida após a avaliação das alternativas disponíveis, considerando que o Município não dispõe, no momento, de estrutura de pessoal, softwares, equipamentos e capacidade operacional suficientes para absorver integralmente os serviços no prazo requerido, sem prejuízo das atribuições ordinárias de suas equipes.
2.11. Também se afastou a possibilidade de contratação separada das disciplinas, tendo em vista a interdependência técnica entre os projetos urbanístico, paisagístico, de iluminação pública e de sinalização, a necessidade de unidade metodológica e a conveniência de centralização da responsabilidade pela compatibilização dos produtos.
2.12. A solução atende ao interesse público ao proporcionar:
I. adequada estruturação da futura contratação das obras;
II. maior confiabilidade dos quantitativos e do orçamento;
III. redução de falhas, omissões e incompatibilidades;
IV. melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais da Administração;
V. segurança na aplicação dos recursos federais;
VI. melhoria do planejamento, da fiscalização e do controle do empreendimento; e
VII. atendimento tempestivo das obrigações vinculadas ao Contrato de Repasse.
2.13. A não realização da contratação poderá retardar ou inviabilizar a apresentação das peças técnicas exigidas, comprometer o cumprimento da condição suspensiva, prejudicar o cronograma do empreendimento e expor o Município ao risco de perda, suspensão ou necessidade de devolução dos recursos vinculados ao instrumento federal.
2.14. Os quantitativos, a memória de cálculo, a estimativa do valor, os requisitos técnicos, os riscos e a descrição da solução encontram-se aprofundados no Estudo Técnico Preliminar, no Mapa de Análise de Riscos e nos demais documentos que integram o processo administrativo.
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PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
3.1. A contratação encontra-se alinhada ao planejamento institucional do Município de Gurupi, às competências da Secretaria Municipal do Bem-Estar e Segurança Hídrica e às ações destinadas à qualificação dos espaços urbanos e à execução do empreendimento objeto do Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA.
3.2. A necessidade decorre da obrigação concreta de elaboração das peças técnicas indispensáveis ao atendimento das condições do instrumento federal, à aprovação do empreendimento e à futura contratação das obras.
3.3. Caso a demanda não conste expressamente do Plano de Contratações Anual vigente, sua ausência decorre do caráter superveniente da necessidade e da posterior consolidação das providências necessárias ao cumprimento do Contrato de Repasse, não representando incompatibilidade com o planejamento orçamentário ou institucional do Município.
3.4. A necessidade tornou-se plenamente identificável após a formalização do instrumento de transferência, a definição das obrigações técnicas do Município e a avaliação das peças necessárias ao prosseguimento do empreendimento.
3.5. A ausência de previsão específica no Plano de Contratações Anual não impede o processamento da contratação, desde que a demanda esteja devidamente motivada, possua adequação orçamentária e seja compatível com as prioridades administrativas, conforme demonstrado nos autos.
3.6. A unidade demandante deverá promover, quando cabível, o registro ou a atualização da contratação no instrumento de planejamento correspondente e nos sistemas oficiais utilizados pelo Município.
3.7. A contratação guarda compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e com a classificação orçamentária indicada no processo, sem prejuízo da confirmação da dotação, da fonte de recursos e da disponibilidade financeira pelos setores competentes antes da formalização do ajuste.
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DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
4.1. A solução consiste na contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para elaboração integrada de estudos e projetos técnicos, em plataforma BIM, destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
4.2. O objeto abrangerá o desenvolvimento coordenado dos projetos de arquitetura paisagística, urbanismo, iluminação pública e sinalização viária e urbana, observadas a área de intervenção, as condições existentes, as diretrizes municipais e as exigências relacionadas ao Contrato de Repasse.
4.3. A solução compreenderá, desde o início até o encerramento da execução, as atividades necessárias à obtenção de produtos completos, compatibilizados e aptos a subsidiar a futura licitação e execução das obras.
4.4. A contratada deverá realizar, conforme a pertinência técnica:
I. reunião inicial de alinhamento;
II. análise dos documentos fornecidos pela Administração;
III. reconhecimento e vistoria das áreas;
IV. levantamento de dados e condições existentes;
V. registros fotográficos e identificação de interferências;
VI. elaboração do diagnóstico técnico;
VII. desenvolvimento dos estudos e propostas preliminares;
VIII. elaboração dos projetos em plataforma BIM;
IX. coordenação e compatibilização entre as disciplinas;
X. elaboração de pranchas, memoriais e especificações;
XI. elaboração dos quantitativos e do orçamento da futura obra;
XII. elaboração do cronograma físico-financeiro;
XIII. emissão dos documentos de responsabilidade técnica;
XIV. apresentação dos produtos à fiscalização;
XV. realização das correções e complementações; e
XVI. entrega definitiva dos arquivos e documentos.
4.5. O projeto urbanístico deverá definir a organização espacial da intervenção, os acessos, os fluxos, os passeios, as áreas de circulação, a implantação dos elementos urbanos, as condições de acessibilidade e a integração entre os espaços contemplados.
4.6. O projeto de arquitetura paisagística deverá considerar a vegetação existente, as condições climáticas locais, a seleção de espécies adequadas, a integração com o entorno, a durabilidade, a manutenção, a visibilidade, a segurança e a compatibilidade com os demais elementos urbanos.
4.7. O projeto de iluminação pública deverá apresentar soluções compatíveis com as áreas de intervenção, com adequado dimensionamento, eficiência energética, segurança, durabilidade, facilidade de manutenção e integração com os projetos urbanístico e paisagístico.
4.8. O projeto de sinalização viária e urbana deverá contemplar os elementos necessários à orientação, segurança e organização dos fluxos, observadas as normas aplicáveis e a configuração final definida pelas demais disciplinas.
4.9. Os projetos deverão ser desenvolvidos em ambiente BIM, de forma integrada, com controle de versões, organização das informações, identificação das disciplinas, compatibilização dos modelos e possibilidade de extração dos documentos necessários.
4.10. A contratada deverá entregar os modelos em formatos nativos editáveis, em formato aberto interoperável IFC e em formatos não editáveis destinados à visualização e ao arquivo, sem vinculação obrigatória a marca específica de software.
4.11. As pranchas, plantas, cortes, detalhes, memoriais, planilhas e demais documentos deverão guardar correspondência com os modelos digitais e com a versão final aprovada dos projetos.
4.12. A solução deverá abranger os elementos necessários à composição do orçamento da futura obra, incluindo quantitativos, referências de preços, composições, encargos sociais, BDI e cronograma físico-financeiro, observadas as regras aplicáveis aos empreendimentos custeados com recursos da União.
4.13. Os produtos deverão ser entregues progressivamente, conforme cronograma aprovado, permitindo a análise da fiscalização antes da consolidação da etapa seguinte.
4.14. A Administração poderá solicitar esclarecimentos, ajustes e correções necessários à conformidade dos produtos com este Termo de Referência, com as normas técnicas, com as condições reais das áreas e com as exigências do Contrato de Repasse.
4.15. Não se aplica ao objeto a manutenção continuada típica de bens ou equipamentos. Entretanto, a contratada deverá prestar assistência técnica relacionada aos produtos durante a vigência contratual, inclusive para esclarecimentos, correções, revisões, adequações e atendimento de diligências da Administração, da Caixa Econômica Federal, do Ministério do Turismo ou de outros órgãos competentes.
4.16. As correções decorrentes de erros, omissões, incompatibilidades, falhas de dimensionamento ou desconformidades imputáveis à contratada deverão ser realizadas sem custos adicionais.
4.17. A solução será contratada em lote único, considerando a interdependência técnica das disciplinas, a necessidade de coordenação centralizada e a responsabilidade integrada pelo resultado final.
4.18. Ao término da execução, o Município deverá dispor de conjunto técnico completo, compatibilizado, utilizável e suficiente para:
I. atendimento das exigências do Contrato de Repasse;
II. análise e aprovação pelos órgãos competentes;
III. elaboração do orçamento definitivo;
IV. instrução da futura contratação das obras;
V. acompanhamento e fiscalização da execução; e
VI. redução dos riscos técnicos, econômicos e administrativos do empreendimento.
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REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. REQUISITOS GERAIS
5.1.1. A contratação deverá assegurar a elaboração de estudos e projetos completos, integrados, compatibilizados e tecnicamente suficientes para subsidiar a futura contratação das obras.
5.1.2. A execução deverá ser realizada por empresa regularmente constituída, especializada em engenharia e/ou arquitetura, com registro no conselho profissional competente e equipe técnica legalmente habilitada.
5.1.3. A contratada deverá possuir capacidade para elaborar, coordenar e compatibilizar os projetos urbanístico, paisagístico, de iluminação pública e de sinalização viária e urbana em plataforma BIM.
5.1.4. A execução deverá observar:
I. a Lei nº 14.133/2021;
II. a legislação profissional aplicável;
III. as normas expedidas pelo CONFEA, CREA, CAU/BR e CAU competente;
IV. as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
V. a legislação urbanística e ambiental;
VI. as normas de acessibilidade, segurança viária, iluminação e sinalização;
VII. as regras do Contrato de Repasse;
VIII. as orientações da Caixa Econômica Federal, do Ministério do Turismo e do Transferegov; e
IX. as demais normas aplicáveis ao objeto.
5.1.5. A contratada deverá disponibilizar equipe, softwares, equipamentos, licenças, recursos tecnológicos, meios de armazenamento e demais instrumentos necessários à execução.
5.1.6. Os softwares utilizados deverão estar regularmente licenciados, vedada a utilização de programas irregulares ou que comprometam a segurança, a integridade ou a interoperabilidade dos arquivos.
5.1.7. A contratada deverá adotar fluxo de trabalho que permita:
I. organização padronizada dos arquivos;
II. controle das versões e revisões;
III. identificação dos responsáveis;
IV. coordenação das disciplinas;
V. verificação de interferências;
VI. geração de documentos derivados; e
VII. exportação em formato IFC.
5.1.8. A elaboração dos projetos não poderá ocorrer exclusivamente com base em imagens públicas, documentos desatualizados ou informações não verificadas, devendo ser realizadas as vistorias e conferências presenciais necessárias.
5.1.9. Os profissionais responsáveis deverão possuir atribuições compatíveis com as atividades executadas e emitir as respectivas ARTs ou RRTs.
5.1.10. A contratada deverá apresentar cronograma executivo compatível com o prazo global de 30 dias, contendo etapas, produtos, responsáveis e datas de entrega.
5.1.11. Os materiais, sistemas e soluções indicados nos projetos deverão possuir disponibilidade no mercado, desempenho adequado, durabilidade, facilidade de manutenção e custos compatíveis com a realidade do Município.
5.1.12. Deverá ser evitada a especificação de soluções proprietárias, exclusivas, excessivamente restritivas ou de difícil reposição, salvo quando tecnicamente indispensáveis e devidamente justificadas.
5.1.13. Os produtos deverão ser entregues em formatos editáveis, não editáveis e interoperáveis, acompanhados dos arquivos nativos, modelos IFC, pranchas em PDF, memoriais, planilhas e documentos de responsabilidade técnica.
5.1.14. A contratada deverá assegurar a coerência entre os modelos, desenhos, memoriais, quantitativos, orçamento e cronograma físico-financeiro.
5.1.15. O simples envio dos arquivos não caracterizará a conclusão dos produtos, que dependerão de análise, aceite e recebimento pela fiscalização.
5.1.16. A contratada deverá corrigir, às suas expensas, qualquer erro, omissão, incompatibilidade, falha de dimensionamento ou desconformidade identificada durante a análise ou utilização dos projetos.
5.1.17. A contratação deverá prever a cessão dos direitos patrimoniais necessários à utilização, reprodução, adaptação, alteração, atualização e aproveitamento dos projetos pela Administração, preservados os direitos morais de autoria.
5.2. SUSTENTABILIDADE
5.2.1. A execução deverá priorizar a utilização racional de recursos, a redução de deslocamentos desnecessários, a tramitação digital dos documentos e a realização remota das atividades que não exijam presença física.
5.2.2. A contratada deverá reduzir a produção de documentos impressos, utilizando preferencialmente arquivos digitais para análise, revisão e aprovação.
5.2.3. As vistorias e levantamentos deverão ser planejados de forma integrada, evitando repetição de deslocamentos e consumo desnecessário de combustíveis e recursos.
5.2.4. Os projetos deverão incorporar, conforme aplicável:
I. preservação da vegetação existente;
II. utilização de espécies adaptadas às condições locais;
III. redução da necessidade de irrigação;
IV. uso racional da água;
V. eficiência energética;
VI. redução da impermeabilização;
VII. favorecimento da drenagem e da infiltração;
VIII. utilização de materiais duráveis;
IX. facilidade de manutenção;
X. destinação adequada de resíduos da futura obra; e
XI. redução dos impactos ambientais ao longo do ciclo de vida da intervenção.
5.2.5. O projeto de iluminação deverá privilegiar equipamentos energeticamente eficientes e soluções que reduzam desperdícios, poluição luminosa e custos de manutenção.
5.2.6. O projeto paisagístico deverá evitar espécies invasoras, tóxicas, de elevada demanda hídrica ou incompatíveis com redes, calçadas, estruturas e áreas de circulação.
5.3. INDICAÇÃO DE MARCAS OU MODELOS
5.3.1. Não será admitida a indicação obrigatória de marca ou modelo específico de software, equipamento, material ou sistema, devendo as exigências ser formuladas com base em desempenho, funcionalidade, interoperabilidade e resultados.
5.3.2. A contratada poderá utilizar qualquer plataforma tecnológica capaz de atender aos requisitos deste Termo de Referência, especialmente quanto à produção dos modelos, compatibilização, geração de documentos e exportação em formato IFC.
5.3.3. Eventuais referências a marcas, fabricantes ou modelos nos projetos da futura obra deverão ser acompanhadas da expressão “ou equivalente”, salvo situação excepcional devidamente justificada.
5.4. DA PROVA DE CONCEITO
5.4.1. A empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar será convocada para realização de Prova de Conceito, destinada à verificação prática de sua capacidade de desenvolver, organizar e exportar modelo simplificado compatível com a metodologia BIM exigida.
5.4.2. A Prova de Conceito não substituirá a comprovação documental da qualificação técnica nem produzirá pontuação para classificação, constituindo condição de aceitação da solução ofertada.
5.4.3. A prova será aplicada exclusivamente à empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar. Caso seja considerada inapta, será convocada a empresa subsequente, observada a ordem de classificação e as mesmas condições.
5.4.4. A convocação indicará:
I. data e horário;
II. local ou ambiente eletrônico;
III. duração da prova;
IV. arquivos e dados fornecidos;
V. equipamentos disponibilizados pela Administração;
VI. critérios de avaliação;
VII. composição da banca; e
VIII. forma de acompanhamento pelos demais interessados.
5.4.5. A Administração fornecerá base simplificada e padronizada, contendo croqui, planta, alinhamentos, limites, superfície ou elementos técnicos suficientes ao desenvolvimento da amostra.
5.4.6. A amostra terá dimensão reduzida e não corresponderá à execução gratuita de parcela economicamente aproveitável do objeto.
5.4.7. A empresa deverá desenvolver modelo BIM simplificado que contemple, no mínimo:
I. utilização da base fornecida;
II. representação tridimensional da área;
III. modelagem esquemática da solução urbanística;
IV. inserção de elementos paisagísticos;
V. representação esquemática de iluminação;
VI. inserção de elemento de sinalização;
VII. geração de planta e corte ou vista;
VIII. organização dos elementos por categorias ou disciplinas;
IX. elaboração de prancha simplificada; e
X. exportação em formato IFC.
5.4.8. A empresa deverá realizar breve exposição sobre o fluxo de trabalho, a organização das informações, os critérios de modelagem, o controle de versões, a coordenação das disciplinas e o processo de exportação.
5.4.9. O prazo para execução será de até 90 minutos, contado da disponibilização integral dos arquivos e orientações pela banca.
5.4.10. Caberá à empresa providenciar computador, periféricos, softwares, licenças e profissionais necessários à demonstração.
5.4.11. A prova poderá ser presencial ou realizada por ambiente eletrônico com compartilhamento de tela, desde que assegurados a integridade, o acompanhamento e o registro dos atos.
5.4.12. A avaliação será realizada por banca técnica formalmente designada, conforme os seguintes critérios:
| Item | Critério | Pontuação máxima |
|---|---|---|
| 1 | Utilização e organização da base técnica fornecida | 10 |
| 2 | Representação tridimensional da área | 10 |
| 3 | Modelagem esquemática da solução urbanística | 15 |
| 4 | Inserção e organização dos elementos paisagísticos | 10 |
| 5 | Representação de iluminação e sinalização | 10 |
| 6 | Geração de planta, corte ou vista e prancha | 10 |
| 7 | Organização informacional e separação por disciplinas | 10 |
| 8 | Exportação e integridade do arquivo IFC | 15 |
| 9 | Exposição metodológica e fluxo de coordenação | 10 |
| Total | 100 |
5.4.13. Será considerada apta a empresa que obtiver pontuação igual ou superior a 70 pontos, pontuação diferente de zero nos critérios de modelagem urbanística, organização informacional e exportação IFC, e apresentar arquivo IFC passível de abertura e inspeção.
5.4.14. A banca não avaliará preferências estéticas, marca do software, velocidade individual do operador ou critérios subjetivos não previstos.
5.4.15. O resultado será registrado em ata circunstanciada, contendo as evidências, pontuações, justificativas e conclusão da banca.
5.4.16. A decisão de inaptidão deverá ser expressamente motivada e divulgada no sistema utilizado para a contratação.
5.4.17. Falha na infraestrutura disponibilizada pela Administração implicará suspensão da contagem do prazo ou remarcação da prova, conforme decisão da banca.
5.4.18. Falhas relacionadas aos equipamentos, softwares ou licenças de responsabilidade da empresa não implicarão prorrogação automática do prazo.
5.5. CARTA DE SOLIDARIEDADE
5.5.1. Não será exigida carta de solidariedade de fabricante, revendedor ou distribuidor, por não se tratar de fornecimento de bem sujeito a garantia ou suporte industrial.
5.6. GARANTIA DA CONTRATAÇÃO
5.6.1. Não será exigida garantia de execução prevista nos arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021, considerando o valor, a curta duração, o pagamento vinculado à entrega dos produtos e a ausência de risco financeiro que justifique a medida.
5.6.2. A dispensa de garantia não afasta a responsabilidade integral da contratada pela qualidade dos serviços, pelos erros de projeto, pelas correções necessárias e pelos danos decorrentes de sua atuação.
5.7. SUBCONTRATAÇÃO
5.7.1. Não será admitida a subcontratação integral do objeto.
5.7.2. Poderá ser admitida subcontratação parcial de atividade especializada, desde que:
I. esteja prevista na proposta ou seja previamente autorizada;
II. não recaia sobre a coordenação geral ou sobre a totalidade das parcelas de maior relevância;
III. seja executada por profissional ou empresa legalmente habilitada;
IV. sejam apresentados os respectivos documentos de responsabilidade técnica; e
V. permaneça integral a responsabilidade da contratada.
5.7.3. A subcontratação não criará vínculo entre a Administração e o subcontratado, nem afastará as obrigações, responsabilidades e sanções atribuídas à contratada principal.
5.7.4. A Administração poderá vedar ou determinar a substituição de subcontratado que não possua habilitação adequada ou cuja atuação comprometa a qualidade, o prazo ou a segurança da execução.
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MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. A execução do objeto deverá produzir, desde o início até o encerramento do contrato, um conjunto completo, integrado, compatibilizado e tecnicamente suficiente de estudos e projetos destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
6.2. O início da execução ocorrerá após a assinatura do contrato, sua publicação e a emissão da respectiva ordem de serviço, sem prejuízo da adoção imediata das providências preparatórias necessárias ao cumprimento do prazo contratual.
6.3. O prazo máximo para execução integral e entrega de todos os produtos será de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato e de sua respectiva publicação.
6.4. A contratada deverá iniciar os serviços imediatamente após o aperfeiçoamento da contratação, não sendo admitido atraso decorrente de mobilização tardia, indisponibilidade de equipe, equipamentos, softwares, licenças ou demais recursos cuja provisão seja de sua responsabilidade.
6.5. Antes do início efetivo das atividades técnicas, será realizada reunião de alinhamento entre a contratada, a fiscalização, a unidade demandante e, quando necessário, o setor responsável pelo Contrato de Repasse.
6.6. Na reunião inicial deverão ser tratados, no mínimo:
I. delimitação preliminar das áreas de intervenção;
II. documentos e informações disponíveis;
III. metodologia de execução;
IV. cronograma detalhado;
V. identificação dos responsáveis técnicos;
VI. canais oficiais de comunicação;
VII. forma de apresentação e validação dos produtos;
VIII. padrões de nomenclatura, revisão e organização dos arquivos;
IX. requisitos de interoperabilidade;
X. prazos internos de análise e correção; e
XI. demais condições necessárias ao regular desenvolvimento dos serviços.
6.7. A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após a reunião inicial, cronograma executivo detalhado, contendo:
I. etapas de trabalho;
II. produtos intermediários e finais;
III. datas de início e conclusão;
IV. responsáveis por disciplina;
V. atividades presenciais e remotas;
VI. datas previstas para apresentação à fiscalização;
VII. períodos destinados a correções; e
VIII. marcos de medição e pagamento.
6.8. O cronograma deverá ser compatível com o prazo global de 30 (trinta) dias corridos, não podendo sua aprovação ser utilizada como justificativa para postergação do termo final da execução.
6.9. A execução compreenderá, conforme a natureza e a necessidade técnica de cada disciplina, as seguintes etapas:
I. mobilização e reunião inicial;
II. análise dos documentos fornecidos pela Administração;
III. vistoria e reconhecimento das áreas;
IV. levantamento de dados e condições existentes;
V. registros fotográficos;
VI. identificação de interferências e restrições;
VII. elaboração do diagnóstico técnico;
VIII. desenvolvimento dos estudos preliminares;
IX. elaboração dos projetos em ambiente BIM;
X. coordenação e compatibilização das disciplinas;
XI. elaboração das peças gráficas e documentais;
XII. elaboração dos quantitativos e do orçamento da futura obra;
XIII. elaboração do cronograma físico-financeiro;
XIV. apresentação dos produtos à fiscalização;
XV. correção das inconsistências identificadas; e
XVI. entrega definitiva.
6.10. As atividades de levantamento e reconhecimento das áreas deverão ser realizadas presencialmente no Município de Gurupi-TO, com acompanhamento da equipe municipal quando necessário.
6.11. As atividades de modelagem, compatibilização, elaboração de memoriais, planilhas, relatórios e demais produtos intelectuais poderão ser executadas remotamente, desde que preservadas a qualidade, a rastreabilidade, a segurança das informações e o atendimento aos prazos.
6.12. A contratada deverá realizar todas as vistorias, medições, conferências e levantamentos indispensáveis à elaboração dos projetos, não podendo alegar desconhecimento das condições locais após o início da execução.
6.13. Os levantamentos deverão contemplar, conforme aplicável:
I. características físicas das áreas;
II. acessos existentes;
III. fluxos de pedestres e veículos;
IV. elementos urbanos existentes;
V. condições de acessibilidade;
VI. vegetação;
VII. iluminação;
VIII. sinalização;
IX. redes e interferências aparentes;
X. restrições urbanísticas e ambientais; e
XI. demais elementos relevantes à definição das soluções.
6.14. Os registros fotográficos deverão ser identificados por local, data e referência espacial suficiente para permitir sua correlação com as áreas analisadas.
6.15. A contratada deverá informar imediatamente à fiscalização qualquer inconsistência, divergência, ausência de informação ou condição local capaz de comprometer o desenvolvimento dos projetos.
6.16. O projeto urbanístico deverá ser desenvolvido de forma integrada às demais disciplinas, contemplando, conforme a solução definida:
I. implantação geral;
II. acessos;
III. fluxos;
IV. passeios;
V. áreas de circulação;
VI. elementos urbanos;
VII. acessibilidade;
VIII. integração com os espaços públicos existentes; e
IX. demais elementos necessários à adequada caracterização da intervenção.
6.17. O projeto de arquitetura paisagística deverá contemplar:
I. diagnóstico da vegetação existente;
II. proposta de preservação, remoção ou substituição, quando necessária;
III. seleção de espécies adequadas;
IV. implantação paisagística;
V. detalhamento dos elementos previstos;
VI. compatibilidade com circulação, iluminação, sinalização e redes;
VII. critérios de manutenção; e
VIII. especificações técnicas.
6.18. O projeto de iluminação pública deverá contemplar:
I. localização dos pontos;
II. critérios de dimensionamento;
III. níveis de iluminância;
IV. eficiência energética;
V. especificação dos equipamentos;
VI. integração com os demais projetos;
VII. facilidade de manutenção; e
VIII. demais informações necessárias à futura execução.
6.19. O projeto de sinalização viária e urbana deverá contemplar:
I. localização dos elementos;
II. tipos de sinalização;
III. dimensões;
IV. materiais;
V. padrões gráficos;
VI. condições de visibilidade;
VII. integração com os fluxos e acessos; e
VIII. observância das normas aplicáveis.
6.20. Todos os projetos deverão ser elaborados em ambiente BIM, com organização por disciplinas, controle de versões, identificação dos responsáveis e compatibilização das informações.
6.21. A contratada deverá produzir modelo federado ou estrutura equivalente que permita a visualização integrada das disciplinas e a identificação de interferências.
6.22. Os modelos deverão possibilitar, conforme a natureza de cada disciplina:
I. visualização tridimensional;
II. geração de plantas, cortes e vistas;
III. extração de quantitativos;
IV. identificação dos elementos;
V. rastreamento das revisões;
VI. coordenação entre disciplinas; e
VII. exportação em formato aberto.
6.23. A Administração não exigirá utilização de software de marca específica, desde que a solução adotada permita o atendimento integral dos requisitos técnicos e a entrega nos formatos definidos.
6.24. A contratada deverá entregar, no mínimo:
I. arquivos nativos editáveis;
II. arquivos em formato IFC;
III. pranchas em PDF;
IV. memoriais descritivos;
V. especificações técnicas;
VI. planilhas de quantitativos;
VII. orçamento analítico;
VIII. cronograma físico-financeiro;
IX. relatórios de compatibilização;
X. registros fotográficos;
XI. relatórios técnicos;
XII. ARTs ou RRTs; e
XIII. demais documentos previstos neste Termo de Referência.
6.25. Os arquivos deverão ser organizados em pastas identificadas por disciplina, etapa, versão e data, vedada a entrega desordenada ou sem padronização.
6.26. Cada documento deverá indicar, conforme aplicável:
I. título;
II. disciplina;
III. responsável técnico;
IV. número da revisão;
V. data;
VI. situação do documento; e
VII. referência ao contrato.
6.27. As pranchas, memoriais, planilhas e modelos deverão apresentar plena correspondência entre si.
6.28. Divergências entre documentos deverão ser corrigidas antes do recebimento, prevalecendo a versão expressamente aprovada pela fiscalização.
6.29. A contratada deverá assegurar que os quantitativos sejam extraídos ou conferidos a partir da versão final dos projetos.
6.30. O orçamento da futura obra deverá ser elaborado com base em referências públicas aplicáveis, composições de custos, encargos sociais, BDI e demais elementos exigidos para empreendimentos custeados com recursos federais.
6.31. O orçamento, os quantitativos e o cronograma físico-financeiro deverão guardar coerência integral com os projetos e memoriais.
6.32. A contratada deverá apresentar os produtos de forma progressiva, conforme cronograma aprovado, permitindo à Administração acompanhar o desenvolvimento e corrigir desvios antes da consolidação final.
6.33. As entregas intermediárias não caracterizarão recebimento definitivo, mas permitirão a verificação da conformidade e a autorização para continuidade das etapas subsequentes.
6.34. A fiscalização poderá solicitar reuniões técnicas, apresentações, esclarecimentos, revisões e complementações durante a execução.
6.35. A contratada deverá atender às solicitações da fiscalização dentro do prazo fixado, compatível com a urgência e a complexidade da correção.
6.36. Os produtos apresentados em desacordo com as especificações poderão ser rejeitados no todo ou em parte.
6.37. As correções decorrentes de erro, omissão, incompatibilidade, falha de dimensionamento, divergência documental ou desconformidade normativa deverão ser realizadas sem custos adicionais.
6.38. O prazo para correção será fixado pela fiscalização de acordo com a natureza da inconsistência, sem prejuízo do prazo global de execução.
6.39. Caso a correção dependa de informação ou providência da Administração, a contratada deverá comunicar formalmente a ocorrência, indicando objetivamente o impacto sobre o cronograma.
6.40. O simples envio, protocolo ou disponibilização dos arquivos não caracterizará o cumprimento da obrigação.
6.41. A etapa somente será considerada concluída após análise e aceite formal pela fiscalização.
6.42. A contratada deverá prestar suporte técnico durante toda a vigência contratual, inclusive para:
I. esclarecimentos;
II. apresentações;
III. correções;
IV. adequações;
V. atendimento de diligências;
VI. compatibilização adicional; e
VII. apoio à análise pelos órgãos vinculados ao Contrato de Repasse.
6.43. Caso a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Turismo ou outro órgão competente solicite ajuste relacionado ao escopo originalmente contratado, a contratada deverá promover a correção, desde que a solicitação decorra de falha, omissão ou inadequação imputável à execução.
6.44. Solicitações externas que impliquem alteração substancial do escopo deverão ser previamente analisadas pela Administração quanto à sua natureza, viabilidade, impacto e forma jurídica de atendimento.
6.45. A contratada deverá manter preposto ou responsável técnico disponível para comunicação durante toda a execução.
6.46. Todas as decisões técnicas relevantes deverão ser registradas por meio oficial.
6.47. A execução deverá observar o Mapa de Análise de Riscos, especialmente quanto:
I. ao prazo de 30 dias;
II. à compatibilização das disciplinas;
III. à integridade dos arquivos IFC;
IV. à correspondência entre projetos e orçamento;
V. ao atendimento das normas técnicas;
VI. à análise dos órgãos competentes; e
VII. à preservação dos recursos vinculados ao Contrato de Repasse.
6.48. A contratada responderá integralmente pela qualidade técnica dos produtos, ainda que analisados ou aprovados pela Administração.
6.49. A fiscalização ou aprovação administrativa não exclui a responsabilidade profissional, civil, administrativa ou contratual da contratada.
6.50. O encerramento da execução ocorrerá somente após:
I. entrega integral dos produtos;
II. correção das inconsistências;
III. apresentação dos documentos de responsabilidade técnica;
IV. aprovação pela fiscalização; e
V. recebimento definitivo.
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MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, em conformidade com este Termo de Referência, com a proposta aceita, com o contrato, com a Lei nº 14.133/2021 e com as demais normas aplicáveis.
7.2. A gestão e a fiscalização deverão assegurar o acompanhamento contínuo da execução, a verificação da qualidade dos produtos, o cumprimento do cronograma, a correção tempestiva das falhas e a proteção dos recursos públicos.
7.3. A Administração designará formalmente gestor e fiscal do contrato, bem como seus substitutos, antes do início da execução.
7.4. A designação deverá recair, preferencialmente, sobre servidores com conhecimento compatível com serviços de engenharia, arquitetura, planejamento urbano, projetos ou gestão contratual.
7.5. Quando necessário, a fiscalização poderá contar com apoio de outros servidores, unidades técnicas ou profissionais especializados, sem transferência da responsabilidade decisória atribuída aos agentes públicos designados.
7.6. O gestor e o fiscal deverão conhecer integralmente:
I. o Documento de Formalização da Demanda;
II. o Estudo Técnico Preliminar;
III. o Mapa de Análise de Riscos;
IV. este Termo de Referência;
V. a proposta da contratada;
VI. o contrato;
VII. o cronograma;
VIII. o Contrato de Repasse; e
IX. os demais documentos relevantes.
7.7. As comunicações entre a Administração e a contratada deverão ocorrer, preferencialmente, por escrito, por meio de sistema eletrônico, correio institucional ou outro canal oficial definido no início da execução.
7.8. Comunicações verbais relevantes deverão ser posteriormente formalizadas.
7.9. A Administração poderá convocar o representante legal, preposto ou responsável técnico da contratada sempre que necessário.
7.10. A reunião inicial deverá ser registrada em ata, com indicação dos participantes, decisões, responsabilidades, prazos e providências definidas.
7.11. O acompanhamento da execução deverá considerar, no mínimo:
I. cumprimento do cronograma;
II. presença e atuação da equipe indicada;
III. realização das vistorias;
IV. qualidade dos levantamentos;
V. evolução dos modelos BIM;
VI. compatibilização das disciplinas;
VII. conformidade dos arquivos;
VIII. correção das inconsistências;
IX. emissão das ARTs ou RRTs;
X. correspondência entre projetos, quantitativos e orçamento; e
XI. atendimento das exigências do Contrato de Repasse.
7.12. A fiscalização deverá utilizar checklists, registros, relatórios ou outros instrumentos capazes de demonstrar objetivamente a conformidade dos produtos.
7.13. As ocorrências relevantes deverão ser registradas no processo administrativo.
7.14. Os registros deverão indicar:
I. data;
II. descrição da ocorrência;
III. produto ou etapa afetada;
IV. responsável;
V. providência adotada;
VI. prazo concedido; e
VII. resultado.
7.15. A fiscalização poderá determinar a correção, complementação, substituição ou reapresentação de produtos que não atendam às exigências.
7.16. As determinações deverão ser objetivas, tecnicamente fundamentadas e limitadas ao escopo contratado.
7.17. A contratada deverá responder formalmente às notificações, indicando as providências adotadas e o prazo de conclusão.
7.18. O descumprimento reiterado das determinações poderá ensejar glosa, rejeição, aplicação de sanções ou extinção contratual.
7.19. A fiscalização não poderá alterar o objeto, autorizar serviço extraordinário ou modificar condições essenciais sem observância do procedimento legal competente.
7.20. Situações que impliquem alteração de escopo, prazo, valor ou obrigação deverão ser submetidas ao gestor e à autoridade competente.
7.21. Compete ao fiscal técnico:
I. acompanhar as atividades técnicas;
II. analisar os produtos;
III. verificar a compatibilidade entre as disciplinas;
IV. conferir arquivos, memoriais, planilhas e modelos;
V. verificar a emissão das ARTs ou RRTs;
VI. registrar ocorrências;
VII. emitir notificações técnicas;
VIII. propor rejeição ou aceite;
IX. atestar medições; e
X. apoiar o recebimento definitivo.
7.22. O fiscal técnico deverá verificar, especialmente:
I. aderência ao objeto;
II. suficiência do detalhamento;
III. coerência entre documentos;
IV. qualidade da modelagem;
V. integridade do arquivo IFC;
VI. correspondência entre quantitativos e projetos;
VII. conformidade normativa;
VIII. atendimento das correções; e
IX. aptidão dos produtos para subsidiar a futura obra.
7.23. Compete ao fiscal administrativo:
I. acompanhar a manutenção das condições de habilitação;
II. verificar documentos fiscais e trabalhistas;
III. acompanhar empenho e pagamento;
IV. controlar prazos administrativos;
V. registrar glosas;
VI. acompanhar garantias, quando houver;
VII. instruir apostilamentos e aditivos; e
VIII. comunicar irregularidades ao gestor.
7.24. Compete ao gestor do contrato:
I. coordenar a execução;
II. consolidar os registros dos fiscais;
III. acompanhar o cronograma;
IV. articular os setores envolvidos;
V. decidir questões dentro de sua competência;
VI. encaminhar situações relevantes à autoridade competente;
VII. acompanhar a regularidade da contratada;
VIII. instruir pagamentos;
IX. propor sanções;
X. acompanhar os riscos;
XI. elaborar relatório final; e
XII. adotar as providências necessárias ao encerramento.
7.25. O gestor deverá acompanhar os riscos relacionados ao Contrato de Repasse, especialmente os prazos, as diligências, a aprovação das peças e a possibilidade de comprometimento dos recursos.
7.26. A ocorrência de evento capaz de afetar o cronograma do Contrato de Repasse deverá ser comunicada imediatamente à autoridade competente e ao setor responsável pelos convênios.
7.27. O gestor deverá promover reuniões de acompanhamento sempre que necessário.
7.28. Durante a execução, recomenda-se a realização de reuniões periódicas de controle, especialmente em razão do prazo reduzido de 30 dias.
7.29. O gestor e o fiscal deverão acompanhar o cronograma de forma contínua, não apenas ao final das entregas.
7.30. Identificado atraso ou desvio relevante, a contratada poderá ser instada a apresentar plano de recuperação contendo:
I. causas do atraso;
II. atividades afetadas;
III. medidas corretivas;
IV. reforço de equipe;
V. novo sequenciamento das tarefas; e
VI. garantia de manutenção do prazo final, quando possível.
7.31. O plano de recuperação não implicará aceitação automática de prorrogação.
7.32. A medição deverá ocorrer somente após a comprovação do cumprimento da etapa e do atendimento dos critérios de aceite.
7.33. O fiscal não poderá atestar produto incompleto, defeituoso, incompatível ou entregue apenas formalmente.
7.34. A aprovação de uma etapa não impede a identificação posterior de falha relacionada a sua integração com outras disciplinas.
7.35. Caso seja constatada falha após o aceite, a contratada permanecerá obrigada a promover as correções necessárias.
7.36. O recebimento provisório será realizado após a entrega integral dos produtos, para fins de análise detalhada.
7.37. O recebimento definitivo dependerá da verificação da conformidade, da correção das pendências e da aprovação pela fiscalização.
7.38. O recebimento não exclui a responsabilidade técnica da contratada por erro, omissão ou vício identificado posteriormente.
7.39. A Administração poderá rejeitar o produto no todo ou em parte.
7.40. A rejeição deverá ser acompanhada da indicação objetiva das desconformidades.
7.41. Persistindo a inadequação, poderão ser aplicadas as medidas contratuais e legais cabíveis.
7.42. O gestor deverá elaborar relatório final contendo:
I. síntese da execução;
II. produtos entregues;
III. cumprimento dos prazos;
IV. ocorrências relevantes;
V. correções realizadas;
VI. avaliação da contratada;
VII. pagamentos efetuados;
VIII. sanções aplicadas, quando houver;
IX. resultado alcançado; e
X. recomendações para a futura contratação das obras.
7.43. A documentação produzida durante a gestão e fiscalização deverá integrar o processo administrativo e permanecer disponível para controle interno, externo, Caixa Econômica Federal, Ministério do Turismo e demais órgãos competentes.
7.44. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada perante o Município ou terceiros.
7.45. A contratada responderá pelos danos decorrentes de erro técnico, omissão, incompatibilidade, falha de dimensionamento, deficiência de informação ou inadequação dos projetos.
7.46. O contrato somente será considerado encerrado após:
I. cumprimento integral das obrigações;
II. recebimento definitivo;
III. conclusão dos pagamentos;
IV. resolução das pendências;
V. entrega dos arquivos e documentos; e
VI. emissão do relatório final de gestão.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Constitui infração administrativa a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Referência, no Aviso de Contratação Direta, na proposta aceita, no contrato e nas determinações regulares da fiscalização.
8.2. A contratada estará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 156 a 163 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a motivação.
8.3. Para fins desta contratação, constituem infrações, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado;
V. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
VI. retardar injustificadamente a execução ou a entrega dos produtos;
VII. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante o procedimento ou a execução;
VIII. fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução;
IX. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
X. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013;
XI. descumprir o cronograma de execução sem justificativa aceita;
XII. deixar de mobilizar a equipe técnica indicada;
XIII. substituir profissional essencial sem autorização;
XIV. executar atividade sem ART, RRT ou documento de responsabilidade técnica exigível;
XV. entregar modelos BIM, arquivos IFC, pranchas, memoriais, planilhas ou demais produtos em desconformidade relevante com as especificações;
XVI. deixar de corrigir erros, omissões, incompatibilidades ou falhas apontadas pela fiscalização;
XVII. utilizar software sem licença regular, quando isso comprometer a legalidade, a segurança ou a integridade dos arquivos;
XVIII. omitir informação técnica relevante capaz de comprometer os projetos ou a futura obra;
XIX. apresentar quantitativos, orçamento ou cronograma incompatíveis com os projetos;
XX. descumprir obrigação de sigilo, integridade ou segurança das informações;
XXI. deixar de prestar esclarecimentos ou suporte técnico necessário durante a vigência;
XXII. descumprir obrigações relacionadas às diligências da Caixa Econômica Federal, do Ministério do Turismo ou de outro órgão competente, quando decorrentes de falha imputável à contratada;
XXIII. causar atraso capaz de comprometer o cronograma ou os recursos vinculados ao Contrato de Repasse; e
XXIV. transferir ou subcontratar o objeto em desacordo com as condições autorizadas.
8.4. Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar; e
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.5. A advertência será aplicada exclusivamente nas hipóteses de inexecução parcial que não justifiquem sanção mais grave.
8.6. A multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as demais sanções, conforme a gravidade da infração.
8.7. A multa moratória poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I. 0,5% por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor da parcela ou produto em atraso, limitada a 10%;
II. 0,5% por dia de atraso no atendimento de correção ou diligência, calculada sobre o valor da etapa afetada, limitada a 10%; e
III. 0,2% por dia de atraso na apresentação de documento de responsabilidade técnica, cronograma ou informação essencial, calculada sobre o valor global, limitada a 5%.
8.8. A aplicação da multa moratória não impede a conversão da mora em inexecução parcial ou total, quando o atraso tornar inútil a prestação ou comprometer gravemente o interesse público.
8.9. Poderá ser aplicada multa compensatória:
I. de até 10% sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
II. de até 20% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total;
III. de até 15% sobre o valor global, quando houver abandono da execução ou recusa injustificada em corrigir falhas graves;
IV. de até 10% sobre o valor global, quando houver substituição não autorizada de profissional essencial ou execução sem responsabilidade técnica regular; e
V. de até 20% sobre o valor global, quando a conduta da contratada resultar em comprometimento comprovado dos recursos federais, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento integral dos danos.
8.10. A definição do percentual concreto observará:
I. natureza e gravidade da infração;
II. consequências para a Administração;
III. risco ou dano ao Contrato de Repasse;
IV. grau de culpabilidade;
V. existência de reincidência;
VI. adoção espontânea de medidas corretivas;
VII. cooperação da contratada na apuração;
VIII. vantagem auferida ou pretendida; e
IX. proporcionalidade entre a sanção e a conduta.
8.11. A sanção de impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar penalidade mais grave, pelo prazo máximo legal.
8.12. A declaração de inidoneidade será aplicada nas hipóteses legalmente cabíveis, especialmente quando a conduta envolver fraude, falsidade, comportamento inidôneo ou dano grave à Administração.
8.13. A aplicação de sanção não afasta:
I. a obrigação de corrigir ou concluir o objeto;
II. a responsabilidade civil e profissional;
III. o dever de indenizar os prejuízos;
IV. a apuração perante o conselho profissional;
V. a comunicação aos órgãos de controle; e
VI. a responsabilidade penal, quando cabível.
8.14. Os valores das multas poderão ser:
I. descontados dos créditos devidos;
II. compensados com valores pendentes;
III. recolhidos administrativamente;
IV. inscritos em dívida ativa; ou
V. cobrados judicialmente.
8.15. A aplicação de multa não impedirá a Administração de promover a extinção contratual, convocar remanescente ou adotar outras providências legalmente cabíveis.
8.16. A contratada será notificada para apresentar defesa no prazo legal, devendo o processo administrativo conter a descrição da conduta, as provas, a análise técnica, a manifestação da defesa e a decisão motivada.
8.17. As sanções somente serão aplicadas pela autoridade competente, observadas as regras da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal.
8.18. Na hipótese de falha sanável e sem dano relevante, a Administração poderá, antes da aplicação de penalidade mais grave, conceder prazo para correção, sem prejuízo da multa moratória correspondente.
8.19. O atraso ou descumprimento decorrente de fato imputável à Administração, caso fortuito, força maior ou circunstância comprovadamente alheia à atuação da contratada deverá ser analisado antes da aplicação de sanção.
8.20. A inexistência de prejuízo financeiro imediato não afasta a infração quando a conduta comprometer a qualidade técnica, a confiabilidade dos projetos, o cronograma ou a segurança da futura obra.
8.21. As ocorrências relevantes poderão ser comunicadas ao CREA, CAU ou outro conselho profissional competente quando houver indício de infração ética, técnica ou profissional.
8.22. A eventual perda, suspensão ou necessidade de devolução de recursos federais, quando relacionada a ação ou omissão da contratada, será considerada circunstância agravante, sem prejuízo da apuração do dano e do ressarcimento correspondente.
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CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, RECEBIMENTO E PAGAMENTO
9.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.1. A medição será realizada com base na entrega, análise e aprovação dos produtos técnicos, observados o cronograma, os critérios de aceitação e a efetiva conclusão das atividades correspondentes.
9.1.2. Não haverá pagamento por mera disponibilização de equipe, decurso de prazo, percentual de avanço declarado ou simples protocolo de arquivos.
9.1.3. Cada etapa somente será considerada executada quando os respectivos produtos estiverem completos, organizados, compatibilizados e aptos à análise pela fiscalização.
9.1.4. A individualização das etapas para medição e pagamento não caracteriza parcelamento do objeto, permanecendo a contratação estruturada em lote único e sob responsabilidade integrada da contratada.
9.1.5. A fiscalização poderá glosar total ou parcialmente a etapa quando verificar:
I. produto incompleto;
II. ausência de arquivo obrigatório;
III. divergência entre documentos;
IV. incompatibilidade entre disciplinas;
V. erro ou omissão relevante;
VI. ausência de ART ou RRT;
VII. desconformidade com norma técnica;
VIII. arquivo IFC inválido ou incompleto;
IX. orçamento incompatível com o projeto; ou
X. descumprimento de exigência deste Termo de Referência.
9.2. ETAPAS DE MEDIÇÃO
9.2.1. A execução será medida conforme os seguintes grupos de produtos:
| Etapa | Produtos e atividades principais | Percentual máximo do valor global |
|---|---|---|
| 1 | Mobilização, análise documental, vistoria, levantamento, registros fotográficos, diagnóstico e cronograma detalhado | 15% |
| 2 | Estudos preliminares e desenvolvimento inicial das soluções urbanística, paisagística, de iluminação e sinalização | 20% |
| 3 | Desenvolvimento dos projetos em plataforma BIM, modelagem e compatibilização entre as disciplinas | 35% |
| 4 | Consolidação dos projetos executivos, pranchas, memoriais, especificações, quantitativos, orçamento, cronograma físico-financeiro e relatórios | 25% |
| 5 | Correções finais, entrega dos arquivos nativos, IFC, PDF, ARTs/RRTs e recebimento definitivo | 5% |
| Total | 100% |
9.2.2. Os percentuais representam limites máximos de medição e deverão ser aplicados ao valor global contratado.
9.2.3. A medição de uma etapa dependerá do cumprimento integral dos produtos definidos para ela.
9.2.4. A fiscalização poderá autorizar medição parcial apenas quando o produto possuir autonomia técnica, for efetivamente utilizável e não comprometer a integração do objeto.
9.2.5. Não será admitida medição antecipada com base em expectativa de conclusão futura.
9.2.6. A Etapa 1 deverá conter, no mínimo:
I. ata da reunião inicial;
II. cronograma detalhado;
III. relatório de vistoria;
IV. registros fotográficos identificados;
V. levantamento das condições existentes;
VI. diagnóstico técnico; e
VII. relação das interferências e restrições identificadas.
9.2.7. A Etapa 2 deverá conter, no mínimo:
I. estudos preliminares;
II. proposta de implantação;
III. soluções conceituais por disciplina;
IV. apresentação gráfica suficiente à validação;
V. diretrizes de acessibilidade, circulação, paisagismo, iluminação e sinalização; e
VI. registro das decisões adotadas pela Administração.
9.2.8. A Etapa 3 deverá conter, no mínimo:
I. modelos BIM por disciplina;
II. organização dos elementos;
III. modelo federado ou estrutura equivalente;
IV. relatórios de compatibilização;
V. identificação e tratamento das interferências;
VI. plantas, cortes e vistas preliminares; e
VII. versões IFC passíveis de inspeção.
9.2.9. A Etapa 4 deverá conter, no mínimo:
I. projetos executivos consolidados;
II. pranchas finais;
III. memoriais descritivos;
IV. especificações técnicas;
V. quantitativos;
VI. orçamento analítico;
VII. composições de custos;
VIII. encargos sociais;
IX. BDI;
X. cronograma físico-financeiro;
XI. relatório final de compatibilização; e
XII. demais documentos necessários à futura contratação da obra.
9.2.10. A Etapa 5 deverá conter:
I. correção integral das pendências;
II. arquivos nativos editáveis;
III. modelos IFC finais;
IV. documentos em PDF;
V. planilhas em formato editável;
VI. ARTs ou RRTs definitivas;
VII. relação final dos arquivos;
VIII. declaração de compatibilidade entre os produtos; e
IX. demais elementos exigidos para o recebimento definitivo.
9.3. RECEBIMENTO PROVISÓRIO
9.3.1. O recebimento provisório ocorrerá após a entrega integral dos produtos finais, mediante termo próprio elaborado pelo fiscal técnico.
9.3.2. O recebimento provisório terá por finalidade registrar a entrega e iniciar a análise detalhada de conformidade.
9.3.3. O recebimento provisório não representa aceitação definitiva, aprovação técnica integral ou liberação da contratada quanto às correções necessárias.
9.3.4. A fiscalização deverá verificar:
I. completude dos arquivos;
II. organização e nomenclatura;
III. correspondência entre disciplinas;
IV. validade dos formatos;
V. abertura e integridade dos arquivos IFC;
VI. presença das ARTs ou RRTs;
VII. correspondência entre projetos, memoriais, quantitativos e orçamento;
VIII. conformidade com o cronograma; e
IX. atendimento das exigências deste Termo de Referência.
9.3.5. Identificada desconformidade, a fiscalização emitirá relatório de pendências, fixando prazo para correção.
9.3.6. O prazo de correção será definido conforme a gravidade e a complexidade da pendência, sem prejuízo das sanções aplicáveis quando houver atraso imputável à contratada.
9.3.7. A reapresentação de produto corrigido deverá vir acompanhada de relatório indicando:
I. pendências apontadas;
II. providências adotadas;
III. documentos alterados;
IV. versão atualizada; e
V. responsável pela correção.
9.4. RECEBIMENTO DEFINITIVO
9.4.1. O recebimento definitivo ocorrerá após:
I. análise técnica integral;
II. correção das pendências;
III. validação dos arquivos;
IV. conferência das responsabilidades técnicas;
V. aprovação da fiscalização; e
VI. constatação da aptidão dos produtos para subsidiar a futura contratação da obra.
9.4.2. O recebimento definitivo será formalizado por termo circunstanciado.
9.4.3. A Administração poderá constituir comissão de recebimento, especialmente em razão da complexidade técnica e da integração das disciplinas.
9.4.4. O prazo para recebimento definitivo será de até 10 dias úteis, contado da entrega final regular ou da última reapresentação dos produtos corrigidos.
9.4.5. O prazo poderá ser prorrogado, de forma motivada, quando a análise exigir diligência, apoio técnico adicional ou verificação perante órgãos externos.
9.4.6. O recebimento definitivo não afasta:
I. responsabilidade por erro ou omissão;
II. responsabilidade profissional;
III. dever de correção;
IV. responsabilidade civil;
V. responsabilidade administrativa; e
VI. obrigação de indenizar danos.
9.4.7. Falhas identificadas durante a futura licitação ou execução da obra deverão ser corrigidas pela contratada, quando decorrentes de vício, erro, omissão ou incompatibilidade dos projetos.
9.5. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
9.5.1. A liquidação dependerá da apresentação:
I. nota fiscal;
II. relatório ou boletim de medição;
III. termo de aceite da etapa;
IV. documentos de regularidade fiscal, social e trabalhista;
V. ART ou RRT, quando correspondente à etapa;
VI. comprovantes dos produtos entregues; e
VII. demais documentos exigidos pela fiscalização.
9.5.2. A nota fiscal deverá identificar:
I. número do contrato;
II. número do processo;
III. etapa ou produto medido;
IV. período de execução;
V. valor correspondente; e
VI. retenções tributárias aplicáveis.
9.5.3. A apresentação de nota fiscal antes da aprovação da medição não produzirá início do prazo de pagamento.
9.5.4. Havendo erro, inconsistência ou ausência de documento, a contratada será comunicada para correção, ficando suspenso o prazo de liquidação até o saneamento.
9.5.5. A Administração verificará a manutenção das condições de habilitação antes do pagamento.
9.5.6. Eventual irregularidade fiscal será tratada conforme a legislação, sem prejuízo do pagamento da parcela efetivamente executada e atestada quando juridicamente cabível.
9.6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
9.6.1. O pagamento será efetuado em até 30 dias, contados da conclusão da liquidação regular da despesa.
9.6.2. O pagamento será realizado por ordem bancária em conta de titularidade da contratada.
9.6.3. Serão efetuadas as retenções tributárias previstas na legislação.
9.6.4. A contratada optante pelo Simples Nacional deverá apresentar documentação comprobatória válida para aplicação do regime correspondente.
9.6.5. Não será admitido pagamento antecipado.
9.6.6. O pagamento da última etapa ficará condicionado ao recebimento definitivo e à entrega integral dos arquivos, documentos e responsabilidades técnicas.
9.6.7. Havendo controvérsia sobre parcela da medição, poderá ser liquidada e paga a parte incontroversa, desde que tecnicamente separável e devidamente atestada.
9.6.8. Não haverá pagamento adicional por:
I. correções;
II. reapresentações;
III. reuniões;
IV. esclarecimentos;
V. deslocamentos necessários;
VI. softwares;
VII. licenças;
VIII. equipamentos;
IX. arquivos adicionais exigidos no escopo; ou
X. diligências relacionadas a falhas imputáveis à contratada.
9.7. REAJUSTE
9.7.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante o prazo contratual, considerando a duração inferior a 12 meses.
9.7.2. Eventual prorrogação excepcional que ultrapasse o interregno de 12 meses somente poderá ensejar reajuste se presentes os requisitos legais e desde que o atraso não seja imputável à contratada.
9.7.3. O marco inicial para eventual reajuste será a data do orçamento estimado da contratação.
9.7.4. Caso cabível, será utilizado o IPCA ou outro índice oficial que melhor reflita a variação dos custos, mediante justificativa e formalização por apostilamento.
9.8. ATUALIZAÇÃO POR ATRASO DE PAGAMENTO
9.8.1. Em caso de atraso de pagamento imputável à Administração, os valores poderão ser atualizados monetariamente conforme índice oficial previsto no contrato.
9.8.2. Não haverá atualização quando o atraso decorrer de erro da contratada, ausência de documentação, irregularidade da medição ou necessidade de correção dos produtos.
9.9. GLOSAS
9.9.1. A Administração poderá promover glosa quando:
I. o produto não for integralmente entregue;
II. houver desconformidade não corrigida;
III. a etapa não atingir o resultado previsto;
IV. houver medição superior ao efetivamente executado;
V. faltar documento essencial; ou
VI. houver inadimplemento que afete o valor da prestação.
9.9.2. A glosa deverá ser motivada e comunicada à contratada.
9.9.3. A glosa não impede a aplicação de sanções ou a exigência de correção.
9.9.4. O valor glosado poderá ser liberado após a regularização, desde que o produto permaneça útil, tempestivo e compatível com o contrato.
9.10. RESPONSABILIDADE APÓS O PAGAMENTO
9.10.1. O pagamento não implica aceitação de erro oculto, renúncia ao direito de correção ou afastamento da responsabilidade técnica.
9.10.2. A contratada permanecerá responsável por falhas identificadas após o pagamento, quando relacionadas à execução dos serviços.
9.10.3. A Administração poderá exigir correção ou ressarcimento, sem prejuízo das demais medidas legais e contratuais.
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FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
10.1. FORMA DE SELEÇÃO
10.1.1. O fornecedor será selecionado mediante procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando a natureza do objeto e o valor estimado da contratação.
10.1.2. O procedimento observará, especialmente:
I. a Lei Federal nº 14.133/2021;
II. a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas alterações;
III. o Decreto Municipal nº 0593/2026;
IV. o Parecer Jurídico Referencial nº 002/2026 da Procuradoria-Geral do Município;
V. as disposições do Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA; e
VI. as demais normas aplicáveis às contratações financiadas com recursos da União.
10.1.3. A escolha da forma eletrônica decorre da utilização de recursos federais e da necessidade de ampliar a publicidade, a transparência, a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa.
10.1.4. O Aviso de Contratação Direta será divulgado no sistema eletrônico adotado pelo Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas e nos demais meios exigidos pela regulamentação aplicável.
10.1.5. O procedimento deverá permitir a apresentação de propostas e lances pelos interessados durante o período definido no aviso, observados os prazos mínimos legais e regulamentares.
10.1.6. A contratação direta não afasta a obrigatoriedade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, competitividade, julgamento objetivo, economicidade e interesse público.
10.2. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
10.2.1. O critério de julgamento será o de menor preço global do lote único, desde que atendidas integralmente as especificações técnicas, os requisitos de habilitação, a qualificação técnica e as demais condições estabelecidas neste Termo de Referência e no Aviso de Contratação Direta.
10.2.2. A escolha do menor preço global justifica-se pela interdependência entre os projetos urbanístico, paisagístico, de iluminação pública e de sinalização viária e urbana, que deverão ser desenvolvidos, coordenados e compatibilizados sob responsabilidade única.
10.2.3. Embora os serviços estejam individualizados na planilha de referência, a adjudicação ocorrerá pelo valor global do lote, não sendo admitida contratação separada por disciplina.
10.2.4. A proposta deverá conter:
I. valor unitário de cada serviço;
II. valor total de cada item;
III. valor global do lote;
IV. prazo de validade;
V. declaração de inclusão de todos os custos;
VI. identificação da empresa;
VII. assinatura do responsável; e
VIII. demais elementos exigidos no aviso.
10.2.5. Os valores unitários deverão guardar coerência com o valor global ofertado e serão utilizados para fins de medição, pagamento, glosa, alteração contratual e eventual apuração de valores.
10.2.6. Após o encerramento da fase competitiva, a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar deverá apresentar proposta ajustada ao último valor ofertado.
10.2.7. A redução do valor global deverá ser distribuída proporcionalmente entre os itens ou mediante metodologia tecnicamente justificada, preservando-se a coerência econômica da proposta.
10.2.8. Não será admitido preço simbólico, irrisório, inexequível, excessivamente reduzido ou incompatível com os custos mínimos necessários à execução adequada do objeto.
10.3. ANÁLISE DA PROPOSTA
10.3.1. A proposta será analisada quanto:
I. à conformidade com o objeto;
II. ao atendimento das especificações;
III. à coerência dos valores unitários e global;
IV. ao prazo de execução;
V. à inclusão de todos os custos;
VI. à exequibilidade;
VII. à compatibilidade com o orçamento estimado; e
VIII. à ausência de condições que contrariem este Termo de Referência.
10.3.2. Serão desclassificadas as propostas que:
I. não atendam às exigências do aviso ou deste Termo de Referência;
II. contenham vícios insanáveis;
III. apresentem preços superiores ao valor máximo aceitável, após eventual negociação;
IV. apresentem preços manifestamente inexequíveis;
V. não demonstrem sua exequibilidade quando exigido;
VI. imponham condições incompatíveis com a contratação;
VII. restrinjam indevidamente a responsabilidade da empresa; ou
VIII. apresentem prazo superior ao máximo estabelecido.
10.3.3. A Administração poderá realizar diligências para esclarecer a proposta, confirmar informações, verificar custos e avaliar a exequibilidade, vedada a inclusão posterior de informação ou documento que deveria existir à época da apresentação, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
10.3.4. Para análise da exequibilidade poderão ser considerados:
I. valor global e valores unitários;
II. complexidade das atividades;
III. prazo de 30 dias;
IV. equipe técnica indicada;
V. estrutura tecnológica;
VI. custos de deslocamento e levantamento;
VII. licenças de software;
VIII. registros profissionais;
IX. tributos e encargos;
X. elaboração dos produtos;
XI. correções e suporte técnico; e
XII. demais custos indispensáveis.
10.3.5. A empresa poderá ser convocada a apresentar planilha de composição, demonstrativo de custos, distribuição de horas técnicas, metodologia de execução ou outro documento necessário à verificação da exequibilidade.
10.3.6. A inexequibilidade não será presumida apenas com base em comparação matemática, devendo a decisão considerar as condições concretas da proposta, a justificativa apresentada e os riscos para a execução.
10.3.7. A Administração poderá negociar com a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar para obtenção de preço mais vantajoso, observado o valor estimado e a viabilidade da execução.
10.4. PROVA DE CONCEITO
10.4.1. Após a análise preliminar da proposta ajustada, a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar será submetida à Prova de Conceito prevista no item 5.4 deste Termo de Referência.
10.4.2. A aprovação na Prova de Conceito constituirá condição para aceitação definitiva da proposta.
10.4.3. A reprovação deverá ser motivada pela banca técnica, com indicação objetiva dos critérios não atendidos.
10.4.4. Reprovada a primeira colocada, será convocada a empresa subsequente, na ordem de classificação, para análise da proposta, negociação, Prova de Conceito e habilitação.
10.4.5. A Prova de Conceito não será utilizada como critério de pontuação ou desempate, limitando-se à verificação da aptidão prática da solução ofertada.
10.5. HABILITAÇÃO JURÍDICA
10.5.1. Para fins de habilitação jurídica, a empresa deverá apresentar documentação compatível com sua natureza, compreendendo, conforme o caso:
I. registro empresarial, no caso de empresário individual;
II. certificado da condição de microempreendedor individual;
III. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
IV. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade simples;
V. ato de autorização, quando se tratar de empresa estrangeira em funcionamento no País;
VI. documentos dos administradores ou representantes legais; e
VII. alterações contratuais ou consolidação vigente.
10.5.2. O objeto social deverá ser compatível com as atividades de engenharia, arquitetura, urbanismo, elaboração de projetos ou serviços correlatos.
10.5.3. Não será admitida participação de pessoa física isoladamente, considerando a necessidade de contratação de pessoa jurídica com estrutura técnica e operacional compatível com a execução integrada do objeto.
10.6. REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA
10.6.1. A empresa deverá comprovar:
I. inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II. regularidade perante a Fazenda Nacional;
III. regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital;
IV. regularidade perante a Fazenda Municipal;
V. regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI. inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e
VII. inscrição nos cadastros de contribuintes pertinentes, quando aplicável.
10.6.2. As microempresas e empresas de pequeno porte terão assegurado o tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quanto à regularização fiscal e trabalhista.
10.6.3. A existência de restrição fiscal de microempresa ou empresa de pequeno porte não impedirá sua participação, devendo ser observado o prazo legal para regularização após a declaração de vencedora.
10.7. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
10.7.1. Considerando o valor, o prazo reduzido, o pagamento por produtos efetivamente entregues e a ausência de dedicação exclusiva de mão de obra, não será exigida comprovação de índices contábeis ou capital social mínimo.
10.7.2. Será exigida certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, dentro do prazo de validade.
10.7.3. A empresa em recuperação judicial poderá participar desde que apresente decisão judicial que demonstre sua capacidade para contratar com a Administração e cumprir o objeto, sem prejuízo da análise das demais condições de habilitação.
10.8. REGISTRO PROFISSIONAL DA EMPRESA
10.8.1. A empresa deverá comprovar registro ou inscrição no CREA ou no CAU competente, em situação regular e compatível com as atividades integrantes do objeto.
10.8.2. Quando a empresa estiver registrada em conselho de unidade federativa diversa daquela em que os serviços serão executados, deverá providenciar o visto ou registro correspondente, na forma exigida pelo conselho profissional, até o início da execução.
10.8.3. Caso as atividades envolvam atribuições submetidas a conselhos distintos, a contratada deverá assegurar a participação de profissionais habilitados em cada sistema, sem necessidade de registro empresarial simultâneo em ambos quando não exigido pela legislação profissional.
10.9. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
10.9.1. A empresa deverá comprovar aptidão técnico-operacional para a execução do objeto mediante a apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que demonstrem experiência anterior na prestação de serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, elaboração de projetos ou atividades correlatas.
10.9.2. Não serão estabelecidas parcelas de maior relevância, quantitativos mínimos, área mínima de projeto ou exigência de experiência anterior idêntica ao objeto, considerando a conveniência de preservação da competitividade e a possibilidade de aferição da capacidade da empresa por meio da análise conjunta das experiências comprovadas.
10.9.3. A avaliação da capacidade técnico-operacional será realizada de forma global, objetiva e motivada, considerando o conjunto dos documentos apresentados e a compatibilidade das atividades anteriormente executadas com a natureza, a complexidade e as características essenciais da presente contratação.
10.9.4. Para fins de análise, serão considerados pertinentes os atestados que comprovem experiência em uma ou mais das seguintes atividades:
I. elaboração de projetos de engenharia ou arquitetura;
II. elaboração de projetos urbanísticos ou de requalificação urbana;
III. elaboração de projetos paisagísticos para praças, parques, canteiros, áreas públicas ou espaços urbanos;
IV. elaboração de projetos de iluminação pública;
V. elaboração de projetos de sinalização viária ou urbana;
VI. modelagem, coordenação ou compatibilização de projetos em metodologia BIM;
VII. elaboração de memoriais, especificações, quantitativos, orçamentos ou cronogramas de obras; ou
VIII. execução de outros serviços técnicos que, pelas características demonstradas, evidenciem aptidão compatível com o objeto.
10.9.5. Não será necessário que um único atestado contemple todas as disciplinas integrantes da contratação, admitindo-se a apresentação e o somatório de documentos distintos para demonstração da experiência global da empresa.
10.9.6. A ausência de experiência comprovada em determinada disciplina acessória não implicará, por si só, inabilitação, desde que o conjunto dos atestados demonstre capacidade para elaboração e coordenação de projetos de complexidade compatível e que a empresa apresente profissionais legalmente habilitados para as atividades específicas.
10.9.7. A análise não exigirá identidade entre o serviço anteriormente executado e o objeto desta contratação. Será suficiente que os atestados demonstrem experiência semelhante, análoga ou de complexidade técnica equivalente ou superior, capaz de evidenciar que a empresa dispõe de organização, conhecimento e capacidade operacional para cumprir as obrigações pretendidas.
10.9.8. A compatibilidade será examinada especialmente quanto aos seguintes elementos:
I. natureza predominantemente intelectual dos serviços;
II. elaboração de estudos e projetos técnicos;
III. necessidade de coordenação de diferentes disciplinas;
IV. utilização de recursos tecnológicos especializados;
V. produção de peças gráficas e documentos técnicos;
VI. responsabilidade técnica por profissionais habilitados;
VII. necessidade de cumprimento de cronograma;
VIII. complexidade e abrangência dos produtos entregues; e
IX. capacidade de condução e conclusão satisfatória dos serviços.
10.9.9. Os atestados deverão conter informações suficientes para permitir a identificação e a avaliação da experiência declarada, incluindo, sempre que possível:
I. nome e identificação do contratante;
II. identificação da empresa executora;
III. descrição do objeto;
IV. atividades ou serviços realizados;
V. período de execução;
VI. local da execução, quando pertinente;
VII. quantitativos ou dimensões, quando disponíveis;
VIII. informação quanto à conclusão ou ao desempenho satisfatório; e
IX. identificação e contato do signatário.
10.9.10. A falta de indicação de quantitativo, metragem ou área no atestado não acarretará sua rejeição automática, desde que as demais informações permitam concluir, de forma fundamentada, pela pertinência e suficiência da experiência comprovada.
10.9.11. A Administração poderá considerar atestados relativos a serviços executados para empreendimentos de porte inferior, semelhante ou superior, desde que o conjunto documental demonstre capacidade compatível com as obrigações e com o prazo da presente contratação.
10.9.12. Não serão aceitos atestados excessivamente genéricos, que apenas afirmem a prestação de serviços sem identificar minimamente as atividades executadas ou que não permitam estabelecer relação com o objeto pretendido.
10.9.13. Caso o conteúdo do atestado seja insuficiente ou apresente dúvida quanto à natureza, à extensão ou à efetiva execução dos serviços, a Administração poderá promover diligência para:
I. solicitar documentos complementares;
II. confirmar as informações com o emitente;
III. examinar contratos, ordens de serviço, notas fiscais, ARTs, RRTs, certidões ou relatórios relacionados;
IV. verificar a autenticidade do documento; e
V. esclarecer informações preexistentes.
10.9.14. A diligência não poderá ser utilizada para criação posterior de experiência inexistente na data da apresentação da proposta, mas poderá complementar ou esclarecer situação fática anteriormente constituída.
10.9.15. Quando o atestado estiver vinculado a atividade sujeita à fiscalização profissional, poderá ser solicitada a respectiva Certidão de Acervo Operacional, Certidão de Acervo Técnico, ART, RRT ou documento equivalente, conforme a natureza da comprovação e as normas do conselho competente.
10.9.16. A análise da capacidade técnico-operacional será formalizada em manifestação técnica, na qual deverão ser indicados:
I. os atestados examinados;
II. os serviços comprovados;
III. a relação entre a experiência apresentada e o objeto;
IV. eventuais diligências realizadas;
V. as razões da aceitação ou rejeição dos documentos; e
VI. a conclusão quanto à aptidão da empresa.
10.9.17. A decisão não poderá se apoiar exclusivamente em preferências pessoais, impressões genéricas, denominação do serviço ou ausência de expressão idêntica à utilizada neste Termo de Referência, devendo considerar o conteúdo material e a efetiva similaridade das atividades comprovadas.
10.9.18. A capacidade técnico-operacional será considerada atendida quando o conjunto dos documentos demonstrar, de maneira suficiente e razoável, que a empresa já executou serviços relacionados à elaboração, coordenação ou desenvolvimento de projetos técnicos e possui experiência compatível com a complexidade da solução pretendida.
10.9.19. A comprovação documental da capacidade técnico-operacional não substitui a Prova de Conceito, que possui finalidade distinta e será utilizada para verificar a capacidade prática da empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar quanto à utilização da metodologia BIM.
10.9.20. A flexibilização quanto à inexistência de parcelas de maior relevância e quantitativos mínimos não afasta a obrigação de apresentação de documentação idônea, nem autoriza a habilitação de empresa cuja experiência não guarde relação técnica razoável com o objeto.
10.10. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
10.10.1. A empresa deverá indicar responsável técnico principal, legalmente habilitado e registrado no CREA ou CAU, com atribuições compatíveis com a coordenação geral dos serviços.
10.10.2. O responsável técnico deverá comprovar experiência em projeto urbanístico, paisagístico ou coordenação de projetos em BIM, mediante certidão de acervo técnico, registro de responsabilidade técnica ou documento equivalente emitido pelo conselho competente.
10.10.3. A equipe técnica deverá possuir profissionais com atribuições compatíveis para execução de:
I. projeto urbanístico;
II. projeto de arquitetura paisagística;
III. projeto de iluminação pública;
IV. projeto de sinalização viária e urbana;
V. modelagem e coordenação BIM;
VI. orçamento e quantitativos; e
VII. demais atividades técnicas necessárias.
10.10.4. Um mesmo profissional poderá acumular responsabilidades, desde que possua atribuição legal, experiência, capacidade e disponibilidade compatíveis.
10.10.5. A comprovação do vínculo poderá ocorrer por:
I. contrato social;
II. registro de empregado;
III. contrato de prestação de serviços;
IV. declaração de contratação futura acompanhada da anuência do profissional; ou
V. outro documento juridicamente idôneo.
10.10.6. Não será exigido vínculo empregatício prévio como única forma de comprovação.
10.10.7. A empresa deverá apresentar relação nominal da equipe, função, formação, registro profissional e disciplina sob responsabilidade.
10.10.8. A substituição de profissional dependerá de autorização e da apresentação de substituto com qualificação igual ou superior.
10.11. DOCUMENTOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
10.11.1. Antes do início da execução, a contratada deverá apresentar ARTs ou RRTs correspondentes às atividades assumidas.
10.11.2. Os registros deverão identificar:
I. objeto;
II. contrato;
III. área de intervenção;
IV. disciplina técnica;
V. profissional responsável; e
VI. demais informações exigidas pelo conselho.
10.11.3. Nenhuma atividade técnica poderá ser executada sem o respectivo registro de responsabilidade, quando exigível.
10.12. DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO
10.12.1. Os documentos poderão ser apresentados por meio de sistemas oficiais, consulta eletrônica ou arquivos digitais, conforme o Aviso de Contratação Direta.
10.12.2. A Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, mediante diligência, observadas as hipóteses legalmente permitidas.
10.12.3. Não será admitida criação posterior de requisito ou condição que não existia na data da apresentação da documentação.
10.12.4. A empresa deverá manter as condições de habilitação durante toda a execução.
10.12.5. A constatação de impedimento, suspensão, inidoneidade ou outra restrição legal ensejará as providências cabíveis.
10.12.6. Serão realizadas consultas aos cadastros oficiais de sanções e impedimentos, inclusive SICAF, CEIS, CNEP e demais sistemas aplicáveis.
10.12.7. A habilitação não afasta a responsabilidade da empresa pela veracidade dos documentos e declarações apresentados.
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ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
11.1. O valor máximo estimado da contratação é de R$ 127.111,34 (cento e vinte e sete mil cento e onze reais e trinta e quatro centavos).
11.2. A estimativa foi elaborada considerando a área preliminar de intervenção de 9.278,20 m² e os preços unitários constantes do Relatório Analítico de Valor de Projeto ou Serviço emitido em 22 de janeiro de 2026 pelo sistema das Tabelas de Honorários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
11.3. A área foi obtida a partir da seguinte memória de cálculo:
Extensão aproximada: 2.319,55 metros.
Largura média: 4,00 metros.
Área estimada: 2.319,55 m × 4,00 m = 9.278,20 m².
11.4. Os preços referenciais foram selecionados entre as atividades compatíveis com o objeto, conforme demonstrado:
| Item | Serviço | Unidade | Quantidade | Preço unitário | Valor total |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Projeto de arquitetura paisagística em BIM | m² | 9.278,20 | R$ 7,88 | R$ 73.112,22 |
| 2 | Projeto urbanístico em BIM | m² | 9.278,20 | R$ 4,12 | R$ 38.226,18 |
| 3 | Projeto de iluminação pública em BIM | m² | 9.278,20 | R$ 1,12 | R$ 10.391,58 |
| 4 | Projeto de sinalização viária e urbana em BIM | m² | 9.278,20 | R$ 0,58 | R$ 5.381,36 |
| Valor global estimado | R$ 127.111,34 |
11.5. A memória de cálculo corresponde a:
I. 9.278,20 m² × R$ 7,88 = R$ 73.112,22;
II. 9.278,20 m² × R$ 4,12 = R$ 38.226,18;
III. 9.278,20 m² × R$ 1,12 = R$ 10.391,58; e
IV. 9.278,20 m² × R$ 0,58 = R$ 5.381,36.
11.6. O Relatório Analítico foi elaborado para a Prefeitura Municipal de Gurupi e contém referências unitárias para serviços de engenharia e arquitetura em BIM, utilizando parâmetros indicativos das Tabelas de Honorários aprovadas pelas Resoluções CAU/BR nº 64/2013 e nº 76/2014.
11.7. Os valores possuem caráter referencial e foram utilizados como parâmetro técnico para formação do orçamento, considerando a especificidade, a natureza intelectual e a dificuldade de obtenção de preços diretamente comparáveis em sistemas tradicionais de custos de obras.
11.8. A estimativa deverá ser acompanhada, nos autos, do Relatório Analítico, da memória de cálculo, da documentação referente à área e das demais fontes utilizadas pelo setor competente.
11.9. O valor global estimado constitui o preço máximo aceitável, ressalvada eventual revisão formal anterior à divulgação do aviso, devidamente motivada e acompanhada da atualização dos documentos.
11.10. O orçamento não será sigiloso e deverá ser disponibilizado com o Aviso de Contratação Direta e registrado nos sistemas oficiais pertinentes.
11.11. A eventual oferta de valor inferior não afastará a análise de exequibilidade, especialmente considerando o prazo de execução, a equipe necessária, a complexidade da metodologia BIM e as responsabilidades assumidas.
11.12. O valor inclui todos os custos diretos e indiretos, inclusive:
I. mão de obra;
II. encargos sociais e trabalhistas;
III. tributos;
IV. lucros;
V. deslocamentos;
VI. vistorias;
VII. equipamentos;
VIII. softwares e licenças;
IX. modelagem;
X. reuniões;
XI. correções;
XII. ARTs ou RRTs;
XIII. entrega dos arquivos;
XIV. suporte técnico; e
XV. demais despesas necessárias.
11.13. Não será devido pagamento adicional por custos omitidos na proposta ou necessários à perfeita execução do escopo originalmente contratado.
11.14. O valor encontra-se abaixo do limite vigente do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, conforme declaração específica juntada ao processo.
11.15. A unidade gestora declarou não haver, no exercício, outras despesas de mesma natureza que concorram com o objeto e devam ser somadas para fins de aferição do limite legal, sem prejuízo de nova verificação antes da formalização do contrato.
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da contratação correrão à conta de recursos orçamentários consignados no orçamento vigente do Município de Gurupi.
12.2. A contratação encontra-se vinculada ao Contrato de Repasse nº 982373/2025/MTUR/CAIXA, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Turismo e representada pela Caixa Econômica Federal, observadas as condições de elegibilidade e utilização dos recursos.
12.3. A classificação orçamentária deverá ser confirmada pelo setor competente antes da formalização do contrato, especialmente quanto à compatibilidade entre a ação orçamentária e o objeto corrigido da contratação.
12.4. A despesa deverá ser registrada em dotação compatível com estudos e projetos destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio.
12.5. Para fins de instrução, indica-se a seguinte classificação, sujeita à confirmação contábil:
Dotação orçamentária: 42.4200.18.451.0031.1036.449051.
Órgão/Unidade: Secretaria Municipal do Bem-Estar e Segurança Hídrica.
Elemento de despesa: 4.4.90.51.
Subelemento: 80, Estudos e Projetos.
Fonte de recursos: 1.700.0000.000000, ou outra fonte vinculada ao Contrato de Repasse.
Ficha: 20269506, sujeita à confirmação.
Percentual: 100%.
12.6. A descrição da ação “Requalificar Canteiros Centrais de Avenidas”, constante do modelo original, deverá ser confirmada ou corrigida pelo setor contábil, considerando que o objeto definitivo se refere à infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às três praças.
12.7. Não deverá ser formalizado o empenho em classificação que apresente incompatibilidade material com o objeto, ainda que exista disponibilidade financeira.
12.8. A formalização da contratação dependerá da juntada:
I. da indicação da dotação;
II. da declaração de disponibilidade orçamentária;
III. da autorização da despesa;
IV. da compatibilidade com o Contrato de Repasse;
V. da fonte de recursos; e
VI. dos demais documentos exigidos.
12.9. O empenho deverá ser emitido antes da assinatura do contrato, ressalvada a sequência procedimental prevista na regulamentação municipal.
12.10. Os pagamentos dependerão da disponibilidade financeira, da regular execução, da liquidação da despesa e da observância das regras do instrumento federal.
12.11. Eventual alteração da dotação, fonte, ficha ou classificação poderá ser formalizada por apostilamento, desde que não implique alteração do objeto, do valor ou das condições essenciais.
12.12. Caso seja constatada impossibilidade de utilização dos recursos federais para custeio dos projetos, a Administração deverá indicar fonte municipal ou outra fonte legalmente disponível antes da contratação, vedada a assunção de obrigação sem cobertura orçamentária.
12.13. A unidade responsável deverá assegurar o registro tempestivo da contratação, do contrato, dos pagamentos e dos documentos técnicos no Transferegov, quando exigido.
12.14. A adequação orçamentária não afasta a necessidade de observância das condições suspensivas, das metas, do Plano de Trabalho e das orientações da Caixa Econômica Federal.
12.15. A Administração deverá preservar a rastreabilidade da origem e aplicação dos recursos, mantendo nos autos os documentos orçamentários, financeiros e bancários pertinentes.
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OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. A contratada deverá executar integralmente o objeto em conformidade com este Termo de Referência, com a proposta aceita, com o contrato, com as normas técnicas aplicáveis e com as determinações regulares da fiscalização.
13.2. Constituem obrigações da contratada, sem prejuízo de outras previstas neste instrumento:
I. iniciar a execução imediatamente após a assinatura do contrato, sua publicação e o recebimento da ordem de serviço;
II. cumprir o prazo global de 30 (trinta) dias corridos para execução integral e entrega dos produtos;
III. apresentar cronograma executivo detalhado no prazo estabelecido;
IV. disponibilizar equipe técnica, equipamentos, softwares, licenças, meios de transporte e demais recursos necessários;
V. manter durante a execução os profissionais indicados na habilitação e na proposta;
VI. designar preposto ou responsável técnico com poderes e disponibilidade para tratar das questões relativas ao contrato;
VII. realizar as vistorias, conferências, levantamentos e registros necessários;
VIII. participar das reuniões convocadas;
IX. elaborar os projetos e documentos exigidos;
X. promover a coordenação e a compatibilização das disciplinas;
XI. emitir ARTs, RRTs ou documentos equivalentes;
XII. entregar os arquivos nos formatos definidos;
XIII. prestar esclarecimentos e promover as correções solicitadas;
XIV. manter as condições de habilitação;
XV. observar as normas de segurança, meio ambiente, acessibilidade e responsabilidade profissional; e
XVI. cumprir todas as demais obrigações necessárias à perfeita execução do objeto.
13.3. A contratada deverá realizar vistoria e levantamento presencial das áreas de intervenção, não sendo admitida elaboração integral dos projetos exclusivamente com base em imagens, documentos ou informações remotas.
13.4. Caberá à contratada conferir a consistência dos documentos, informações e bases fornecidas pela Administração, comunicando formalmente qualquer divergência, insuficiência ou incompatibilidade identificada.
13.5. A contratada não poderá alegar desconhecimento das condições locais, das características das áreas ou das obrigações previstas nos documentos da contratação após o início da execução, ressalvadas situações ocultas ou imprevisíveis devidamente comprovadas.
13.6. A contratada deverá elaborar os projetos de forma integrada, assegurando compatibilidade entre:
I. projeto urbanístico;
II. projeto de arquitetura paisagística;
III. projeto de iluminação pública;
IV. projeto de sinalização viária e urbana;
V. memoriais;
VI. especificações;
VII. quantitativos;
VIII. orçamento;
IX. cronograma físico-financeiro; e
X. modelos digitais.
13.7. A contratada deverá adotar metodologia de coordenação que permita identificar, registrar e solucionar interferências antes da entrega definitiva.
13.8. Os arquivos deverão possuir organização, padronização, identificação, nomenclatura e controle de versões compatíveis com os requisitos deste Termo de Referência.
13.9. A contratada deverá entregar os modelos digitais em:
I. formato nativo editável;
II. formato aberto IFC;
III. PDF ou outro formato não editável de visualização;
IV. formato editável das planilhas; e
V. demais extensões indicadas pela fiscalização, desde que compatíveis com o escopo.
13.10. A contratada deverá garantir que os arquivos IFC:
I. possam ser abertos em visualizador compatível;
II. preservem a geometria essencial;
III. permitam a identificação dos elementos;
IV. mantenham organização mínima por disciplina ou categoria;
V. sejam coerentes com os arquivos nativos e documentos derivados; e
VI. não apresentem corrupção, perda integral de dados ou falhas impeditivas de utilização.
13.11. A contratada deverá entregar as pranchas, plantas, cortes, vistas, detalhes, memoriais, relatórios, planilhas e demais documentos em nível de detalhamento suficiente para subsidiar a futura licitação e execução da obra.
13.12. O orçamento da futura obra deverá ser elaborado de forma coerente com os projetos e conter, conforme aplicável:
I. planilha orçamentária sintética;
II. orçamento analítico;
III. composições de custos;
IV. preços unitários;
V. encargos sociais;
VI. BDI;
VII. quantitativos;
VIII. memória de cálculo;
IX. cronograma físico-financeiro;
X. referências utilizadas; e
XI. data-base dos preços.
13.13. A contratada deverá observar, na elaboração do orçamento, as regras aplicáveis às obras e serviços de engenharia custeados com recursos da União, inclusive as referências oficiais pertinentes.
13.14. A contratada responderá pela veracidade, precisão, completude, coerência e confiabilidade das informações constantes dos projetos e documentos.
13.15. A contratada deverá revisar integralmente os produtos antes de sua apresentação, vedada a transferência à fiscalização da obrigação primária de conferir ou concluir documentos incompletos.
13.16. A contratada deverá atender às notificações e solicitações da fiscalização dentro do prazo fixado, apresentando resposta objetiva, relatório de correções e nova versão dos produtos.
13.17. A contratada deverá corrigir, sem qualquer custo adicional, os erros, omissões, falhas, divergências, incompatibilidades ou desconformidades imputáveis à execução dos serviços.
13.18. A obrigação de correção permanecerá mesmo após o recebimento e o pagamento, quando a falha decorrer de vício técnico, erro de projeto, omissão ou incompatibilidade atribuível à contratada.
13.19. A contratada deverá prestar assistência técnica durante a vigência contratual para atendimento de:
I. diligências da Administração;
II. solicitações de esclarecimento;
III. análise do setor de convênios;
IV. exigências da Caixa Econômica Federal;
V. exigências do Ministério do Turismo;
VI. apontamentos de órgãos de controle; e
VII. necessidade de ajustes decorrentes de falha imputável à contratada.
13.20. A contratada deverá manter registro das decisões técnicas, alterações, revisões e validações ocorridas durante a execução.
13.21. A contratada deverá preservar a integridade, a confidencialidade e a segurança dos dados e documentos recebidos ou produzidos.
13.22. É vedada a divulgação de informações, modelos, imagens, documentos ou dados do empreendimento sem autorização prévia da Administração, ressalvadas as obrigações legais e profissionais.
13.23. A contratada deverá cumprir a legislação de proteção de dados pessoais, quando houver tratamento de informações abrangidas pela Lei nº 13.709/2018.
13.24. A contratada deverá observar a legislação trabalhista, previdenciária, tributária, ambiental, profissional e de segurança do trabalho aplicável à sua atividade.
13.25. Caberá exclusivamente à contratada a responsabilidade:
I. pela gestão de sua equipe;
II. pelo pagamento de salários, honorários, tributos e encargos;
III. pela regularidade das relações trabalhistas;
IV. pelos equipamentos e ferramentas;
V. pelas licenças de software;
VI. pelos deslocamentos;
VII. pelos seguros que entender necessários; e
VIII. pelos demais custos da execução.
13.26. Não se estabelecerá vínculo trabalhista, funcional ou de subordinação entre a Administração e os empregados, sócios, profissionais ou prestadores vinculados à contratada.
13.27. A contratada deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, ocorrência grave, impedimento, risco ou fato capaz de afetar o prazo, a qualidade ou a continuidade da execução.
13.28. A comunicação deverá conter:
I. descrição do fato;
II. data da ocorrência;
III. atividades afetadas;
IV. impacto estimado;
V. medidas adotadas; e
VI. providências propostas.
13.29. A contratada não poderá suspender ou reduzir a execução sem autorização formal da Administração, salvo situação de risco iminente à segurança, hipótese em que deverá comunicar imediatamente o fato.
13.30. A contratada deverá permitir o acesso dos agentes da Administração, da Caixa Econômica Federal, do Ministério do Turismo, dos órgãos de controle e dos demais agentes legalmente competentes aos documentos e registros relacionados à execução.
13.31. Quando exigido pelo Contrato de Repasse ou pela regulamentação federal, a contratada deverá fornecer as informações e os documentos necessários ao registro da execução no Transferegov.
13.32. A contratada deverá manter os documentos relacionados à execução pelo prazo legal ou contratualmente estabelecido.
13.33. A contratada deverá informar à Administração eventual existência de impedimento, conflito de interesses, alteração societária, modificação de equipe ou fato que possa comprometer sua habilitação ou independência técnica.
13.34. A contratada não poderá substituir os profissionais indicados sem autorização prévia da Administração.
13.35. O profissional substituto deverá possuir formação, atribuição e experiência iguais ou superiores às do profissional inicialmente indicado.
13.36. A contratada deverá apresentar os documentos necessários à análise e autorização da substituição antes do início da atuação do novo profissional.
13.37. A contratada não poderá transferir a terceiros a responsabilidade pela coordenação geral, pela compatibilização dos projetos ou pelo resultado final.
13.38. Eventual subcontratação parcial autorizada não afastará:
I. a responsabilidade integral da contratada;
II. a necessidade de habilitação do subcontratado;
III. a emissão dos registros profissionais;
IV. a obrigação de coordenação; e
V. a aplicação das sanções contratuais.
13.39. A contratada deverá ceder à Administração os direitos patrimoniais necessários ao uso dos projetos e modelos, incluindo:
I. reprodução;
II. publicação;
III. arquivamento;
IV. alteração;
V. adaptação;
VI. atualização;
VII. complementação;
VIII. compartilhamento com órgãos públicos;
IX. utilização na futura contratação e execução das obras; e
X. aproveitamento em atividades de fiscalização, manutenção e ampliação.
13.40. A cessão deverá ocorrer sem pagamento adicional, por estar compreendida no valor da contratação.
13.41. Permanecem preservados os direitos morais de autoria, na forma da legislação aplicável.
13.42. A contratada deverá declarar, ao final, que os produtos entregues:
I. correspondem à última versão aprovada;
II. estão compatibilizados;
III. foram revisados;
IV. encontram-se completos;
V. possuem correspondência entre si; e
VI. podem ser utilizados para a finalidade contratada.
13.43. A aprovação dos produtos pela Administração não afastará a responsabilidade técnica, civil, profissional ou administrativa da contratada.
13.44. A contratada deverá indenizar os danos causados à Administração ou a terceiros por ação, omissão, erro técnico, negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento contratual.
13.45. A contratada deverá ressarcir despesas adicionais comprovadamente suportadas pelo Município em decorrência de erro ou omissão nos produtos, observada a apuração administrativa e o contraditório.
13.46. Caso a falha da contratada resulte em atraso, rejeição de peças, perda de prazo, glosa, devolução ou comprometimento de recursos federais, deverão ser apuradas as responsabilidades e os prejuízos correspondentes.
13.47. A contratada deverá manter sua regularidade fiscal, social, trabalhista, profissional e jurídica durante toda a vigência.
13.48. A perda superveniente de condição de habilitação deverá ser comunicada imediatamente.
13.49. A contratada deverá apresentar nota fiscal somente após a aprovação da medição correspondente.
13.50. A nota fiscal deverá refletir a etapa efetivamente executada e aprovada, vedada cobrança antecipada, genérica ou desvinculada dos produtos.
13.51. A contratada deverá cumprir todas as determinações regulares do gestor e dos fiscais, desde que compatíveis com o contrato e formalmente comunicadas.
13.52. A contratada deverá responsabilizar-se por todos os atos praticados por sua equipe, prepostos, subcontratados e representantes.
13.53. A contratada deverá adotar todas as demais providências necessárias ao cumprimento integral do objeto, ainda que não expressamente enumeradas, desde que inerentes e indispensáveis à execução contratada.
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OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1. A Contratante deverá assegurar as condições administrativas necessárias à regular execução do objeto.
14.2. Constituem obrigações da Contratante:
I. formalizar o contrato e emitir a ordem de serviço;
II. designar gestor, fiscal e respectivos substitutos;
III. disponibilizar os documentos e informações existentes;
IV. permitir o acesso às áreas de intervenção;
V. acompanhar as atividades presenciais quando necessário;
VI. analisar os produtos;
VII. emitir notificações e orientações;
VIII. decidir tempestivamente sobre questões submetidas;
IX. efetuar os pagamentos devidos;
X. aplicar sanções quando cabíveis; e
XI. praticar os demais atos necessários à execução.
14.3. A Contratante deverá disponibilizar à contratada, conforme existência e pertinência:
I. Contrato de Repasse;
II. Plano de Trabalho;
III. documentos das áreas de intervenção;
IV. croquis, plantas, mapas e cadastros disponíveis;
V. levantamentos anteriores;
VI. registros fotográficos;
VII. informações sobre redes e interferências conhecidas;
VIII. legislação e diretrizes municipais;
IX. orientações da Caixa Econômica Federal;
X. exigências do Ministério do Turismo; e
XI. demais documentos necessários.
14.4. A entrega de documentos pela Administração não transfere à contratada a responsabilidade pela análise, conferência e utilização técnica adequada das informações.
14.5. A Contratante deverá organizar o acesso às áreas e indicar os servidores que acompanharão as vistorias, quando necessário.
14.6. A Contratante deverá comunicar previamente eventuais restrições de acesso, segurança, circulação ou utilização das áreas.
14.7. A Administração deverá participar da reunião inicial e validar:
I. cronograma;
II. canais de comunicação;
III. fluxo de entregas;
IV. padrões de arquivos;
V. responsáveis pelas análises; e
VI. demais procedimentos operacionais.
14.8. A Contratante deverá analisar os produtos dentro dos prazos internos definidos, evitando atrasos capazes de comprometer o cronograma.
14.9. A ausência de manifestação da Administração não implicará aprovação tácita dos produtos.
14.10. A Contratante deverá comunicar de forma clara e fundamentada as pendências e desconformidades identificadas.
14.11. As solicitações de correção deverão indicar:
I. produto afetado;
II. documento ou arquivo;
III. desconformidade;
IV. fundamento técnico ou contratual; e
V. prazo para correção.
14.12. A Contratante deverá evitar solicitações contraditórias, descoordenadas ou oriundas de agentes não autorizados.
14.13. As decisões técnicas deverão ser centralizadas pelo fiscal ou pelo gestor, conforme a competência.
14.14. A Administração deverá promover a articulação entre:
I. unidade demandante;
II. equipe técnica;
III. CACP;
IV. setor de convênios;
V. setor contábil e financeiro;
VI. controle interno;
VII. assessoria jurídica; e
VIII. demais unidades envolvidas.
14.15. A Contratante deverá acompanhar os prazos do Contrato de Repasse e comunicar à contratada as diligências que afetem os produtos.
14.16. A Contratante deverá encaminhar à contratada, com brevidade, os apontamentos emitidos pela Caixa Econômica Federal, pelo Ministério do Turismo ou por outro órgão competente.
14.17. A Contratante deverá distinguir as correções decorrentes de falha da contratada das alterações substanciais de escopo solicitadas por órgão externo.
14.18. Alterações substanciais somente poderão ser exigidas após análise jurídica, técnica e orçamentária e mediante formalização adequada.
14.19. A Contratante deverá verificar a conformidade das ARTs ou RRTs, sem assumir responsabilidade pelas atribuições profissionais da contratada.
14.20. A Contratante deverá promover a medição, o recebimento e o atesto somente após comprovação do atendimento dos critérios previstos.
14.21. A Contratante deverá rejeitar produtos incompletos, inadequados, incompatíveis ou tecnicamente insuficientes.
14.22. A Contratante deverá assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos sancionatórios.
14.23. A Contratante deverá efetuar os pagamentos após:
I. aprovação da medição;
II. liquidação regular;
III. apresentação da nota fiscal;
IV. conferência dos documentos; e
V. verificação das condições exigidas.
14.24. A Contratante deverá realizar as retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação.
14.25. A Contratante deverá comunicar eventuais erros na nota fiscal ou impedimentos à liquidação.
14.26. A Contratante deverá registrar todas as ocorrências relevantes no processo administrativo.
14.27. A Contratante deverá manter a documentação disponível para auditoria, controle e acompanhamento dos órgãos competentes.
14.28. A Contratante deverá promover o registro dos atos e documentos no Transferegov e no PNCP, conforme as respectivas competências.
14.29. A Contratante deverá informar à contratada eventual alteração de gestor, fiscal, endereço, sistema ou canal oficial de comunicação.
14.30. A Contratante não responderá por compromissos assumidos pela contratada com terceiros.
14.31. A fiscalização da Administração não exclui a responsabilidade da contratada pela execução.
14.32. A Contratante não deverá praticar ingerência na gestão trabalhista da empresa, controlar diretamente a jornada dos profissionais ou exercer subordinação sobre a equipe da contratada.
14.33. A Contratante poderá convocar reuniões extraordinárias, solicitar esclarecimentos e determinar providências necessárias ao cumprimento do contrato.
14.34. A Contratante deverá decidir motivadamente sobre pedidos de prorrogação, alteração, substituição de profissional ou ocorrência de fato excepcional.
14.35. A Contratante deverá comunicar imediatamente à autoridade competente e ao setor de convênios qualquer risco de perda de prazo ou comprometimento dos recursos federais.
14.36. A Contratante deverá adotar, quando necessário, medidas administrativas para preservar a continuidade do objeto, inclusive aplicação de sanções, extinção contratual e convocação de remanescente, conforme a legislação.
14.37. A Contratante deverá cumprir todas as demais obrigações necessárias ao regular desenvolvimento e encerramento do contrato.
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DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
15.1. A empresa vencedora será convocada para assinar o contrato no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento da convocação formal.
15.2. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação apresentada dentro do prazo original e desde que o motivo seja aceito pela Administração.
15.3. A convocação deverá indicar:
I. forma de assinatura;
II. local ou sistema eletrônico;
III. prazo;
IV. documentos pendentes;
V. responsável pelo atendimento; e
VI. demais providências necessárias.
15.4. Antes da assinatura, a Administração verificará:
I. manutenção das condições de habilitação;
II. inexistência de impedimentos;
III. regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV. registro profissional da empresa;
V. equipe técnica indicada;
VI. representação legal;
VII. disponibilidade orçamentária; e
VIII. demais condições exigidas.
15.5. A empresa deverá apresentar, quando solicitado:
I. dados bancários;
II. documentos do representante;
III. declaração de manutenção da proposta;
IV. relação atualizada da equipe;
V. documentos profissionais;
VI. plano ou cronograma preliminar; e
VII. demais documentos indispensáveis à formalização.
15.6. A recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo caracterizará descumprimento da obrigação assumida e sujeitará a empresa às sanções legais.
15.7. Na hipótese de recusa, perda das condições de habilitação ou não atendimento da convocação, a Administração poderá convocar os participantes remanescentes, observada a ordem de classificação e as condições previstas na Lei nº 14.133/2021.
15.8. A convocação de remanescente poderá ser precedida de negociação, análise de proposta, Prova de Conceito e verificação da habilitação.
15.9. O contrato deverá ser assinado por representante legal com poderes suficientes.
15.10. A assinatura poderá ocorrer por meio eletrônico, desde que garantidas a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do ato.
15.11. A formalização do contrato não autoriza o início de atividade técnica sem os respectivos registros de responsabilidade profissional, quando exigíveis.
15.12. A ordem de serviço será emitida após a assinatura, a publicação e a verificação das providências necessárias ao início da execução.
15.13. A contratada deverá manter atualizados seus dados cadastrais, endereço, correio eletrônico, telefone e representantes.
15.14. A ausência de atualização não impedirá a validade das comunicações encaminhadas aos dados constantes do processo.
15.15. Não será admitida a substituição do contrato por simples nota de empenho, considerando a complexidade técnica, as obrigações de correção, os direitos patrimoniais, a responsabilidade profissional e a necessidade de disciplina detalhada da execução.
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DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
16.1. O contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura.
16.2. A eficácia ficará condicionada à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
16.3. O prazo de execução será de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato e de sua publicação.
16.4. A vigência de 90 dias compreende:
I. execução dos serviços;
II. análise das entregas;
III. correção das pendências;
IV. recebimento provisório;
V. recebimento definitivo;
VI. liquidação;
VII. pagamento; e
VIII. encerramento das obrigações.
16.5. A fixação de vigência superior ao prazo de execução não autoriza a contratada a postergar as entregas além de 30 dias.
16.6. Durante o período posterior à entrega inicial, a contratada permanecerá obrigada a:
I. responder às notificações;
II. corrigir os produtos;
III. prestar esclarecimentos;
IV. apresentar documentos complementares;
V. atender diligências relacionadas a falhas imputáveis à execução; e
VI. promover os atos necessários ao recebimento definitivo.
16.7. A vigência poderá ser prorrogada mediante justificativa, demonstração de interesse público, observância das hipóteses legais e formalização tempestiva do instrumento adequado.
16.8. A prorrogação não será automática e dependerá da análise:
I. da causa;
II. da responsabilidade pelo atraso;
III. do impacto no Contrato de Repasse;
IV. da disponibilidade orçamentária;
V. da manutenção da vantajosidade;
VI. das condições de habilitação; e
VII. da viabilidade de conclusão.
16.9. Não será admitida prorrogação decorrente exclusivamente de:
I. mobilização insuficiente;
II. ausência de profissional;
III. falha de equipamento;
IV. indisponibilidade de software;
V. licença irregular;
VI. atraso de subcontratado;
VII. planejamento inadequado; ou
VIII. outro fato imputável à contratada.
16.10. Caso a execução seja concluída antes do prazo, a vigência permanecerá apenas pelo período necessário ao recebimento, pagamento e encerramento das obrigações, podendo o contrato ser extinto após o cumprimento integral.
16.11. A expiração da vigência não afastará a responsabilidade da contratada por:
I. vícios;
II. erros;
III. omissões;
IV. incompatibilidades;
V. responsabilidade profissional;
VI. indenização de danos; e
VII. correções legalmente exigíveis.
16.12. Eventual extensão do período de correção decorrente de falha da contratada não gerará direito a remuneração adicional.
16.13. A Administração deverá acompanhar a proximidade do término da vigência e adotar tempestivamente as providências necessárias à prorrogação, extinção, recebimento ou responsabilização.
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DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. As alterações do contrato observarão os arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser previamente justificadas, motivadas e formalizadas nos autos.
17.2. O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração:
I. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação; ou
II. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela legislação.
17.3. A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, observadas a natureza do objeto, a preservação de sua identidade e a manutenção do enquadramento jurídico da contratação.
17.4. As supressões resultantes de acordo entre as partes poderão ultrapassar o limite indicado no item anterior, desde que formalmente justificadas e não impliquem prejuízo ao interesse público.
17.5. A possibilidade de alteração quantitativa não autoriza:
I. inclusão de disciplina técnica estranha à solução originalmente planejada;
II. ampliação substancial da área de intervenção sem avaliação do impacto técnico, econômico e jurídico;
III. descaracterização do objeto;
IV. utilização do contrato para atendimento de empreendimento diverso;
V. inclusão de serviço sem relação direta com a infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às praças contempladas; ou
VI. elevação do valor contratado acima do limite legal aplicável à dispensa de licitação, sem reavaliação formal de sua juridicidade.
17.6. Caso a confirmação da área de intervenção revele diferença em relação à metragem preliminar de 9.278,20 m², a Administração deverá analisar:
I. a origem da divergência;
II. a extensão da alteração;
III. o impacto sobre cada disciplina;
IV. a necessidade efetiva dos serviços;
V. a compatibilidade com o Contrato de Repasse;
VI. o efeito sobre o valor global; e
VII. a possibilidade jurídica de alteração do contrato.
17.7. Ajustes técnicos de pequena monta, que não modifiquem quantitativos, valor, prazo ou obrigações essenciais, poderão ser registrados pela fiscalização, desde que não impliquem alteração material do objeto.
17.8. As alterações consensuais poderão ser realizadas:
I. quando conveniente a substituição da garantia de execução, caso venha a ser exigida;
II. quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de prestação dos serviços em razão de verificação técnica da inaplicabilidade das condições originárias;
III. quando necessária a modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação sem contraprestação; ou
IV. para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato diante de eventos legalmente reconhecidos.
17.9. A alteração da metodologia, dos formatos de entrega ou do fluxo de trabalho somente poderá ser admitida quando:
I. mantiver os resultados exigidos;
II. não reduzir a qualidade dos produtos;
III. preservar a interoperabilidade;
IV. não restringir o uso dos arquivos pela Administração;
V. não gerar custo adicional injustificado; e
VI. for previamente aprovada pela fiscalização.
17.10. A substituição de software ou plataforma tecnológica utilizada pela contratada não configurará alteração contratual, desde que sejam preservados os requisitos de desempenho, os formatos de entrega e a compatibilidade com a metodologia BIM.
17.11. Solicitações de alteração formuladas pela contratada deverão conter:
I. descrição precisa da modificação;
II. justificativa técnica;
III. causa da necessidade;
IV. impacto no cronograma;
V. impacto financeiro;
VI. documentos comprobatórios; e
VII. declaração de inexistência de prejuízo à qualidade e à finalidade do objeto.
17.12. A apresentação de pedido de alteração não autoriza a contratada a interromper, modificar ou reduzir unilateralmente a execução.
17.13. Nenhuma alteração produzirá efeitos financeiros antes de sua aprovação e formalização, ressalvadas as hipóteses excepcionais legalmente admitidas e devidamente justificadas.
17.14. As alterações que modifiquem valor, prazo, quantitativo, escopo ou condição essencial serão formalizadas por termo aditivo.
17.15. Poderão ser registrados por apostilamento, quando não caracterizarem alteração contratual:
I. variação do valor decorrente de reajuste previsto;
II. atualizações ou compensações financeiras;
III. alterações de dotação orçamentária;
IV. mudança de fonte ou ficha, quando compatível;
V. atualização de empenho;
VI. designação ou substituição de gestor e fiscal;
VII. correção de erro material; e
VIII. demais hipóteses previstas no art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
17.16. A alteração do prazo de execução dependerá de demonstração da ocorrência de fato superveniente capaz de afetar o cronograma, com indicação objetiva das atividades atingidas e do período necessário.
17.17. Não será concedida prorrogação para compensar atraso decorrente de:
I. insuficiência de equipe;
II. desorganização da contratada;
III. atraso de profissional ou subcontratado;
IV. falha de equipamento;
V. ausência de licença de software;
VI. erro na estimativa dos esforços;
VII. necessidade de correção de produto defeituoso; ou
VIII. qualquer outro fato imputável à contratada.
17.18. Quando o atraso decorrer de providência sob responsabilidade da Administração, a eventual alteração do prazo deverá limitar-se ao período efetivamente impactado, mediante comprovação e decisão motivada.
17.19. A alteração contratual deverá considerar os efeitos sobre o cronograma do Contrato de Repasse e o risco de perda ou comprometimento dos recursos federais.
17.20. Antes da formalização de aditivo que possa afetar o instrumento de transferência, deverá ser consultado o setor responsável pelos convênios e, quando necessário, a Caixa Econômica Federal.
17.21. As alterações não poderão afastar a obrigação de entrega de produtos suficientes para subsidiar a futura contratação da obra.
17.22. A contratada não terá direito a pagamento adicional por atividade que:
I. já integre o escopo;
II. seja necessária à correção de erro próprio;
III. decorra de incompatibilidade entre seus produtos;
IV. resulte de deficiência de levantamento;
V. seja exigida para atendimento de norma aplicável já vigente; ou
VI. corresponda a esclarecimento ou suporte técnico previsto.
17.23. O reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração de evento superveniente, extraordinário ou de consequências incalculáveis, da relação causal e do impacto efetivo sobre os custos da execução.
17.24. A variação ordinária de custos, erro na formação da proposta, oscilação previsível do mercado ou subdimensionamento da equipe não ensejarão reequilíbrio.
17.25. Toda alteração deverá preservar a coerência entre:
I. objeto;
II. justificativa;
III. quantitativos;
IV. valor;
V. cronograma;
VI. fonte de recursos;
VII. Contrato de Repasse; e
VIII. finalidade pública da contratação.
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DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. O contrato será extinto quando cumpridas integralmente as obrigações de ambas as partes, ainda que antes do término da vigência inicialmente fixada.
18.2. O cumprimento integral dependerá:
I. da entrega de todos os produtos;
II. da correção das pendências;
III. do recebimento definitivo;
IV. da entrega dos arquivos e documentos técnicos;
V. da emissão das ARTs ou RRTs;
VI. da liquidação e pagamento das parcelas devidas; e
VII. da resolução das demais obrigações pendentes.
18.3. O vencimento do prazo de vigência não implica aceitação automática de produtos incompletos, defeituosos ou não aprovados.
18.4. Caso o objeto não tenha sido concluído até o término da vigência, a Administração deverá avaliar:
I. a causa do atraso;
II. a responsabilidade das partes;
III. a possibilidade de conclusão;
IV. o interesse público na continuidade;
V. o impacto sobre o Contrato de Repasse;
VI. a viabilidade de prorrogação; e
VII. a necessidade de aplicação de sanções ou extinção.
18.5. Quando a não conclusão decorrer de culpa da contratada:
I. esta será constituída em mora;
II. poderão ser aplicadas multas e demais sanções;
III. a Administração poderá exigir plano de recuperação;
IV. poderá ser determinada a continuidade da execução dentro do prazo fixado;
V. poderá ocorrer extinção do contrato; e
VI. poderão ser adotadas medidas para contratação de remanescente ou conclusão do objeto.
18.6. A eventual prorrogação concedida para conclusão de obrigação em atraso não afastará a mora, as sanções ou a responsabilidade pelos danos, quando o atraso for imputável à contratada.
18.7. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quando houver:
I. descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. desatendimento das determinações regulares da fiscalização;
III. alteração societária ou estrutural que comprometa a execução;
IV. paralisação injustificada;
V. atraso capaz de comprometer o interesse público;
VI. perda das condições de habilitação;
VII. razões de interesse público devidamente motivadas;
VIII. ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução; ou
IX. demais situações legalmente previstas.
18.8. Constituem situações especialmente relevantes para eventual extinção:
I. abandono dos serviços;
II. não mobilização da equipe;
III. descumprimento reiterado do cronograma;
IV. reprovação reiterada dos produtos;
V. recusa em corrigir erros ou incompatibilidades;
VI. execução sem responsabilidade técnica regular;
VII. apresentação de arquivos inutilizáveis;
VIII. falsidade documental;
IX. subcontratação indevida;
X. substituição não autorizada de profissional essencial;
XI. perda da capacidade técnica; e
XII. risco concreto de comprometimento do Contrato de Repasse.
18.9. A extinção unilateral será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas medidas urgentes necessárias à proteção do interesse público.
18.10. A extinção consensual poderá ocorrer quando houver interesse da Administração e concordância das partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
18.11. A extinção consensual não será utilizada para afastar responsabilidade, sanção ou ressarcimento decorrente de inadimplemento já caracterizado.
18.12. A extinção por decisão arbitral ou judicial observará as hipóteses e condições legalmente aplicáveis.
18.13. A Administração poderá ocupar e utilizar os materiais, documentos, arquivos, modelos, levantamentos e produtos já desenvolvidos, desde que efetivamente pagos ou indenizados, para assegurar a continuidade do empreendimento.
18.14. Na hipótese de extinção, a contratada deverá entregar imediatamente:
I. todos os documentos produzidos;
II. arquivos nativos;
III. modelos IFC;
IV. pranchas;
V. memoriais;
VI. planilhas;
VII. registros fotográficos;
VIII. bases utilizadas;
IX. relatórios de andamento;
X. ARTs ou RRTs emitidas; e
XI. demais elementos relacionados à execução.
18.15. A entrega dos arquivos não impedirá a apuração de falhas, danos ou obrigações pendentes.
18.16. O termo de extinção deverá registrar, sempre que possível:
I. fundamento;
II. situação dos produtos;
III. percentual executado;
IV. medições aprovadas;
V. pagamentos realizados;
VI. valores retidos;
VII. pendências;
VIII. multas ou indenizações;
IX. destino dos arquivos; e
X. providências para continuidade.
18.17. Os produtos somente serão pagos na proporção em que forem:
I. efetivamente executados;
II. tecnicamente aproveitáveis;
III. entregues à Administração;
IV. conferidos pela fiscalização; e
V. compatíveis com o escopo contratado.
18.18. Não será devido pagamento por produto:
I. incompleto;
II. imprestável;
III. incompatível;
IV. não corrigido;
V. sem responsabilidade técnica; ou
VI. que não possa ser aproveitado pela Administração.
18.19. A extinção não afasta:
I. aplicação de sanções;
II. cobrança de multas;
III. indenização de danos;
IV. responsabilidade técnica;
V. dever de sigilo;
VI. cessão dos direitos patrimoniais sobre produtos pagos; e
VII. obrigação de corrigir vícios já identificados, quando juridicamente exigível.
18.20. Caso a extinção decorra de fato imputável à Administração, a contratada terá direito ao pagamento dos produtos regularmente executados e aproveitáveis, além das indenizações legalmente cabíveis.
18.21. Não haverá indenização por lucros futuros ou parcelas não executadas, salvo hipótese expressamente reconhecida pela legislação.
18.22. A extinção por ausência de recursos orçamentários somente poderá ocorrer mediante demonstração objetiva da impossibilidade de continuidade e observância das consequências legais.
18.23. Considerando a vinculação ao Contrato de Repasse, eventual extinção deverá ser imediatamente comunicada ao setor de convênios para avaliação dos efeitos sobre o instrumento federal.
18.24. A Administração deverá adotar medidas para evitar a descontinuidade dos estudos e projetos, especialmente quando houver risco aos prazos do empreendimento.
18.25. Quando cabível, poderá ser convocado o participante remanescente para contratação, observadas a ordem de classificação, a análise da proposta, a Prova de Conceito, a habilitação e as condições legais.
18.26. A contratação de remanescente não afasta a responsabilidade da empresa anterior pelos danos e atrasos causados.
18.27. O encerramento administrativo dependerá da emissão de relatório final pelo gestor, contendo a situação do contrato, os resultados, os documentos recebidos e as providências pendentes.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Este Termo de Referência integra o processo administrativo e constitui referência obrigatória para a elaboração do Aviso de Contratação Direta, do contrato e dos demais documentos do procedimento.
19.2. As condições estabelecidas neste instrumento vinculam a Administração, os participantes e a futura contratada, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
19.3. A participação no procedimento implica conhecimento e aceitação das condições deste Termo de Referência, do Aviso de Contratação Direta e dos demais documentos disponibilizados.
19.4. O interessado deverá examinar integralmente o objeto, os requisitos, os prazos, os produtos, a metodologia, as condições de habilitação e os critérios de aceitação antes da apresentação da proposta.
19.5. A ausência de pedido de esclarecimento não afastará a responsabilidade do participante pela correta compreensão das condições objetivamente estabelecidas.
19.6. As informações deste Termo de Referência não possuem caráter sigiloso, devendo ser observados os princípios da publicidade, transparência e controle social.
19.7. Os preços referenciais, quantitativos, memória de cálculo e documentos de suporte deverão ser disponibilizados nos termos da legislação aplicável, ressalvados dados protegidos por sigilo legal.
19.8. O procedimento deverá observar o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, quando compatível com a natureza do objeto e com a legislação.
19.9. A aplicação do tratamento favorecido não afasta a necessidade de atendimento integral dos requisitos técnicos e profissionais.
19.10. A contratação será formalizada em lote único, não sendo admitida adjudicação separada por disciplina.
19.11. Os preços unitários permanecerão registrados para fins de medição, pagamento, glosa, alteração e controle, embora o julgamento seja realizado pelo valor global.
19.12. O objeto não deverá ser executado com base apenas em informações genéricas ou modelos padronizados sem validação das condições reais das áreas.
19.13. A contratada deverá assegurar que os produtos sejam específicos para o empreendimento e compatíveis com o Contrato de Repasse.
19.14. A utilização de bibliotecas, famílias, templates ou padrões internos será admitida, desde que os produtos sejam adequadamente adaptados e atendam às condições concretas da intervenção.
19.15. A Administração poderá utilizar os projetos, modelos, memoriais, planilhas e demais produtos para:
I. análise técnica;
II. aprovação junto aos órgãos competentes;
III. instrução da futura licitação;
IV. execução da obra;
V. fiscalização;
VI. manutenção;
VII. atualização;
VIII. complementação; e
IX. demais finalidades públicas relacionadas ao empreendimento.
19.16. A Administração poderá compartilhar os produtos com:
I. Caixa Econômica Federal;
II. Ministério do Turismo;
III. órgãos de controle;
IV. projetistas e consultores públicos;
V. futuros licitantes e contratados;
VI. concessionárias;
VII. órgãos ambientais; e
VIII. demais entidades competentes.
19.17. O compartilhamento não autoriza terceiros a suprimir a autoria ou utilizar os produtos para finalidade privada estranha ao empreendimento.
19.18. A contratada deverá observar a proteção dos direitos autorais e a titularidade de conteúdos de terceiros utilizados nos projetos.
19.19. Não serão admitidos elementos, bibliotecas, imagens, fontes, objetos ou conteúdos cuja licença impeça o uso público dos produtos.
19.20. Eventuais dúvidas técnicas deverão ser submetidas à fiscalização por meio do canal oficial definido.
19.21. Os pedidos de esclarecimento durante a execução deverão indicar objetivamente o ponto controvertido e sua repercussão.
19.22. A omissão da contratada em solicitar esclarecimento sobre inconsistência evidente não afastará sua responsabilidade técnica.
19.23. Os casos omissos serão decididos pela Administração com fundamento:
I. na Lei nº 14.133/2021;
II. na IN SEGES/ME nº 67/2021;
III. na regulamentação municipal;
IV. no Contrato de Repasse;
V. nas normas profissionais;
VI. nas normas técnicas; e
VII. nos princípios aplicáveis às contratações públicas.
19.24. Nenhuma orientação informal poderá modificar as condições essenciais do contrato.
19.25. As alterações, autorizações, aprovações e decisões relevantes deverão ser formalizadas no processo.
19.26. Eventuais correções de erro material deste Termo de Referência poderão ser promovidas antes da divulgação do aviso, mediante registro nos autos.
19.27. Após a divulgação, alterações capazes de afetar a formulação das propostas deverão ser publicadas e acompanhadas da reabertura do prazo, quando necessária.
19.28. A Administração poderá revogar o procedimento por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado.
19.29. A Administração poderá anular o procedimento quando identificada ilegalidade insanável, assegurada a análise das consequências administrativas.
19.30. A revogação ou anulação deverá ser motivada e observar o contraditório quando houver situação jurídica individualizada afetada.
19.31. A futura contratada deverá permitir o livre acesso dos servidores do gestor do programa, da Caixa Econômica Federal e dos órgãos de controle aos documentos, registros e informações relacionados à execução.
19.32. Deverá constar do contrato obrigação de fornecimento das informações necessárias ao Transferegov.
19.33. A contratada deverá manter os documentos técnicos e registros profissionais pelo prazo aplicável, sem prejuízo da guarda administrativa promovida pelo Município.
19.34. O descumprimento das disposições relacionadas ao recurso federal poderá ensejar as medidas administrativas, contratuais e de responsabilização cabíveis.
19.35. A Administração deverá acompanhar de forma prioritária os prazos do empreendimento, considerando a condição suspensiva e o risco de comprometimento do Contrato de Repasse.
19.36. A eventual aprovação dos projetos pela Caixa Econômica Federal ou por outro órgão não substitui o recebimento contratual nem afasta a responsabilidade da contratada.
19.37. Do mesmo modo, o recebimento pela Administração não garante aprovação automática pelos órgãos externos.
19.38. A contratada deverá elaborar os produtos de modo a atender simultaneamente às exigências contratuais, normativas e programáticas aplicáveis.
19.39. O foro competente para dirimir controvérsias decorrentes do contrato será definido na minuta contratual, observada a competência legal e as regras relacionadas à utilização de recursos federais.
19.40. Integram este Termo de Referência, para todos os fins, ainda que não transcritos:
I. Documento de Formalização da Demanda;
II. Estudo Técnico Preliminar;
III. Mapa de Análise de Riscos;
IV. memória de cálculo da estimativa;
V. Relatório Analítico de valores;
VI. documentos da área de intervenção;
VII. Contrato de Repasse;
VIII. proposta ajustada da futura contratada;
IX. cronograma aprovado;
X. ARTs ou RRTs; e
XI. demais documentos técnicos e administrativos do processo.
19.41. Em caso de divergência entre documentos, deverá ser observada a seguinte ordem de prevalência:
I. contrato;
II. Aviso de Contratação Direta;
III. Termo de Referência;
IV. esclarecimentos e retificações formais;
V. proposta ajustada; e
VI. documentos complementares.
19.42. A proposta não poderá reduzir, afastar ou condicionar obrigação prevista neste Termo de Referência.
19.43. Disposição da proposta mais vantajosa para a Administração poderá ser incorporada ao contrato, desde que compatível com o objeto e com a legalidade.
19.44. O responsável pela elaboração declara que o Termo de Referência contempla os elementos necessários à adequada caracterização do objeto, sem prejuízo de revisão pelos setores competentes.
19.45. Aprovo o presente Termo de Referência, por considerar que contém os elementos necessários e suficientes à caracterização do objeto, à definição das condições de execução e ao processamento da contratação.
Gurupi-TO, 25 de maio de 2026.
UIRES MARTINS PORTILHO
Secretário Municipal do Bem-Estar e Segurança Hídrica
Decreto Municipal nº 1.301/2025
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 600.***.***-** - UIRES MARTINS PORTILHO |
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